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Document 52017IP0272

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2017, sobre as plataformas em linha e o Mercado Único Digital (2016/2276(INI))

    JO C 331 de 18.9.2018, p. 135–145 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/135


    P8_TA(2017)0272

    Plataformas em linha e Mercado Único Digital

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2017, sobre as plataformas em linha e o Mercado Único Digital (2016/2276(INI))

    (2018/C 331/19)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de maio de 2016, intitulada «As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa» (COM(2016)0288) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0172),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2016, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0184),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha — Acelerar a transformação digital da administração pública» (COM(2016)0179) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanham (SWD(2016)0108 e SWD(2016)0109),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia — Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0110),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2015)0100),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem — Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0106),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Construir uma economia europeia dos dados» (COM(2017)0009) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2017)0002),

    Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a Iniciativa Europeia para a Nuvem (1),

    Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao Ato para o Mercado Único Digital» (2),

    Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais (3),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso aberto à Internet e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (4),

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância (COM(2016)0399),

    Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (COM(2016)0590),

    Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016)0593),

    Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (5) («Diretiva sobre o comércio eletrónico»),

    Tendo em conta o Regulamento n.o (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (6),

    Tendo em conta a Diretiva (UE)2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (7) (Diretiva Segurança das Redes e da Informação),

    Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/13/UE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, para a adaptar à evolução das realidades do mercado (COM(2016)0287) (Diretiva SCSA),

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da legislação de defesa do consumidor (COM(2016)0283),

    Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais (COM(2015)0634),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de maio de 2016, intitulado «Orientações sobre a implementação/aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais» (SWD(2016)0163),

    Tendo em conta o «ICT Sector Guide on Implementing the UN Guiding Principles on Business and Human Rights» («Guia do setor das TIC sobre a aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos»), publicado pela Comissão em junho de 2013,

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 15 de setembro de 2016, intitulado «Relatório preliminar sobre o inquérito ao setor do comércio eletrónico» (SWD(2016)0312),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa» (8),

    Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 55.o do Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0204/2017),

    A.

    Considerando que a razão de ser do mercado único digital é evitar a fragmentação entre legislações nacionais e eliminar os obstáculos técnicos, jurídicos e fiscais, de modo a permitir que empresas, cidadãos e consumidores tirem pleno partido das ferramentas e serviços digitais;

    B.

    Considerando que a digitalização e as novas tecnologias continuam a alterar as formas de comunicação, o acesso à informação e o comportamento dos consumidores e das empresas e que a quarta revolução industrial resultará na digitalização de todas as facetas da economia e da sociedade;

    C.

    Considerando que a evolução ao nível da utilização da Internet e dos dispositivos móveis cria novas oportunidades de negócio para todas as empresas, independentemente da sua dimensão, e gera modelos de negócio novos e alternativos que tiram partido das novas tecnologias e do acesso ao mercado mundial mas também cria novos desafios;

    D.

    Considerando que a evolução registada no desenvolvimento e na utilização das plataformas da Internet numa vasta gama de atividades — incluindo atividades comerciais e a partilha de bens e serviços — modificou a forma como os utilizadores e as empresas interagem com os fornecedores de conteúdos, os comerciantes e outros que oferecem bens e serviços;

    E.

    Considerando que a Diretiva Comércio Eletrónico apenas isenta os intermediários da responsabilidade pelos conteúdos se eles não tiverem conhecimento nem controlo da informação que é transmitida ou armazenada mas que se eles tiverem conhecimento real da infração ou ilicitude da atividade ou informação, exige que atuem com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso à informação ou atividade ilegal a partir do momento em que tenham conhecimento dela;

    F.

    Considerando que inúmeras plataformas em linha e serviços da sociedade da informação oferecem um acesso mais fácil a bens, serviços e conteúdos digitais e alargaram as suas atividades junto dos consumidores e de outros intervenientes;

    G.

    Considerando que a Comissão está a levar a cabo um conjunto de avaliações das normas de defesa do consumidor e de práticas interempresariais («B2B») adotadas pelas plataformas em linha face aos seus utilizadores empresariais;

    H.

    Considerando que a criatividade e a inovação são os motores da economia digital, sendo portanto essencial garantir um elevado nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual;

    Introdução geral

    1.

    Congratula-se com a comunicação intitulada «As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa»;

    2.

    Regozija-se com as várias iniciativas que já foram propostas no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa; realça a importância da coordenação e coerência entre algumas dessas iniciativas; considera que a consecução de um mercado único digital é essencial para a promoção da competitividade da UE, criando empregos de elevada qualidade e altamente qualificados, e do crescimento da economia digital na Europa;

    3.

    Observa que as plataformas em linha beneficiam a economia e a sociedade digitais de hoje, ao aumentarem a oferta disponível aos consumidores e também ao criarem e desenvolverem novos mercados; salienta, porém, que as plataformas em linha apresentam novos desafios em matéria de política e de regulação;

    4.

