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Document 52016XR0726

    Resolução sobre as Ameaças para o espaço Schengen sem fronteiras da UE

    JO C 120 de 5.4.2016, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 120/4


    Resolução sobre as Ameaças para o espaço Schengen sem fronteiras da UE

    (2016/C 120/02)

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

    tendo em conta a atual situação migratória extraordinária;

    tendo em conta o objetivo, consagrado no artigo 3.o do TUE e no artigo 67.o do TFUE, de proporcionar aos cidadãos da UE um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas;

    tendo em conta o artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante o direito de asilo, bem como as obrigações nacionais e internacionais dos Estados-Membros da UE neste domínio;

    1.

    recorda que o Acordo de Schengen relativo à livre circulação de pessoas, que abrange atualmente 26 países, dos quais 22 são Estados-Membros da UE, constitui um dos pilares mais bem-sucedidos da construção da União Europeia. O Acordo de Schengen, tal como incorporado nos Tratados da UE, está indissociavelmente ligado ao mercado único e constitui um elemento crucial das quatro liberdades de circulação — de bens, serviços, pessoas e capitais — na União Europeia;

    2.

    salienta que as liberdades de circulação e a supressão das fronteiras internas são realizações fundamentais da integração europeia e têm não só um importante impacto económico, social e territorial, mas também um forte valor simbólico para a UE e os seus cidadãos, dado que estão diretamente relacionadas com o projeto de «uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa»;

    3.

    sublinha que a abertura das fronteiras internas é a espinha dorsal da economia europeia. Atendendo a que as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE ascendem a 2,8 biliões de euros, empregam 1,7 milhões de trabalhadores transfronteiriços e são responsáveis por 57 milhões de movimentos de transporte rodoviário transfronteiriço anuais, o CdR sublinha que a alteração das condições de mobilidade e das trocas no interior do espaço Schengen teria consequências muito significativas para o emprego e os investimentos em muitos países europeus; frisa que um espaço de liberdade, segurança e justiça da UE sem fronteiras internas depende de uma proteção adequada e conjunta das fronteiras externas da região;

    4.

    salienta que os órgãos de poder local e regional de toda a União Europeia beneficiam da ausência de fronteiras internas em termos de desenvolvimento económico, intercâmbio social e cultural, cooperação transfronteiras e, em particular, a implementação dos programas de cooperação territorial europeia e dos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial;

    5.

    sublinha que a utilização das cláusulas de limitação do Acordo de Schengen e a consequente restrição à liberdade de circulação poderiam ter efeitos particularmente negativos para os principais objetivos dos projetos de cooperação transfronteiriça;

    6.

    reconhece o enorme desafio que a UE, os Estados-Membros e as regiões, cidades e municípios enfrentam devido ao grande número de refugiados que necessitam de proteção internacional e de migrantes económicos que procuram entrar de forma irregular na UE; reitera a necessidade de assegurar que as pessoas que entram na UE o fazem de forma legal e de acordo com um processo de registo rigoroso, rápido e eficiente no respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e assinala que importa prever mais recursos para tornar as fronteiras externas da UE mais seguras e assegurar que as pessoas que entram na UE o fazem de forma legal e organizada; além disso, são necessários esforços e reformas alargados para que os migrantes que vêm para a Europa possam começar a trabalhar e integrar-se; salienta que os controlos nas fronteiras externas do espaço Schengen têm de ser realizados de uma forma que seja coerente com as obrigações internacionais dos Estados-Membros para com os refugiados e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e à não discriminação;

    7.

    assinala que os atuais problemas do sistema de Schengen se devem em parte à falta de coordenação e de recursos necessários para gerir o elevado número de refugiados e migrantes que chegam à Europa, à falta de mensagens políticas adequadas sobre a entrada por vias legais, utilizando os pontos de passagem de fronteira, bem como à insuficiente participação dos órgãos de poder local e regional;

    8.

