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Document 52017IP0048

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (2014/2248(INI))

    JO C 252 de 18.7.2018, p. 201–214 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/201


    P8_TA(2017)0048

    Possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (2014/2248(INI))

    (2018/C 252/22)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta, em especial, os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 6.o, 9.o, 10.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 48.o e 50.o do Tratado da União Europeia (TUE), e os artigos 119.o, 120.o-126.o, 127.o-133.o, 136.o-138.o, 139.o-144.o, 194.o e 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e os respetivos protocolos,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta o relatório do Presidente da Comissão Europeia, de 22 de junho de 2015, elaborado em estreita colaboração com os Presidentes do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia» (o chamado «Relatório dos Cinco Presidentes») (1),

    Tendo em conta a sua resolução legislativa de 19 de novembro de 2013 sobre o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2014-2020 (2), e a sua decisão de 19 de novembro de 2013 sobre a conclusão de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3),

    Tendo em conta o QFP (4) e o acordo interinstitucional (5), tal como foram aprovados em 2 de dezembro de 2013,

    Tendo em conta o relatório final e as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre recursos próprios, de dezembro de 2016 (6),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016 sobre um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia, que fica vazio de sentido devido à decisão do Reino Unido de sair da União,

    Tendo em conta o resultado da votação no referendo do Reino Unido, favorável à saída do Reino Unido da UE,

    Tendo em conta o inquérito Eurobarómetro Standard 84, publicado no outono de 2015 com o título «Opinião pública na União Europeia», e o inquérito Eurobarómetro especial do Parlamento Europeu, de junho de 2016, intitulado «Os cidadãos europeus em 2016: perceções e expectativas, combate ao terrorismo e radicalização»,

    Tendo em conta o parecer 2/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o projeto de Acordo de Adesão da União à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) (7),

    Tendo em conta a decisão do Conselho, de 28 de junho de 2013, que fixa a composição do Parlamento Europeu (8),

    Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre problemas constitucionais de uma governação multinível na União Europeia (9),

    Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2014 relativa a negociações sobre a PAC 2014-2020: lições a reter e rumo a seguir (10),

    Tendo em conta as suas resoluções de 22 de novembro de 2012 sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (11), e de 4 de julho de 2013 sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (12),

    Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2013, sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia (13),

    Tendo em conta a sua resolução, de 28 de outubro de 2015, sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia (14),

    Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia (15) e a sua proposta de alteração do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto,

    Tendo em conta a sua Resolução de 28 de junho de 2016 sobre a decisão de retirada da União Europeia na sequência do resultado do referendo britânico (16),

    Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre «Melhorar o funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa» (17),

    Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a capacidade orçamental da área do euro (18),

    Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, contendo recomendações à Comissão referentes à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (19),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (20),

    Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de setembro de 2015 (21), e do Comité das Regiões, de 8 de julho de 2015 (22),

    Tendo em conta a Declaração intitulada «Uma Maior Integração Europeia: o caminho a percorrer», dos presidentes da Câmara dos Deputados italiana, da Assembleia Nacional francesa, do Bundestag alemão, da Câmara dos Deputados luxemburguesa, assinada em 14 de setembro de 2015 e presentemente subscrita por várias câmaras parlamentares nacionais na UE,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 31 de janeiro de 2013, sobre «Reforçar a cidadania da UE: Promover os direitos eleitorais dos cidadãos da União» (23),

    Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0390/2016),

    A.

    Considerando que a presente resolução tem por objetivo proporcionar soluções que não podem ser alcançadas utilizando os instrumentos atualmente previstos nos Tratados e que, por isso, só são viáveis através de uma futura alteração ao Tratado, quando todos os requisitos estiverem reunidos;

    B.

    Considerando que a incapacidade das instituições da UE para fazer face às profundas e múltiplas crises que a União enfrenta atualmente, a chamada «crise múltipla», incluindo as suas consequências financeiras, económicas, sociais e migratórias, e que a ascensão de partidos populistas e de movimentos nacionalistas têm conduzido a uma maior insatisfação entre uma parte crescente da população no que diz respeito ao funcionamento da atual União Europeia;

    C.

    Considerando que estes desafios europeus significativos não podem ser enfrentados pelos Estados-Membros a título individual, mas apenas através de uma resposta conjunta da União Europeia;

    D.

    Considerando que os progressos realizados no sentido de uma União realmente capaz de gerar resultados e de alcançar os seus objetivos são dificultados por uma ausência de governação resultante da procura permanente e sistemática de unanimidade no Conselho (que continua a basear-se no chamado «Compromisso do Luxemburgo») e pela ausência de uma autoridade executiva única, credível e dotada de plena legitimidade democrática e de competência para tomar medidas eficazes num vasto conjunto de políticas; considerando que exemplos recentes, como a desadequada gestão dos fluxos de refugiados, a lenta recuperação dos nossos bancos após a eclosão da crise financeira e a ausência de uma resposta comum imediata à ameaça de terrorismo nos planos interno e externo, demonstraram, de forma clara, a incapacidade da União para responder com eficácia e rapidez;

    E.

    Considerando que a União Europeia não pode cumprir as expectativas dos cidadãos europeus, porque os Tratados em vigor não estão a ser totalmente explorados e não fornecem todos os instrumentos, competências e procedimentos de tomada de decisão necessários para combater eficazmente estes desafios comuns;

    F.

    Considerando que este problema, aliado a uma falta de visão comum dos Estados-Membros quanto ao futuro do nosso continente, tem dado origem a níveis de «euroceticismo» sem precedentes, que conduzem a um retorno ao nacionalismo e a riscos para a União, que vão a ponto de ameaçar possivelmente a sua desintegração;

    G.

    Considerando que, em vez de promover a União, o sistema ao abrigo do qual os Estados-Membros recorrem a soluções «à la carte», reforçado pelo Tratado de Lisboa, tem aumentado a complexidade da União e acentuado a sua «geometria variável»; que, apesar da flexibilidade oferecida pelos Tratados, foram concedidas numerosas derrogações em matéria de direito primário a diversos Estados-Membros, facto que criou um sistema opaco de círculos cruzados de cooperação e que impediu um controlo e responsabilidade democrática;

    H.

    Considerando que os Tratados preveem formas de integração diferenciada e flexível ao nível do direito derivado através dos instrumentos de cooperação estruturada e reforçada que só devem ser aplicados a um número limitado de políticas e ao mesmo tempo ser inclusivos, a fim de permitir a participação de todos os Estados-Membros; que, vinte anos após a sua introdução, o impacto da cooperação reforçada continua a ser limitado; considerando que a cooperação reforçada foi concedida em três casos, nomeadamente no que diz respeito às regras comuns para o direito aplicável aos divórcios de casais internacionais, à patente europeia com efeito unitário e à introdução de um imposto sobre as transações financeiras (ITF); que a cooperação reforçada deve ser utilizada como um primeiro passo para melhorar a integração de algumas políticas, como a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), e não como uma forma de promover soluções «à la carte»;

    I.

