COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.11.2017
COM(2017) 683 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.° 260/2012 que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009
Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho
sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.° 260/2012 que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009
1.Introdução e síntese
O Regulamento UE n.º 260/2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009, também conhecido como Regulamento espaço único de pagamentos em euros (SEPA) ou Regulamento datas-limite SEPA, foi adotado em 2012 e constituiu um passo importante para o bom funcionamento do mercado interno através da criação de um mercado integrado de pagamentos eletrónicos em euros que não faz qualquer distinção entre os pagamentos nacionais e transfronteiras.
O referido regulamento impôs 1 de fevereiro de 2014 como a data-limite para a migração na área do euro. Um mês antes da data-limite inicial para a migração, a data-limite foi adiada por 6 meses para 1 de agosto de 2014, a fim de ter em conta os atrasos na migração observados em vários Estados-Membros. Este atraso de 6 meses foi suficiente para garantir uma transição eficiente das transferências a crédito e dos débitos diretos tradicionalmente existentes em euros para transferências a crédito SEPA (SCT) e débitos diretos SEPA (SDD).
Os Estados-Membros que não pertencem à área do euro tiveram de migrar até 31 de outubro de 2016 para as SCT e os SDD.
No seu artigo 15.º, o Regulamento SEPA determina que a Comissão apresente um relatório sobre a sua aplicação: «Até 1 de fevereiro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao BCE e à EBA um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta.»
Em 15 de dezembro, a Comissão Europeia enviou um questionário aos Estados-Membros para responderem até 31 de janeiro de 2017 sobre uma série de questões relacionadas com a aplicação do referido regulamento, como a migração em cada Estado-Membro das transferências a crédito e dos débitos diretos tradicionalmente existentes para as SCT e os SDD, a utilização de opções pelos Estados-Membros, as autoridades designadas para garantir o cumprimento do regulamento e respetivas competências, ou problemas a nível da UE no que se refere à aplicação do regulamento.
As respostas dos Estados-Membros constituíram a base para o presente relatório sobre a aplicação.
O relatório também foi apresentado e debatido no Fórum Europeu dos Comités de Coordenação SEPA Nacionais de 21 de abril de 2017, um grupo de peritos da Comissão Europeia encarregado de monitorizar a aplicação da SEPA em toda a UE.
O relatório conclui que, em geral, o Regulamento SEPA é corretamente aplicado em toda a UE. Atualmente, não há necessidade de uma proposta legislativa de seguimento. O número muito reduzido de questões bem identificadas (discriminação relativa ao IBAN e competências das autoridades competentes) que persistem foram abordadas pelos Estados-Membros e a sua resolução deve ser acompanhada de perto. A principal questão a acompanhar de perto é a discriminação relativa ao IBAN por parte dos beneficiários (ou seja, obrigam os ordenantes a pagar a partir de uma conta localizada num país específico, o que é contrário ao estabelecido no artigo 9.º do referido regulamento); se bem que o número de processos tenha diminuído, novos processos poderão ainda surgir.
O projeto SEPA não terminou com a conclusão da migração para as normas SEPA das SCT e dos SDD. O projeto prossegue através de iniciativas que participam na construção do espaço único de pagamentos em euros, como a «SCT inst» — um projeto europeu de pagamentos instantâneos em euros que será lançado em novembro de 2017 — ou a Mobile Proxy Forum — uma iniciativa que visa obter soluções entre pares interoperativas de pagamentos móveis em toda a UE, sendo projetos apoiados pelo Conselho de Pagamentos de Retalho em Euros, presidido pelo Banco Central Europeu e em que a Comissão Europeia tem assento na qualidade de observadora.
2.Relatórios dos Estados-Membros
2.1.Migração para transferências a crédito SEPA e débitos diretos SEPA
Os números que se seguem foram comunicados pelos Estados-Membros e refletem a situação em dezembro de 2016 no que diz respeito à utilização de instrumentos SEPA em vez das transferências a crédito e dos débitos diretos utilizados anteriormente. Os dados revelam que, na UE, a quase totalidade das transferências a crédito e dos débitos diretos em euros é atualmente processada de acordo com as normas das SCT e dos SDD (quadros 1 e 2). São ainda necessários alguns esforços suplementares com vista a alcançar uma conformidade plena nalguns Estados-Membros não pertencentes à área do euro para os quais a data-limite para a migração era 31 de outubro de 2016.