    Recorda que muitas políticas da UE são aplicáveis às plataformas em linha mas constata que por vezes a legislação não é corretamente executada ou é objeto de diferentes interpretações por parte dos Estados-Membros; realça a importância da execução e aplicação adequadas da legislação da UE antes de se considerar se é, ou não, necessário complementar o atual quadro jurídico para corrigir esta situação;

    5.

    Congratula-se com o trabalho em curso com vista a atualizar e complementar o atual quadro jurídico para o adequar à era digital; entende que um ambiente regulamentar eficaz e atrativo é essencial para o desenvolvimento das empresas em linha e digitais na Europa;

    Definição de plataformas

    6.

    Reconhece que seria muito difícil chegar a um consenso sobre uma definição única, juridicamente pertinente e orientada para o futuro de plataformas em linha a nível da UE, devido a fatores como a grande variedade de plataformas em linha existentes e as suas áreas de atividades, bem como ao ambiente tecnológico em rápida mutação do mundo digital; de qualquer modo, considera que uma definição única da UE ou uma abordagem de modelo único não ajudaria a UE a vingar na economia das plataformas;

    7.

    Simultaneamente está consciente da importância de evitar a fragmentação do mercado interno da UE, que poderia ocorrer através duma proliferação de regras e definições regionais ou nacionais, bem como da necessidade de proporcionar certeza jurídica e criar condições de concorrência equitativas para as empresas e os consumidores;

    8.

    Considera, portanto, que as plataformas em linha devem ser distinguidas e definidas em legislação setorial pertinente a nível da UE, em conformidade com as suas características, classificações e princípios e aplicando uma abordagem baseada nos problemas;

    9.

    Congratula-se com o trabalho que a Comissão tem vindo a desenvolver no domínio das plataformas em linha, que inclui consultas das partes interessadas e a realização de uma avaliação de impacto; considera que é fundamental adotar este tipo de abordagem baseada em provas para obter uma compreensão profunda deste domínio; insta a Comissão a propor, se necessário, medidas regulamentares ou outras com base nesta análise aprofundada;

    10.

    Constata que as plataformas em linha B2C e C2C são utilizadas num leque extremamente variado de atividades — como o comércio eletrónico, os meios de comunicação social, os motores de busca, as comunicações, os sistemas de pagamento, o fornecimento de mão-de-obra, os sistemas operativos, os transportes, a publicidade, a distribuição de conteúdos culturais, a economia colaborativa e as redes sociais; observa ainda que — embora certos elementos comuns permitam a identificação destas entidades — as plataformas em linha podem assumir muitas formas e que é possível adotar muitas abordagens diferentes para identificar uma;

    11.

    Regista que as plataformas B2C e C2C são, em maior ou menor grau, caracterizadas por certos elementos comuns, como (não exclusivamente): o facto de operarem em mercados multilaterais; permitirem a comunicação eletrónica direta entre intervenientes pertencentes a dois ou mais grupos de utilizadores distintos; ligarem diferentes tipos de utilizadores; oferecerem serviços em linha adaptados às preferências dos utilizadores e com base em dados por eles fornecidos; fazerem a classificação ou especificação de conteúdos através de algoritmos informáticos, bens ou serviços propostos ou colocados em linha por terceiros; reunirem vários intervenientes com vista à venda de um bem, à prestação de um serviço ou à troca ou partilha de conteúdos, informações, bens ou serviços;

    12.

    Salienta a importância crucial de clarificar os métodos através dos quais são tomadas decisões com base em algoritmos e de promover a transparência relativamente à utilização destes algoritmos; solicita, por isso, à Comissão e aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de erros e desvios na utilização de algoritmos, a fim de evitar qualquer tipo de discriminação, prática desleal ou prejuízo à privacidade;

    13.

    Considera, porém, que se deve fazer uma distinção entre plataformas B2C e B2B, à luz das plataformas em linha B2B emergentes, que são fundamentais para o desenvolvimento da Internet industrial como os serviços baseados na nuvem ou as plataformas de partilha de dados que permitem a comunicação entre produtos da Internet das Coisas (IdC); apela à Comissão para que elimine os obstáculos existentes no mercado único que impedem o crescimento dessas plataformas;

    Facilitar o crescimento sustentável das plataformas europeias em linha

    14.

    Observa que as plataformas em linha utilizam a Internet como ferramenta de interação e atuam como intermediários entre as partes, pelo que proporcionam benefícios aos utilizadores, consumidores e empresas ao facilitarem o acesso ao mercado mundial; observa que as plataformas em linha podem contribuir para ajustar a oferta e a procura de bens e serviços, com base no sentimento de comunidade, acesso partilhado, reputação e confiança;

    15.

    Nota que as plataformas em linha — muitas das quais são concebidas por programadores de aplicações europeus — tiram partido do número enorme e cada vez maior de dispositivos móveis, computadores pessoais, computadores portáteis e outros dispositivos informáticos conectados e estão cada vez mais presentes nesses dispositivos;

    16.

    Realça que cumpre dar a máxima prioridade a assegurar que haja investimentos suficientes na implantação de redes de banda larga de alta velocidade e outra infraestrutura digital, a fim de cumprir as metas de conectividade relacionadas com a sociedade a Gigabits, dado que essa implantação é fundamental para que os cidadãos e as empresas possam beneficiar do desenvolvimento da tecnologia 5G e para assegurar a conectividade em todos os Estados-Membros;

    17.

