COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.5.2017
COM(2017) 268 final
Recomendação de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo
na Roménia
{SWD(2017) 174 final}
Recomendação de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo
na Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, nomeadamente o artigo 10.º, n.º 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a Recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o artigo 121.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem promover a solidez das finanças públicas a médio prazo, através da coordenação das políticas económicas e da supervisão multilateral para evitar a ocorrência de défices orçamentais excessivos.
(2)O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.
(3)Em 12 de julho de 2016, o Conselho recomendou à Roménia que limitasse o desvio relativamente ao objetivo orçamental de médio prazo em 2016 e que alcançasse um ajustamento orçamental anual de 0,5 % do PIB em 2017, a não ser que o objetivo orçamental de médio prazo fosse cumprido com menor esforço.
(4)Em 2016, com base nas previsões da Comissão da primavera de 2017 e nos dados da execução validados pelo Eurostat, o saldo estrutural deteriorou-se, passando de -0,6 % do PIB (i.e. acima do objetivo de médio prazo de -1 % do PIB), para -2,6 % do PIB, o que acusa um desvio significativo relativamente ao objetivo orçamental de médio prazo (desvio de 1,6 % do PIB). O crescimento das despesas públicas, líquido de medidas discricionárias do lado das receitas e de medidas extraordinárias, foi bastante superior ao valor de referência das despesas, acusando, igualmente, um desvio significativo (desvio de -2,0 % do PIB). Esta diferença entre os indicadores explica-se essencialmente pela utilização, no seu cálculo, de diferentes taxas anuais de crescimento do PIB potencial nominal. Independentemente desta diferença, ambos os indicadores confirmam um desvio significativo relativamente aos requisitos da vertente preventiva do PEC, em 2016.
(5)Em 16 de maio de 2017, na sequência de uma avaliação global, a Comissão identificou um desvio significativo relativamente ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia e dirigiu uma advertência a este Estado-Membro em conformidade com o artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, e o artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1466/97.
(6)Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1466/97, o Conselho dirige, no prazo de um mês a contar da data de adoção da referida advertência, uma recomendação ao Estado-Membro em causa indicando as medidas que devem ser tomadas. O regulamento prevê que a recomendação fixe um prazo não superior a cinco meses para o Estado-Membro corrigir o desvio. Com base nessa disposição, o prazo de 15 de outubro de 2017 para a Roménia proceder à correção supramencionada afigura-se adequado. Dentro desse prazo, a Roménia deve comunicar as medidas tomadas em resposta à presente recomendação.
(7)O saldo estrutural da Roménia em 2016 é estimado em 1,6 % do PIB, longe do seu objetivo orçamental de médio prazo. Pode-se inferir, a partir das previsões da Comissão da primavera de 2017 quanto ao hiato do produto, que a Roménia se encontra numa conjuntura económica normal em 2017. O rácio da dívida das administrações públicas deste Estado-Membro é inferior ao valor de referência de 60 % do PIB. O esforço estrutural mínimo exigido, previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1466/97 e na matriz de ajustamento, com base nas circunstâncias económicas do momento e nos eventuais problemas em matéria de sustentabilidade, eleva-se a 0,5 % do PIB. As previsões da Comissão da primavera de 2017 apontam para uma continuação da deterioração do saldo estrutural de 1,3 % do PIB em 2017. Por conseguinte, um mínimo de melhoria estrutural de 0,5 % do PIB em 2017 traduz-se numa necessidade de adotar medidas com um efeito total de 1,8 % do PIB em comparação com o atual nível de base das previsões da Comissão da primavera de 2017. Tendo em conta a dimensão importante do esforço de consolidação estrutural necessário, resultante do ajustamento mínimo exigido pelo PEC, afigura-se oportuno não exigir qualquer ajustamento adicional além do requisito mínimo de 0,5 % do PIB.
(8)A referida melhoria do saldo estrutural de 0,5 % do PIB em 2017 é compatível com uma taxa de crescimento nominal das despesas primárias líquidas da administração pública não superior a 3,3 % em 2017.
(9)As previsões da Comissão da primavera de 2017 apontam para um défice das administrações públicas de 3,5 % do PIB em 2017, i.e. acima do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O ajustamento estrutural exigido parece igualmente adequado para garantir que a Roménia respeite o valor de referência de 3 % do PIB no que toca ao défice das administrações públicas em 2017.
(10)É oportuno que a presente recomendação seja tornada pública.
(11)Para alcançar os objetivos orçamentais recomendados, é fundamental que a Roménia adote e aplique rigorosamente as medidas necessárias e siga de perto a evolução das despesas correntes,
RECOMENDA:
(1)A Roménia deve tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal das despesas primárias líquidas da administração pública não seja superior a 3,3 % em 2017, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,5 % do PIB e coloca o país numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo.
(2)A Roménia deve canalizar quaisquer receitas excecionais para a redução do défice. As medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de uma forma propícia ao crescimento.
(3)A Roménia deve informar o Conselho, até 15 de outubro de 2017, sobre as medidas tomadas em resposta à presente recomendação.
A Roménia é a destinatária da presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente