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Document 52017AP0347

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615 — C8-0387/2015 — 2015/0278(COD))

    JO C 337 de 20.9.2018, p. 240–340 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 337/240


    P8_TA(2017)0347

    Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços ***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615 — C8-0387/2015 — 2015/0278(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2018/C 337/39)

    Alteração 1

    Proposta de diretiva

    Citação 1-A (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 26.o,

    Alteração 2

    Proposta de diretiva

    Considerando 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    (1)

    A presente diretiva visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e da supressão de obstáculos à livre circulação de determinados produtos e serviços acessíveis. Desta forma, será maior a disponibilidade deste produtos e serviços no mercado interno.

    (1)

    A presente diretiva visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e da supressão de obstáculos à livre circulação de determinados produtos e serviços acessíveis. Desta forma, será maior a disponibilidade destes produtos e serviços no mercado interno , sendo igualmente melhorada a acessibilidade e a utilidade da informação sobre os mesmos .

    Alteração 3

    Proposta de diretiva

    Considerando 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    A procura de produtos e serviços acessíveis é grande e o número de cidadãos com deficiência e/ou limitações funcionais irá aumentar significativamente com o envelhecimento da população da União Europeia . Um ambiente em que os produtos e serviços sejam mais acessíveis permite uma sociedade mais inclusiva e  facilita uma vida independente.

    (2)

    A procura de produtos e serviços acessíveis é grande e o número de pessoas com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência , na aceção do artigo 1.o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a «Convenção»), irá aumentar significativamente com o envelhecimento da população da União. Um ambiente em que os produtos e serviços sejam mais acessíveis permite uma sociedade mais inclusiva e  constitui um pré-requisito para uma vida independente.

    Alteração 4

    Proposta de diretiva

    Considerando 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (2-A)

    A «acessibilidade universal», a «conceção para todos» e a «perspetiva de género» deverão ser garantidas nos produtos, instrumentos, dispositivos e serviços, a fim de que possam ser utilizados normalmente por pessoas com deficiência.

    Alteração 5

    Proposta de diretiva

    Considerando 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    (3)

    As disparidades entre as legislações ou as medidas administrativas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de acessibilidade de produtos e serviços para pessoas com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência, geram obstáculos à livre circulação dos mesmos e falseiam a concorrência efetiva no mercado interno. Os operadores económicos, em especial as pequenas e médias empresas (PME), são particularmente afetados por estes obstáculos.

    (3)

    As disparidades entre as legislações ou as medidas administrativas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de acessibilidade de alguns produtos e serviços para pessoas com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência, geram obstáculos à livre circulação dos mesmos e falseiam a concorrência efetiva no mercado interno . Relativamente a outros produtos, as disparidades poderão vir a aumentar devido à entrada em vigor da Convenção. Os operadores económicos, em especial as pequenas e médias empresas (PME), são particularmente afetados por estes obstáculos.

    Alteração 6

    Proposta de diretiva

    Considerando 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    (5)

    Os consumidores de produtos acessíveis e os destinatários de serviços acessíveis têm de suportar preços elevados devido à reduzida concorrência entre fornecedores. A fragmentação das regulamentações nacionais reduz as potenciais vantagens da partilha de experiências com congéneres nacionais e internacionais para dar resposta à evolução social e tecnológica.

    (5)

    Os consumidores de produtos acessíveis , incluindo, em particular, no domínio das tecnologias de apoio, e os destinatários de serviços acessíveis têm de suportar preços elevados devido à reduzida concorrência entre fornecedores. A fragmentação das regulamentações nacionais reduz as potenciais vantagens da partilha de experiências com congéneres nacionais e internacionais para dar resposta à evolução social e tecnológica.

    Alteração 7

    Proposta de diretiva

    Considerando 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    (6)

    Para o bom funcionamento do mercado é, pois, necessário aproximar as medidas nacionais a nível da União para acabar com a fragmentação do mercado de produtos e serviços acessíveis e, assim, criar economias de escala, facilitar o comércio e a mobilidade além fronteiras e ajudar os operadores económicos a concentrar recursos na inovação, em vez de os utilizar para satisfazer requisitos legais fragmentados na União .

    (6)

    Para o bom funcionamento do mercado é, pois, necessário aproximar as medidas nacionais a nível da União para acabar com a fragmentação do mercado de produtos e serviços acessíveis e, assim, criar economias de escala, facilitar o comércio além-fronteiras, a livre circulação de produtos e serviços e a livre circulação de pessoas, designadamente as pessoas com deficiência, além-fronteiras e ajudar os operadores económicos a concentrar recursos na inovação, em vez de os utilizar para cobrir as despesas resultantes de legislações fragmentadas .

    Alteração 8

    Proposta de diretiva

    Considerando 8-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (8-A)

    O artigo 10.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia (TFUE), na definição e execução das suas políticas e ações, requer que a união combata a discriminação em razão da deficiência. O artigo 19.o atribui à União o poder de adotar atos legislativos necessários para combater esse tipo de discriminação.

    Alteração 9

    Proposta de diretiva

    Considerando 9

    Texto da Comissão

    Alteração

    (9)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em especial, assegurar o pleno respeito do direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade, e promover a aplicação do artigo 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (9)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em especial, assegurar o pleno respeito do direito das pessoas com deficiência e pessoas idosas a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade, e promover a aplicação dos artigos 21.o, 25.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Alteração 250

    Proposta de diretiva

    Considerando 9-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (9-A)

    Uma melhor acessibilidade a produtos e serviços permitirá melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência, bem como de pessoas com outras limitações funcionais permanentes ou temporárias, como os idosos, as mulheres grávidas e as pessoas que viajam com bagagem. Por conseguinte, é fundamental que a presente diretiva abranja as pessoas com deficiência, assim como as pessoas com limitações funcionais temporárias ou permanentes, a fim de garantir benefícios reais e uma vida independente para uma parte mais ampla da sociedade.

    Alteração 11

    Proposta de diretiva

    Considerando 9-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (9-B)

    A predominância da deficiência na União Europeia é mais elevada entre as mulheres do que entre os homens. As mulheres com deficiência são confrontadas com múltiplas formas de discriminação e obstáculos substanciais à correta fruição dos seus direitos e liberdades fundamentais. Estas incluem a violência física, emocional, sexual, económica e institucional. Incluem também a discriminação no acesso à educação e ao emprego, o que pode levar ao isolamento social e a traumas psicológicos. As mulheres são afetadas de forma desproporcionada pela deficiência enquanto prestadoras de cuidados a familiares com deficiência e são vítimas de discriminação por associação com maior frequência do que os homens. Tendo em conta o que precede, é necessário tomar medidas para garantir a igualdade de tratamento e as medidas e políticas positivas em prol das mulheres com deficiência e das mães de crianças com deficiência são um direito humano fundamental e uma obrigação ética.

    Alteração 12

    Proposta de diretiva

    Considerando 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    (10)

    O objetivo geral da Estratégia para o Mercado Único Digital consiste em retirar benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital conectado. Os consumidores da União continuam a não beneficiar de todas as vantagens em matéria de preços e de escolha que o mercado único pode oferecer, uma vez que as transações transfronteiriças em linha são ainda muito limitadas. A compartimentação dos mercados também limita a procura de transações de comércio eletrónico transfronteiras. É ainda necessário concertar as ações de modo a garantir que os novos conteúdos eletrónicos estejam também ao total dispor das pessoas com deficiência. É, por isso, necessário harmonizar os requisitos de acessibilidade em todo o mercado único digital e garantir que todos os cidadãos da União, independentemente das suas capacidades, possam usufruir dos seus benefícios.

    (10)

    O objetivo geral da Estratégia para o Mercado Único Digital consiste em retirar benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital conectado , facilitando o comércio e promovendo o emprego na União . Os consumidores da União continuam a não beneficiar de todas as vantagens em matéria de preços e de escolha que o mercado único pode oferecer, uma vez que as transações transfronteiriças em linha são ainda muito limitadas. A compartimentação dos mercados também limita a procura de transações de comércio eletrónico transfronteiras. É ainda necessário concertar as ações de modo a garantir que os novos conteúdos eletrónicos estejam também ao total dispor das pessoas com deficiência. É, por isso, necessário harmonizar os requisitos de acessibilidade em todo o mercado único digital e garantir que todos os cidadãos da União, independentemente das suas capacidades, possam usufruir dos seus benefícios.

    Alteração 13

    Proposta de diretiva

    Considerando 12-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (12-A)

    O artigo 4.o da Convenção exorta os Estados Partes a efetuar ou promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias e a promover a disponibilidade destas, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, as ajudas à mobilidade, os dispositivos e as tecnologias de apoio que sejam adequados às pessoas com deficiência. A Convenção também apela a que seja dada prioridade a tecnologias de custo acessível.

    Alteração 232

    Proposta de diretiva

    Considerando 12-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (12-B)

    No setor dos transportes ferroviários, a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1a) e o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão  (1b) (ETI PMR) referem-se explicitamente e aplicam os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 9o da Convenção. Por conseguinte, no setor dos transportes ferroviários, a acessibilidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida está regulamentada por estes diplomas. A fim de assegurar a coerência entre a Diretiva (UE) 2016/797 e o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, por um lado, e a presente diretiva, por outro, qualquer futura revisão da ETI PMR deverá também ter em conta os requisitos de acessibilidade resultantes da Lei Europeia de Acessibilidade.

    Alteração 233

    Proposta de diretiva

    Considerando 13

    Texto da Comissão

    Alteração

    (13)

    A entrada em vigor da Convenção na ordem jurídica dos Estados-Membros implica a necessidade de adotar disposições nacionais complementares em matéria de acessibilidade dos produtos e serviços, o que, na ausência de uma ação por parte da União, acentuaria ainda mais as disparidades entre as disposições nacionais.

    (13)

    A entrada em vigor da Convenção na ordem jurídica dos Estados-Membros implica a necessidade de adotar disposições nacionais complementares em matéria de acessibilidade dos produtos , serviços e de áreas construídas relacionadas com o fornecimento de bens e serviços, o que, na ausência de uma ação por parte da União, acentuaria ainda mais as disparidades entre as disposições nacionais.

    Alteração (14)

    Proposta de diretiva

    Considerando 13-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (13-A)

    Para além dos requisitos estabelecidos nesta diretiva, deverão ser envidados esforços que visem o cumprimento e a aplicação dos regulamentos da União sobre os direitos dos passageiros que utilizam serviços de transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e fluvial. Esses esforços deverão centrar-se em aspetos intermodais, a fim de promover a acessibilidade sem barreiras, incluindo aspetos como a infraestrutura e os veículos de transporte.

    Alteração 15

    Proposta de diretiva

    Considerando 13-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (13-B)

    A Comissão deverá incentivar as autoridades urbanas a integrar a acessibilidade sem barreiras aos serviços de transportes urbanos nos seus planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), bem como a publicar regularmente listas de boas práticas em matéria de acessibilidade sem barreiras aos transportes públicos urbanos e de mobilidade.

    Alteração 16

    Proposta de diretiva

    Considerando 15

    Texto da Comissão

    Alteração

    (15)

    A Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras  (33), em sintonia com a Convenção, define a acessibilidade como um dos oito domínios de ação previstos e visa garantir a acessibilidade de produtos e serviços.

    (15)

    A comunicação da Comissão de 15 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» , em sintonia com a Convenção, define a acessibilidade , que é a condição de base para a participação na sociedade, como um dos oito domínios de ação previstos e visa garantir a acessibilidade de produtos e serviços.

    Alteração 17

    Proposta de diretiva

    Considerando 16

    Texto da Comissão

    Alteração

    (16)

    Os produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são o resultado de um exame realizado durante a elaboração da avaliação de impacto que identificou os produtos e serviços relevantes para as pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas idosas , em relação aos quais os Estados-Membros tenham adotado ou venham a adotar requisitos de acessibilidade nacionais divergentes.

    (16)

    Os produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são o resultado de um exame realizado durante a elaboração da avaliação de impacto que identificou os produtos e serviços relevantes para as pessoas com deficiência, em relação aos quais os Estados-Membros tenham adotado ou venham a adotar requisitos de acessibilidade nacionais divergentes.

    Alteração 227

    Proposta de diretiva

    Considerando 16-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (16-A)

    A Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) impõe um conjunto de obrigações aos prestadores de serviços de comunicação social audiovisual. É, portanto, mais indicado incluir requisitos em matéria de acessibilidade na referida diretiva.

    No entanto, no que respeita aos sítios Web e aos serviços móveis, a Diretiva 2010/13/UE apenas abrange os conteúdos dos meios audiovisuais. É, por conseguinte, adequado incluir a arquitetura dos sítios Web e dos serviços móveis e todos os conteúdos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/13/UE no âmbito de aplicação da presente diretiva.

    A presente diretiva deve abranger requisitos de acessibilidade para equipamentos de serviços de telefonia e sítios Web. Deve igualmente abranger requisitos de acessibilidade para os serviços de telefonia, a menos que sejam abordados noutro ato jurídico da União que ofereça, pelo menos, o mesmo nível de proteção que a presente diretiva. Neste último caso, o ato jurídico da União em causa deve prevalecer sobre a presente diretiva.

    Alteração 19

    Proposta de diretiva

    Considerando 17

    Texto da Comissão

    Alteração

    (17)

    Para serem acessíveis aos idosos e às pessoas com deficiência, os produtos e serviços têm de cumprir os requisitos de acessibilidade identificados no artigo 3.o e enumerados no anexo I. As obrigações de acessibilidade no comércio eletrónico aplicam-se igualmente à venda de serviços em linha, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a e) da presente diretiva.

