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Document 52016PC0864R(01)

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (Reformulação)

COM/2016/0864 final/2 - 2016/0380 (COD)

Bruxelas, 23.2.2017

COM(2016) 864 final

2016/0380(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 410}
{SWD(2016) 411}
{SWD(2016) 412}
{SWD(2016) 413}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Contexto político

Os cidadãos europeus gastam uma parte significativa do seu rendimento em energia e a energia constitui um contributo importante para a indústria europeia. Ao mesmo tempo, o setor da energia desempenha um papel fundamental na obrigação de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da União em, pelo menos, 40 % até 2030, com uma quota prevista de 50 % de energias renováveis até 2030.

As propostas de reformulação da diretiva que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, o regulamento relativo ao mercado da eletricidade e o regulamento que cria a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia fazem parte do pacote mais alargado de iniciativas da Comissão («Energia limpa para todos os europeus»). O pacote inclui as propostas fundamentais da Comissão para implementar a União da Energia, conforme previsto no Roteiro para a União da Energia 1 . Inclui propostas legislativas e iniciativas não legislativas destinadas a criar um quadro favorável para proporcionar benefícios concretos para os cidadãos, o emprego, o crescimento e o investimento, contribuindo ao mesmo tempo para todas as cinco vertentes da União da Energia. As principais prioridades para o pacote são, assim, em primeiro lugar, a eficiência energética, a liderança mundial da UE no domínio das energias renováveis e um tratamento justo para os consumidores de energia.

Tanto o Conselho Europeu 2 como o Parlamento Europeu 3 sublinharam várias vezes que um mercado interno da energia que funcione bem é a melhor ferramenta para garantir preços de energia acessíveis, assegurar o abastecimento energético e permitir a integração e o desenvolvimento de maiores volumes de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis de forma rentável. Preços competitivos são essenciais para alcançar o crescimento económico e o bem-estar dos consumidores na União Europeia, e, por conseguinte, constituem o cerne da política energética da UE. A atual conceção do mercado interno da eletricidade baseia-se nas normas do «Terceiro Pacote da Energia 4 », adotado em 2009. Estas normas foram posteriormente complementadas por legislação contra os abusos no mercado 5 e legislação de execução relativa ao comércio de eletricidade e ao funcionamento da rede de eletricidade 6 . O mercado interno da energia da UE assenta em princípios bem estabelecidos, como o direito de acesso de terceiros às redes de eletricidade, a livre escolha de fornecedores para os consumidores, regras sólidas de separação, a eliminação dos entraves ao comércio transfronteiras, a vigilância do mercado por reguladores de energia independentes e a cooperação a nível da UE de reguladores e operadores de rede no âmbito da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT).

O Terceiro Pacote da Energia trouxe progressos tangíveis para os consumidores. Conduziu a um reforço da liquidez dos mercados europeus da eletricidade e a um aumento significativo do comércio transfronteiriço. Em muitos Estados-Membros, os consumidores podem agora beneficiar de maior escolha. O aumento da concorrência, nomeadamente nos mercados grossistas, contribuiu para manter sob controlo os preços grossistas. Os novos direitos do consumidor introduzidos no Terceiro Pacote da Energia melhoraram claramente a posição dos consumidores nos mercados da energia.

Novos desenvolvimentos conduziram a mudanças fundamentais nos mercados europeus da eletricidade. A quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (E-FER) aumentou exponencialmente. Esta mudança para eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis irá continuar, pois é uma condição essencial para cumprir as obrigações da União ao abrigo do Acordo de Paris sobre o clima. A natureza física da E-FER, mais variável, menos previsível e descentralizada do que a produção tradicional, exige uma adaptação das regras do mercado e do funcionamento da rede de eletricidade a um mercado mais flexível. Paralelamente, as intervenções estatais, muitas vezes concebidas de forma descoordenada, conduziram a distorções do mercado grossista da eletricidade, com consequências negativas para o investimento e o comércio transfronteiriço 7 . Verificam-se igualmente alterações significativas do ponto de vista tecnológico. A eletricidade é comercializada quase à escala europeia através do chamado «acoplamento de mercados», organizado conjuntamente por bolsas de energia e operadores das redes de transporte. A digitalização e o rápido desenvolvimento de soluções comerciais e de contagem baseada na Internet permitem que a indústria, as empresas e até mesmo os agregados familiares produzam e armazenem eletricidade e participem nos mercados da eletricidade através das chamadas soluções de «resposta da procura». O mercado da eletricidade da próxima década será caracterizado por uma produção de eletricidade mais variável e descentralizada, uma maior interdependência entre Estados-Membros e novas oportunidades tecnológicas para os consumidores poderem reduzir as suas faturas e participar ativamente nos mercados da eletricidade através de resposta da procura, autoconsumo ou armazenamento.

