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Document 52016SC0153

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho

    SWD/2016/0153 final - 2016/0130 (COD)

    Bruxelas, 13.5.2016

    SWD(2016) 153 final

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

    RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    que acompanha o documento

    Proposta de
    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho

    {COM(2016) 248 final}
    {SWD(2016) 152 final}


    Ficha de síntese

    Avaliação de impacto da proposta de diretiva que altera a Diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos a fim de identificar novas «substâncias geradas por processos» e estabelecer ou rever valores-limite de exposição profissional obrigatórios

    A. A necessidade de agir

    Porquê? Qual é o problema em causa?

    A exposição a determinados agentes químicos no local de trabalho pode provocar cancro, que é a primeira causa de mortalidade ligada ao trabalho na UE. Para proteger os trabalhadores contra esses riscos, a UE adotou a Diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos (DCM), que define as medidas a tomar para eliminar ou limitar a exposição a agentes químicos cancerígenos e inclui valores-limites de exposição profissional. No entanto, a DCM tornou-se obsoleta, dado que não contempla os dados científicos atualmente disponíveis. A Comissão efetuou uma avaliação científica e económica de 25 agentes químicos prioritários a que estão expostos cerca de 20 milhões de trabalhadores na UE. A avaliação de impacto abrange 13 desses agentes químicos, relativamente aos quais os conjuntos de dados estão disponíveis. Os Estados-Membros adotaram valores-limite de exposição profissional para alguns deles, mas esses valores são muito divergentes e, por vezes, demasiado elevados para proteger os trabalhadores.

    Os cancros profissionais têm repercussões em toda a economia, reduzindo a oferta de mão de obra (temporária ou permanentemente), diminuindo a produtividade do trabalho e aumentando os encargos suportados pelas finanças públicas graças a despesas evitáveis com a saúde, prestações por invalidez, pensões de reforma antecipada e outras prestações. Para os trabalhadores e as suas famílias, o cancro traduz-se não só numa perda substancial de qualidade de vida, mas também em despesas diretas com a saúde e em perdas indiretas de rendimentos atuais e futuros. Para as empresas, os cancros profissionais implicam custos com a substituição do pessoal, perdas de produtividade e a necessidade de pagar salários mais elevados para compensar riscos profissionais agravados, o que afeta a sua competitividade.

    O que se espera conseguir com a iniciativa?

    A iniciativa visa três objetivos:

    Reduzir a exposição profissional dos trabalhadores da UE a agentes químicos cancerígenos

    Aumentar a eficácia do quadro normativo da UE

    Garantir maior clareza e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos

    Qual o valor acrescentado de medidas a nível da UE? 

    As atuais diferenças entre Estados-Membros em matéria de valores-limite de exposição profissional fixados a nível nacional para os agentes cancerígenos identificados não proporcionam uma base mínima de proteção a todos os trabalhadores da UE contra os riscos decorrentes da exposição profissional. A atual situação também cria condições de concorrência desiguais para as empresas, conferindo uma vantagem competitiva às que operam nos Estados-Membros com os valores-limite de exposição profissional que asseguram menor proteção. A ação dos Estados-Membros não pode, por si só, dar resposta a estas preocupações e, por conseguinte, é necessária uma ação à escala da UE para alcançar este objetivo, em consonância com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE.

    B. Soluções

    Quais foram as opções legislativas e não legislativas consideradas? Há ou não uma opção preferida? Porquê? 

    Na sequência dos debates realizados por cientistas, entidades patronais, trabalhadores e representantes dos Estados-Membros, foram apresentadas sugestões de valores-limite de exposição profissional para os 13 agentes químicos em causa. Na maioria dos casos, foram consideradas tanto as opções mais restritivas como as menos rigorosas. Para alguns agentes (por exemplo, os compostos de crómio (VI), o pó de madeira de folhosas e a sílica cristalina respirável (SCR), os impactos identificados foram mais significativos. Para outros (por exemplo, o 2-nitropropano e a acrilamida) os custos/benefícios estimados da opção de base (ausência de ação) e do estabelecimento de um valor-limite de exposição profissional a nível da UE eram bastante equiparados.