    (17)

    Para serem acessíveis às pessoas com deficiência, os produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e colocados no mercado após a data de início da sua aplicação deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.o e enumerados no anexo I. As obrigações de acessibilidade no comércio eletrónico aplicam-se igualmente à venda de serviços em linha, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a e) da presente diretiva.

    Alteração 20

    Proposta de diretiva

    Considerando 17-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (17-A)

    Mesmo que um serviço ou parte de um serviço seja subcontratado a um terceiro, a acessibilidade do mesmo não deverá ser comprometida e os fornecedores de serviços deverão respeitar as obrigações estabelecidas na presente diretiva. Os fornecedores de serviços deverão assegurar a formação adequada e contínua dos membros do pessoal para garantir que estes tenham os conhecimentos para utilizar produtos e serviços acessíveis. A formação deverá incidir sobre questões como o fornecimento de informações, o aconselhamento e a publicidade.

    Alteração 21

    Proposta de diretiva

    Considerando 18

    Texto da Comissão

    Alteração

    (18)

    A introdução dos requisitos de acessibilidade deve ser feita de forma a gerar os menores encargos possíveis para os operadores económicos e os Estados-Membros, nomeadamente mediante a inclusão, no âmbito de aplicação, apenas dos produtos e serviços que foram cuidadosamente selecionados.

    (18)

    A introdução dos requisitos de acessibilidade deve ser feita , por um lado, do modo mais eficaz possível e de forma a gerar os menores encargos possíveis para os operadores económicos e os Estados-Membros; nomeadamente mediante a inclusão, no âmbito de aplicação, apenas dos produtos e serviços que foram cuidadosamente selecionados , mais concretamente daqueles colocados no mercado após a data de início da aplicação da presente diretiva. Por outro lado, é necessário possibilitar aos operadores económicos uma aplicação eficaz dos requisitos de acessibilidade estabelecidos na presente diretiva, ao mesmo tempo que é tido em conta o tempo de funcionamento dos terminais self-service, das máquinas de emissão de bilhetes e das máquinas de registo automático. Além disso, deverá também ser tida em consideração a situação específica das PME no mercado interno europeu. Além disso, atendendo à sua dimensão, aos seus recursos e à sua natureza, as microempresas não devem ser obrigadas a cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva ou ser obrigadas a utilizar o procedimento previsto no artigo 12.o para serem dispensadas das obrigações da presente diretiva .

    Alteração 22

    Proposta de diretiva

    Considerando 20-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (20-A)

    A fim de assegurar um melhor funcionamento do mercado interno, as autoridades nacionais deverão utilizar os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva ao aplicarem as disposições relacionadas com a acessibilidade nos atos jurídicos da União mencionados na presente diretiva. A presente diretiva não deverá, contudo, alterar a natureza obrigatória ou voluntária das disposições constantes desses outros atos jurídicos da União. A presente diretiva deverá, por conseguinte, assegurar que, sempre que sejam aplicados em conformidade com esses outros atos, os requisitos de acessibilidade sejam idênticos em toda a União.

    Alteração 23

    Proposta de diretiva

    Considerando 21

    Texto da Comissão

    Alteração

    (21)

    A proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho (34) prevê requisitos de acessibilidade para um conjunto específico de sítios Web de organismos públicos . Além disso, propõe criar a base para uma metodologia de controlo e apresentação de resultados relativamente à conformidade desses sítios Web com os requisitos enumerados nessa diretiva. Tanto os requisitos de acessibilidade como a metodologia de controlo e apresentação de resultados previstos na referida diretiva devem aplicar-se aos sítios Web dos organismos do setor público. A fim de assegurar que as autoridades competentes aplicam os mesmos requisitos de acessibilidade independentemente do tipo de sítio Web regulamentado, os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva devem ser alinhados com os da proposta de diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público. As atividades de comércio eletrónico de sítios Web do setor público não abrangidas pela referida diretiva enquadram-se no âmbito de aplicação da presente proposta , para garantir que a venda de produtos e serviços em linha seja acessível às pessoas com deficiência e às pessoas mais idosas, independentemente da sua venda pública ou privada.

    (21)

    A Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) prevê requisitos de acessibilidade para um conjunto específico de sítios Web e aplicações móveis de organismos do setor público. No entanto, a referida diretiva contém uma lista específica de exceções, uma vez que a plena acessibilidade de certos conteúdos de sítios Web e aplicações móveis e certos tipos de sítios Web e aplicações móveis plenamente acessíveis gerariam encargos desproporcionados. Além disso, cria a base para uma metodologia de controlo e apresentação de resultados relativamente à conformidade desses sítios Web e dessas aplicações móveis com os requisitos enunciados nessa diretiva. Tanto os requisitos de acessibilidade como a metodologia de controlo e apresentação de resultados previstos na referida diretiva devem aplicar-se aos sítios Web e aplicações móveis dos organismos do setor público. A fim de assegurar que as autoridades competentes aplicam os mesmos requisitos de acessibilidade independentemente do tipo de sítio Web e de aplicações móveis regulamentado, os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverão ser alinhados com os da Diretiva (UE) 2016/2102 . As atividades de comércio eletrónico de sítios Web e de aplicações móveis do setor público não abrangidas pela referida diretiva enquadram-se no âmbito de aplicação da presente diretiva , para garantir que a venda de produtos e serviços em linha seja acessível às pessoas com deficiência e às pessoas mais idosas, independentemente da sua venda pública ou privada.

    Alteração 24

    Proposta de diretiva

    Considerando 22-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (22-A)

    Determinados elementos dos requisitos de acessibilidade estabelecidos pela presente diretiva, nomeadamente os requisitos previstos no Anexo I relativos à prestação de informações, já são abrangidos por atos legislativos da União em vigor no domínio dos transportes. Entre esses atos incluem-se o Regulamento (CE) n.o 1371/2007  (1-A) e o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão  (1-B) e o Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão  (1-C) relativo ao transporte ferroviário, o Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-D) relativo ao transporte de autocarro, e o Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-E) relativo ao transporte marítimo. A fim de assegurar a coerência regulamentar e a previsibilidade para os operadores económicos abrangidos pelos atos referidos, os requisitos pertinentes nos termos da presente diretiva deverão ser considerados como cumpridos sempre que os elementos pertinentes desses atos sejam cumpridos. No entanto, quando os requisitos de acessibilidade não forem abrangidos pelos referidos atos, por exemplo o requisito de tornar acessíveis os sítios Web das companhias aéreas, deverá aplicar-se a presente diretiva.

    Alteração 25

    Proposta de diretiva

    Considerando 22-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (22-B)

    A presente diretiva visa complementar a legislação setorial da União existente, abrangendo aspetos ainda não abrangidos por essa legislação.

    Alteração 26

    Proposta de diretiva

    Considerando 22-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (22-C)

    A determinação do âmbito de aplicação da presente diretiva no que respeita aos serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros deverá ter por base a legislação setorial em vigor relativa aos direitos dos passageiros. Sempre que a presente diretiva não se aplicar a determinados tipos de serviços de transporte, os Estados-Membros deverão poder incentivar os prestadores de serviços a aplicar os requisitos de acessibilidade relevantes previstos na presente diretiva.

    Alterações 223 e 228

    Proposta de diretiva

    Considerando 23

    Texto da Comissão

    Alteração

    (23)

    Em alguns casos, a  existência de requisitos comuns de acessibilidade das áreas construídas facilitaria livre circulação de serviços conexos e das pessoas com deficiência. Por conseguinte, a presente diretiva permite aos Estados-Membros incluir as áreas construídas na prestação dos serviços por ela abrangidos, assegurando a conformidade com os requisitos de acessibilidade enumerados no anexo X.

    (23)

    Em alguns casos, a  acessibilidade das áreas construídas é uma condição necessária para efetiva fruição de serviços conexos pelas pessoas com deficiência. Por conseguinte, a presente diretiva deve obrigar os Estados-Membros a incluir as áreas construídas na prestação dos serviços por ela abrangidos, assegurando a conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo X.

    No entanto, os requisitos de acessibilidade só devem ser aplicáveis no âmbito da construção de novas infraestruturas ou da execução de obras de renovação substanciais.

    Alteração 28

    Proposta de diretiva

    Considerando 23-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (23-A

    ) Não é necessário que a presente altere o direito da União existente que prevê o carácter facultativo dos requisitos de acessibilidade.

    Alteração 29

    Proposta de diretiva

    Considerando 24

    Texto da Comissão

    Alteração

    (24)

    É necessário prever que, para os atos legislativos da União que instituam obrigações de acessibilidade sem estabelecer requisitos ou especificações, a acessibilidade será definida por referência aos requisitos de acessibilidade da presente diretiva. É o caso da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36) da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (37), que exigem que as especificações técnicas e os requisitos técnicos ou funcionais das concessões, obras ou serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou o conceito de «desenho universal».

    (24)

    É necessário prever que, para os atos legislativos da União que instituam obrigações de acessibilidade sem estabelecer requisitos ou especificações, a acessibilidade será definida por referência aos requisitos de acessibilidade da presente diretiva. Estes atos incluem a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35), a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36) e a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (37), que exigem que as especificações técnicas e os requisitos técnicos ou funcionais das concessões, obras ou serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou o conceito de «desenho universal».

    Alteração 30

    Proposta de diretiva

    Considerando 24-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (24-A)

    A obrigação de garantir a acessibilidade das infraestruturas de transporte na rede transeuropeia de transportes é estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) . Os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverão aplicar-se igualmente a determinados elementos das infraestruturas de transportes contempladas pelo referido regulamento, na medida em que se trate dos produtos e serviços abrangidos pela presente diretiva e que as infraestruturas e áreas construídas relacionadas com esses serviços se destinem a ser utilizadas por passageiros.

    Alteração 31

    Proposta de diretiva

    Considerando 24-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (24-B)

    No entanto, não é apropriado que a presente diretiva altere a natureza obrigatória ou voluntária das disposições constantes desses outros atos legislativos da União, designadamente o artigo 67.o da Diretiva 2014/24/UE, relativo aos critérios de adjudicação que as autoridades adjudicantes podem utilizar para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. Caso se entenda que estão ligados ao objeto da contratação em causa, poderão ser incluídos potenciais aspetos sociais. A presente diretiva deverá, por conseguinte, assegurar que, sempre que são aplicados em conformidade com esses outros atos legislativos da União, os requisitos de acessibilidade sejam idênticos em toda a União.

    Alteração 32

    Proposta de diretiva

    Considerando 25

    Texto da Comissão

    Alteração

    (25)

    A acessibilidade deve materializar-se na eliminação e na prevenção de barreiras, de preferência segundo uma abordagem de «desenho universal». A acessibilidade não deverá excluir a realização de adaptações razoáveis quando assim o exige o direito nacional ou da União.

    (25)

    A acessibilidade deverá materializar-se na eliminação e na prevenção de barreiras, de preferência segundo uma abordagem de «desenho universal». Segundo a Convenção, esta abordagem «significa a conceção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, o mais possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico». Nos termos da Convenção, o «“desenho universal” não deve excluir os dispositivos de assistência a grupos específicos de pessoas com deficiência, sempre que seja necessário».  A acessibilidade não deverá excluir a realização de adaptações razoáveis quando assim o exige o direito nacional ou da União.

    Alteração 33

    Proposta de diretiva

    Considerando 25-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (25-A)

    O facto de um produto ou serviço ser abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva não implica automaticamente que esse produto ou serviço seja abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/42/CEE do Conselho  (1-A) .

    Alteração 34

    Proposta de diretiva

    Considerando 25-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (25-B)

    Aquando da identificação e classificação das necessidades das pessoas com deficiência às quais o produto ou serviço procura responder, o princípio do desenho universal deverá ser entendido de acordo com o Comentário Geral n.o 2 (2014) do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao artigo 9.o da Convenção.

    Alteração 35

    Proposta de diretiva

    Considerando 27

    Texto da Comissão

    Alteração

    (27)

    A presente diretiva tem por base a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (38) no que diz respeito aos produtos já abrangidos por outros atos da União, garantindo, assim, a coerência da legislação da União.

    (27)

    A presente diretiva tem por base a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (38) no que diz respeito aos produtos já abrangidos por outros atos da União, garantindo, assim, a coerência da legislação da União. No entanto, não é apropriado que a presente diretiva inclua as disposições dessa decisão em matéria de segurança, como as que dizem respeito às recolhas, uma vez que um produto não acessível não constitui um produto perigoso.

    Alteração 36

    Proposta de diretiva

    Considerando 28

    Texto da Comissão

    Alteração

    (28)

    Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial devem garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos conformes com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações que correspondem ao papel de cada operador no processo de abastecimento e distribuição.

    (28)

    Todos os operadores económicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que intervenham no circuito comercial deverão garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos conformes com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações que correspondem ao papel de cada operador no processo de abastecimento e distribuição.

    Alteração 37

    Proposta de diretiva

    Considerando 29

    Texto da Comissão

    Alteração

    (29)

    Os operadores económicos devem responder pela conformidade dos produtos e serviços, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da acessibilidade e garantir uma concorrência leal no mercado da União.

    (29)

    Os operadores económicos deverão responder pela conformidade dos produtos e serviços, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar uma melhor acessibilidade e garantir uma concorrência leal no mercado da União.

    Alteração 38

    Proposta de diretiva

    Considerando 30

    Texto da Comissão

    Alteração

    (30)

    O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar todo o procedimento de avaliação da conformidade. É também ao fabricante que devem incumbir as obrigações ligadas à avaliação da conformidade .

    (30)

    O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar toda a avaliação da conformidade. No entanto, a responsabilidade pela referida avaliação não deverá recair unicamente sobre o fabricante . Uma autoridade reforçada de fiscalização do mercado poderia desempenhar um papel decisivo no procedimento de avaliação.

