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Document 52017IP0272
European Parliament resolution of 15 June 2017 on online platforms and the digital single market (2016/2276(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2017, sobre as plataformas em linha e o Mercado Único Digital (2016/2276(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2017, sobre as plataformas em linha e o Mercado Único Digital (2016/2276(INI))
JO C 331 de 18.9.2018, p. 135–145
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/135 |
P8_TA(2017)0272
Plataformas em linha e Mercado Único Digital
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2017, sobre as plataformas em linha e o Mercado Único Digital (2016/2276(INI))
(2018/C 331/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de maio de 2016, intitulada «As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa» (COM(2016)0288) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0172), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2016, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0184), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha — Acelerar a transformação digital da administração pública» (COM(2016)0179) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanham (SWD(2016)0108 e SWD(2016)0109), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia — Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0110), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2015)0100), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem — Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0106), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Construir uma economia europeia dos dados» (COM(2017)0009) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2017)0002), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a Iniciativa Europeia para a Nuvem (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao Ato para o Mercado Único Digital» (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso aberto à Internet e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (4), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância (COM(2016)0399), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (COM(2016)0590), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016)0593), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (5) («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), |
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Tendo em conta o Regulamento n.o (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (6), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE)2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (7) (Diretiva Segurança das Redes e da Informação), |
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Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/13/UE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, para a adaptar à evolução das realidades do mercado (COM(2016)0287) (Diretiva SCSA), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da legislação de defesa do consumidor (COM(2016)0283), |
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Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais (COM(2015)0634), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de maio de 2016, intitulado «Orientações sobre a implementação/aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais» (SWD(2016)0163), |
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Tendo em conta o «ICT Sector Guide on Implementing the UN Guiding Principles on Business and Human Rights» («Guia do setor das TIC sobre a aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos»), publicado pela Comissão em junho de 2013, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 15 de setembro de 2016, intitulado «Relatório preliminar sobre o inquérito ao setor do comércio eletrónico» (SWD(2016)0312), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa» (8), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 55.o do Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0204/2017), |
A. |
Considerando que a razão de ser do mercado único digital é evitar a fragmentação entre legislações nacionais e eliminar os obstáculos técnicos, jurídicos e fiscais, de modo a permitir que empresas, cidadãos e consumidores tirem pleno partido das ferramentas e serviços digitais; |
B. |
Considerando que a digitalização e as novas tecnologias continuam a alterar as formas de comunicação, o acesso à informação e o comportamento dos consumidores e das empresas e que a quarta revolução industrial resultará na digitalização de todas as facetas da economia e da sociedade; |
C. |
Considerando que a evolução ao nível da utilização da Internet e dos dispositivos móveis cria novas oportunidades de negócio para todas as empresas, independentemente da sua dimensão, e gera modelos de negócio novos e alternativos que tiram partido das novas tecnologias e do acesso ao mercado mundial mas também cria novos desafios; |
D. |
Considerando que a evolução registada no desenvolvimento e na utilização das plataformas da Internet numa vasta gama de atividades — incluindo atividades comerciais e a partilha de bens e serviços — modificou a forma como os utilizadores e as empresas interagem com os fornecedores de conteúdos, os comerciantes e outros que oferecem bens e serviços; |
E. |
Considerando que a Diretiva Comércio Eletrónico apenas isenta os intermediários da responsabilidade pelos conteúdos se eles não tiverem conhecimento nem controlo da informação que é transmitida ou armazenada mas que se eles tiverem conhecimento real da infração ou ilicitude da atividade ou informação, exige que atuem com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso à informação ou atividade ilegal a partir do momento em que tenham conhecimento dela; |
F. |