    Considerando que o método comunitário deve ser preservado e não posto em causa por soluções intergovernamentais, nem mesmo em domínios em que nem todos os Estados-Membros preencham as condições de participação;

    J.

    Considerando porém que o euro é a moeda da União (artigo 3.o, n.o 4 do TUE), que o Reino Unido obteve uma derrogação da adesão (Protocolo n.o 15), que a Dinamarca dispõe de uma isenção constitucional (Protocolo n.o 16), que a Suécia deixou de cumprir os critérios de convergência do euro, e que a possibilidade de a Grécia sair da moeda única tem sido abertamente discutida no Conselho Europeu; considerando que todos os Estados-Membros têm a obrigação de aderir à moeda, uma vez cumpridos todos os critérios exigidos, embora não tenha sido estabelecido um calendário para que os Estados-Membros adiram ao euro após a criação desta moeda;

    K.

    Considerando que, no que respeita a Schengen, foram concedidas ao Reino Unido e à Irlanda opções de autoexclusão em matéria de livre circulação de pessoas e de abolição dos controlos nas fronteiras internas, princípios estes que estão formalmente consagrados nos Tratados; que quatro outros Estados-Membros também não participam, embora tenham a obrigação de o fazer, tendo sido concedidas opções de autoexclusão a três países que não fazem parte da União Europeia; considerando que esta fragmentação não só impede a abolição total de algumas fronteiras internas remanescentes, como também dificulta a criação de um verdadeiro mercado interno e de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça plenamente integrado; que a integração no espaço Schengen deve continuar a ser o objetivo de todos os Estados-Membros da UE;

    L.

    Considerando que as derrogações («opt-outs») aos Estados-Membros põem em perigo a aplicação uniforme do direito da União, geram uma complexidade excessiva em termos de governação, põem em causa a coesão da União e prejudicam a solidariedade entre os seus cidadãos;

    M.

    Considerando que o Conselho Europeu tem, desde o Tratado de Lisboa, e que foi acelerado pela crise financeira, migratória e de segurança, alargado o seu papel, por forma a incluir a gestão corrente, através da adoção de instrumentos intergovernamentais à margem do quadro da UE, apesar de o seu papel não consistir em exercer funções legislativas, mas em dar à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definir as orientações e prioridades políticas gerais (artigo 15.o, n.o 1, do TUE);

    N.

    Considerando que o requisito de unanimidade no Conselho Europeu e a sua incapacidade em gerar consensos levou à adoção de instrumentos intergovernamentais à margem do quadro jurídico da UE, como sejam o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG ou «Pacto Orçamental»); considerando que o mesmo se aplica ao acordo com a Turquia sobre a crise dos refugiados sírios;

    O.

    Considerando que, apesar de o artigo 16.o do TECG prever que, o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor deste Tratado (antes de 1 de janeiro de 2018), deverão ter sido adotadas as medidas necessárias para incorporar o Pacto Orçamental no quadro jurídico da União Europeia, e embora estejam incluídas disposições semelhantes no Acordo Interinstitucional relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, é evidente que a resiliência da área do euro, incluindo a realização da união bancária, não poderão ser alcançadas sem novas medidas de aprofundamento no plano orçamental, juntamente com o estabelecimento de uma governação mais fiável, eficaz e democrática;

    P.

    Considerando que este novo sistema de governação pressupõe que a Comissão Europeia se torne um verdadeiro governo, responsável perante o Parlamento, e equipado para formular e implementar as políticas orçamental e macroeconómica comuns de que a área do euro necessita, devendo ser dotado de um tesouro e de um orçamento proporcionais à dimensão das tarefas a realizar; que isso requer, para além de medidas no âmbito do atual direito primário, uma reforma do Tratado de Lisboa;

    Q.

    Considerando que o mesmo se aplica à necessária reforma e modernização dos recursos financeiros de toda a União Europeia; que o acordo sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) só foi alcançado após longas e árduas negociações, e foi acompanhado da decisão de instituir um grupo de alto nível para reformar o sistema de «recursos próprios» da União, que deverá apresentar um relatório em 2016; que o atual QFP limita consideravelmente a autonomia financeira e política da União, visto que a maioria das receitas é constituída por contribuições dos Estados-Membros e que uma grande parte das despesas já está predeterminada através de restituições a estes mesmos Estados-Membros; que as contribuições nacionais baseadas no PNB/RNB têm constituído, de longe, a maior fonte de receitas;

    R.

    Considerando que o atual QFP é inferior, em termos nominais, comparativamente ao anterior, quando as circunstâncias exigem grandes esforços orçamentais para ajudar os refugiados e estimular o crescimento económico, a coesão social e a estabilidade financeira;

    S.

    Considerando que a exigência de unanimidade para a política fiscal impede a luta contra a existência de paraísos fiscais na União Europeia e de políticas fiscais prejudiciais dos Estados-Membros; que muitas destas práticas distorcem o funcionamento do mercado interno, colocam em perigo os impostos dos Estados-Membros e, por último, deslocam a carga fiscal para os cidadãos e as PME;

    T.

    Considerando que a União Europeia é um sistema constitucional baseado no Estado de direito; que os Tratados têm de ser alterados de modo a dar competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre todos os aspetos do direito da União, em conformidade com o princípio da separação de poderes;

    U.

    Considerando que a UE assenta também nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; que os instrumentos da União Europeia existentes para avaliar e sancionar as violações destes princípios pelos Estados-Membros se têm revelado insuficientes; que os processos por incumprimento iniciados contra ações ou atos jurídicos específicos de um Estado-Membro por violação da legislação da UE são insuficientes para fazer face a violações sistemáticas dos valores fundamentais da UE; que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, o Conselho deve deliberar por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros para verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores fundamentais e que, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do TUE, o Conselho deve agir por unanimidade ao verificar a existência de uma violação grave e persistente; que, por conseguinte, não foram invocadas, nem a medida preventiva prevista no artigo 7. o, n.o 1, do TUE, nem os mecanismos de sanção previstos no artigo 7.o, n.os 2 e 3, do TUE;

    V.

    Considerando que a UE parece ser mais capaz de influenciar as políticas em matéria de direitos fundamentais, Estado de direito e corrupção, quando os países ainda são candidatos à adesão à União; considerando que o mecanismo do Estado de Direito deve ser aplicado com igual determinação a todos os Estados-Membros;

    W.