    Considerou-se a hipótese de proibir os agentes cancerígenos no local de trabalho, mas foi rejeitada por ser desproporcionada. Embora o REACH e a DCM sejam complementares, a exposição profissional a produtos químicos cancerígenos pode ser regulamentada de forma mais eficiente pela DCM. Rejeitou-se o estabelecimento de valores-limite de exposição profissional específicos para um determinado setor, indústria ou utilização, dado que o atual quadro normativo não fornece uma base jurídica para medidas desse tipo. Também foram consideradas opções não legislativas, como o desenvolvimento de orientações e outro tipo de assistência na aplicação da DCM, ou ainda a hipótese de confiar na autorregulação. Decidiu-se, porém, que estas medidas, por si só, não poderiam contribuir de forma significativa para a resolução dos problemas identificados. Para as partes envolvidas, a segurança jurídica é assegurada de forma mais eficaz através de uma enumeração clara dos agentes químicos no âmbito da DCM, juntamente com valores-limites de exposição profissional que permitam a gestão dos riscos da exposição profissional aos produtos químicos cancerígenos.

    Quem apoia cada uma das opções? 

    Os parceiros sociais e os Estados-Membros, representados no Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, preconizam a inclusão da SCR na lista de substâncias geradas por processos da DCM e a adoção dos valores-limite de exposição profissional por eles recomendados. Em geral, quando as posições foram divergentes, os trabalhadores defenderam valores-limite mais baixos (mais «protetores») e os empregadores mais elevados (de aplicação menos onerosa). A inclusão da SCR como substância cancerígena gerada por um processo de trabalho foi motivo de preocupação para alguns setores da indústria, tanto no que toca ao padrão de gestão dos riscos que pode estar-lhe associado como sobre a estigmatização do produto que lhe dá origem (isto é, areia e outros produtos à base de sílica) como «cancerígeno». Estes fatores são discutidos na análise.

    C. Impacto da opção preferida

    Quais são os benefícios da opção preferida (se existir, caso contrário das principais opções)?

    Os benefícios das opções consideradas consistirão numa redução substancial dos casos de cancro e de morte relacionados com o trabalho. Uma estimativa prudente conclui que poderiam ser salvas cerca de 100 000 vidas graças a esta iniciativa. Os trabalhadores e as suas famílias sofrerão uma menor perda de qualidade de vida causada pelo aparecimento de cancros ligados à atividade profissional. Serão também conseguidas poupanças diretas e indiretas nos custos dos cuidados de saúde individuais relacionados com o cancro. Os sistemas de segurança social beneficiarão de uma redução nos custos de tratamento do cancro, juntamente com uma diminuição das despesas associadas à inatividade, às reformas antecipadas e às indemnizações por doenças profissionais. Os empregadores deverão beneficiar de menores perdas de produtividade ocasionadas pela ausência de trabalhadores devido a doenças profissionais, bem como de uma redução dos custos de substituição desses trabalhadores. Um estudo realizado para os serviços da Comissão mostra os principais benefícios esperados da introdução do valor-limite de exposição profissional de 0,1 mg/m³ para a SCR e de 0,025 mg/m³ para os compostos de crómio (VI). No que se refere à SCR, é de esperar que, durante o período 2010-2069, se evitem cerca de 99 000 casos de cancro, o que corresponde a um valor monetário entre 34 mil milhões de euros e 89 mil milhões de euros. Relativamente ao crómio (VI), a opção preferida contribuirá para evitar cerca de 1 800 casos durante o mesmo período (591 a 1 700 milhões de euros). Para os outros agentes, os principais benefícios monetários no que diz respeito à introdução de um valor-limite de exposição profissional ao abrigo da opção escolhida são os seguintes: pó de madeira de folhosas (12 a 54 milhões de euros); cloreto de vinilo (1 a 4 milhões de euros); o-toluidina (1,3 a 10,1 milhões de euros); hidrazina (0,01 a 0,05 milhões de euros); fibras de materiais cerâmicos refratários (1,1 a 3,4 milhões de euros).

