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Document 52017IP0004

    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2017, sobre a situação no Burundi (2017/2508(RSP))

    JO C 242 de 10.7.2018, p. 10–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 242/10


    P8_TA(2017)0004

    Situação no Burundi

    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2017, sobre a situação no Burundi (2017/2508(RSP))

    (2018/C 242/03)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Burundi, nomeadamente, as duas últimas resoluções aprovadas em 9 de julho de 2015 (1) e 17 de dezembro de 2015 (2),

    Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto e, em particular, o seu artigo 96.o,

    Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/394 do Conselho, de 14 de março de 2016, relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (3),

    Tendo em conta a sua resolução, de 4 de outubro de 2016, sobre o futuro das relações ACP-UE para além de 2020 (4),

    Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 9 de dezembro de 2015, sobre a situação no Burundi,

    Tendo em conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi, de 28 de agosto de 2000,

    Tendo em conta a Constituição do Burundi, nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

    Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

    Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em nome da União Europeia, de 21 de outubro de 2016, sobre a África do Sul e o Burundi e o Tribunal Penal Internacional (TPI),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (5), e a sua renovação em 29 de setembro de 2016,

    Tendo em conta a resolução da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 4 de novembro de 2016, sobre a situação em matéria de direitos humanos na República do Burundi,

    Tendo em conta o relatório, de 20 de setembro de 2016, da Investigação Independente das Nações Unidas sobre o Burundi (UNIIB), elaborado nos termos da Resolução S-24/1 do Conselho dos Direitos do Homem,

    Tendo em conta o relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 17 de junho de 2016, sobre a situação em matéria de direitos humanos no Burundi,

    Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 30 de setembro de 2016, sobre a situação em matéria de direitos humanos no Burundi,

    Tendo em conta o relatório da delegação da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 17 de maio de 2016, sobre a sua missão de informação ao Burundi, de 7 a 13 de dezembro de 2015,

    Tendo em conta a declaração, de 6 de janeiro de 2017, do porta-voz do SEAE sobre a proibição da Ligue Iteka no Burundi,

    Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o Burundi atravessa uma profunda crise política, social e económica desde que o seu presidente, Pierre Nkurunziza, decidiu, em violação do Acordo de Arusha e da Constituição do país, candidatar-se a um terceiro mandato presidencial, em abril de 2015; que o presidente Nkurunziza declarou recentemente que não exclui a possibilidade de rever a Constituição do Burundi para se poder candidatar a um possível quarto mandato a partir de 2020;

    B.

    Considerando que, em 19 de outubro de 2016, o Burundi notificou o TPI sobre a sua retirada do Estatuto de Roma e do TPI, na sequência da decisão do TPI no sentido de iniciar uma investigação preliminar sobre atos de violência e violações dos direitos humanos no país;

    C.

    Considerando que, em 15 de novembro de 2016, a Ligue Iteka publicou um relatório, em coautoria com a Federação Internacional dos Direitos do Homem (FIDH), intitulado «Repressão e dinâmica do genocídio no Burundi», após dois anos de investigação no país, que forneceram uma atualização sobre a repressão do Governo e as violações maciças dos direitos humanos; que, algumas semanas mais tarde, a Ligue Iteka publicou igualmente vários relatórios de investigação sobre os crimes mais graves cometidos pelas forças governamentais no Burundi: assassínios, raptos, desaparecimentos forçados, tortura, violação e detenções em larga escala; que estes crimes se mantêm com total impunidade; que, em outubro de 2016, outras cinco organizações de defesa dos direitos já tinham sido proibidas, nomeadamente o Forum pour le renforcement de la société civile (FORSC), o Forum pour la conscience et le développement (FOCODE), a Action chrétienne pour l’abolition de la torture (ACAT), a Association burundaise pour la protection des droits humains et des personnes détenues (APRODH) e a Réseau des citoyens probes (RCP);

    D.

    Considerando que, em novembro de 2016, a FIDH comunicou mais de 1 000 mortes, 8 000 pessoas detidas por razões políticas, 300 a 800 pessoas desaparecidas, centenas de casos de tortura, centenas de mulheres vítimas de violência sexual, milhares de detenções arbitrárias, mais de 310 000 pessoas refugiadas nos países vizinhos e 61 000 pessoas deslocadas internamente; que a situação de segurança no Burundi constitui um risco para a estabilidade de toda a região;

    E.

    Considerando que o Governo tem vindo a reforçar o seu controlo sobre os meios de comunicação social e jornais independentes, havendo casos de jornalistas vítimas de desaparecimento forçado, ameaças e ataques físicos ou assédio judicial; que todas as estações de rádio independentes foram suspensas; que o Burundi ocupa o 156.o lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos «Repórteres sem fronteiras»;

    F.

