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Document 52017AP0347
Amendments adopted by the European Parliament on 14 September 2017 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States as regards the accessibility requirements for products and services (COM(2015)0615 — C8-0387/2015 — 2015/0278(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615 — C8-0387/2015 — 2015/0278(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615 — C8-0387/2015 — 2015/0278(COD))
JO C 337 de 20.9.2018, p. 240–340
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 337/240 |
P8_TA(2017)0347
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615 — C8-0387/2015 — 2015/0278(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 337/39)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Citação 1-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 26.o, |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 250
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 232
Proposta de diretiva
Considerando 12-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 233
Proposta de diretiva
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração (14)
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 13-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 227
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 21
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 22-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 22-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 22-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 223 e 228
Proposta de diretiva
Considerando 23
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 23-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 24-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 24-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 25-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 25-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 27
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 28
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 29
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 30
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 32
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 36
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 36-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 39
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 39-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 40
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de diretiva
Considerando 40-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 42-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 44
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 45
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 48
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 48-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 49
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 50
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 51-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de diretiva
Considerando 51-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de diretiva
Considerando 52-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de diretiva
Considerando 53-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de diretiva
Considerando 53-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de diretiva
Considerando 53-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de diretiva
Considerando 54-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo -1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo -1 Objeto A presente diretiva visa eliminar e prevenir obstáculos decorrentes de requisitos de acessibilidade divergentes que se coloquem à livre circulação dos produtos e serviços abrangidos pela presente diretiva nos Estados-Membros. Visa também contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade para determinados produtos e serviços. |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes produtos: |
1. Os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes produtos colocados no mercado da União após … [data de aplicação da presente diretiva] : |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes serviços: |
2. Sem prejuízo do artigo 27.o, os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes serviços prestados após …[data de aplicação da presente diretiva] : |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2 — alínea -a) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 235, 236, 237, 238, 239 e 253
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 240
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 3 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 3 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A presente diretiva não se aplica aos seguintes conteúdos de sítios Web e de aplicações baseadas em dispositivos móveis: |
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Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.o-A Exclusão de microempresas A presente diretiva não se aplica a microempresas que fabriquem, importem ou distribuam produtos e serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 20-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 337
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os seguintes terminais self-service: As caixas automáticas (ATM), as máquinas de emissão de bilhetes e as máquinas de registo automático devem cumprir os requisitos previstos na secção II do anexo I. |
3. Os seguintes terminais self-service: As caixas automáticas (ATM), as máquinas de emissão de bilhetes, as máquinas de registo automático e os terminais de pagamento devem cumprir os requisitos previstos na secção II do anexo I. |
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os serviços de telefonia, incluindo os serviços de emergência e os equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção III do anexo I. |
4. Os serviços de telefonia, incluindo os serviços de emergência e os equipamentos terminais conexos, devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção III do anexo I. |
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os serviços de comunicação social audiovisual e os equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção IV do anexo I. |
5. Os sítios Web e serviços baseados em dispositivos móveis dos serviços de comunicação social audiovisual e os equipamentos terminais conexos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção IV do anexo I. |
Alteração 244
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros, os sítios Web, os sistemas de bilhética inteligente e a informação em tempo real, bem como os terminais self-service, as máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo automático utilizadas na prestação de serviços de transporte de passageiros devem satisfazer os requisitos correspondentes previstos na secção V do anexo I. |
