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Document 52016XC0708(02)
Update of reference amounts for the crossing of the external borders, as referred to in Article 6(4) of Regulation (EC) 2016/399 of the European Parliament and of the Council on a Union Code on the rules governing the movement of persons across borders (Schengen Borders Code)
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
JO C 248 de 8.7.2016, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/12 |
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
(2016/C 248/07)
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
CROÁCIA
Alteração das informações publicadas no JO C 269 de 18.9.2013.
Um nacional de um país terceiro deve provar que dispõe de meios de subsistência suficientes para cobrir as despesas da sua estadia na República da Croácia e para o regresso ao seu país de origem ou em trânsito para um país terceiro.
Quando um nacional de um país terceiro entra na República da Croácia, o serviço responsável pelo controlo fronteiriço está autorizado a solicitar-lhe a apresentação dos meios financeiros necessários para cobrir as suas despesas durante a sua estadia na República da Croácia e para o regresso ao seu país de origem ou em trânsito para um país terceiro.
O montante relativo aos meios financeiros é fixado no valor equivalente a 70 euros (setenta euros) por dia de estadia prevista na República da Croácia.
Caso um nacional de um país terceiro possua uma garantia prestada por uma pessoa singular ou coletiva da República da Croácia, sob a forma de uma carta autenticada, um comprovativo de uma reserva turística ou um documento de natureza equivalente, deverá apresentar provas em como possui o montante equivalente a 30 euros (trinta euros) por dia da estadia prevista na República da Croácia.
A título de exceção, se um nacional de um país terceiro possuir uma garantia prestada por uma pessoa singular ou coletiva da República da Croácia, sob a forma de uma carta autenticada, que assegure que esta assume integralmente todas as despesas relativas à estadia e à saída da República da Croácia, o nacional de um país terceiro está isento da obrigação de provar que tem meios de subsistência suficientes nos termos do n.o 1 do presente artigo.
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.