    Considerando que também é necessária uma revisão para reequilibrar e, essencialmente, renovar o funcionamento da União, no intuito de reduzir a regulamentação burocrática e tornar mais eficaz a definição das políticas, mais perto das necessidades dos cidadãos; considerando que a União necessita das competências necessárias para efetuar progressos relativamente a alguns dos seus objetivos declarados, tais como a conclusão do mercado interno, incluindo a União da energia, a coesão social e o objetivo do pleno emprego, a gestão justa e comum da migração e do asilo, bem como uma política interna e externa de segurança;

    X.

    Considerando que a criação de um diálogo sistemático com as organizações da sociedade civil e que o reforço do diálogo social a todos os níveis, em sintonia com o princípio consagrado no artigo 11.o do TFUE, são essenciais para ultrapassar o euroceticismo e reafirmar a importância da dimensão europeia baseada na solidariedade, da coesão social e da construção de uma democracia participativa e inclusiva, que complementem uma democracia representativa;

    Y.

    Considerando que, no último decénio, a situação em matéria de segurança se deteriorou consideravelmente na Europa, especialmente nos países da nossa vizinhança: que deixou de ser possível a um Estado-Membro garantir, isoladamente, a sua segurança interna e externa;

    Z.

    Considerando que a diminuição das capacidades de defesa da Europa tem limitado a sua aptidão para planear a estabilidade para além das nossas fronteiras imediatas; que a este facto se junta a relutância dos EUA, nossos aliados, em intervir sempre que a Europa não está preparada para assumir a sua quota-parte de responsabilidade; considerando que deve ser reforçada a política de defesa da UE enquanto pilar da NATO e que deve ser estabelecida uma parceria abrangente entre a UE e a NATO, que permita simultaneamente à União atuar de forma autónoma em operações no estrangeiro, principalmente tendo em vista estabilizar a sua vizinhança; considerando que isto significa que é necessária uma cooperação mais intensa entre os Estados-Membros, bem como a integração de algumas das suas capacidades de defesa numa comunidade europeia da defesa, ambas em conformidade com uma nova estratégia europeia de segurança;

    AA.

    Considerando que não foi aplicada nenhuma das cláusulas «passerelle» previstas no Tratado de Lisboa para agilizar a governação da União, sendo improvável que tal aconteça nas presentes circunstâncias; que, pelo contrário, devido à decisão do Conselho Europeu de 18/19 de junho de 2009 relativa à redução do número de Comissários prevista no Tratado de Lisboa, a cláusula de autoexclusão foi utilizada de imediato;

    AB.

    Considerando que as eleições de 2014 para o Parlamento Europeu conduziram, pela primeira vez, diretamente à nomeação do candidato a Presidente da Comissão; considerando, no entanto, que os cidadãos, infelizmente, não puderam votar nos candidatos diretamente; que o caráter supranacional das eleições europeias deve ser mais reforçado com a introdução de uma base jurídica clara que assegure a preservação e o desenvolvimento deste novo sistema; que, além disso, os cidadãos têm dificuldade em compreender a inter-relação entre os Presidentes da Comissão e do Conselho Europeu;

    AC.

    Considerando que a necessidade de reformar a União Europeia se agudizou consideravelmente com o referendo do Reino Unido favorável à saída deste país da União Europeia; que as negociações tendentes a estabelecer as modalidades da saída do Reino Unido também têm de ter em conta o quadro das futuras relações deste país com a União; que este acordo terá de ser negociado nos termos do artigo 218.o, n.o 3, do TFUE e ser concluído em nome da União pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após a aprovação do Parlamento Europeu; que o Parlamento Europeu deve ser plenamente envolvido em todo o processo de negociação;

    AD.

    Considerando que a saída do Reino Unido criaria uma oportunidade para reduzir a complexidade da União e para clarificar o que significa realmente a adesão à União; que, no futuro, é necessária uma estrutura clara para as relações da UE com os Estados não membros na sua vizinhança (Reino Unido, Noruega, Turquia, Ucrânia, etc.); que os fundadores da União já tinham previsto um tipo de «estatuto de associado»;

    AE.

    Considerando que, neste importante exercício, os Tratados conferem ao Parlamento Europeu seis prerrogativas específicas, a saber: o direito de propor alterações aos Tratados (artigo 48.o, n.o 2, do TUE); o direito de ser consultado pelo Conselho Europeu sobre a alteração dos Tratados (artigo 48.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do TUE); o direito de exigir a convocatória da Convenção contra a vontade do Conselho Europeu (artigo 48.o, n.o 3, segundo parágrafo, TUE); o direito de ser consultado sobre uma decisão do Conselho Europeu que altere, no todo ou em parte, as disposições da parte III do TFUE (artigo 48.o, n.o 6, segundo parágrafo, do TUE); o direito de proceder a uma nova repartição dos assentos parlamentares no Parlamento antes das próximas eleições (artigo 14.o, n.o 2, do TUE), e o direito de propor um processo eleitoral uniforme (artigo 223.o, n.o 1, do TFUE);

    AF.

    Considerando que o papel do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões (CR) tem de ser salvaguardado, dado que são representantes institucionais das organizações da sociedade civil e dos atores regionais e locais, contribuindo os seus pareceres para aumentar a legitimidade democrática dos processos de elaboração das políticas e dos processos legislativos.

    AG.

    Considerando que uma clara maioria dos governos regionais e locais da União tem manifestado de forma expressiva, através do Comité das Regiões, a sua posição a favor de uma UE mais integrada, dotada de uma governação eficaz;

    1.

    Considera que terminou o momento da gestão de crises através de decisões ad hoc e de caráter gradual, uma vez que só origina medidas que se revelam muitas vezes pouco eficazes e demasiado tardias; está convicto de que chegou o momento de fazer uma reflexão profunda sobre a forma de colmatar as lacunas da governação da União Europeia, procedendo a uma reforma global e aprofundada do Tratado de Lisboa; considera que podem ser levadas a cabo soluções a curto e a médio prazo, que explorem entretanto todo o potencial dos tratados existentes;

    2.

    Assinala que a reforma da União se deve nortear pela sua modernização, mediante o estabelecimento de novos instrumentos, de novas capacidades europeias eficazes e de uma maior democratização dos processos de tomada de decisão, e não pela sua renacionalização, através de um maior intergovernamentalismo;

    3.

    Sublinha que uma recente sondagem do Eurobarómetro demonstra que, contrariamente ao que se crê, os cidadãos da UE continuam a estar plenamente cientes da importância das soluções verdadeiramente europeias (24), as quais apoiam, designadamente, nos domínios da segurança, da defesa e da migração;

    4.

