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Document 52017PC0087

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

COM/2017/087 final - 2017/039 (APP)

Bruxelas, 23.2.2017

COM(2017) 87 final

2017/0039(APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Nos termos do Regulamento (UE) n.º 216/2013 1 , o Jornal Oficial da União Europeia é publicado em formato eletrónico. Tendo em vista garantir a autenticidade, a integridade e a inalterabilidade desta publicação eletrónica, o artigo 2.º, n.º 1, do regulamente prevê o seguinte: «A edição eletrónica (...) inclui uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE.».

A Diretiva 1999/93/CE, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas, foi revogada pelo Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno 2 , com efeitos a partir de 1 de julho de 2016. O Regulamento n.º 910/2014 institui, para além da assinatura eletrónica e da assinatura eletrónica avançada já previstas na Diretiva 1999/93, a possibilidade de autenticar um documento por selo eletrónico ou por selo eletrónico avançado baseado num certificado de selo eletrónico. A diferença essencial entre a assinatura eletrónica (avançada) e o selo eletrónico (avançado) é que, no primeiro caso, o signatário é uma pessoa singular (artigo 3.º, n.os 9 e 14 do Regulamento n.º 910/2014), enquanto no segundo caso se trata de uma pessoa coletiva (artigo 3.º, n.os 24 e 29 do Regulamento n.º 910/2014).

A utilização desse selo eletrónico avançado permitiria automatizar a assinatura eletrónica e também acelerar o procedimento de publicação no sítio EUR-Lex.

Como a autenticação por selo eletrónico, em vez de assinatura eletrónica, não é simplesmente um sistema eletrónico diferente, mas faz uma verdadeira diferença em termos jurídicos (no caso de uma assinatura, o método de autenticação assenta na intervenção de uma pessoa singular; no caso de um selo, este é criado pela pessoa coletiva sem que seja indicado quem, na pessoa coletiva, assumiu a responsabilidade de autenticar o documento), importa alterar o Regulamento n.º 216/2013 para poder proceder à autenticação do Jornal Oficial através do selo eletrónico avançado.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A alteração proposta visa introduzir, para a publicação eletrónica do Jornal Oficial, a possibilidade oferecida pelo Regulamento n.º 910/2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, de autenticar um documento através de selo eletrónico.

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta de regulamento baseia-se no artigo 352.º do TFUE, que constitui a base jurídica do Regulamento n.º 216/2013, cuja alteração é proposta.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável

Proporcionalidade

A proposta visa permitir uma publicação mais rápida do Jornal Oficial. A introdução da autenticação por selo eletrónico corresponde ao que é necessário para atingir esse objetivo.

Escolha do instrumento

Não aplicável

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consulta das partes interessadas

Na reunião do comité de direção do Serviço das Publicações, em 20 de novembro de 2015, as instituições pronunciaram-se a favor de uma tal alteração do referido regulamento.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

Avaliação de impacto

Dado que a alteração é menor, não foi feita uma avaliação de impacto.

Adequação da regulamentação e simplificação

A substituição da assinatura eletrónica avançada por um selo eletrónico avançado em nada altera as atuais opções tecnológicas.

Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Ver ficha financeira anexa

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A execução está prevista para final de 2017 - início de 2018.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável

2017/0039 (APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho 3 prevê que a edição eletrónica do Jornal Oficial inclua uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE.

(2)O Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 estabelece um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais eletrónicos, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e certificados de autenticação de sítios Web.

(3)A autenticação por selo eletrónico oferece as mesmas garantias que as da assinatura eletrónica. A utilização do selo eletrónico para a autenticação do Jornal Oficial teria por efeito acelerar o procedimento de publicação do Jornal Oficial no sítio Web EUR-Lex.

(4)O Regulamento (UE) n.º 216/2013 deve, por conseguinte, ser alterado,



ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 216/2013 é alterado do seguinte modo:

No artigo 2.°, o n.° 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A edição eletrónica do Jornal Oficial inclui uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho*, ou um selo eletrónico avançado baseado num certificado qualificado, em conformidade com o referido regulamento. Os certificados qualificados e as suas renovações são publicados no sítio Web EUR-Lex, a fim de que o público possa verificar a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado e a autenticidade da edição eletrónica do Jornal Oficial.

* Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivos

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 5  

26. Administração

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 6

A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

X A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivos

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Atividade(s) ABM/ABB em causa

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A utilização do selo eletrónico avançado permitirá automatizar a assinatura eletrónica e acelerar o procedimento de publicação no sítio EUR-Lex.

A assinatura deixará de ser a de um funcionário expressamente designado, mas a de uma entidade reconhecida da União Europeia, o Serviço das Publicações.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Hora de publicação do Jornal Oficial no EUR-Lex

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Automatização da autenticação do Jornal Oficial

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Aceleração do procedimento de publicação do Jornal Oficial no EUR-Lex

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

eIDAS

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada 

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA 

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA 

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre o final de 2017 e 2018,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 7  

X Gestão direta por parte da Comissão

X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução; 

 Gestão partilhada com os Estados-Membros 

 Gestão indireta, por delegação de funções de execução:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

nos organismos de direito público;

nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Acompanhamento diário da hora de publicação do Jornal Oficial.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Riscos genéricos ligados aos sistemas informáticos

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Procedimento de controlo orçamental do Serviço das Publicações

Sistema ICS do Serviço das Publicações

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Não aplicável

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Dotações

Participação

Número
[…][Designação………………………...……………]

DD/DND
( 8 )

dos países EFTA 9

dos países candidatos 10

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

5

[26 01 11][Jornal Oficial da União Europeia]

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Dotações

Participação

Número
[…][Designação………………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…][XX.YY.YY.YY]

SIM /NÃO

SIM /NÃO

SIM /NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

Número

[…][Designação…………...……………………………………………………………….]

DG: <…….>

Ano
N 11

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2 a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 12  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG
<…….>

Autorizações

= 1 +1a +3

Pagamentos

= 2 +2a

+3

Não aplicá-vel

Não aplicável






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA <….>

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

= 4+ 6

Pagamentos

= 5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4

do quadro financeiro plurianual
(Quantia de referência)

Autorizações

= 4+ 6

Pagamentos

= 5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

Não aplicá-vel

Não aplicável

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 13

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5

do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

Não aplicá-vel

Não aplicável

Pagamentos

Não aplicá-vel

Não aplicável

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 14

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1 15 ...

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 16

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

-

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

-

com exclusão da RUBRICA 5 17
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.

3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

 Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 18

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  19

- na sede

- nas delegações:

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as categorias e rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios 

   nas receitas diversas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 20

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas. 

(1) Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(3) Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(5) ABM: Activity-Based Management (Gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(6) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(7) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(8) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(9) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(10) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(11) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(12) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(13) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(14) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(15) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(16) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(17) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(18) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(19) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(20) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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