No que toca aos SDD, alguns Estados-Membros decidiram descontinuar os débitos diretos tradicionalmente existentes e optaram por soluções que combinam as transferências a crédito SEPA com a faturação eletrónica. Nesses casos, os débitos diretos SEPA podem ainda ser propostos pelos prestadores de serviços de pagamento no interior do país, mas têm uma maior utilização em transações transfronteiras do que em transações nacionais, principalmente para servir empresas que deles necessitam no âmbito das suas atividades transfronteiras. Estes países ostentam todos a menção «não aplicável — n.a.» no quadro 2, 5 e 6, mesmo que haja uma utilização muito limitada de SDD.
Quadro 1: Taxas de migração para as SCT comunicadas pelos Estados-Membros no final de 2016
Área do euro
|
Taxa de migração para as SCT
|
|
Fora da área do euro
|
Taxa de migração para as SCT
|
Áustria
|
100 %
|
|
Bulgária
|
64 %
|
Bélgica
|
100 %
|
|
Croácia
|
100 %
|
Chipre
|
100 %
|
|
República Checa
|
100 %
|
Estónia
|
100 %
|
|
Dinamarca
|
100 %
|
Finlândia
|
100 %
|
|
Hungria
|
100 %
|
França
|
100 %
|
|
Polónia
|
100 %
|
Alemanha
|
100 %
|
|
Roménia
|
Parcialmente conforme
|
Grécia
|
100 %
|
|
Suécia
|
100 %
|
Irlanda
|
100 %
|
|
Reino Unido
|
100 %
|
Itália
|
100 %
|
|
|
|
Letónia
|
100 %
|
|
|
|
Lituânia
|
100 %
|
|
|
|
Luxemburgo
|
100 %
|
|
|
|
Malta
|
100 %
|
|
|
|
Países Baixos
|
100 %
|
|
|
|
Portugal
|
100 %
|
|
|
|
Eslováquia
|
100 %
|
|
|
|
Eslovénia
|
100 %
|
|
|
|
Espanha
|
100 %
|
|
|
|
Quadro 2: Taxas de migração para os SDD comunicadas pelos Estados-Membros no final de 2016
Área do euro
|
Taxa de migração para os SDD
|
|
Fora da área do euro
|
Taxa de migração para os SDD
|
Áustria
|
100 %
|
|
Bulgária
|
n.a.
|
Bélgica
|
100 %
|
|
Croácia
|
n.a.
|
Chipre
|
100 %
|
|
República Checa
|
100 %
|
Estónia
|
n.a.
|
|
Dinamarca
|
100 %
|
Finlândia
|
100 %
|
|
Hungria
|
100 %
|
França
|
100 %
|
|
Polónia
|
100 %
|
Alemanha
|
100 %
|
|
Roménia
|
100 %
|
Grécia
|
100 %
|
|
Suécia
|
n.a.
|
Irlanda
|
100 %
|
|
Reino Unido
|
100 %
|
Itália
|
100 %
|
|
|
|
Letónia
|
n.a.7
|
|
|
|
Lituânia
|
n.a.7
|
|
|
|
Luxemburgo
|
100 %
|
|
|
|
Malta
|
100 %
|
|
|
|
Países Baixos
|
100 %
|
|
|
|
Portugal
|
100 %
|
|
|
|
Eslováquia
|
100 %
|
|
|
|
Eslovénia
|
100 %
|
|
|
|
Espanha
|
100 %
|
|
|
|
A perspetiva histórica, constante dos quadros 3, 4, 5 e 6, mostra que, em função dos Estados-Membros em causa, o fluxo migratório seguiu uma abordagem do tipo «big bang» (por exemplo, Estónia) ou uma migração progressiva para os instrumentos SEPA (por exemplo, Alemanha). Os mesmos quadros também indicam que o atraso de 6 meses revelou ser uma etapa necessária, visto as taxas de migração comunicadas para janeiro de 2014, embora já bastante elevadas para as transferências a crédito SEPA, não serem suficientes para assegurar o processamento integral dos pagamentos no caso de débitos diretos SEPA. Poderiam ter ocorrido problemas inesperados em 1 de fevereiro de 2014, quando o Regulamento datas-limite SEPA devia ter-se tornado aplicável, com o risco potencial de os pagamentos não serem processados após essa data.