    Assiste com grande preocupação à proliferação de subgrupos de Estados-Membros que comprometem a unidade da União ao criarem falta de transparência e reduzirem a confiança dos cidadãos; considera que o formato adequado para realizar o debate sobre o futuro da União é a UE-27; salienta que a fragmentação da discussão em vários formatos ou grupos de Estados-Membros seria contraproducente;

    5.

    Salienta que uma reflexão democrática global sobre a reforma dos Tratados só pode ser conseguida através de uma reflexão sobre o futuro da UE e de um acordo sobre uma visão para as gerações atuais e futuras de cidadãos europeus, conducente a uma Convenção que garanta a inclusão, através da sua composição, de representantes dos parlamentos nacionais, dos governos de todos os Estados-Membros, da Comissão, do Parlamento Europeu, bem como dos organismos consultivos da UE, como o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social, e que proporcione também a plataforma adequada à realização dessa reflexão e à participação dos cidadãos europeus e da sociedade civil;

    Acabar com a Europa «à la carte»

    6.

    Lamenta que, de cada vez que o Conselho Europeu decide aplicar métodos intergovernamentais e eludir o «método comunitário ou da União», tal como definido nos Tratados, isso não só gera um processo de definição de políticas menos eficaz, mas também contribui para um crescente défice de transparência, de responsabilização e de controlo democrático; considera que uma via diferente só é concebível enquanto medida temporária rumo à definição mais eficaz e integrada das políticas da UE;

    7.

    Considera que o «método da União» é o único método democrático de legislar que garante que sejam tidos em conta todos os interesses, especialmente o interesse comum europeu; entende, por «método da União», o procedimento legislativo segundo o qual a Comissão, enquanto parte da sua competência como executivo, propõe legislação, o Parlamento e o Conselho, representando respetivamente os cidadãos e os Estados-Membros, decidem deliberando por maioria, em que o requisito de unanimidade se torna uma exceção absoluta, e o Tribunal de Justiça fiscaliza e garante o controlo judicial final; reitera que, mesmo em caso de urgência, o «método da União» deve ser respeitado.

    8.

    Considera essencial, nas presentes circunstâncias, reafirmar a missão de «uma União cada vez mais estreita entre os povos da Europa» (artigo 1.o do TUE), de modo a atenuar eventuais tendências para a desintegração e a esclarecer, uma vez mais, a finalidade histórica, política e moral, assim como a natureza constitucional da União Europeia;

    9.

    Sugere que se tornem menos restritivos os requisitos para o estabelecimento de uma cooperação reforçada e estruturada, reduzindo designadamente o número mínimo dos Estados-Membros participantes;

    10.

    Propõe que a próxima revisão dos Tratados racionalize as atuais diferenças perturbadoras, pondo fim à prática das autoexclusões, autoinclusões e derrogações aplicáveis a alguns Estados-Membros ao nível do direito primário da UE, ou pelo menos reduzindo drasticamente tal prática;

    11.

    Recomenda que se defina e desenvolva uma parceria, a fim de criar em redor da UE um círculo de parceiros constituído por países que, embora não possam ou não desejem aderir à União, pretendam uma relação estreita com a UE; considera que esta relação deve ser acompanhada de obrigações que correspondam aos respetivos direitos, como uma contribuição financeira ou — o que é ainda mais importante — o respeito pelos valores fundamentais da União e pelo Estado de direito;

    12.

    Considera que deve ser preservado o quadro institucional único a fim de se alcançar os objetivos comuns da União e garantir o princípio da igualdade de todos os cidadãos e Estados-Membros;

    A saída do Reino Unido da União Europeia

    13.

    Assinala que esta nova forma de parceria pode ser uma das soluções possíveis para respeitar a vontade da maioria dos cidadãos do Reino Unido sair da UE; salienta que a saída do Reino Unido, enquanto um dos maiores Estados-Membros e o maior Estado-Membro não pertencente à área do euro, afeta a solidez e o equilíbrio institucional da União;

    14.

    Reafirma que os elementos constitucionais da União, nomeadamente a integridade do Mercado Único e o facto de esta não poder ser separada das suas quatro liberdades fundamentais (livre circulação de capitais, de pessoas, de mercadorias e de serviços), são pilares essenciais e indivisíveis da União, tal como a existência de um Estado de direito, garantido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia; reafirma que esta unidade constitucional não pode ser desfeita durante as negociações sobre a saída do Reino Unido da União;

    15.

    Apela a que as sedes da Autoridade Bancária Europeia e da Agência Europeia de Medicamentos, ambas atualmente em Londres, sejam transferidas para outro Estado-Membro, atendendo à escolha feita pelos cidadãos do Reino Unido de abandonar a UE;

    Nova governação económica em prol do crescimento económico, da coesão social e da estabilidade financeira

    16.

    Manifesta-se profundamente preocupado com as cada vez maiores divergências económicas e sociais e com a ausência de reformas económicas e de estabilidade financeira na União Económica e Monetária (UEM), bem como com a perda de competitividade das economias de muitos Estados-Membros; isso deve-se, em particular, à ausência de uma política orçamental e económica comum; considera, por isso, que a política orçamental e económica comum se deve tornar uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros;

    17.

    Considera que, lamentavelmente, na sua forma atual, nem o Pacto de Estabilidade e Crescimento nem a cláusula de «não corresponsabilização financeira» (artigo 125.o do TFUE) alcançam os objetivos almejados; está convicto de que a UE deve rejeitar as tentativas de regresso às políticas protecionistas nacionais e que, no futuro, deve continuar a ser uma economia aberta; adverte que este objetivo não pode ser obtido à custa do desmantelamento do modelo social;

    18.

    Assinala, além disso, que o sistema atual não garante suficientemente a apropriação nacional das recomendações específicas por país; a este respeito, manifesta interesse nas potencialidades do Conselho Consultivo Europeu para o Orçamento e na sua futura missão de aconselhar a Comissão sobre a orientação orçamental adequada para a área do euro no seu conjunto;

    19.

    Está ciente da necessidade de rever a eficácia das inúmeras medidas de gestão de crises recentemente tomadas pela UE e de codificar no direito primário determinados procedimentos de tomada de decisões, bem como de consolidar as bases jurídicas do novo quadro regulamentar para o setor financeiro; concorda com a conclusão do Relatório dos Cinco Presidentes, segundo a qual o «método aberto de coordenação» não funcionou enquanto base para a estratégia económica da Europa;

    20.