Considerando que inúmeras plataformas em linha e serviços da sociedade da informação oferecem um acesso mais fácil a bens, serviços e conteúdos digitais e alargaram as suas atividades junto dos consumidores e de outros intervenientes; |
G. |
Considerando que a Comissão está a levar a cabo um conjunto de avaliações das normas de defesa do consumidor e de práticas interempresariais («B2B») adotadas pelas plataformas em linha face aos seus utilizadores empresariais; |
H. |
Considerando que a criatividade e a inovação são os motores da economia digital, sendo portanto essencial garantir um elevado nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual; |
Introdução geral
1. |
Congratula-se com a comunicação intitulada «As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa»; |
2. |
Regozija-se com as várias iniciativas que já foram propostas no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa; realça a importância da coordenação e coerência entre algumas dessas iniciativas; considera que a consecução de um mercado único digital é essencial para a promoção da competitividade da UE, criando empregos de elevada qualidade e altamente qualificados, e do crescimento da economia digital na Europa; |
3. |
Observa que as plataformas em linha beneficiam a economia e a sociedade digitais de hoje, ao aumentarem a oferta disponível aos consumidores e também ao criarem e desenvolverem novos mercados; salienta, porém, que as plataformas em linha apresentam novos desafios em matéria de política e de regulação; |
4. |
Recorda que muitas políticas da UE são aplicáveis às plataformas em linha mas constata que por vezes a legislação não é corretamente executada ou é objeto de diferentes interpretações por parte dos Estados-Membros; realça a importância da execução e aplicação adequadas da legislação da UE antes de se considerar se é, ou não, necessário complementar o atual quadro jurídico para corrigir esta situação; |
5. |
Congratula-se com o trabalho em curso com vista a atualizar e complementar o atual quadro jurídico para o adequar à era digital; entende que um ambiente regulamentar eficaz e atrativo é essencial para o desenvolvimento das empresas em linha e digitais na Europa; |
Definição de plataformas
6. |
Reconhece que seria muito difícil chegar a um consenso sobre uma definição única, juridicamente pertinente e orientada para o futuro de plataformas em linha a nível da UE, devido a fatores como a grande variedade de plataformas em linha existentes e as suas áreas de atividades, bem como ao ambiente tecnológico em rápida mutação do mundo digital; de qualquer modo, considera que uma definição única da UE ou uma abordagem de modelo único não ajudaria a UE a vingar na economia das plataformas; |
7. |
Simultaneamente está consciente da importância de evitar a fragmentação do mercado interno da UE, que poderia ocorrer através duma proliferação de regras e definições regionais ou nacionais, bem como da necessidade de proporcionar certeza jurídica e criar condições de concorrência equitativas para as empresas e os consumidores; |
8. |
Considera, portanto, que as plataformas em linha devem ser distinguidas e definidas em legislação setorial pertinente a nível da UE, em conformidade com as suas características, classificações e princípios e aplicando uma abordagem baseada nos problemas; |
9. |
Congratula-se com o trabalho que a Comissão tem vindo a desenvolver no domínio das plataformas em linha, que inclui consultas das partes interessadas e a realização de uma avaliação de impacto; considera que é fundamental adotar este tipo de abordagem baseada em provas para obter uma compreensão profunda deste domínio; insta a Comissão a propor, se necessário, medidas regulamentares ou outras com base nesta análise aprofundada; |
10. |
Constata que as plataformas em linha B2C e C2C são utilizadas num leque extremamente variado de atividades — como o comércio eletrónico, os meios de comunicação social, os motores de busca, as comunicações, os sistemas de pagamento, o fornecimento de mão-de-obra, os sistemas operativos, os transportes, a publicidade, a distribuição de conteúdos culturais, a economia colaborativa e as redes sociais; observa ainda que — embora certos elementos comuns permitam a identificação destas entidades — as plataformas em linha podem assumir muitas formas e que é possível adotar muitas abordagens diferentes para identificar uma; |
11. |
Regista que as plataformas B2C e C2C são, em maior ou menor grau, caracterizadas por certos elementos comuns, como (não exclusivamente): o facto de operarem em mercados multilaterais; permitirem a comunicação eletrónica direta entre intervenientes pertencentes a dois ou mais grupos de utilizadores distintos; ligarem diferentes tipos de utilizadores; oferecerem serviços em linha adaptados às preferências dos utilizadores e com base em dados por eles fornecidos; fazerem a classificação ou especificação de conteúdos através de algoritmos informáticos, bens ou serviços propostos ou colocados em linha por terceiros; reunirem vários intervenientes com vista à venda de um bem, à prestação de um serviço ou à troca ou partilha de conteúdos, informações, bens ou serviços; |
12. |
Salienta a importância crucial de clarificar os métodos através dos quais são tomadas decisões com base em algoritmos e de promover a transparência relativamente à utilização destes algoritmos; solicita, por isso, à Comissão e aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de erros e desvios na utilização de algoritmos, a fim de evitar qualquer tipo de discriminação, prática desleal ou prejuízo à privacidade; |
13. |
Considera, porém, que se deve fazer uma distinção entre plataformas B2C e B2B, à luz das plataformas em linha B2B emergentes, que são fundamentais para o desenvolvimento da Internet industrial como os serviços baseados na nuvem ou as plataformas de partilha de dados que permitem a comunicação entre produtos da Internet das Coisas (IdC); apela à Comissão para que elimine os obstáculos existentes no mercado único que impedem o crescimento dessas plataformas; |