    Sublinha que a utilização cada vez mais comum de dispositivos inteligentes, incluindo telefones inteligentes e tabletes, diversificou e melhorou ainda mais o acesso a novos serviços, incluindo as plataformas em linha, reforçando assim o seu papel na economia e na sociedade — em particular entre os jovens, mas cada vez mais em todos os grupos etários; observa que a digitalização irá aumentar ainda mais com o ritmo acelerado do desenvolvimento da IdC, que deverá ligar 25 mil milhões de objetos até 2020;

    18.

    Considera que o acesso às plataformas em linha através duma tecnologia de elevada qualidade é importante para todos os cidadãos e empresas e não apenas para os que já estão ativos em linha; salienta a importância de prevenir o aparecimento de disparidades que possam resultar da falta de competências digitais ou da desigualdade no acesso à tecnologia; salienta que uma abordagem empenhada em prol do desenvolvimento de competências digitais é exigida a nível nacional e europeu;

    19.

    Chama a atenção para o rápido crescimento dos mercados de plataformas em linha, que oferecem um novo mercado para produtos e serviços; reconhece a natureza global e transfronteiriça de tais mercados; assinala que os mercados globais de plataformas em linha oferecem aos consumidores um vasto leque de opções e uma concorrência efetiva a nível dos preços; observa que o acordo «roam like at home» apoia a dimensão transfronteiriça das plataformas em linha ao tornar mais acessível a utilização de serviços em linha;

    20.

    Regista o papel cada vez mais importante das plataformas em linha para partilhar e proporcionar acesso a notícias e a outra informação útil para os cidadãos, bem como para o funcionamento da democracia; considera que as plataformas em linha podem igualmente agir como catalisadoras da governação eletrónica;

    21.

    Insta a Comissão a continuar a promover o crescimento das empresas em fase de arranque e plataformas em linha europeias e a reforçar a sua capacidade de expansão e de competir a nível mundial; exorta a Comissão a continuar a manter uma política favorável à inovação em prol das plataformas em linha, a fim de facilitar a entrada no mercado; lamenta a reduzida percentagem que a UE representa na capitalização bolsista das plataformas em linha; sublinha a importância da eliminação dos obstáculos que dificultam o bom funcionamento das plataformas em linha além-fronteiras e perturbam o funcionamento do mercado único digital europeu; destaca a importância da não discriminação e a necessidade de facilitar a mudança entre plataformas que ofereçam serviços compatíveis;

    22.

    Salienta que os fatores cruciais incluem um ambiente aberto, regras homogéneas, disponibilidade de conectividade suficiente, interoperabilidade das aplicações existentes e disponibilidade de normas abertas;

    23.

    Reconhece as vantagens significativas que as plataformas em linha podem oferecer às PME e empresas em fase de arranque; regista que as plataformas em linha constituem frequentemente o primeiro passo mais fácil e mais adequado para as pequenas empresas que pretendem operar em linha e beneficiar de canais de distribuição em linha; regista que as plataformas em linha permitem às PME e empresas em fase de arranque acederem a mercados mundiais sem ter de realizar investimentos excessivos na criação de infraestruturas digitais dispendiosas; sublinha a importância da transparência e do acesso equitativo às plataformas e recorda que a crescente predominância de algumas plataformas em linha não deve reduzir a liberdade empresarial;

    24.

    Exorta a Comissão a conferir prioridade a ações que favoreçam a criação e a expansão de empresas em fase de arranque e de plataformas em linha europeias; sublinha que facilitar o financiamento e investimento em empresas em fase de arranque, mediante a utilização de todos os instrumentos de financiamento existentes, é vital para o desenvolvimento de plataformas em linha com origem na Europa, nomeadamente através do acesso a capital de risco e a diferentes mecanismos, como os fundos públicos ou bancários, ou através de opções de financiamento alternativas, como o financiamento colaborativo e o investimento colaborativo;

    25.

    Observa que algumas plataformas em linha possibilitam a economia colaborativa e contribuem para o seu crescimento na Europa; congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a economia colaborativa e salienta que esta deve constituir o primeiro passo no sentido de uma estratégia europeia mais ampla neste domínio, que apoia o desenvolvimento de novos modelos de negócio; sublinha que estes novos modelos de negócio criam emprego, promovem o empreendedorismo e oferecem aos cidadãos e os consumidores novos serviços, uma maior escolha e melhores preços, além de criarem flexibilidade e novas oportunidades, mas também podem criar desafios e riscos para os trabalhadores;

    26.

