COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.7.2017
COM(2017) 374 final
2017/0156(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia, no respeitante à alteração do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As relações comerciais bilaterais entre a UE e a Turquia no que respeita aos produtos agrícolas e da pesca regem-se pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, de 12 de setembro de 1963 (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente pela Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas. Ao abrigo desta decisão do Conselho de Associação, foram atribuídas à União determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais para a carne de bovino. No caso da carne de bovino, existem atualmente dois contingentes, um de 5 000 toneladas e outro de 14 100 toneladas, para carne congelada.
Desde a entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação n.º 1/98, as exportações de carne de bovino e de animais vivos a partir da UE sofreram muitas oscilações, tendo mesmo sido proibidas pela Turquia por longos períodos de tempo. Para facilitar a plena utilização dos contingentes e com vista a um fluxo comercial regular destes produtos, a Turquia propôs que a cobertura dos dois contingentes para a carne de bovino fosse alargada à carne de bovino fresca e refrigerada.
Esta alteração é do interesse da União, porquanto alargaria a cobertura das concessões existentes a outros produtos, daria uma melhor resposta à procura de mercado na Turquia e garantiria uma melhor utilização dos contingentes e, assim, fluxos comerciais regulares. Além disso, a carne de bovino fresca e refrigerada tende a atingir preços mais altos no mercado. O objetivo mais lato desta alteração é, a longo prazo, garantir fluxos comerciais regulares e sem restrições ao abrigo desses contingentes.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A proposta alargará o âmbito dos produtos à base de carne de bovino elegíveis para exportação para a Turquia ao abrigo dos dois contingentes, com vista a facilitar as exportações de carne de bovino para este país.
•Coerência com disposições vigentes no âmbito político em questão
A proposta é coerente com a política comercial da União, que visa aumentar as oportunidades comerciais com países terceiros.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com as políticas da União de promoção das trocas comerciais entre Estados-Membros e países terceiros, assim como com o princípio segundo o qual a União Europeia deveria incentivar o desenvolvimento das trocas comerciais, nomeadamente por via da eliminação progressiva das restrições ao comércio internacional. A proposta visa incrementar e facilitar as trocas comerciais de produtos à base de carne de bovino entre a União e a Turquia.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica para a decisão do Conselho é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 35.º do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia.
•Subsidiariedade
A política comercial comum consta da lista de domínios da competência exclusiva da União enumerados no artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A presente iniciativa incide na aplicação de um acordo comercial existente.
•Proporcionalidade
Todas as opções políticas razoáveis foram tidas em conta e a proposta é considerada a mais adequada para alcançar o objetivo declarado.
•Escolha do instrumento
Decisão do Conselho de Associação UE-Turquia que altera o Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação em vigor
•Consultas das partes interessadas
A Comissão consultou informalmente as partes interessadas e os Estados-Membros, que apoiaram a proposta de alargamento da cobertura de produtos abrangidos pelos contingentes existentes.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão tem-se mantido em contacto com as partes interessadas que apresentaram os seus pontos de vista sobre a situação de mercado na Turquia.
•Avaliação de impacto
Atendendo a que a proposta visa contribuir para o incremento e a melhoria das trocas comerciais com a Turquia no setor dos produtos à base de carne de bovino e, deste modo, tirar partido das preferências comerciais bilaterais existentes, não foi realizada qualquer avaliação de impacto. A proposta não afeta as importações da União nem atribui novas concessões comerciais a países terceiros.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Ao alargar a cobertura a outros produtos, a proposta poderá ajudar as pequenas e médias empresas a exportar produtos à base de carne de bovino para a Turquia. Atendendo ao maior número de produtos elegíveis ao abrigo dos contingentes, facilitar-se-á a plena utilização dos contingentes e aumentar-se-ão as exportações.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem qualquer impacto nos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão monitorizará os fluxos comerciais de modo a avaliar se a proposta garantiu uma melhor utilização dos contingentes existentes e a assegurar que não sejam criados entraves às exportações de carne de bovino para a Turquia.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
2017/0156 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia, no respeitante à alteração do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia tem por objetivo promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre a União e a Turquia e estabelece um Conselho de Associação para assegurar a execução e o progressivo desenvolvimento do regime de associação.
(2)A Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia estabelece o regime comercial aplicável aos produtos agrícolas. O Protocolo n.º 2 da decisão define o regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de produtos agrícolas originários da União, nomeadamente a importação de carne de bovino congelada.
(3)A União e a Turquia realizaram consultas e acordaram na alteração do regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de carne de bovino originária da União, de modo a alargar o âmbito do contingente pautal existente, estabelecido no anexo do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98, à carne de bovino fresca ou refrigerada.
(4)Nos termos do artigo 35.º do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, o alcance do tratamento preferencial reciprocamente concedido pela União e pela Turquia pode ser alterado por meio de uma decisão do Conselho de Associação.
(5)A posição da União no Conselho de Associação UE-Turquia deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.
(6)Uma vez que alterará o acordo, a decisão do Conselho de Associação deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia imediatamente após a sua adoção.
(7)No âmbito do Conselho de Associação, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Associação UE-Turquia no respeitante à alteração do Protocolo n.º 2 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Turquia que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
Uma vez adotada, a decisão do Conselho de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente