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Document 52017M7932(02)

    Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de março de 2017, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.7932 — Dow/DuPont) [notificada com o número C(2017) 1946] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    JO C 353 de 20.10.2017, p. 9–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 353/9


    Resumo da Decisão da Comissão

    de 27 de março de 2017

    que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

    (Processo M.7932 — Dow/DuPont)

    [notificada com o número C(2017) 1946]

    (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2017/C 353/05)

    Em 27 de março de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) , nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Pode ser consultada uma versão (que pode ser provisória) não confidencial do texto integral da decisão, em inglês, no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

    I.   INTRODUÇÃO

    (1)

    O projeto de decisão em anexo declara a concentração entre as empresas The Dow Chemical Company («Dow», Estados Unidos) e E.I. du Pont de Nemours and Company («DuPont», Estados Unidos) compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

    II.   PROCESSO

    (2)

    Em 22 de junho de 2016, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, através da qual as empresas Dow e DuPont procedem a uma fusão completa, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações, mediante um acordo e um plano de fusão, de 11 de dezembro de 2015 («Operação»). A Dow e a DuPont são referidas em conjunto como «Partes» e a empresa que resultaria da Operação é designada por «entidade resultante da concentração».

    (3)

    Por decisão de 11 de agosto de 2016, a Comissão considerou que a Operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e deu início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações.

    (4)

    A investigação aprofundada confirmou as preocupações em matéria de concorrência identificadas a título preliminar.

    (5)

    Em 17 de fevereiro de 2017, as Partes apresentaram os compromissos finais («Compromissos Finais») que tornam a Operação compatível com o mercado interno.

    (6)

    Em 14 de março de 2017, o projeto de decisão foi objeto de consulta com os Estados-Membros no Comité Consultivo em matéria de Concentrações, que emitiu um parecer favorável. O Auditor emitiu um parecer favorável sobre o processo no relatório apresentado em 16 de março de 2017.

    III.   AS PARTES E A OPERAÇÃO

    (7)

    Em 11 de dezembro de 2015, a Dow e a DuPont anunciaram uma «fusão de iguais». A entidade combinada Dow-DuPont teria uma capitalização bolsista de cerca de 130 mil milhões de dólares. Numa fase posterior, a Dow e a DuPont pretendem criar, a partir das suas atividades combinadas, três sociedades cotadas em bolsa distintas, centradas na agricultura, ciência dos materiais e produtos especializados.

    (8)

    A Dow é uma empresa de produtos químicos diversificados, com sede nos EUA. Opera nos setores dos plásticos e dos produtos químicos, ciências agrícolas, bem como dos hidrocarbonetos e produtos e serviços energéticos. Em 2015, a Dow gerou vendas de, aproximadamente, 46 mil milhões de EUR.

    (9)

    A DuPont é uma empresa diversificada, com sede nos EUA. Produz uma gama alargada de produtos químicos, polímeros, produtos agroquímicos, sementes, ingredientes alimentares e outros materiais. Em 2015, a DuPont gerou vendas de, aproximadamente, 23 mil milhões de EUR.

    IV.   DIMENSÃO À ESCALA DA UNIÃO

    (10)

    As empresas em causa realizam conjuntamente um volume de negócios total a nível mundial superior a 5 000 milhões de EUR (2) [Dow: 45 654 milhões de EUR; DuPont: 21 382 milhões de EUR (3)]. Cada uma delas realiza um volume de negócios a nível da União superior a 250 milhões de EUR [Dow: EUR […]; DuPont: EUR […] (4)], embora nenhuma delas atinja, num único Estado-Membro, uma quota superior a dois terços do volume de negócios total na União.

    V.   APRECIAÇÃO

    V.1.   Definição do mercado relevante

    V.1.1.   Proteção de culturas

    (11)

    As empresas agroquímicas vendem, sobretudo, produtos formulados a distribuidores de produtos para proteção de culturas ou cooperativas de agricultores. Além disso, as empresas agroquímicas de investigação e desenvolvimento (I&D) vendem a sua tecnologia no mercado a montante, através do licenciamento de substâncias ativas a operadores concorrentes na área da proteção de culturas. Por último, é igualmente necessário ter em conta os esforços de inovação das empresas agroquímicas de I&D para descobrir e desenvolver novas substâncias ativas que aumentarão as vendas de substâncias ativas e de produtos formulados.

    V.1.1.1.   Mercados dos produtos formulados para proteção de culturas

    (12)

    A Comissão concluiu que o mercado do produto relevante para produtos formulados corresponde a segmentações por combinação de culturas/pragas. Tal deve-se ao facto de os agricultores comprarem um produto formulado para proteção de culturas para fazer face às suas necessidades específicas, consoante as culturas, pragas, prazos, etc. que pretendem atingir.

    (13)

    Além disso, a Comissão considerou que os mercados de produtos formulados têm um âmbito geográfico nacional, dado que i) as necessidades, os hábitos e as preferências dos clientes estão dependentes de fatores geográficos e variam entre os países do EEE, ii) existem diferenças a nível nacional no que respeita aos níveis de preços e às evoluções para os mesmos produtos, e iii) as autorizações permaneceram nacionais.

    V.1.1.2.   Mercados das tecnologias

    (14)

    O alcance exato dos mercados do produto e geográfico para a venda e o licenciamento de substâncias ativas fica em aberto, uma vez que a Operação não suscita preocupações em matéria de concorrência a nível dos mercados da tecnologia ou do fornecimento de substâncias ativas.

    V.1.1.3.   Espaços de inovação

    (15)

    A Comissão considerou que a inovação não deve ser entendida como um mercado em si, mas como uma atividade que contribui para os mercados a montante de tecnologia e para os mercados a jusante de produtos formulados. Contudo, tal não impediu a Comissão de apreciar o impacto da Operação a nível dos esforços de inovação empreendidos pelas Partes e pelos seus concorrentes.

    (16)

    Em primeiro lugar, a apreciação da concorrência em matéria de inovação exige a identificação das empresas que, a nível da indústria, possuem os recursos e as capacidades para descobrir e desenvolver novas substâncias ativas.

    (17)

    Em segundo lugar, é igualmente relevante identificar e analisar os espaços onde existe concorrência em matéria de inovação no setor da proteção de culturas. Os operadores de I&D não inovam em todos os mercados de produtos que compõem a totalidade do setor da proteção das culturas. Também não inovam de forma aleatória, sem visar espaços específicos nesse setor. Na definição das suas capacidades de inovação e na investigação que desenvolvem, os intervenientes no domínio da I&D têm objetivos específicos em termos de descobertas. Um objetivo de descoberta tem por base as principais culturas e pragas, podendo, por conseguinte, incluir substâncias ativas suscetíveis de serem utilizadas em vários mercados a jusante de produtos formulados.

    (18)

    Além disso, a Comissão considerou que a concorrência entre empresas de I&D no âmbito da inovação tem uma dimensão mundial, com um elevado grau de diferenciação entre as diferentes regiões ou, pelo menos, a nível do EEE.

    V.1.2.   Sementes e edição genética

    (19)

    No que respeita às sementes, a Comissão concluiu que deve ser estabelecida uma distinção entre i) o mercado a montante para a comercialização de variedades de sementes e ii) o mercado a jusante da comercialização de sementes, com uma maior segmentação para cada tipo de semente de cultura. A Comissão deixou em aberto a questão de saber se o mercado podia ser mais segmentado em função do facto de as sementes serem geneticamente modificadas, uma vez que a Operação não suscitaria preocupações em matéria de concorrência em relação a uma eventual segmentação adicional. Além disso, a Comissão considerou que os mercados da comercialização de variedades de sementes abrangem todo o EEE e os mercados para a comercialização de sementes são de âmbito nacional.

    (20)

    No que se refere à edição genética, o alcance exato do mercado do produto relevante foi deixado em aberto, uma vez que a Operação não suscitaria preocupações em matéria de concorrência a nível da edição genética, independentemente de se considerar ou não que as diferentes famílias de nucleases desenvolvidas pertencem ao mesmo mercado do produto relevante. Pela mesma razão, a Comissão considerou que o alcance exato do mercado geográfico relevante para a edição genética pode ser deixado em aberto.

    V.1.3.   Ciência dos materiais

    (21)

    A Operação refere-se, sobretudo, a produtos de polietileno de baixa densidade fabricados através de processos de alta pressão, em especial, copolímeros ácidos («ACP») e ionómeros.

    (22)

    Os ACP são produzidos através de polimerização a alta pressão de etileno e de um monómero, que pode ser de i) ácido acrílico glacial, que gera copolímeros de ácido acrílico e etileno («EAA»); ou de ii) ácido metacrílico glacial, que produz copolímeros de ácido metacrílico e etileno («EMAA»).

    (23)

    A Comissão considerou que o mercado de produto relevante é o mercado global de ACP. No entanto, a Comissão deixou em aberto a questão de saber se o mercado podia ser mais segmentado em função das diferentes aplicações do produto, do monómero em que se baseia o ACP ou do nível de conteúdo ácido do ACP. A Comissão considerou que o mercado geográfico relevante abrange, pelo menos, o EEE.

    (24)

    Ionómeros são polímeros que contêm uma ligação iónica entre cadeias. Os ionómeros são produzidos com base em ACP. A DuPont fabrica e vende ionómeros baseados em EMAA. A Dow fabrica e vende ionómeros baseados em EAA.

    (25)

    A Comissão considerou que o mercado do produto relevante é o mercado global de ionómeros. Além disso, a Comissão considerou que o mercado geográfico relevante é o EEE, nomeadamente devido aos fluxos comerciais e à origem dos produtos adquiridos no mercado de ionómeros.

    (26)

    O alcance exato dos mercados do produto e geográfico para outros produtos da ciência dos materiais dos quais resultem mercados afetados foi deixado em aberto, uma vez que a Operação não suscitaria preocupações em matéria de concorrência a esse nível.

    V.1.4.   Produtos especializados

    (27)

    A Operação também conjuga as atividades das Partes em relação aos denominados produtos especializados (ou seja, as atividades da DuPont em matéria de eletrónica e comunicações, segurança e proteção, nutrição e saúde e biociências industriais, bem como as atividades da Dow relativas a materiais eletrónicos). A definição exata dos mercados do produto e geográfico em relação aos produtos em causa foi deixada em aberto, uma vez que a Operação não suscitaria preocupações em matéria de concorrência, independentemente da definição do mercado.