Facilitar o crescimento sustentável das plataformas europeias em linha
14. |
Observa que as plataformas em linha utilizam a Internet como ferramenta de interação e atuam como intermediários entre as partes, pelo que proporcionam benefícios aos utilizadores, consumidores e empresas ao facilitarem o acesso ao mercado mundial; observa que as plataformas em linha podem contribuir para ajustar a oferta e a procura de bens e serviços, com base no sentimento de comunidade, acesso partilhado, reputação e confiança; |
15. |
Nota que as plataformas em linha — muitas das quais são concebidas por programadores de aplicações europeus — tiram partido do número enorme e cada vez maior de dispositivos móveis, computadores pessoais, computadores portáteis e outros dispositivos informáticos conectados e estão cada vez mais presentes nesses dispositivos; |
16. |
Realça que cumpre dar a máxima prioridade a assegurar que haja investimentos suficientes na implantação de redes de banda larga de alta velocidade e outra infraestrutura digital, a fim de cumprir as metas de conectividade relacionadas com a sociedade a Gigabits, dado que essa implantação é fundamental para que os cidadãos e as empresas possam beneficiar do desenvolvimento da tecnologia 5G e para assegurar a conectividade em todos os Estados-Membros; |
17. |
Sublinha que a utilização cada vez mais comum de dispositivos inteligentes, incluindo telefones inteligentes e tabletes, diversificou e melhorou ainda mais o acesso a novos serviços, incluindo as plataformas em linha, reforçando assim o seu papel na economia e na sociedade — em particular entre os jovens, mas cada vez mais em todos os grupos etários; observa que a digitalização irá aumentar ainda mais com o ritmo acelerado do desenvolvimento da IdC, que deverá ligar 25 mil milhões de objetos até 2020; |
18. |
Considera que o acesso às plataformas em linha através duma tecnologia de elevada qualidade é importante para todos os cidadãos e empresas e não apenas para os que já estão ativos em linha; salienta a importância de prevenir o aparecimento de disparidades que possam resultar da falta de competências digitais ou da desigualdade no acesso à tecnologia; salienta que uma abordagem empenhada em prol do desenvolvimento de competências digitais é exigida a nível nacional e europeu; |
19. |
Chama a atenção para o rápido crescimento dos mercados de plataformas em linha, que oferecem um novo mercado para produtos e serviços; reconhece a natureza global e transfronteiriça de tais mercados; assinala que os mercados globais de plataformas em linha oferecem aos consumidores um vasto leque de opções e uma concorrência efetiva a nível dos preços; observa que o acordo «roam like at home» apoia a dimensão transfronteiriça das plataformas em linha ao tornar mais acessível a utilização de serviços em linha; |
20. |
Regista o papel cada vez mais importante das plataformas em linha para partilhar e proporcionar acesso a notícias e a outra informação útil para os cidadãos, bem como para o funcionamento da democracia; considera que as plataformas em linha podem igualmente agir como catalisadoras da governação eletrónica; |
21. |
Insta a Comissão a continuar a promover o crescimento das empresas em fase de arranque e plataformas em linha europeias e a reforçar a sua capacidade de expansão e de competir a nível mundial; exorta a Comissão a continuar a manter uma política favorável à inovação em prol das plataformas em linha, a fim de facilitar a entrada no mercado; lamenta a reduzida percentagem que a UE representa na capitalização bolsista das plataformas em linha; sublinha a importância da eliminação dos obstáculos que dificultam o bom funcionamento das plataformas em linha além-fronteiras e perturbam o funcionamento do mercado único digital europeu; destaca a importância da não discriminação e a necessidade de facilitar a mudança entre plataformas que ofereçam serviços compatíveis; |
22. |
Salienta que os fatores cruciais incluem um ambiente aberto, regras homogéneas, disponibilidade de conectividade suficiente, interoperabilidade das aplicações existentes e disponibilidade de normas abertas; |
23. |
Reconhece as vantagens significativas que as plataformas em linha podem oferecer às PME e empresas em fase de arranque; regista que as plataformas em linha constituem frequentemente o primeiro passo mais fácil e mais adequado para as pequenas empresas que pretendem operar em linha e beneficiar de canais de distribuição em linha; regista que as plataformas em linha permitem às PME e empresas em fase de arranque acederem a mercados mundiais sem ter de realizar investimentos excessivos na criação de infraestruturas digitais dispendiosas; sublinha a importância da transparência e do acesso equitativo às plataformas e recorda que a crescente predominância de algumas plataformas em linha não deve reduzir a liberdade empresarial; |
24. |
Exorta a Comissão a conferir prioridade a ações que favoreçam a criação e a expansão de empresas em fase de arranque e de plataformas em linha europeias; sublinha que facilitar o financiamento e investimento em empresas em fase de arranque, mediante a utilização de todos os instrumentos de financiamento existentes, é vital para o desenvolvimento de plataformas em linha com origem na Europa, nomeadamente através do acesso a capital de risco e a diferentes mecanismos, como os fundos públicos ou bancários, ou através de opções de financiamento alternativas, como o financiamento colaborativo e o investimento colaborativo; |
25. |
