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Document 52017IP0012

    Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2017, sobre uma abordagem integrada da política do desporto: boa governação, acessibilidade e integridade (2016/2143(INI))

    JO C 252 de 18.7.2018, p. 2–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/2


    P8_TA(2017)0012

    Abordagem integrada da política do desporto: boa governação, acessibilidade e integridade

    Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2017, sobre uma abordagem integrada da política do desporto: boa governação, acessibilidade e integridade (2016/2143(INI))

    (2018/C 252/01)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que especifica os objetivos da política da UE no domínio do desporto,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2011, intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (COM(2011)0012),

    Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos da UE sobre a Boa Governação relativo aos «Princípios da boa governação no desporto na UE», de outubro de 2013,

    Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível sobre o Desporto Recreativo intitulado «Grassroots Sport — Shaping Europe», de junho de 2016,

    Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível sobre a Diplomacia Desportiva, de junho de 2016,

    Tendo em conta o programa Erasmus +, que visa combater as ameaças transfronteiriças à integridade do desporto, promover e apoiar a boa governação no desporto, as carreiras duplas dos desportistas e as atividades de voluntariado no desporto, juntamente com a inclusão social e a igualdade de oportunidades,

    Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o Desporto (COM(2007)0391),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de junho de 2015, sobre as recentes revelações de casos de corrupção a alto nível na FIFA (1),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (2),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de setembro de 2013, sobre os jogos em linha no mercado interno (3),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2013, sobre a viciação de resultados e a corrupção no desporto (4),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2012, sobre a dimensão europeia do desporto (5),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de maio de 2008, sobre o Livro Branco sobre o Desporto (6),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro do futebol profissional na Europa (7),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de junho de 2010, sobre os agentes dos jogadores no desporto (8),

    Tendo em conta a sua Resolução de 21 de novembro de 2013, sobre o Catar: a situação dos trabalhadores migrantes (9),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE (10),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 31 de maio de 2016, sobre o reforço da integridade, da transparência e da boa governação em eventos desportivos importantes,

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre a maximização do papel do desporto de base no desenvolvimento de competências transversais, especialmente entre os jovens,

    Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 21 de maio de 2014, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2014-2017),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 26 de novembro de 2013, sobre o contributo do desporto para a economia da UE e, em especial, para a luta contra o desemprego dos jovens e para a promoção da inclusão social,

    Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 25 de novembro de 2013, sobre a promoção da atividade física benéfica para a saúde,

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de novembro de 2010, sobre o papel do desporto como fonte e motor de uma inclusão social ativa (11),

    Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 3 de julho de 2016, sobre uma Abordagem Integrada da Segurança e Serviços em Jogos de Futebol e noutros Eventos Desportivos,

    Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 18 de setembro de 2014, sobre a Manipulação de Competições Desportivas,

    Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral da União Europeia, bem como as decisões da Comissão em matéria de desporto, das apostas e do jogo,

    Tendo em conta a Agenda Global 2030 sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

    Tendo em conta o artigo 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0381/2016),

    A.

    Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 2009, a União Europeia adquiriu uma competência específica no domínio do desporto, visando desenvolver e implementar uma política desportiva coordenada a nível da UE, financiada por uma rubrica orçamental específica, e incentivar a cooperação com as organizações internacionais competentes em matéria de desporto, tendo, simultaneamente, em conta a especificidade do desporto e respeitando a autonomia das estruturas de governação do desporto;

    B.

    Considerando que o desporto ocupa um lugar de relevo na vida de milhões de cidadãos da UE; que o desporto amador e profissional não é uma mera questão de competências atléticas, prestações desportivas e competições, mas reveste também um contributo unificador significativo nos domínios económico, social, educativo, cultural para a economia e a sociedade da UE, bem como para os objetivos estratégicos e para os valores sociais da UE;

    C.

    Considerando que o desporto constitui um setor importante e de crescimento rápido na economia da UE, prestando um contributo valioso para o crescimento, o emprego e a sociedade, nomeadamente a nível local, com um valor acrescentado e efeitos para o emprego que superam as taxas médias de crescimento; que se estima que o emprego relacionado com o desporto equivale a 3,51 % do emprego total na UE e que a parte do valor acrescentado bruto relacionado com o desporto ascende a 294 mil milhões de EUR (2,98 % do valor acrescentado bruto total da UE);

    D.

    Considerando que o desporto é não só uma realidade económica em crescimento, mas também um fenómeno social que contribui de forma importante para os objetivos estratégicos e os valores sociais da União Europeia como a tolerância, a solidariedade, a prosperidade, a paz, o respeito pelos direitos humanos e a compreensão entre nações e culturas;

    E.

    Considerando que a prática de desporto contribui para uma melhor qualidade de vida, previne doenças e desempenha um papel fundamental no reforço do desenvolvimento pessoal e do estado de saúde;

    F.

    Considerando que o respeito dos direitos laborais fundamentais é essencial para os atletas profissionais;

    G.

    Considerando que o desporto também contribui para a integração das pessoas e transcende a raça, a religião e a origem étnica;

    H.

    Considerando que a integridade do desporto é da máxima importância para promover a sua credibilidade e a sua atratividade;

    I.