Quadro 3: Evolução das taxas de migração para as SCT entre 2008 e a atualidade para os Estados-Membros da área do euro
Área do euro
|
2.º semestre de 2008
|
2.º semestre de 2011
|
Janeiro
de 2014
|
Fevereiro de 2014
|
Agosto
de 2014
|
Dezembro de 2016
|
Áustria
|
1,44 %
|
11,89 %
|
66,2 %
|
74,95 %
|
90 %
|
100 %
|
Bélgica
|
2,76 %
|
44,79 %
|
86,79 %
|
95,64 %
|
100 %
|
100 %
|
Chipre
|
29,85 %
|
60,06 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
Estónia
|
|
0,95 %
|
2,65 %
|
99,7 %
|
100 %
|
100 %
|
Finlândia
|
1,35 %
|
67,57 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
França
|
0,58 %
|
24,72 %
|
84,0 %
|
91,7 %
|
100 %
|
100 %
|
Alemanha
|
0,29 %
|
5,56 %
|
58,51 %
|
77,85 %
|
100 %
|
100 %
|
Grécia
|
0,54 %
|
1,71 %
|
81,53 %
|
83,12 %
|
99,38 %
|
100 %
|
Irlanda
|
0,19 %
|
2,34 %
|
60,89 %
|
90,61 %
|
100 %
|
100 %
|
Itália
|
0,73 %
|
10,62 %
|
61,49 %
|
89,86 %
|
100 %
|
100 %
|
Letónia
|
|
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
Lituânia
|
|
|
|
|
|
100 %
|
Luxemburgo
|
85,76 %
|
90,27 %
|
96,3 %
|
96,3 %
|
97,81 %
|
100 %
|
Malta
|
3,28 %
|
9,71 %
|
68,72 %
|
80,16 %
|
100 %
|
100 %
|
Países Baixos
|
0,15 %
|
0,88 %
|
86,38 %
|
91,75 %
|
99,08 %
|
100 %
|
Portugal
|
0,68 %
|
1,48 %
|
89,16 %
|
92,32 %
|
98,91 %
|
100 %
|
Eslováquia
|
0 %
|
1,03 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
Eslovénia
|
0,1 %
|
55,74 %
|
99,3 %
|
99,36 %
|
100 %
|
100 %
|
Espanha
|
1,51 %
|
31,77 %
|
82,71 %
|
90,5 %
|
100 %
|
100 %
|
Os dados de fevereiro e de agosto de 2014 estão evidenciados por mostrarem as diferenças a nível das taxas de migração entre a data-limite inicial e a data-limite efetiva que, em janeiro de 2014, foi adiada em seis meses, de fevereiro para agosto de 2014.
Para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro, o Regulamento SEPA exigia que a migração fosse realizada até 31 de outubro de 2016, como previsto no seu artigo 16.º, n.º 8: «Os PSP situados ou que utilizem um serviço de pagamentos de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º até 31 de outubro de 2016. Os operadores de sistemas de pagamentos de retalho dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 2, até 31 de outubro de 2016.»
Quadro 4: Evolução das taxas de migração para as SCT em 2015 e 2016 para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro
Fora da área
do euro
|
2.º semestre de 2015
|
1.º trimestre de 2016
|
2.º trimestre de 2016
|
Dezembro de 2016
|
Bulgária
|
59,21 %
|
60,7 %
|
61,9 %
|
100 %
|
Croácia
|
|
|
|
100 %
|
República Checa
|
87,18 %
|
89,5 %
|
90,02 %
|
100 %
|
Dinamarca
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
Hungria
|
84,35 %
|
84,16 %
|
|
100 %
|
Polónia
|
|
|
|
100 %
|
Roménia
|
44,66 %
|
46,01 %
|
45,38 %
|
Parcialmente conforme
|
Suécia
|
95 %
|
95 %
|
|
99 %
|
Reino Unido
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
Quadro 5: Evolução das taxas de migração para os SDD entre 2013 e a atualidade para os Estados-Membros da área do euro
Área do euro
|
1.º trimestre de 2013
|
4.º trimestre de 2013
|
Janeiro
de 2014
|
Fevereiro de 2014
|
Agosto
de 2014
|
Dezembro de 2016
|
Áustria
|
11,15 %
|
34,65 %
|
73,95 %
|
87,89 %
|
99 %
|
100 %
|
Bélgica
|
19,17 %
|
38,54 %
|
64,09 %
|
89,89 %
|
100 %
|
100 %
|
Chipre
|
0 %
|
0 %
|
0 %
|
0 %
|
100 %
|
100 %
|
Estónia
|
|
|
|
|
n.a.
