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Document 52017AP0339
Amendments adopted by the European Parliamenton 13 September 2017 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the inclusion of greenhouse gas emissions and removals from land use, land use change and forestry into the 2030 climate and energy framework and amending Regulation (EU) No 525/2013 of the European Parliament and the Council on a mechanism for monitoring and reporting greenhouse gas emissions and other information relevant to climate change (COM(2016)0479 — C8-0330/2016 — 2016/0230(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0479 — C8-0330/2016 — 2016/0230(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0479 — C8-0330/2016 — 2016/0230(COD))
JO C 337 de 20.9.2018, p. 206–236
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 337/206 |
P8_TA(2017)0339
Inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0479 — C8-0330/2016 — 2016/0230(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 337/36)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando -1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando -1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 6-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 6-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 6-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 6-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 6-G (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 6-H (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento não estabelece quaisquer obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para os privados, nomeadamente agricultores e silvicultores. |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento contribui para o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris por parte da União. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Um Estado-Membro pode optar por incluir as zonas húmidas geridas , definidas como uso do solo identificado como zona húmida que permanece como tal, e povoações ou outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas e zonas húmidas convertidas em povoações e outros tipos de solo, no âmbito de aplicação do seu compromisso nos termos do artigo 4.o. Sempre que opte por fazê-lo, o Estado-Membro deve contabilizar as emissões e remoções da zona húmida gerida em conformidade com o presente regulamento. |
2. Durante o período de 2021 a 2025 , um Estado-Membro pode optar por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito de aplicação do seu compromisso nos termos do artigo 4.o. Sempre que opte por fazê-lo, o Estado-Membro deve contabilizar as emissões e remoções da zona húmida gerida em conformidade com o presente regulamento. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Para o período após 2030, os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de aumentar as suas remoções para um nível superior ao das emissões. A Comissão deve propor um quadro com metas para o período pós-2030, que incluam os referidos aumentos das remoções, em consonância com os objetivos climáticos a longo prazo da União e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve preparar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e remoções resultantes das categorias de contabilização das terras referidas no artigo 2.o. Os Estados-Membros devem garantir a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da sua contabilidade e de outros dados previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem indicar as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-). |
1. Cada Estado-Membro deve preparar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e remoções resultantes das categorias de contabilização das terras referidas no artigo 2.o , em conformidade com as diretrizes de comunicação adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris para o período 2021-2030 . Os Estados-Membros devem garantir a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da sua contabilidade e de outros dados previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem indicar as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-). |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem indicar na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, qualquer alteração nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte, exceto no caso da biomassa aérea e dos produtos de madeira abatida em terrenos florestais geridos. |
4. Os Estados-Membros devem indicar na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, qualquer alteração nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte, exceto no caso da biomassa aérea , da madeira morta (à superfície e enterrada) em solos florestais geridos e dos produtos de madeira abatida em terrenos florestais geridos. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação da obrigação de aplicar o valor predefinido estabelecido no artigo 5.o, n.o 3, um Estado-Membro pode efetuar a transição de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em terras florestais para a categoria de terras florestais que permanecem como tal 30 anos após a data da conversão. |
2. Em derrogação da obrigação de aplicar o valor predefinido estabelecido no artigo 5.o, n.o 3, um Estado-Membro pode efetuar a transição de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em terras florestais para a categoria de terras florestais que permanecem como tal 30 anos após a data da conversão , desde que devidamente justificado com base nas diretrizes do PIAC . |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. As atividades de florestação realizadas no período 2017-2030 em zonas húmidas, incluindo turfeiras, em sítios e habitats da rede Natura 2000 enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE, em particular nas formações herbáceas naturais e seminaturais e em turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos, bem como noutras zonas húmidas, incluindo turfeiras, às quais seja aplicada a abordagem contabilística «bruto/líquido» não devem ser incluídas na contabilidade nacional dos Estados-Membros. Estas áreas só devem ser contabilizadas, se for caso disso, no caso de remoções (ou emissões) na categoria correspondente a solos florestados depois de completada a transição para solos florestais geridos nos termos do artigo 5.o, n.o 3. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que opte por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.o, o Estado-Membro deve notificar essa escolha à Comissão até 31 de dezembro de 2020 para o período de 2021-2025 e até 31 de dezembro de 2025 para o período de 2026-2030 . |
3. Sempre que opte por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.o durante o período de 2021 a 2025 , o Estado-Membro deve notificar essa escolha à Comissão até 31 de dezembro de 2020. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.o devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e/ou de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007. |
4. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos em conformidade com o artigo 2.o no período de 2021 a 2025 devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Durante o período de 2021 a 2025, os Estados-Membros que não tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos nos termos do artigo 2.o devem, no entanto, comunicar à Comissão as emissões e as remoções das zonas húmidas geridas. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco o seu nível de referência florestal. O nível de referência florestal é uma estimativa da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território do Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e 2026 a 2030. |
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco o seu nível de referência florestal. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Caso o resultado do cálculo referido no n.o 1 relativamente ao seu nível de referência florestal seja negativo, os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade dos solos florestais geridos remoções líquidas total equivalentes, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco. |