    Alteração 39

    Proposta de diretiva

    Considerando 32

    Texto da Comissão

    Alteração

    (32)

    Os importadores devem assegurar que os produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem todos os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva e, nomeadamente, que os fabricantes tenham efetuado os procedimentos de avaliação da conformidade adequados a esses produtos.

    (32)

    Os importadores deverão assegurar que os produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem todos os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva , fornecendo todas as informações necessárias à autoridade de fiscalização do mercado para efeitos de execução dos procedimentos de avaliação da conformidade adequados a esses produtos.

    Alteração 40

    Proposta de diretiva

    Considerando 36

    Texto da Comissão

    Alteração

    (36)

    Por motivos de proporcionalidade, os requisitos de acessibilidade só deverão aplicar-se na medida em que não imponham um encargo desproporcionado ao operador económico em causa, ou obriguem a alterações nos produtos e serviços suscetíveis de resultar numa modificação fundamental das suas características, em conformidade com os critérios especificados.

    (36)

    Por motivos de proporcionalidade, os requisitos de acessibilidade não deverão impor um encargo desproporcionado ao operador económico em causa, ou obriguem a alterações nos produtos e serviços suscetíveis de resultar numa modificação fundamental das suas características, em conformidade com os critérios especificados. Não obstante, é necessário criar mecanismos de controlo, a fim de verificar a legitimidade da exceção à aplicabilidade dos requisitos de acessibilidade.

    Alteração 41

    Proposta de diretiva

    Considerando 36-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (36-A)

    Na avaliação da conformidade com os requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado aos operadores económicos, deverão ser tidos em conta a dimensão, os recursos e a natureza dos operadores económicos e as estimativas de custos e benefícios da conformidade em comparação com os benefícios estimados para as pessoas com deficiência. Essa análise de custo-benefício deverá ter em conta, nomeadamente, a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa, incluindo uma estimativa do número de pessoas com deficiência que utilizem o produto ou serviço específico, o tempo de vida da infraestrutura e dos produtos utilizados na prestação de um serviço e o leque de alternativas disponíveis gratuitamente, incluindo junto de prestadores de serviços de transporte de passageiros. Ao avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado, apenas deverão ser tidas em conta razões legítimas. A falta de prioridade, tempo ou conhecimento não deverão constituir razões legítimas.

    Alteração 42

    Proposta de diretiva

    Considerando 39

    Texto da Comissão

    Alteração

    (39)

    A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos aplicáveis, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos produtos e serviços que respeitam as normas harmonizadas voluntárias adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos. A Comissão já dirigiu às organizações europeias de normalização vários pedidos de normalização em matéria de acessibilidade que seriam relevantes para a preparação de normas harmonizadas.

    (39)

    A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade , é necessário conferir uma presunção de conformidade aos produtos e serviços que respeitam as normas harmonizadas voluntárias adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos. A Comissão já dirigiu às organizações europeias de normalização vários pedidos de normalização em matéria de acessibilidade que seriam relevantes para a preparação de normas harmonizadas.

    Alteração 43

    Proposta de diretiva

    Considerando 39-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (39-A)

    O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções formais às normas harmonizadas que sejam consideradas não conformes com os requisitos da presente diretiva.

    Alteração 44

    Proposta de diretiva

    Considerando 40

    Texto da Comissão

    Alteração

    (40)

    Na ausência de normas harmonizadas e, se necessário , para efeitos de harmonização, a Comissão deve poder adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas comuns para os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva .

    (40)

    As normas europeias deverão ser determinadas pelo mercado, tendo em conta o interesse do público, assim como os objetivos políticos enunciados claramente no pedido, dirigido pela Comissão a uma ou mais organizações europeias de normalização para que elaborem normas harmonizadas , devendo ainda assentar numa base consensual. O recurso a especificações técnicas em causa só deverá, portanto, ser uma solução de último recurso. A Comissão deve poder adotar especificações técnicas, designadamente se o processo de normalização estiver bloqueado devido à falta de consenso entre as partes interessadas, criando atrasos injustificados na definição de um requisito, que, sem a adoção de uma norma adequada, seria impossível de aplicar, como no que se refere à interoperabilidade. A Comissão deverá deixar tempo suficiente entre a decisão de apresentar um pedido a um ou mais organismos europeus de normalização para elaborar normas harmonizadas e a adoção de uma especificação técnica relacionada com o mesmo requisito de acessibilidade. A Comissão não deverá poder adotar uma especificação técnica se não tiver previamente tentado abranger, através do sistema europeu de normalização, os requisitos de acessibilidade. A Comissão não deverá utilizar o procedimento de adoção de especificações técnicas para contornar o sistema de normalização europeu.

    Alteração 45

    Proposta de diretiva

    Considerando 40-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (40-A)

    Com vista a estabelecer normas harmonizadas e especificações técnicas que cumpram os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva dos produtos e serviços da forma mais eficiente, a Comissão deverá, sempre que tal seja exequível, envolver as organizações de cúpula europeias de apoio a pessoas com deficiência e todas as demais partes interessadas no processo de tomada de decisão.

    Alteração 46

    Proposta de diretiva

    Considerando 42-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (42-A)

    Aquando da fiscalização do mercado de produtos, as autoridades de fiscalização do mercado deverão analisar a avaliação, em cooperação com as pessoas com deficiência e com as organizações representativas destas pessoas e dos seus interesses.

    Alteração 47

    Proposta de diretiva

    Considerando 44

    Texto da Comissão

    Alteração

    (44)

    A marcação CE, que assinala a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. A presente diretiva deve respeitar os princípios gerais que regem a marcação CE, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (40) que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

    (44)

    A presente diretiva deverá respeitar os princípios gerais do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (40), que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos. Além da declaração de conformidade, o fabricante deverá informar os consumidores acerca das características de acessibilidade do produto, de forma eficaz em termos de custos, através da inclusão de uma nota na embalagem.

    Alteração 48

    Proposta de diretiva

    Considerando 45

    Texto da Comissão

    Alteração

    (45)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008, ao apor a marcação CE ao produto, o fabricante declara que esse produto está conforme com todos os requisitos de acessibilidade aplicáveis, assumindo por ele total responsabilidade .

    (45)

    A não conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.o não deverá constituir um risco grave, na aceção do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 .

    Alteração 49

    Proposta de diretiva

    Considerando 48

    Texto da Comissão

    Alteração

    (48)

    Espera-se que os Estados-Membros assegurem que as autoridades de fiscalização do mercado verificam que os operadores económicos cumprem os critérios referidos no artigo 12.o, n.o 3, em conformidade com o disposto no capítulo V.

    (48)

    Espera-se que os Estados-Membros assegurem que as autoridades de fiscalização do mercado verificam que os operadores económicos cumprem os critérios referidos no artigo 12.o, n.o 3, em conformidade com o disposto no capítulo V , e consultam regularmente as organizações representativas das pessoas com deficiência .

    Alteração 50

    Proposta de diretiva

    Considerando 48-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (48-A)

    As bases de dados nacionais que contêm informações pertinentes sobre o nível de acessibilidade dos produtos e serviços a que se refere a presente diretiva permitiriam uma melhor inclusão das pessoas com deficiência e das organizações que as representam na fiscalização do mercado.

    Alteração 51

    Proposta de diretiva

    Considerando 49

    Texto da Comissão

    Alteração

    (49)

    Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes referidas no artigo 22.o notificam a Comissão do recurso às exceções enunciadas no artigo 22.o , n . o 1 e incluir a apreciação mencionada no n.o 2 , em conformidade com o Capítulo VI .

    (49)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes notifiquem à Comissão o recurso às exceções estabelecidas no artigo 22.o. A avaliação inicial efetuada pelas autoridades competentes em causa deverá ser apresentada à Comissão, a seu pedido. Ao avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado às autoridades competentes, deverão ser tidos em conta a dimensão, os recursos e a natureza das autoridades competentes e as estimativas de custos e benefícios da conformidade em comparação com os benefícios estimados para as pessoas com deficiência. Essa análise de custo-benefício deverá ter em conta, nomeadamente, a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa, incluindo uma estimativa do número de pessoas com deficiência que utilizem o produto ou serviço específico, o tempo de vida da infraestrutura e dos produtos utilizados na prestação de um serviço e o leque de alternativas disponíveis gratuitamente, incluindo junto de prestadores de serviços de transporte de passageiros. Ao avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado, apenas deverão ser tidas em conta razões legítimas. A falta de prioridade, tempo ou conhecimento não deverão constituir razões legítimas.

    Alteração 52

    Proposta de diretiva

    Considerando 50

    Texto da Comissão

    Alteração

    (50)

    Há que estabelecer um procedimento de salvaguarda a aplicar apenas em caso de desacordo entre Estados-Membros sobre medidas adotadas por um Estado-Membro, que permita às partes interessadas serem informadas das medidas previstas em relação a produtos não conformes com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva. Esse procedimento deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

    (50)

    Há que estabelecer um procedimento de salvaguarda a aplicar apenas em caso de desacordo entre Estados-Membros sobre medidas adotadas por um Estado-Membro, que permita às partes interessadas serem informadas das medidas previstas em relação a produtos não conformes com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva. Esse procedimento deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e os operadores económicos em causa.

    Alteração 53

    Proposta de diretiva

    Considerando 51-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (51-A)

    A fim de garantir a aplicação correta do princípio da proporcionalidade em relação às obrigações em matéria de identificação de operadores económicos e aos critérios a utilizar para avaliar se o cumprimento de uma obrigação ao abrigo da presente diretiva constituiria um encargo desproporcionado, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para definir o período durante o qual os operadores económicos devem poder identificar o operador económico que lhes forneceu determinado produto, ou a quem tenham fornecido determinado produto e para especificar mais pormenorizadamente os critérios que devem ser tidos em conta para todos os produtos e os serviços visados pela presente diretiva no âmbito da avaliação do eventual caracter desproporcionado do encargo, sem alterar os referidos critérios. Esse período deverá ser fixado de forma proporcional ao ciclo de vida do produto. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor  (1-A) . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    Alteração 54

    Proposta de diretiva

    Considerando 51-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (51-B)

    Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva e, assim, criar mecanismos de controlo adequados, tais como um controlo a posteriori pelas autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar se o pedido de isenção dos requisitos de acessibilidade se justifica. Para efeitos do tratamento das reclamações relacionadas com a acessibilidade, os Estados-Membros deverão respeitar o princípio geral da boa administração e, em particular, a obrigação de os funcionários garantirem que seja tomada uma decisão, relativamente a cada reclamação, num prazo razoável.

    Alteração 55

    Proposta de diretiva

    Considerando 52-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (52-A)

    Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de meios de recurso eficazes e céleres de decisões tomadas pelas autoridades e entidades adjudicantes no que se refere à questão de saber se um contrato determinado se inscreve no âmbito de aplicação das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE. Atendendo ao atual quadro jurídico relativo aos recursos nos domínios abrangidos pelas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, esses domínios deverão ser excluídos do âmbito de aplicação das disposições da presente diretiva, no que se refere à execução e às sanções. Tal exclusão é aplicável sem prejuízo da obrigação que incumbe aos Estados-Membros por força dos Tratados de tomarem todas as medidas necessárias para garantir a aplicação e a eficácia do direito da União.

    Alteração 56

    Proposta de diretiva

    Considerando 53-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (53-A)

    Os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverão ser aplicáveis aos produtos colocados no mercado da União após a data de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, incluindo a produtos usados e em segunda mão importados de um país terceiro e colocados no mercado da União após a referida data.

    Alteração 57

    Proposta de diretiva

    Considerando 53-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (53-B)

    No entanto, os contratos públicos relativos a fornecimentos, obras ou serviços abrangidos pela Diretiva 2014/24/UE ou Diretiva 2014/25/UE, e cuja data de adjudicação ocorreu antes da data de aplicação da presente diretiva, deverão continuar a ser executados ao abrigo dos requisitos de acessibilidade especificados nesses contratos públicos, se for caso disso.

    Alteração 58

    Proposta de diretiva

    Considerando 53-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (53-C)

    De modo a conceder aos prestadores de serviços tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos previstos na presente diretiva, é necessário estabelecer um período transitório, durante o qual os produtos utilizados para a prestação de um serviço não tenham de cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva. Atendendo ao custo e ao longo ciclo de vida das caixas automáticas (ATM), das máquinas de emissão de bilhetes e das máquinas de registo, é conveniente prever que, sempre que essas máquinas sejam utilizadas para a prestação de serviços, podem continuar a ser utilizados até ao final da sua vida útil em termos económicos.

    Alteração 59

    Proposta de diretiva

    Considerando 54-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (54-A)

    O desenvolvimento de aplicações que forneçam informações baseadas em serviços de dados geográficos contribui para a circulação independente e segura de pessoas com deficiência. Os dados geográficos por tais aplicações deverão permitir fornecer informações adaptadas às necessidades específicas das pessoas deficiência.

    Alteração 60

    Proposta de diretiva

    Artigo -1 (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo -1

    Objeto

    A presente diretiva visa eliminar e prevenir obstáculos decorrentes de requisitos de acessibilidade divergentes que se coloquem à livre circulação dos produtos e serviços abrangidos pela presente diretiva nos Estados-Membros. Visa também contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade para determinados produtos e serviços.

