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Document 52017IP0013

    Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre os aspetos transfronteiriços das adoções (2015/2086(INL))

    JO C 252 de 18.7.2018, p. 14–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/14


    P8_TA(2017)0013

    Aspetos transfronteiriços das adoções

    Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre os aspetos transfronteiriços das adoções (2015/2086(INL))

    (2018/C 252/02)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 67.o, n.o 4, e o artigo 81.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e, nomeadamente, os seus artigos 7.o, 21.o e 35.o,

    Tendo em conta o artigo 2.o do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, de 25 de maio de 2000,

    Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963,

    Tendo em conta a Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional,

    Tendo em conta o documento de análise do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, intitulado «Adoption and Children: A Human Rights Perspective» (Adoção e Crianças: Uma Perspetiva de Direitos Humanos), publicado em 28 de abril de 2011,

    Tendo em conta os artigos 46.o e 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Petições (A8-0370/2016),

    Normas mínimas comuns para a adoção

    A.

    Considerando que, no domínio da adoção, é essencial que qualquer decisão seja tomada em conformidade com o superior interesse da criança, de forma não discriminatória e no respeito dos seus direitos fundamentais;

    B.

    Considerando que o objetivo da adoção não é conceder aos adultos o direito de adotar uma criança, mas proporcionar à criança um ambiente de estabilidade, amor e carinho, onde possa crescer e desenvolver-se harmoniosamente;

    C.

    Considerando que o processo de adoção diz respeito às crianças que, no momento em que a adoção é requerida, ainda não completaram 18 anos de idade ou ainda não atingiram a idade da maioridade legal no seu país de origem;

    D.

    Considerando que é preciso alcançar um bom equilíbrio entre o direito de o filho adotado conhecer a sua verdadeira identidade e o direito de os pais biológicos protegerem a sua;

    E.

    Considerando que as autoridades competentes nunca devem considerar a situação económica dos pais biológicos como única base e justificação para que lhes seja retirada a autoridade parental e a criança entregue para adoção;

    F.

    Considerando que o processo de adoção não deve ser iniciado antes que seja tomada uma decisão final relativamente à inibição da autoridade parental dos pais biológicos e que lhes tenha sido dada a oportunidade de esgotar todos os recursos legais que impeçam essa decisão; considerando que o reconhecimento de um certificado de adoção pode ser recusado por outros Estados-Membros na ausência de tais garantias processuais;

    G.

    Considerando que uma maior eficiência e transparência permitirá melhorias a introduzir nos processos de adoção nacionais e facilitar as adoções internacionais, o que poderá fazer aumentar o número de crianças adotadas; considerando que, neste contexto, a conformidade com o artigo 21.o da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança, que todos os Estados-Membros ratificaram, deve ser o principal parâmetro de referência para todos os procedimentos, medidas e estratégias em matéria de adoção num contexto transfronteiriço, respeitando ao mesmo tempo o superior interesse da criança;

    H.

    Considerando que é necessário multiplicar esforços com determinação, a fim de evitar que futuros pais interessados na adoção sejam explorados por organizações intermediárias sem escrúpulos, e considerando que a cooperação na luta contra a criminalidade e a corrupção na UE devem, por conseguinte, ser reforçadas também neste domínio;

    I.

    Considerando que, na medida do possível, deve ser encorajada a colocação de irmãos na mesma família adotiva, a fim de evitar traumas adicionais resultantes da sua separação;

    Adoção internacional ao abrigo da Convenção da Haia de 1993

    J.

    Considerando que a Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional (a Convenção da Haia), que todos os Estados-Membros ratificaram, estabelece um sistema de cooperação administrativa e de reconhecimento da adoção internacional, ou seja, aquela em que os adotantes e a criança ou as crianças não têm a sua residência habitual no mesmo país;

    K.

    Considerando que a Convenção da Haia estipula que o reconhecimento das adoções internacionais é automático em todos os Estados signatários, sem que seja necessário qualquer processo de reconhecimento específico;

    L.

    Considerando que, ao abrigo da Convenção da Haia, o reconhecimento só pode ser recusado no caso de a adoção ser manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro em causa, tendo em conta o superior interesse da criança;

    Cooperação em matéria de justiça civil no domínio da adoção

    M.

    Considerando que a formação judicial, no sentido lato do termo, é essencial para a confiança mútua em todos os domínios jurídicos, nomeadamente o da adoção; considerando que os programas da UE existentes que abrangem a formação judicial e apoiam a Rede Judiciária Europeia devem, por conseguinte, incidir de forma mais acentuada em tribunais especializados, como, por exemplo, tribunais de família e tribunais de menores;

    N.