    Considerando que o desporto reveste uma natureza específica assente em estruturas de voluntariado e constitui uma condição indispensável das suas funções sociais e educativas;

    J.

    Considerando que os recentes escândalos de corrupção no desporto, bem como no âmbito das organizações desportivas a nível europeu e internacional, têm manchado a imagem do desporto, suscitando protestos e interrogações sobre a necessidade de reformas genuínas e estruturais das organizações e dos órgãos dirigentes desportivos, tendo, porém, em conta a grande diversidade de estruturas desportivas em diferentes países europeus e o facto de as organizações desportivas serem, por natureza, e em grande medida, autorreguladas;

    K.

    Considerando que tanto o desporto profissional como o desporto recreativo desempenham um papel fundamental na promoção da paz, do respeito dos direitos humanos e da solidariedade a nível mundial, trazem à sociedade benefícios para a saúde e a economia e são cruciais no destaque dos valores educativos e culturais fundamentais, bem como na promoção da inclusão social;

    L.

    Considerando que a boa governação no desporto significa que o desporto deve ser regulamentado de forma adequada, através de uma gestão eficaz, transparente, ética e democrática, da governação participativa e de processos e estruturas com a participação das partes interessadas;

    M.

    Considerando que compete às organizações desportivas assegurar normas elevadas em matéria de governação e de integridade, torná-las ainda mais rigorosas e respeitá-las em todas as circunstâncias, de molde a restabelecer a confiança dos cidadãos e reforçar a confiança do público no valor positivo do desporto;

    N.

    Considerando que políticas equilibradas para aumentar a transparência financeira, a estabilidade e a credibilidade do desporto são essenciais para melhorar as normas financeiras e de governação;

    O.

    Considerando que o modelo europeu do desporto organizado se baseia nos princípios da territorialidade e da nacionalidade, com uma única federação por modalidade desportiva e em mecanismos de solidariedade entre o desporto de alta competição e o desporto amador, bem como na subida e descida de escalão, em competições gerais e na redistribuição financeira;

    P.

    Considerando que o reconhecimento do princípio de uma única federação por desporto se reveste de particular importância e assenta na relevância social do desporto como a melhor forma para salvaguardar os interesses do desporto e os benefícios que este traz para a sociedade;

    Q.

    Considerando que é legítimo e necessário para todas as partes interessadas exigir que todas as competições desportivas se desenrolem e sejam decididas em conformidade com as regras de jogo reconhecidas a nível internacional;

    R.

    Considerando que os tribunais desportivos têm um papel central a desempenhar na garantia da universalidade das regras do jogo, no direito a um processo equitativo em litígios relacionados com o desporto e na boa governação, na medida em que constituem o meio mais adequado para a resolução de litígios no setor do desporto, em conformidade com os direitos processuais fundamentais da UE;

    S.

    Considerando que as verbas cada vez mais elevadas que circulam no setor do desporto e nas organizações envolvidas suscitaram pedidos para uma melhor governação e transparência; que o desporto, enquanto atividade económica, se vê confrontado com uma série de escândalos de viciação de resultados, envolvendo vários outros crimes e atividades ilegais, como o branqueamento de capitais, a corrupção e o suborno;

    T.

    Considerando que o aumento das práticas de dopagem continua a ser uma ameaça para a integridade e a reputação do desporto, na medida em que viola os princípios e valores éticos do desporto, como o desportivismo, que a utilização da dopagem compromete seriamente a saúde dos atletas, causando, muitas vezes, danos graves e permanentes, e que a luta contra a dopagem é um problema de saúde e interesse públicos;

    U.

    Considerando que todo e qualquer ato de violência, vandalismo e discriminação contra um grupo de pessoas ou contra um membro de um grupo, seja no quadro do desporto amador, seja profissional, mancha a imagem do desporto e desencoraja os espetadores de participarem em manifestações desportivas;

    V.

    Considerando que a promoção do desporto para pessoas com deficiência mental ou física deve ser uma prioridade determinante a nível europeu, nacional e local;

    W.

    Considerando que é necessário melhorar a participação e a visibilidade das mulheres no desporto e nas competições desportivas;

    X.

    Considerando que os atletas, em especial os menores de idade, enfrentam um aumento de pressões económicas e são tratados como mercadorias, pelo que têm de ser protegidos contra qualquer forma de abuso, violência ou discriminação suscetíveis de ocorrer durante o seu percurso desportivo;

    Y.

    Considerando que se verifica uma tendência crescente e preocupante para a propriedade por terceiros nos desportos coletivos na Europa, em que os jogadores, que são com frequência muito jovens, pertencem parcial ou integralmente a investidores privados e deixam de poder determinar o rumo futuro das suas carreiras;

    Z.

    Considerando que más práticas relacionadas com agentes e transferências de jogadores estiveram na origem de casos de branqueamento de capitais, fraude e exploração de menores;

    AA.

    Considerando que o desporto amador permite combater a discriminação e promover a inclusão, a integração e a coesão sociais, bem como contribuir fortemente para o desenvolvimento de competências transversais;

    AB.

    Considerando que um número crescente de clubes depende essencialmente do mercado de transferências para constituir as suas equipas, quando deveria prestar mais atenção à formação local;

    AC.