    Salienta que os Estados-Membros têm melhorado no domínio das normas laborais e sociais e dos sistemas de proteção social ao longo das últimas décadas e realça que o desenvolvimento da dimensão social tem de ser garantido também na era digital; observa que a crescente digitalização tem impacto nos mercados de trabalho, na redefinição dos postos de trabalho e nas relações contratuais entre os trabalhadores e as empresas; salienta a importância de assegurar o respeito pelos direitos laborais e sociais e a aplicação adequada da legislação existente, a fim de continuar a promover os regimes de segurança social e a qualidade do emprego; insta igualmente os Estados-Membros — em colaboração com os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes — a avaliarem a necessidade de modernizar a legislação em vigor, incluindo os sistemas de segurança social, a fim de se manterem a par da evolução tecnológica e simultaneamente garantirem a proteção dos trabalhadores e condições de trabalho dignas e produzirem benefícios gerais para a sociedade no seu conjunto;

    27.

    Apela aos Estados-Membros para que garantam uma segurança social adequada aos trabalhadores independentes, que são intervenientes fundamentais no mercado de trabalho digital; insta-os também a desenvolverem novos mecanismos de proteção, quando necessário, de forma a garantirem uma cobertura adequada dos trabalhadores dessas plataformas, assim como a não discriminação e a igualdade de género, e a partilharem as melhores práticas a nível europeu;

    28.

    Observa que as plataformas de saúde em linha podem suportar atividades inovadoras criando e transferindo conhecimento relevante de consumidores de cuidados de saúde empenhados para um ambiente de cuidados de saúde inovador; salienta que as novas plataformas de inovação irão contribuir para conceber e criar a próxima geração de produtos de saúde inovadores, que conseguirão corresponder rigorosamente a necessidades ainda não satisfeitas;

    Clarificar a responsabilidade dos intermediários

    29.

    Observa que o atual regime de responsabilidade limitada dos intermediários na UE é uma das questões levantadas por certas partes interessadas no atual debate sobre as plataformas em linha; observa que a consulta sobre o enquadramento regulamentar aplicável às plataformas demonstrou um apoio relativo ao quadro atual contido na Diretiva relativa ao comércio eletrónico, mas também a necessidade de eliminar certas falhas na sua execução; considera, portanto, que o regime de responsabilidade deve ser clarificado, dado que é um pilar fundamental para a economia digital da UE; entende que são necessárias orientações da Comissão sobre a aplicação do quadro de responsabilidade dos intermediários, a fim de permitir que as plataformas em linha cumpram as suas responsabilidades e as regras em matéria de responsabilidade, reforcem a segurança jurídica e aumentem a confiança dos utilizadores; exorta a Comissão a desenvolver novas medidas para esse efeito, recordando que as plataformas que não desempenham um papel neutro, tal como definido na Diretiva relativa ao comércio eletrónico, não podem invocar a isenção de responsabilidade;

    30.

    Salienta que — apesar de o consumo de conteúdos criativos ser atualmente maior do que alguma vez foi, sobretudo em serviços como as plataformas de conteúdos carregados pelos utilizadores e serviços de agregação de conteúdos — os setores criativos não obtiveram deste aumento de consumo um aumento de receitas equivalente; salienta que uma das principais razões apontada para tal é a transferência de valor decorrente da falta de clareza quanto ao estatuto desses serviços em linha, nos termos da legislação relativa à proteção dos direitos de autor e ao comércio eletrónico; salienta que foi criado um mercado desleal que ameaça o desenvolvimento do mercado único digital e dos seus principais intervenientes, nomeadamente as indústrias culturais e criativas;

    31.

    Congratula-se com o compromisso da Comissão de publicar orientações sobre a responsabilidade dos intermediários, uma vez que há uma certa falta de clareza no que respeita às atuais regras e sua aplicação em alguns Estados-Membros; considera que as orientações irão reforçar a confiança dos utilizadores nos serviços em linha; insta a Comissão a apresentar propostas; insta a Comissão a chamar a atenção para as diferenças regulamentares entre os mundos em linha e fora de linha e a criar condições de concorrência equitativas para serviços comparáveis, em linha e fora de linha, sempre que necessário e possível e tendo em conta as especificidades de cada domínio, a evolução da sociedade, a necessidade de maior transparência e segurança jurídica e a necessidade de não entravar a inovação;

    32.

    Considera que as plataformas digitais constituem um meio para alargar o acesso às obras culturais e criativas e oferecem grandes oportunidades de desenvolvimento de novos modelos de negócio às respetivas indústrias; destaca a necessidade de estudar a forma de aumentar a segurança jurídica e o respeito pelos titulares de direitos neste domínio; sublinha a importância da transparência e de garantir condições de concorrência equitativas; considera, a este respeito, que é necessário proteger os titulares de direitos no quadro dos direitos de autor e de propriedade intelectual para assegurar o reconhecimento do valor e o estímulo da inovação, da criatividade, do investimento e da produção de conteúdos;

    33.

    Insta as plataformas em linha a reforçarem as medidas destinadas a combater os conteúdos ilegais e lesivos em linha; congratula-se com o trabalho em curso sobre a Diretiva SCSA e a intenção da Comissão de propor medidas destinadas às plataformas de partilha de vídeos, a fim de proteger os menores e retirar os conteúdos relacionados com o incitamento ao ódio; constata a ausência de referências a conteúdos relativos ao incitamento ao terrorismo; solicita uma atenção especial para evitar a intimidação e a violência contra as pessoas vulneráveis;

    34.