A presente iniciativa relativa à conceção do mercado da eletricidade visa, por conseguinte, adaptar as regras do mercado atual às novas realidades do mercado, ao permitir a livre circulação da eletricidade para onde é mais necessária quando é mais necessária, através de sinais de preços sem distorções, reforçando, simultaneamente, o poder dos consumidores, colhendo o máximo de benefícios da concorrência transfronteiriça para a sociedade e disponibilizando os sinais e incentivos adequados para estimular os investimentos necessários para «descarbonizar» o nosso sistema energético. Dará igualmente prioridade a soluções de eficiência energética e contribuirá para o objetivo de se tornar um líder mundial na produção de energia a partir de fontes renováveis, contribuindo assim para o objetivo da União de criar emprego e crescimento e atrair investimento.

Adaptar as regras do mercado

As atuais regras do mercado são baseadas nas tecnologias de produção mais importantes da última década, ou seja, centrais elétricas à base de combustíveis fósseis em grande escala centralizadas, com uma participação limitada dos consumidores. Considerando que a variável E-FER irá desempenhar um papel cada vez mais importante no futuro parque de produção de eletricidade e que deve ser dada aos consumidores a oportunidade de participarem nos mercados se assim o desejarem, as regras têm de ser adaptadas. A criação de mercados da eletricidade a curto prazo que permitam o comércio de E-FER através das fronteiras é fundamental para o êxito da integração da E-FER no mercado. Isto porque a maior parte da produção a partir de fontes de energia renováveis apenas pode ser corretamente estimada pouco antes da produção real (devido à incerteza das condições meteorológicas). A criação de mercados que possibilitem a participação a curto prazo antes da entrega efetiva (os chamados mercados «intradiários» ou «de compensação») é um passo fundamental para permitir que os produtores de E-FER vendam a sua energia em condições equitativas e para aumentar a liquidez no mercado. Os mercados de curto prazo proporcionarão novas oportunidades de negócio para os participantes oferecerem soluções de energia de reserva em alturas de elevada procura e escassez de produção a partir de fontes renováveis. Isso inclui a possibilidade de os consumidores transferirem a sua procura («resposta da procura»), os operadores do sistema de armazenamento ou geradores flexíveis. Tendo em conta que a variabilidade em pequenas regiões pode ser bastante dispendiosa, a agregação de produção variável em áreas mais vastas pode ajudar os consumidores a poupar grandes quantidades de dinheiro. No entanto, continuam a faltar mercados de curto prazo integrados.

As deficiências da atual organização do mercado reduzem o caráter atrativo do setor da energia para novos investimentos. Um sistema de energia baseado no mercado devidamente integrado em que os preços acompanhem os sinais do mercado irá incentivar, de uma forma eficaz, os investimentos necessários na produção e transmissão e assegurar que estes são realizados onde há mais carência no mercado, minimizando assim a necessidade de projetos de investimento do Estado.

As regras do mercado interno (por exemplo, os limites máximos de preços) e as intervenções estatais impedem atualmente que os preços reflitam a escassez de eletricidade. Além disso, as zonas de preços, quando não estão devidamente configuradas, nem sempre refletem a verdadeira escassez e, em vez disso, seguem as fronteiras políticas. A nova conceção do mercado tem por objetivo melhorar os sinais de preços, para fomentar o investimento nas áreas mais carenciadas, refletindo condicionalismos de rede e centros de procura, em vez de fronteiras nacionais. Os sinais de preços devem igualmente permitir uma adequada remuneração dos recursos flexíveis (incluindo a resposta da procura e armazenamento), pois estes dependem de compensações por períodos mais curtos (por exemplo, centrais a gás modernas que apenas são utilizadas em horas de picos ou a redução da procura industrial em alturas de picos de procura ou tensões do sistema). Os sinais de preços eficazes asseguram ainda a eficiência do despacho de ativos de produção existentes. É, por conseguinte, essencial rever as normas em vigor que distorcem a formação de preços (tais como regras que dão prioridade ao despacho de determinadas instalações) a fim de mobilizar e explorar plenamente o potencial de flexibilidade que a procura pode oferecer.