    Considerando que o desporto é encarado como um direito fundamental para todos e que todas as pessoas devem ter direitos iguais no que se refere à participação em atividades físicas e desportivas;

    AD.

    Considerando que, de um modo geral, a atividade física tem vindo a estagnar, apesar de existirem provas concludentes de que a atividade física melhora a saúde, inclusive a saúde mental e o bem-estar, levando a que os Estados-Membros façam poupanças significativas em termos de despesa pública com a saúde e não obstante a tendência crescente para a prática de um desporto amador exercido fora de qualquer estrutura organizada, tal como a corrida;

    AE.

    Considerando que as atividades e os eventos desportivos e, em especial, as mais importantes competições internacionais, põem em evidência os benefícios do desporto e têm um impacto social, económico e ambiental positivo;

    AF.

    Considerando que as equipas nacionais desempenham um papel essencial, não só promovendo a identidade nacional e inspirando os jovens atletas para que atinjam o mais alto nível de desempenho desportivo, mas também encorajando a solidariedade para com o desporto amador;

    AG.

    Considerando que a educação e a formação profissional dos atletas são cruciais para a sua preparação profissional no final das suas carreiras desportivas;

    AH.

    Considerando que o investimento na formação e na educação de jovens atletas talentosos a nível local e o respetivo fomento são essenciais para o desenvolvimento a longo prazo e para o papel social do desporto;

    AI.

    Considerando que os voluntários são a espinha dorsal do desporto organizado, permitindo o desenvolvimento e o acesso às atividades desportivas, em particular a nível amador; que, além disso, o voluntariado proporciona uma excelente oportunidade de formação e educação não formal para os jovens, nomeadamente a nível internacional e em associação com programas de cooperação e desenvolvimento nas áreas que não fazem parte da UE, e no âmbito das quais é necessário reforçar o diálogo e apoiar a política externa da UE;

    AJ.

    Considerando que o desporto representa, na sua aceção mais lata, um sistema de valores de uma comunidade e que esses valores constituem a base de uma linguagem partilhada que ultrapassa as barreiras culturais e linguísticas; que o desporto pode contribuir, e deve ser considerado uma oportunidade, para reforçar o diálogo e a solidariedade com os países terceiros, a fim de promover a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a nível mundial e apoiar a política externa da UE;

    AK.

    Considerando que as violações dos direitos de propriedade intelectual das organizações desportivas, designadamente sob a forma de pirataria digital, em especial a retransmissão não autorizada de manifestações desportivas em direto, suscitam graves preocupações no atinente ao financiamento a longo prazo do desporto, a todos os níveis;

    AL.

    Considerando que a liberdade de imprensa deve ser assegurada em todas as manifestações desportivas;

    AM.

    Considerando que o desporto pode contribuir para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

    Integridade e boa governação do desporto

    1.

    Reitera que a luta contra a corrupção no desporto exige esforços transnacionais e cooperação entre todas as partes interessadas, incluindo as autoridades públicas, as forças e os serviços de segurança, o setor do desporto, os atletas e os adeptos;

    2.

    Exorta as organizações desportivas internacionais, europeias e nacionais a levarem a cabo boas práticas de governação e a desenvolverem uma cultura de transparência e de financiamento sustentável tornando acessíveis ao público os registos financeiros e as contas da atividade a que se dedicam, nomeadamente através da obrigação de divulgar a remuneração e os limites dos mandatos dos quadros dirigentes;

    3.

    Considera que o desenvolvimento de uma cultura da transparência deve ser complementado por uma melhor separação de poderes no seio das entidades reguladoras do desporto, uma melhor repartição entre as atividades comerciais e as atividades de beneficência e um melhor processo de autorregulação interna, para antecipar, detetar, investigar e punir crimes e atividades ilegais relacionadas com o desporto nas organizações desportivas;

    4.

    Recorda que a boa governação, que deve constituir uma prioridade no contexto do próximo plano de trabalho da UE para o desporto, é uma condição indispensável para a autonomia das organizações desportivas, em consonância com os princípios da transparência, da responsabilização, da igualdade de oportunidades, da inclusão social, da democracia e do envolvimento adequado das partes interessadas;

    5.

    Realça a necessidade de uma política de tolerância zero no que diz respeito à corrupção e a outros tipos de crimes no desporto;

    6.

    Sublinha que a aplicação dos princípios de boa governação no desporto, paralelamente ao acompanhamento, à supervisão e a instrumentos jurídicos adequados, constitui um elemento essencial para contribuir para erradicar a corrupção e outras práticas ilícitas;

    7.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros, bem como as organizações desportivas e as entidades candidatas, a garantirem que as candidaturas ao acolhimento de grandes eventos observam as normas em matéria de boa governação, os direitos humanos e laborais e o princípio da democracia, de molde a garantir um impacto social, económico e ambiental positivo nas comunidades locais, respeitando a diversidade de tradições, com vista a assegurar uma herança duradoura e a credibilidade do desporto;

    8.

    Considera que os países que se candidatam a, ou acolhem, manifestações desportivas têm de proceder a um planeamento, uma execução e a uma participação responsáveis do ponto de vista social, ecológico, económico e organizativo, bem como a um acompanhamento desses eventos; insta as organizações desportivas e os países que acolhem essas manifestações a evitarem alterações indesejáveis no ambiente dos residentes locais, bem como a deslocação de populações locais;

    9.