Observa que algumas plataformas em linha possibilitam a economia colaborativa e contribuem para o seu crescimento na Europa; congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a economia colaborativa e salienta que esta deve constituir o primeiro passo no sentido de uma estratégia europeia mais ampla neste domínio, que apoia o desenvolvimento de novos modelos de negócio; sublinha que estes novos modelos de negócio criam emprego, promovem o empreendedorismo e oferecem aos cidadãos e os consumidores novos serviços, uma maior escolha e melhores preços, além de criarem flexibilidade e novas oportunidades, mas também podem criar desafios e riscos para os trabalhadores; |
26. |
Salienta que os Estados-Membros têm melhorado no domínio das normas laborais e sociais e dos sistemas de proteção social ao longo das últimas décadas e realça que o desenvolvimento da dimensão social tem de ser garantido também na era digital; observa que a crescente digitalização tem impacto nos mercados de trabalho, na redefinição dos postos de trabalho e nas relações contratuais entre os trabalhadores e as empresas; salienta a importância de assegurar o respeito pelos direitos laborais e sociais e a aplicação adequada da legislação existente, a fim de continuar a promover os regimes de segurança social e a qualidade do emprego; insta igualmente os Estados-Membros — em colaboração com os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes — a avaliarem a necessidade de modernizar a legislação em vigor, incluindo os sistemas de segurança social, a fim de se manterem a par da evolução tecnológica e simultaneamente garantirem a proteção dos trabalhadores e condições de trabalho dignas e produzirem benefícios gerais para a sociedade no seu conjunto; |
27. |
Apela aos Estados-Membros para que garantam uma segurança social adequada aos trabalhadores independentes, que são intervenientes fundamentais no mercado de trabalho digital; insta-os também a desenvolverem novos mecanismos de proteção, quando necessário, de forma a garantirem uma cobertura adequada dos trabalhadores dessas plataformas, assim como a não discriminação e a igualdade de género, e a partilharem as melhores práticas a nível europeu; |
28. |
Observa que as plataformas de saúde em linha podem suportar atividades inovadoras criando e transferindo conhecimento relevante de consumidores de cuidados de saúde empenhados para um ambiente de cuidados de saúde inovador; salienta que as novas plataformas de inovação irão contribuir para conceber e criar a próxima geração de produtos de saúde inovadores, que conseguirão corresponder rigorosamente a necessidades ainda não satisfeitas; |
Clarificar a responsabilidade dos intermediários
29. |
Observa que o atual regime de responsabilidade limitada dos intermediários na UE é uma das questões levantadas por certas partes interessadas no atual debate sobre as plataformas em linha; observa que a consulta sobre o enquadramento regulamentar aplicável às plataformas demonstrou um apoio relativo ao quadro atual contido na Diretiva relativa ao comércio eletrónico, mas também a necessidade de eliminar certas falhas na sua execução; considera, portanto, que o regime de responsabilidade deve ser clarificado, dado que é um pilar fundamental para a economia digital da UE; entende que são necessárias orientações da Comissão sobre a aplicação do quadro de responsabilidade dos intermediários, a fim de permitir que as plataformas em linha cumpram as suas responsabilidades e as regras em matéria de responsabilidade, reforcem a segurança jurídica e aumentem a confiança dos utilizadores; exorta a Comissão a desenvolver novas medidas para esse efeito, recordando que as plataformas que não desempenham um papel neutro, tal como definido na Diretiva relativa ao comércio eletrónico, não podem invocar a isenção de responsabilidade; |
30. |
Salienta que — apesar de o consumo de conteúdos criativos ser atualmente maior do que alguma vez foi, sobretudo em serviços como as plataformas de conteúdos carregados pelos utilizadores e serviços de agregação de conteúdos — os setores criativos não obtiveram deste aumento de consumo um aumento de receitas equivalente; salienta que uma das principais razões apontada para tal é a transferência de valor decorrente da falta de clareza quanto ao estatuto desses serviços em linha, nos termos da legislação relativa à proteção dos direitos de autor e ao comércio eletrónico; salienta que foi criado um mercado desleal que ameaça o desenvolvimento do mercado único digital e dos seus principais intervenientes, nomeadamente as indústrias culturais e criativas; |
31. |
Congratula-se com o compromisso da Comissão de publicar orientações sobre a responsabilidade dos intermediários, uma vez que há uma certa falta de clareza no que respeita às atuais regras e sua aplicação em alguns Estados-Membros; considera que as orientações irão reforçar a confiança dos utilizadores nos serviços em linha; insta a Comissão a apresentar propostas; insta a Comissão a chamar a atenção para as diferenças regulamentares entre os mundos em linha e fora de linha e a criar condições de concorrência equitativas para serviços comparáveis, em linha e fora de linha, sempre que necessário e possível e tendo em conta as especificidades de cada domínio, a evolução da sociedade, a necessidade de maior transparência e segurança jurídica e a necessidade de não entravar a inovação; |
32. |
Considera que as plataformas digitais constituem um meio para alargar o acesso às obras culturais e criativas e oferecem grandes oportunidades de desenvolvimento de novos modelos de negócio às respetivas indústrias; destaca a necessidade de estudar a forma de aumentar a segurança jurídica e o respeito pelos titulares de direitos neste domínio; sublinha a importância da transparência e de garantir condições de concorrência equitativas; considera, a este respeito, que é necessário proteger os titulares de direitos no quadro dos direitos de autor e de propriedade intelectual para assegurar o reconhecimento do valor e o estímulo da inovação, da criatividade, do investimento e da produção de conteúdos; |
