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Document 52017SC0326

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de Diretiva do Conselho no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros

    SWD/2017/0326 final - 2017/0251 (CNS)

    Bruxelas, 4.10.2017

    SWD(2017) 326 final

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

    RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    que acompanha o documento

    Proposta de Diretiva do Conselho

    no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros

    {COM(2017) 569 final}
    {SWD(2017) 325 final}


    Ficha de síntese

    Avaliação de impacto sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros

    A. Necessidade de agir

    Porquê? Qual é o problema em causa?

    As disposições transitórias da Diretiva IVA no que respeita às operações intra-UE sobre bens entre empresas dão origem a i) perdas de receitas para os Estados-Membros de cerca de 50 mil milhões de EUR devido à fraude intracomunitária do operador fictício, que tem as suas origens na fragilidade endémica de um sistema que permite a aquisição transfronteiras de bens com isenção de IVA; ii) uma complexidade que origina custos mais elevados (mais 11 %) para as empresas que se dedicam ao comércio transfronteiras, em comparação com as empresas com atividades exclusivamente nacionais, devido a obrigações adicionais para os comerciantes transfronteiras e a uma aplicação divergente das regras do IVA pelos Estados-Membros. Sem uma ação a nível da UE, as soluções continuarão fragmentadas e com benefícios limitados.

    O que se espera alcançar com esta iniciativa?

    A tributação das trocas comerciais intra-UE através de um regime definitivo tem por objetivo tornar o sistema de IVA da UE mais forte, ultrapassando a sua fragilidade endémica, e mais simples, dando resposta às suas complexidades, bem como oferecer condições de concorrência equitativas para as empresas, quer as suas operações sejam desenvolvidas a nível interno quer transfronteiras.

    Qual é o valor acrescentado da ação ao nível da UE?

    É necessária uma alteração da Diretiva IVA para modificar o regime transitório que atingiu o seu limite.

    B. Soluções

    Quais as opções legislativas e não legislativas consideradas? Privilegia-se uma determinada opção? Porquê?

    -Opção 1: os adquirentes continuam a efetuar aquisições de bens transfronteiras com isenção de IVA mas as alterações afetam determinadas operações (número de IVA e simplificações concedidas aos sujeitos passivos certificados 1 );

    -Opção 2: os fornecedores cobram IVA no Estado-Membro onde os bens chegam (exceto no caso dos sujeitos passivos certificados). Um balcão único permite às empresas pagar o IVA devido em qualquer Estado-Membro no seu Estado-Membro de origem;

    -Opção 3: alteração técnica equivalente ao atual sistema (opção rejeitada);

    -Opção 4: alinhamento pelas normas relativas aos serviços;

    -Opção 5: semelhante à opção 2, mas a tributação ocorre no Estado-Membro onde o destinatário está estabelecido.

    A opção 2 é a preferida (combate a fraude e a complexidade), combinada com a opção 1, que permite uma transição suave para a opção 2.

    Quem apoia cada opção?

    Os Estados-Membros e as empresas apoiam a opção 1. Além disso, os Estados-Membros poderiam também apoiar as opções 4 e 5.

    C. Impacto da opção preferida

    Quais são os benefícios da opção preferida (se existir; caso contrário, quais são os benefícios das opções principais)?

    Opção 2: Estados-Membros: Redução da fraude intracomunitária do operador fictício em 41 mil milhões de EUR.

    Empresas: Diminuição dos custos de conformidade (mil milhões de EUR).

    Mercado interno: Igualdade de tratamento para as entregas de bens internas e transfronteiras e aumento líquido de 18,5 mil milhões de EUR no PIB da UE ao longo de um período de três anos.

    A opção 1 reduz os custos de conformidade para as empresas (0,5 mil milhões de EUR por ano).

    Os impactos a nível social e ambiental não são significativos.

    Quais os custos da opção preferida (se existir; caso contrário, quais são os custos das opções principais)?

    Opção 2: Estados-Membros: Aumento dos custos administrativos para os Estados-Membros em 385 milhões de EUR no ano de aplicação e em 311 milhões de EUR nos anos seguintes.

    Empresas: Algumas PME poderão registar um aumento dos custos anuais de conformidade de 6 %.

    A opção 1 aumenta os custos administrativos para os Estados-Membros em 35 milhões de EUR e não proporciona a igualdade de tratamento entre as entregas de bens internas e as transfronteiras.

    Os impactos a nível social e ambiental não são significativos.

    Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?

    A iniciativa não prevê um tratamento preferencial para as PME. Considera os problemas enfrentados por todas as empresas. As microempresas continuarão a beneficiar do regime de isenção de IVA e de novas medidas de simplificação que lhes são especificamente dirigidas através do futuro pacote de simplificação para as PME 2 .

    Haverá impactos significativos nos orçamentos e nas administrações públicas nacionais?

    A nível da UE, espera-se um benefício líquido de cerca de 43 mil milhões de EUR devido à redução da fraude intracomunitária do operador fictício e uma incidência de fluxos de tesouraria que deverá mais do que compensar o aumento dos custos administrativos.

    Haverá outros impactos significativos? 

    A transição para o novo sistema exige que os Estados-Membros e as empresas se adaptem às novas regras (aplicação + controlo).

    D. Seguimento

    Quando será reexaminada a medida proposta?

    Aplicação gradual:

    Primeira diretiva (setembro de 2017): aplicação da opção 1 («soluções rápidas» com sujeitos passivos certificados) e introdução das pedras angulares da opção 2.

    Segunda diretiva (2018): plena aplicação da opção 2.

    Controlo (por ex., número de sujeitos passivos certificados, questões relativas à aplicação) através do Comité do IVA, do Grupo sobre o Futuro do IVA e do Grupo de Peritos sobre o IVA.

    Avaliação: cinco anos após a entrada em vigor da diretiva.

    (1)

    Um sujeito passivo certificado é uma empresa reconhecida como «fiável» pelas administrações fiscais.

    (2)

    Plano de Ação da Comissão ( COM(2016) 148 final ).

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