    Considera que as regras que regem a responsabilidade das plataformas em linha devem permitir a abordagem de questões relacionadas com conteúdos e bens ilegais e nocivos através, por exemplo, da aplicação da devida diligência, mantendo, ao mesmo tempo, uma abordagem equilibrada e favorável à inovação; insta a Comissão a definir e clarificar os procedimentos de notificação e retirada e a dar orientações sobre medidas voluntárias destinadas a fazer face a esses conteúdos;

    35.

    Salienta a importância de tomar medidas contra a difusão de notícias falsas; insta a plataformas em linha a fornecerem aos utilizadores ferramentas para denunciar notícias falsas duma forma que os outros utilizadores possam ser informados de que a veracidade do conteúdo foi contestada; ao mesmo tempo, salienta que a livre troca de opiniões é fundamental para a democracia e que o direito à privacidade também se aplica ao domínio dos meios de comunicação social; destaca a importância da liberdade de imprensa no que respeita à prestação aos cidadãos de informações fiáveis;

    36.

    Solicita à Comissão que analise em profundidade a situação atual e o quadro jurídico em matéria de notícias falsas e que verifique a possibilidade de uma intervenção legislativa para limitar a divulgação e difusão de conteúdos falsos;

    37.

    Salienta a necessidade das plataformas em linha para combater os bens e conteúdos ilegais e as práticas desleais (por exemplo, a revenda de bilhetes para espetáculos a preços exorbitantes) através de medidas regulamentares complementadas por medidas de autorregulação eficazes (por exemplo, através de condições de utilização claras e mecanismos adequados para identificar os infratores reincidentes ou através da criação de equipas de moderação de conteúdos especializadas e do rastreio de produtos perigosos) ou medidas híbridas;

    38.

    Congratula-se com o código de conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal para a indústria, aprovado em 2016 e apoiado pela Comissão, e convida esta a desenvolver meios adequados e razoáveis para as plataformas em linha no sentido de identificar e remover os bens e conteúdos ilegais;

    39.

    Entende que a conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e com a Diretiva relativa à segurança das redes e da informação (Diretiva SRI) é essencial no que diz respeito à propriedade dos dados; nota que os utilizadores muitas vezes têm incentivos para partilhar os seus dados pessoais com as plataformas em linha; sublinha a necessidade de informar os utilizadores da natureza exata dos dados recolhidos e do modo como serão utilizados; sublinha que é imperativo que os utilizadores tenham controlo sobre a recolha e a utilização dos seus dados pessoais; salienta que também deve haver a opção de não partilhar dados pessoais; observa que a regra do «direito a ser esquecido» aplica-se igualmente às plataformas em linha; exorta as plataformas em linha a assegurarem que o anonimato é garantido quando os dados pessoais são tratados por terceiros;

    40.

    Convida a Comissão a concluir rapidamente a sua análise da necessidade de procedimentos formais de notificação e ação como meio promissor de reforçar o regime de responsabilidade de forma harmonizada em toda a UE;

    41.

    Encoraja a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível as suas orientações práticas sobre a fiscalização do mercado de produtos vendidos em linha;

    Criar condições de concorrência equitativas

    42.

    Incentiva a Comissão a assegurar condições de concorrência equitativas entre os prestadores de serviços das plataformas em linha e outros serviços com os quais concorram, incluindo B2B e C2C; salienta que a segurança regulamentar é fundamental para a criação de uma economia digital próspera; observa que a pressão concorrencial varia entre os diferentes setores e os diferentes intervenientes no âmbito dos setores; recorda, portanto, que as soluções únicas são raramente as mais adequadas; considera que quaisquer soluções adaptadas ou medidas regulamentares propostas têm de ter em conta as características específicas das plataformas, a fim de assegurar a concorrência leal e em pé de igualdade;

    43.

    Chama a atenção para o facto de as plataformas em linha variarem em dimensão, integrando desde multinacionais até microempresas; salienta a importância de uma concorrência justa e efetiva entre as plataformas em linha, a fim de promover a escolha dos consumidores e evitar a criação de monopólios ou de posições dominantes que distorcem os mercados através do abuso de poder de mercado; realça que é importante facilitar a mudança entre plataformas ou serviços em linha para evitar disfunções de mercado e situações de dependência de um fornecedor;

    44.

    Observa que as plataformas em linha estão a alterar o modelo de negócio tradicional altamente regulamentado; salienta que as possíveis reformas do quadro regulamentar existente se devem concentrar na harmonização das regras e na redução da fragmentação regulamentar, a fim de assegurar um mercado aberto e concorrencial para as plataformas em linha e garantir simultaneamente elevados níveis de defesa dos consumidores; sublinha a necessidade de evitar a regulamentação excessiva e de prosseguir com o processo REFIT e com a aplicação do princípio «legislar melhor»; salienta a importância da neutralidade tecnológica e da coerência entre regras aplicáveis em linha e fora de linha em situações equivalentes, na medida do necessário e do possível; salienta que a certeza regulamentar promove a concorrência, o investimento e a inovação;

    45.

