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Document 52017IP0021

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o controlo do registo e da composição dos grupos de peritos da Comissão (2015/2319(INI))

    JO C 252 de 18.7.2018, p. 52–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/52


    P8_TA(2017)0021

    Controlo do registo e da composição dos grupos de peritos da Comissão

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o controlo do registo e da composição dos grupos de peritos da Comissão (2015/2319(INI))

    (2018/C 252/06)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão (C(2016)3301),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão à Comissão intitulada «Quadro para os grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público» (C(2016)3300),

    Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1),

    Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão e agências de execução (2),

    Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Orçamentos (A8-0002/2017),

    A.

    Considerando que manifestou a sua preocupação relativamente ao funcionamento do anterior quadro para os grupos de peritos da Comissão em novembro de 2010 (3), que fora criado com o objetivo de introduzir inovações operacionais significativas para reforçar a transparência e a coordenação do trabalho interinstitucional;

    B.

    Considerando, nomeadamente, que a Comissão dos Orçamentos, tendo em conta a falta de transparência e o desequilíbrio na composição de um determinado número de grupos de peritos, e dada a necessidade de garantir uma composição equilibrada dos grupos de peritos quanto às competências e opiniões representadas, aprovou reservas orçamentais em 2011 e 2014 e formulou pedidos ainda não aceites relativos à sua reforma;

    C.

    Considerando que um estudo recente encomendado por esta comissão identificou uma falta generalizada de transparência e um desequilíbrio na composição de um determinado número de grupos de peritos (4);

    D.

    Considerando que a composição equilibrada e a transparência são condições prévias essenciais para que os contributos dos peritos reflitam de forma adequada as medidas regulatórias necessárias, favorecendo a legitimidade desses contributos e das medidas regulatórias aos olhos dos cidadãos europeus;

    E.

    Considerando que a Provedora de Justiça Europeia formulou (5), no seu inquérito estratégico, uma recomendação sobre a composição dos grupos de peritos da Comissão, em particular colocando a tónica na necessidade de uma maior transparência no âmbito dos grupos de peritos;

    F.

    Considerando que, antes de adotar a decisão, a Comissão contactou representantes do Parlamento e a Provedora de Justiça Europeia;

    G.

    Considerando que a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu um documento de trabalho elaborado pelos seus serviços, em resposta às recomendações contidas num documento de trabalho apresentado pelo relator da Comissão do Controlo Orçamental;

    H.

    Considerando, não obstante, que lamentavelmente nem o documento de trabalho dos serviços da Comissão nem a decisão desta última preveem soluções para todas as preocupações manifestadas pelo Parlamento;

    1.

    Congratula-se com a decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão, mas lamenta que esta última não tenha organizado uma ampla consulta pública, apesar do interesse manifestado por muitas organizações não governamentais; reitera a importância de relançar formas de participação de representantes da sociedade civil e dos parceiros sociais em sectores cruciais como a transparência e o funcionamento das instituições europeias;

    2.

    Realça que, graças à adoção das novas regras horizontais, muitas das preocupações anteriormente manifestadas pelo Parlamento terão obtido resposta, em particular no que respeita à necessidade de fazer convites públicos à apresentação de candidaturas para a seleção dos membros dos grupos de peritos, à revisão do registo dos grupos de peritos da Comissão e à criação de sinergias entre este registo, o registo de transparência da Comissão e do Parlamento e as regras relativas à necessidade de evitar conflitos de interesses, nomeadamente no que se refere aos peritos nomeados a título pessoal;

    3.

    Observa que a transparência e a coordenação das atividades interinstitucionais são extremamente importantes, contribuindo para realizar o equilíbrio adequado do ponto de vista da perícia e das opiniões representadas na composição dos grupos de peritos e para melhorar a respetiva ação; congratula-se, por conseguinte, com o facto de o processo de seleção ser agora público; destaca, neste contexto, que a experiência prática e as qualificações dos peritos devem ser devidamente especificadas; considera que todo o processo de seleção deve assegurar um elevado nível de transparência e deve ser regido por critérios mais claros e mais concisos, centrando-se não só nas qualificações académicas dos candidatos, mas, em particular, na respetiva experiência prática, bem como nos eventuais conflitos de interesses dos peritos;

    4.

    Acolhe com agrado a relação já estabelecida entre o registo dos grupos de peritos da Comissão e o registo de transparência, assegurando deste modo uma melhor transparência;

    5.