|
n.a.
|
Finlândia
|
|
|
|
|
n.a.
|
n.a.
|
França
|
0,78 %
|
17,94 %
|
72,51 %
|
87,02 %
|
100 %
|
100 %
|
Alemanha
|
0,14 %
|
10,51 %
|
29,4 %
|
53,4 %
|
100 %
|
100 %
|
Grécia
|
50,13 %
|
67,84 %
|
70,1 %
|
69,53 %
|
99,64 %
|
100 %
|
Irlanda
|
0,42 %
|
22,09 %
|
61,35 %
|
89,65 %
|
100 %
|
100 %
|
Itália
|
0,01 %
|
2,83 %
|
34,3 %
|
53,28 %
|
100 %
|
100 %
|
Letónia
|
|
|
0 %
|
0 %
|
0 %
|
n.a.
|
Lituânia
|
|
|
|
|
|
n.a.
|
Luxemburgo
|
0,06 %
|
15,92 %
|
49,09 %
|
74,37 %
|
98,05 %
|
100 %
|
Malta
|
0 %
|
0 %
|
23,35 %
|
47,79 %
|
100 %
|
100 %
|
Países Baixos
|
0,01 %
|
32,62 %
|
73,62 %
|
84,38 %
|
99,81 %
|
100 %
|
Portugal
|
0,1 %
|
7,55 %
|
26,68 %
|
53,14 %
|
99,88 %
|
100 %
|
Eslováquia
|
0 %
|
0 %
|
0,01 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
Eslovénia
|
86,81 %
|
99,33 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
Espanha
|
0,02 %
|
1,8 %
|
15,34 %
|
48,82 %
|
100 %
|
100 %
|
Quadro 6: Evolução das taxas de migração para os SDD em 2015 e 2016 para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro
Fora da área do euro
|
2.º semestre de 2015
|
1.º trimestre de 2016
|
2.º trimestre de 2016
|
Dezembro de 2016
|
Bulgária
|
|
|
|
n.a.
|
Croácia
|
|
|
|
n.a.
|
República Checa
|
|
|
|
100 %
|
Dinamarca
|
|
|
|
100 %
|
Hungria
|
|
|
|
100 %
|
Polónia
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
Roménia
|
0,04 %
|
0 %
|
0,02 %
|
100 %
|
Suécia
|
|
|
|
n.a.
|
Reino Unido
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
100 %
|
2.2.Opções utilizadas pelos Estados-Membros
A fim de permitir uma transição gradual para as SCT e os SDD, o Regulamento SEPA permitia que várias opções fossem ativadas pelos Estados-Membros da área do euro até fevereiro de 2016.
Estas opções eram as seguintes:
·Opção 1: instalações de conversão para os consumidores. Normalmente, os prestadores de serviços de pagamento dos consumidores aceitam um número de conta nacional (BBAN) para iniciar uma transação e converter esse número num número de conta internacional (IBAN).
·Opção 2: continuação de produtos de nicho. Podiam prosseguir até 1 de fevereiro de 2016 as transações nacionais tradicionalmente existentes assentes em transferências a crédito ou débitos diretos com uma quota de mercado cumulativa, com base nas estatísticas oficiais de pagamentos publicadas anualmente pelo BCE, de menos de 10 %, respetivamente, do número total de transferências a crédito ou de débitos diretos (por exemplo, TIP em França, RID Finanziario em Itália, débito direto sem reembolso nos Países Baixos).
·Opção 3: débitos diretos pontuais. Estes serviços que permitem aos consumidores efetuar operações de pagamento que seriam geradas por meio de um cartão de pagamento no ponto de venda que resultaria num débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada por um código BBAN ou IBAN, podiam continuar até 1 de fevereiro de 2016 (por exemplo, Elektronisches Lastschriftverfahren – ELV – pagamentos na Áustria e na Alemanha), exceto se efetuadas em conformidade com os requisitos SEPA.