    Sublinha a importância do investimento em infraestruturas, tanto em zonas urbanas como rurais; salienta que a concorrência leal garante investimentos em serviços de banda larga de alta velocidade e de qualidade; salienta que o acesso, a preços comportáveis, e a plena implantação de infraestruturas de alta velocidade fiáveis — como a banda larga ultrarrápida e as telecomunicações — constitui um requisito essencial para a oferta e a utilização de plataformas de serviços em linha; realça a necessidade de garantir a neutralidade da rede e um acesso equitativo e não discriminatório às plataformas em linha como uma condição prévia para a inovação e um mercado verdadeiramente competitivo; insta a Comissão a racionalizar os regimes de financiamento para iniciativas relacionadas destinadas a facilitar o processo de digitalização, de modo a utilizar o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), o programa Horizonte 2020 (H2020) e as contribuições dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros; insta a Comissão a avaliar o potencial das parcerias público-privadas (PPP) e das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC);

    46.

    Solicita à Comissão que pondere a criação duma abordagem harmonizada ao direito de retificação, ao direito de contradeclaração e ao direito à tolerância para os utilizadores das plataformas;

    47.

    Solicita à Comissão que crie condições de concorrência equitativas no que respeita aos pedidos de indemnização contra plataformas devido à circulação de factos depreciativos, que criam um prejuízo persistente para o utilizador;

    Informar e capacitar os cidadãos e os consumidores

    48.

    Sublinha que a Internet do futuro não pode ser bem-sucedida sem a confiança dos utilizadores nas plataformas em linha, uma maior transparência, condições equitativas, a proteção dos dados pessoais, um maior controlo dos sistemas de publicidade e outros sistemas automatizados e plataformas em linha que respeitem toda a legislação aplicável e os interesses legítimos dos utilizadores;

    49.

    Realça a importância da transparência na recolha e utilização de dados e considera que as plataformas em linha devem responder adequadamente às preocupações dos utilizadores, solicitando devidamente o seu consentimento em conformidade com o RGPD e fornecendo-lhes informações de forma mais eficaz e clara sobre que tipo de dados pessoais são recolhidos e a forma como eles são partilhados e utilizados em conformidade com o quadro de proteção de dados da UE, mantendo a opção de retirar o seu consentimento relativamente a disposições individuais sem perder o pleno acesso a um serviço;

    50.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar o pleno respeito dos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos seus dados pessoais no ambiente digital; sublinha a importância da correta aplicação do RGPD, garantindo a plena aplicação do princípio do «respeito da privacidade desde a conceção e por defeito»;

    51.

    Regista a importância de clarificar as questões do acesso aos dados, da propriedade e responsabilidade relacionadas com os dados e exorta a Comissão a continuar a avaliar o atual quadro regulamentar no que diz respeito a estas questões;

    52.

    Salienta que a natureza transfronteiriça das plataformas em linha representa uma grande vantagem para o desenvolvimento do mercado único digital, mas requer também uma melhor cooperação entre as autoridades públicas nacionais; solicita aos atuais serviços e mecanismos de defesa do consumidor que colaborem e proporcionem uma proteção dos consumidores eficaz no que diz respeito às atividades das plataformas em linha; salienta ainda a importância do Regulamento de aplicação e de cooperação transfronteiriça a este respeito; congratula-se com a intenção da Comissão de, em 2017, continuar a avaliar qualquer necessidade adicional de atualização das normas de defesa do consumidor existentes relativamente a plataformas, como parte da verificação REFIT da legislação comunitária em matéria de consumo e comercialização;

    53.

    Incentiva as plataformas em linha a oferecerem aos clientes termos e condições claros, abrangentes e justos e a garantirem formas conviviais de apresentação dos seus termos e condições, tratamento de dados, garantias legais e comerciais e eventuais custos, evitando simultaneamente a terminologia complexa, a fim de reforçar a proteção dos consumidores e a confiança e a compreensão dos direitos dos consumidores, uma vez que isto é vital para que as plataformas em linha tenham êxito;

    54.

    Salienta que padrões elevados de defesa do consumidor em plataformas em linha não são apenas necessários nas práticas B2B, mas também nas relações C2C;

    55.

    Solicita que se leve a cabo uma avaliação da atual legislação e dos mecanismos de autorregulação, a fim de determinar se os mesmos oferecem aos utilizadores, consumidores e empresas uma proteção adequada, tendo em conta o número cada vez maior de denúncias e de inquéritos instaurados pela Comissão a várias plataformas;

    56.

    Salienta a importância de proporcionar aos utilizadores informações claras, imparciais e transparentes sobre os critérios utilizados para filtrar, classificar, patrocinar, personalizar ou analisar as informações que lhes são apresentadas; sublinha a necessidade duma diferenciação clara entre os conteúdos patrocinados e quaisquer outros;

    57.

    Insta a Comissão a abordar certas questões sobre os sistemas de classificação das plataformas, como as recensões fictícias e a omissão de opiniões negativas, com o objetivo de ganhar vantagens competitivas; salienta a necessidade de tornar as análises mais fiáveis e úteis para os consumidores e de assegurar que as plataformas respeitam as obrigações existentes e tomam medidas neste domínio contra práticas como regimes voluntários; congratula-se com a orientação sobre a aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais;

    58.