    Considerando que, em março de 2016, a UE encerrou as consultas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu e suspendeu o apoio financeiro direto à administração do Burundi, concluindo que os compromissos propostos pelo Governo em termos de direitos humanos, princípios democráticos e Estado de direito não eram satisfatórios;

    G.

    Considerando que o sistema judicial no Burundi é profundamente corrupto e que, não obstante as centenas de pessoas mortas e vítimas de tortura desde o início da crise, muitas das quais por parte da polícia e dos serviços de informação, muito poucos foram levados a tribunal;

    H.

    Considerando que existem receios de uma «etnização» da crise por parte do Governo e que a retórica fraturante dos funcionários do Estado se está a tornar uma tendência comum, tal como referido também por funcionários das Nações Unidas;

    I.

    Considerando que, de acordo com relatórios, membros da juventude do partido no poder, o Imbonerakure, detêm e agridem os residentes, apropriam-se dos seus bens e utilizam a violação como arma; que os seus ataques incidem em membros da oposição, nomeadamente membros das Forças Nacionais de Libertação (FNL); que vários de membros da oposição e rivais foram mortos, detidos, espancados e torturados ao longo dos últimos meses;

    J.

    Considerando que, em 29 de setembro de 2016, o Conselho renovou as medidas restritivas da UE contra o Burundi, prorrogando-as até 31 de outubro de 2017; que estas medidas consistem numa proibição de viajar e num congelamento de bens aplicáveis a indivíduos visados cujas atividades tenham sido consideradas como estando a comprometer a democracia ou a obstruir a busca de uma solução política para a crise no Burundi;

    K.

    Considerando que prosseguem os esforços de mediação, com todo o apoio da União Africana, da Comunidade da África Oriental, da UE e da ONU, a fim de promover o diálogo entre as partes no Burundi com vista a encontrar uma solução pacífica e consensual para a crise no país;

    1.

    Manifesta profunda preocupação face ao agravamento da situação política e de segurança no Burundi; condena os atos de violência registados no Burundi desde 2015, que levaram à morte, tortura, violência deliberada contra as mulheres, incluindo violações coletivas, perseguições e detenções de milhares de pessoas, à deslocação forçada de centenas de milhares de cidadãos do Burundi, a prisões arbitrárias e detenções ilegais, a violações da liberdade de imprensa e de expressão, bem como à impunidade generalizada de tais atos; insta à realização de um inquérito exaustivo independente às mortes e aos abusos e à instauração de processos judiciais aos autores desses atos;

    2.

    Recorda às autoridades do Burundi a obrigação que lhes incumbe de garantir, proteger e promover os direitos fundamentais, incluindo os direitos civis e políticos dos seus cidadãos, como a liberdade de expressão e a liberdade de reunião, como previsto na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos; recorda ao Governo do Burundi as suas obrigações internacionais decorrentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, nomeadamente no que diz respeito às liberdades fundamentais e ao Estado de direito e ao tratamento das questões judiciárias, nomeadamente o direito a um processo justo e imparcial;

    3.

    Manifesta profunda preocupação face à adoção pela Assembleia Nacional no Burundi, em 23 e 28 de dezembro de 2016, de dois projetos de lei que estabelecem controlos mais rigorosos sobre as ações das ONG nacionais e internacionais; salienta que, em 3 de janeiro de 2017, essas leis levaram a que a Ligue Iteka fosse proibida de operar no país; exorta as autoridades do Burundi a reconsiderarem essa decisão; reafirma o papel fundamental da sociedade civil e dos ativistas dos direitos humanos numa sociedade democrática; insta as autoridades locais a permitirem que estes operem livremente e em segurança;

    4.

    Solicita a libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros de consciência; insta a UE e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços com vista ao apoio e à proteção dos defensores dos direitos humanos e das organizações que estão em risco no país;

    5.

    Insta as autoridades do Burundi a procederem, sem demora, à abertura dos meios de comunicação social e a permitirem que os líderes da oposição no exílio regressem ao país;

    6.

    Exorta o Governo do Burundi a retomar a cooperação com o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e o Conselho dos Direitos Humanos da ONU, bem como a conceder o acesso a pessoal do ACDH a locais de detenção; exorta o Governo do Burundi a respeitar e a assegurar os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, em conformidade com as suas obrigações internacionais;

    7.

    Apoia firmemente os princípios e valores democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, enquanto elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE, bem como os princípios estabelecidos no Acordo de Arusha; exorta todas as partes a estabelecer as condições necessárias para o restabelecimento da confiança e a promoção da unidade nacional, através de um diálogo nacional inclusivo e transparente, incluindo o Governo, os partidos da oposição e os representantes da sociedade civil, em conformidade com o Acordo de Arusha e a Constituição do Burundi;

    8.