33. |
Insta as plataformas em linha a reforçarem as medidas destinadas a combater os conteúdos ilegais e lesivos em linha; congratula-se com o trabalho em curso sobre a Diretiva SCSA e a intenção da Comissão de propor medidas destinadas às plataformas de partilha de vídeos, a fim de proteger os menores e retirar os conteúdos relacionados com o incitamento ao ódio; constata a ausência de referências a conteúdos relativos ao incitamento ao terrorismo; solicita uma atenção especial para evitar a intimidação e a violência contra as pessoas vulneráveis; |
34. |
Considera que as regras que regem a responsabilidade das plataformas em linha devem permitir a abordagem de questões relacionadas com conteúdos e bens ilegais e nocivos através, por exemplo, da aplicação da devida diligência, mantendo, ao mesmo tempo, uma abordagem equilibrada e favorável à inovação; insta a Comissão a definir e clarificar os procedimentos de notificação e retirada e a dar orientações sobre medidas voluntárias destinadas a fazer face a esses conteúdos; |
35. |
Salienta a importância de tomar medidas contra a difusão de notícias falsas; insta a plataformas em linha a fornecerem aos utilizadores ferramentas para denunciar notícias falsas duma forma que os outros utilizadores possam ser informados de que a veracidade do conteúdo foi contestada; ao mesmo tempo, salienta que a livre troca de opiniões é fundamental para a democracia e que o direito à privacidade também se aplica ao domínio dos meios de comunicação social; destaca a importância da liberdade de imprensa no que respeita à prestação aos cidadãos de informações fiáveis; |
36. |
Solicita à Comissão que analise em profundidade a situação atual e o quadro jurídico em matéria de notícias falsas e que verifique a possibilidade de uma intervenção legislativa para limitar a divulgação e difusão de conteúdos falsos; |
37. |
Salienta a necessidade das plataformas em linha para combater os bens e conteúdos ilegais e as práticas desleais (por exemplo, a revenda de bilhetes para espetáculos a preços exorbitantes) através de medidas regulamentares complementadas por medidas de autorregulação eficazes (por exemplo, através de condições de utilização claras e mecanismos adequados para identificar os infratores reincidentes ou através da criação de equipas de moderação de conteúdos especializadas e do rastreio de produtos perigosos) ou medidas híbridas; |
38. |
Congratula-se com o código de conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal para a indústria, aprovado em 2016 e apoiado pela Comissão, e convida esta a desenvolver meios adequados e razoáveis para as plataformas em linha no sentido de identificar e remover os bens e conteúdos ilegais; |
39. |
Entende que a conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e com a Diretiva relativa à segurança das redes e da informação (Diretiva SRI) é essencial no que diz respeito à propriedade dos dados; nota que os utilizadores muitas vezes têm incentivos para partilhar os seus dados pessoais com as plataformas em linha; sublinha a necessidade de informar os utilizadores da natureza exata dos dados recolhidos e do modo como serão utilizados; sublinha que é imperativo que os utilizadores tenham controlo sobre a recolha e a utilização dos seus dados pessoais; salienta que também deve haver a opção de não partilhar dados pessoais; observa que a regra do «direito a ser esquecido» aplica-se igualmente às plataformas em linha; exorta as plataformas em linha a assegurarem que o anonimato é garantido quando os dados pessoais são tratados por terceiros; |
40. |
Convida a Comissão a concluir rapidamente a sua análise da necessidade de procedimentos formais de notificação e ação como meio promissor de reforçar o regime de responsabilidade de forma harmonizada em toda a UE; |
41. |
Encoraja a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível as suas orientações práticas sobre a fiscalização do mercado de produtos vendidos em linha; |
Criar condições de concorrência equitativas
42. |
Incentiva a Comissão a assegurar condições de concorrência equitativas entre os prestadores de serviços das plataformas em linha e outros serviços com os quais concorram, incluindo B2B e C2C; salienta que a segurança regulamentar é fundamental para a criação de uma economia digital próspera; observa que a pressão concorrencial varia entre os diferentes setores e os diferentes intervenientes no âmbito dos setores; recorda, portanto, que as soluções únicas são raramente as mais adequadas; considera que quaisquer soluções adaptadas ou medidas regulamentares propostas têm de ter em conta as características específicas das plataformas, a fim de assegurar a concorrência leal e em pé de igualdade; |
43. |
Chama a atenção para o facto de as plataformas em linha variarem em dimensão, integrando desde multinacionais até microempresas; salienta a importância de uma concorrência justa e efetiva entre as plataformas em linha, a fim de promover a escolha dos consumidores e evitar a criação de monopólios ou de posições dominantes que distorcem os mercados através do abuso de poder de mercado; realça que é importante facilitar a mudança entre plataformas ou serviços em linha para evitar disfunções de mercado e situações de dependência de um fornecedor; |
44. |