    Lamenta o fracasso da tentativa de proceder a uma consulta pública sobre a definição das novas regras; insta a Comissão a agir de forma transparente e a responsabilizar-se perante os cidadãos da UE;

    6.

    Recorda que a falta de transparência tem efeitos negativos na confiança dos cidadãos da UE nas instituições da União; entende que uma reforma eficaz do sistema de grupos de peritos da Comissão, baseada em princípios claros de transparência e numa composição equilibrada, melhorará a disponibilidade e a fiabilidade dos dados, aumentando, consequentemente, a confiança dos cidadãos na UE;

    7.

    Salienta que as novas regras devem ser aplicadas de forma estrita e igual a todos os grupos de peritos, independentemente do seu título (incluindo, assim, os grupos especiais, os grupos de alto nível e outros grupos «extraordinários», bem como os grupos formais ou informais), que não sejam exclusivamente compostos por representantes dos Estados-Membros ou regidos pela Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo setorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu; reitera que as novas regras devem assegurar uma representação equilibrada através da participação de representantes de todas as partes interessadas;

    8.

    Considera que a Comissão deverá realizar progressos no que respeita a uma composição equilibrada dos grupos de peritos; lamenta, contudo, que ainda não tenha sido efetuada uma distinção clara entre representantes de grupos de interesses económicos e não económicos, de modo a atingir o nível máximo de transparência e equilíbrio; salienta, neste sentido, a necessidade de a Comissão indicar claramente no convite público à apresentação de candidaturas a definição de composição equilibrada e quais os interesses que procura ver representados quando os grupos são estabelecidos; considera, por isso, importante associar o Parlamento e o Comité Económico e Social, com vista a formular uma definição mais equilibrada dessa distinção;

    9.

    Insta a Comissão, quando criar novos grupos de peritos ou modificar a composição dos grupos já existentes, a indicar claramente no convite público à apresentação de candidaturas a definição de composição equilibrada e quais os interesses que procura ver representados e a respetiva razão, assim como a justificar os eventuais desvios relativamente a uma composição equilibrada, tal como definido anteriormente, quando os grupos são estabelecidos;

    10.

    Recorda, neste contexto e quanto aos pontos 34 a 45 do citado parecer da Provedora de Justiça, que, apesar de a Comissão não ter ainda definido formalmente o seu conceito de «equilíbrio», este não pode ser entendido como o resultado de um exercício aritmético, mas antes como o resultado de um esforço com vista a conseguir que o conjunto dos membros de um grupo de peritos possua as qualificações técnicas e a amplitude de perspetivas necessárias para cumprir o mandato do grupo de peritos em causa; considera que, por conseguinte, o conceito de equilíbrio deve ser entendido como algo ligado ao mandato específico de cada grupo de peritos; considera que os critérios para avaliar o equilíbrio de um grupo de peritos devem incluir as atribuições deste, as qualificações técnicas necessárias, as partes interessadas mais suscetíveis de serem afetadas pela questão, a organização dos grupos de partes interessadas e o rácio adequado entre interesses económicos e não económicos;

    11.

    Exorta a Comissão a investigar imediatamente se é necessário um novo mecanismo de apresentação de queixas, caso a definição de composição equilibrada seja contestada pelas partes interessadas ou se o atual sistema é adequado, e insta a que o Parlamento seja associado a este mecanismo de controlo;

    12.

    Recorda que, no passado, nem sempre foi possível à Comissão encontrar um número suficiente de peritos representativos das PME, dos consumidores, dos sindicatos ou de outras organizações de interesse público geral e que esta dificuldade se deveu, frequentemente, aos custos decorrentes, quer do usufruto de uma licença, quer, por exemplo, no caso das PME, da necessidade de encontrar quem substitua os profissionais durante o período de tempo em que participam nos grupos de peritos, a seguir designados «custos alternativos»;

    13.

    Solicita, por conseguinte, à Comissão que estude formas de facilitar e incentivar a participação de organizações ou grupos sociais sub-representados nos grupos de peritos, avaliando, nomeadamente, as suas disposições relativas ao reembolso das despesas de forma eficaz e equitativa, incluindo possíveis formas de cobrir as despesas relacionadas com eventuais «custos alternativos», no pleno respeito pelo princípio da proporcionalidade;

    14.

    Convida a Comissão a avaliar a criação de um sistema de subsídios que apoie os grupos sub-representados na aquisição dos conhecimentos especializados necessários para uma participação efetiva e plena nos grupos de peritos;

    15.