    Considerando que deveria ser concedido aos cidadãos um melhor acesso a informações completas sobre os aspetos jurídicos e processuais da adoção nacional nos Estados-Membros; considerando que, neste contexto, o portal eletrónico da justiça europeia poderia ser alargado;

    O.

    Considerando que foi estabelecida uma cooperação com a Rede Europeia de Provedores da Criança em 1997, e que os provedores europeus da criança devem ser incentivados a estreitar a sua cooperação e coordenação nessa instância; considerando que os esforços nesse sentido poderão incluir o seu envolvimento em programas de formação judiciária já existentes, financiados pela UE;

    P.

    Considerando que deve ser conduzida uma análise aprofundada, na medida em que há que fazer mais para prevenir e combater o tráfico de crianças para fins de adoção e melhorar a correta e eficaz aplicação das regras em vigor e das orientações em matéria de luta contra o tráfico de crianças; considerando que a cooperação na luta contra a criminalidade e a corrupção na UE devem, por conseguinte, ser reforçadas também neste domínio, a fim de prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças;

    Reconhecimento transfronteiriço dos certificados internos de adoção

    Q.

    Considerando que o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros se reveste de importância fundamental no direito da União, visto que permite criar e manter um espaço sem fronteiras internas; considerando que o princípio do reconhecimento mútuo, que se baseia na confiança mútua, obriga os Estados-Membros a darem cumprimento a um julgamento ou a uma decisão que emane de outro Estado-Membro;

    R.

    Considerando que, não obstante as regras internacionais existentes neste domínio, mantém-se a divergência de opiniões entre os Estados-Membros quanto aos princípios que devem reger o processo de adoção, tal como existem diferenças no que diz respeito aos processos de adoção e aos efeitos jurídicos do processo de adoção;

    S.

    Considerando que a União Europeia tem competência para adotar medidas destinadas a reforçar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros, sem afetar o direito da família nacional, inclusive no âmbito da adoção;

    T.

    Considerando que as exceções de ordem pública visam proteger a identidade dos Estados-Membros, que está refletida no direito material dos Estados-Membros em matéria de família;

    U.

    Considerando que não existe, presentemente, qualquer disposição europeia para o reconhecimento — automático ou não — dos certificados internos de adoção, ou seja, relativos a adoções concretizadas num só Estado-Membro;

    V.

    Considerando que a ausência destas disposições causa problemas significativos às famílias europeias que se instalam noutro Estado-Membro após adotarem uma criança, já que a adoção pode não ser reconhecida, o que pode causar aos pais problemas legais quanto ao exercício da sua autoridade parental, podendo enfrentar dificuldades financeiras no que diz respeito às diferentes taxas aplicáveis neste domínio;

    W.

    Considerando que a ausência de tais disposições põe assim em causa o direito da criança a uma família estável e permanente;

    X.

    Considerando que, atualmente, quando se instalam noutro Estado-Membro, os pais podem ser obrigados a passar por vários processos nacionais específicos de reconhecimento, ou inclusive a voltar a adotar a criança, o que gera bastante insegurança jurídica;

    Y.

    Considerando que a atual situação pode causar sérios problemas e impedir as famílias de exercerem em pleno o seu direito à livre circulação;

    Z.

    Considerando que pode ser necessária uma revisão e uma avaliação de toda a situação, através de consultas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros;

    AA.

    Considerando que o Regulamento Bruxelas II não aborda a questão do reconhecimento dos certificados de adoção, uma vez que se debruça exclusivamente sobre a responsabilidade parental;

    AB.

    Considerando que é por isso da maior importância adotar legislação que faculte o reconhecimento automático num Estado-Membro de um certificado interno de adoção emitido noutro Estado-Membro, desde que se garanta o pleno respeito das disposições nacionais em matéria de ordem pública e dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade;

    AC.

    Considerando que a legislação em apreço completa o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1) do Conselho (Bruxelas II-A) relativo a questões de competência e de regulação do poder paternal, e colmata a lacuna existente em matéria de reconhecimento de adoções ao abrigo do Direito Internacional (Convenção da Haia);

    Normas mínimas comuns para a adoção

    1.

    Insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a tomarem todas as decisões relativas a processos de adoção tendo em conta o superior interesse da criança e os seus direitos fundamentais, e tendo sempre em conta as circunstâncias específicas de cada caso;

    2.