Observa que as plataformas em linha estão a alterar o modelo de negócio tradicional altamente regulamentado; salienta que as possíveis reformas do quadro regulamentar existente se devem concentrar na harmonização das regras e na redução da fragmentação regulamentar, a fim de assegurar um mercado aberto e concorrencial para as plataformas em linha e garantir simultaneamente elevados níveis de defesa dos consumidores; sublinha a necessidade de evitar a regulamentação excessiva e de prosseguir com o processo REFIT e com a aplicação do princípio «legislar melhor»; salienta a importância da neutralidade tecnológica e da coerência entre regras aplicáveis em linha e fora de linha em situações equivalentes, na medida do necessário e do possível; salienta que a certeza regulamentar promove a concorrência, o investimento e a inovação; |
45. |
Sublinha a importância do investimento em infraestruturas, tanto em zonas urbanas como rurais; salienta que a concorrência leal garante investimentos em serviços de banda larga de alta velocidade e de qualidade; salienta que o acesso, a preços comportáveis, e a plena implantação de infraestruturas de alta velocidade fiáveis — como a banda larga ultrarrápida e as telecomunicações — constitui um requisito essencial para a oferta e a utilização de plataformas de serviços em linha; realça a necessidade de garantir a neutralidade da rede e um acesso equitativo e não discriminatório às plataformas em linha como uma condição prévia para a inovação e um mercado verdadeiramente competitivo; insta a Comissão a racionalizar os regimes de financiamento para iniciativas relacionadas destinadas a facilitar o processo de digitalização, de modo a utilizar o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), o programa Horizonte 2020 (H2020) e as contribuições dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros; insta a Comissão a avaliar o potencial das parcerias público-privadas (PPP) e das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC); |
46. |
Solicita à Comissão que pondere a criação duma abordagem harmonizada ao direito de retificação, ao direito de contradeclaração e ao direito à tolerância para os utilizadores das plataformas; |
47. |
Solicita à Comissão que crie condições de concorrência equitativas no que respeita aos pedidos de indemnização contra plataformas devido à circulação de factos depreciativos, que criam um prejuízo persistente para o utilizador; |
Informar e capacitar os cidadãos e os consumidores
48. |
Sublinha que a Internet do futuro não pode ser bem-sucedida sem a confiança dos utilizadores nas plataformas em linha, uma maior transparência, condições equitativas, a proteção dos dados pessoais, um maior controlo dos sistemas de publicidade e outros sistemas automatizados e plataformas em linha que respeitem toda a legislação aplicável e os interesses legítimos dos utilizadores; |
49. |
Realça a importância da transparência na recolha e utilização de dados e considera que as plataformas em linha devem responder adequadamente às preocupações dos utilizadores, solicitando devidamente o seu consentimento em conformidade com o RGPD e fornecendo-lhes informações de forma mais eficaz e clara sobre que tipo de dados pessoais são recolhidos e a forma como eles são partilhados e utilizados em conformidade com o quadro de proteção de dados da UE, mantendo a opção de retirar o seu consentimento relativamente a disposições individuais sem perder o pleno acesso a um serviço; |
50. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar o pleno respeito dos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos seus dados pessoais no ambiente digital; sublinha a importância da correta aplicação do RGPD, garantindo a plena aplicação do princípio do «respeito da privacidade desde a conceção e por defeito»; |
51. |
Regista a importância de clarificar as questões do acesso aos dados, da propriedade e responsabilidade relacionadas com os dados e exorta a Comissão a continuar a avaliar o atual quadro regulamentar no que diz respeito a estas questões; |
52. |
Salienta que a natureza transfronteiriça das plataformas em linha representa uma grande vantagem para o desenvolvimento do mercado único digital, mas requer também uma melhor cooperação entre as autoridades públicas nacionais; solicita aos atuais serviços e mecanismos de defesa do consumidor que colaborem e proporcionem uma proteção dos consumidores eficaz no que diz respeito às atividades das plataformas em linha; salienta ainda a importância do Regulamento de aplicação e de cooperação transfronteiriça a este respeito; congratula-se com a intenção da Comissão de, em 2017, continuar a avaliar qualquer necessidade adicional de atualização das normas de defesa do consumidor existentes relativamente a plataformas, como parte da verificação REFIT da legislação comunitária em matéria de consumo e comercialização; |
53. |
Incentiva as plataformas em linha a oferecerem aos clientes termos e condições claros, abrangentes e justos e a garantirem formas conviviais de apresentação dos seus termos e condições, tratamento de dados, garantias legais e comerciais e eventuais custos, evitando simultaneamente a terminologia complexa, a fim de reforçar a proteção dos consumidores e a confiança e a compreensão dos direitos dos consumidores, uma vez que isto é vital para que as plataformas em linha tenham êxito; |
54. |
Salienta que padrões elevados de defesa do consumidor em plataformas em linha não são apenas necessários nas práticas B2B, mas também nas relações C2C; |
55. |
Solicita que se leve a cabo uma avaliação da atual legislação e dos mecanismos de autorregulação, a fim de determinar se os mesmos oferecem aos utilizadores, consumidores e empresas uma proteção adequada, tendo em conta o número cada vez maior de denúncias e de inquéritos instaurados pela Comissão a várias plataformas; |
56. |
Salienta a importância de proporcionar aos utilizadores informações claras, imparciais e transparentes sobre os critérios utilizados para filtrar, classificar, patrocinar, personalizar ou analisar as informações que lhes são apresentadas; sublinha a necessidade duma diferenciação clara entre os conteúdos patrocinados e quaisquer outros; |