Colocar os consumidores no centro do mercado da energia

Integrar plenamente os consumidores industriais, comerciais e residenciais no sistema energético pode evitar custos significativos para a produção de «reserva», custos que, de outra forma, os consumidores acabariam por pagar. Ainda permite aos consumidores tirar partido das flutuações de preços e ganhar dinheiro através da participação no mercado. Ativar a participação dos consumidores é, por conseguinte, uma condição prévia para gerir a transição energética com êxito e de forma rentável.

A criação de um novo enquadramento para os consumidores de energia é um compromisso primordial da União da Energia. No entanto, as atuais regras do mercado, normalmente, não permitem aos consumidores beneficiar destas novas oportunidades. Embora os consumidores possam produzir e armazenar eletricidade, bem como gerir o seu consumo de energia mais facilmente do que nunca, a atual conceção do mercado retalhista impede-os de poderem beneficiar plenamente dessas oportunidades.

Na maioria dos Estados-Membros, os consumidores têm pouco ou nenhum incentivo para mudar o seu consumo em resposta à evolução dos preços nos mercados, uma vez que os sinais de preços em tempo real não são transmitidos aos consumidores finais. O pacote de conceção do mercado é uma oportunidade para honrar este compromisso. A existência de sinais de preços em tempo real mais transparentes irá estimular a participação dos consumidores, quer a título individual, quer através da agregação, e tornar mais flexível o sistema de eletricidade, facilitando a integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Para além do grande potencial de poupança de energia que oferece aos agregados familiares, a evolução tecnológica implica que os aparelhos e os sistemas, como, por exemplo, aparelhos eletrónicos de linha branca inteligentes, veículos elétricos, aquecimento elétrico, ar condicionado e bombas de calor em edifícios isolados e redes de aquecimento e arrefecimento urbano, podem acompanhar automaticamente as flutuações de preços e, em grande escala, contribuir de forma significativa e flexível para a rede de eletricidade. Para que os consumidores possam obter vantagens financeiras dessas novas oportunidades, devem ter acesso a sistemas inteligentes específicos para uma finalidade, bem como a contratos de fornecimento de eletricidade com preços dinâmicos ligados ao mercado de pronto pagamento. Para além de os consumidores adaptarem o seu consumo a sinais de preços, estão a surgir novos serviços de procura em que novos intervenientes no mercado se oferecem para gerir o consumo de eletricidade de um certo número de consumidores mediante o pagamento de uma compensação pela sua flexibilidade. Embora esses serviços já sejam incentivados na legislação da UE em vigor, os dados sugerem que estas disposições não foram eficazes na remoção dos entraves do mercado primário à entrada desses prestadores de serviços no mercado. É necessário aperfeiçoar estas disposições para fomentar mais esses novos serviços.

Em muitos Estados-Membros, os preços da eletricidade não acompanham a procura e a oferta, mas são regulamentados pelas autoridades públicas. A regulamentação de preços pode limitar o desenvolvimento de uma concorrência eficaz, bem como desencorajar o investimento e o surgimento de novos intervenientes no mercado. Nesta conformidade, a Comissão, no âmbito da sua estratégia-quadro para a União da Energia 8 , está empenhada em abandonar os preços regulamentados abaixo do custo e em incentivar os Estados-Membros a estabelecer um roteiro para a supressão gradual de todos os preços regulamentados. A nova conceção do mercado tem por objetivo assegurar que os preços de fornecimento estão isentos de qualquer intervenção pública e apenas são admitidas exceções devidamente justificadas.

Uma rápida diminuição dos custos da tecnologia implica que cada vez mais consumidores serão capazes de reduzir as suas faturas de energia através da utilização de tecnologias como a instalação de painéis solares e baterias. No entanto, a produção autónoma continua a ser dificultada pela falta de regras comuns para produtores-consumidores (prossumidores). Regras adequadas poderão contribuir para a eliminação destes obstáculos, por exemplo, garantindo os direitos dos consumidores na produção de energia para consumo próprio e na venda do excedente à rede, tendo simultaneamente em conta os custos e os benefícios para o sistema no seu conjunto (por exemplo, participação adequada nos custos da rede).

As comunidades locais da energia podem ser um meio eficaz de gestão da energia a nível comunitário ao consumirem a eletricidade que produzem diretamente para alimentação elétrica ou para aquecimento e arrefecimento (urbano), com ou sem ligação às redes de distribuição. Para garantir o livre desenvolvimento dessas iniciativas, a nova conceção do mercado exige que os Estados-Membros ponham em prática um quadro jurídico adequado que legitime as suas atividades.

