COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.2.2017
COM(2017) 87 final
2017/0039(APP)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
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Document 52017PC0087
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) No 216/2013 on the electronic publication of the Official Journal of the European Union
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
COM/2017/087 final - 2017/039 (APP)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.2.2017
COM(2017) 87 final
2017/0039(APP)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Nos termos do Regulamento (UE) n.º 216/2013 1 , o Jornal Oficial da União Europeia é publicado em formato eletrónico. Tendo em vista garantir a autenticidade, a integridade e a inalterabilidade desta publicação eletrónica, o artigo 2.º, n.º 1, do regulamente prevê o seguinte: «A edição eletrónica (...) inclui uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE.».
A Diretiva 1999/93/CE, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas, foi revogada pelo Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno 2 , com efeitos a partir de 1 de julho de 2016. O Regulamento n.º 910/2014 institui, para além da assinatura eletrónica e da assinatura eletrónica avançada já previstas na Diretiva 1999/93, a possibilidade de autenticar um documento por selo eletrónico ou por selo eletrónico avançado baseado num certificado de selo eletrónico. A diferença essencial entre a assinatura eletrónica (avançada) e o selo eletrónico (avançado) é que, no primeiro caso, o signatário é uma pessoa singular (artigo 3.º, n.os 9 e 14 do Regulamento n.º 910/2014), enquanto no segundo caso se trata de uma pessoa coletiva (artigo 3.º, n.os 24 e 29 do Regulamento n.º 910/2014).
A utilização desse selo eletrónico avançado permitiria automatizar a assinatura eletrónica e também acelerar o procedimento de publicação no sítio EUR-Lex.
Como a autenticação por selo eletrónico, em vez de assinatura eletrónica, não é simplesmente um sistema eletrónico diferente, mas faz uma verdadeira diferença em termos jurídicos (no caso de uma assinatura, o método de autenticação assenta na intervenção de uma pessoa singular; no caso de um selo, este é criado pela pessoa coletiva sem que seja indicado quem, na pessoa coletiva, assumiu a responsabilidade de autenticar o documento), importa alterar o Regulamento n.º 216/2013 para poder proceder à autenticação do Jornal Oficial através do selo eletrónico avançado.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A alteração proposta visa introduzir, para a publicação eletrónica do Jornal Oficial, a possibilidade oferecida pelo Regulamento n.º 910/2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, de autenticar um documento através de selo eletrónico.
•Coerência com outras políticas da União
Não aplicável
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta de regulamento baseia-se no artigo 352.º do TFUE, que constitui a base jurídica do Regulamento n.º 216/2013, cuja alteração é proposta.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não aplicável
•Proporcionalidade
A proposta visa permitir uma publicação mais rápida do Jornal Oficial. A introdução da autenticação por selo eletrónico corresponde ao que é necessário para atingir esse objetivo.
•Escolha do instrumento
Não aplicável
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável
•Consulta das partes interessadas
Na reunião do comité de direção do Serviço das Publicações, em 20 de novembro de 2015, as instituições pronunciaram-se a favor de uma tal alteração do referido regulamento.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável
•Avaliação de impacto
Dado que a alteração é menor, não foi feita uma avaliação de impacto.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A substituição da assinatura eletrónica avançada por um selo eletrónico avançado em nada altera as atuais opções tecnológicas.
•Direitos fundamentais
Não aplicável
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Ver ficha financeira anexa
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A execução está prevista para final de 2017 - início de 2018.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Não aplicável
2017/0039 (APP)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho 3 prevê que a edição eletrónica do Jornal Oficial inclua uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE.
(2)O Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 estabelece um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais eletrónicos, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e certificados de autenticação de sítios Web.
(3)A autenticação por selo eletrónico oferece as mesmas garantias que as da assinatura eletrónica. A utilização do selo eletrónico para a autenticação do Jornal Oficial teria por efeito acelerar o procedimento de publicação do Jornal Oficial no sítio Web EUR-Lex.
(4)O Regulamento (UE) n.º 216/2013 deve, por conseguinte, ser alterado,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 216/2013 é alterado do seguinte modo:
No artigo 2.°, o n.° 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A edição eletrónica do Jornal Oficial inclui uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho*, ou um selo eletrónico avançado baseado num certificado qualificado, em conformidade com o referido regulamento. Os certificados qualificados e as suas renovações são publicados no sítio Web EUR-Lex, a fim de que o público possa verificar a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado e a autenticidade da edição eletrónica do Jornal Oficial.
* Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Objetivos
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 5
26. Administração
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
◻A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 6
◻A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
X A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivos
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico n.º
Atividade(s) ABM/ABB em causa
1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada
A utilização do selo eletrónico avançado permitirá automatizar a assinatura eletrónica e acelerar o procedimento de publicação no sítio EUR-Lex.