    salienta que é prioritário proteger os valores do Acordo de Schengen e preservar a estabilidade do espaço Schengen; além disso importa recuperar o controlo das fronteiras externas da UE e reforçar as capacidades de gestão das fronteiras; sublinha que é necessário adotar imediatamente medidas para desenvolver um sistema de acompanhamento das deslocações dos migrantes irregulares no espaço Schengen, evitando que deixem de estar sob o controlo das autoridades; observa que importa acelerar o processo de retorno dos requerentes de asilo cujo requerimento tenha sido rejeitado e da sua readmissão no país de origem;

    9.

    salienta que este desafio requer soluções conjuntas com base na cooperação solidária entre todos os níveis de governo, pois a falta de coordenação das respostas políticas tem efeitos graves nos outros Estados-Membros e nas suas regiões e municípios, agravando os problemas globais e minando a confiança já abalada dos cidadãos; sublinha, neste contexto, que recriminar individualmente certos países ou instituições pela situação atual e ameaçar membros do espaço Schengen com a exclusão não contribui para uma solução duradoura e pode constituir um precedente perigoso, com consequências extremamente graves a longo prazo para o projeto europeu; assinala também que, atualmente, o Acordo de Schengen não prevê a possibilidade de excluir um Estado-Membro;

    10.

    manifesta a sua profunda preocupação com as dificuldades atuais em fazer aplicar as regras acordadas em conjunto ao abrigo dos Tratados da UE, em termos de proteção das fronteiras externas, do reforço das medidas de prevenção e da luta contra a migração ilegal e o tráfico de seres humanos, da instauração de políticas de regresso eficazes, de normas comuns para o acolhimento e o registo de refugiados e requerentes de asilo, e da aplicação de uma política comum de migração;

    11.

    está convicto de que pôr em causa o êxito político, económico e social do espaço Schengen através da reintrodução permanente dos controlos nas fronteiras internas não pode ser a resposta aos apelos dos cidadãos da UE para uma maior segurança e proteção do seu nível de vida; ao mesmo tempo, considera essencial fornecer respostas imediatas, concretas e responsáveis aos cidadãos;

    12.

    insta, por conseguinte, os Estados-Membros e as instituições da UE a adotarem rapidamente uma atitude construtiva, a evitarem a tentação de prometer soluções simplistas e a procederem a uma análise rigorosa dos riscos e benefícios de todas as propostas; reitera que é extremamente importante trabalhar em estreita colaboração com os órgãos de poder local e regional e explicar aos cidadãos as implicações da reintrodução das fronteiras na sua vida quotidiana, a fim de restaurar a credibilidade da União Europeia neste período de crise; assinala, neste contexto, que os controlos temporários nas fronteiras não podem ser prolongados indefinidamente de acordo com as condições definidas claramente no Código das Fronteiras Schengen, e que o seu prolongamento até, no máximo, dois anos só é possível em circunstâncias excecionais, quando o funcionamento do espaço Schengen seja posto em perigo pela persistência de graves deficiências nos controlos nas fronteiras externas;

    13.

    salienta que é urgentemente necessário desenvolver uma abordagem europeia comum, sustentável e ambiciosa para gerir as fronteiras externas da Europa, sobretudo através da criação de pontos críticos em países terceiros, para preservar a segurança do espaço Schengen, assegurar a livre circulação e evitar uma grave crise de credibilidade na UE; insta, por conseguinte, todas as partes envolvidas a criarem roteiros e calendários claros para as soluções de curto e de longo prazo, frisando simultaneamente a necessidade de identificar todas as implicações das medidas de responsabilidade partilhada e de solidariedade, tendo em conta as expectativas, necessidades e capacidades de integração dos vários países, regiões e órgãos de poder local, bem como dos migrantes;

    14.

    apoia, neste contexto, a criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, que permitiria um tratamento acelerado dos pedidos de asilo de cidadãos de países que são considerados «seguros», de acordo com os critérios definidos na Diretiva Procedimentos de Asilo e em plena conformidade com o princípio da não repulsão, em vez do recurso a listas nacionais não coordenadas, que poderão conduzir a um nivelamento pelas taxas de reconhecimento mais baixas;

    15.

    encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao presidente do Conselho Europeu.

    Bruxelas, 11 de fevereiro de 2016.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Markku MARKKULA


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