6. Os serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial e os serviços intermodais de transporte de passageiros, nomeadamente os serviços relacionados com o transporte urbano, a mobilidade e as áreas construídas, os sítios Web, os sistemas de bilhética inteligente e a informação em tempo real, bem como os terminais self-service, tais como as máquinas de pagamento e as máquinas de registo automático utilizadas na prestação de serviços de transporte de passageiros , os serviços relacionados com o turismo como, entre outros, os serviços de alojamento e de restauração, devem satisfazer os requisitos previstos na secção V do anexo I , apenas nos casos em que esses requisitos não estejam já contemplados na legislação setorial seguinte: no que respeita ao serviço de transporte ferroviário, o Regulamento (CE) n.o 1371/2007, o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 e o Regulamento (UE) n.o 454/2011, no que respeita ao serviço de transporte rodoviário de passageiros, o Regulamento (UE) n.o 181/2011, no que respeita ao serviço de transporte marítimo e fluvial, o Regulamento (UE) n.o 1177/2010 e, no que respeita ao serviço de transporte aéreo, o Regulamento (CE) n.o 1107/2006 . |
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os serviços bancários, os sítios Web, os serviços bancários baseados em dispositivos móveis, os terminais self-service, incluindo as caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários, devem cumprir os requisitos previstos na secção VI do anexo I. |
7. Os serviços bancários para uso dos consumidores , os sítios Web, os serviços bancários baseados em dispositivos móveis, os terminais self-service, incluindo os terminais de pagamento e as caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação desses serviços bancários, devem cumprir os requisitos previstos na secção VI do anexo I. |
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os livros eletrónicos devem cumprir os requisitos previstos na secção VII do anexo I. |
8. Os livros eletrónicos e equipamentos conexos devem cumprir os requisitos previstos na secção VII do anexo I. |
Alteração 224
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 10
Texto da Comissão |
Alteração |
10. Os Estados-Membros , tendo em contas as condições nacionais, podem decidir que as áreas construídas utilizadas pelos utentes de serviços de transporte de passageiros, incluindo as áreas geridas pelos prestadores de serviços e por operadores de infraestruturas, bem como as áreas utilizadas pelos clientes dos serviços bancários e as lojas e os centros de atendimento a clientes geridos por operadores de serviços de telefonia, devem cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na secção X do anexo 1, a fim de otimizar a sua utilização por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência . |
10. Os Estados-Membros garantem que as áreas construídas, utilizadas pelos utentes de serviços de transporte de passageiros, incluindo as áreas geridas pelos prestadores de serviços e por operadores de infraestruturas, bem como as áreas utilizadas pelos clientes dos serviços bancários para uso dos consumidores e as lojas e os centros de atendimento a clientes geridos por operadores de serviços de telefonia, devem , no que se refere à construção de novas infraestruturas e a renovações que resultem numa alteração substancial da estrutura do edifício existente, cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na secção X do anexo 1, a fim de otimizar a sua utilização por pessoas com deficiência. Esta exigência não prejudica a legislação nacional e da União em matéria de proteção do património nacional de valor artístico, histórico e arqueológico . |
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo único
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros não podem levantar obstáculos à disponibilização no mercado no respetivo território de produtos e serviços que cumpram o disposto na presente diretiva por motivos relacionados com os requisitos de acessibilidade. |
Os Estados-Membros não podem , por motivos relacionados com requisitos de acessibilidade, levantar obstáculos à disponibilização, no mercado do respetivo território, de produtos que cumpram o disposto na presente diretiva . Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com requisitos de acessibilidade , levantar obstáculos à prestação de serviços, no respetivo território, que cumpram o disposto na presente diretiva . |
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o. |
1. Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o , salvo se não for possível preencher esses requisitos pelo facto de a adaptação do produto afetado exigir uma alteração fundamental da natureza do mesmo ou impuser encargos desproporcionados ao fabricante em causa, conforme previsto no artigo 12.o . |
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor no produto a marcação CE . |
Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis definidos no artigo 3.o tiver sido demonstrada através desse procedimento de avaliação da conformidade , os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade , que deve indicar claramente que o produto é acessível . |
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os fabricantes devem conservar um registo das reclamações , dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informar os distribuidores de qualquer medida de controlo deste tipo . |
4. Os fabricantes devem conservar um registo das reclamações e dos produtos não conformes . |
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e de informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. |
7. Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. |
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado , consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a acessibilidade , os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar, consoante o caso. Além disso, se o produto não for conforme com a presente diretiva , os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 9
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado ou garantir a conformidade com os requisitos enunciados no artigo 3.o . |
9. Mediante pedido da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para garantir a conformidade com a presente diretiva . |
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo II. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida nesse anexo, que o aparelho ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 5 e 6. |
2. Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo II. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida nesse anexo, que o produto venha acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 5 e 6. |