    Alteração 61

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes produtos:

    1.   Os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes produtos colocados no mercado da União após … [data de aplicação da presente diretiva] :

    Alteração 62

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Material informático e sistemas operativos de uso geral;

    a)

    Material informático e  respetivos sistemas operativos integrados de uso geral que se destinam a ser utilizados por consumidores ;

    Alteração 63

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (iii-A)

    terminais de pagamento;

    Alteração 64

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas ligados a serviços de telefonia, para uso dos consumidores;

    c)

    Equipamentos terminais ligados a serviços de telefonia, para uso dos consumidores;

    Alteração 65

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas ligados a serviços de comunicação social audiovisual , para uso dos consumidores.

    d)

    Equipamentos terminais ligados a serviços de comunicação social audiovisual

    Alteração 66

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (d-A)

    Leitores para conteúdos de livros armazenados eletronicamente.

    Alteração 67

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 2 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.    Os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes serviços:

    2.    Sem prejuízo do artigo 27.o, os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes serviços prestados após …[data de aplicação da presente diretiva] :

    Alteração 68

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 2 — alínea -a) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (-a)

    sistemas operativos quando não estão incorporados no material informático e são fornecidos aos consumidores enquanto bens imateriais;

    Alteração 69

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 2 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Serviços de telefonia e equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos;

    a)

    Serviços de telefonia e equipamentos terminais conexos;

    Alteração 70

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 2 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    Serviços de comunicação social audiovisual equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos ;

    b)

    Serviços baseados em sítios Web dispositivos móveis de serviços de comunicação social audiovisual ;

    Alterações 235, 236, 237, 238, 239 e 253

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 2 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros;

    c)

    Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros , serviços de mobilidade e de ligação intermodal, incluindo os transportes públicos urbanos, nomeadamente sistemas de metropolitano, caminhos-de-ferro, elétricos, tróleis e autocarros, no que diz respeito a:

    i)

    Terminais self-service existentes no território da União, incluindo máquinas de emissão de bilhetes, terminais de pagamento e máquinas de registo automático;

    ii)

    sítios Web, serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real;

    iii)

    veículos, infraestrutura conexa e áreas construídas, incluindo o acesso sem degraus em todas as estações públicas;

    iv)

    frotas de táxis e de veículos de aluguer incluam uma percentagem adequada de veículos adaptados.

    Alteração 71

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 2 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    Serviços bancários;

    d)

    Serviços bancários para uso dos consumidores ;

    Alteração 72

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 2 — alínea e)

    Texto da Comissão

    Alteração

    e)

    Livros eletrónicos;

    e)

    Livros eletrónicos e equipamentos conexos utilizados na prestação dos serviços disponibilizados pelo prestador de serviços e no acesso aos mesmos ;

    Alteração 240

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 2 — alínea f-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    f-A)

    Serviços de turismo, incluindo a disponibilização de alojamento e de restauração.

    Alteração 73

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 3 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    A contratos públicos e concessões que são abrangidos pela Diretiva 2014/23/UE (42), a Diretiva 2014/24/UE e a Diretiva 2014/25/UE.

    a)

    A contratos públicos e concessões que são abrangidos pela Diretiva 2014/23/UE, a Diretiva 2014/24/UE e a Diretiva 2014/25/UE , concebidos ou atribuídos após … [data de aplicação da presente diretiva];

    Alteração 74

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 3 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    À elaboração e à implementação de programas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas  (43); e  ao Regulamento (UE) no 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (44).

    b)

    À elaboração e à implementação de programas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (43) e do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (44) , adotados ou implementados após [data de aplicação da presente diretiva];

    Alteração 75

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 3 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    A procedimentos de concurso para serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (45).

    c)

    A contratos de prestação de serviço público que, após … [data de entrada em vigor da presente diretiva], foram adjudicados através de concurso ou diretamente para serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (45).

    Alteração 76

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 3 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    A infraestruturas de transportes em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (46).

    d)

    A infraestruturas de transportes em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 , concebidas ou construídas após … [data de entrada em vigor da presente diretiva].

    Alteração 79

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-A.     A presente diretiva não se aplica aos seguintes conteúdos de sítios Web e de aplicações baseadas em dispositivos móveis:

     

    a)

    Os ficheiros em formato Office publicados antes de [data de aplicação da presente diretiva];

     

    b)

    Os mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, se informação essencial for fornecida de uma forma digital acessível para mapas destinados à navegação;

     

    c)

    Os conteúdos de terceiros que não são financiados, desenvolvidos ou controlados pelo operador económico ou pela autoridade competente em causa;

     

    d)

    Os conteúdos dos sítios Web e das aplicações baseados em dispositivos móveis qualificados como arquivos, ou seja, que contenham apenas conteúdo que não sejam atualizados ou editados após … [data de aplicação da presente diretiva].

    Alteração 80

    Proposta de diretiva

    Artigo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 1.o-A

    Exclusão de microempresas

    A presente diretiva não se aplica a microempresas que fabriquem, importem ou distribuam produtos e serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

    Alteração 81

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1)

    «Produtos e serviços acessíveis», os produtos e serviços que possam ser percecionados , operados compreendidos por pessoas com limitações funcionais, incluindo as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas ;

    1)

    «Produtos e serviços acessíveis», os produtos e serviços que possam ser vistos , utilizados entendidos por pessoas com deficiência e que sejam suficientemente robustos para que estas os utilizem ;

    Alteração 82

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2)

    «Desenho universal», também designado por «desenho para todos», o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado. O «desenho universal» não exclui os dispositivos de assistência a grupos específicos de pessoas com limitações funcionais, incluindo as pessoas com deficiência, sempre que seja necessário;

    Suprimido

    Alteração 83

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    5-A)

    «Serviço», um serviço na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) ;

    Alteração 84

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 5-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    5-B)

    «Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva da União que disponibilize ou preste um serviço orientado para o mercado da União;

    Alteração 85

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 16-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    16-A)

    «PME», uma pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE1-A da Comissão  (1-A) ;

    Alteração 86

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 19

    Texto da Comissão

    Alteração

    (19)

    «Recolha», qualquer medida destinada a obter o retorno de um produto que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

    Suprimido

    Alteração 87

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 20-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    20-A)

    «Serviços bancários», os serviços que permitam aos consumidores a abertura e utilização de contas de pagamento com características básicas na União, na aceção da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) ;

    Alteração 88

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21

    Texto da Comissão

    Alteração

    21)

    «Comércio eletrónico», a venda em linha de produtos e serviços.

    21)

    «Comércio eletrónico», a venda em linha de produtos e serviços de empresas a consumidores, no âmbito da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A);

    Alteração 89

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    21-A)

    «Serviços de transporte aéreo de passageiros», serviços prestados por transportadoras aéreas, operadores turísticos e entidades gestoras de aeroportos, tal como definidos no artigo 2.o, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) ;

    Alteração 90

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    21-B)

    «Serviços de transporte rodoviário de passageiros», serviços abrangidos pelo artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 181/2011;

    Alteração 91

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    21-C)

    «Serviços de transporte ferroviário de passageiros», todos os serviços de transporte ferroviário de passageiros abrangidos pelo artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007;

    Alteração 92

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21-D (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    21-D)

    «Serviços de transporte marítimo e fluvial de passageiros», serviços de transporte de passageiros abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1177/2010;

    Alteração 337

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 21-E (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (21-E)

    «Tecnologia de apoio», qualquer artigo, equipamento ou sistema de produtos utilizado para aumentar, manter ou melhorar as capacidades funcionais das pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência;

    Alteração 93

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Os seguintes terminais self-service: As caixas automáticas (ATM), as máquinas de emissão de bilhetes e as máquinas de registo automático devem cumprir os requisitos previstos na secção II do anexo I.

    3.   Os seguintes terminais self-service: As caixas automáticas (ATM), as máquinas de emissão de bilhetes, as máquinas de registo automático e os terminais de pagamento devem cumprir os requisitos previstos na secção II do anexo I.

    Alteração 94

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Os serviços de telefonia, incluindo os serviços de emergência e os equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção III do anexo I.

    4.   Os serviços de telefonia, incluindo os serviços de emergência e os equipamentos terminais conexos, devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção III do anexo I.

    Alteração 95

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   Os serviços de comunicação social audiovisual e os equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção IV do anexo I.

    5.   Os sítios Web e serviços baseados em dispositivos móveis dos serviços de comunicação social audiovisual e os equipamentos terminais conexos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção IV do anexo I.

    Alteração 244

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 — n.o 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    6.   Os serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros, os sítios Web, os sistemas de bilhética inteligente e a informação em tempo real, bem como os terminais self-service, as máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo automático utilizadas na prestação de serviços de transporte de passageiros devem satisfazer os requisitos correspondentes previstos na secção V do anexo I.

    6.   Os serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial e os serviços intermodais de transporte de passageiros, nomeadamente os serviços relacionados com o transporte urbano, a mobilidade e as áreas construídas, os sítios Web, os sistemas de bilhética inteligente e a informação em tempo real, bem como os terminais self-service, tais como as máquinas de pagamento e as máquinas de registo automático utilizadas na prestação de serviços de transporte de passageiros , os serviços relacionados com o turismo como, entre outros, os serviços de alojamento e de restauração, devem satisfazer os requisitos previstos na secção V do anexo I , apenas nos casos em que esses requisitos não estejam já contemplados na legislação setorial seguinte: no que respeita ao serviço de transporte ferroviário, o Regulamento (CE) n.o 1371/2007, o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 e o Regulamento (UE) n.o 454/2011, no que respeita ao serviço de transporte rodoviário de passageiros, o Regulamento (UE) n.o 181/2011, no que respeita ao serviço de transporte marítimo e fluvial, o Regulamento (UE) n.o 1177/2010 e, no que respeita ao serviço de transporte aéreo, o Regulamento (CE) n.o 1107/2006 .

    Alteração 97

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 — n.o 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    7.   Os serviços bancários, os sítios Web, os serviços bancários baseados em dispositivos móveis, os terminais self-service, incluindo as caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários, devem cumprir os requisitos previstos na secção VI do anexo I.

    7.   Os serviços bancários para uso dos consumidores , os sítios Web, os serviços bancários baseados em dispositivos móveis, os terminais self-service, incluindo os terminais de pagamento e as caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação desses serviços bancários, devem cumprir os requisitos previstos na secção VI do anexo I.

    Alteração 98

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 — n.o 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    8.   Os livros eletrónicos devem cumprir os requisitos previstos na secção VII do anexo I.

    8.   Os livros eletrónicos e equipamentos conexos devem cumprir os requisitos previstos na secção VII do anexo I.

    Alteração 224

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 — n.o 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    10.   Os Estados-Membros , tendo em contas as condições nacionais, podem decidir que as áreas construídas utilizadas pelos utentes de serviços de transporte de passageiros, incluindo as áreas geridas pelos prestadores de serviços e por operadores de infraestruturas, bem como as áreas utilizadas pelos clientes dos serviços bancários e as lojas e os centros de atendimento a clientes geridos por operadores de serviços de telefonia, devem cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na secção X do anexo 1, a fim de otimizar a sua utilização por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência .

    10.   Os Estados-Membros garantem que as áreas construídas, utilizadas pelos utentes de serviços de transporte de passageiros, incluindo as áreas geridas pelos prestadores de serviços e por operadores de infraestruturas, bem como as áreas utilizadas pelos clientes dos serviços bancários para uso dos consumidores e as lojas e os centros de atendimento a clientes geridos por operadores de serviços de telefonia, devem , no que se refere à construção de novas infraestruturas e a renovações que resultem numa alteração substancial da estrutura do edifício existente, cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na secção X do anexo 1, a fim de otimizar a sua utilização por pessoas com deficiência. Esta exigência não prejudica a legislação nacional e da União em matéria de proteção do património nacional de valor artístico, histórico e arqueológico .

    Alteração 100

    Proposta de diretiva

    Artigo 4 — parágrafo único

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os Estados-Membros não podem levantar obstáculos à disponibilização no mercado no respetivo território de produtos e serviços que cumpram o disposto na presente diretiva por motivos relacionados com os requisitos de acessibilidade.

    Os Estados-Membros não podem , por motivos relacionados com requisitos de acessibilidade, levantar obstáculos à disponibilização, no mercado do respetivo território, de produtos que cumpram o disposto na presente diretiva . Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com requisitos de acessibilidade , levantar obstáculos à prestação de serviços, no respetivo território, que cumpram o disposto na presente diretiva .

    Alteração 101

    Proposta de diretiva

    Artigo 5 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o.

    1.   Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o , salvo se não for possível preencher esses requisitos pelo facto de a adaptação do produto afetado exigir uma alteração fundamental da natureza do mesmo ou impuser encargos desproporcionados ao fabricante em causa, conforme previsto no artigo 12.o .

    Alteração 102

    Proposta de diretiva

    Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor no produto a marcação CE .

    Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis definidos no artigo 3.o tiver sido demonstrada através desse procedimento de avaliação da conformidade , os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade , que deve indicar claramente que o produto é acessível .

    Alteração 103

    Proposta de diretiva

    Artigo 5 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Os fabricantes devem conservar um registo das reclamações , dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informar os distribuidores de qualquer medida de controlo deste tipo .

    4.   Os fabricantes devem conservar um registo das reclamações e dos produtos não conformes .

    Alteração 104

    Proposta de diretiva

    Artigo 5 — n.o 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    7.   Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e de informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

    7.   Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

    Alteração 105

    Proposta de diretiva

    Artigo 5 — n.o 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado , consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a  acessibilidade , os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

    8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar, consoante o caso. Além disso, se o produto não for conforme com a  presente diretiva , os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

    Alteração 106

    Proposta de diretiva

    Artigo 5 — n.o 9

    Texto da Comissão

    Alteração

    9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado ou garantir a conformidade com os requisitos enunciados no artigo 3.o .

    9.   Mediante pedido da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para garantir a conformidade com a presente diretiva .