    Exorta a Comissão a elaborar uma carta de compromisso e a explorar a possibilidade de instituir um código deontológico em matéria de boa governação e integridade no desporto; entende que as organizações desportivas devem estabelecer regras de transparência, normas éticas e um código deontológico para os seus organismos de supervisão, comités executivos e membros, bem como políticas e práticas operacionais para garantir a independência e o respeito das normas em vigor; considera, além disso, que a exploração de novos instrumentos de cooperação entre governos, organizações desportivas e a UE pode contribuir para dar resposta a alguns dos desafios que se colocam ao setor desportivo;

    10.

    Insta os Estados-Membros a condicionarem o financiamento público do desporto à observância de normas mínimas de governação, acompanhamento e comunicação acessíveis ao público;

    11.

    Considera que a melhoria da boa governação e da integridade no desporto exige uma mudança de mentalidades de todos os intervenientes relevantes; apoia as iniciativas das organizações desportivas e de outras partes interessadas pertinentes, para melhorar as normas de governação no desporto e promover o diálogo e a cooperação com as autoridades locais e nacionais;

    12.

    Exorta as organizações desportivas a apresentar, até 2018, bem como a aplicar devidamente, propostas concretas para melhorar as normas de boa governação destinadas às organizações desportivas, às entidades reguladoras do desporto e às suas associações, bem como a publicar os resultados; realça que, para este efeito, é necessário proceder a um controlo adequado;

    13.

    Apela aos Estados-Membros para que criminalizem a viciação dos resultados dos jogos e para que garantam que as atividades criminosas, como a viciação de resultados e a corrupção no desporto, sejam objeto de processo judicial e de sanções adequadas, sempre que tal não seja ainda o caso, visto que a viciação de resultados e a manipulação de competições desportivas violam a ética e a integridade do desporto e são já objeto de sanções pelas autoridades desportivas;

    14.

    Salienta que os desafios associados à investigação de casos de viciação internacional de resultados exige a partilha de informações transfronteiras e a cooperação entre as organizações desportivas, as autoridades públicas e os operadores de apostas, no quadro das plataformas nacionais, de modo a detetar, investigar e intentar ações penais contra a viciação de resultados; exorta os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de introduzir, se ainda o não tiverem feito, serviços de ação penal incumbidos especificamente da investigação de casos de fraude desportiva; recorda que a 4.a Diretiva relativa ao branqueamento de capitais introduz a obrigação de os prestadores de serviços de jogo aplicarem medidas de diligência em matéria de controlo de transações elevadas;

    15.

    Exorta o Conselho a encontrar uma solução que permita que a UE e os seus Estados-Membros assinem e ratifiquem a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, com vista a permitir a sua plena aplicação e ratificação, e urge a Comissão a apoiar e facilitar este processo, bem como a garantir o seu acompanhamento eficaz;

    16.

    Relembra à Comissão a sua promessa de apresentar uma recomendação sobre o intercâmbio das melhores práticas em matéria de prevenção e combate da manipulação de resultados em função de apostas e exorta a Comissão a publicar, sem demora, esta recomendação;

    17.

    Insta a Comissão a reforçar as relações interinstitucionais com o Conselho da Europa e, subsequentemente, a desenvolver programas operacionais coordenados que garantam a utilização mais eficiente dos recursos;

    18.

    Apoia e incentiva campanhas de prevenção, educação e de sensibilização, bem como programas de informação destinados a atletas, treinadores, funcionários e às partes interessadas a todos os níveis, aconselhando-os sobre as ameaças que representam a viciação de resultados, a dopagem, o doping e outros problemas relacionados com a integridade, incluindo os riscos que possam surgir e as formas como podem comunicar a existência de propostas duvidosas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a proporem medidas concretas, a incluir no próximo plano de trabalho da UE, nomeadamente projetos-piloto e projetos de programas, com vista a garantir educação cívica para os jovens no desporto desde a mais tenra idade;

    19.

    Insta a Comissão a prosseguir o financiamento dos projetos antidopagem através do programa Erasmus +, avaliando, em simultâneo, o seu impacto e garantindo que constitui um complemento útil dos regimes de financiamento existentes da luta contra a dopagem;

    20.

    Exorta a Comissão Europeia a apoiar a boa governação no âmbito dos projetos de gestão do desporto ao longo do programa Erasmus +;

    21.

    Insta os Estados-Membros a apoiarem controlos de dopagem, programas nacionais de controlo e legislações que permitam a coordenação e a partilha de informações entre as autoridades públicas, as organizações desportivas e as agências de luta contra a dopagem; exorta os Estados-Membros a fazerem com que estas instituam programas de controlo alargados para a dopagem, para o tratamento e o intercâmbio de dados, em conformidade com as atuais e futuras normas de proteção de dados da UE;

    22.

    Salienta a importância da Agência Mundial Antidopagem (AMA) no acompanhamento e na coordenação de políticas e de regulamentação antidopagem em todo o mundo; insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem estreitamente com a AMA, a UNESCO e o Conselho da Europa, tendo em vista a prevenir e combater a dopagem de forma mais eficaz, reforçando os compromissos jurídicos e políticos do Código Mundial Antidopagem (CMAD); exorta a UE a incentivar o intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de políticas de saúde e prevenção na luta contra a dopagem a nível mundial;

    23.