    Insta a Comissão a avaliar a necessidade de critérios e limiares que fixem as condições em que as plataformas em linha podem ser sujeitas a fiscalização do mercado, bem como a fornecer orientações para as plataformas em linha com vista a facilitar a sua conformidade com as obrigações existentes e as orientações em tempo útil, em especial no domínio da proteção dos consumidores e das regras da concorrência;

    59.

    Salienta que os direitos dos autores e criadores também devem ser protegidos na era digital e recorda a importância do setor criativo para a economia e o emprego na UE; insta a Comissão a avaliar a atual Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (DRDPI) (9), a fim de impedir a utilização abusiva intencional de processos de comunicação e de garantir que todos os intervenientes na cadeia de valor — incluindo intermediários, como os fornecedores de serviços Internet — podem lutar mais eficazmente contra a contrafação, mediante a adoção de medidas eficazes, proporcionadas e ativas para garantir a rastreabilidade e evitar a promoção e distribuição de bens de contrafação, dado que a contrafação representa um risco para os consumidores;

    60.

    Salienta a necessidade de restabelecer um equilíbrio na repartição do valor da propriedade intelectual, em especial nas plataformas de distribuição de conteúdos audiovisuais protegidos;

    61.

    Insta a uma cooperação mais estreita entre os titulares de direitos e as plataformas, a fim de assegurar a devida autorização de direitos e de combater a violação dos DPI em linha; recorda que essas violações podem representar um verdadeiro problema, não só para as empresas mas também para a saúde e a segurança dos consumidores, que devem ser sensibilizados para a realidade do comércio ilegal de produtos falsificados; portanto, reitera o seu pedido de aplicação da abordagem «sigam a pista do dinheiro» com os serviços de pagamento respetivos, a fim de privar os falsificadores dos meios para prosseguir a sua atividade económica; salienta que a revisão da DRDPI pode constituir um meio adequado para garantir um elevado nível de cooperação entre as plataformas, os utilizadores e todos os outros atores económicos, juntamente com a aplicação correta da Diretiva sobre o comércio eletrónico;

    62.

    Solicita à Comissão que promova ainda mais a plataforma lançada para a resolução de litígios que envolvam compras efetuadas em linha entre consumidores, a fim de aumentar a sua facilidade de utilização e de controlar se os operadores cumprem a sua obrigação de colocar uma ligação (link) para aquela plataforma no seu sítio Web, a fim de continuar a enfrentar o crescente número de queixas contra várias plataformas em linha;

    Aumentar a confiança em linha e reforçar a inovação

    63.

    Sublinha que a aplicação eficaz da proteção de dados e dos direitos dos consumidores nos mercados em linha, em conformidade com as disposições do RGPD e da Diretiva SRI, são as ações prioritárias para a política pública e as empresas, quando se trata de reforçar a confiança; realça que a proteção dos consumidores e dos dados exige um conjunto de medidas nos domínios da privacidade em linha, da segurança da Internet e da cibersegurança; sublinha a importância da transparência no que se refere à recolha de dados e à segurança dos pagamentos;

    64.

    Observa que os pagamentos em linha oferecem um elevado nível de transparência que contribui para proteger os direitos dos consumidores e das empresas e minimizar os riscos de fraude; saúda igualmente os novos métodos de pagamento alternativos e inovadores, como as moedas virtuais e as carteiras eletrónicas; nota que a transparência facilita a comparação dos preços e dos custos das transações e melhora a rastreabilidade das transações económicas;

    65.

    Salienta que um ambiente justo, previsível e favorável à inovação e o investimento na investigação, no desenvolvimento e na melhoria de competências dos trabalhadores são essenciais para o surgimento de novas ideias e inovações; sublinha a importância dos dados abertos e normas abertas para o desenvolvimento de novas plataformas em linha e da inovação; recorda que a revisão da aplicação da Diretiva relativa à reutilização de informações do setor público (10) está prevista para 2018; observa que os bancos de ensaio abertos, avançados e partilhados e as interfaces de programação de aplicações abertas podem ser uma mais-valia para a Europa;

    66.

    Sublinha a importância duma abordagem empenhada da Comissão e, em particular, dos Estados-Membros em prol do desenvolvimento de competências digitais, a fim de formar uma mão de obra altamente qualificada, dado que isto é uma condição necessária para assegurar um elevado nível de emprego em condições equitativas em toda a UE, acabando simultaneamente com a iliteracia digital que fomenta o fosso e a exclusão digitais; considera, portanto, que o desenvolvimento e a melhoria das competências digitais é essencial e exige grandes investimentos na educação e na aprendizagem ao longo da vida;

    67.

    Considera que as plataformas em que um volume significativo de obras protegidas é armazenado e disponibilizado ao público devem celebrar acordos de licença com os titulares dos direitos pertinentes, salvo se forem abrangidas pela isenção prevista no artigo 14.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, com vista a uma partilha justa dos lucros com autores, criadores e titulares dos direitos relevantes; salienta que esses acordos de licença e a sua aplicação têm de respeitar o exercício dos direitos fundamentais dos utilizadores;

    Respeitar as relações interempresariais («B2B») e o direito da concorrência da UE

    68.