    Alteração 107

    Proposta de diretiva

    Artigo 6 — n.o 2 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

    a)

    Mediante pedido de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

    Alteração 108

    Proposta de diretiva

    Artigo 6 — n.o 2 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para evitar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.

    b)

    Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para garantir a conformidade dos produtos abrangidos pelo seu mandato com a presente diretiva .

    Alteração 109

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo II. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida nesse anexo, que o  aparelho ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 5 e 6.

    2.   Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo II. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida nesse anexo, que o  produto venha acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 5 e 6.

    Alteração 110

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que um produto não respeita os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.o, não deve colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os importadores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco .

    3.   Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que um produto não respeita os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.o, não deve colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os importadores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto não seja conforme com a presente diretiva .

    Alteração 111

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e de informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

    5.   Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

    Alteração 112

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 — n.o 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    7.   Os importadores devem conservar um registo das reclamações , dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informar os distribuidores de qualquer medida de controlo deste tipo .

    7.   Os importadores devem conservar um registo das reclamações e dos produtos não conformes .

    Alteração 113

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 — n.o 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    8.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado , consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a  acessibilidade , os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

    8.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar, consoante o caso. Além disso, se o produto não for conforme com a  presente diretiva , os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

    Alteração 114

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 — n.o 9

    Texto da Comissão

    Alteração

    9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

    9.   Mediante pedido da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para garantir que os produtos que tenham colocado no mercado são conformes com os requisitos a que se refere o artigo 3.o .

    Alteração 115

    Proposta de diretiva

    Artigo 8 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem verificar se o produto ostenta marcação CE, se vem acompanhado dos necessários documentos e de instruções e informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o produto é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados no artigo 5.o, n. os 5 e 6, e no artigo 7.o, n,o 4.

    2.   Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem verificar se o produto está em conformidade com presente diretiva e se vem acompanhado dos necessários documentos e de instruções numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o produto é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados no artigo 5.o, n. os  5 e 6, e no artigo 7.o, n.o 4.

    Alteração 116

    Proposta de diretiva

    Artigo 8 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto não cumpre os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.o, não deve disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os distribuidores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco .

    3.   Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto não cumpre os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.o, não deve disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os distribuidores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto não esteja em conformidade com a presente diretiva .

    Alteração 117

    Proposta de diretiva

    Artigo 8 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a  acessibilidade , os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

    5.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto não for conforme com a  presente diretiva , os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

    Alteração 118

    Proposta de diretiva

    Artigo 8 — n.o 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    6.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado.

    6.   Mediante pedido da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para garantir que os produtos que tenham disponibilizado no mercado são conformes com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.o .

    Alteração 119

    Proposta de diretiva

    Artigo 10 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número 1 durante um período de 10 anos depois de lhes ter sido fornecido o produto e durante um período de 10 anos depois de terem fornecido o produto.

    2.   Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número 1 durante um determinado período , que deve ser, no mínimo, de cinco anos, depois de lhes ter sido fornecido o produto ou depois de terem fornecido o produto.

    Alteração 120

    Proposta de diretiva

    Artigo 10 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o-A, para complementar a presente diretiva de modo a fixar o período a que se refere o n.o 2 do presente artigo. O período deve ser proporcional ao ciclo de vida do produto em causa.

    Alteração 121

    Proposta de diretiva

    Artigo 11 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Os prestadores de serviços devem elaborar as informações necessárias em conformidade com o anexo III, explicando de que forma os serviços que prestam cumprem os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o. As informações devem ser disponibilizadas ao público por escrito e oralmente , de maneira acessível a pessoas com limitações funcionai e a pessoas com deficiência. Os prestadores de serviços devem conservar as informações pelo tempo que o serviço está disponível.

    2.   Os prestadores de serviços devem elaborar as informações necessárias em conformidade com o anexo III, explicando de que forma os serviços que prestam cumprem os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o. As informações devem ser disponibilizadas ao público, de maneira acessível a pessoas com deficiência. Os prestadores de serviços devem conservar as informações pelo tempo que o serviço está disponível.

    Alteração 122

    Proposta de diretiva

    Artigo 11 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Mediante pedido fundamentado de uma autoridade competente, os prestadores de serviços devem facultar toda a informação necessária para demonstrar a conformidade do serviço com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o. Devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para garantir a conformidade do serviço com esses requisitos.

    4.   Mediante pedido de uma autoridade competente, os prestadores de serviços devem facultar toda a informação necessária para demonstrar a conformidade do serviço com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o. Devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para garantir a conformidade do serviço com esses requisitos.

    Alteração 339

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 3 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    A estimativa dos custos e benefícios para os operadores económicos relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa;

    b)

    A estimativa dos custos e benefícios adicionais para os operadores económicos relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com limitações funcionais, designadamente pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa;

    Alteração 123

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem compensados por um financiamento proveniente de outras fontes que não os recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas.

    4.   Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem compensados por um financiamento proveniente de outras fontes que não os recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas , disponibilizado para fins de melhoria da acessibilidade .

    Alteração 124

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   Cabe aos operadores económicos avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade de produtos ou serviços implicaria uma alteração fundamental ou encargos desproporcionados.

    5.   Cabe aos operadores económicos avaliar , inicialmente, se a conformidade com os requisitos de acessibilidade de produtos ou serviços implicaria uma alteração fundamental ou encargos desproporcionados.

    Alteração 230

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    5-A.     A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-A, a fim de complementar as disposições do n.o 3 do presente artigo, definindo mais pormenorizadamente os critérios que devem ser tidos em conta para todos os produtos e os serviços visados pela presente diretiva ao determinar se o encargo deve ser considerado desproporcionado ou não, sem alterar os referidos critérios.

    Ao definir mais pormenorizadamente esses critérios, a Comissão deve ter em conta os potenciais benefícios não só para as pessoas com deficiência, mas também para as pessoas com limitações funcionais.

    A Comissão deve adotar o primeiro ato delegado sobre esta matéria relativamente a todos os produtos e serviços que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva até … [um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

    Alteração 126

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    6.   Sempre que os operadores económicos invoquem as exceções previstas nos n.os 1 a 5 para um determinado produto ou serviço, devem notificar a autoridade de fiscalização do mercado competente do Estado-Membro em cujo mercado é colocado ou disponibilizado o produto ou o serviço. A  notificação deve incluir a apreciação referida no n.o 3. As microempresas estão isentas desta notificação, mas devem estar em condições de fornecer os documentos relevantes, a pedido da autoridade de fiscalização do mercado competente.

    6.   Sempre que os operadores económicos invoquem as exceções previstas nos n.os 1 a 5 para um determinado produto ou serviço, devem notificar a autoridade de fiscalização do mercado competente do Estado-Membro em cujo mercado é colocado ou disponibilizado o produto ou o serviço. A apreciação referida no n.o 3 deve ser apresentada à autoridade de fiscalização do mercado mediante pedido . As microempresas estão isentas desta notificação, mas devem estar em condições de fornecer os documentos relevantes, a pedido da autoridade de fiscalização do mercado competente.

    Alteração 127

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 6-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    6-A.     A Comissão adota atos de execução que estabeleçam um modelo de notificação para os fins do n.o 6 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 24.o, n.o 1-A. A Comissão adotará o primeiro ato delegado sobre esta matéria até… [dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

    Alteração 128

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 6-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    6-B.     Deve ser estabelecido um diálogo estruturado entre as partes interessadas pertinentes — incluindo as pessoas com deficiência e respetivas organizações representativas e as autoridades de fiscalização do mercado — para garantir que são estabelecidos princípios adequados para a avaliação das exceções, de forma a assegurar a sua coerência.

    Alteração 129

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 6-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    6-C.     Os Estados-Membros são convidados a fornecerem incentivos e orientações às microempresas, com vista a facilitar a aplicação da presente diretiva. Os procedimentos e orientações devem ser desenvolvidos em consulta com as partes interessadas, incluindo as pessoas com deficiência e respetivas organizações representativas.

    Alteração 130

    Proposta de diretiva

    Capítulo IV — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    Normas harmonizadas, especificações técnicas comuns e conformidade dos produtos e serviços

    Normas harmonizadas, especificações técnicas e conformidade dos produtos e serviços

    Alteração 131

    Proposta de diretiva

    Artigo 13 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Presume-se que os produtos e serviços que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos de acessibilidade abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no artigo 3.o.

    1.     Presume-se que os produtos e serviços que cumprem as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos de acessibilidade abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no artigo 3.o.

    Alteração 132

    Proposta de diretiva

    Artigo 13 — n.o 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.     A Comissão solicita, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas para cada um dos requisitos de acessibilidade dos produtos referidos no artigo 3.o. A Comissão aprovará tais pedidos até… [dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

    Alteração 133

    Proposta de diretiva

    Artigo 13 — n.o 1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-B.     A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas que cumpram os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.o. No entanto, tal só se aplica se estiverem reunidas as seguintes condições:

     

    a)

    não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência às normas harmonizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

     

    b)

    a Comissão aprovou o pedido a que se refere o n.o 2 do presente artigo; e

     

    c)

    a Comissão constata atrasos injustificados no processo de normalização.

     

    Antes de adotar os atos de execução a que se refere o n.o 3, a Comissão consulta as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações que representam pessoas com deficiência.

     

    Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de execução enunciado no artigo 24.o, n.o 2, da presente diretiva.

    Alteração 134

    Proposta de diretiva

    Artigo 13 — n.o 1-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-C.     Se não tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência às normas harmonizadas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, considera-se que os produtos e serviços que cumpram as especificações técnicas referidas no n.o 3 do presente artigo ou partes dessas especificações estão em conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o abrangidos por essas especificações técnicas ou por partes dessas especificações.

    Alteração 135

    Proposta de diretiva

    Artigo 14

    Texto da Comissão

    Alteração

    Artigo 14

    Especificações técnicas comuns

    1.     Quando não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência às normas harmonizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e sejam necessárias, para a harmonização do mercado, informações complementares sobre os requisitos de acessibilidade de determinados produtos e serviços, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas comuns («ETC») para os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da presente diretiva. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de execução enunciado no artigo 24.o, n.o 2, da presente diretiva.

    Suprimido

    2.     Os produtos e serviços que respeitem as ETC referidas no n.o 1, ou partes dessas especificações, devem ser considerados conformes com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.o que são previstos nessas ETC ou partes destas.

     

    Alteração 136

    Proposta de diretiva

    Artigo 15 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que figura no anexo III da Decisão n.o 768/2008/CE. Deve conter os elementos especificados no anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos desproporcionados às micro, pequenas e médias empresas. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado.

    2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que figura no anexo III da Decisão n.o 768/2008/CE. Deve conter os elementos especificados no anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos desproporcionados às pequenas e médias empresas. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado.

    Alteração 137

    Proposta de diretiva

    Artigo 15 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma declaração UE de conformidade única referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos diplomas em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

    3.   Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada a declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos diplomas em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

    Alteração 138

    Proposta de diretiva

    Artigo 15 — n.o 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    4-A.     Além da declaração UE de conformidade, o fabricante deve incluir uma nota na embalagem pela qual os consumidores são informados, de forma eficaz em termos de custos, simples e precisa, que o produto incorpora características de acessibilidade.

    Alteração 139

    Proposta de diretiva

    Artigo 16.o

    Texto da Comissão

    Alteração

    Artigo 16.o

    Princípios gerais da marcação CE nos produtos

    A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

    Suprimido

    Alteração 140

    Proposta de diretiva

    Artigo -17 (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo -17

    Base de dados nacional

    Cada Estado-Membro deve criar uma base de dados acessível ao público para registar os produtos não acessíveis. Os consumidores devem poder consultar e registar informações sobre os produtos não acessíveis. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores e outras partes interessadas da possibilidade de apresentarem reclamações. Deve ser implementado um sistema interativo entre as bases de dados nacionais, sempre que possível, sob a responsabilidade da Comissão ou das organizações representativas pertinentes, de molde a que as informações relativas aos produtos não acessíveis possam ser difundidas por toda a União.

    Alteração 141

    Proposta de diretiva

    Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os Estados-Membros devem assegurar que o público esteja informado da existência, das competências e da identidade das autoridades referidas no primeiro parágrafo do presente número. Se tal lhes for solicitado, essas autoridades devem disponibilizar as informações em formatos acessíveis.

    Os Estados-Membros devem assegurar que o público esteja informado da existência, das competências e da identidade das autoridades referidas no primeiro parágrafo do presente número. Se tal lhes for solicitado por membros do público interessado , essas autoridades devem disponibilizar as informações sobre o seu funcionamento e sobre as decisões que tenham tomado em formatos acessíveis.

    Alteração 142

    Proposta de diretiva

    Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um produto abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para os aspetos relacionados com a acessibilidade abrangidos pela presente diretiva , devem proceder a uma avaliação do produto em causa abrangendo todos os requisitos previstos na presente diretiva. Os operadores económicos interessados devem cooperar plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado.

    Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um produto abrangido pela presente diretiva não é conforme com a mesma , devem proceder a uma avaliação do produto em causa abrangendo todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos interessados devem cooperar plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado.

    Alteração 143

    Proposta de diretiva

    Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com os requisitos mencionados ou para retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco.

    Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto em causa com os requisitos mencionados . Se operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir que o operador económico retire do mercado num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco.