    V.2.   Apreciação em termos de concorrência

    (28)

    A Comissão concluiu que a Operação criaria entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados dos i) herbicidas para cereais, colza, girassol, arroz e pasto, ii) inseticidas para insetos sugadores e mastigadores, iii) fungicidas para a piriculariose do arroz, iv) ACP e v) ionómeros no EEE, bem como em relação à concorrência em matéria de inovação na proteção de culturas, incluindo produtos na fase de descoberta para herbicidas, inseticidas e fungicidas.

    V.2.1.   Proteção de culturas

    V.2.1.1.   Concorrência a nível de produtos e preços

    A)   Herbicidas

    (29)

    A Comissão concluiu que as Partes são operadores importantes no setor dos herbicidas para cereais na maior parte dos países do EEE, ambos com uma vasta gama de produtos de sucesso para as aplicações de primavera contra infestantes de folha larga (dicotiledóneas). No que respeita a herbicidas para colza, arroz e pasto, a Dow é uma empresa líder em muitos países do EEE, enquanto a DuPonté um concorrente pequeno, mas próximo. A carteira combinada das Partes vai tornar-se ainda mais forte e próxima, dado que a Dow está prestes a lançar o Arylex e o Rinskor, dois produtos novos e promissores, suscetíveis de conquistar uma quota de mercado significativa. [o Arylex vai reforçar a oferta da Dow para cereais e colza e o Rinskor para o arroz]. As Partes, especialmente a DuPont, estão também a desenvolver vários produtos herbicidas inovadores, muitos dos quais ultrapassam os padrões do setor.

    (30)

    Além disso, a Comissão concluiu que é improvável que os fornecedores de herbicidas concorrentes consigam exercer pressão sobre a entidade resultante da concentração nos mercados em causa. Os poucos concorrentes integrados de I&D restantes no setor dos herbicidas centram-se principalmente em áreas de produtos diferentes e, por outro lado, a concorrência das empresas genéricas é limitada, devido a estratégias de defesa bem-sucedidas adotadas pelas Partes. A investigação da Comissão não revelou a existência de quaisquer produtos nos projetos de desenvolvimento dos concorrentes suscetíveis de alterar a seu favor a dinâmica concorrencial futura.

    (31)

    A Comissão concluiu que a Operação criaria entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados dos cereais (pré e pós-emergência contra infestantes de folha larga e pós-emergência de espectro cruzado), colza (pós-emergência contra infestantes de folha larga), girassol, (pós-emergência contra infestantes de folha larga), arroz (pós-emergência de espectro cruzado) e pasto (seletiva).

    (32)

    Nos produtos para cereais, a Comissão verificou que a Operação criaria uma posição dominante, reforçaria uma posição dominante e/ou eliminaria uma pressão concorrencial significativa nos mercados dos herbicidas pós-emergência contra infestantes de folha larga em 21 países do EEE (5); nos mercados dos herbicidas pré-emergência contra infestantes de folha larga em quatro países do EEE (6); e nos mercados de herbicidas pós-emergência de espectro cruzado em cinco países do EEE (7).

    (33)

    Nos produtos para colza, a Comissão concluiu que a Operação reforçaria uma posição dominante devido à eliminação de um concorrente real ou potencial nos mercados dos herbicidas pós-emergência contra infestantes de folha larga em todos os países do EEE, exceto na Áustria e, potencialmente, em sete países do EEE (8).

    (34)

    Nos produtos para girassol, a Comissão concluiu que a Operação reforçaria uma posição dominante para herbicidas pós-emergência contra infestantes de folha larga em 12 países do EEE (9).

    (35)

    Nos produtos para arroz, a Comissão concluiu que, nos mercados de herbicidas pós-emergência de espectro cruzado, a Operação criaria uma posição dominante em três países do EEE (10).

    (36)

    Nos produtos para pasto, a Comissão concluiu que a Operação criaria uma posição dominante ou reforçaria uma posição dominante nos mercados de herbicidas seletivos em cinco países do EEE (11).

    (37)

    Além disso, a Comissão concluiu que a Operação não criaria entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados de herbicidas pré-emergência de espetro cruzado para cereais, herbicidas pós-emergência contra infestantes de folha larga para beterrabas e herbicidas pós-emergência contra infestantes de folha larga para milho, não obstante as sobreposições das atividades das Partes.

    B)   Inseticidas

    (38)

    A Comissão concluiu que as Partes vendem vários inseticidas de sucesso, incluindo produtos recentes que se revelam eficazes contra vários insetos diferentes em muitos tipos de culturas e apresentam, geralmente, bons perfis toxicológicos, designadamente, o sobejamente conhecido Rynaxypyr da DuPont e os produtos baseados em espinosina da Dow. As Partes estão igualmente em fase de desenvolvimento ou lançamento no mercado de uma série de produtos inseticidas promissores.

    (39)

    Além disso, a Comissão concluiu que, não obstante a presença de fornecedores de inseticidas concorrentes em diversos mercados, a sua capacidade para exercer pressão concorrencial sobre a entidade resultante da concentração seria provavelmente limitada em muitas ocasiões. Alguns dos produtos concorrentes (como neonicotinoides) estão sujeitos a uma pressão regulamentar significativa que é suscetível de limitar a sua comercialização no futuro. A investigação realizada pela Comissão não revelou a existência de quaisquer potenciais produtos de sucesso nos projetos de desenvolvimento dos concorrentes.