Hoje em dia, mais de 90 % das fontes de energia renováveis variáveis estão ligadas às redes de distribuição. A integração da produção local tem, na verdade, contribuído para um aumento significativo das tarifas de rede para os consumidores domésticos. Além disso, os impostos e as taxas para o financiamento de investimentos no alargamento da rede e em energias renováveis aumentaram drasticamente. A nova conceção do mercado e a revisão da diretiva relativa às energias renováveis constituem uma oportunidade para corrigir estas deficiências, que podem ter um impacto desproporcionado em alguns consumidores domésticos.

Permitir que os operadores de redes de distribuição (ORD) façam a gestão de alguns dos desafios associados à produção variável mais a nível local (por exemplo, através de uma gestão de recursos que visem a flexibilidade local) poderia reduzir significativamente os custos da rede. Contudo, uma vez que muitos ORD fazem parte de empresas verticalmente integradas, que desenvolvem igualmente atividades a nível do fornecimento, são necessárias salvaguardas regulamentares para garantir a neutralidade dos ORD nas suas novas funções, por exemplo, em termos de gestão de dados e de flexibilidade na gestão dos congestionamentos locais.

Outro fator decisivo para a concorrência e o envolvimento dos consumidores é o da informação. Consultas e estudos anteriores da Comissão revelaram que os consumidores se queixam da falta de transparência nos mercados da eletricidade, reduzindo a sua capacidade de beneficiar da concorrência e participar ativamente nos mercados. Os consumidores não se sentem suficientemente informados acerca das alternativas em termos de fornecedores e da disponibilidade de novos serviços energéticos e queixam-se da complexidade das ofertas e dos procedimentos para mudar de fornecedor. A reforma assegurará igualmente a proteção de dados, uma vez que uma maior utilização de novas tecnologias (nomeadamente, sistemas de contador inteligente) irá gerar uma série de dados sobre energia de elevado valor comercial.

Ao colocar os consumidores no centro do mercado energético, é essencial que, na nova conceção do mercado, se estude formas de proteger os grupos mais vulneráveis da sociedade e de não aumentar o número total de agregados familiares afetados pela pobreza energética. Considerando o aumento dos níveis de pobreza energética e a falta de clareza quanto à forma mais adequada de abordar a vulnerabilidade dos consumidores e a pobreza energética, a nova proposta de conceção do mercado obriga os Estados-Membros a uma medição rigorosa e a um acompanhamento regular da pobreza energética com base nos princípios definidos a nível da UE. As diretivas relativas à eficiência energética e ao desempenho energético dos edifícios revistas preveem a adoção de medidas adicionais para combater a pobreza energética.

Segurança do fornecimento de eletricidade

A segurança do fornecimento de eletricidade é indispensável nas sociedades modernas, que dependem em grande medida de eletricidade e sistemas baseados na Internet. Torna-se, assim, necessário avaliar a capacidade da rede de eletricidade europeia em termos de produção e flexibilidade suficientes para garantir um fornecimento de eletricidade fiável em todos os momentos (adequação dos recursos). Garantir a segurança do fornecimento não é apenas uma obrigação nacional, mas um pilar essencial da política energética europeia 9 . Isto porque a segurança do fornecimento pode, numa rede interligada e sincronizada com mercados que funcionem bem, ser organizada de uma forma muito mais eficiente e competitiva do que numa base puramente nacional. Muitas vezes, a estabilidade da rede nos Estados-Membros depende fortemente da circulação de eletricidade dos países vizinhos, pelo que os potenciais problemas de segurança do fornecimento têm, normalmente, repercussões a nível regional. Por este motivo, as medidas mais eficientes para resolver défices de produção nacional assentam, muitas vezes, em soluções regionais, o que permite que os Estados-Membros tirem partido de excedentes de produção de outros países. Um sistema coordenado de avaliação europeia da adequação deve, por isso, ser introduzido, na sequência de uma metodologia acordada em comum, de modo a obter uma visão realista das possíveis necessidades de produção, tendo em conta a integração dos mercados da eletricidade e dos potenciais fluxos provenientes de outros países. Se um sistema coordenado de avaliação da adequação mostrar que são necessários mecanismos de capacidade em determinados países ou regiões, tais mecanismos deverão ser concebidos de modo a minimizar as distorções no mercado interno. Devem, portanto, ser definidos critérios claros e transparentes para minimizar as distorções do comércio transfronteiriço, maximizar a utilização da resposta da procura e reduzir os impactos que afetam a descarbonização, no sentido de evitar o risco de aplicação de mecanismos nacionais fragmentados que criem novos entraves no mercado e prejudiquem a concorrência 10 .