    Alteração 144

    Proposta de diretiva

    Artigo 19 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.o 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no respetivo mercado ou para o retirar ou recolher do mercado. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

    4.   Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.o 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no respetivo mercado ou para o retirar do mercado. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

    Alteração 145

    Proposta de diretiva

    Artigo 19 — n.o 5 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   A informação referida no n.o 4 deve conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da origem deste, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo , da natureza e da duração das medidas nacionais tomadas e das observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade se deve a alguma das seguintes razões:

    5.   A informação referida no n.o 4 deve conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da origem deste, da natureza da alegada não conformidade, da natureza e da duração das medidas nacionais tomadas e das observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade se deve a alguma das seguintes razões:

    Alteração 146

    Proposta de diretiva

    Artigo 19 — n.o 5 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    À não conformidade do produto com os requisitos enunciados no artigo 3.o da presente diretiva; ou

    a)

    À não conformidade do produto com os requisitos pertinentes enunciados no artigo 3.o, ou

    Alteração 147

    Proposta de diretiva

    Artigo 19 — n.o 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    8.   Os Estados-Membros asseguram a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, como a sua retirada do respetivo mercado.

    8.   Os Estados-Membros asseguram a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas e proporcionadas em relação ao produto em causa, como a sua retirada do respetivo mercado.

    Alteração 148

    Proposta de diretiva

    Artigo 20 — n.o 1 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Se, no termo do procedimento previsto no artigo 19.o, n. os 3 e 4, forem levantadas objeções a uma medida adotada por um Estado-Membro, ou se a Comissão entender que a medida é contrária à legislação da União, a Comissão inicia, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o operador económico em causa e avalia a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida em questão se justifica.

    Se, no termo do procedimento previsto no artigo 19.o, n. os 3 e 4, forem levantadas objeções a uma medida adotada por um Estado-Membro, ou se a Comissão tiver provas razoáveis de que a medida é contrária à legislação da União, a Comissão inicia, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o operador económico em causa e avalia a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida em questão se justifica.

    Alteração 149

    Proposta de diretiva

    Artigo 20-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 20.o-A

    Grupo de Trabalho

    1.     A Comissão cria um grupo de trabalho.

    O grupo de trabalho é formado por representantes das autoridades nacionais de fiscalização do mercado e as partes interessadas pertinentes, incluindo pessoas com deficiência e as suas organizações representativas.

     

    2.     Compete ao grupo de trabalho:

    a)

    facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas entre as autoridades de fiscalização do mercado;

    b)

    garantir a coerência da aplicação dos requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.o;

    c)

    emitir um parecer sobre as exceções, nos casos em que se considere necessário, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.o, no seguimento de um pedido da Comissão;

    Alteração 151

    Proposta de diretiva

    Artigo 21 — no 1 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Aquando da definição dos requisitos de acessibilidade relacionados com os critérios sociais e de qualidade estabelecidos pelas autoridades competentes em concursos para serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007;

    Suprimido

    Alterações 247 e 281

    Proposta de diretiva

    Artigo 21 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    d-A)

    Se for caso disso, a toda a legislação pertinente da União ou a todas as disposições na legislação da União relativas à acessibilidade de pessoas com deficiência;

    Alteração 282

    Proposta de diretiva

    Artigo 21 — n.o 1 — alínea d-B) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    d-B)

    Quando a União cofinancia projetos de infraestruturas de telecomunicações e transportes totalmente acessíveis no quadro do Mecanismo Interligar a Europa, dos fundos estruturais ou do FEIE, é concedida prioridade aos projetos que promovem ou contêm elementos relativos à acessibilidade.

    Alteração 152

    Proposta de diretiva

    Artigo 22 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.o aplicam-se na medida em que não imponham encargos desproporcionados às autoridades competentes para os fins desse artigo.

    1.   Os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.o aplicam-se na medida em que não imponham encargos desproporcionados às autoridades competentes ou aos operadores por estas contratados para os fins desse artigo.

    Alterações 226 e 257

    Proposta de diretiva

    Artigo 22 — n.o 2 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    A estimativa dos custos e benefícios para as autoridades competentes em causa relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa.

    b)

    A estimativa dos custos e benefícios para as autoridades competentes em causa relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com limitações funcionais e as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa.

    Alteração 153

    Proposta de diretiva

    Artigo 22 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   As autoridades competentes em causa são responsáveis por avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.o lhes impõe um encargo desproporcionado.

    3.   As autoridades competentes em causa são responsáveis pela avaliação inicial da conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.o lhes impõe um encargo desproporcionado.

    Alteração 231

    Proposta de diretiva

    Artigo 22 — n.o 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-A.     A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-A, a fim de complementar as disposições do n.o 2 do presente artigo, definindo mais pormenorizadamente os critérios que devem ser tidos em conta para todos os produtos e os serviços visados pela presente diretiva ao determinar se o encargo deve ser considerado desproporcionado ou não, sem alterar os referidos critérios.

    Ao definir mais pormenorizadamente esses critérios, a Comissão deve ter em conta os potenciais benefícios não só para as pessoas com deficiência, mas também para as pessoas com limitações funcionais.

    A Comissão deve adotar o primeiro ato delegado sobre esta matéria relativamente a todos os produtos e serviços que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva até … [um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

    Alteração 155

    Proposta de diretiva

    Artigo 22 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Sempre que uma autoridade competente tiver invocado a exceção prevista nos n.os 1, 2 e 3 relativamente a um produto ou serviço específico, deverá notificar a Comissão desse facto. A  notificação deve incluir a avaliação referida no n.o 2 .

    4.   Sempre que uma autoridade competente tiver invocado a exceção prevista nos n.os 1, 2 e 3 relativamente a um produto ou serviço específico, deverá notificar a Comissão desse facto. A  apreciação referida no n.o 2 deve ser apresentada à Comissão, a pedido da mesma .

    Alteração 156

    Proposta de diretiva

    Artigo 22 — n.o 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    4-A.     Se tiver razões para duvidar da decisão da autoridade competente em causa, a Comissão pode solicitar que o grupo de trabalho referido no artigo 19.o-A, verifique a avaliação referida no n.o 2 do presente artigo e emita um parecer.

    Alteração 157

    Proposta de diretiva

    Artigo 22 — ponto 4-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    4-B.     A Comissão adota atos de execução que estabeleçam um modelo de notificação para os fins do n.o 4 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 24.o, n.o 1-A. A Comissão adotará o primeiro ato delegado sobre esta matéria até… [dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

    Alteração 158

    Proposta de diretiva

    Capítulo VII — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    ATOS DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Alteração 159

    Proposta de diretiva

    Artigo 23-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 23.o-A

    Exercício da delegação

    1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

     

    2.     A competência para adotar os atos delegados referidos no artigo 10.o, n.o 2-A, no artigo 12.o, n.o 5-A, e no artigo 22.o, n.o 3-A, é conferida à Comissão por prazo indeterminado, a partir de … [data da entrada em vigor da presente diretiva].

     

    3.     A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.o 2-A, no artigo 12.o, n.o 5-A, e no artigo 22.o, n.o 3-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

     

    4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

     

    5.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

     

    6.     Um ato delegado adotado nos termos dos artigo 10.o, n.o 2-A, do artigo 12.o, n.o 5-A, e do artigo 22.o, n.o 3-A, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Alteração 160

    Proposta de diretiva

    Artigo 24 — n.o 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Alteração 161

    Proposta de diretiva

    Artigo 25 — n.o 2 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Os meios referidos no número 1 incluem:

    (Não se aplica à versão portuguesa.)

    Alteração 162

    Proposta de diretiva

    Artigo 25 — n.o 2 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Disposições que permitam a um consumidor recorrer aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes no âmbito do direito nacional, a fim de garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva;

    a)

    A possibilidade de um consumidor diretamente afetado pela não conformidade de um produto ou serviço recorrer aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes no âmbito do direito nacional, a fim de garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva;

    Alteração 163

    Proposta de diretiva

    Artigo 25 — n.o 2 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    Disposições que permitam a organismos públicos ou privados, associações, organizações ou outras entidades legais que tenham um interesse legítimo na aplicação das disposições da presente diretiva, recorrer , em nome dos consumidores, aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes no âmbito do direito nacional, a fim de garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

    b)

    A possibilidade de organismos públicos ou privados, associações, organizações ou outras entidades legais que tenham um interesse legítimo na aplicação das disposições da presente diretiva, recorrerem , em nome dos consumidores, aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes no âmbito do direito nacional, a fim de garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva. O referido interesse legítimo pode ser a representação dos consumidores que são diretamente afetados pela não conformidade de um produto ou serviço;

    Alteração 164

    Proposta de diretiva

    Artigo 25 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (b-A)

    A possibilidade de um consumidor diretamente afetado pela não conformidade de um produto ou serviço recorrer a um mecanismo de apresentação de queixas. Esse mecanismo pode ser gerido por um organismo já existente, como, por exemplo, um provedor de justiça nacional.

    Alteração 165

    Proposta de diretiva

    Artigo 25 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de recorrer junto de tribunais ou perante organismos administrativos competentes, tal como referido nas alíneas a) e b) do n.o 1, estejam operacionais mecanismos de resolução alternativa de litígios, a fim de resolver eventuais alegados incumprimentos da presente diretiva comunicados através de um mecanismo de apresentação de queixas referido no n.o 2, alínea b-A).

    Alteração 166

    Proposta de diretiva

    Artigo 25 — n.o 2-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-B.     O presente artigo não se aplica a contratos abrangidos pelas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE.

    Alteração 288

    Proposta de diretiva

    Artigo 26 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas sem, no entanto, servirem como uma alternativa ao cumprimento por parte dos operadores económicos do dever de tornar acessíveis os respetivos produtos ou serviços. As sanções devem igualmente ser acompanhadas de medidas corretivas eficazes em caso de incumprimento por parte do operador económico .

    Alteração 168

    Proposta de diretiva

    Artigo 26 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Devem ter em conta a extensão do caso de não conformidade, incluindo o número de unidades de produtos ou serviços não conformes em causa, bem como o número de pessoas afetadas.

    4.   Devem ter em conta a extensão do caso de não conformidade, incluindo a sua gravidade e o número de unidades de produtos ou serviços não conformes em causa, bem como o número de pessoas afetadas.

    Alteração 169

    Proposta de diretiva

    Artigo 27 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [… inserir data — seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

    2.   Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de : [cinco anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva].

    Alteração 170

    Proposta de diretiva

    Artigo 27 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros preveem um período de transição de cinco anos a partir de… [seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], durante o qual os prestadores de serviços podem continuar a prestar serviços recorrendo a produtos que eram legalmente utilizados para prestar serviços semelhantes antes dessa data.

    Alteração 171

    Proposta de diretiva

    Artigo 27 — n.o 2-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-B.     Os Estados-Membros podem decidir que os terminais self-service legalmente utilizados por prestadores de serviços na prestação de serviços anteriormente a… [seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] podem continuar a ser utilizados na prestação de serviços similares até ao fim da respetiva duração de vida económica.

    Alteração 172

    Proposta de diretiva

    Artigo 27 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.    Os Estados-Membros que façam uso da possibilidade prevista no artigo 3.o , n.o 10, devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem para esse efeito , e apresentar um relatório à Comissão sobre os progressos realizados na sua execução.

    5.    Quando adequado , os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem para efeitos do artigo 3.o, n.o 10 , e apresentar um relatório à Comissão sobre os progressos realizados na sua execução.

    Alteração 173

    Proposta de diretiva

    Artigo 28 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    No prazo de [… inserir data — cinco anos após a aplicação da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    -1.    No prazo de … [três anos após a  data de aplicação da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Alteração 174

    Proposta de diretiva

    Artigo 28 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    Este relatório deve descrever , nomeadamente , à luz da evolução social, económica e tecnológica, os desenvolvimentos em matéria de acessibilidade de produtos e serviços e o impacto nos operadores económicos e nas pessoas com deficiência, identificando, sempre que possível, áreas onde é possível a redução dos encargos, com vista a avaliar a necessidade de revisão da presente diretiva.

    1.

    Estes relatórios, elaborados com base nas notificações recebidas nos termos do artigo 12.o, n.o 6, e do artigo 22.o, n.o 4 , devem aferir se a presente diretiva alcançou os seus objetivos, especialmente no que diz respeito ao reforço da livre circulação de produtos e serviços acessíveis. Além disso, deve , à luz da evolução social, económica e tecnológica, analisar os desenvolvimentos em matéria de acessibilidade de produtos e serviços , a necessidade de incluir novos produtos serviços no âmbito de aplicação da presente diretiva, ou a necessidade de excluir determinados produtos ou serviços do seu âmbito, assim como seu impacto nos operadores económicos e nas pessoas com deficiência, identificando, sempre que possível, áreas onde é possível a redução dos encargos, com vista a avaliar a necessidade de revisão da presente diretiva.

    Alteração 175

    Proposta de diretiva

    Artigo 28 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em tempo oportuno, todas as informações de que necessite para elaborar este relatório .

    2.

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em tempo oportuno, todas as informações de que necessite para elaborar tais relatórios .

    Alteração 176

    Proposta de diretiva

    Artigo 28 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.

    O relatório da Comissão deve ter em conta os pontos de vista dos agentes económicos e das organizações não governamentais pertinentes, incluindo organizações representativas de pessoas com deficiência e de pessoas idosas .

    3.

    O relatório da Comissão deve ter em conta os pontos de vista dos agentes económicos e das organizações não governamentais pertinentes, incluindo organizações de pessoas com deficiência.

    Alteração 177

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção I — ponto A-A (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    A.

    Sistemas operativos

     

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos no ponto C e deve incluir:

    a)

    Informações sobre o funcionamento do serviço em causa e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade; e

    b)

    Informações eletrónicas, incluindo os sítios Web necessários à prestação do serviço em causa.

    Alteração 178

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção I — ponto B (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    B.

    Material informático e sistemas operativos incorporados de uso geral

    Alteração 180

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção I — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    […]

    Suprimido

    Alteração 181

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção I — parte C (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    C.