    Propõe, por conseguinte, em complemento ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, a adoção de um «código de convergência», como ato jurídico ao abrigo do processo legislativo ordinário, que estabeleça objetivos convergentes (em matéria fiscal, mercado de trabalho, investimento, produtividade, coesão social, capacidades administrativas e de boa governação); insiste em que, no âmbito do quadro de governação económica, a conformidade com o código de convergência deve ser a condição para a plena participação na capacidade orçamental da área do euro e exige a cada Estado-Membro que apresente propostas sobre o modo de cumprir os critérios do código de convergência; destaca que as normas e os incentivos fiscais estão determinados na sua resolução sobre a capacidade orçamental da área do euro;

    21.

    Considera que uma forte dimensão social é indispensável a uma UEM abrangente e que o artigo 9.o do TFUE, na sua redação atual, não é suficiente para garantir um equilíbrio adequado entre os direitos sociais e as liberdades económicas; apela, por conseguinte, a que seja atribuído o mesmo valor a estes direitos e a que seja salvaguardado o diálogo entre os parceiros sociais

    22.

    Apela para a integração do Acordo sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (o Pacto Orçamental) no quadro jurídico da UE, bem como para a integração do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e do Fundo Único de Resolução no direito da UE, com base numa avaliação global da respetiva implementação e com o correspondente controlo democrático por parte do Parlamento, por forma a assegurar que o controlo e a prestação de contas sejam da responsabilidade de quem contribui para eles; apela igualmente para o ulterior desenvolvimento da conferência interparlamentar prevista no artigo 13.o do Pacto Orçamental, a fim de permitir, sempre que necessário, debates substanciais e atempados entre o PE e os parlamentos nacionais;

    23.

    É de opinião que, a fim de aumentar a estabilidade financeira, atenuar os choques transfronteiriços assimétricos e simétricos, reduzir os efeitos da recessão e assegurar um nível de investimento adequado, a área do euro carece de uma capacidade orçamental baseada em recursos próprios genuínos e de um Tesouro europeu capaz de contrair empréstimos; observa que este Tesouro deve ser integrado na Comissão e ser objeto de um controlo democrático e de responsabilização por parte do Parlamento e do Conselho;

    24.

    Salienta que, uma vez que o cumprimento é essencial ao funcionamento da União Económica e Monetária, são necessárias funções governamentais mais fortes do que as atualmente exercidas pela Comissão e/ou pelo Eurogrupo, bem como plenos controlos e equilíbrios democráticos, através do envolvimento do Parlamento Europeu em todos os aspetos da UEM; considera paralelamente que, a fim de melhorar a apropriação, a responsabilização deve ser assegurada ao nível em que as decisões são tomadas e aplicadas, com os parlamentos nacionais a fiscalizar os governos nacionais e o Parlamento Europeu a fiscalizar os executivos europeus;

    25.

    Solicita, por conseguinte, que o poder executivo seja concentrado na Comissão, na pessoa de um Ministro das Finanças da UE, conferindo à Comissão a capacidade de formular e aplicar uma política económica comum da UE que combine instrumentos macroeconómicos, orçamentais e monetários, apoiada por uma capacidade orçamental da área do euro; entende que o Ministro das Finanças deve ser responsável pelo funcionamento do MEE e de outros instrumentos mutualistas, incluindo a capacidade orçamental, e ser o único representante externo da área do euro em organizações internacionais, designadamente do setor financeiro;

    26.

    Considera necessário conferir ao Ministro das Finanças poderes adequados para intervir de forma a garantir o controlar o código de convergência e o poder de utilizar os incentivos fiscais referidos anteriormente;

    27.

    Considera necessário, sem prejuízo das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais, permitir que o Mecanismo Europeu de Estabilidade intervenha como primeiro prestamista de último recurso para instituições financeiras diretamente sob a supervisão ou fiscalização do Banco Central Europeu; considera além disso necessário que o Banco Central Europeu beneficie de plenos poderes de uma reserva federal, mantendo ao mesmo tempo a sua independência;

    28.

    Solicita, por fim, que a união bancária e a união dos mercados de capitais sejam concluídas faseadamente, mas o mais rapidamente possível, com base num calendário acelerado;

    29.

    Considera necessário suprimir o requisito da unanimidade em relação a certas práticas fiscais, a fim de permitir à UE salvaguardar o funcionamento adequado e fluido do mercado interno e evitar políticas fiscais prejudiciais por parte dos Estados-Membros; apela para que a luta contra a fraude fiscal, a elisão fiscal e os paraísos fiscais sejam um objetivo fundamental da União Europeia;

    Novos desafios

    30.

    Reconhece a necessidade geopolítica, económica e ambiental de criar uma verdadeira União Europeia da Energia; sublinha que as alterações climáticas constituem um dos principais desafios globais enfrentados pela UE; salienta, além da necessidade da plena ratificação e aplicação do Acordo de Paris e da adaptação dos objetivos e medidas vinculativas da UE em matéria de clima, que é necessário alterar a limitação segundo a qual a política da UE não afete o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético (artigo 194.o, n.o 2, do TFUE), a fim de garantir a aplicação bem sucedida de políticas comuns em matéria de energias limpas e renováveis;

    31.

    Salienta que deve ser integrado nos Tratados o desenvolvimento de fontes energéticas novas e renováveis enquanto objetivo primordial, tanto para a União como para os Estados-Membros;

    32.

    Observa que os Tratados proporcionam amplos meios para instaurar um sistema de asilo e de gestão das migrações humano e operacional, incluindo uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, e saúda os progressos alcançados neste sentido; considera, no entanto, que os Tratados, em particular o artigo 79.o, n.o 5, do TFUE, são demasiado restritivos em relação a outros aspetos da migração, designadamente a criação de uma verdadeira rede europeia de migração legal; sublinha que o futuro sistema de migração da UE deve aliar-se à sua ajuda externa e à sua política externa, e unificar os critérios nacionais aplicáveis à concessão de asilo e de acesso ao mercado de trabalho; insiste em que o controlo democrático do Parlamento é necessário à execução do controlo fronteiriço, dos acordos com países terceiros, incluindo em matéria de cooperação na readmissão e regresso, e das políticas de asilo e de migração, e que a proteção de segurança nacional não pode ser usada como pretexto para evitar a intervenção europeia;

    33.

    Considera que, ante a intensidade da ameaça terrorista, é necessário aumentar as capacidades da UE de luta contra o terrorismo e o crime organizado internacional; salienta que, para além do reforço da coordenação entre as autoridades competentes e as agências nos Estados-Membros, a Europol e a Eurojust deveriam ser dotadas de verdadeiras competências e capacidades em matéria de investigação e ação penal, eventualmente através da sua transformação num verdadeiro Serviço Europeu para a Investigação e Luta Contra o Terrorismo, com o devido controlo parlamentar;

    34.