    Sublinha que as crianças entregues para adoção não devem ser vistas como propriedade de um Estado, mas sim como indivíduos com direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos;

    3.

    Salienta que cada caso de adoção é diferente e deve ser avaliado consoante as suas características próprias;

    4.

    Considera que, nos casos de adoção envolvendo aspetos transfronteiriços, as tradições culturais e linguísticas da criança devem ser tidas em conta e preservadas na medida do possível;

    5.

    Considera que, no contexto dos processos de adoção, a criança deve ter sempre a oportunidade de ser ouvida sem estar sujeita a pressões e de expressar a sua visão relativamente ao processo de adoção, tendo em conta a sua idade e maturidade; considera, por conseguinte, que se reveste da máxima importância obter sempre que possível, e independentemente da idade, o consentimento da criança; apela, neste sentido, para que se conceda especial atenção às crianças mais jovens e aos bebés, que não podem ser ouvidos;

    6.

    Considera que não deve ser tomada qualquer decisão relativamente à adoção antes que os pais biológicos sejam consultados e, quando possível, antes que sejam esgotados todos os recursos legais relativos à sua autoridade parental, e a decisão de retirar o poder paternal aos pais biológicos seja definitiva; exorta, por conseguinte, as autoridades dos Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para garantir o bem-estar da criança enquanto se vão esgotando as vias de recurso, e ao longo de todo o processo judicial relativo à adoção, prevendo, ao mesmo tempo, a proteção e os cuidados necessários para o desenvolvimento harmonioso da criança;

    7.

    Exorta a Comissão a realizar um estudo comparativo que analise as queixas relativas a adoções não consensuais com aspetos transfronteiriços.

    8.

    Destaca que as autoridades competentes devem ponderar sempre, em primeiro lugar, a hipótese de a criança permanecer com membros da família, mesmo quando estes vivam noutro país, desde que a criança tenha uma relação com esses membros da família e na sequência de uma análise individual das necessidades da criança, antes de entregarem a criança a estranhos para adoção; entende que a residência habitual dos membros da família que desejem ser responsáveis por uma criança não deve ser um fator decisivo;

    9.

    Apela à igualdade de tratamento de pais com nacionalidades diferentes em processos relativos à regulação do poder paternal e à adoção; solicita aos Estados-Membros que garantam a igualdade dos direitos processuais dos familiares envolvidos no processo de adoção e que sejam nacionais de outro Estado-Membro, incluindo a prestação de assistência jurídica e de informações atempadas sobre as audiências, o direito a um intérprete e a disponibilização de todos os documentos pertinentes do processo na sua língua materna;

    10.

    Salienta que, se a criança destinada a adoção for cidadão de outro Estado-Membro, as autoridades consulares do Estado-Membro em questão e a família da criança que aí reside devem ser informadas e consultadas antes que seja tomada qualquer decisão;

    11.

    Exorta, além disso, os Estados-Membros a dedicarem especial atenção aos menores não acompanhados que tenham requerido o estatuto de refugiado ou que disponham do mesmo, garantindo que recebem a proteção, assistência e cuidados que os Estados-Membros são obrigados a dispensar por força das suas obrigações internacionais, de preferência colocando-os em famílias de acolhimento durante o período provisório;

    12.

    Frisa a importância de garantir que os assistentes sociais beneficiem de condições de trabalho adequadas para desempenharem corretamente a sua avaliação de cada caso, sem qualquer pressão de caráter financeiro ou jurídico, e tendo plenamente em conta o superior interesse da criança a curto, médio e longo prazo;

    Adoção internacional ao abrigo da Convenção da Haia de 1993

    13.

    Regista o sucesso da Convenção da Haia, bem como a importância de aplicar esta Convenção, e incentiva todos os países a assiná-la, a ratificá-la e a aderir a ela;

    14.

    Lamenta que sejam frequentes os problemas relativos à emissão de certificados de adoção; insta, por conseguinte, as autoridades dos Estados-Membros a certificarem-se de que os procedimentos e mecanismos de salvaguarda estabelecidos na Convenção da Haia são sempre cumpridos, de forma a garantir que o reconhecimento seja automático; apela aos Estados-Membros para que não criem entraves burocráticos desnecessários em matéria de reconhecimento de adoções ao abrigo da Convenção da Haia, suscetíveis de tornar o processo mais moroso e dispendioso;

    15.