    Requisitos de desempenho funcional

     

    A fim de tornar acessíveis as suas conceção e interface de utilizador, os produtos e os serviços devem ser concebidos de forma a respeitar, se for caso disso, os seguintes requisitos:

     

    a)

    Utilização sem visão

    Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento visuais, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que não requeira visão;

     

    b)

    Utilização com visão limitada

    Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento visuais, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que permita aos utilizadores operar o produto com visão limitada; tal pode ser conseguido, nomeadamente, através de características como contraste e brilho ajustáveis, ampliação flexível sem perda de conteúdo ou funcionalidade, modos flexíveis para separar e controlar os elementos visuais de primeiro plano dos de segundo plano e controlo flexível do campo de visão necessário.

     

    c)

    Utilização sem perceção da cor

    Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento visuais, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que não exija a perceção da cor;

     

    d)

    Utilização sem audição

    Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento auditivos, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que não exija audição;

     

    e)

    Utilização com audição limitada

    Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento auditivos, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento com características áudio reforçadas; tal pode ser conseguido, nomeadamente, através do controlo do volume pelo utilizador e de métodos flexíveis que permitam separar a parte em primeiro plano do fundo, em que a voz e o fundo sejam disponibilizados em sequências áudio separadas.

     

    f)

    Utilização sem capacidade vocal

    Sempre que o produto exija uma intervenção vocal dos utilizadores, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que não exija a geração de produções vocais. As produções vocais incluem quaisquer sons gerados oralmente, como fala, assobios ou estalidos.

     

    g)

    Utilização com força ou manipulação limitada

    Sempre que o produto exija ações manuais, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que permita aos utilizadores utilizarem as TIC através de ações alternativas que não requeiram motricidade fina ou manipulação, força manual ou a operação de mais do que um controlo em simultâneo;

     

    h)

    Utilização com alcance limitado

    Sempre que os produtos forem autoportantes ou instalados, os elementos operacionais devem estar ao alcance de todos os utilizadores;

     

    i)

    Limitação do risco de desencadeamento de crises fotossensíveis

    Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento visuais, deve evitar modos de funcionamento que comportem um risco conhecido de desencadeamento de crises fotossensíveis;

     

    j)

    Utilização com capacidades cognitivas limitadas

    O produto deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento com características que tornem a sua utilização mais simples e fácil;

     

    k)

    Privacidade

    Sempre que o produto inclua características que assegurem a acessibilidade, devem proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que preserve a privacidade durante a utilização das características do produto garantes da acessibilidade.

    Alteração 182

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção I — parte D (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    D.

    Serviços de apoio

     

    Se disponíveis, os serviços de apoio devem fornecer informações sobre a acessibilidade do produto e a sua compatibilidade com as tecnologias de apoio, em modos de comunicação acessíveis às pessoas com deficiência.

    Alterações 183 e 291

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção II — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    Terminais self-service: caixas automáticas (ATM), máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo automático

    Terminais self-service: caixas automáticas (ATM), máquinas de emissão de bilhetes, máquinas de registo automático e terminais de pagamento

    Alterações 184, 291 e 299 e 342

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção II — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    Conceção e fabrico

    1.

    Conceção e fabrico

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com idade , os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C. A esse respeito, os produtos não devem exigir que seja ativada uma característica de acessibilidade para utilização pelo utilizador que necessite da funcionalidade.

     

    A conceção e a produção dos produtos devem ser tornadas acessíveis, incluindo os seguintes elementos

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções e advertências);

     

    i)

    estar disponíveis através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    ser facilmente compreensíveis;

     

     

    iii)

    ser percetíveis;

     

     

    iv)

    figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;

     

    b)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) , em conformidade com o ponto 2;

    b)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);

    c)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais , em conformidade com o  ponto 2;

    c)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência, o que deve ser alcançado permitindo a utilização de auscultadores pessoais , sempre que se exija uma resposta num dado espaço de tempo, alertando o utilizador através de vários canais sensoriais e dando a possibilidade de prolongar o tempo de resposta e dispondo de teclas e controlos com o  contraste adequado e tatilmente percetíveis;

    d)

    A interligação do produto com dispositivos de assistência.

    d)

    Se for caso disso, a compatibilidade com dispositivos de assistência e tecnologias de apoio disponíveis a nível da União, incluindo tecnologias auditivas, tais como aparelhos auditivos, telebobinas, implantes cocleares e dispositivos auditivos de assistência.

    Alteração 185

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção II — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    […]

    Suprimido

    Alteração 186

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção III — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    Serviços de telefonia, incluindo serviços de emergência e equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos , para uso dos consumidores

    Serviços de telefonia, incluindo serviços de emergência e equipamentos terminais, para uso dos consumidores

    Alterações 187, 292 e 300

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção III — ponto A — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos :

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção III, parte C, e deve incluir :

    a)

    Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis , em conformidade com as exigências do ponto B «Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores» ;

    a)

    Os produtos que os prestadores de serviços utilizam na prestação do serviço em questão , em conformidade com as exigências da parte B da presente secção ;

    b)

    As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:

    b)

    Informações sobre o funcionamento do serviço em causa e sobre as suas características e funcionalidades de acessibilidade;

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer alternativas ao conteúdo não textual;

     

     

    iii)

    as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço , devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);

    (b-A)

    Informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associadas necessárias à prestação do serviço;

    c)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

    c)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;

     

    c-A)

    Aplicações baseadas em dispositivos móveis;

    d)

    São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;

    d)

    Informações destinadas a facilitar a complementaridade entre serviços de assistência;

    e)

    São incluídas funções , práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.

    e)

    Funções , práticas, estratégias, procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência e garantir a interoperabilidade; tal pode ser conseguido apoiando a comunicação por voz, vídeo e por texto em tempo real, individualmente ou em combinação (conversação total) entre dois utilizadores, ou entre um utilizador e um serviço de emergência.

    Alteração 344

    Proposta de diretiva

    Anexo I –secção III –parte A — ponto 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.

    Serviços de apoio

    Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do serviço e a sua compatibilidade com as tecnologias de apoio, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, nomeadamente às pessoas com deficiência.

    Alterações 188 e 292

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção III — parte B — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    B.

    Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores

    B.

    Equipamentos terminais conexos para uso dos consumidores

    Alterações 189, 292 e 301

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção III — ponto B — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    Conceção e fabrico

    1.

    Conceção e fabrico

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais , nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos :

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência , a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, ponto C, e deve incluir :

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções e advertências);

     

    i)

    estar disponíveis através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    ser facilmente compreensíveis;

     

     

    iii)

    ser percetíveis;

     

     

    iv)

    figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;

     

    b)

    A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);

    b)

    A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);

    c)

    As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto , que devem respeitar os seguintes elementos:

    c)

    As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto;

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;

     

    d)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) , em conformidade com o ponto 2;

    d)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);

    e)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais , em conformidade com o  ponto 2 ;

    e)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência e garantindo a interoperabilidade; tal pode ser conseguido apoiando áudio de alta fidelidade , resolução de vídeo que permita a comunicação em linguagem gestual, texto em tempo real, por si só ou em combinação com comunicação por voz e vídeo, ou fornecendo meios eficazes que permitam emparelhamento eficaz sem fios com tecnologias auditivas ;

    f)

    A interligação do produto com dispositivos de assistência.

    f)

    A interligação do produto com dispositivos de assistência.

    Alteração 190

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção III — Parte B — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    […]

    Suprimido

    Alteração 346rev

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção III — parte B — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.

    Serviços de apoio:

    Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do produto e a sua compatibilidade com as tecnologias assistenciais, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência.

    Alteração 191

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção IV — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    Serviços de comunicação social audiovisual e equipamentos com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores

    Sítios Web e aplicações em linha de serviços de comunicação social audiovisual e equipamentos conexos, para uso dos consumidores

    Alteração 192

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção IV — parte A — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    A.

    Serviços :

    A.

    Sítios Web e aplicações em linha :

    Alteração 193

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção IV — parte A — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, ponto C, e deve incluir:

    a)

    Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do ponto B «Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores»;

    a)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;

    b)

    As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:

    b)

    Aplicações baseadas em dispositivos móveis.

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer alternativas ao conteúdo não textual;

     

     

    iii)

    as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);

     

    c)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

     

    d)

    São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;

     

    e)

    São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.

     

    Alteração 194

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção IV — parte B — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    B.

    Equipamentos com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores:

    B.

    Equipamentos conexos para uso dos consumidores:

    Alterações 195 e 293

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção IV — parte B — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    Conceção e fabrico

    1.

    Conceção e fabrico

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais , nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos :

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência , a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e deve incluir :

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções e advertências);

     

    i)

    estar disponíveis através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    ser facilmente compreensíveis;

     

     

    iii)

    ser percetíveis;

     

     

    iv)

    figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;

     

    b)

    A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);

    b)

    A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);

    c)

    As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto , que devem respeitar os seguintes elementos:

    c)

    As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto;

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;

     

    d)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) , em conformidade com o ponto 2;

    d)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);

    e)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais , em conformidade com o  ponto 2;

    e)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência; tal pode ser conseguido , nomeadamente, apoiando a possibilidade de selecionar, personalizar e visualizar serviços de acesso, como a legendagem para os surdos e deficientes auditivos, a descrição áudio, as legendas faladas ou a interpretação em linguagem gestual, fornecendo meios eficazes que permitam o emparelhamento eficaz sem fios com tecnologias auditivas ou conferindo ao utilizador controlos para ativar serviços de acesso dos utilizadores a serviços audiovisuais, com o  mesmo grau de importância dos controlos dos meios de comunicação primários;

    f)

    A interligação do produto com dispositivos de assistência.

    f)

    A interligação do produto com dispositivos de assistência.

    Alteração 196

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção IV — parte B — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    […]

    Suprimido

    Alterações 197 e 308

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção V — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros; sítios Web utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros; serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real; terminais self-service, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros

    Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros; sítios Web utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros; serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real; terminais self-service, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros , mobilidade e turismo.

    Alterações 198, 294/rev, 303, 311, 315 e 316

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção V — parte A — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e deve incluir:

    a)

    As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:

    a)

    Informações sobre o funcionamento do serviço em causa e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade;

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer alternativas ao conteúdo não textual;

    a-A)

    Informações sobre o modo de utilização das características de acessibilidade do serviço, incluindo a acessibilidade de veículos e das infraestruturas e áreas construídas envolventes, deve estar indicado e explicado, devendo ser fornecidas informações sobre a assistência proporcionada, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1107/2006, (UE) n.o 1177/2010, (CE) n.o 1371/2007 e (UE) n.o 181/2011;

     

    iii)

    as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b).

    (a-B)

    Informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço em causa , devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);

    b)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo , incluindo as funções interativas, e prevendo , se necessário, uma alternativa eletrónica acessível ; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;

    b)

    Os sítios Web , incluindo as aplicações em linha necessárias para a prestação de serviços de transporte de passageiros, turismo, alojamento e restauração, devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo , quando necessário, adaptar a apresentação de conteúdos , incluindo as funções interativas, e prevendo uma alternativa eletrónica acessível , se necessário, de um modo fiável que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;

     

    b-A)

    Os serviços móveis devem ser acessíveis — incluindo as aplicações móveis necessárias para a prestação do serviço –, de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível, e de um modo fiável que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias de apoio disponíveis na União e a nível internacional;

    c)

    São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais .

    c)

    São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência, nomeadamente tornar os serviços móveis, incluindo as aplicações móveis necessárias para a prestação do serviço, acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo robusto que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;

    Tal abrange serviços como os serviços de bilhética inteligente (reservas eletrónicas, reserva de bilhetes, etc.) e informação em tempo real (horários, informações sobre perturbações do tráfego, serviços de ligação, viagens com ligações intermodais, etc.) e informações de serviço adicionais (pessoal das estações, elevadores fora de serviço ou serviços temporariamente indisponíveis);

     

    c-A)

    Serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real.

    Alteração 199

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção V — parte B

    Texto da Comissão

    Alteração

    B.

    Sítios Web utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros

    Suprimido

    a)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

     

    Alteração 200

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção V — parte C

    Texto da Comissão

    Alteração

    C.

    Serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real;

    Suprimido

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:

     

    a)

    As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:

     

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer alternativas ao conteúdo não textual;

     

     

    iii)

    as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);

     

    b)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

     

    Alteração 201

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção V — parte D — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    D.

    Terminais self-service, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros

    D.

    Terminais self-service, incluindo terminais de pagamento, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros:

    Alterações 202 e 327

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção V — ponto D — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    Conceção e fabrico

    1.

    Conceção e fabrico

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais , nomeadamente as pessoas com deficiência as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos :

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência , a conceção a produção de produtos devem ser consentâneas com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e devem incluir :

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções e advertências);

     

    i)

    estar disponíveis através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    ser facilmente compreensíveis;

     

     

    iii)

    ser percetíveis;

     

     

    iv)

    figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;

     

    b)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) , em conformidade com o ponto 2;

    b)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);

    c)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2 ;

    c)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência ;

    d)

    A interligação do produto com dispositivos de assistência.

    d)

    A compatibilidade do produto com dispositivos de assistência e tecnologias, designadamente, tecnologias auditivas, tais como aparelhos auditivos, telebobinas, implantes cocleares e dispositivos auditivos de apoio; o produto deve permitir igualmente a utilização de auscultadores pessoais.

    Alteração 352

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção V– parte D — ponto 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.

    Serviços de apoio

    Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do produto e a sua compatibilidade com as tecnologias assistenciais, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência.