·Opção 4: um atraso na utilização do formato de mensagem normalizado ISO 20022 XML para os utilizadores de serviços de pagamento (USP) que iniciem ou recebam transferências a crédito ou débitos diretos específicos que estejam agrupados para efeitos de transmissão.
·Opção 5: um atraso na eliminação do BIC para as operações de pagamento nacionais, uma vez que, atualmente, os ordenantes não têm de apresentar o BIC para pagamentos a executar na UE, o IBAN é por si só suficiente.
A maioria dos Estados-Membros utilizou, pelo menos, uma destas opções como indicado no quadro 7, que apresenta a utilização e posterior desativação dessas opções por parte dos Estados-Membros.
Estas opções só foram relevantes para os Estados-Membros da área do euro, uma vez que eram válidas até 1 de fevereiro de 2016 para os Estados-Membros que tinham migrado anteriormente. Estas opções não eram aplicáveis aos Estados-Membros
de fora da área do euro que tinham uma data-limite para a migração fixada em 31 de outubro de 2016.
Quadro 7: Utilização das opções pelos Estados-Membros e estado atual destas opções.
Área do euro
|
Opção 1
|
Opção 2
|
Opção 3
|
Opção 4
|
Opção 5
|
Situação em
maio de 2017
|
Áustria
|
|
√
|
√
|
|
|
Todas desativadas
|
Bélgica
|
|
|
|
|
|
Nenhuma ativada
|
Chipre
|
√
|
|
|
√
|
√
|
Todas desativadas
|
Estónia
|
√
|
|
|
|
|
Parcialmente desativada
|
Finlândia
|
|
|
|
|
|
Nenhuma ativada
|
França
|
|
√
|
|
|
|
Desativada
|
Alemanha
|
√
|
|
√
|
|
√
|
Todas desativadas
|
Grécia
|
|
√
|
|
√
|
√
|
Todas desativadas
|
Irlanda
|
|
|
|
|
√
|
Desativada
|
Itália
|
|
√
|
|
√
|
|
Todas desativadas
|
Letónia
|
|
|
|
√
|
|
Desativada
|
Lituânia
|
|
|
|
|
|
Nenhuma ativada
|
Luxemburgo
|
|
|
|
|
|
Nenhuma ativada
|
Malta
|
|
|
|
|
√
|
Desativada
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Países Baixos
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Todas desativadas
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Portugal
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Todas desativadas
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Eslováquia
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Todas desativadas
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Eslovénia
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Nenhuma ativada
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Espanha
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Todas desativadas
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2.3.Discriminação relativa ao IBAN
Consumidores de toda a UE comunicaram e denunciaram empresas e pagamentos (por exemplo, pagamentos de impostos, pagamentos transfronteiras de serviços de utilidade pública) que só podem ser efetuados a partir de ou para uma conta de pagamento nacional em euros. Essas restrições não são permitidas em conformidade com o artigo 3.º (acessibilidade) e com o artigo 9.º (acessibilidade para pagamento) do Regulamento SEPA e constituem um verdadeiro obstáculo ao bom funcionamento da SEPA.
Esta questão foi e continua a ser a principal prioridade para a Comissão Europeia em relação com a aplicação do Regulamento SEPA, dado que põe em causa um dos benefícios mais tangíveis para os consumidores e as empresas decorrentes do Regulamento SEPA: a liberdade de pagamento a partir de qualquer lugar na UE, a liberdade de utilizar uma e só uma conta bancária (em euros) para todas as transações realizadas na UE, permitindo-lhes também reduzir os custos relacionados com a manutenção de duas ou mais contas de pagamento.
A Comissão Europeia levantou a questão em diversas instâncias, a fim de assegurar a sensibilização dos participantes no mercado do setor dos pagamentos, mas também dos Estados -Membros: o Grupo de Peritos do Mercado dos Sistemas de Pagamento, o Fórum Europeu dos Comités de Coordenação SEPA Nacionais e o Conselho de Pagamentos de Retalho em Euros.
Além disso, os serviços da Comissão Europeia informaram os denunciantes individuais dos seus direitos e encaminharam-nos para as autoridades nacionais designadas para assegurar o cumprimento do Regulamento SEPA a nível nacional.