    Quais são os custos da opção preferida (se existir, caso contrário das principais opções)?

    Para algumas substâncias cancerígenas, a opção escolhida irá afetar os custos operacionais das empresas que deverão pôr em prática medidas de proteção e de prevenção adicionais. Tal será o caso, em particular, dos compostos de crómio (VI) e da SCR. No que se refere à SCR, os custos para a indústria com os investimentos necessários para cumprir um nível de exposição de 0,1 mg/m³ são estimados em 3,5 mil milhões de euros até 2069. Para os demais agentes cancerígenos, o impacto nos custos operacionais das empresas (incluindo as pequenas e médias empresas) será mínimo, dado que apenas serão necessários pequenos ajustamentos para assegurar a plena conformidade. O conjunto de opções escolhidas não impõe quaisquer obrigações de informação adicionais nem conduz a um aumento dos encargos administrativos para as empresas, e não é suscetível de gerar custos ambientais significativos.

    Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?

    As empresas beneficiarão de uma maior clareza jurídica e de condições de concorrência mais equitativas. Para muitos dos agentes abrangidos pela presente avaliação de impacto, já existem valores-limite de exposição profissional a nível nacional (por vezes diferentes entre os Estados-Membros) . O estabelecimento dos valores-limite de exposição profissional previstos na presente iniciativa não deve ter qualquer impacto nas empresas situadas nos Estados-Membros em que os valores-limite nacionais são iguais ou inferiores (mais rigorosos) aos valores propostos. Não foram previstos regimes mais flexíveis para as PME, que não estão isentas das obrigações da DCM, porquanto tal poderia conduzir a uma proteção desigual dos trabalhadores em função da dimensão da empresa. O principal impacto em situações em que se espera uma maior exposição será para as PME cujos trabalhadores estão expostos a SCR e a crómio (VI).

    Haverá impactos significativos nos orçamentos e administrações públicas nacionais?

    Ao passo que a situação atual impõe custos económicos substanciais aos trabalhadores em virtude da sua exposição a substâncias perigosas, a opção escolhida contribuirá também para atenuar as repercussões financeiras negativas para os sistemas de segurança social dos Estados-Membros. Para as administrações públicas, os custos administrativos e os ligados ao controlo do cumprimento variam de acordo com o atual estatuto de cada agente químico em cada Estado-Membro, mas não se espera que venham a ser significativos. Além disso, a fixação de valores-limite de exposição profissional a nível da UE irá reduzir a necessidade de os Estados-Membros realizarem, independentemente, análises científicas.

    Haverá outros impactos significativos?

    A implementação da opção escolhida teria repercussões positivas na concorrência no mercado interno. Os valores-limite de exposição profissional fixados a nível da UE para os agentes considerados nesta iniciativa irão reduzir a distorção da concorrência entre empresas localizadas em Estados-Membros com valores-limite diferentes. Além disso, como os valores-limite de exposição profissional propostos são semelhantes aos que são aplicados na maior parte dos parceiros comerciais da UE, não deve haver um impacto significativo na competitividade externa das empresas da UE. A incidência nos direitos fundamentais é positiva - em especial no que se refere ao artigo 2.º (Direito à vida) e ao artigo 31.º (Condições de trabalho justas e equitativas) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    D. Seguimento

    Quando será reexaminada a política?

    A eficácia da revisão da DCM proposta seria analisada no âmbito da próxima avaliação do quadro da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho (SST), tal como previsto no artigo 17.ºA da Diretiva 89/391/CEE. Importa referir que os mecanismos de acompanhamento e de avaliação poderiam ser entretanto alterados na sequência da atual avaliação ex post do acervo em matéria de saúde e segurança no trabalho (abrangendo o período de 2007-2012).

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