Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016XC0218(01)

    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinado papel térmico leve originário da Coreia do Sul

    C/2016/0956

    JO C 62 de 18.2.2016, p. 7–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/7


    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinado papel térmico leve originário da Coreia do Sul

    (2016/C 62/07)

    A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), na qual se alega que as importações de dumping de determinado papel térmico leve originário da Coreia do Sul estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

    1.   Denúncia

    A denúncia foi apresentada em 4 de janeiro de 2016 pela European Thermal Paper Association (ETPA) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de determinado papel térmico leve na União.

    2.   Produto objeto de inquérito

    O produto objeto do presente inquérito é o papel térmico leve (LWTP) de peso igual ou inferior a 65 gr/m2; em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»); com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes; revestido com uma substância termossensível (que é uma mistura de corantes e reagentes que reagem e formam uma imagem sob ação térmica), num ou em ambos os lados; e com ou sem capa superior («produto objeto de inquérito»).

    3.   Alegação de dumping

    O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da Coreia do Sul («país em causa»), atualmente abrangido pelos códigos NC ex 4811 90 00, ex 4809 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    A alegação de dumping por parte da Coreia do Sul tem por base uma comparação do preço praticado no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

    4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

    O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

    Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

    5.   Procedimento

    Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um procedimento, a Comissão decidiu dar início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

    O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.

    5.1.    Período de inquérito e período considerado

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    5.2.    Procedimento para a determinação do dumping

    Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

    5.2.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

    5.2.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na Coreia do Sul

    Convidam-se todos os produtores-exportadores e associações de produtores-exportadores da Coreia do Sul a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, e o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário. A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos na Coreia do Sul, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades deste país.

    Os produtores-exportadores e, se for o caso, as associações de produtores-exportadores devem obrigatoriamente enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    5.2.2.   Inquérito aos importadores independentes  (3)  (4)

    Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da Coreia do Sul na União são convidados a participar no presente inquérito.

    Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes dispõem de um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

    Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

    5.3.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

    A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

    Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos contactos facultados no ponto 5.7. infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    A Comissão notificará a todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos quais as empresas finalmente selecionadas para a amostra.

    A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

    5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações representativas dos consumidores são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações representativas dos consumidores têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

    As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

    5.5.    Outras observações por escrito

    Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer os elementos comprovativos de apoio. As informações e os elementos comprovativos de apoio devem ser enviados à Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

    Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, os pedidos devem obrigatoriamente ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    5.7.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

    As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial não devem estar protegidas por direitos de autor. Antes de submeterem à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica ao titular desses direitos que autorize explicitamente a Comissão: a) a utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) a facultar as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito de uma forma que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

    Toda a documentação escrita, incluindo as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência, enviada pelas partes interessadas a título confidencial, deve conter a menção «Divulgação restrita» (5).

    As partes interessadas que submetam informação de «Divulgação restrita» devem enviar um resumo não confidencial dessa informação nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir uma compreensão razoável do conteúdo da informação comunicada a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

    As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo certificar-se de que o endereço fornecido é um endereço de correio eletrónico oficial em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam ao envio de informações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: CHAR 04/039

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Correios eletrónicos:

    a)

    TRADE-LWTP-DUMPING@ec.europa.eu, a utilizar pelos produtores-exportadores, importadores coligados, associações e representantes do país em causa;

    b)

    TRADE-LWTP-INJURY@ec.europa.eu, a utilizar para enviar o anexo preenchido e para questões relacionadas com a determinação do prejuízo e a avaliação do interesse da União.

    6.   Não colaboração

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

    Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tiver colaborado.

    A falta de resposta por via eletrónica não será considerada uma não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

    7.   Conselheiro Auditor

    As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma parte interessada individual e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

    Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas para a apresentação de opiniões divergentes e contra-argumentação sobre questões nomeadamente relacionadas com o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

    Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

    8.   Calendário do inquérito

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    9.   Tratamento de dados pessoais

    Quaisquer dados pessoais recolhidos no âmbito do presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

    (3)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se fizerem parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

    (4)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

    (5)  Qualquer documento de «Divulgação restrita» é considerado confidencial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


    ANEXO

    Image

    Image


    Top