Reforçar a cooperação regional

A estreita interligação entre os Estados-Membros da UE através da rede transeuropeia comum é única no mundo e constitui um grande trunfo para lidar eficazmente com a transição energética. Se não for possível confiar na produção ou nos recursos de resposta da procura de outros Estados-Membros, os custos da transição energética para os consumidores aumentarão significativamente. Hoje em dia, o funcionamento da rede transfronteiras está muito mais interligado do que no passado. Isto deve-se ao aumento da produção variável e descentralizada, juntamente com uma maior integração do mercado, nomeadamente em intervalos de tempo menores. Significa também que as ações nacionais das entidades reguladoras ou dos operadores das redes podem ter um efeito imediato nos outros Estados-Membros da UE. A experiência demonstrou que as decisões nacionais descoordenadas podem resultar em custos significativos para os consumidores europeus.

O facto de alguns interconectores utilizarem apenas 25 % das suas capacidades, muitas vezes devido a limitações nacionais não coordenadas, e de os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo sobre as zonas de preços adequadas mostra que é necessária uma maior coordenação entre os operadores das redes de transporte (ORT) e as entidades reguladoras. Exemplos bem-sucedidos de cooperação voluntária e obrigatória entre os ORT, as entidades reguladoras e os governos mostraram que a cooperação regional pode melhorar o funcionamento dos mercados e reduzir substancialmente os custos. Em algumas áreas, por exemplo, a nível do mecanismo de «acoplamento de mercados» da UE, já se tornou obrigatória a cooperação entre os ORT e o sistema de votação por maioria em algumas matérias tem dado bons resultados em áreas em que a cooperação voluntária (deixando a cada ORT um direito de veto) não conduziu a resultados eficientes para problemas regionais. Na sequência deste exemplo de sucesso, a cooperação obrigatória deve ser alargada a outras áreas do quadro regulamentar. Para o efeito, os operadores das redes de transporte poderiam decidir, no âmbito de «centros operacionais regionais», sobre matérias em que as ações nacionais fragmentadas e descoordenadas poderiam ter um efeito negativo no mercado e nos consumidores (por exemplo, nos domínios de funcionamento dos sistemas, cálculo da capacidade de interligação, segurança do fornecimento e prevenção de riscos).

Adaptar a supervisão regulamentar aos mercados regionais

Afigura-se igualmente pertinente adaptar a supervisão regulamentar às novas realidades do mercado. Todas as principais decisões regulamentares são atualmente adotadas pelos reguladores nacionais, mesmo nos casos em que é necessária uma solução regional comum. Apesar de a ACER ter conseguido criar um fórum para a coordenação de reguladores nacionais com interesses divergentes, a sua função principal está atualmente limitada à coordenação, ao aconselhamento e ao acompanhamento. Embora seja cada vez maior a cooperação transfronteiriça entre os intervenientes no mercado, bem como as decisões em algumas matérias relativas ao funcionamento da rede e à comercialização da eletricidade por maioria qualificada a nível regional ou até da União 11 , não existe equivalência para estes procedimentos regionais de tomada de decisão a nível regulamentar. Por conseguinte, a supervisão regulamentar continua fragmentada, conduzindo a um risco de decisões divergentes e atrasos desnecessários. O reforço dos poderes da ACER para as questões transfronteiras que requerem uma decisão regional coordenada contribuirá para um processo de tomada de decisões mais eficaz e mais rápido em questões transfronteiras. As autoridades reguladoras nacionais, com poder de decisão na ACER sobre estas questões através de votação por maioria, continuariam a ser inteiramente envolvidas no processo.

Afigura-se igualmente pertinente definir melhor o papel da REORT para a eletricidade para fortalecer o seu papel de coordenação e tornar o processo de decisão mais transparente.

Esclarecimentos de textos

Por último, a reformulação do regulamento da eletricidade, do regulamento relativo à Agência e da diretiva da eletricidade será utilizada para esclarecimentos editoriais e restruturação de algumas das regras existentes a fim de tornar a natureza eminentemente técnica das regras dos três instrumentos mais compreensível, sem alterar a substância das disposições.