    (40)

    A Comissão concluiu que a Operação criaria entraves significativos à concorrência efetiva em certos mercados relacionados com o controlo de insetos mastigadores (tais como coleópteros, lepidópteros e dípteros) e insetos sugadores (tais como hemípteros).

    (41)

    No que se refere ao controlo de insetos mastigadores em várias culturas (frutos, produtos hortícolas, milho e algodão), a Comissão concluiu que a Operação resultaria na criação de uma posição dominante com quotas de mercado elevadas ou na eliminação de uma força concorrencial importante em vários países do EEE (12).

    (42)

    No que se refere ao controlo de insetos sugadores em determinadas culturas de frutos e produtos hortícolas, a Comissão concluiu que a Operação resultaria na eliminação de uma força concorrencial importante, nomeadamente em Espanha e em Itália.

    (43)

    Por último, a Comissão concluiu que a Operação não criaria entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados dos inseticidas para utilização em colza, não obstante as sobreposições das atividades das Partes, porque o aumento da quota de mercado resultante da concentração seria reduzido […].

    C)   Fungicidas

    (44)

    No que respeita aos fungicidas para a piriculariose do arroz, a Comissão concluiu que a Dow detém atualmente uma posição dominante com o triciclazol em Itália, na Grécia e em Espanha. A DuPont acabou de registar um produto eficaz no controlo da piriculariose do arroz: a picoxistrobina. A Operação iria assim reforçar a atual posição dominante da Dow. Além disso, o número limitado de produtos concorrentes, provavelmente, não seria capaz de contrabalançar este reforço da posição dominante. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Operação criaria entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados do controlo da piriculariose em Itália, na Grécia e em Espanha.

    (45)

    Relativamente aos fungicidas para cereais, a Comissão formulou objeções na sua Comunicação de Objeções com base no facto de a Dow e a DuPont terem projetos de desenvolvimento de substâncias ativas importantes e estreitamente concorrentes com novos modos de ação. Contudo, tendo em conta as provas suplementares apresentadas pelas Partes, a Comissão considerou que as Partes são atualmente operadores muito pequenos e seria improvável que conquistassem um poder de mercado adicional suficiente para criar entraves à concorrência efetiva. Além disso, os concorrentes continuariam, provavelmente, a constituir uma força concorrencial de compensação que exerceria pressão sobre as Partes.

    (46)

    Por conseguinte, e tendo em conta os resultados da investigação de mercado e as provas disponíveis, a Comissão concluiu que a Operação não criaria entraves significativos à concorrência efetiva no que diz respeito a estes mercados.

    (47)

    A Comissão concluiu igualmente que a Operação não criaria entraves significativos à concorrência efetiva no mercado interno no que diz respeito aos outros mercados de fungicidas afetados (fungicidas contra o oídio para cereais na República Checa, na Eslováquia e no Reino Unido; fungicidas para cereais na Eslovénia; controlo de fungos na bainha do arroz em Itália, Espanha e Grécia; fungicidas para produtos hortícolas e flores na República Checa e na Eslováquia; fungicidas para vinhas/produtos vitícolas na Áustria, na Hungria e no Reino Unido).

    D)   Nematicidas

    (48)

    A Comissão formulou objeções na sua Comunicação de Objeções com base no facto de a Dow e a DuPont serem os atuais líderes nos seus respetivos segmentos do mercado de controlo do nemátodo, nomeadamente nematicidas químicos fumigantes e não fumigantes. Além disso, a substância ativa [nome do produto] em fase de desenvolvimento da DuPont irá provavelmente reforçar a posição de mercado combinada das Partes quando chegar ao mercado. Contudo, tendo em conta as provas suplementares produzidas pelas Partes, a Comissão considerou que os produtos da Dow e da DuPont são fortemente diferenciados e que as suas aplicações coincidentes representam apenas uma parte mínima do mercado global.

    (49)

    Por conseguinte, no cômputo geral e considerando os resultados da investigação de mercado e as provas disponíveis, a Comissão concluiu que a Operação não criaria entraves significativos à concorrência efetiva no que diz respeito ao controlo de nemátodos no EEE, incluindo todas as segmentações nacionais e de culturas.

    V.2.1.2.   Concorrência em matéria de inovação

    (50)

    Em primeiro lugar, a Comissão concluiu que as características do mercado no setor da proteção de culturas sugerem que a rivalidade é provavelmente um importante fator impulsionador da inovação e que uma concentração entre inovadores rivais importantes poderá conduzir a uma redução na inovação, uma vez que: i) os mercados individuais dos produtos de proteção de culturas são abertos à concorrência em termos de inovação; ii) considerando a forte proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI), espera-se que o inovador original tire partido da sua inovação, impedindo os concorrentes de a imitar; iii) a inovação baseia-se, essencialmente, na inovação de produtos; iv) a consolidação entre inovadores rivais tem pouca probabilidade de estar associada a ganhos de eficiência; e v) o receio de «canibalização» dos próprios produtos existentes constitui um desincentivo à inovação, que pode ser reforçado por uma concentração entre os inovadores rivais.