    Regista com profunda preocupação que o Burundi formalizou a sua retirada do Estatuto de Roma; relembra que o TPI é uma instituição fundamental que ajuda os cidadãos a obter justiça face aos crimes mais graves, quando tal não é possível a nível nacional;

    9.

    Insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas e o TPI a procederem rapidamente a uma investigação completa sobre as alegadas violações dos direitos humanos no Burundi durante a recente crise no país, nomeadamente o risco de genocídio no âmbito da sua jurisdição;

    10.

    Condena a adoção de uma nova lei sobre a criação de um corpo de voluntários nacionais que legalizaria as atividades da violenta milícia de jovens «Imbonerakure», várias vezes acusada por organizações internacionais de defesa dos direitos humanos e pelas Nações Unidas de graves violações dos direitos humanos e de operar num clima de impunidade; solicita o desarmamento imediato das milícias;

    11.

    Apoia a decisão do Conselho, após o fracasso das discussões iniciadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, de suspender o apoio financeiro direto à administração do Burundi, inclusivamente o apoio orçamental, mantendo, contudo, o pleno apoio financeiro à população e a ajuda humanitária através de canais diretos;

    12.

    Congratula-se com as sanções específicas adotadas pela UE em 1 de outubro de 2015, em consonância com a decisão da União Africana de aplicar sanções específicas, incluindo restrições de viagem e o congelamento de bens de cidadãos do Burundi responsáveis por violações dos direitos humanos e que entravam os esforços para alcançar uma solução política para a crise; convida a UE a estender estas sanções a todas as pessoas cujos atos representem uma ameaça para a paz e a estabilidade na região, ao incitarem ao ódio e ao violarem o Acordo de Arusha;

    13.

    Manifesta preocupação pelo facto de as crises políticas poderem conduzir a um conflito étnico; condena a enumeração de pessoas na administração e no exército do Burundi em função das suas etnias; exorta todos as partes a respeitarem o Acordo de Arusha;

    14.

    Congratula-se com a Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos no Burundi, criada em novembro de 2016 a fim de investigar as violações e os abusos dos direitos humanos no Burundi desde abril de 2015; insta as autoridades do Burundi a cooperarem plenamente com os membros da Comissão de Inquérito;

    15.

    Apoia a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de julho de 2016, que autoriza o destacamento de uma força de polícia da ONU no Burundi, a fim de reduzir os atos de violência e os abusos dos direitos humanos no país; exorta o Conselho de Paz e Segurança da União Africana a enviar urgentemente uma delegação a Bujumbura, a fim de reunir com o presidente Nkurunziza e exercer pressão no sentido de que ponha termo aos abusos das forças de segurança;

    16.

    Solicita à União Africana, à ONU e à UE que tenham devidamente em conta a dimensão regional e evitem uma maior desestabilização da região; insta a VP/HR a colaborar com as autoridades do Burundi e com todas as outras partes interessadas e a apoiar, renovar e reforçar a credibilidade dos esforços de mediação regionais envidados pela Comunidade da África Oriental no sentido de encontrar uma solução duradoura para a crise, que respeite a Constituição, o Acordo de Arusha e o direito internacional em matéria de direitos humanos, através de um diálogo aberto e inclusivo;

    17.

    Manifesta profunda preocupação face ao crescente fluxo de refugiados para os países vizinhos e à preocupante situação humanitária no Burundi; reitera o seu apoio e solidariedade para com todas as organizações humanitárias que operam no terreno, bem como para com os países de acolhimento vizinhos; insta, além disso, a UE a intensificar a sua assistência na região;

    18.

    Manifesta profunda preocupação face ao anúncio do presidente Nkurunziza, de 30 de dezembro de 2016, de que estaria a ponderar candidatar-se a um quarto mandato presidencial em 2020;

    19.

    Manifesta especial apreensão com os níveis dramáticos de discriminação contra as pessoas LGBTI e com a sua criminalização no Burundi; solicita, por conseguinte, à Assembleia Nacional e ao Governo do Burundi que revoguem os artigos do código penal que afetam negativamente as pessoas LGBTI;

    20.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento do Burundi, ao Conselho ACP-UE, à Comissão, ao Conselho, à Comunidade da África Oriental e aos governos dos seus Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às instituições da União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

    (1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0275.

    (2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0474.

    (3)  JO L 73 de 18.3.2016, p. 90.

    (4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0371.

    (5)  JO L 257 de 2.10.2015, p. 1.


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