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Document 52017AE6223

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte 2020”» [COM(2017) 698 final — 2017/312 (NLE)]

    EESC 2017/06223

    JO C 237 de 6.7.2018, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 237/38


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte 2020”»

    [COM(2017) 698 final — 2017/312 (NLE)]

    (2018/C 237/06)

    Relator:

    Jacques LEMERCIER

    Consulta

    Comissão Europeia, 18.1.2018

    Conselho da União Europeia, 10.1.2018

    Base jurídica

    Artigo 106.o-A do Tratado Euratom e artigo 304.o do TFUE

    Competência

    Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

    Adoção em secção

    9.3.2018

    Adoção em plenária

    14.3.2018

    Reunião plenária n.o

    533

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    178/0/7

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Programa Euratom 2019-2020 prossegue as atividades de investigação do Programa Euratom 2014-2018 e é totalmente coerente com este. A proposta da Comissão contém muito poucas alterações, as quais, na sua maioria, dizem respeito ao orçamento e têm por objetivo assegurar a continuidade do programa.

    1.2.

    O CESE toma nota de tais alterações, tendo em conta os seus pareceres anteriores sobre este assunto (1).

    1.3.

    O principal objetivo da investigação no domínio da cisão financiada pela Euratom é reforçar a segurança das tecnologias nucleares. O CESE considera que os aspetos relacionados com a segurança nuclear devem merecer a máxima atenção possível. A redução e a eliminação dos resíduos radioativos de longa vida, o controlo dos materiais cindíveis e a proteção contra as radiações também devem ser prioritários. Estes eixos de investigação devem ser partilhados no âmbito do Fórum Europeu da Energia Nuclear (FEEN), no qual a sociedade civil — incluindo o CESE — está representada.

    1.4.

    O CESE reitera e confirma a mensagem principal dos seus pareceres anteriores, ou seja, que é necessário manter e aprofundar o conhecimento sobre as tecnologias nucleares, a sua utilização e as suas consequências. Em virtude da sua função coordenadora de agregação de recursos e de integração de esforços conjuntos, o Programa-Quadro de I&D Euratom apresenta um importante valor acrescentado europeu neste contexto (2).

    1.5.

    O CESE reitera igualmente o seu desejo de que a Comissão continue a fomentar o desenvolvimento de fontes de energia não fósseis renováveis e proceda ao reequilíbrio do peso da energia nuclear nos cabazes energéticos dos Estados.

    1.6.

    Os múltiplos incidentes ocorridos em centrais europeias têm demonstrado que a subcontratação é um fator de insegurança na manutenção das centrais nucleares. O CESE é da opinião de que a subcontratação deve ser limitada e sujeita a um enquadramento regulamentar estrito.

    1.7.

    O CESE apela para que se preste uma atenção particular a estas questões no contexto do Brexit e do abandono de facto do Tratado Euratom pelo Reino Unido.

    2.   Síntese da comunicação da Comissão

    2.1.

    O objetivo da proposta da Comissão é adotar um novo regulamento para prolongar todas as atividades de investigação desenvolvidas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação «Horizonte 2020».

    2.2.

    A proposta de Programa Euratom para o período de 2019-2020, que complementa o Programa «Horizonte 2020», estabelece o orçamento para as ações diretas e indiretas, fixa os objetivos de investigação e desenvolvimento (I&D) e identifica os instrumentos de apoio à I&D.

    2.3.

    Nos termos do artigo 7.o do Tratado Euratom, o atual Programa Euratom 2014-2018 tem um limite de vigência de cinco anos. A proposta destina-se a assegurar a continuação sem interrupções do programa no período de 2019-2020. Esta abordagem garantirá uma maior coerência com a escala temporal do Programa-Quadro «Horizonte 2020». Este aspeto é tanto mais importante porquanto os programas Euratom e «Horizonte 2020» visam objetivos que se reforçam mutuamente.

    3.   Observações gerais

    3.1.

    O CESE toma nota das conclusões da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa Euratom 2014-2018 e, nomeadamente, o facto de as análises da Comissão não terem produzido «elementos conclusivos que pusessem em causa a estratégia ou o formato do Programa 2014-2018 ou que exigissem que a Comissão propusesse uma revisão do âmbito do Programa ou das suas atividades ou modalidades de execução em 2019-2020».

    3.2.

    O CESE observa também que a consulta pública realizada entre outubro de 2016 e janeiro de 2017, a fim de contribuir para a avaliação intercalar do Programa Euratom 2014-2018 e para a proposta de Programa Euratom 2019-2020, revelou apreciações em geral positivas: 80 % dos inquiridos concordaram ou concordaram totalmente que o programa é relevante. Além disso, os inquiridos apreciaram particularmente os resultados obtidos em relação ao ensino, à formação e à investigação sobre gestão de resíduos e segurança dos reatores existentes, bem como à investigação sobre fusão. Em contrapartida, o programa não parece ter tido um efeito de alavanca no investimento privado.

    3.3.

    Por último, a Comissão compromete-se a assegurar que as recomendações feitas pelas diversas partes interessadas sejam tidas em conta na elaboração do Programa de Trabalho Euratom 2019-2020 ou no âmbito das suas atividades de rotina de supervisão e gestão do Programa Euratom, e que as recomendações referentes a aspetos a longo prazo sejam abordadas na avaliação de impacto ex ante do próximo Programa Euratom no âmbito do novo quadro financeiro plurianual (pós-2020).

    3.4.

    O CESE toma nota do atrás exposto e, tendo em conta os seus anteriores pareceres sobre este assunto, dá o seu apoio à proposta da Comissão.

    3.5.

    Em consonância com os referidos pareceres, o CESE sublinha que o principal objetivo da investigação no domínio da cisão financiada pela Euratom é reforçar a segurança das tecnologias nucleares. O CESE considera que os aspetos relacionados com a segurança nuclear devem merecer a máxima atenção possível. A redução e a eliminação dos resíduos radioativos de longa vida, o controlo dos materiais cindíveis e a proteção contra as radiações também devem ser prioritários.

    3.6.

    O CESE sublinha, uma vez mais, que é necessário manter e aprofundar o conhecimento sobre as tecnologias nucleares, a sua utilização e as suas consequências. Em virtude da sua função coordenadora de agregação de recursos e de integração de esforços conjuntos, o Programa-Quadro de I&D Euratom apresenta um importante valor acrescentado europeu neste contexto (3).

    Bruxelas, 14 de março de 2018.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 66; JO C 181 de 21.6.2012, p. 111 e JO C 318 de 29.10.2011, p. 127.

    (2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111 e JO C 318 de 29.10.2011, p. 127.

    (3)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111 e JO C 318 de 29.10.2011, p. 127.


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