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Document 52017AE6223
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Council Regulation on the Research and Training Programme of the European Atomic Energy Community (2019-2020) complementing the Horizon 2020 Framework Programme for Research and Innovation’ (COM(2017) 698 final — 2017/312 (NLE))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte 2020”» [COM(2017) 698 final — 2017/312 (NLE)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte 2020”» [COM(2017) 698 final — 2017/312 (NLE)]
EESC 2017/06223
JO C 237 de 6.7.2018, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/38 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte 2020”»
[COM(2017) 698 final — 2017/312 (NLE)]
(2018/C 237/06)
Relator: |
Jacques LEMERCIER |
Consulta |
Comissão Europeia, 18.1.2018 Conselho da União Europeia, 10.1.2018 |
Base jurídica |
Artigo 106.o-A do Tratado Euratom e artigo 304.o do TFUE |
Competência |
Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo |
Adoção em secção |
9.3.2018 |
Adoção em plenária |
14.3.2018 |
Reunião plenária n.o |
533 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
178/0/7 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Programa Euratom 2019-2020 prossegue as atividades de investigação do Programa Euratom 2014-2018 e é totalmente coerente com este. A proposta da Comissão contém muito poucas alterações, as quais, na sua maioria, dizem respeito ao orçamento e têm por objetivo assegurar a continuidade do programa. |
1.2. |
O CESE toma nota de tais alterações, tendo em conta os seus pareceres anteriores sobre este assunto (1). |
1.3. |
O principal objetivo da investigação no domínio da cisão financiada pela Euratom é reforçar a segurança das tecnologias nucleares. O CESE considera que os aspetos relacionados com a segurança nuclear devem merecer a máxima atenção possível. A redução e a eliminação dos resíduos radioativos de longa vida, o controlo dos materiais cindíveis e a proteção contra as radiações também devem ser prioritários. Estes eixos de investigação devem ser partilhados no âmbito do Fórum Europeu da Energia Nuclear (FEEN), no qual a sociedade civil — incluindo o CESE — está representada. |
1.4. |
O CESE reitera e confirma a mensagem principal dos seus pareceres anteriores, ou seja, que é necessário manter e aprofundar o conhecimento sobre as tecnologias nucleares, a sua utilização e as suas consequências. Em virtude da sua função coordenadora de agregação de recursos e de integração de esforços conjuntos, o Programa-Quadro de I&D Euratom apresenta um importante valor acrescentado europeu neste contexto (2). |
1.5. |
O CESE reitera igualmente o seu desejo de que a Comissão continue a fomentar o desenvolvimento de fontes de energia não fósseis renováveis e proceda ao reequilíbrio do peso da energia nuclear nos cabazes energéticos dos Estados. |
1.6. |
Os múltiplos incidentes ocorridos em centrais europeias têm demonstrado que a subcontratação é um fator de insegurança na manutenção das centrais nucleares. O CESE é da opinião de que a subcontratação deve ser limitada e sujeita a um enquadramento regulamentar estrito. |
1.7. |
O CESE apela para que se preste uma atenção particular a estas questões no contexto do Brexit e do abandono de facto do Tratado Euratom pelo Reino Unido. |
2. Síntese da comunicação da Comissão
2.1. |
O objetivo da proposta da Comissão é adotar um novo regulamento para prolongar todas as atividades de investigação desenvolvidas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação «Horizonte 2020». |
2.2. |
A proposta de Programa Euratom para o período de 2019-2020, que complementa o Programa «Horizonte 2020», estabelece o orçamento para as ações diretas e indiretas, fixa os objetivos de investigação e desenvolvimento (I&D) e identifica os instrumentos de apoio à I&D. |
2.3. |
Nos termos do artigo 7.o do Tratado Euratom, o atual Programa Euratom 2014-2018 tem um limite de vigência de cinco anos. A proposta destina-se a assegurar a continuação sem interrupções do programa no período de 2019-2020. Esta abordagem garantirá uma maior coerência com a escala temporal do Programa-Quadro «Horizonte 2020». Este aspeto é tanto mais importante porquanto os programas Euratom e «Horizonte 2020» visam objetivos que se reforçam mutuamente. |
3. Observações gerais
3.1. |
O CESE toma nota das conclusões da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa Euratom 2014-2018 e, nomeadamente, o facto de as análises da Comissão não terem produzido «elementos conclusivos que pusessem em causa a estratégia ou o formato do Programa 2014-2018 ou que exigissem que a Comissão propusesse uma revisão do âmbito do Programa ou das suas atividades ou modalidades de execução em 2019-2020». |
3.2. |
O CESE observa também que a consulta pública realizada entre outubro de 2016 e janeiro de 2017, a fim de contribuir para a avaliação intercalar do Programa Euratom 2014-2018 e para a proposta de Programa Euratom 2019-2020, revelou apreciações em geral positivas: 80 % dos inquiridos concordaram ou concordaram totalmente que o programa é relevante. Além disso, os inquiridos apreciaram particularmente os resultados obtidos em relação ao ensino, à formação e à investigação sobre gestão de resíduos e segurança dos reatores existentes, bem como à investigação sobre fusão. Em contrapartida, o programa não parece ter tido um efeito de alavanca no investimento privado. |
3.3. |
Por último, a Comissão compromete-se a assegurar que as recomendações feitas pelas diversas partes interessadas sejam tidas em conta na elaboração do Programa de Trabalho Euratom 2019-2020 ou no âmbito das suas atividades de rotina de supervisão e gestão do Programa Euratom, e que as recomendações referentes a aspetos a longo prazo sejam abordadas na avaliação de impacto ex ante do próximo Programa Euratom no âmbito do novo quadro financeiro plurianual (pós-2020). |
3.4. |
O CESE toma nota do atrás exposto e, tendo em conta os seus anteriores pareceres sobre este assunto, dá o seu apoio à proposta da Comissão. |
3.5. |
Em consonância com os referidos pareceres, o CESE sublinha que o principal objetivo da investigação no domínio da cisão financiada pela Euratom é reforçar a segurança das tecnologias nucleares. O CESE considera que os aspetos relacionados com a segurança nuclear devem merecer a máxima atenção possível. A redução e a eliminação dos resíduos radioativos de longa vida, o controlo dos materiais cindíveis e a proteção contra as radiações também devem ser prioritários. |
3.6. |
O CESE sublinha, uma vez mais, que é necessário manter e aprofundar o conhecimento sobre as tecnologias nucleares, a sua utilização e as suas consequências. Em virtude da sua função coordenadora de agregação de recursos e de integração de esforços conjuntos, o Programa-Quadro de I&D Euratom apresenta um importante valor acrescentado europeu neste contexto (3). |
Bruxelas, 14 de março de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) JO C 34 de 2.2.2017, p. 66; JO C 181 de 21.6.2012, p. 111 e JO C 318 de 29.10.2011, p. 127.
(2) JO C 181 de 21.6.2012, p. 111 e JO C 318 de 29.10.2011, p. 127.
(3) JO C 181 de 21.6.2012, p. 111 e JO C 318 de 29.10.2011, p. 127.