   Coerência com outras disposições e propostas no domínio da intervenção

A iniciativa relativa à conceção do mercado está, em grande medida, ligada a outras propostas legislativas em matéria de energia e clima apresentadas em paralelo. Estas incluem, nomeadamente, as iniciativas tendentes a melhorar a eficiência energética da Europa, um pacote relativo às energias renováveis e a iniciativa global para a resolução dos problemas relativos à governação e mecanismos de comunicação de informações da União da Energia. Todas essas iniciativas visam aplicar as medidas necessárias para alcançar o objetivo de uma União da Energia sustentável, segura e competitiva. A intenção de englobar num pacote as diferentes iniciativas, constituídas por diversos instrumentos legislativos e não legislativos, é assegurar a máxima coerência entre propostas políticas diferentes, mas estreitamente interligadas.

Por conseguinte, embora a proposta atual se centre na atualização das regras do mercado com vista a uma transição para energias limpas economicamente vantajosa, estas disposições funcionam em sinergia com o enquadramento político mais abrangente da UE em matéria de clima e energia. Estas ligações são explicadas mais em pormenor na avaliação de impacto da Comissão 12 .

A proposta está estreitamente ligada à proposta de revisão da diretiva relativa às energias renováveis, que prevê um quadro para alcançar a meta de 2030 para as energias renováveis, incluindo também princípios relacionados com o apoio a fontes de energia renováveis, que as tornariam mais orientadas para o mercado, mais económicas e de âmbito mais regional nos casos em que os Estados-Membros optam por manter regimes de apoio. As medidas destinadas à integração das energias renováveis no mercado, tais como disposições em matéria de despacho, entraves comerciais ao consumo próprio e outras regras de acesso ao mercado anteriormente previstas na Diretiva Energias Renováveis, foram agora integradas no regulamento e na diretiva relativos à eletricidade.

A proposta de regulamento sobre a governação da União da Energia contribuirá para garantir a coerência das políticas, através da agilização das obrigações de planeamento e apresentação de relatórios por parte dos Estados-Membros, a fim de prestar um melhor apoio à convergência para os objetivos energéticos e climáticos estabelecidos a nível da UE. Assumindo-se como um novo instrumento de planeamento, elaboração de relatórios e acompanhamento, constituirá um meio de aferir o progresso de um Estado-Membro na aplicação dos requisitos do mercado à escala europeia introduzidos pelos presentes atos.

A proposta de regulamento sobre medidas de prevenção dos riscos associados ao setor da eletricidade complementa a presente proposta, centrando-se especialmente em ações governamentais para gerir situações de crise de eletricidade e evitar riscos a curto prazo para a rede elétrica.

A atual proposta está em consonância com a política de concorrência da Comissão no domínio da energia. Inclui, nomeadamente, os resultados do inquérito setorial da Comissão sobre os mecanismos de capacidade, garantindo a plena coerência com a política de aplicação dos auxílios estatais em matéria de energia da Comissão.

   Coerência com outras políticas da União

A proposta procura aplicar objetivos chave da União da Energia, tal como definidos na Estratégia-Quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro. Tal como referido anteriormente, os detalhes do pacote estão também em consonância com o recente compromisso global da União para alcançar as ambiciosas metas climáticas estabelecidas no acordo celebrado em Paris, na 21.ª Conferência das Partes (COP21). A presente proposta reforça e complementa a proposta de revisão do regime de comércio de emissões da UE apresentada em julho de 2015.

Além disso, na medida em que a revisão da conceção do mercado da eletricidade tem por objetivo tornar o mercado europeu da energia mais competitivo e acessível às novas tecnologias no domínio da energia, a proposta contribui também para a concretização dos objetivos da União em termos de criação de emprego e crescimento. Através da oferta de oportunidades de mercado para as novas tecnologias, a proposta irá fomentar a adoção de uma série de serviços e produtos, o que daria às empresas europeias a vantagem de serem as primeiras a avançar para a transição para energias limpas a nível mundial.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

A base jurídica para as medidas propostas é o artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que consolidou e clarificou as competências da UE no domínio da energia. Nos termos do artigo 194.º do TFUE, os principais objetivos da política energética da UE são: garantir o funcionamento do mercado da energia; garantir a segurança do fornecimento de energia na União; promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e promover a interligação das redes de energia.

