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Document 52017PC0374

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia, no respeitante à alteração do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas

COM/2017/0374 final - 2017/0156 (NLE)

Bruxelas, 11.7.2017

COM(2017) 374 final

2017/0156(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia, no respeitante à alteração do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As relações comerciais bilaterais entre a UE e a Turquia no que respeita aos produtos agrícolas e da pesca regem-se pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, de 12 de setembro de 1963 (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente pela Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas. Ao abrigo desta decisão do Conselho de Associação, foram atribuídas à União determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais para a carne de bovino. No caso da carne de bovino, existem atualmente dois contingentes, um de 5 000 toneladas e outro de 14 100 toneladas, para carne congelada.

Desde a entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação n.º 1/98, as exportações de carne de bovino e de animais vivos a partir da UE sofreram muitas oscilações, tendo mesmo sido proibidas pela Turquia por longos períodos de tempo. Para facilitar a plena utilização dos contingentes e com vista a um fluxo comercial regular destes produtos, a Turquia propôs que a cobertura dos dois contingentes para a carne de bovino fosse alargada à carne de bovino fresca e refrigerada.

Esta alteração é do interesse da União, porquanto alargaria a cobertura das concessões existentes a outros produtos, daria uma melhor resposta à procura de mercado na Turquia e garantiria uma melhor utilização dos contingentes e, assim, fluxos comerciais regulares. Além disso, a carne de bovino fresca e refrigerada tende a atingir preços mais altos no mercado. O objetivo mais lato desta alteração é, a longo prazo, garantir fluxos comerciais regulares e sem restrições ao abrigo desses contingentes.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A proposta alargará o âmbito dos produtos à base de carne de bovino elegíveis para exportação para a Turquia ao abrigo dos dois contingentes, com vista a facilitar as exportações de carne de bovino para este país.

Coerência com disposições vigentes no âmbito político em questão

A proposta é coerente com a política comercial da União, que visa aumentar as oportunidades comerciais com países terceiros.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com as políticas da União de promoção das trocas comerciais entre Estados-Membros e países terceiros, assim como com o princípio segundo o qual a União Europeia deveria incentivar o desenvolvimento das trocas comerciais, nomeadamente por via da eliminação progressiva das restrições ao comércio internacional. A proposta visa incrementar e facilitar as trocas comerciais de produtos à base de carne de bovino entre a União e a Turquia.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para a decisão do Conselho é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 35.º do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia.

Subsidiariedade

A política comercial comum consta da lista de domínios da competência exclusiva da União enumerados no artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A presente iniciativa incide na aplicação de um acordo comercial existente.

Proporcionalidade

Todas as opções políticas razoáveis foram tidas em conta e a proposta é considerada a mais adequada para alcançar o objetivo declarado.

Escolha do instrumento

Decisão do Conselho de Associação UE-Turquia que altera o Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação em vigor

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

A Comissão consultou informalmente as partes interessadas e os Estados-Membros, que apoiaram a proposta de alargamento da cobertura de produtos abrangidos pelos contingentes existentes.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão tem-se mantido em contacto com as partes interessadas que apresentaram os seus pontos de vista sobre a situação de mercado na Turquia.

Avaliação de impacto

Atendendo a que a proposta visa contribuir para o incremento e a melhoria das trocas comerciais com a Turquia no setor dos produtos à base de carne de bovino e, deste modo, tirar partido das preferências comerciais bilaterais existentes, não foi realizada qualquer avaliação de impacto. A proposta não afeta as importações da União nem atribui novas concessões comerciais a países terceiros.

Adequação da regulamentação e simplificação

Ao alargar a cobertura a outros produtos, a proposta poderá ajudar as pequenas e médias empresas a exportar produtos à base de carne de bovino para a Turquia. Atendendo ao maior número de produtos elegíveis ao abrigo dos contingentes, facilitar-se-á a plena utilização dos contingentes e aumentar-se-ão as exportações.

Direitos fundamentais

A proposta não tem qualquer impacto nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão monitorizará os fluxos comerciais de modo a avaliar se a proposta garantiu uma melhor utilização dos contingentes existentes e a assegurar que não sejam criados entraves às exportações de carne de bovino para a Turquia.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável.

2017/0156 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia, no respeitante à alteração do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia 1 tem por objetivo promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre a União e a Turquia e estabelece um Conselho de Associação para assegurar a execução e o progressivo desenvolvimento do regime de associação.

(2)A Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia 2 estabelece o regime comercial aplicável aos produtos agrícolas. O Protocolo n.º 2 da decisão define o regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de produtos agrícolas originários da União, nomeadamente a importação de carne de bovino congelada.

(3)A União e a Turquia realizaram consultas e acordaram na alteração do regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de carne de bovino originária da União, de modo a alargar o âmbito do contingente pautal existente, estabelecido no anexo do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98, à carne de bovino fresca ou refrigerada.

(4)Nos termos do artigo 35.º do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia 3 , o alcance do tratamento preferencial reciprocamente concedido pela União e pela Turquia pode ser alterado por meio de uma decisão do Conselho de Associação.

(5)A posição da União no Conselho de Associação UE-Turquia deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.

(6)Uma vez que alterará o acordo, a decisão do Conselho de Associação deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia imediatamente após a sua adoção.

(7)No âmbito do Conselho de Associação, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Associação UE-Turquia no respeitante à alteração do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Turquia que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

Uma vez adotada, a decisão do Conselho de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de setembro de 1963 (JO 217 de 29.12.1964, p. 3687).
(2) Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (98/223/CE) (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).
(3) Protocolo Adicional e Protocolo Financeiro, assinados em 23 de novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adotar para a sua entrada em vigor (JO L 293 de 29.12.1972, p. 3).
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Bruxelas, 11.7.2017

COM(2017) 374 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia, no respeitante à alteração do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas


ANEXO

Projeto de
DECISÃO N.º .... DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA


de ....


que altera o Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia 1 ,

Tendo em conta o Protocolo Adicional e o Protocolo Financeiro, assinados em 23 de novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adotar para a sua entrada em vigor 2 , nomeadamente o artigo 35.º.

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia 3 estabelece o regime preferencial aplicável ao comércio de produtos agrícolas entre a União e a Turquia. O Protocolo n.º 2 da decisão especifica o regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de produtos agrícolas originários da União, incluindo para a importação de carne de bovino congelada.

(2)A União e a Turquia realizaram consultas e acordaram na alteração do regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de carne de bovino originária da União, de modo a alargar o âmbito do contingente pautal existente, estabelecido no anexo do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98, à carne de bovino fresca ou refrigerada.

(3)O Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em..., em

O Presidente

Pelo Conselho de Associação UE-Turquia

O Presidente

Anexo

As entradas relativas ao código NC 0202 20 no anexo do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 passam a ter a seguinte redação:

«Código NC

Descrição

Redução do direito NMF (%)

Contingente pautal (peso líquido, em toneladas)

0201 20,

0202 20

Outras peças de carne de bovino, não desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas

50 % de redução com um direito máximo de 30 %

5 000

0201 20,

0202 20

Outras peças de carne de bovino, não desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas

30 % de redução com um direito máximo de 43 %

14 100»

(1) JO 217 de 29.12.1964, p. 3687.
(2) JO L 293 de 29.12.1972, p. 3.
(3) Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (98/223/CE) (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).
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