57. |
Insta a Comissão a abordar certas questões sobre os sistemas de classificação das plataformas, como as recensões fictícias e a omissão de opiniões negativas, com o objetivo de ganhar vantagens competitivas; salienta a necessidade de tornar as análises mais fiáveis e úteis para os consumidores e de assegurar que as plataformas respeitam as obrigações existentes e tomam medidas neste domínio contra práticas como regimes voluntários; congratula-se com a orientação sobre a aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais; |
58. |
Insta a Comissão a avaliar a necessidade de critérios e limiares que fixem as condições em que as plataformas em linha podem ser sujeitas a fiscalização do mercado, bem como a fornecer orientações para as plataformas em linha com vista a facilitar a sua conformidade com as obrigações existentes e as orientações em tempo útil, em especial no domínio da proteção dos consumidores e das regras da concorrência; |
59. |
Salienta que os direitos dos autores e criadores também devem ser protegidos na era digital e recorda a importância do setor criativo para a economia e o emprego na UE; insta a Comissão a avaliar a atual Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (DRDPI) (9), a fim de impedir a utilização abusiva intencional de processos de comunicação e de garantir que todos os intervenientes na cadeia de valor — incluindo intermediários, como os fornecedores de serviços Internet — podem lutar mais eficazmente contra a contrafação, mediante a adoção de medidas eficazes, proporcionadas e ativas para garantir a rastreabilidade e evitar a promoção e distribuição de bens de contrafação, dado que a contrafação representa um risco para os consumidores; |
60. |
Salienta a necessidade de restabelecer um equilíbrio na repartição do valor da propriedade intelectual, em especial nas plataformas de distribuição de conteúdos audiovisuais protegidos; |
61. |
Insta a uma cooperação mais estreita entre os titulares de direitos e as plataformas, a fim de assegurar a devida autorização de direitos e de combater a violação dos DPI em linha; recorda que essas violações podem representar um verdadeiro problema, não só para as empresas mas também para a saúde e a segurança dos consumidores, que devem ser sensibilizados para a realidade do comércio ilegal de produtos falsificados; portanto, reitera o seu pedido de aplicação da abordagem «sigam a pista do dinheiro» com os serviços de pagamento respetivos, a fim de privar os falsificadores dos meios para prosseguir a sua atividade económica; salienta que a revisão da DRDPI pode constituir um meio adequado para garantir um elevado nível de cooperação entre as plataformas, os utilizadores e todos os outros atores económicos, juntamente com a aplicação correta da Diretiva sobre o comércio eletrónico; |
62. |
Solicita à Comissão que promova ainda mais a plataforma lançada para a resolução de litígios que envolvam compras efetuadas em linha entre consumidores, a fim de aumentar a sua facilidade de utilização e de controlar se os operadores cumprem a sua obrigação de colocar uma ligação (link) para aquela plataforma no seu sítio Web, a fim de continuar a enfrentar o crescente número de queixas contra várias plataformas em linha; |
Aumentar a confiança em linha e reforçar a inovação
63. |
Sublinha que a aplicação eficaz da proteção de dados e dos direitos dos consumidores nos mercados em linha, em conformidade com as disposições do RGPD e da Diretiva SRI, são as ações prioritárias para a política pública e as empresas, quando se trata de reforçar a confiança; realça que a proteção dos consumidores e dos dados exige um conjunto de medidas nos domínios da privacidade em linha, da segurança da Internet e da cibersegurança; sublinha a importância da transparência no que se refere à recolha de dados e à segurança dos pagamentos; |
64. |
Observa que os pagamentos em linha oferecem um elevado nível de transparência que contribui para proteger os direitos dos consumidores e das empresas e minimizar os riscos de fraude; saúda igualmente os novos métodos de pagamento alternativos e inovadores, como as moedas virtuais e as carteiras eletrónicas; nota que a transparência facilita a comparação dos preços e dos custos das transações e melhora a rastreabilidade das transações económicas; |
65. |
Salienta que um ambiente justo, previsível e favorável à inovação e o investimento na investigação, no desenvolvimento e na melhoria de competências dos trabalhadores são essenciais para o surgimento de novas ideias e inovações; sublinha a importância dos dados abertos e normas abertas para o desenvolvimento de novas plataformas em linha e da inovação; recorda que a revisão da aplicação da Diretiva relativa à reutilização de informações do setor público (10) está prevista para 2018; observa que os bancos de ensaio abertos, avançados e partilhados e as interfaces de programação de aplicações abertas podem ser uma mais-valia para a Europa; |
66. |
Sublinha a importância duma abordagem empenhada da Comissão e, em particular, dos Estados-Membros em prol do desenvolvimento de competências digitais, a fim de formar uma mão de obra altamente qualificada, dado que isto é uma condição necessária para assegurar um elevado nível de emprego em condições equitativas em toda a UE, acabando simultaneamente com a iliteracia digital que fomenta o fosso e a exclusão digitais; considera, portanto, que o desenvolvimento e a melhoria das competências digitais é essencial e exige grandes investimentos na educação e na aprendizagem ao longo da vida; |
67. |
Considera que as plataformas em que um volume significativo de obras protegidas é armazenado e disponibilizado ao público devem celebrar acordos de licença com os titulares dos direitos pertinentes, salvo se forem abrangidas pela isenção prevista no artigo 14.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, com vista a uma partilha justa dos lucros com autores, criadores e titulares dos direitos relevantes; salienta que esses acordos de licença e a sua aplicação têm de respeitar o exercício dos direitos fundamentais dos utilizadores; |
Respeitar as relações interempresariais («B2B») e o direito da concorrência da UE
68. |
Congratula-se com as ações da Comissão para melhorar a aplicação do direito da concorrência no mundo digital e salienta a necessidade de tomar decisões em tempo útil nos processos de concorrência, tendo em conta a rápida evolução do setor digital; constata, no entanto, que em alguns aspetos o direito da concorrência da UE tem de ser ajustado ao mundo digital para se adequar à sua finalidade; |
69. |
Manifesta a sua preocupação com as práticas comerciais B2B desleais e problemáticas de certas plataformas em linha — como é o caso da falta de transparência (por exemplo, nos resultados das pesquisas, na utilização de dados ou nos preços), de alterações unilaterais nos termos e condições, da promoção da publicidade ou de resultados patrocinados, diminuindo simultaneamente a visibilidade dos resultados não pagos, de possíveis termos e condições injustos (por exemplo, possibilidades de pagamento) e possíveis abusos decorrentes do duplo papel das plataformas enquanto intermediários e concorrentes; observa que este duplo papel pode criar incentivos económicos para as plataformas em linha favorecerem os seus próprios produtos e serviços e imporem termos B2B discriminatórios; insta a Comissão a tomar medidas adequadas para esse efeito; |
70. |
Exorta a Comissão a propor um quadro legislativo específico pró-crescimento e pró-consumidor para as relações B2B, baseado em princípios que previnam o abuso do poder de mercado e assegurem que as plataformas que servem de portal a um mercado a jusante não se transformem em sistemas de filtragem; considera que esse quadro deve servir para evitar prejuízos ao bem-estar dos consumidores e promover a concorrência e a inovação; recomenda ainda que esse quadro seja neutro em termos tecnológicos e seja capaz de fazer face aos riscos existentes — por exemplo, nas relações com o mercado dos sistemas operativos móveis — mas também aos riscos futuros relativos a tecnologias orientadas pela Internet, como a IdC ou a inteligência artificial, que irão consolidar mais a posição das plataformas de forma ainda mais direta entre as empresas em linha e os consumidores; |
71. |
Saúda o exercício direcionado de apuramento de factos quanto a práticas B2B, a ser levado a cabo pela Comissão até à primavera de 2017, e insta a que sejam tomadas medidas efetivas para assegurar uma concorrência leal; |
72. |
Sublinha que o direito da concorrência e as autoridades da UE devem garantir, sempre que necessário, a igualdade de condições de concorrência, nomeadamente no que diz respeito à defesa do consumidor e às questões fiscais; |
73. |
Regista as recentes revelações que envolvem, entre outros elementos, grandes empresas digitais e as suas práticas de planeamento fiscal na UE; Congratula-se, neste contexto, com os esforços envidados pela Comissão no sentido de combater a elisão fiscal e insta os Estados-Membros e a Comissão a proporem reformas adicionais com vista a prevenir práticas de elisão fiscal na UE; apela a medidas para assegurar que todas as empresas, incluindo as digitais, paguem os seus impostos nos Estados-Membros onde realizam as suas atividades económicas; |
74. |
Chama a atenção para as diferenças nos ordenamentos jurídicos dos 28 Estados-Membros e para as características específicas do setor digital, em que muitas vezes a presença física de uma empresa no país do mercado não é necessária; exorta os Estados-Membros a adaptarem os seus sistemas nacionais de IVA em conformidade com o princípio do país de destino (11); |
A posição da UE no mundo
75. |
Salienta que a presença da UE no mercado mundial é infelizmente reduzida, em especial devido à atual fragmentação do mercado digital, à incerteza jurídica e à falta de financiamento e de capacidade para a comercialização de inovações tecnológicas, o que torna difícil às empresas europeias ascender a posições de liderança mundial e competir com os operadores do resto do mundo nesta nova economia competitiva a nível mundial; incentiva o desenvolvimento de um ambiente para as empresas em fase de arranque e em fase de expansão que promova o desenvolvimento e a criação de emprego a nível local; |
76. |
Exorta as instituições europeias a garantirem a igualdade de condições de concorrência entre operadores europeus e não europeus no que diz respeito, por exemplo, à fiscalidade e a questões similares; |
77. |
Acredita que a UE tem o potencial de se transformar num dos principais intervenientes no mundo digital e considera que ela deve abrir o caminho para um ambiente favorável à inovação na Europa, garantindo, para tal, um quadro jurídico rigoroso que proteja todas as partes interessadas; |
o
o o
78. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0052.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0009.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0010.
(4) JO L 310 de 26.11.2015, p. 1.
(5) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(6) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(7) JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
(8) JO C 75 de 10.3.2017, p. 119.
(9) Diretiva 2004/48/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).
(10) Diretiva 2003/98/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
(11) Ver a resolução do Parlamento, de 24 de novembro de 2016, sobre a passagem para um regime definitivo do IVA e luta contra a fraude ao IVA (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0453).