    Assinala que poderiam ser envidados mais esforços no sentido de respeitar e fazer cumprir escrupulosamente o estipulado na Convenção da Haia, uma vez que alguns Estados-Membros requerem processos administrativos adicionais ou cobram taxas desproporcionadas sobre o reconhecimento de adoções, como a criação ou alteração do registo civil ou a obtenção de nacionalidade, embora tal seja contrário às disposições da Convenção da Haia;

    16.

    Insta os Estados-Membros a respeitarem os procedimentos referentes ao aconselhamento e aos requisitos de consentimento estabelecidos no artigo 4.o da Convenção da Haia;

    Cooperação em matéria de justiça civil no domínio da adoção

    17.

    Insta os Estados-Membros a intensificarem a sua cooperação no domínio da adoção, tanto a nível jurídico como a nível social, e apela, se for caso disso, a uma maior cooperação entre as autoridades responsáveis pelas avaliações do acompanhamento; neste contexto, exorta igualmente a UE a manter uma abordagem coerente em relação aos direitos da criança em todas as suas principais políticas internas e externas;

    18.

    Insta a Comissão a criar uma rede europeia eficiente de juízes e autoridades com especialização nos processos de adoção, de forma a facilitar a troca de informações e as boas práticas, o que é especialmente importante nos casos em que a adoção inclui um elemento externo; considera que é extremamente importante facilitar a coordenação e o intercâmbio de boas práticas com a atual rede europeia de formação judiciária, a fim de alcançar um nível máximo de coerência com os regimes já financiados pela UE; a este respeito, solicita à Comissão que disponibilize financiamento para a formação especializada de juízes que trabalham no domínio das adoções transfronteiras;

    19.

    Entende que a formação e as oportunidades de reunião dos juízes que trabalham no domínio das adoções transfronteiras podem ajudar a identificar exatamente as soluções jurídicas aguardadas e exigidas em matéria do reconhecimento das adoções no mercado interno; solicita, por conseguinte, à Comissão que forneça financiamento para essa formação e oportunidades de reunião na fase da redação da proposta de regulamento;

    20.

    Insta a Comissão a publicar no Portal Eletrónico da Justiça Europeia informações jurídicas e processuais pertinentes, relativas às leis e práticas em matéria de adoção em todos os Estados-Membros;

    21.

    Regista as atividades da Rede Europeia de Provedores da Criança e considera que esta cooperação deve ser desenvolvida e reforçada;

    22.

    Salienta a importância de uma estreita cooperação, inclusive através de autoridades europeias como a Europol, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico transfronteiriço de crianças para fins de adoção; assinala que sistemas nacionais fiáveis de registo de nascimento podem impedir o tráfico de crianças para fins de adoção; solicita, neste contexto, uma melhor coordenação no sensível domínio da adoção de crianças de países terceiros;

    Reconhecimento transfronteiriço dos certificados internos de adoção

    23.

    Afirma que é manifestamente necessária a criação de legislação relativa ao reconhecimento automático transfronteiras de certificados internos de adoção;

    24.

    Solicita à Comissão que apresente até 31 de julho de 2017, com base nos artigos 67.o e 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de ato legislativo relativo ao reconhecimento transfronteiriço dos certificados de adoção, tendo em conta as recomendações constantes do anexo à presente proposta de resolução e em sintonia com o direito internacional em vigor;

    25.

    Confirma que as recomendações que figuram em anexo à presente proposta de resolução respeitam os direitos fundamentais e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

    26.

    Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras negativas, uma vez que o objetivo último — o reconhecimento automático dos certificados de adoção — reduzirá os custos;

    o

    o o

    27.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações detalhadas que figuram em anexo, à Comissão, ao Conselho e ainda aos parlamentos e aos governos dos Estados-Membros.

    (1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).


    ANEXO À RESOLUÇÃO

    RECOMENDAÇÕES DETALHADAS PARA A ELABORAÇÃO DE UM REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO AO RECONHECIMENTO TRANSFRONTEIRIÇO DE CERTIFICADOS DE ADOÇÃO

    A.   PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA REQUERIDA

    1.

    No exercício do seu direito de livre circulação, um número crescente de cidadãos da União decide todos os anos deslocar-se para outro Estado-Membro da União. Esta situação acarreta várias consequências para a resolução legal da situação jurídica pessoal e familiar dos indivíduos que se deslocam. A União deu os primeiros passos na resposta a estas situações problemáticas, por exemplo, adotando o Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e instituindo uma cooperação reforçada no que se refere ao reconhecimento de certos aspetos dos regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

    2.

