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Document 52017AP0023

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (15778/2016 — C8-0007/2017 — 2016/0823(CNS))

    JO C 252 de 18.7.2018, p. 340–341 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/340


    P8_TA(2017)0023

    Lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (15778/2016 — C8-0007/2017 — 2016/0823(CNS))

    (Consulta)

    (2018/C 252/35)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto do Conselho (15778/2016),

    Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais o Conselho foi consultado pelo Parlamento (C8-0007/2017),

    Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 26.o, o 1, alínea a), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0007/2017),

    Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

    Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3), alterada pela Decisão 2014/269/UE do Conselho,

    Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho Europeu, do Presidente da Comissão e do Primeiro-Ministro da Dinamarca, de 15 de dezembro de 2016, que sublinha as necessidades operacionais, mas também o caráter excecional e transitório do acordo previsto entre a Europol e a Dinamarca,

    Tendo em conta a declaração supracitada, que salienta que o acordo previsto depende de a Dinamarca continuar a ser membro da União e do espaço Schengen, da obrigação da Dinamarca de transpor integralmente para a legislação dinamarquesa a Diretiva (UE) 2016/680 (4) sobre a proteção de dados em matéria policial, até 1 de maio de 2017, assim como do acordo da Dinamarca relativamente à aplicação da jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia e da competência da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 22 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o resultado do referendo dinamarquês de 3 de dezembro de 2015 em relação ao Protocolo n.o 22 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 78c.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0035/2017),

    1.

    Aprova o projeto do Conselho;

    2.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    3.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Exorta o Conselho a prever, no âmbito das disposições do futuro acordo entre a Europol e a Dinamarca, um prazo de expiração de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de garantir o seu caráter transitório com vista à plena adesão a um acordo internacional, ou à sua conclusão, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.

    (1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

    (2)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.

    (3)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.

    (4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


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