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Document 52017PC0803

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017

    COM/2017/0803 final

    Bruxelas, 22.11.2017

    COM(2017) 803 final

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017


    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho 1 e, nomeadamente, o seu artigo 10.º, n.º 2, quarto parágrafo,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 16 de junho de 2017, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que existia na Roménia um desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo.

    (2)Devido ao desvio significativo identificado, o Conselho, em 16 de junho de 2017, emitiu uma recomendação dirigida à Roménia no sentido de tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas 2 não exceda 3,3 % em 2017, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,5 % do PIB. Recomendou à Roménia que utilizasse todas as receitas extraordinárias para efeitos de redução do défice, ao mesmo tempo que as medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de outubro de 2017 para a Roménia comunicar as medidas tomadas em resposta à recomendação.

    (3)Em 26 e 27 de setembro de 2017, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Roménia para fins de acompanhamento «in loco» ao abrigo do artigo -11, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho. Depois de ter transmitido as respetivas conclusões provisórias às autoridades romenas para apresentação de observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 24 de outubro de 2017. Estas conclusões foram posteriormente tornadas públicas. O relatório da Comissão concluiu que as autoridades romenas não têm a intenção de agir com base na Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017. As autoridades romenas afirmaram que a sua meta para 2017 continua a ser um défice nominal de 3 % do PIB. Tendo em conta o hiato do produto positivo e crescente, isso representaria uma deterioração do défice estrutural em 2017, contrariamente à Recomendação do Conselho, refletindo uma política orçamental claramente expansionista.

    (4)Em 13 de outubro de 2017, as autoridades romenas apresentaram o relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017. No relatório, as autoridades romenas reiteraram que a sua meta para 2017 continua a ser um défice nominal de 3 % do PIB. A única medida enumerada no relatório com um impacto orçamental significativo em 2017 é um aumento dos impostos especiais de consumo sobre os produtos energéticos que regressam ao seu nível de 2016 (ou seja, uma reversão de uma redução dos impostos especiais de consumo anteriormente adotada, que entrou em vigor em janeiro de 2017). O impacto orçamental das medidas notificadas fica significativamente aquém do requisito referido na Recomendação do Conselho.

    (5)Com base nas previsões da Comissão do outono de 2017, o saldo estrutural deverá deteriorar-se em 1,1 % do PIB, passando para um défice de 3,3 % em 2017. Trata-se do contrário da melhoria estrutural recomendada de 0,5 % do PIB em relação a 2016. O crescimento correspondente das despesas públicas primárias líquidas ascendeu a 4,9 %, muito acima do valor de referência para as despesas de 3,3 %. Esta deterioração, em comparação com 2016, foi motivada pelas reduções dos impostos indiretos, nomeadamente o IVA e os impostos especiais de consumo, que entraram em vigor no início do ano, e pelos aumentos dos salários da função pública e das prestações sociais introduzidos ao longo do ano. Desde a Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017, o aumento dos impostos especiais de consumo sobre os produtos energéticos que regressaram ao seu nível de 2016, bem como a diminuição do investimento público no âmbito do orçamento retificativo de setembro, tiveram um impacto positivo sobre o défice orçamental, embora o seu efeito fosse em grande medida compensado pelos aumentos respeitantes aos salários da função pública também contidos no orçamento retificativo.

    (6)Estas considerações levam à conclusão de que a reação da Roménia à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017 foi insuficiente. O esforço orçamental envidado fica aquém do ajustamento estrutural anual de 0,5 % do PIB em 2017, que corresponde a uma taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas não superior a 3,3 % em 2017,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Roménia.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
    (2)    As despesas públicas líquidas são constituídas pelas despesas públicas totais, com dedução das despesas com juros, das despesas relativas a programas da União cobertas inteiramente por receitas de fundos da União e das alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias em matéria de receitas ou os aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais tanto do lado das receitas como das despesas são compensadas.
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