2. Caso o resultado do cálculo referido no n.o 1 relativamente ao seu nível de referência florestal seja negativo, os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade dos solos florestais geridos remoções líquidas total equivalentes, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco. Os Estados-Membros podem acrescentar a esta percentagem de 3,5 % o montante das remoções líquidas relativas à contabilidade dos solos florestais geridos provenientes de painéis de madeira, madeira serrada e madeira morta nas condições estabelecidas nos segundo, terceiro e quarto parágrafos do presente número. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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As remoções líquidas resultantes de painéis de madeira referidos no artigo 9.o, alínea b), e de madeira serrada referida no artigo 9.o, alínea c), podem ser contabilizadas separadamente, fora do valor de remoções líquidas e em acréscimo a este valor relativo à contabilidade dos solos florestais geridos, até um valor correspondente a 3 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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As remoções líquidas resultantes da categoria de depósito de carbono constituída pela madeira morta podem ser contabilizadas separadamente, fora do valor de remoções líquidas e em acréscimo a este valor relativo à contabilidade dos solos florestais geridos, até um valor correspondente a 3 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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O valor combinado das remoções líquidas de 3,5 % referidas no primeiro parágrafo, acrescido das remoções líquidas relativas à contabilidade dos solos florestais geridos provenientes de painéis de madeira, madeira serrada e madeira morta, não deve exceder o valor equivalente a 7 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal proposto — determinado com base na continuação das atuais práticas e intensidade de gestão florestal documentadas entre 1990 e 2009 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais — expresso em toneladas de equivalente 2 por ano. |
O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal — determinado com base na continuação das atuais práticas de gestão florestal, de acordo com os melhores dados disponíveis, documentadas entre 2000 e 2012 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais — expresso em toneladas de equivalente CO 2 por ano. |
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Um aumento do abate por parte de um Estado-Membro, com base em práticas sustentáveis de gestão florestal e nas políticas nacionais adotadas até à data de apresentação do nível de referência florestal, deve respeitar as seguintes condições: |
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A Comissão pode conceder uma derrogação relativa ao período de base 2000-2012, mediante um pedido fundamentado de um Estado-Membro em que justifique a necessidade absoluta de tal derrogação por motivos relacionados com a disponibilidade dos dados, tais como os períodos dos inventários das florestas. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do disposto no parágrafo 2, o nível de referência florestal para a Croácia pode ser calculado para ter em conta a ocupação de uma parte do seu território, de 1991 a 1998, bem como das consequências da guerra nos anos seguintes, nas práticas de gestão florestal no seu território, excluindo o impacto das políticas no desenvolvimento de sumidouros florestais. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, ficando sujeito a consulta pública. |
O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, incluindo através da publicação via Internet, ficando sujeito a consulta pública. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência. |
4. Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. Os dados utilizados devem ser os relativos à contabilidade verificada mais recente das condições florestais e do uso do solo. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência , bem como para comunicar informações positivas em consequência de uma política de gestão florestal sustentável que esteja em vigor aquando da definição desse nível . |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão reexamina os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os novos níveis de referência florestais, propostos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.os 3 e 4 e no artigo 5.o, n.o 1. Na medida do necessário para garantir a conformidade com os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 e no artigo 5.o, n.o 1, a Comissão pode recalcular os novos níveis de referência florestais propostos ou retificados . |
5. Uma equipa de peritos avaliadores, instituída em conformidade com a decisão da Comissão (C(2016)3301) e constituída por representantes da Comissão e dos Estados-Membros, reexamina , em cooperação com o comité permanente florestal e o grupo de diálogo civil da silvicultura e da produção de cortiça, os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os níveis de referência florestais estabelecidos pelos Estados-Membros , novos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no artigo 5.o, n.o 1. A Comissão apenas pode recalcular os níveis de referência florestais, novos ou retificados, caso os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no artigo 5.o, n.o 1, não tenham sido observados. A Comissão elabora e publica um relatório de síntese. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão todos os dados e informações solicitados para a realização da revisão e da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o, a fim de alterar o anexo II em função da análise efetuada em conformidade com o n.o 5 por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame. Até à entrada em vigor do ato delegado, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o, a fim de alterar o anexo II em função da análise e da avaliação efetuadas pela equipa de peritos avaliadores em conformidade com o n.o 5 do presente artigo por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame. |
|
Até à entrada em vigor dos atos delegados, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o, a fim de alterar o presente regulamento, atualizando as categorias de produtos de madeira abatida com produtos adicionais que tenham um efeito de fixação do carbono, com base nas diretrizes do PIAC e garantindo a integridade ambiental, e de atualizar os valores predefinidos de semivida especificados no anexo V, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No termo dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestados e solos florestais geridos emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas pelas perturbações naturais no período 2001-2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»), calculadas em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI. |
1. No termo dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestais geridos emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas pelas perturbações naturais no período 2001-2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»), calculadas em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. No relatório a que se refere o artigo 15.o deve ser incluída uma avaliação do impacto do mecanismo de flexibilidade previsto no presente artigo. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 12.o-A A Comissão deve apresentar um relatório em 2027 e 2032 sobre o saldo acumulado de emissões e remoções de solos florestais geridos na União, com referência às emissões e remoções médias anuais no período de 1990 a 2009. Se o saldo acumulado for negativo, a Comissão deve fazer uma proposta no sentido de compensar e de eliminar o montante correspondente das atribuições de emissões dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) . |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.o, 5.o, 8.o, 10.o e 13.o é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor]. |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.o, 5.o, 8 .o, 9 .o, 10.o e 13.o é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor]. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 15 — parágrafo -1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, a Comissão publicará uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 15 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris , podendo apresentar propostas , se necessário |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris . O relatório deve , se for caso disso, ser acompanhado de propostas legislativas. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0262/2017).
(10) http://www4.unfccc. int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx
(10) http://www4.unfccc. int/ndcregistry/pages/Party.aspx?party=EUU
(11) Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80).
(11) Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80).
(1a) Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às reduções anuais obrigatórias de emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (JO L …, …, p. …).