A assinatura deixará de ser a de um funcionário expressamente designado, mas a de uma entidade reconhecida da União Europeia, o Serviço das Publicações.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
Hora de publicação do Jornal Oficial no EUR-Lex
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
Automatização da autenticação do Jornal Oficial
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
Aceleração do procedimento de publicação do Jornal Oficial no EUR-Lex
1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
eIDAS
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
◻ Proposta/iniciativa de duração limitada
–◻ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA
X Proposta/iniciativa de duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre o final de 2017 e 2018,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 7
X Gestão direta por parte da Comissão
–X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;
–◻ por parte das agências de execução;
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta, por delegação de funções de execução:
–◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
–◻ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–◻ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
–◻ nos organismos de direito público;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Acompanhamento diário da hora de publicação do Jornal Oficial.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Risco(s) identificado(s)
Riscos genéricos ligados aos sistemas informáticos
2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado
Procedimento de controlo orçamental do Serviço das Publicações
Sistema ICS do Serviço das Publicações
2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro
Não aplicável
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas
Não aplicável
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Dotações |
Participação |
|||
Número
|
DD/DND
|
dos países EFTA 9 |
dos países candidatos 10 |
de países terceiros |
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro |
|
5 |
[26 01 11][Jornal Oficial da União Europeia] |
DND |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Dotações |
Participação |
|||
Número
|
DD/DND |
dos países EFTA |
dos países candidatos |
de países terceiros |
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro |
|
[…][XX.YY.YY.YY] |
SIM /NÃO |
SIM /NÃO |
SIM /NÃO |
SIM/NÃO |
3.2.Impacto estimado nas despesas
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro
|
Número |
[…][Designação…………...……………………………………………………………….] |
DG: <…….> |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|||||
•Dotações operacionais |
|||||||||||
Número da rubrica orçamental |
Autorizações |
(1) |
|||||||||
Pagamentos |
(2) |
||||||||||
Número da rubrica orçamental |
Autorizações |
(1a) |
|||||||||
Pagamentos |
(2 a) |
||||||||||
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 12 |
|||||||||||
Número da rubrica orçamental |
(3) |
||||||||||
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
= 1 +1a +3 |
|||||||||
Pagamentos |
= 2 +2a +3 |
Não aplicá-vel |
Não aplicável |
|
Autorizações |
(4) |
||||||||
Pagamentos |
(5) |
|||||||||
•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
|||||||||
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
= 4+ 6 |
||||||||
Pagamentos |
= 5+ 6 |
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:
•TOTAL das dotações operacionais |
Autorizações |
(4) |
||||||||
Pagamentos |
(5) |
|||||||||
•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
|||||||||
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
= 4+ 6 |
||||||||
Pagamentos |
= 5+ 6 |
|
5 |
«Despesas administrativas» |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|||||
DG: <…….> |
||||||||||
• Recursos humanos |
||||||||||
• Outras despesas administrativas |
||||||||||
TOTAL DG <…….> |
Dotações |
TOTAL das dotações
|
(Total das autorizações = Total dos pagamentos) |
Não aplicá-vel |
Não aplicável |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|||||
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
Não aplicá-vel |
Não aplicável |
|||||||
Pagamentos |
Não aplicá-vel |
Não aplicável |
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
–X A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações ⇩ |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|||||||||||||
REALIZAÇÕES |
|||||||||||||||||||
Tipo 14 |
Custo médio |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
N.º total |
Custo total |
||
OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1 15 ... |
|||||||||||||||||||
- Realização |
|||||||||||||||||||
- Realização |
|||||||||||||||||||
- Realização |
|||||||||||||||||||
Subtotal objetivo específico n.º 1 |
|||||||||||||||||||
OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2… |
|||||||||||||||||||
- Realização |
|||||||||||||||||||
Subtotal objetivo específico n.º 2 |
|||||||||||||||||||
CUSTO TOTAL |
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Síntese
–X A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
RUBRICA 5
|
||||||||
Recursos humanos |
||||||||
Outras despesas administrativas |
- |
|||||||
Subtotal RUBRICA 5
|
- |
com exclusão da RUBRICA 5
17
|
||||||||
Recursos humanos |
||||||||
Outras despesas
|
||||||||
Subtotal
|
TOTAL |
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.
3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos
–X A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro
Ano
|
Ano
|
Ano N+2 |
Ano N+3 |
Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
||||
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
||||||||
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |
||||||||
XX 01 01 02 (nas delegações) |
||||||||
XX 01 05 01 (investigação indireta) |
||||||||
10 01 05 01 (investigação direta) |
||||||||
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 18 |
||||||||
XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) |
||||||||
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) |
||||||||
XX 01 04 yy 19 |
- na sede |
|||||||
- nas delegações: |
||||||||
XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) |
||||||||
10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) |
||||||||
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
||||||||
TOTAL |
XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários |
|
Pessoal externo |
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–X A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual
–◻ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
–◻ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
Explicitar as necessidades, especificando as categorias e rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
Total |
|||
Especificar o organismo de cofinanciamento |
||||||||
TOTAL das dotações cofinanciadas |
3.3.Impacto estimado nas receitas
–X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–◻ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻ nos recursos próprios
–◻ nas receitas diversas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas: |
Dotações disponíveis para o exercício em curso |
Impacto da proposta/iniciativa 20 |
||||||
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
||||
Artigo …. |
Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.