    A Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional (a Convenção da Haia), está em vigor em todos os Estados-Membros. Refere-se ao processo de adoção transfronteiriça e exige o reconhecimento automático destas adoções. A Convenção da Haia não abrange, no entanto, a situação de uma família com uma criança adotada ao abrigo de um processo puramente nacional e que depois se desloca para outro Estado-Membro. Tal pode conduzir a dificuldades jurídicas, caso a relação jurídica entre o(s) pai(s) e a criança adotada não seja automaticamente reconhecida. Podem ser necessários mais processos administrativos ou judiciais e, em casos extremos, o reconhecimento pode ser negado.

    3.

    Para proteger os direitos e liberdades fundamentais destes cidadãos da União, é, portanto, necessário aprovar um regulamento que estabeleça o reconhecimento automático transfronteiriço dos certificados de adoção. A base jurídica adequada a esta proposta é o artigo 67.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais, e o artigo 81.o, n.o 3 do Tratado, relativo aos aspetos do direito da família. O regulamento deve ser aprovado pelo Conselho após consulta ao Parlamento Europeu.

    4.

    O regulamento proposto estabelece o reconhecimento automático de certificados de adoção emitidos num Estado-Membro ao abrigo de qualquer processo que não no âmbito da Convenção da Haia. Como as famílias europeias podem ter ligações a um país terceiro ou ter lá vivido anteriormente, o regulamento estabelece também que, quando um Estado-Membro tiver reconhecido um certificado de adoção emitido num país terceiro, ao abrigo das suas regras processuais nacionais pertinentes, esse certificado será reconhecido em todos os Estados-Membros.

    5.

    Contudo, de forma a evitar a busca do foro mais favorável («forum shopping») e a aplicação de leis nacionais desajustadas, o reconhecimento automático está sujeito, em primeiro lugar, à condição de não ser manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro que o reconhecer, embora cumpra salientar que uma recusa nunca pode conduzir de facto a uma forma de discriminação proibida pelo artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, em segundo lugar, à condição de que o Estado-Membro onde foi tomada a decisão tem competência jurisdicional nos termos do artigo 4.o da proposta requerida na parte B (a seguir designada proposta). Só o Estado-Membro onde os pais (ou um destes) ou a criança residem habitualmente pode ter essa competência. No entanto, quando a decisão relativa à adoção tiver sido tomada num país terceiro, o Estado-Membro de que são cidadãos os pais ou a criança pode também ter competência para decidir relativamente ao reconhecimento inicial dessa adoção dentro da União Europeia. Esta regra garante o acesso à justiça por parte das famílias europeias que residem no estrangeiro.

    6.

    São necessários procedimentos especiais para decidir sobre eventuais objeções ao reconhecimento em casos específicos. Estas disposições são semelhantes às que encontramos noutras leis da União Europeia no âmbito da justiça civil.

    7.

    Deverá ser criado um Certificado Europeu de Adoção, de forma a acelerar eventuais pesquisas administrativas relacionadas com o reconhecimento automático. O modelo do certificado será aprovado enquanto ato delegado da Comissão.

    8.

    A proposta refere-se apenas à relação entre os pais e a criança. Não obriga os Estados-Membros a reconhecerem uma relação jurídica entre os pais de uma criança adotada, já que as leis nacionais relativas a casais diferem consideravelmente.

    9.

    Finalmente, a proposta contém as disposições finais e transitórias habituais encontradas nos instrumentos de justiça civil. O reconhecimento automático das adoções aplica-se apenas às decisões relativas às adoções tomadas a partir da data da aplicação do regulamento e, também a partir dessa data, aos anteriores certificados de adoção, caso se trate de um menor.

    10.

    A proposta respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, já que os Estados-Membros não podem criar sozinhos um quadro jurídico para o reconhecimento automático transfronteiriço dos certificados de adoção, e a proposta conta apenas com as disposições necessárias para garantir a estabilidade da situação jurídica das crianças adotadas. Não afeta o direito da família dos Estados-Membros.