    Insta a Comissão e o Conselho a encorajarem e a facilitarem a negociação de acordos entre países, que permitam que equipas de controlo da dopagem de outros países, devidamente autorizadas, realizem testes, no respeito dos direitos fundamentais dos atletas e em conformidade com a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto;

    24.

    Considera que a dopagem também é um problema cada vez mais presente no setor do desporto recreativo, no âmbito do qual se impõem campanhas de educação e de informação, bem como a existência de instrutores e treinadores profissionais e experientes que contribuam para influenciar um comportamento saudável em matéria de dopagem;

    25.

    Insta os Estados-Membros e a Comissão a trabalharem em estreita colaboração com a Agência Mundial Antidopagem (AMA) e o Conselho da Europa, para definir uma política de proteção dos autores de denúncias;

    26.

    Exorta as organizações desportivas e as autoridades públicas nacionais a instituírem sistemas antidopagem coordenados para supervisão transfronteiriça e a tomarem medidas concretas contra a produção e o tráfico de substâncias dopantes ilegais no mundo desportivo;

    27.

    Congratula-se com a nova Convenção do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada da segurança e dos serviços por ocasião dos jogos de futebol e outras manifestações desportivas, e exorta os Estados-Membros a assinarem e a procederem sem demora à sua ratificação; reitera a sua proposta no sentido de introduzir o reconhecimento mútuo da proibição de acesso aos estádios na Europa e o intercâmbio de dados sobre esta matéria;

    28.

    Exorta a Comissão a explorar formas de partilha de informações no contexto da violência no desporto através das redes existentes;

    29.

    Salienta que a ameaça do terrorismo requer que sejam tomadas novas medidas para garantir a segurança operacional das manifestações desportivas;

    30.

    Salienta que os organismos desportivos devem garantir o necessário acesso e as oportunidades de recolha de notícias de todas as manifestações desportivas aos meios de comunicação social independentes, para que estes possam desempenhar o seu papel de observadores importantes e críticos das manifestações desportivas e da gestão dos desportos;

    31.

    Condena firmemente todas as formas de discriminação e violência no desporto, tanto dentro como fora do campo, e salienta a necessidade de evitar este tipo de comportamento a todos os níveis, melhorar a comunicação e a monitorização de tais incidentes e promover valores fundamentais como o respeito, a amizade, a tolerância e o desportivismo; entende que as organizações desportivas que respeitam normas elevadas de boa governação estão mais bem equipadas para promover a função social do desporto e combater o racismo, a discriminação e a violência;

    32.

    Recorda a necessidade de reforçar a luta contra o tráfico de seres humanos, em especial o tráfico de crianças;

    33.

    Acolhe favoravelmente as boas práticas de autorregulação, como a iniciativa «Fair play financeiro», na medida em que encoraja uma maior racionalidade económica e a melhoria das normas de gestão financeira no desporto profissional, em especial a longo prazo e não a curto prazo, contribuindo, assim, para o desenvolvimento são e sustentado do desporto na Europa; salienta que a iniciativa «Fair play financeiro» incentivou normas em matéria de melhor gestão financeira e deve, por isso, ser aplicada de forma rigorosa;

    34.

    Congratula-se com o investimento transparente e sustentável no desporto e nas organizações desportivas, desde que seja objeto de controlos rigorosos e de requisitos de divulgação e não ponha em causa a integridade das competições e dos atletas;

    35.

    Considera que o modelo de propriedade dos clubes profissionais, de acordo com o qual os membros dos clubes têm de manter o controlo do clube (através da regra 50 +1), deve ser considerado uma boa prática na UE, pelo que convida os Estados-Membros, as entidades reguladoras do setor desportivo, as federações nacionais e as ligas a encetarem um diálogo construtivo e a trocarem ideias sobre este modelo;

    36.

    Salienta que os atletas, em particular os menores de idade, devem ser protegidos contra práticas abusivas, tais como a propriedade por terceiros, que suscitam numerosas dúvidas em termos de integridade, bem como apreensões gerais de índole ética; apoia as decisões das entidades reguladoras que visam a proibição da propriedade de jogadores por terceiros e convida a Comissão a refletir sobre esta proibição ao abrigo da legislação da UE e a convidar os Estados-Membros a tomarem medidas adicionais para precaver os direitos dos atletas;

    37.

    Considera que se impõe uma reavaliação das regras que visam a promoção de jogadores locais, de molde a alargar as oportunidades de os jogadores jovens e talentosos dos clubes poderem jogar na equipa principal dos respetivos clubes e melhorar, assim, o equilíbrio competitivo em toda a Europa;

    38.

    Exorta os órgãos dirigentes e as autoridades nacionais a todos os níveis a tomarem medidas que garantam uma indemnização aos clubes formadores, para alcançar o objetivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, em conformidade com o acórdão Bernard, do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de março de 2010;

    39.