    (51)

    Nestas circunstâncias, a literatura económica sobre concorrência e inovação defende uma teoria de danos baseada no facto de que uma concentração entre inovadores concorrentes, ao reduzir a rivalidade no setor e ao aumentar a «canibalização» das vendas atuais e futuras, pode conduzir a uma diminuição do incentivo à inovação pelas partes objeto da concentração. As características do mercado acima enunciadas também podem explicar o facto de, no passado, a concentração no setor ter sido acompanhada de uma diminuição na inovação.

    (52)

    Em segundo lugar, existem vários elementos que indicam que a Operação ocorreria num setor já caracterizado por uma concorrência oligopolista em matéria de inovação, conforme indicam, nomeadamente, os seguintes fatores:

    Na sequência de períodos sucessivos de consolidação, existem atualmente apenas cinco operadores integrados de I&D a nível mundial, designadamente, a BASF, a Bayer, a Dow, a DuPont e a Syngenta.

    Os obstáculos à entrada e à expansão são muito elevados, tanto a nível de descoberta como de desenvolvimento.

    Outros operadores, como os inovadores japoneses, a Monsanto, a Sumitomo ou a FMC não dispõem de capacidades e incentivos equivalentes.

    (53)

    A Comissão considerou ainda que, devido às diferenças em termos de recursos, capacidades e pontos fortes, bem como capacidades limitadas e incentivos diferenciados, é provável que o número de operadores com capacidades e incentivos equivalentes em cada nível de espaço de inovação seja ainda inferior aos cinco operadores integrados de I&D a nível mundial.

    (54)

    Em terceiro lugar, a Comissão concluiu que, numa fase pré-Operação, as Partes seriam concorrentes mais ativos e importantes no que respeita à concorrência em matéria de inovação do que o sugerido pela mera análise das quotas no respetivo setor a jusante e da percentagem das suas despesas em matéria de inovação. Isto é ainda mais evidente em relação à DuPont.

    (55)

    Em quarto lugar, a Comissão concluiu que, em muitos espaços de inovação, as Partes foram no passado e, provavelmente, continuarão a ser no futuro, concorrentes próximos e importantes em matéria de inovação. Existem alguns mercados em que as Partes lançaram ou estão atualmente a lançar/desenvolver produtos concorrentes para subtrair receitas uma da outra. Têm igualmente em fase preliminar de desenvolvimento vários produtos resultantes das suas linhas de investigação que podem, no futuro, subtrair receitas uma da outra. Nos espaços de inovação segmentados por estes produtos em fase preliminar de desenvolvimento, existem poucos concorrentes que tenham ou estejam a desenvolver projetos com a mesma eficácia.

    (56)

    Em quinto lugar, a Comissão analisou os documentos de planeamento de integração das Partes, nomeadamente, i) os planos orçamentais de I&D pós-Operação para proteção de culturas em comparação com o orçamento de I&D combinado das Partes na ausência da Operação, ii) os planos de pessoal pós-Operação em comparação com o pessoal combinado das Partes na ausência da Operação; e iii) os objetivos em termos de novas substâncias ativas pós-Operação em comparação com os objetivos combinados das Partes na ausência da Operação. Com base nesta análise, a Comissão [avaliou os planos das Partes no que respeita ao nível de despesa em I&D para proteção de culturas e em pessoal, bem como no que respeita aos objetivos da entidade resultante da concentração em termos de número de novas substâncias ativas].

    (57)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a Operação seria suscetível de diminuir significativamente a concorrência em matéria de inovação em alguns espaços de inovação no âmbito do setor de proteção de culturas, bem como ao nível da indústria em geral. A Comissão concluiu que a redução dos incentivos e das capacidades de inovação se manifestaria, provavelmente, sob a forma de:

    uma redução imediata dos incentivos para prosseguir alguns esforços de inovação existentes (suspendendo, redirecionando ou atrasando o desenvolvimento preliminar de produtos ou linhas de investigação), no caso de haver sobreposição de linhas de investigação e produtos em fase preliminar de desenvolvimento entres as Partes, e

    uma redução dos incentivos para desenvolver a longo prazo o mesmo número de novos produtos do que os objetivos combinados das Partes na ausência da Operação.

    (58)

    A Comissão concluiu que seria improvável que a presença de intervenientes ativos em matéria de I&D na fase de descoberta e de empresas com capacidades de descoberta viesse a compensar a redução em termos de inovação resultante da Operação. No que diz respeito aos restantes três operadores integrados de I&D, a Comissão considera que seria improvável que conseguissem aumentar os seus esforços de inovação, por forma a compensar de forma rentável a redução da concorrência em matéria de inovação das Partes, porque i) têm recursos, capacidades e pontos fortes diferentes, ii) enfrentam limitações de capacidade a nível de pré-desenvolvimento e desenvolvimento e iii) não têm incentivos para competir de forma agressiva no mercado.

    V.2.2.   Sementes

    (59)

    A Comissão concluiu que a Operação não criaria entraves significativos à concorrência efetiva no que se refere aos mercados de comercialização de sementes e de variedades de sementes, nem no que diz respeito à relação vertical entre os mercados a montante de comercialização de variedades de sementes e os mercados a jusante de comercialização de sementes.

    (60)

    A Comissão concluiu que a Operação não criaria entraves significativos à concorrência efetiva no que diz respeito às tecnologias de edição genética.