    B.   TEXTO DA PROPOSTA REQUERIDA

    Regulamento do Conselho relativo ao reconhecimento transfronteiriço de certificados de adoção

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 67.o, n.o 4, e 81.o, n.o 3,

    Tendo em conta o pedido do Parlamento Europeu à Comissão Europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Deliberando nos termos do processo legislativo especial,

    Considerando que:

    (1)

    A União fixou como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para a criação gradual deste espaço, a União tem de adotar medidas relativas à cooperação judicial em questões civis que tenham implicações transfronteiriças, nomeadamente no domínio do direito da família;

    (2)

    Ao abrigo dos artigos 67.o e 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estas medidas devem contemplar formas de assegurar o reconhecimento mútuo de decisões em processos judicias e extrajudiciais;

    (3)

    Para alcançar o objetivo da livre circulação por parte das famílias que adotaram uma criança, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico da União Europeia vinculativo e diretamente aplicável;

    (4)

    O presente regulamento deve criar um quadro jurídico claro e completo em matéria de reconhecimento transfronteiriço de certificados de adoção, fornecer às famílias os resultados adequados em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, e impedir que um certificado de adoção legalmente emitido num Estado-Membro não seja reconhecido noutro.

    (5)

    O presente regulamento deve garantir o reconhecimento de certificados de adoção emitidos ou reconhecidos num Estado-Membro. No entanto, não deve abranger o reconhecimento das adoções internacionais efetuadas ao abrigo da Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, uma vez que o reconhecimento automático das referidas adoções já está contemplado nesta Convenção. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se apenas ao reconhecimento das adoções internas e internacionais que não tenham sido efetuadas ao abrigo da referida Convenção;

    (6)

    Deve haver uma ligação entre a adoção e o território do Estado-Membro que emitiu ou reconheceu o certificado de adoção. Deste modo, o reconhecimento deve estar sujeito ao cumprimento das regras comuns em matéria de competência jurisdicional;

    (7)

    As regras em matéria de competência jurisdicional devem ser previsíveis e baseadas no princípio de que a competência jurisdicional tem por base a residência habitual dos adotantes, de um destes ou da criança. A competência jurisdicional deve circunscrever-se a esta situação, exceto nos casos que envolvam países terceiros, em que o Estado-Membro de nacionalidade pode ser um fator de ligação;

    (8)

    Já que a adoção se refere habitualmente a menores, não é aconselhável dar flexibilidade aos pais ou à criança na escolha das autoridades que tomarão a decisão relativamente à adoção;

    (9)

    A confiança mútua na administração da justiça na União Europeia justifica o princípio de que os certificados de adoção emitidos ou reconhecidos num Estado-Membro devem ser reconhecidas em todos os outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer procedimento específico. Assim, um certificado de adoção emitido num Estado-Membro deverá ser tratado como se tivesse sido emitido no Estado-Membro requerido;

    (10)

    O reconhecimento automático no Estado-Membro requerido de um certificado de adoção emitido noutro Estado-Membro não deve comprometer o respeito pelos direitos de defesa. Por conseguinte, qualquer parte interessada deve poder requerer recusa de reconhecimento de um certificado de adoção, se julgar haver motivos para tal;

    (11)

    O reconhecimento das decisões de adoção nacionais deveria ser automático, exceto se o Estado-Membro onde a adoção teve lugar não era competente, ou se esse reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro responsável pelo reconhecimento, interpretado em conformidade com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    (12)

    O presente regulamento não deve afetar o direito da família substantivo, incluindo o direito de adoção, dos Estados-Membros. Além disso, o reconhecimento de uma adoção ao abrigo do presente regulamento não implica o reconhecimento de qualquer relação jurídica entre os pais adotantes em consequência do reconhecimento de um certificado de adoção, desde que seja reconhecida a relação individual entre a criança adotada e cada um dos pais adotantes.

    (13)

    Todas as questões processuais que não estejam contempladas no presente regulamento devem ser abordadas de acordo com a legislação nacional;

    (14)

    Se um certificado de adoção implicar uma relação jurídica que não seja conhecida na lei do Estado-Membro requerido, essa relação jurídica, incluindo qualquer direito que nela figure, deverá, na medida do possível, ser adaptada a uma relação jurídica prevista na lei desse Estado-Membro que tenha efeitos equivalentes e vise objetivos semelhantes. Deverá caber a cada Estado-Membro determinar como e por quem tal adaptação deverá ser efetuada;

    (15)

    De modo a facilitar o reconhecimento automático previsto no presente regulamento, deve ser elaborado um modelo de transmissão dos certificados de adoção — o Certificado Europeu de Adoção. Para esse efeito, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deve ser delegado à Comissão, para que o modelo de certificado seja criado e alterado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (16)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União Europeia, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo;

    (17)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na aprovação e aplicação do presente regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação];

    (18)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento aplica-se ao reconhecimento de certificados de adoção.

    2.   O presente regulamento não se aplica:

    a)

    Às leis dos Estados-Membros relativas ao direito à adoção ou a outras questões no âmbito do direito da família;

    b)

    Ás adoções internacionais ao abrigo da Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional (a seguir designada Convenção da Haia).