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que um produto não respeita os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.o, não deve colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os importadores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco . |
3. Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que um produto não respeita os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.o, não deve colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os importadores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto não seja conforme com a presente diretiva . |
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e de informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. |
5. Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. |
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os importadores devem conservar um registo das reclamações , dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informar os distribuidores de qualquer medida de controlo deste tipo . |
7. Os importadores devem conservar um registo das reclamações e dos produtos não conformes . |
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado , consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a acessibilidade , os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
8. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar, consoante o caso. Além disso, se o produto não for conforme com a presente diretiva , os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 9
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado. |
9. Mediante pedido da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para garantir que os produtos que tenham colocado no mercado são conformes com os requisitos a que se refere o artigo 3.o . |
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem verificar se o produto ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos necessários documentos e de instruções e informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o produto é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados no artigo 5.o, n. os 5 e 6, e no artigo 7.o, n,o 4. |
2. Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem verificar se o produto está em conformidade com a presente diretiva e se vem acompanhado dos necessários documentos e de instruções numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o produto é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados no artigo 5.o, n. os 5 e 6, e no artigo 7.o, n.o 4. |
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto não cumpre os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.o, não deve disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os distribuidores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco . |
3. Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto não cumpre os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.o, não deve disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os distribuidores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto não esteja em conformidade com a presente diretiva . |
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a acessibilidade , os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto não for conforme com a presente diretiva , os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado. |
6. Mediante pedido da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para garantir que os produtos que tenham disponibilizado no mercado são conformes com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.o . |
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número 1 durante um período de 10 anos depois de lhes ter sido fornecido o produto e durante um período de 10 anos depois de terem fornecido o produto. |
2. Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número 1 durante um determinado período , que deve ser, no mínimo, de cinco anos, depois de lhes ter sido fornecido o produto ou depois de terem fornecido o produto. |
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o-A, para complementar a presente diretiva de modo a fixar o período a que se refere o n.o 2 do presente artigo. O período deve ser proporcional ao ciclo de vida do produto em causa. |
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os prestadores de serviços devem elaborar as informações necessárias em conformidade com o anexo III, explicando de que forma os serviços que prestam cumprem os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o. As informações devem ser disponibilizadas ao público por escrito e oralmente , de maneira acessível a pessoas com limitações funcionai e a pessoas com deficiência. Os prestadores de serviços devem conservar as informações pelo tempo que o serviço está disponível. |
2. Os prestadores de serviços devem elaborar as informações necessárias em conformidade com o anexo III, explicando de que forma os serviços que prestam cumprem os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o. As informações devem ser disponibilizadas ao público, de maneira acessível a pessoas com deficiência. Os prestadores de serviços devem conservar as informações pelo tempo que o serviço está disponível. |
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade competente, os prestadores de serviços devem facultar toda a informação necessária para demonstrar a conformidade do serviço com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o. Devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para garantir a conformidade do serviço com esses requisitos. |
4. Mediante pedido de uma autoridade competente, os prestadores de serviços devem facultar toda a informação necessária para demonstrar a conformidade do serviço com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o. Devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para garantir a conformidade do serviço com esses requisitos. |
Alteração 339
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem compensados por um financiamento proveniente de outras fontes que não os recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas. |
4. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem compensados por um financiamento proveniente de outras fontes que não os recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas , disponibilizado para fins de melhoria da acessibilidade . |
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Cabe aos operadores económicos avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade de produtos ou serviços implicaria uma alteração fundamental ou encargos desproporcionados. |
5. Cabe aos operadores económicos avaliar , inicialmente, se a conformidade com os requisitos de acessibilidade de produtos ou serviços implicaria uma alteração fundamental ou encargos desproporcionados. |
Alteração 230
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-A, a fim de complementar as disposições do n.o 3 do presente artigo, definindo mais pormenorizadamente os critérios que devem ser tidos em conta para todos os produtos e os serviços visados pela presente diretiva ao determinar se o encargo deve ser considerado desproporcionado ou não, sem alterar os referidos critérios. Ao definir mais pormenorizadamente esses critérios, a Comissão deve ter em conta os potenciais benefícios não só para as pessoas com deficiência, mas também para as pessoas com limitações funcionais. A Comissão deve adotar o primeiro ato delegado sobre esta matéria relativamente a todos os produtos e serviços que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva até … [um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sempre que os operadores económicos invoquem as exceções previstas nos n.os 1 a 5 para um determinado produto ou serviço, devem notificar a autoridade de fiscalização do mercado competente do Estado-Membro em cujo mercado é colocado ou disponibilizado o produto ou o serviço. A notificação deve incluir a apreciação referida no n.o 3. As microempresas estão isentas desta notificação, mas devem estar em condições de fornecer os documentos relevantes, a pedido da autoridade de fiscalização do mercado competente. |
6. Sempre que os operadores económicos invoquem as exceções previstas nos n.os 1 a 5 para um determinado produto ou serviço, devem notificar a autoridade de fiscalização do mercado competente do Estado-Membro em cujo mercado é colocado ou disponibilizado o produto ou o serviço. A apreciação referida no n.o 3 deve ser apresentada à autoridade de fiscalização do mercado mediante pedido . As microempresas estão isentas desta notificação, mas devem estar em condições de fornecer os documentos relevantes, a pedido da autoridade de fiscalização do mercado competente. |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam um modelo de notificação para os fins do n.o 6 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 24.o, n.o 1-A. A Comissão adotará o primeiro ato delegado sobre esta matéria até… [dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 6-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-B. Deve ser estabelecido um diálogo estruturado entre as partes interessadas pertinentes — incluindo as pessoas com deficiência e respetivas organizações representativas e as autoridades de fiscalização do mercado — para garantir que são estabelecidos princípios adequados para a avaliação das exceções, de forma a assegurar a sua coerência. |
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 6-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-C. Os Estados-Membros são convidados a fornecerem incentivos e orientações às microempresas, com vista a facilitar a aplicação da presente diretiva. Os procedimentos e orientações devem ser desenvolvidos em consulta com as partes interessadas, incluindo as pessoas com deficiência e respetivas organizações representativas. |
Alteração 130
Proposta de diretiva
Capítulo IV — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Normas harmonizadas, especificações técnicas comuns e conformidade dos produtos e serviços |
Normas harmonizadas, especificações técnicas e conformidade dos produtos e serviços |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Presume-se que os produtos e serviços que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos de acessibilidade abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no artigo 3.o. |
1. Presume-se que os produtos e serviços que cumprem as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos de acessibilidade abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no artigo 3.o. |
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A Comissão solicita, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas para cada um dos requisitos de acessibilidade dos produtos referidos no artigo 3.o. A Comissão aprovará tais pedidos até… [dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
1-B. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas que cumpram os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.o. No entanto, tal só se aplica se estiverem reunidas as seguintes condições: |
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Antes de adotar os atos de execução a que se refere o n.o 3, a Comissão consulta as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações que representam pessoas com deficiência. |
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|
Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de execução enunciado no artigo 24.o, n.o 2, da presente diretiva. |
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. Se não tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência às normas harmonizadas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, considera-se que os produtos e serviços que cumpram as especificações técnicas referidas no n.o 3 do presente artigo ou partes dessas especificações estão em conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o abrangidos por essas especificações técnicas ou por partes dessas especificações. |
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 14
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 14 Especificações técnicas comuns 1. Quando não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência às normas harmonizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e sejam necessárias, para a harmonização do mercado, informações complementares sobre os requisitos de acessibilidade de determinados produtos e serviços, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas comuns («ETC») para os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da presente diretiva. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de execução enunciado no artigo 24.o, n.o 2, da presente diretiva. |
Suprimido |
2. Os produtos e serviços que respeitem as ETC referidas no n.o 1, ou partes dessas especificações, devem ser considerados conformes com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o que são previstos nessas ETC ou partes destas. |
|
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que figura no anexo III da Decisão n.o 768/2008/CE. Deve conter os elementos especificados no anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos desproporcionados às micro, pequenas e médias empresas. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado. |
2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que figura no anexo III da Decisão n.o 768/2008/CE. Deve conter os elementos especificados no anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos desproporcionados às pequenas e médias empresas. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado. |
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma declaração UE de conformidade única referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos diplomas em causa, incluindo as respetivas referências de publicação. |
3. Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada a declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos diplomas em causa, incluindo as respetivas referências de publicação. |
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Além da declaração UE de conformidade, o fabricante deve incluir uma nota na embalagem pela qual os consumidores são informados, de forma eficaz em termos de custos, simples e precisa, que o produto incorpora características de acessibilidade. |
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 16.o
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 16.o Princípios gerais da marcação CE nos produtos A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008. |
Suprimido |
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo -17 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo -17 Base de dados nacional Cada Estado-Membro deve criar uma base de dados acessível ao público para registar os produtos não acessíveis. Os consumidores devem poder consultar e registar informações sobre os produtos não acessíveis. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores e outras partes interessadas da possibilidade de apresentarem reclamações. Deve ser implementado um sistema interativo entre as bases de dados nacionais, sempre que possível, sob a responsabilidade da Comissão ou das organizações representativas pertinentes, de molde a que as informações relativas aos produtos não acessíveis possam ser difundidas por toda a União. |
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que o público esteja informado da existência, das competências e da identidade das autoridades referidas no primeiro parágrafo do presente número. Se tal lhes for solicitado, essas autoridades devem disponibilizar as informações em formatos acessíveis. |
Os Estados-Membros devem assegurar que o público esteja informado da existência, das competências e da identidade das autoridades referidas no primeiro parágrafo do presente número. Se tal lhes for solicitado por membros do público interessado , essas autoridades devem disponibilizar as informações sobre o seu funcionamento e sobre as decisões que tenham tomado em formatos acessíveis. |
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um produto abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para os aspetos relacionados com a acessibilidade abrangidos pela presente diretiva , devem proceder a uma avaliação do produto em causa abrangendo todos os requisitos previstos na presente diretiva. Os operadores económicos interessados devem cooperar plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um produto abrangido pela presente diretiva não é conforme com a mesma , devem proceder a uma avaliação do produto em causa abrangendo todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos interessados devem cooperar plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com os requisitos mencionados ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco. |
Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto em causa com os requisitos mencionados . Se o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir que o operador económico retire do mercado num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco. |
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.o 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no respetivo mercado ou para o retirar ou recolher do mercado. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas. |
4. Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.o 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no respetivo mercado ou para o retirar do mercado. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas. |
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 5 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A informação referida no n.o 4 deve conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da origem deste, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo , da natureza e da duração das medidas nacionais tomadas e das observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade se deve a alguma das seguintes razões: |
5. A informação referida no n.o 4 deve conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da origem deste, da natureza da alegada não conformidade, da natureza e da duração das medidas nacionais tomadas e das observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade se deve a alguma das seguintes razões: |
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 5 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros asseguram a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, como a sua retirada do respetivo mercado. |
8. Os Estados-Membros asseguram a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas e proporcionadas em relação ao produto em causa, como a sua retirada do respetivo mercado. |
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 19.o, n. os 3 e 4, forem levantadas objeções a uma medida adotada por um Estado-Membro, ou se a Comissão entender que a medida é contrária à legislação da União, a Comissão inicia, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o operador económico em causa e avalia a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida em questão se justifica. |
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 19.o, n. os 3 e 4, forem levantadas objeções a uma medida adotada por um Estado-Membro, ou se a Comissão tiver provas razoáveis de que a medida é contrária à legislação da União, a Comissão inicia, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o operador económico em causa e avalia a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida em questão se justifica. |
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 20-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||
|
Artigo 20.o-A Grupo de Trabalho 1. A Comissão cria um grupo de trabalho. O grupo de trabalho é formado por representantes das autoridades nacionais de fiscalização do mercado e as partes interessadas pertinentes, incluindo pessoas com deficiência e as suas organizações representativas. |
||||||
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2. Compete ao grupo de trabalho:
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Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 21 — no 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alterações 247 e 281
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 282
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.o aplicam-se na medida em que não imponham encargos desproporcionados às autoridades competentes para os fins desse artigo. |
1. Os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.o aplicam-se na medida em que não imponham encargos desproporcionados às autoridades competentes ou aos operadores por estas contratados para os fins desse artigo. |
Alterações 226 e 257