    V.2.3.   Ciência dos materiais

    (61)

    As atividades das Partes resultam em três mercados afetados horizontalmente, nomeadamente i) ACP, ii) ionómeros e iii) polímeros de enxerto de anidrido maleico (MAH). No entanto, tendo em conta a investigação de mercado e as informações disponíveis, a Comissão concluiu que a Operação apenas criaria entraves significativos à concorrência efetiva no mercado dos ACP e dos ionómeros.

    (62)

    ACP. A Operação conduziria a uma redução do número de fornecedores de ACP no EEE de quatro para três. A perda de concorrência entre as Partes conduziria a um aumento do poder de mercado da entidade resultante da concentração, devido à proximidade das Partes, e à incapacidade de os dois concorrentes restantes influenciarem os incentivos das Partes para aumentar os preços.

    (63)

    Em consequência da Operação, as possibilidades de os clientes mudarem de fornecedores ficariam limitadas. Além disso, existe pouca pressão concorrencial por parte da concorrência alternativa (ou seja, de outros produtos que não os ACP); existem obstáculos importantes à entrada e à expansão e o poder de compra não seria suficiente para compensar os efeitos não coordenados significativos decorrentes da Operação.

    (64)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Operação criaria entraves significativos à concorrência efetiva no mercado dos ACP, devido aos efeitos não coordenados, em especial, pela eliminação de uma pressão concorrencial importante.

    (65)

    Ionómeros. A DuPont detém uma quota de mercado superior a [80-90] % em receitas e volume, tanto no EEE como a nível mundial. As Orientações relativas às concentrações horizontais preveem que, segundo a jurisprudência constante, uma quota de mercado muito elevada (50 % ou mais) pode, por si só, comprovar a existência de uma posição dominante no mercado.

    (66)

    Os ionómeros da Dow parecem constituir uma alternativa importante e próxima aos da DuPont, com um potencial de crescimento em termos de influência competitiva na ausência da concentração. Por conseguinte, a Comissão considerou que a Dow representa uma pressão concorrencial significativa para a DuPont no que respeita aos ionómeros, apesar da sua quota de mercado ([0-5] %). Além disso, a investigação de mercado não indicou uma pressão concorrencial significativa exercida pelos fornecedores de ionómeros que não a Dow.

    (67)

    A Comissão considerou ainda que os ionómeros não estão sujeitos a uma pressão concorrencial suficiente por parte de outros produtos de poliolefina nas aplicações relevantes. Além disso, o mercado caracteriza-se por obstáculos elevados à entrada e à expansão; e não existe poder de compra suficiente que compense os efeitos negativos resultantes da Operação no que respeita aos ionómeros.

    (68)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Operação criaria entraves significativos à concorrência efetiva no mercado dos ionómeros, devido aos efeitos não coordenados, em especial, pelo reforço da posição dominante da DuPont.

    (69)

    A Operação gera ainda vários mercados afetados verticalmente. No entanto, de acordo com os dados de mercado fornecidos pelas Partes, não existem preocupações em matéria de concorrência e a investigação de mercado não indicou a criação de entraves significativos à concorrência relativamente aos seguintes produtos: i) Elastómeros de poliolefina (a montante) – Polímeros de enxerto MAH/resinas de nylon poliamida/polioximetileno (a jusante); ii) Acrilato de metilo (a montante) – Elastómero de etileno-acrílico (a jusante); iii) Metacrilato glicídico/Acrilato de butilo (a montante) – Tripolímeros de etileno: E/nBA/GMA (a jusante); iv) Ácido metacrílico glacial (a montante) – ACP (a jusante).

    V.2.4.   Produtos especializados

    (70)

    A Comissão concluiu que a Operação não criaria entraves significativos à concorrência efetiva no mercado interno devido às sobreposições horizontais entre as Partes no que respeita a i) produtos para a eliminação de resíduos pós-decapagem («PERR») e ii) membranas respiráveis para aplicações de construção; bem como devido às ligações verticais relativas às atividades das Partes no que respeita a i) polímeros fotossensíveis de 248 e produtos fotorresistentes de 248 nm; ii) membranas respiráveis para aplicações de construção e sistemas de isolamento de coberturas invertidas; iii) (hidroxipropil)metilcelulose e ingredientes alimentares; iv) propilenoglicol em produtos alimentares, na biociência industrial e em aplicações agrícolas; e v) isopropanolaminas e produtos PERR.

    VI.   MEDIDAS DE CORREÇÃO

    (71)

    Para tornar a Operação compatível com o mercado interno em termos de concorrência de preços e produtos nos mercados de i) herbicidas para cereais, colza, girassol, arroz e pasto, ii) inseticidas para insetos sugadores e mastigadores, iii) fungicidas para a piriculariose do arroz, iv) ACP e v) ionómeros no EEE, bem como em relação à concorrência em matéria de inovação na proteção de culturas, incluindo produtos na fase de descoberta para herbicidas, inseticidas e fungicidas, as Partes apresentaram os Primeiros Compromissos. A Comissão submeteu os Primeiros Compromissos a um teste de mercado. A fim de responder aos problemas identificados no teste de mercado, as Partes apresentaram os Compromissos Finais em 17 de fevereiro de 2017.