A presente iniciativa tem igualmente por base um conjunto abrangente de atos legislativos que foram adotados e atualizados durante as duas últimas décadas. Com o objetivo de criação de um mercado interno da energia, a UE adotou três pacotes de medidas legislativas consecutivos entre 1996 e 2009, com o objetivo primordial de integrar mercados e liberalizar os mercados nacionais da eletricidade e do gás. Estas disposições abrangem uma vasta gama de aspetos, nomeadamente, o acesso ao mercado, a transparência, os direitos dos consumidores e a independência das entidades reguladoras, entre outros.

Tendo em conta a legislação em vigor e a trajetória geral de aumento da integração do mercado energético, a atual iniciativa deve, por conseguinte, ser vista como parte de um esforço contínuo para assegurar a integração e o funcionamento eficaz dos mercados da energia na Europa.

Os recentes apelos do Conselho Europeu 13 e do Parlamento Europeu a uma ação ao nível da UE no sentido de se instituir o mercado europeu da energia prepararam também o terreno para a ação.

   Subsidiariedade

As alterações propostas às disposições do regulamento sobre os mercados de eletricidade, da diretiva que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do regulamento que cria a Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia são necessárias para alcançar o objetivo de um mercado integrado da eletricidade da UE, que não pode ser alcançado a nível nacional de modo igualmente eficaz. Como estabelecido pormenorizadamente na avaliação da reformulação dos atos legislativos 14 , ficou provado que as abordagens nacionais isoladas provocaram atrasos na realização do mercado interno da energia, conduzindo a medidas regulamentares subaproveitadas e incompatíveis, duplicação desnecessária de intervenções e atrasos na correção de ineficiências do mercado. A criação de um mercado interno da energia competitivo que proporcione uma energia sustentável para todos não pode ser alcançada com base em regras nacionais fragmentadas que tenham por objeto o comércio de energia, o funcionamento da rede partilhada e um certo grau de normalização dos produtos.

A crescente interligação dos mercados da eletricidade da UE exige uma maior coordenação entre os intervenientes nacionais. As intervenções da política nacional no setor da eletricidade têm um impacto direto nos Estados-Membros vizinhos, devido à interdependência energética e a interligações da rede. Garantir a estabilidade da rede e a eficiência do seu funcionamento é uma tarefa cada vez mais difícil de concretizar a nível nacional, uma vez que o aumento do comércio transfronteiriço, a implantação da produção descentralizada e uma maior participação dos consumidores fazem aumentar o potencial de efeitos colaterais. Efetivamente, nenhum Estado pode agir sozinho e as consequências de uma ação unilateral tornaram-se mais profundas ao longo do tempo. Este princípio geral aplica-se a todas as medidas introduzidas pela presente proposta, quer sejam relativas à comercialização de energia, ao funcionamento da rede e à participação efetiva dos consumidores.

Considerando que as questões regionais comuns que exigem uma decisão coordenada têm, muitas vezes, um impacto económico significativo nos Estados-Membros individuais, a experiência adquirida mostrou que a cooperação voluntária, embora se tenha revelado útil em muitas áreas de cooperação entre os Estados-Membros, em muitos casos não foi suficiente para ultrapassar conflitos tecnicamente complexos e com efeitos distributivos importantes entre os Estados-Membros 15 . As iniciativas voluntárias existentes, como o Fórum Pentalateral da Energia, estão também geograficamente limitadas, uma vez que apenas cobrem partes do mercado da eletricidade da UE e não combinam necessariamente todos os países que estão mais estreitamente interligados fisicamente.

Para ilustrar com um exemplo concreto, a falta de coordenação das políticas nacionais relativamente aos princípios de tarifas de distribuição pode distorcer o mercado interno a ponto de a produção distribuída ou os serviços de armazenamento de energia ficarem abrangidos por incentivos de participação no mercado muito diferentes. Com a adoção de novas tecnologias e serviços energéticos cada vez mais comercializados além fronteiras, a ação da UE tem um valor importante para garantir condições de concorrência equitativas e resultados de mercado mais eficientes para todas as partes envolvidas.