Por último, em 2015 e 2016, os serviços da Comissão Europeia dirigiram cerca de quinze cartas aos Estados-Membros na sequência da comunicação de casos de discriminação relativa ao IBAN, solicitando informações sobre a continuação de discriminações que não foram resolvidas pelas autoridades nacionais. Verificou-se que vários Estados-Membros tinham designado as autoridades encarregadas do cumprimento por parte dos prestadores de serviços de pagamento, mas não dos utilizadores de serviços de pagamento (como as empresas de serviços de utilidade pública) — para mais pormenores, ver capítulo 2.4.
As autoridades nacionais têm vindo a dar resposta a estas questões:
·O De Nederlandsche Bank (DNB), o Banco Central dos Países Baixos, recebeu mais de 250 queixas dos utilizadores de serviços de pagamento sobre discriminação relativa ao IBAN, sobretudo queixas dos consumidores contra empresas. O DNB tem-se mostrado particularmente ativo a tratar estes casos, propondo a intermediação e solucionando queixas. Para resolver o problema da discriminação de utilizadores estrangeiros de serviços de pagamento, o DNB aplicou igualmente mecanismos de cooperação com outras autoridades competentes relevantes, incluindo bancos centrais.
·O BaFin e o Bundesbank registaram 75 queixas até ao final de 2016, das quais 66 estavam relacionadas com a discriminação relativa ao IBAN. Quando as queixas estavam justificadas, puderam ser tomadas medidas em caso de infrações por parte de prestadores de serviços de pagamento e de utilizadores de serviços de pagamento. De acordo com as informações provenientes das empresas, estavam frequentemente envolvidos problemas de conversão técnica, que foram resolvidos ao longo do tempo. Afigura-se que as diferentes medidas tomadas permitiram resolver estes problemas.
·A Banca d’Italia recebeu 4 queixas em 2013, 35 queixas em 2014, 14 queixas em 2015 e 6 queixas em 2016. A autoridade italiana da concorrência não recebeu quaisquer queixas até à data. Em 2017, a Banca d’Italia recebeu duas queixas relacionadas com a discriminação relativa ao IBAN. Tal como em casos análogos, a Banca d’Italia contribui para a resolução destes problemas contactando as partes envolvidas e facilitando o diálogo.
Foram comunicados casos de discriminação relativa ao IBAN especialmente nos países em que a utilização do débito direto SEPA é elevada e/ou considerada conveniente pelos consumidores ou empresas (como a Bélgica, a França, a Itália, a Alemanha, a Espanha e os Países Baixos) que acolheram favoravelmente a possibilidade de utilizá-lo também numa base transfronteiras, tal como possibilitado pelo Regulamento SEPA. A maior parte dos casos notificados deve-se à falta de conhecimento do requisito do regulamento aplicável aos utilizadores de serviços de pagamento ou a limitações em processos antigos que não permitem a utilização de IBAN estrangeiros (por exemplo, formulários em papel ou em linha que limitam o número IBAN a um número fixo de algarismos ou que apresentam automaticamente o prefixo do país).
Em contrapartida, os países em que os SDD não são amplamente utilizados ou que não são membros da área do euro recebem em geral um número menor de queixas. Por exemplo, a Bulgária, a Croácia, Chipre, a República Checa, a Dinamarca, a Estónia, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Suécia comunicaram conjuntamente menos de 20 queixas desde a data-limite (1 de agosto de 2014 ou 31 de outubro de 2016, consoante o país em causa).
2.4.Designação das autoridades competentes e respetivos poderes
A migração para a SEPA envolveu várias autoridades, como o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais. Os principais intervenientes na migração foram as autoridades nacionais competentes encarregadas de assegurar o cumprimento do referido regulamento.
A este respeito, um problema encontrado durante o processo de migração e os meses subsequentes após 1 de agosto de 2014 prende-se com o âmbito de ação das autoridades nacionais competentes. O artigo 10.º exige que os Estados-Membros designem as autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do referido regulamento. Alguns Estados-Membros interpretaram o Regulamento SEPA como limitando a obrigação imposta às autoridades nacionais competentes de garantir que apenas os prestadores de serviços de pagamento cumpram o regulamento, quando o regulamento prevê efetivamente obrigações também relativamente aos utilizadores de serviços de pagamento (beneficiários) (ou seja, artigo 9.º).