    (72)

    Os Compromissos Finais apresentados pelas Partes consistem, essencialmente, na alienação a um comprador único de uma grande parte dos ativos da DuPont relativos à proteção de culturas («Atividade alienada de proteção de culturas»). Além disso, os Compromissos Finais incluem a alienação a um comprador único das atividades de ACP e ionómeros da Dow («Atividade alienada de poliolefinas»).

    VI.1.   Proteção de culturas

    (73)

    De acordo com os Compromissos Finais, as Partes comprometem-se a alienar uma Atividade de proteção de culturas constituída i) pela Divisão de herbicidas e pela Divisão de inseticidas, bem como(ii) pela Divisão de I&D, com exceção única dos ativos mantidos pela entidade resultante da concentração.

    (74)

    Concretamente, a Divisão de herbicidas é constituída pelos produtos da DuPont nos mercados a jusante de herbicidas onde a Comissão identificou preocupações, nomeadamente tifensulfurão, tribenurão, metsulfurão, clorsulfurão, etametsulfurão, triflussulfurão, flupirsulfurão, azimsulfurão e lenacil.

    (75)

    A Divisão de inseticidas é constituída pelos produtos da DuPont nos mercados a jusante de inseticidas onde a Comissão identificou preocupações, nomeadamente Rynaxypyr, Cyazypyr e indoxacarbe.

    (76)

    A Divisão de I&D é constituída pela organização de I&D alienada e pelos produtos em desenvolvimento alienados:

    Produtos em desenvolvimento alienados: o conjunto do desenvolvimento da DuPont dos produtos de proteção de culturas relativos a herbicidas e inseticidas, bem como os produtos em fase de descoberta na área dos fungicidas. Os produtos em desenvolvimento alienados incluem igualmente a biblioteca de compostos […] da DuPont.

    Organização de I&D alienada: A organização global de I&D da DuPont, excluindo os ativos e o pessoal expressamente indicados no âmbito das atividades conservadas.

    (77)

    A Atividade alienada de proteção de culturas inclui várias instalações de produção, bem como as instalações de formulação e embalagem da DuPont. A Divisão de I&D inclui i) a instalação de descoberta Stine da DuPont; ii) 14 instalações ou centros de desenvolvimento no domínio da biologia e iii) o laboratório de proteção de culturas da DuPont […].

    (78)

    A Atividade alienada de proteção de culturas inclui [300-400] trabalhadores da Divisão de herbicidas e [1 200-1 300] trabalhadores da Divisão de inseticidas. Entre estes trabalhadores estão colaboradores das áreas fabril, de vendas e marketing, colaboradores que desempenham funções técnicas e funções de aprovisionamento. A Divisão de I&D inclui [400-500] trabalhadores, o que corresponde a todo o pessoal da organização de I&D da DuPont, exceto o pessoal conservado.

    (79)

    As Divisões de herbicidas e inseticidas incluem também todos os produtos, marcas, clientes, listas de clientes e registos da DuPont, bem como todos os estudos e resultados de testes realizados pela DuPont ou em curso à data de encerramento, para apoiar a renovação dos registos de alienação, produtos, rótulos, dados regulamentares, marcas comerciais, patentes e outros direitos de propriedade intelectual relacionados com as Divisões de herbicidas e inseticidas ou necessários para assegurar a viabilidade e a competitividade dessas divisões. A Divisão de I&D inclui todas as patentes, conhecimentos e outros direitos de propriedade intelectual detidos pela DuPont relacionados com a organização de I&D e das fases de desenvolvimento a nível mundial.

    (80)

    A Atividade alienada de proteção de culturas inclui vários acordos de fornecimento transitórios. (13) A DuPont compromete-se ainda a transferir para o adquirente, em conjunto com a Divisão de I&D, os contratos que a DuPont tem atualmente com terceiros. Os contratos transferidos incluem os acordos de licenciamento e de fornecimento com a Syngenta para Rynaxypyr e Cyazypyr.

    (81)

    Por último, a Atividade alienada de proteção de culturas inclui a licença de picoxistrobina, que consiste no fornecimento deste produto ao adquirente, ao abrigo de uma licença exclusiva, para utilização exclusiva no arroz no EEE. O fornecimento aplica-se […] durante um período de [< 10 anos] e […] posteriormente.

    VI.2.   Poliolefinas

    (82)

    De acordo com os Compromissos Finais, as Partes comprometem-se a alienar as atividades da Dow relacionadas com i) os ACP e ii) os ionómeros.

    (83)

    ACP. A atividade da Dow relacionada com ACP inclui: i) a instalação de ACP em Freeport e (ii) a instalação de ACP em Tarragona. Ambas são […] instalações de produção de ACP com uma capacidade máxima de ativos de […] e de […] por ano, respetivamente.

    (84)

    Em relação à instalação de ACP em Tarragona, durante o período inicial de transição ([até 2 anos]) e, se necessário, por um período de transição suplementar (até [< 2 anos]), a entidade resultante da concentração continuará a explorar a instalação em nome do adquirente […] ao abrigo de um acordo transitório de prestação de serviços de exploração, ficando os trabalhadores da entidade resultante da concentração sujeitos a sistemas de proteção (firewalls) e acordos de confidencialidade rigorosos.