    3.   Nada no presente regulamento vincula um Estado-Membro a:

    a)

    Reconhecer a existência de uma relação jurídica entre os pais de uma criança adotada em consequência do reconhecimento de um certificado de adoção;

    b)

    Emitir certificados de adoção quando o direito nacional não o permita.

    Artigo 2.o

    Definição

    Para efeitos do presente regulamento, o «certificado de adoção» é a decisão ou o acórdão que cria ou reconhece uma relação permanente e jurídica entre um menor de idade e um ou dois pais adotantes, que não são os seus pais biológicos, independentemente de como essa relação jurídica é designada na lei nacional.

    Artigo 3.o

    Reconhecimento automático de certificados de adoção

    1.   Um certificado de adoção emitido num Estado-Membro deve ser reconhecido noutro Estado-Membro, sem que para isso seja necessário qualquer procedimento especial, desde que o Estado-Membro que emita o certificado tenha competência jurisdicional ao abrigo do artigo 4.o.

    2.   Quaisquer partes interessadas podem, nos termos do processo previsto no artigo 7.o, requerer uma decisão que declare não haver motivos para recusar o reconhecimento, nos termos do artigo 6.o.

    3.   Se o resultado de uma ação intentada no tribunal de um Estado-Membro depender da decisão de um incidente de recusa de reconhecimento, o mesmo tribunal será competente para julgar o incidente.

    Artigo 4.o

    Competência jurisdicional para emitir certificados de adoção

    1.   As autoridades de um Estado-Membro só podem emitir um certificado de adoção, se um ou os dois pais ou a criança adotada residirem habitualmente nesse Estado-Membro.

    2.   Se tiver sido emitido um certificado de adoção relativo a uma criança pelas autoridades de um país terceiro, as autoridades de um Estado-Membro também podem emitir esse certificado ou decidir reconhecer o certificado emitido pelo país terceiro, de acordo com os procedimentos estabelecidos na lei nacional, caso o(s) pai(s) ou a criança adotada não residam habitualmente nesse Estado-Membro, mas sejam cidadãos do mesmo.

    Artigo 5.o

    Documentação necessária para o reconhecimento

    As partes que pretendam invocar num Estado-Membro um certificado de adoção emitido noutro Estado-Membro devem apresentar:

    a)

    Uma cópia do certificado de adoção que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade; e

    b)

    O Certificado Europeu de Adoção emitido nos termos do artigo 11.o.

    Artigo 6.o

    Recusa de reconhecimento

    A pedido de qualquer parte interessada, o reconhecimento de um certificado de adoção emitido num Estado-Membro só pode ser recusado se:

    a)

    Esse reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

    b)

    O Estado-Membro de origem não tiver competência jurisdicional nos termos do artigo 4.o.

    Artigo 7.o

    Pedido de recusa de reconhecimento

    1.   A pedido de qualquer parte interessada, o reconhecimento de um certificado de adoção será recusado, caso o pedido se baseie numa das razões apresentadas no artigo 6.o.

    2.   O pedido de recusa de reconhecimento deve ser apresentado ao tribunal que o Estado-Membro tenha comunicado à Comissão, nos termos do artigo 13.o, alínea a), como sendo o tribunal em que o pedido deve ser apresentado.

    3.   Na medida em que não seja abrangido pelo presente regulamento, o processo de recusa de reconhecimento é regido pela lei do Estado-Membro requerido.

    4.   O requerente deve apresentar ao tribunal uma cópia do certificado e, se necessário, uma tradução ou transliteração do mesmo.

    5.   O tribunal pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no n.o 4, se já os tiver na sua posse ou se considerar que não é razoável exigir que o requerente os apresente. Neste último caso, o tribunal pode exigir que a outra parte apresente os referidos documentos.

    6.   A parte que requer a recusa de reconhecimento de um certificado de adoção emitido noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro requerido. Também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado-Membro requerido, salvo se tal representante for obrigatório, independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.

    7.   O tribunal decide sem demora do pedido de recusa de reconhecimento.

    Artigo 8.o

    Recursos contra a decisão relativa ao pedido de recusa de reconhecimento

    1.   Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de recusa de reconhecimento.

    2.   O recurso deve ser interposto no tribunal que o Estado-Membro em causa tenha comunicado à Comissão, nos termos do artigo 13.o, alínea b), como sendo o tribunal no qual o recurso deve ser interposto.