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As autoridades competentes em causa são responsáveis por avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.o lhes impõe um encargo desproporcionado. |
3. As autoridades competentes em causa são responsáveis pela avaliação inicial da conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.o lhes impõe um encargo desproporcionado. |
Alteração 231
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-A, a fim de complementar as disposições do n.o 2 do presente artigo, definindo mais pormenorizadamente os critérios que devem ser tidos em conta para todos os produtos e os serviços visados pela presente diretiva ao determinar se o encargo deve ser considerado desproporcionado ou não, sem alterar os referidos critérios. Ao definir mais pormenorizadamente esses critérios, a Comissão deve ter em conta os potenciais benefícios não só para as pessoas com deficiência, mas também para as pessoas com limitações funcionais. A Comissão deve adotar o primeiro ato delegado sobre esta matéria relativamente a todos os produtos e serviços que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva até … [um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sempre que uma autoridade competente tiver invocado a exceção prevista nos n.os 1, 2 e 3 relativamente a um produto ou serviço específico, deverá notificar a Comissão desse facto. A notificação deve incluir a avaliação referida no n.o 2 . |
4. Sempre que uma autoridade competente tiver invocado a exceção prevista nos n.os 1, 2 e 3 relativamente a um produto ou serviço específico, deverá notificar a Comissão desse facto. A apreciação referida no n.o 2 deve ser apresentada à Comissão, a pedido da mesma . |
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Se tiver razões para duvidar da decisão da autoridade competente em causa, a Comissão pode solicitar que o grupo de trabalho referido no artigo 19.o-A, verifique a avaliação referida no n.o 2 do presente artigo e emita um parecer. |
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 22 — ponto 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam um modelo de notificação para os fins do n.o 4 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 24.o, n.o 1-A. A Comissão adotará o primeiro ato delegado sobre esta matéria até… [dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
Alteração 158
Proposta de diretiva
Capítulo VII — título
Texto da Comissão |
Alteração |
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS |
ATOS DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS |
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 23-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 23.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. A competência para adotar os atos delegados referidos no artigo 10.o, n.o 2-A, no artigo 12.o, n.o 5-A, e no artigo 22.o, n.o 3-A, é conferida à Comissão por prazo indeterminado, a partir de … [data da entrada em vigor da presente diretiva]. |
|
3. A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.o 2-A, no artigo 12.o, n.o 5-A, e no artigo 22.o, n.o 3-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
|
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. |
|
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
6. Um ato delegado adotado nos termos dos artigo 10.o, n.o 2-A, do artigo 12.o, n.o 5-A, e do artigo 22.o, n.o 3-A, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 24 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
Alteração 161
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os meios referidos no número 1 incluem: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de recorrer junto de tribunais ou perante organismos administrativos competentes, tal como referido nas alíneas a) e b) do n.o 1, estejam operacionais mecanismos de resolução alternativa de litígios, a fim de resolver eventuais alegados incumprimentos da presente diretiva comunicados através de um mecanismo de apresentação de queixas referido no n.o 2, alínea b-A). |
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. O presente artigo não se aplica a contratos abrangidos pelas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE. |
Alteração 288
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
2. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas sem, no entanto, servirem como uma alternativa ao cumprimento por parte dos operadores económicos do dever de tornar acessíveis os respetivos produtos ou serviços. As sanções devem igualmente ser acompanhadas de medidas corretivas eficazes em caso de incumprimento por parte do operador económico . |
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 26 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Devem ter em conta a extensão do caso de não conformidade, incluindo o número de unidades de produtos ou serviços não conformes em causa, bem como o número de pessoas afetadas. |
4. Devem ter em conta a extensão do caso de não conformidade, incluindo a sua gravidade e o número de unidades de produtos ou serviços não conformes em causa, bem como o número de pessoas afetadas. |
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [… inserir data — seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
2. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de : [cinco anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva]. |
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros preveem um período de transição de cinco anos a partir de… [seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], durante o qual os prestadores de serviços podem continuar a prestar serviços recorrendo a produtos que eram legalmente utilizados para prestar serviços semelhantes antes dessa data. |
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. Os Estados-Membros podem decidir que os terminais self-service legalmente utilizados por prestadores de serviços na prestação de serviços anteriormente a… [seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] podem continuar a ser utilizados na prestação de serviços similares até ao fim da respetiva duração de vida económica. |
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros que façam uso da possibilidade prevista no artigo 3.o , n.o 10, devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem para esse efeito , e apresentar um relatório à Comissão sobre os progressos realizados na sua execução. |
5. Quando adequado , os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem para efeitos do artigo 3.o, n.o 10 , e apresentar um relatório à Comissão sobre os progressos realizados na sua execução. |
Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 28 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
No prazo de [… inserir data — cinco anos após a aplicação da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
-1. No prazo de … [três anos após a data de aplicação da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 28 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 177