    (85)

    A Dow também se compromete a cobrir […] qualquer investimento, até um máximo de […], que o adquirente efetue no espaço de [< 4 anos] a contar da data de vigência […].

    (86)

    Em relação à instalação de ACP em Freeport, por opção do adquirente, a alienação seria acompanhada por um acordo de prestação de serviços de exploração, ao abrigo do qual o pessoal das Partes continuaria a explorar a instalação de ACP em Freeport em benefício do adquirente. O adquirente deterá o controlo exclusivo e tomará todas as decisões comerciais, bem como outras decisões estratégicas. A participação das Partes limitar-se-ia à exploração desta instalação, de acordo com as instruções do adquirente, sendo instalados sistemas de proteção (firewalls) para evitar a fuga de quaisquer informações comercialmente sensíveis.

    (87)

    Todos os produtos de ACP e os registos de clientes da Dow, bem como a marca comercial Primacor, serão transferidos para o adquirente, juntamente com os contratos de clientes em vigor especificamente celebrados para produtos ACP que possam ser legalmente cedidos. Para os contratos que exigem autorizações, a Dow irá envidar todos os esforços razoáveis para obter as referidas autorizações.

    (88)

    A Dow compromete-se a tomar medidas razoáveis para transferir [20-30] trabalhadores em funções operacionais para a instalação de ACP em Tarragona e [5-15] trabalhadores adicionais para as instalações de ACP em Tarragona e em Freeport.

    (89)

    Além disso, por opção do adquirente, as Partes estão dispostas a celebrar um acordo com a duração máxima de [< 15 anos] para fornecimento de etileno e GAA […], em condições equitativas e razoáveis a negociar com o adquirente, para as instalações de ACP em Freeport ([…]) e em Tarragona ([…]). A Dow compromete-se também a envidar esforços razoáveis no sentido de transferir todos os contratos com fornecedores externos de produtos e serviços, [pormenores sobre o acordo de fornecimento com terceiros].

    (90)

    Ionómeros. A Dow não produz ela mesma ionómeros, mas recorre à [nome da empresa] para produzir ionómeros mediante um acordo de produção externa (o «Acordo com a [nome da empresa]»). O Acordo com a [nome da empresa], que abrange também outros produtos fora do âmbito da Atividade alienada de poliolefinas, será transferido para o adquirente na medida em que se refere a ionómeros.

    (91)

    As Partes também concedem ao adquirente o direito exclusivo e gratuito de utilizar a marca comercial Amplify IO em ionómeros no EEE durante um período de [< 3 anos] para efeitos de alteração de marca.

    (92)

    Todos os produtos à base de ionómeros e registos de clientes da Dow serão transferidos para o adquirente, juntamente com os contratos de clientes em vigor especificamente celebrados para ionómeros que possam ser legalmente cedidos. Para os contratos que exigem autorizações, a Dow irá envidar todos os esforços razoáveis para obter as referidas autorizações.

    VII.   CONCLUSÃO

    (93)

    O artigo 8.o, n.o 2, do projeto de decisão em anexo conclui que, na condição de os Compromissos Finais de 17 de fevereiro de 2017 serem plenamente respeitados, a Operação não colocaria entraves significativos à concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. Por conseguinte, a Comissão propõe que a concentração seja declarada compatível com o mercado interno e o Acordo EEE, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE.


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

    (2)  Volume de negócios calculado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento das Concentrações e com a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).

    (3)  Valores de 2015: Dow: 45 592 milhões de euros; DuPont: 22 589 milhões de EUR.

    (4)  Valores de 2015: Dow: EUR […]; DuPont: EUR […].

    (5)  Concretamente, Irlanda, Alemanha, Suécia, França, Reino Unido, Portugal, Grécia, Eslováquia, Chipre, Finlândia, Bélgica, República Checa, Itália, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Lituânia, Roménia, Hungria, Bulgária e Espanha.

    (6)  Concretamente, França, Chipre, Alemanha e Irlanda.

    (7)  Concretamente, Eslováquia, República Checa, Polónia, Bélgica e Dinamarca.

    (8)  Concretamente, Bélgica, Estónia, Grécia, Luxemburgo, Malta, Portugal e Espanha.

    (9)  Concretamente, Áustria, Bulgária, Croácia, Chipre, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia.

    (10)  Concretamente, Grécia, Itália e Espanha.

    (11)  Concretamente, Alemanha, Reino Unido, Polónia, Bélgica e Países Baixos.

    (12)  Concretamente, por exemplo, Grécia, Itália, Espanha, Hungria, França, Alemanha, Áustria, Países Baixos, Reino Unido, Bulgária, Polónia, Eslováquia e República Checa.

    (13)  Esses acordos incluem: i) um acordo de fornecimento transitório até [< 3 anos] para fornecer ao adquirente […] os produtos que estão atualmente a ser produzidos pela DuPont nas instalações conservadas; ii) um acordo de fornecimento por conta de terceiros para fornecer […] ao adquirente os produtos produzidos nas instalações conservadas; iii) um acordo de prestação de serviços para fornecer serviços de toxicologia da unidade Haskell ao adquirente […] por um período de [< 5 anos]; e iv) um acordo transitório para a prestação de serviços de informáticos relacionados com o processamento de vendas dos produtos incluídos nas Divisões de herbicidas e inseticidas, por um período de [< 3 anos] […].


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