    3.   A decisão proferida no recurso só pode ser contestada por novo recurso, se o tribunal para o qual deva ser interposto o recurso subsequente tiver sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 13.o, alínea c).

    Artigo 9.o

    Recursos no Estado-Membro onde foi emitido o certificado de adoção

    O tribunal a que é apresentado um pedido de recusa de reconhecimento ou que conhece de um recurso interposto nos termos dos artigos 8.o, n.os 2 ou 3, pode suspender a instância, se tiver sido interposto recurso ordinário contra o certificado de adoção no Estado-Membro de origem ou se o prazo para o interpor não tiver expirado. Neste último caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição do recurso.

    Artigo 10.o

    Proibição de revisão quanto ao mérito

    As decisões proferidas e os certificados de adoção emitidos num Estado-Membro não podem, em caso algum, ser revistos quanto ao mérito da causa no Estado-Membro requerido.

    Artigo 11.o

    Certificado Europeu de Adoção

    As autoridades do Estado-Membro que tiver emitido o certificado de adoção devem, a pedido de uma parte interessada, emitir um Certificado Europeu multilingue de Adoção, conforme com o modelo estabelecido nos termos do artigo 15.o.

    Artigo 12.o

    Adaptação do certificado de adoção

    1.   Se uma decisão ou um acórdão contiver uma medida ou injunção que não seja reconhecida pelo direito do Estado-Membro requerido, essa medida ou injunção deve ser adaptada, dentro do possível, a uma medida ou injunção reconhecida pelo direito desse Estado-Membro que tenha efeitos equivalentes e vise objetivos e interesses semelhantes. Tal adaptação não pode ter efeitos que vão além dos previstos no direito do Estado-Membro de origem.

    2.   Qualquer das partes pode contestar em tribunal a adaptação da medida ou injunção.

    Artigo 13.o

    Informações a prestar pelos Estados-Membros

    1.   Até 1 de julho de 2018, os Estados-Membros participantes informam a Comissão das suas disposições nacionais, caso existam, respeitantes:

    a)

    Aos tribunais aos quais é submetido o pedido de recusa de reconhecimento, nos termos do artigo 7.o, n.o 2;

    b)

    Aos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de reconhecimento, nos termos do artigo 8.o, n.o 2; e

    c)

    Aos tribunais nos quais devem ser interpostos quaisquer recursos subsequentes, nos termos do artigo 8.o, n.o 3.

    2.   A Comissão publicará as informações referidas no n.o 1, bem como outras informações relevantes sobre processos de adoção e o seu reconhecimento nos Estados-Membros através dos canais adequados, nomeadamente o Portal Eletrónico da Justiça Europeia.

    Artigo 14.o

    Legalização e formalidades análogas

    Não se exige qualquer autenticação ou formalidade análoga para os documentos emitidos num Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 15.o

    Poder de adotar atos delegados

    Nos termos do artigo 16.o, a Comissão tem o poder de adotar atos delegados relativos à criação e alteração do modelo do Certificado Europeu multilingue de Adoção referido no artigo 11.o.

    Artigo 16.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de 1 de julho de 2018.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o só entram em vigor se o Conselho não formular objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a esta instituição ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho informar a Comissão de que não formulará objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do do Conselho.

    5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção dos atos delegados, de qualquer objeção formulada aos mesmos, bem como da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.

    Artigo 17.o

    Disposições transitórias

    O presente regulamento aplica-se apenas aos certificados de adoção emitidos a 1 de janeiro de 2019 ou depois dessa data.

    No entanto, os certificados de adoção emitidos antes de 1 de janeiro de 2019 também são reconhecidos a partir da data em que a criança em questão ainda não tenha atingido a maioridade.

    Artigo 18.o

    Relações com convenções internacionais existentes

    1.   O presente regulamento não se aplica aos certificados de adoção emitidos ao abrigo da Convenção da Haia.

    2.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros sejam partes na altura em que o presente regulamento, que estabelece regras relativamente ao reconhecimento de adoções, entrar em vigor, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros participantes por força do artigo 351.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    3.   Todavia, entre Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados-Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.

    Artigo 19.o

    Cláusula de reexame

    1.   Até 31 de dezembro de 2024, e em seguida de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar o presente regulamento.

    2.   Para o efeito, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações pertinentes relativas à aplicação do presente regulamento pelos respetivos órgãos jurisdicionais.

    Artigo 20.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, com exceção dos artigos 13.o, 15.o e 16.o, que são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, …

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).


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