Na prática, quase todos os prestadores de serviços de pagamento cumpriam o referido regulamento na «data-limite», ou seja, em 1 de agosto de 2014. Tal não era, porém, o caso para um certo número de utilizadores de serviços de pagamento: autoridades fiscais, fornecedores de energia, operadores de telecomunicações, empresas de seguros ou outras empresas de serviços de utilidade pública, que não respeitavam o regulamento e, nomeadamente, o seu artigo 9.º relacionado com a aceitação de qualquer conta de pagamento em euros na UE para efetuar ou receber pagamentos.
Em alguns casos, às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros — na maioria dos casos, os bancos centrais — não tinham sido atribuídos poderes em relação a esses utilizadores de serviços de pagamento. Em consequência, a Comissão lançou uma série de fases preliminares a processos por infração (EU Pilots) para garantir que os Estados-Membros designem as autoridades responsáveis pela conformidade dos utilizadores de serviços de pagamento. Todos os Estados-Membros, com exceção de três, estão atualmente em conformidade com os requisitos do referido regulamento.
As autoridades competentes e os pontos de contacto para as queixas são enumerados no anexo.
3.Conclusão e próximas etapas do projeto SEPA
Em termos gerais, o Regulamento SEPA foi corretamente aplicado em toda a UE. Atualmente, não há necessidade de uma proposta legislativa de seguimento. No entanto, algumas questões já abordadas continuarão a ser acompanhadas de perto a fim de garantir que sejam definitivamente resolvidas, em especial a discriminação relativa ao IBAN.
As SCT e os SDD possibilitaram aos cidadãos europeus a realização de modo eficaz de transferências a crédito e débitos diretos em euros na União Europeia. Com base nesta norma, surgiram novos intervenientes no mercado de pagamentos, propondo serviços de iniciação de pagamentos e pagamentos móveis entre pares. Além disso, é previsível o surgimento de novos tipos de intervenientes no mercado graças à Diretiva Serviços de Pagamento revista e ao desenvolvimento de novos projetos no âmbito da SEPA, como os pagamentos instantâneos SEPA que estarão disponíveis a partir de novembro de 2017.
Estes desenvolvimentos são apoiados pelo Conselho de Pagamentos de Retalho em Euros, um organismo presidido pelo BCE. Esta nova entidade, que substituiu o antigo Conselho SEPA, destina-se a promover o desenvolvimento de um mercado integrado, inovador e competitivo para os pagamentos de retalho em euros na União Europeia. É constituído por membros do lado da oferta do mercado (setor bancário, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica) e do lado da procura do mercado (consumidores, retalhistas, retalhistas em linha, empresas, PME e administrações públicas nacionais). Além disso, os cinco bancos centrais nacionais que representam o Eurosistema, e um que representa a comunidade não pertencente à área do euro, participam nas reuniões numa base rotativa, em que a Comissão participa na qualidade de observadora.
Os comités nacionais SEPA e o respetivo fórum europeu criado pela Comissão desempenharam um papel fundamental na realização da área única de pagamentos em euros e do objetivo de permitir aos europeus fazerem todas as suas operações em euros em toda a UE a partir de uma única conta. Embora a transição para a SEPA esteja quase concluída, a transformação dos sistemas de pagamento está ainda em curso a um ritmo acelerado. A maior parte dos comités nacionais SEPA foi transformada em comités/conselhos nacionais de pagamentos para liderar esta transformação. Estes comités/conselhos nacionais de pagamentos centram-se atualmente na resposta a novos desafios, como a transição para pagamentos instantâneos ou pagamentos móveis. Além disso, com a entrada em vigor da DSP2 em janeiro de 2018, os comités nacionais terão de acompanhar outros desenvolvimentos e, em especial, a chegada de novos intervenientes no mercado de pagamentos, como os agregadores de informações sobre contas e os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos.
A fim de apoiar estes novos desenvolvimentos no domínio dos pagamentos, para coordenar as iniciativas nacionais e proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas, a Comissão está a analisar, em estreita colaboração com o Banco Central Europeu, o modo como o Fórum Europeu dos Comités de Coordenação SEPA Nacionais pode ser transformado numa plataforma para estes comités/conselhos nacionais de pagamentos reformados.