    Alteração 203

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção V — parte D — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    […]

    Suprimido

    Alteração 204

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção VI — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    Serviços bancários; sítios Web utilizados na prestação de serviços bancários; serviços bancários baseados em dispositivos móveis; terminais self-service, incluindo caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários

    Serviços bancários para uso dos consumidores ; sítios Web utilizados na prestação de serviços bancários; serviços bancários baseados em dispositivos móveis; terminais self-service, incluindo terminais de pagamento e caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários

    Alterações 205, 295 e 304

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção VI — parte A — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais , nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência , a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, ponto C, e deve incluir:

    a)

    Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do ponto D;

    a)

    Os produtos que os prestadores de serviços utilizam na prestação do serviço em questão devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências da parte D da presente secção ;

    b)

    As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:

    b)

    Informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade ; essas informações devem ser facilmente compreensíveis, sem ultrapassarem um nível de complexidade superior a B2 (intermédio avançado) do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa.

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer alternativas ao conteúdo não textual;

     

     

    iii )

    as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);

    b-A )

    Informações eletrónicas, incluindo os sítios Web e as aplicações em linha que lhes estão associadas necessários à prestação do serviço em causa , incluindo informações sobre métodos de identificação eletrónica, segurança e pagamento;

    c)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

     

    d)

    São incluídas funções , práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.

    d)

    Funções , práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência;

     

    (d-A)

    Serviços bancários baseados em dispositivos móveis.

    Alteração 206

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção VI — parte B

    Texto da Comissão

    Alteração

    B.

    Sítios Web utilizados na prestação de serviços bancários

    Suprimido

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:

     

    a)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

     

    Alteração 207

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção VI — parte C

    Texto da Comissão

    Alteração

    C.

    Serviços bancários baseados em dispositivos móveis

    Suprimido

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:

     

    a)

    As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:

     

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer alternativas ao conteúdo não textual;

     

     

    iii)

    as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);

     

    b)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

     

    Alteração 208

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção VI — ponto D — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    D.

    terminais self-service, incluindo caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários

    D.

    Terminais self-service, incluindo terminais de pagamento, caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários para uso dos consumidores

    Alteração 209

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção VI — ponto D — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    Conceção e fabrico

    1.

    Conceção e fabrico

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais , nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos :

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência , a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, ponto C, e deve incluir :

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções e advertências);

     

    i)

    estar disponíveis através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    ser facilmente compreensíveis;

     

     

    iii)

    ser percetíveis;

     

     

    iv)

    figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;

     

    b)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) , em conformidade com o ponto 2;

    b)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);

    c)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2 ;

    c)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência ;

    d)

    A interligação do produto com dispositivos de assistência.

    d)

    A interligação do produto com dispositivos de assistência.

    Alteração 356

    Proposta de diretiva

    Anexo I –secção VI –parte D — ponto 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.

    Serviços de apoio

    Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do produto e a sua compatibilidade com as tecnologias assistenciais, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência.

    Alteração 210

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção VI — parte D — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    […]

    Suprimido

    Alteração 211

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção VII — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    Livros eletrónicos

    Livros eletrónicos e equipamentos conexos

    Alteração 305

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção VII — Parte A — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, os serviços devem cumprir os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na presente diretiva, e devem incluir:

    a)

    Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis , em conformidade com as exigências do ponto B «Produtos» ;

    a)

    Os produtos que os prestadores de serviços utilizam na prestação do serviço em questão , em conformidade com as exigências do ponto B da presente secção ;

    b)

    As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:

    b)

    As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades de acessibilidade devem incluir as informações disponíveis (metadados) em matéria de acessibilidade de produtos e serviços;

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer alternativas ao conteúdo não textual;

     

     

    iii)

    as informações eletrónicas , incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço , devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);

    b-A)

    Informações eletrónicas, incluindo as aplicações em linha, bem como os dispositivos de leitura de livros eletrónicos , que lhes estão associados necessários à prestação do serviço;

    c)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

    c)

    Os sítios Web e as aplicações baseadas em dispositivos móveis devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;

    d)

    São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;

    d)

    São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;

    e)

    São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais .

    e)

    São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência, assegurando, para o efeito, a navegação ao longo do documento, mediante configurações dinâmicas, a possibilidade de sincronizar conteúdos áudio e texto, tecnologia de conversão de texto em discurso, permitindo entregas alternativas do conteúdo e a sua interoperabilidade com uma série de tecnologias assistenciais, por forma a poder ser percetível, facilmente compreensível, operacional e maximizar a compatibilidade com os agentes utilizadores .

    Alteração 358

    Proposta de diretiva

    Anexo I –secção VII –parte B — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    Conceção e fabrico

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos :

    1.

    Conceção e fabrico

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a  cumprir os seguintes requisitos de acessibilidade :

    (a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem ser fornecidas em múltiplos formatos acessíveis e :

     

    (i)

    estar disponíveis através de vários canais sensoriais;

     

    i)

    estar disponíveis através de vários canais sensoriais;

     

    (ii)

    ser facilmente compreensíveis;

     

    ii)

    ser facilmente compreensíveis;

     

    (iii)

    ser percetíveis;

     

    iii)

    ser percetíveis;

     

    (iv)

    figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;

     

    iv)

    figurar em caracteres de dimensão adequada , com contraste suficiente entre os caracteres e o fundo, a fim de maximizar a sua legibilidade em condições de utilização previsíveis;

    (b)

    A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);

    b)

    A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação) e uma indicação da marca, do nome e do tipo do produto, que devem:

     

     

    i)

    satisfazer os requisitos previstos na alínea a);

     

     

    ii)

    informar os utilizadores, de forma simples e precisa, de que modo o produto apresenta características de acessibilidade e é compatível com tecnologias de apoio;

    (c)

    As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, que devem respeitar os seguintes elementos:

    c)

    As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, prestadas em separado ou integradas no produto, que devem respeitar o seguinte:

     

    (i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais ;

     

    i)

    ser disponibilizadas num formato Web acessível e num documento eletrónico não Web que seja tanto percetível como operacional ; e

     

    (ii)

    fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual ;

     

    ii)

    o fabricante deve enumerar as características de acessibilidade do produto e explicar de que forma devem ser utilizadas, bem como a sua compatibilidade com as tecnologias assistenciais ;

    (d)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída), em conformidade com o ponto 2;

    d)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída), em conformidade com o ponto 2;

    (e)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;

    e)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;

    (f)

    A interligação do produto com dispositivos de assistência.

    f)

    Se for caso disso, a compatibilidade com dispositivos de assistência e tecnologias de apoio.

    Alteração 214

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção VII — parte B — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    […]

    Suprimido

    Alterações 215, 296 e 359

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção VIII — parte A — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais , nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência , a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e deve incluir:

    a)

    As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:

    a)

    Informações sobre o funcionamento do serviço em causa e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade;

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer alternativas ao conteúdo não textual;

     

     

    iii )

    as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);

    a-A )

    informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha e móveis, bem como os sítios Web que lhes estão associados, e informação sobre os métodos de identificação eletrónica, de segurança e de pagamento, necessários à prestação do serviço em causa , devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);

    b)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

    b)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;

     

    (b-A)

    Serviços de comércio eletrónico baseados em dispositivos móveis.

    Alteração 360

    Proposta de diretiva

    Anexo I– secção VIII– parte A — ponto 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.

    Serviços de apoio: Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do serviço e a sua compatibilidade com as tecnologias assistenciais, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência.

    Alteração 335

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção VIII-A (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    SECÇÃO VIII-A

     

    Serviços de alojamento

     

    Serviços

     

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:

     

     

    a)

    As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:

    i)

    ser disponibilizadas num formato Web acessível, tornando-se mais percetíveis, operacionais, compreensíveis e robustas, em conformidade com a alínea b);

    ii)

    enumerar e explicar como utilizar as características de acessibilidade do serviço e a sua compatibilidade com uma série de tecnologias de apoio;

     

     

    b)

    Os sítios Web e as aplicações em linha necessárias para a prestação do serviço devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível, e de um modo robusto que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;

     

     

    c)

    Os serviços móveis, incluindo as aplicações móveis necessárias para a prestação de serviços de comércio eletrónico, devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível, e de um modo robusto que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;

     

     

    d)

    Os métodos de identificação eletrónica, segurança e pagamento necessários para a prestação do serviço devem ser facilmente compreensíveis, percetíveis, operacionais e robustos, sem prejudicar a segurança e privacidade do utilizador;

     

     

    e)

    O ambiente construído deve ser acessível às pessoas com deficiência em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção X, incluindo:

    i)

    todas as áreas comuns (receção, entrada, instalações de lazer, salas de conferência, etc.)

    ii)

    os quartos, em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção X; o número mínimo de quartos acessíveis por estabelecimento deve ser:

    1 quarto acessível para estabelecimentos com menos de 20 quartos no total

    2 quartos acessíveis para estabelecimentos com mais do que 20 e menos do que 50 quartos

    1 quarto acessível suplementar por cada 50 quartos adicionais.

     

    2.

    Serviços de apoio

    Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do serviço e a sua compatibilidade com os serviços e as tecnologias assistenciais, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência.

    Alteração 216

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção IX — parte A — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    Conceção e fabrico

    1.

    Conceção e fabrico

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e  as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos :

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência e pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que cumpram os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e devem incluir :

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:

    a)

    As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências);

     

    i)

    estar disponíveis através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    ser facilmente compreensíveis;

     

     

    iii)

    ser percetíveis;

     

     

    iv)

    figurar em caracteres de dimensão adequada, em condições de utilização previsíveis;

     

    b)

    A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);

    b)

    A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);

    c)

    As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto , que devem respeitar os seguintes elementos:

    c)

    As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto;

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;

     

    d)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída) , em conformidade com o ponto 2 ;

    d)

    A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);

    e)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2 ;

    e)

    A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência ;

    f)

    A interligação do produto com dispositivos de assistência.

    f)

    A interligação do produto com dispositivos de assistência.

    Alterações 217 e 297/rev

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção IX — ponto A — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    […]

    Suprimido

    Alteração 218

    Proposta de diretiva

    Anexo I — secção IX — ponto B — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais , nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos :

    1.

    A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência , a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e deve incluir :

    a)

    As áreas construídas onde o serviço é prestado, incluindo infraestruturas de transporte, em conformidade com a parte C, devem ser tornadas acessíveis, sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

    a)

    As áreas construídas onde o serviço é prestado, incluindo infraestruturas de transporte, em conformidade com a parte C, sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

    b)

    As instalações, incluindo os veículos, as embarcações e os equipamentos necessários à prestação do serviço , devem ser tornadas acessíveis do seguinte modo :

    b)

    As instalações, incluindo os veículos, as embarcações e os equipamentos necessários à prestação do serviço que se seguem :

     

    i)

    a conceção do seu espaço construído deve seguir os requisitos definidos na parte C no que respeita ao embarque, desembarque, circulação e utilização;

     

    i)

    a conceção do seu espaço construído deve seguir os requisitos enunciados no ponto C no que respeita ao embarque, desembarque, circulação e utilização;

     

    ii)

    a informação deve estar disponível em diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    iii)

    fornecer alternativas ao conteúdo não textual;

     

    c)

    Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis , em conformidade com as exigências do parte A;

    c)

    Os produtos utilizados na prestação do serviço, em conformidade com as exigências da parte A;

    d)

    As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:

    d)

    Informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade;

     

    i)

    o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;

     

     

    ii)

    fornecer alternativas ao conteúdo não textual;

     

     

    iii)

    as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea e);

     

    e)

    Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

    e)

    Os sítios Web e as aplicações baseadas em dispositivos móveis devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.

    f)

    São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;

    f)

    Informações destinadas a facilitar a complementaridade entre serviços de assistência;

    g)

    São incluídas funções , práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais .

    g)

    Funções , práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência .

    Alteração 219

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção IX — Parte C — ponto 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.

    A acessibilidade a pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, das áreas construídas para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público:

    1.

    A acessibilidade a pessoas com deficiência, das áreas construídas para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público:

    Alteração 220

    Proposta de diretiva

    Anexo I — Secção X — ponto 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    A acessibilidade a pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, das áreas construídas onde é prestado o serviço referido no artigo 3.o, n.o 10.o, para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público:

    A acessibilidade a pessoas com deficiência, das áreas construídas onde é prestado o serviço referido no artigo 3.o, n.o 10.o, para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público:

    Alteração 221

    Proposta de diretiva

    Anexo II –ponto 4 — ponto 4.1

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.1.

    O fabricante deve apor a marcação CE referida na presente diretiva em cada produto individual que esteja em conformidade com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

    Suprimido


    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0188/2017).

    (1a)   Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

    (1b)   Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

    (33)   COM(2010) 636.

    (1-A)   Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

    (34)   Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, COM(2012 ) 721 .

    (34)   Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016 , p. 1 ).

    (1-A)   Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

    (1-B)   Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

    (1-C)   Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11).

    (1-D)   Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

    (1-E)   Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).

    (35)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    (36)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    (37)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

    (35)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    (36)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    (37)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

    (1-A)   Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

    (1-A)   Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

    (38)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

    (38)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

    (39)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

    (39)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

    (40)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

    (40)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

    (1-A)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (42)   Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    (43)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (44)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1081/2006 do Conselho.

    (43)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (44)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470) .

    (45)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

    (45)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

    (46)   Regulamento (UE) n. o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 348 de 20/12/2013, p. 1).

    (1-A)   Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

    (1-A)   Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

    (1-A)   Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

    (1-A)   Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

    (1-A)   Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).


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