    Reitera a sua adesão ao modelo europeu de desporto organizado, em que as federações desempenham um papel central, na medida em que equilibra os múltiplos interesses divergentes de todas as partes interessadas, designadamente os atletas, os jogadores, os clubes, as ligas, as associações e os voluntários, com uma representação adequada e democrática e mecanismos de transparência no processo decisório e com competições abertas assentes no mérito desportivo; apela a uma maior solidariedade financeira a todos os níveis;

    40.

    Congratula-se com o Fórum Europeu do Desporto anual, que promove o diálogo com as partes interessadas internacionais e as federações desportivas europeias, o movimento olímpico, as organizações de cúpula desportivas nacionais e europeias e outras organizações relacionadas com o desporto; salienta que cumpre melhorar a estrutura do diálogo com as partes interessadas, as funções do Fórum e o seguimento do debate;

    41.

    Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão e por todas as partes interessadas no sentido de promover o diálogo social no desporto, que constitui uma excelente oportunidade para estabelecer um equilíbrio entre os direitos fundamentais e laborais dos desportistas e a natureza económica do desporto, através da participação de todas as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, no debate e na celebração de acordos; reconhece que as organizações desportivas são responsáveis pelo desenvolvimento de uma cultura de transparência; reitera que a UE deverá promover ativamente as normas mínimas de emprego e de trabalho para os atletas profissionais em toda a Europa;

    42.

    Reitera o seu apelo à criação de registos de transparência para o pagamento dos agentes desportivos, apoiado por um sistema de controlo eficiente, nomeadamente um organismo de compensação para pagamentos e sanções disciplinares apropriadas, em cooperação com as autoridades públicas pertinentes, para combater as práticas abusivas dos agentes; insiste no seu apelo para o licenciamento e registo dos agentes desportivos, bem como para a introdução de um nível mínimo de qualificações; Insta a Comissão a ter em conta as conclusões do «Estudo sobre os agentes desportivos na União Europeia», em especial no que se refere à observação, de acordo com a qual os agentes desportivos ocupam um lugar central nos fluxos financeiros, os quais, frequentemente, não são transparentes, o que os torna propensos a atividades ilegais;

    43.

    Considera que uma abordagem integrada da igualdade de género no desporto pode ajudar a combater os estereótipos e a criar um ambiente social favorável para todos; congratula-se com as iniciativas destinadas a promover a igualdade entre géneros e a participação equitativa nos cargos decisórios no setor do desporto, a permitir às atletas conciliar a vida familiar com a vida desportiva profissional, a tentar reduzir as disparidades de remuneração e de prémios em razão do género, bem como qualquer tipo de estereótipos e de assédio no desporto; exorta as organizações desportivas a prestar particular atenção à dimensão de género, incentivando a participação das mulheres no desporto;

    Inclusão social, função social e acesso ao desporto

    44.

    Considera que o investimento no desporto nos ajudará a construir sociedades inclusivas e unidas, a remover obstáculos e a viabilizar o respeito mútuo ao permitir ultrapassar diferenças culturais, étnicas e sociais e promover uma mensagem positiva de valores partilhados, como o respeito mútuo, a tolerância, a compaixão, a liderança, a igualdade de oportunidades e o Estado de Direito;

    45.

    Congratula-se com a realização de eventos desportivos transnacionais em vários países europeus, contanto contribuam para a promoção de valores essenciais e partilhados da UE, tais como o pluralismo, a tolerância, a justiça, a igualdade e a solidariedade; recorda que as atividades e os eventos desportivos promovem o turismo nas cidades e nas regiões;

    46.

    Sublinha o valor das competências transversais adquiridas através das atividades desportivas enquanto parte da aprendizagem não formal e informal, assinalando ainda a correlação existente entre as atividades desportivas, a empregabilidade, o ensino e a formação;

    47.

    Realça o papel do desporto na integração e na inclusão dos grupos desfavorecidos; congratula-se com as iniciativas destinadas a dar aos refugiados, aos migrantes e aos requerentes de asilo a possibilidade de participarem como atletas nas competições desportivas;

    48.

    Recorda a importância da educação através do desporto e o potencial do fenómeno desportivo para ajudar a encaminhar os jovens socialmente vulneráveis; reconhece a importância do desporto amador em matéria de prevenção e de luta contra a radicalização e incentiva e apoia iniciativas a este respeito; saúda dois projetos-piloto aprovados pelo Parlamento Europeu: «O desporto enquanto instrumento de integração e inclusão social dos refugiados» e «Acompanhamento e orientação no âmbito do desporto de jovens em risco de radicalização»;

    49.

    Recorda que os jovens atletas europeus se confrontam frequentemente com o desafio de combinar as suas carreiras desportivas com a educação e o mundo do trabalho; reconhece que o ensino superior e a formação profissional são essenciais para concretizar o objetivo de otimizar a integração futura dos atletas no mercado de trabalho; apoia a introdução de sistemas eficazes de carreira dupla, com requisitos mínimos de qualidade e um acompanhamento adequado dos progressos dos programas de carreira dual na Europa, bem como a prestação de serviços de orientação de carreira através de acordos com universidades ou institutos de ensino superior; insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a mobilidade transfronteiras dos atletas, a harmonizarem o reconhecimento das qualificações do ensino e do desporto, designadamente atividades educativas não formais e informais adquiridas através das atividades desportivas, e a reforçarem o intercâmbio de boas práticas;

    50.