    Conclui que os diversos atentados terroristas cometidos em território europeu demonstraram que a segurança nacional seria mais bem assegurada se não dependesse da competência exclusiva dos Estados-Membros; propõe, por conseguinte, que se torne uma competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros, com vista a facilitar a criação de um serviço europeu de investigação e de informações no seio da Europol, sujeito ao controlo do poder judicial; estipula que, entretanto, em conformidade com o artigo 73.o do TFUE, nada impede que os Estados-Membros de criem estas formas de cooperação entre os seus serviços;

    Reforçar a nossa política externa

    35.

    Lamenta, tal como indicado na sua resolução de 16 de fevereiro de 2017 sobre «Melhorar o funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa», que a UE não tenha logrado alcançar mais progressos no desenvolvimento da sua capacidade para aceitar e executar uma política externa e de segurança comum (PESC); observa que os seus esforços para instaurar uma política comum de segurança e defesa não foram particularmente bem sucedidos, especialmente no que se refere à partilha de custos e de responsabilidades;

    36.

    Assinala que apenas através do reforço da política externa e de segurança comum a UE poderá encontrar soluções credíveis para as novas ameaças e desafios que se colocam à segurança, e assim combater o terrorismo e proporcionar paz, estabilidade e ordem às regiões vizinhas;

    37.

    É de opinião, ao mesmo tempo que reafirma que podem e devem ser feitos mais progressos ao abrigo do Tratado de Lisboa, nomeadamente no que se refere à utilização das disposições previstas para agir deliberando por maioria qualificada, que a Vice-Presidente/Alta Representante deveria ser nomeada Ministra dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e apoiada nos seus esforços para se tornar a principal representante externa da UE junto das instâncias internacionais, nomeadamente ao nível das Nações Unidas; considera que a Ministra dos Negócios Estrangeiros deveria poder designar delegados políticos; propõe a revisão das funções do atual Serviço Europeu para a Ação Externa, incluindo a necessidade de recursos orçamentais apropriados;

    38.

    Destaca a necessidade da rápida criação de uma União Europeia da Defesa para reforçar a defesa do território da UE, o que, na parceria estratégica com a NATO, permitiria à União agir autonomamente em operações no estrangeiro, principalmente com vista a estabilizar a sua vizinhança e, deste modo, melhorar o papel da UE como garante da sua própria defesa e da segurança, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas; chama a atenção para a iniciativa franco-alemã de setembro de 2016, bem como para a iniciativa italiana de agosto de 2016, que constituem um contributo útil para esta questão; sublinha que o Parlamento Europeu deve ser plenamente envolvido em todos os passos da criação da União Europeia da Defesa e dispor do direito de aprovação em caso de operações no estrangeiro; dada a sua importância, os Tratados deveriam prever especificamente a possibilidade de criar uma União Europeia da Defesa; além disso, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, deveria ser criada uma Direção-Geral da Defesa (DG Defesa), responsável pela aspetos internos da política comum de segurança e defesa;

    39.

    Sublinha a necessidade de expandir os recursos destinados à política externa e de segurança comum, a fim de se assegurar uma partilha mais equitativa dos custos das operações militares executadas ao abrigo da política comum de segurança e defesa ou da União Europeia da Defesa;

    40.

    Propõe a criação de um Serviço Europeu de Informações, com vista a apoiar a PESC;

    Salvaguardar os direitos fundamentais

    41.

    Reitera que a Comissão é a guardiã dos Tratados e dos valores da União, tal como referido no artigo 2.o do TUE; conclui, à luz de várias possíveis violações dos valores da União em diversos Estados-Membros, que o atual procedimento previsto no artigo 7.o do TUE é deficiente e complexo;

    42.

    Sublinha que o respeito e a salvaguarda dos valores fundamentais da UE constituem as pedras angulares da União Europeia enquanto comunidade assente em valores que unem os Estados-Membros europeus;

    43.

    Propõe a alteração do artigo 258.o do TFUE, a fim de permitir explicitamente à Comissão intentar uma «ação por infração sistémica» contra os Estados-Membros que violem os valores fundamentais; entende por «ação por infração sistémica» o agrupamento de um conjunto de ações por incumprimento relacionadas entre si que sugerem uma violação grave e persistente do artigo 2.o do TUE por um Estado-Membro;

    44.

    Propõe alargar a todas as pessoas singulares e coletivas, direta e individualmente afetadas por uma ação, o direito de instaurarem processos junto do Tribunal de Justiça por alegadas violações da Carta dos Direitos Fundamentais, tanto por parte das instituições da UE como por um Estado-Membro, alterando os artigos 258.o e 259.o do TFUE;

    45.

    Recomenda a abolição do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais e a conversão da Carta numa Declaração de Direitos da União;

    46.

    Entende, além disso, que os cidadãos devem ser dotados de mais instrumentos de democracia participativa a nível da União; propõe, por conseguinte, que se avalie a introdução, no âmbito dos Tratados, da disposição relativa a um referendo da UE sobre questões pertinentes para as medidas e políticas da União;

    Mais democracia, transparência e responsabilização

    47.

    Propõe que se transforme a Comissão na autoridade executiva principal ou no governo da União, com o objetivo de reforçar o «método da União», aumentar a transparência e melhorar a eficiência e a eficácia das medidas tomadas ao nível da União Europeia;

    48.

    Reitera o seu apelo para que a dimensão da nova Comissão seja substancialmente reduzida e o número de vice-presidentes limitado a dois: o Ministro das Finanças e o Ministro dos Negócios Estrangeiros; sugere que a mesma redução seja aplicada ao Tribunal de Contas;

    49.

    Congratula-se com o êxito do novo procedimento ao abrigo do qual os partidos políticos europeus promovem os seus principais candidatos ao cargo de Presidente do executivo europeu, eleitos pelo Parlamento Europeu sob proposta do Conselho Europeu, embora considere que devem poder concorrer nas próximas eleições como candidatos oficiais em todos os Estados-Membros;

    50.

    Salienta que o envolvimento dos cidadãos no processo político do respetivo país de residência ajuda a construir a democracia europeia e, por conseguinte, apela para que os direitos eleitorais dos cidadãos que residem num Estado-Membro do qual não são nacionais, tal como estabelecido no artigo 22.o do TFUE, sejam alargados a todas as restantes eleições;

    51.

    Apoia a decisão do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2013, de criar um sistema que permita, antes de cada eleição para o Parlamento Europeu, redistribuir os lugares entre os Estados-Membros de uma forma objetiva, equitativa, duradoura e transparente, que respeite o princípio da proporcionalidade degressiva, tendo em conta eventuais alterações no número de Estados-Membros e a evolução demográfica;

    52.

    Recorda as numerosas declarações a favor de uma sede única para o Parlamento Europeu, dado o valor simbólico desta opção e o objetivo de poupança de recursos que lhe está subjacente;

    53.