    Insta a Comissão a permitir que as organizações não governamentais europeias sejam representadas nos grupos de peritos por representantes das respetivas organizações nacionais participantes, sempre que possuam um mandato claro por parte das organizações europeias;

    16.

    Insta a Comissão a certificar-se de que, mesmo que, apesar das disposições específicas, não seja ainda possível encontrar um número suficiente de peritos representativos de todos os interesses, os grupos de peritos em causa tomem todas as medidas apropriadas, por exemplo, mediante processos de votação ponderada, por forma a garantir que os relatórios finais dos grupos de peritos representem efetivamente todos os interesses de um modo equilibrado;

    17.

    Recorda que tanto o Parlamento como a Provedora de Justiça Europeia recomendaram à Comissão que divulgue ao público as ordens do dia, os documentos de base, as atas das reuniões e as deliberações dos grupos de peritos, salvo se uma maioria qualificada dos seus membros decidir que uma reunião específica ou parte de uma reunião devem ser confidenciais, e lamenta que a Comissão mantenha um sistema em que as reuniões permanecem confidenciais, exceto se uma maioria simples dos membros dos grupos de peritos decidir que as deliberações devem ser divulgadas ao público; considera indispensável garantir máxima transparência e exorta a Comissão a prever que as reuniões e as atas sejam públicas;

    18.

    Salienta que cumpre proporcionar acesso a um conjunto de documentos (atas, documentos de referência, diversos relatórios) com vista a garantir um acompanhamento eficaz pelas partes interessadas; entende, além do mais, que o sítio Internet do registo dos grupos de peritos — quer nas próprias páginas, quer através de hiperligações a outros sítios pertinentes — deve ser um dos instrumentos ou mecanismos utilizados para obter em permanência informações atualizadas sobre a evolução das políticas, garantindo deste modo um elevado nível de transparência;

    19.

    Convida a Comissão a elaborar imediatamente orientações específicas, após consulta das partes interessadas, que expliquem a forma como é interpretada a disposição que estipula que as atas das reuniões dos grupos de peritos devem ser pertinentes e completas, especialmente quando as reuniões não são públicas, e exorta a Comissão a assegurar, neste contexto, a máxima transparência possível, incluindo a publicação das ordens do dia, os documentos de referência, os registos das votações e as atas detalhadas, assim como pareceres divergentes, em consonância com a recomendação da Provedora de Justiça Europeia;

    20.

    Recorda que, para além dos peritos nomeados a título pessoal, os membros provenientes de universidades, institutos de investigação, sociedades de advogados, grupos de reflexão europeus e outros e empresas de consultadoria podem também ter conflitos de interesses, e exige à Comissão que clarifique a forma como são evitados os conflitos de interesses no que respeita a estas categorias específicas de peritos;

    21.

    Solicita à Comissão que garanta, com base em exemplos positivos existentes, uma aplicação sistemática de regras horizontais melhoradas através de uma supervisão centralizada da aplicação destas regras, em vez de delegar esta tarefa nas várias direções-gerais;

    22.

    Insta a Comissão a consagrar recursos suficientes às atividades relacionadas com o registo, através do desenvolvimento de métodos inovadores e particularmente eficazes, de modo a que este esteja atualizado e não contenha quaisquer erros materiais e/ou omissões e permita as exportações de dados num formato de leitura ótica;

    23.

    Observa que a Comissão indicou que o novo quadro para os grupos de peritos da Comissão terá de ser aplicado por todas as direções-gerais até ao final de 2016, e solicita à Comissão que apresente ao Parlamento um relatório sobre a execução e a avaliação, o mais tardar, um ano após a adoção da decisão, ou seja, antes de 1 de junho de 2017; solicita à Comissão que garanta que, enquanto parte integrante do diálogo estruturado com o Parlamento, possa ser feita uma primeira apresentação oral do relatório nos próximos seis meses;

    24.

    Recorda ainda que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados e de execução e ao elaborar orientações estratégicas, deve garantir que todos os documentos, incluindo as propostas de ato, sejam remetidos ao Parlamento e ao Conselho ao mesmo tempo que aos peritos dos Estados-Membros, tal como decidido no âmbito do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar melhor»;

    25.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

    (2)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 27.

    (3)  C(2010)7649 de 10 de novembro de 2010.

    (4)  Departamento Temático D, Assuntos Orçamentais, Composição dos grupos de peritos da Comissão e o estatuto do registo dos grupos de peritos (2015).

    (5)  OI/6/2014/NF.


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