    Salienta a necessidade de garantir apoio financeiro sustentável aos programas de intercâmbio a nível nacional e da UE no quadro de carreiras duplas através do capítulo «Desporto» do programa Erasmus + e a fomentar a investigação neste domínio; exorta os Estados-Membros a promoverem, em colaboração com instituições de ensino, intercâmbios transfronteiras de atletas e a facultarem o acesso a bolsas de estudo para os atletas;

    51.

    Apoia a mobilidade dos treinadores e de outros prestadores de serviços (como os fisioterapeutas e os consultores de carreiras duplas), bem como o intercâmbio de boas práticas, em particular no que diz respeito ao reconhecimento das qualificações e das inovações técnicas;

    52.

    Exorta as organizações desportivas a promoverem, conjuntamente com os Estados-Membros, normas mínimas para os treinadores, que incluam controlos do registo criminal, formação para a salvaguarda e a proteção dos menores e dos adultos vulneráveis, bem como a prevenção e a luta contra a dopagem e a viciação de resultados;

    53.

    Salienta que a falta de atividade física é identificada pela OMS como o quarto grande fator de risco de mortalidade a nível mundial, com um considerável impacto social e económico direto e indireto e custos para os Estados-Membros; manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar dos gastos na promoção da atividade física e do impacto significativo para a saúde em geral decorrente da falta de exercício, os níveis de atividade física estarem a diminuir em alguns Estados-Membros;

    54.

    Exorta as organizações desportivas e os Estados-Membros a desenvolverem atividades de cooperação no apoio à empregabilidade e à mobilidade dos treinadores que procuram trabalho em toda a UE, assumindo o compromisso de garantir o controlo de qualidade das respetivas competências, bem como normas de qualificação e formação;

    55.

    Exorta os Estados-Membros e a Comissão a fazerem da atividade física uma prioridade política no âmbito do próximo plano de trabalho da UE para o desporto, em especial para os jovens e as comunidades vulneráveis de áreas socialmente desfavorecidas nas quais a participação física é reduzida;

    56.

    Exorta as federações nacionais, internacionais e outros estabelecimentos de ensino a assegurarem que as questões relacionadas com a integridade no desporto sejam incluídas no currículo das formações de treinadores desportivos;

    57.

    Sublinha que a promoção da educação física na escola constitui um ponto de partida fundamental para as crianças adquirirem as competências, as atitudes, os valores, os conhecimentos e a compreensão necessários para a vida e para os ajudar a desenvolver padrões de atividade física ao longo da vida; recorda que a prática desportiva, quer a nível universitário, quer das pessoas idosas desempenha um papel essencial na manutenção de um estilo de vida saudável e na promoção da interação social;

    58.

    Observa que a população da UE está a envelhecer, pelo que importa prestar atenção específica ao impacto positivo que o exercício físico pode ter na saúde e no bem-estar dos idosos;

    59.

    Salienta que o desporto e a atividade física devem ser promovidos de forma mais adequada em todos os setores; incentiva as autoridades locais e as municipalidades a promoverem a igualdade de acesso à atividade física; recomenda que os Estados-Membros e a Comissão incentivem os cidadãos a praticar atividades físicas com mais regularidade, através de políticas e programas apropriados em matéria de saúde para a sua vida quotidiana;

    60.

    Insta os Estados-Membros a melhor promoverem o desporto entre os grupos socialmente excluídos e as pessoas que vivem em zonas socialmente desfavorecidas, onde a participação no desporto é muitas vezes reduzida, e a reforçarem a cooperação com as organizações não governamentais e as escolas ativas nesta área, nomeadamente no planeamento urbano e na construção de instalações desportivas, de modo a que as necessidades especiais das populações, nomeadamente dos grupos mais vulneráveis, sejam tidas em conta; exorta os Estados-Membros a garantirem a igualdade de acesso às infraestruturas desportivas públicas, em todos os domínios, e a promoverem a criação de novos clubes desportivos, em particular nas zonas rurais e nas zonas urbanas desfavorecidas;

    61.

    Salienta que as pessoas com deficiência devem ter igualdade de acesso a todas as instalações desportivas, ao transporte e às demais infraestruturas necessárias, bem como a pessoal de apoio competente, e apela a uma maior integração de todas as componentes relacionadas com o desporto, de acordo com o princípio segundo o qual as instalações desportivas devem ser acessíveis a todos; urge os Estados-Membros a implementarem programas de desporto inclusivos para as pessoas com deficiência nas escolas e nas universidades, designadamente mediante a disponibilização de treinadores qualificados e programas de atividade física adaptados, desde os anos mais baixos nas escolas, para que os alunos e os estudantes com deficiência possam participar em aulas de desporto e em atividades desportivas extracurriculares;

    62.

    Reconhece o papel fundamental dos Jogos Paralímpicos internacionais na promoção da sensibilização, na luta contra a discriminação e na promoção do acesso ao desporto para pessoas com deficiência; exorta os Estados-Membros a intensificarem os esforços no sentido da inclusão de pessoas com deficiência nas atividades desportivas e a aumentarem a sua visibilidade mediática, bem como a transmissão dos Jogos Paralímpicos e de outras competições de atletas com deficiência;

    63.