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção I — ponto A-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 178
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção I — ponto B (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 180
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção I — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
[…] |
Suprimido |
Alteração 181
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção I — parte C (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de tornar acessíveis as suas conceção e interface de utilizador, os produtos e os serviços devem ser concebidos de forma a respeitar, se for caso disso, os seguintes requisitos: |
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Alteração 182
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção I — parte D (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Se disponíveis, os serviços de apoio devem fornecer informações sobre a acessibilidade do produto e a sua compatibilidade com as tecnologias de apoio, em modos de comunicação acessíveis às pessoas com deficiência. |
Alterações 183 e 291
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção II — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Terminais self-service: caixas automáticas (ATM), máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo automático |
Terminais self-service: caixas automáticas (ATM), máquinas de emissão de bilhetes, máquinas de registo automático e terminais de pagamento |
Alterações 184, 291 e 299 e 342
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção II — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade , os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos: |
A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C. A esse respeito, os produtos não devem exigir que seja ativada uma característica de acessibilidade para utilização pelo utilizador que necessite da funcionalidade. |
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A conceção e a produção dos produtos devem ser tornadas acessíveis, incluindo os seguintes elementos |
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Alteração 185
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção II — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
[…] |
Suprimido |
Alteração 186
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção III — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Serviços de telefonia, incluindo serviços de emergência e equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos , para uso dos consumidores |
Serviços de telefonia, incluindo serviços de emergência e equipamentos terminais, para uso dos consumidores |
Alterações 187, 292 e 300
Proposta de diretiva
Anexo I — secção III — ponto A — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 344
Proposta de diretiva
Anexo I –secção III –parte A — ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 188 e 292
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção III — parte B — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 189, 292 e 301
Proposta de diretiva
Anexo I — secção III — ponto B — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais , nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos : |
A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência , a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, ponto C, e deve incluir : |
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Alteração 190
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção III — Parte B — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
[…] |
Suprimido |
Alteração 346rev
Proposta de diretiva
Anexo I — secção III — parte B — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 191
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção IV — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Serviços de comunicação social audiovisual e equipamentos com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores |
Sítios Web e aplicações em linha de serviços de comunicação social audiovisual e equipamentos conexos, para uso dos consumidores |
Alteração 192
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção IV — parte A — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 193
Proposta de diretiva
Anexo I — secção IV — parte A — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 194
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção IV — parte B — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 195 e 293
Proposta de diretiva
Anexo I — secção IV — parte B — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais , nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos : |
A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência , a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e deve incluir : |
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Alteração 196
Proposta de diretiva
Anexo I — secção IV — parte B — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
[…] |
Suprimido |
Alterações 197 e 308
Proposta de diretiva
Anexo I — secção V — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros; sítios Web utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros; serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real; terminais self-service, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros |
Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros; sítios Web utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros; serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real; terminais self-service, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros , mobilidade e turismo. |
Alterações 198, 294/rev, 303, 311, 315 e 316
Proposta de diretiva
Anexo I — secção V — parte A — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 199
Proposta de diretiva
Anexo I — secção V — parte B
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 200
Proposta de diretiva
Anexo I — secção V — parte C
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 201
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção V — parte D — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 202 e 327
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção V — ponto D — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais , nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos : |
A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência , a conceção e a produção de produtos devem ser consentâneas com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e devem incluir : |
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Alteração 352
Proposta de diretiva
Anexo I — secção V– parte D — ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 203
Proposta de diretiva
Anexo I — secção V — parte D — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