    Congratula-se com as ações da Comissão para melhorar a aplicação do direito da concorrência no mundo digital e salienta a necessidade de tomar decisões em tempo útil nos processos de concorrência, tendo em conta a rápida evolução do setor digital; constata, no entanto, que em alguns aspetos o direito da concorrência da UE tem de ser ajustado ao mundo digital para se adequar à sua finalidade;

    69.

    Manifesta a sua preocupação com as práticas comerciais B2B desleais e problemáticas de certas plataformas em linha — como é o caso da falta de transparência (por exemplo, nos resultados das pesquisas, na utilização de dados ou nos preços), de alterações unilaterais nos termos e condições, da promoção da publicidade ou de resultados patrocinados, diminuindo simultaneamente a visibilidade dos resultados não pagos, de possíveis termos e condições injustos (por exemplo, possibilidades de pagamento) e possíveis abusos decorrentes do duplo papel das plataformas enquanto intermediários e concorrentes; observa que este duplo papel pode criar incentivos económicos para as plataformas em linha favorecerem os seus próprios produtos e serviços e imporem termos B2B discriminatórios; insta a Comissão a tomar medidas adequadas para esse efeito;

    70.

    Exorta a Comissão a propor um quadro legislativo específico pró-crescimento e pró-consumidor para as relações B2B, baseado em princípios que previnam o abuso do poder de mercado e assegurem que as plataformas que servem de portal a um mercado a jusante não se transformem em sistemas de filtragem; considera que esse quadro deve servir para evitar prejuízos ao bem-estar dos consumidores e promover a concorrência e a inovação; recomenda ainda que esse quadro seja neutro em termos tecnológicos e seja capaz de fazer face aos riscos existentes — por exemplo, nas relações com o mercado dos sistemas operativos móveis — mas também aos riscos futuros relativos a tecnologias orientadas pela Internet, como a IdC ou a inteligência artificial, que irão consolidar mais a posição das plataformas de forma ainda mais direta entre as empresas em linha e os consumidores;

    71.

    Saúda o exercício direcionado de apuramento de factos quanto a práticas B2B, a ser levado a cabo pela Comissão até à primavera de 2017, e insta a que sejam tomadas medidas efetivas para assegurar uma concorrência leal;

    72.

    Sublinha que o direito da concorrência e as autoridades da UE devem garantir, sempre que necessário, a igualdade de condições de concorrência, nomeadamente no que diz respeito à defesa do consumidor e às questões fiscais;

    73.

    Regista as recentes revelações que envolvem, entre outros elementos, grandes empresas digitais e as suas práticas de planeamento fiscal na UE; Congratula-se, neste contexto, com os esforços envidados pela Comissão no sentido de combater a elisão fiscal e insta os Estados-Membros e a Comissão a proporem reformas adicionais com vista a prevenir práticas de elisão fiscal na UE; apela a medidas para assegurar que todas as empresas, incluindo as digitais, paguem os seus impostos nos Estados-Membros onde realizam as suas atividades económicas;

    74.

    Chama a atenção para as diferenças nos ordenamentos jurídicos dos 28 Estados-Membros e para as características específicas do setor digital, em que muitas vezes a presença física de uma empresa no país do mercado não é necessária; exorta os Estados-Membros a adaptarem os seus sistemas nacionais de IVA em conformidade com o princípio do país de destino (11);

    A posição da UE no mundo

    75.

    Salienta que a presença da UE no mercado mundial é infelizmente reduzida, em especial devido à atual fragmentação do mercado digital, à incerteza jurídica e à falta de financiamento e de capacidade para a comercialização de inovações tecnológicas, o que torna difícil às empresas europeias ascender a posições de liderança mundial e competir com os operadores do resto do mundo nesta nova economia competitiva a nível mundial; incentiva o desenvolvimento de um ambiente para as empresas em fase de arranque e em fase de expansão que promova o desenvolvimento e a criação de emprego a nível local;

    76.

    Exorta as instituições europeias a garantirem a igualdade de condições de concorrência entre operadores europeus e não europeus no que diz respeito, por exemplo, à fiscalidade e a questões similares;

    77.

    Acredita que a UE tem o potencial de se transformar num dos principais intervenientes no mundo digital e considera que ela deve abrir o caminho para um ambiente favorável à inovação na Europa, garantindo, para tal, um quadro jurídico rigoroso que proteja todas as partes interessadas;

    o

    o o

    78.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0052.

    (2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0009.

    (3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0010.

    (4)  JO L 310 de 26.11.2015, p. 1.

    (5)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

    (6)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

    (7)  JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.

    (8)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 119.

    (9)  Diretiva 2004/48/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

    (10)  Diretiva 2003/98/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

    (11)  Ver a resolução do Parlamento, de 24 de novembro de 2016, sobre a passagem para um regime definitivo do IVA e luta contra a fraude ao IVA (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0453).


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