    Insta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem que as crianças pratiquem desporto num ambiente seguro;

    64.

    Acolhe favoravelmente as iniciativas destinadas a promover a inclusão, a integridade e a acessibilidade no desporto através da utilização de novas tecnologias e da inovação;

    65.

    Congratula-se com o êxito da Semana Europeia do Desporto, que visa promover o desporto, a atividade física e um estilo de vida mais saudável para todos na Europa, independentemente da idade, origem ou forma física, e insta todas as instituições da UE e os Estados-Membros a participarem e a continuarem a promover esta iniciativa, assegurando, ao mesmo tempo, que esta seja acessível a um público tão vasto quanto possível, em particular nas escolas;

    66.

    Considera que os desportos tradicionais fazem parte do património cultural europeu;

    67.

    Congratula-se com o estudo da Comissão sobre a especificidade do desporto; exorta a Comissão e as organizações desportivas a adotarem novas medidas destinadas a desenvolver a especificidade do desporto;

    68.

    Salienta que o financiamento constitui um importante instrumento político da UE utilizado para melhorar os principais domínios de atividade da UE no domínio do desporto; exorta a Comissão a consagrar mais fundos ao desporto no âmbito do programa Erasmus +, colocando a ênfase no desporto e na educação a nível amador, de modo a aumentar a sua visibilidade e a melhorar a integração do desporto nas políticas de outros programas de financiamento, como sejam os FEEI ou o programa «Saúde»; apela a uma melhor comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros, para permitir que estes fundos sejam utilizados de forma mais eficaz e reduzir os encargos administrativos das organizações desportivas amadoras;

    69.

    Incentiva os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem ações e programas que promovam a mobilidade, a participação, a educação, o desenvolvimento de competências e a formação de voluntários no setor do desporto, bem como o reconhecimento do seu trabalho; recomenda o intercâmbio de melhores práticas nas atividades de voluntariado através da promoção do desenvolvimento da prática e da cultura desportivas, inclusive através das rubricas previstas pelo programa Erasmus +;

    70.

    Insta a Comissão a elaborar orientações sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no setor do desporto, tendo em conta os objetivos sociais, culturais e educativos, a fim de reforçar a segurança jurídica; considera, a este respeito, que as organizações desportivas, nomeadamente as amadoras, não devem ser discriminadas no acesso ao financiamento público a nível nacional e local;

    71.

    Considera crucial que os mecanismos de solidariedade financeira no desporto estabeleçam a ligação necessária entre o desporto profissional e amador; congratula-se, neste contexto, com a contribuição das lotarias nacionais para o desporto amador e encoraja os Estados-Membros a velar por que os operadores de apostas autorizados sejam obrigados a fazer uma contribuição financeira justa para o desporto amador e para os projetos destinados a melhorar o acesso em massa ao desporto, com vista a garantir a sua sustentabilidade, a transparência e a rastreabilidade, em complemento das contribuições financeiras já efetuadas com a venda de direitos de radiodifusão;

    72.

    Sustenta que a venda de direitos televisivos numa base centralizada, exclusiva e territorial, em que as receitas são partilhadas equitativamente, é essencial para o financiamento sustentável do desporto a todos os níveis e para garantir condições de concorrência equitativas;

    73.

    Salienta que as violações dos direitos de propriedade intelectual no domínio do desporto ameaçam o seu financiamento a longo prazo;

    74.

    Recomenda aos Estados-Membros que introduzam e utilizem ativamente os respetivos sistemas fiscais para apoiar a isenção do IVA, as isenções fiscais e outras formas de incentivos financeiros ao nível do desporto amador; reconhece que as regras relativas aos auxílios estatais não se devem aplicar a esse apoio;

    75.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem mais fundos a campos e a recintos desportivos abertos ao público, a fim de tornar mais fácil o acesso ao desporto amador;

    76.

    Considera que a sustentabilidade e a proteção do ambiente devem fazer parte integrante dos eventos desportivos e que as partes interessadas do setor do desporto devem contribuir para a Agenda 2030 sobre os objetivos de desenvolvimento sustentável;

    77.

    Encoraja os comités olímpicos e as federações desportivas nacionais dos Estados-Membros a adotarem e a utilizarem a bandeira e o símbolo da União Europeia, a par das bandeiras e símbolos nacionais, por ocasião de eventos desportivos internacionais;

    78.

    Salienta que o desporto é um importante fator na criação e no reforço de um sentimento de pertença local, nacional e até europeu;

    79.

    Salienta a importância de uma transparência total em relação à propriedade dos clubes desportivos profissionais;

    o

    o o

    80.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às federações e ligas desportivas europeias, internacionais e nacionais.

    (1)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 81.

    (2)  JO C 208 de 10.6.2016, p. 89.

    (3)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 42.

    (4)  JO C 36 de 29.1.2016, p. 137.

    (5)  JO C 239 E de 20.8.2013, p. 46.

    (6)  JO C 271 E de 12.11.2009, p. 51.

    (7)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 232.

    (8)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 99.

    (9)  JO C 436 de 24.11.2016, p. 42.

    (10)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0005.

    (11)  JO C 326 de 3.12.2010, p. 5.


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