[…] |
Suprimido |
Alteração 204
Proposta de diretiva
Anexo I — secção VI — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Serviços bancários; sítios Web utilizados na prestação de serviços bancários; serviços bancários baseados em dispositivos móveis; terminais self-service, incluindo caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários |
Serviços bancários para uso dos consumidores ; sítios Web utilizados na prestação de serviços bancários; serviços bancários baseados em dispositivos móveis; terminais self-service, incluindo terminais de pagamento e caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários |
Alterações 205, 295 e 304
Proposta de diretiva
Anexo I — secção VI — parte A — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 206
Proposta de diretiva
Anexo I — secção VI — parte B
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos: |
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Alteração 207
Proposta de diretiva
Anexo I — secção VI — parte C
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 208
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção VI — ponto D — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 209
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção VI — ponto D — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais , nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos : |
A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência , a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, ponto C, e deve incluir : |
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Alteração 356
Proposta de diretiva
Anexo I –secção VI –parte D — ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 210
Proposta de diretiva
Anexo I — secção VI — parte D — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
[…] |
Suprimido |
Alteração 211
Proposta de diretiva
Anexo I — secção VII — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Livros eletrónicos |
Livros eletrónicos e equipamentos conexos |
Alteração 305
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção VII — Parte A — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 358
Proposta de diretiva
Anexo I –secção VII –parte B — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 214
Proposta de diretiva
Anexo I — secção VII — parte B — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
[…] |
Suprimido |
Alterações 215, 296 e 359
Proposta de diretiva
Anexo I — secção VIII — parte A — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 360
Proposta de diretiva
Anexo I– secção VIII– parte A — ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 335
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção VIII-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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SECÇÃO VIII-A |
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Serviços de alojamento |
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Serviços |
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Alteração 216
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção IX — parte A — ponto 1
Texto da Comissão |
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A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos : |
A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência e pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que cumpram os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e devem incluir : |
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Alterações 217 e 297/rev
Proposta de diretiva
Anexo I — secção IX — ponto A — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
[…] |
Suprimido |
Alteração 218
Proposta de diretiva
Anexo I — secção IX — ponto B — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 219
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção IX — Parte C — ponto 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 220
Proposta de diretiva
Anexo I — Secção X — ponto 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A acessibilidade a pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, das áreas construídas onde é prestado o serviço referido no artigo 3.o, n.o 10.o, para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público: |
A acessibilidade a pessoas com deficiência, das áreas construídas onde é prestado o serviço referido no artigo 3.o, n.o 10.o, para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público: |
Alteração 221
Proposta de diretiva
Anexo II –ponto 4 — ponto 4.1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0188/2017).
(1a) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(1b) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
(33) COM(2010) 636.
(1-A) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
(34) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, COM(2012 ) 721 .
(34) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016 , p. 1 ).
(1-A) Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).
(1-B) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
(1-C) Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11).
(1-D) Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
(1-E) Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
(35) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(36) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(37) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(35) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(36) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(37) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(1-A) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(1-A) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).
(38) Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(38) Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(39) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(39) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(40) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(40) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(1-A) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(42) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(43) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(44) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1081/2006 do Conselho.
(43) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(44) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470) .
(45) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
(45) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
(46) Regulamento (UE) n. o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 348 de 20/12/2013, p. 1).
(1-A) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(1-A) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(1-A) Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
(1-A) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(1-A) Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).