    Reitera o seu apelo ao estabelecimento de uma sede única para o Parlamento Europeu e o seu compromisso de iniciar um processo ordinário de revisão do Tratado nos termos do artigo 48.o do TUE, com vista a propor as alterações ao artigo 341.o do TFUE e ao Protocolo n.o 6, as quais são necessárias para permitir que o Parlamento decida sobre o local da sua sede e a sua organização interna;

    54.

    Propõe que todas as configurações do Conselho e o Conselho Europeu sejam transformadas num Conselho de Estados, em que a responsabilidade principal do Conselho Europeu consistiria em proporcionar orientação e coerência às demais configurações;

    55.

    Considera que o Conselho e as suas configurações especializadas, enquanto segunda câmara do legislador da União, devem, no interesse da especialização, do profissionalismo e da continuidade, substituir-se ao exercício da Presidência rotativa semestral, através de um sistema de presidências permanentes escolhidas de entre os seus membros; sugere que as decisões do Conselho sejam tomadas por um único Conselho legislativo, enquanto as configurações especializadas existentes do Conselho legislativo deveriam ser transformadas em instâncias preparatórias, semelhantes às comissões do Parlamento;

    56.

    Propõe que os Estados -Membros possam determinar a composição da sua representação nacional nas configurações especializadas do Conselho, sejam elas compostas por representantes dos governos, dos parlamentos nacionais ou por uma combinação de ambos;

    57.

    Salienta que, na sequência da criação da função de Ministro das Finanças da UE, o Eurogrupo deve ser considerado uma configuração especializada formal do Conselho com funções legislativas e de controlo;

    58.

    Apela a uma maior redução dos processos de votação no Conselho que ainda exigem unanimidade, por exemplo nos assuntos externos e nas questões de defesa, para maioria qualificada, a que os atuais processos legislativos especiais sejam convertidos em processos legislativos ordinários, e à plena substituição do processo de consulta pelo processo de codecisão entre o Parlamento e o Conselho;

    59.

    Considera que, para reforçar a governação da área do euro, devem ser devidamente tomados em consideração os interesses dos Estados-Membros que ainda não fazem parte da área do euro («pré-participantes»);

    60.

    Reconhece o importante papel desempenhado pelos parlamentos nacionais na atual ordem institucional da União Europeia, em especial a sua importância na transposição da legislação da UE para o direito nacional e o papel que desempenhariam no controlo ex ante e ex post das decisões legislativas e das escolhas políticas dos seus membros do Conselho, incluindo as suas formações especializadas; recomenda, por isso, que se complemente e reforce os poderes dos parlamentos nacionais mediante a introdução de um procedimento de «cartão verde», através do qual os parlamentos nacionais podem apresentar propostas legislativas ao Conselho, para apreciação;

    61.

    No pleno respeito do papel dos parlamentos nacionais e do princípio da subsidiariedade, reconhece as competências exclusivas da UE no que toca à Política Comercial Comum; apela a uma clara delimitação de competências entre a União e os Estados-Membros a este respeito; observa que tal delimitação teria efeitos positivos no emprego e no crescimento, tanto na UE como nos seus parceiros comerciais;

    62.

    Propõe, além disso, que, em linha com a prática comum em vários Estados-Membros, ambas as câmaras do legislador da União — o Conselho e, em especial, o Parlamento Europeu, na qualidade de única instituição diretamente eleita pelos cidadãos — obtenham o direito de iniciativa legislativa, sem prejuízo da prerrogativa legislativa de base da Comissão;

    63.

    Considera que, nos termos dos artigos 245.o e 247.o do TFUE, não só o Conselho e a Comissão, mas também o Parlamento Europeu, devem ter o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça Europeu, caso um membro ou antigo membro da Comissão Europeia viole as suas obrigações decorrentes dos Tratados, tenha cometido uma falta grave ou já não preencha as condições exigidas para o desempenho das suas funções;

    64.

    Insiste em que o direito de inquérito do Parlamento seja reforçado e que se deve conferir a esta instituição competências específicas, genuínas e claramente delimitadas, mais conformes com a sua estatura política e competências, incluindo o direito de convocar testemunhas, de ter pleno acesso aos documentos, de conduzir inspeções in loco e de impor sanções em caso de incumprimento;

    65.

    Manifesta a sua convicção de que o orçamento da UE deve ser dotado de um sistema de verdadeiros recursos próprios, tendo como princípios orientadores a simplicidade, a equidade e a transparência; apoia as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios no que diz respeito à diversificação das receitas do orçamento da UE, incluindo novos recursos próprios, a fim de reduzir a quota das contribuições para o orçamento da UE baseadas no RNB, por forma a abandonar a lógica da «contrapartida justa» que norteia os Estados-Membros; insiste, neste contexto, na eliminação gradual de todas as formas de correção;

    66.

    Propõe, neste contexto, que os procedimentos de tomada de decisão, quer sobre os recursos próprios quer sobre o QFP, deixem de estar abrangidos pela votação por unanimidade e passem para a maioria qualificada, dando assim origem a um verdadeiro processo de codecisão entre o Conselho e o Parlamento sobre todas as questões orçamentais; reitera, além disso, o seu apelo para que os prazos do QFP coincidam com os mandatos do Parlamento e do executivo europeu, e insiste em que o financiamento de todas as agências da União se deve tornar parte integrante do orçamento da UE;

    67.

    Salienta a necessidade de aplicar o procedimento legislativo ordinário na adoção do Regulamento QFP, a fim de o alinhar pelo processo de decisão utilizado em praticamente todos os programas da UE, incluindo as respetivas dotações financeiras, e no orçamento da UE; é de opinião que o procedimento de aprovação priva o Parlamento do poder de decisão, que exerce no âmbito da aprovação dos orçamentos anuais, ao mesmo tempo que a regra da unanimidade requerida no Conselho faz com que se adote o mínimo denominador comum, para evitar o veto de um Estado-Membro.

    68.

    Assinala que a lista das instituições constante do artigo 13.o do TUE difere da lista constante do artigo 2.o do Regulamento Financeiro; considera que o Regulamento Financeiro já reflete a prática corrente;

    69.

    Entende que se observam exemplos em que a letra do TFUE difere da prática e do espírito do Tratado; considera que há que corrigir estas incoerências de acordo com os princípios da democracia e da transparência;

    70.

    Recorda que cada uma das instituições, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento Financeiro, tem autonomia para executar a secção do orçamento que lhe diz respeito, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Financeiro; salienta que esta autonomia também implica um nível substancial de responsabilidade no que diz respeito à utilização dos fundos atribuídos;

    71.

    Chama a atenção para o facto de uma supervisão eficaz da execução do orçamento da UE pelas instituições e pelos organismos requerer a cooperação com o Parlamento e plena transparência no tocante à utilização dos fundos, bem como a elaboração de um documento de acompanhamento anual de todas as instituições sobre as recomendações de quitação formuladas pelo Parlamento; lamenta que o Conselho não esteja a seguir este procedimento e considera que esta situação, que já se arrasta há muito tempo, é injustificável e compromete a reputação de toda a União;

    72.

    Observa que o processo que consiste em dar quitação separadamente às diferentes instituições e organismos da UE é uma prática há muito estabelecida, que foi desenvolvida para garantir a transparência e a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União, e constitui um meio para verificar a pertinência e a transparência da utilização dos fundos da UE; salienta que este facto garante efetivamente o direito e o dever de o Parlamento supervisionar a totalidade do orçamento da UE; recorda o ponto de vista da Comissão, expresso em janeiro de 2014, segundo o qual todas as instituições, sem exceção, são parte integrante do processo de seguimento a dar às observações formuladas pelo Parlamento no âmbito do exercício de quitação, devendo cooperar sistematicamente para assegurar o correto desenrolar do processo de quitação;

    73.

    Exige receber diretamente das instituições os respetivos relatórios anuais de atividades e informações exaustivas em resposta às suas questões no decurso do processo de quitação, a fim de poder tomar uma decisão fundamentada sobre a concessão da quitação;

    74.

    Entende que o TFUE deve garantir ao Parlamento o direito de controlo de todo o orçamento da UE, e não apenas da parte gerida pela Comissão; apela, por isso, para que o capítulo 4 do Título II– Disposições financeiras — do TFUE seja atualizado em conformidade, de molde a incluir todas as instituições e todos os organismos no âmbito dos direitos e das obrigações previstas nesse capítulo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro;

    75.

    Salienta que todos os Estados-Membros devem ser obrigados a apresentar uma declaração anual em que prestem contas sobre a utilização dos fundos da UE;

    76.

    Reconhece o papel crucial desempenhado pelo Tribunal de Contas para garantir uma execução mais eficaz e mais inteligente do orçamento da UE, detetando casos de fraude, corrupção e utilização indevida de fundos da UE, bem como emitindo um parecer profissional sobre a melhor forma de gerir os fundos da UE; recorda a importância do papel do Tribunal enquanto entidade de auditoria pública europeia;

    77.

    Considera que, em virtude do importante papel desempenhado pelo Tribunal de Contas Europeu na auditoria da coleta e da utilização dos fundos da UE, é absolutamente essencial que as instituições tenham plenamente em conta as suas recomendações;

    78.

    Assinala que a composição do Tribunal e o processo de nomeação dos seus membros se encontram estabelecidos nos artigos 285.o e 286.o do TFUE; considera que o Parlamento e o Conselho devem estar em pé de igualdade quando se trata de nomear os membros do Tribunal de Contas, a fim de garantir a legitimidade democrática, a transparência e a total independência destes membros; insta o Conselho a respeitar plenamente as decisões tomadas pelo Parlamento na sequência da audição dos candidatos indigitados para o Tribunal de Contas;

    79.

    Lamenta o facto de alguns processos de nomeação terem conduzido a conflitos entre o Parlamento e o Conselho em relação aos candidatos; salienta que, conforme estipula o Tratado, é dever do Parlamento avaliar os candidatos; salienta que estes conflitos são suscetíveis de lesar as boas relações de trabalho do Tribunal com as referidas instituições e podem ter graves consequências negativas para a credibilidade e, logo, para a eficácia do Tribunal; considera que o Conselho deve, num espírito da boa cooperação entre as instituições da UE, aceitar as decisões tomadas pelo Parlamento após as audições;

    80.

    Solicita a introdução de uma base jurídica para criar agências da União que possam desempenhar funções executivas específicas conferidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário;

    81.

    Destaca que, em conformidade com os Tratados, o Parlamento dá quitação à Comissão pela execução do orçamento; é de opinião que, como todas as instituições e organismos da UE gerem os seus orçamentos de forma independente, deve ser dada ao Parlamento competência explícita para dar quitação a todas as instituições e organismos da UE, e que estes últimos devem ser obrigados a cooperar plenamente com o Parlamento;

    82.

    Considera, por último, que o atual processo de ratificação do Tratado é demasiado rígido para uma entidade supranacional como a União Europeia; propõe que as alterações aos Tratados possam entrar em vigor, seja após um referendo realizado à escala da UE, seja depois da sua ratificação por uma maioria qualificada de quatro quintos dos Estados-Membros, após a aprovação do Parlamento;

    83.

    Apela para que o TJUE tenha jurisdição plena sobre todas as políticas da UE relativas a questões de natureza jurídica, tal como convém a um sistema democrático baseado no Estado de direito e na separação de poderes;

    Processo constituinte

    84.

    Compromete-se a desempenhar um papel preponderante nestes importantes desenvolvimentos do quadro constitucional e está determinado a apresentar as suas próprias propostas de alteração ao Tratado em tempo oportuno;

    85.

    É de opinião que o 60.o aniversário do Tratado de Roma seria o momento oportuno para empreender uma reflexão sobre o futuro da União Europeia e acordar sobre uma visão para as gerações presentes e vindouras de cidadãos europeus que culminasse numa Convenção com o objetivo de preparar a União Europeia para os próximos decénios;

    o

    o o

    86.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Banco Central Europeu, ao Tribunal de Contas, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

    (1)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/5-presidents-report_pt.pdf

    (2)  JO C 436 de 24.11.2016, p. 49.

    (3)  JO C 436 de 24.11.2016, p. 47.

    (4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (5)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (6)  http://ec.europa.eu/budget/mff/hlgor/library/ reports-communication/hlgor-report_20170104.pdf

    (7)  Parecer 2/13 do TJUE, de 18 de dezembro de 2014.

    (8)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 57.

    (9)  JO C 468 de 15.12.2016, p. 176.

    (10)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0378.

    (11)  JO C 419 de 16.12.2015, p. 185.

    (12)  JO C 75 de 26.2.2016, p. 109.

    (13)  JO C 436 de 24.11.2016, p. 2.

    (14)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0382.

    (15)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0395.

    (16)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0294.

    (17)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0049.

    (18)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0050.

    (19)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

    (20)  JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

    (21)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 183.

    (22)  JO C 313 de 22.9.2015, p. 9.

    (23)  JO C 62 de 2.3.2013, p. 26.

    (24)  Inquérito Eurobarómetro standard 84 — outono de 2015 — e inquérito Eurobarómetro especial do PE — junho de 2016.


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