A função de coordenação da ACER foi adaptada às novas evoluções nos mercados da energia, tais como a maior necessidade de coordenação em períodos de maior circulação de energia transfronteiras e de aumento da produção de energia a partir de E-FER voláteis. As entidades reguladoras nacionais (ERN) independentes desempenham um papel fulcral para assegurar a supervisão regulamentar do setor energético nacional. Um sistema que se torna cada vez mais interdependente entre os Estados-Membros, tanto a nível de transações de mercado como do funcionamento do sistema, exige, contudo, uma supervisão regulamentar para além das fronteiras nacionais. A ACER é o órgão instituído para assegurar essa supervisão regulamentar no que respeita a situações que abrangem mais do que dois Estados-Membros. A ACER manteve o seu principal papel como coordenador da ação dos reguladores nacionais; foram atribuídas à ACER competências adicionais limitadas em domínios em que a tomada de decisões nacionais fragmentadas sobre questões com relevância transfronteiriça conduziria a problemas ou incoerências para o mercado interno. Por exemplo, a criação de centros operacionais regionais prevista no [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto pela COM(2016) 861/2] exige um acompanhamento supranacional que terá de ser efetuado pela ACER, na medida em que os ROC compreendem vários Estados-Membros. De igual modo, a introdução de uma avaliação da adequação coordenada a nível da UE prevista no [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto pela COM(2016) 861/2] exige uma certificação regulamentar da metodologia e dos cálculos que apenas pode ser atribuída à ACER, uma vez que a avaliação da adequação será realizada entre Estados-Membros.

Se, por um lado, a atribuição de novas tarefas à ACER exige um reforço do seu pessoal, o papel de coordenação da ACER irá conduzir a uma menor carga para as autoridades nacionais, libertando assim recursos administrativos a nível nacional. A abordagem proposta permitirá agilizar procedimentos regulamentares (por exemplo, através da introdução de certificação direta no âmbito da ACER, em vez de 28 aprovações separadas). O desenvolvimento coordenado de metodologias (por exemplo, relativamente à avaliação da adequação) irá reduzir a carga de trabalho para as autoridades nacionais e evitar trabalho adicional resultante de problemas potenciais através de uma ação regulamentar nacional não alinhada.

   Proporcionalidade

As opções políticas abrangidas pelo regulamento da eletricidade, a diretiva da eletricidade e o regulamento relativo à Agência visam adaptar a conceção do mercado da eletricidade ao aumento da quota de produção descentralizada e à constante evolução tecnológica.

As reformas propostas são estritamente orientadas para o que é indispensável para alcançar os progressos necessários para o mercado interno, respeitando ao máximo as competências e as responsabilidades dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais e dos intervenientes nacionais.

Na avaliação de impacto, não foram consideradas as opções que implicam uma harmonização de maior alcance, como, por exemplo, a proposta de um único regulador europeu independente para a energia, um único operador europeu da rede de transporte integrado ou mais proibições diretas de intervenções estatais sem possibilidades de isenção. Em vez disso, as propostas visam soluções equilibradas que apenas limitam o âmbito nacional de atuação regulamentar nas situações em que uma ação coordenada é claramente mais vantajosa para o consumidor.

As opções políticas adotadas visam criar condições de concorrência equitativas entre todas as tecnologias de produção e eliminar as distorções do mercado, de forma a que, entre outros aspetos, as fontes de energia renováveis possam competir em igualdade de condições no mercado da energia. Além disso, todos os participantes no mercado assumiriam uma responsabilidade financeira de manter a rede em equilíbrio. Os obstáculos aos serviços que proporcionam flexibilidade à rede, tais como serviços de resposta da procura, serão eliminados. Além disso, as medidas visam a criação de um mercado mais líquido a curto prazo, para que as flutuações dos preços possam refletir devidamente a escassez e oferecer incentivos adequados para uma rede flexível.

Ao nível do mercado retalhista, os Estados-Membros serão também incentivados a abandonar progressivamente a regulamentação generalizada de preços, começando com preços abaixo do custo. Os consumidores vulneráveis podem ser protegidos através de uma regulamentação transitória de preços. A fim de aumentar a concorrência, a utilização de taxas de rescisão contratuais será restringida para incentivar a mudança. De igual modo, os princípios de alto nível devem garantir faturas de energia claras e facilmente compreensíveis, bem como conceder acesso não discriminatório aos dados dos consumidores, mantendo sempre em vigor disposições gerais sobre privacidade.

Em consonância com a evolução do comércio transfronteiras de eletricidade e a integração gradual do mercado, o quadro institucional deve ser adaptado em função da necessidade de uma cooperação regulamentar adicional e novas tarefas. A ACER deve assumir tarefas adicionais, especialmente no que respeita à exploração regional do sistema energético, mantendo, ao mesmo tempo, o papel central das entidades reguladoras nacionais em matéria de regulamentação energética.

Todas as opções foram amplamente analisadas a fim de cumprir as exigências de proporcionalidade na avaliação de impacto que acompanha a proposta. Importa referir, a este respeito, que as políticas propostas apresentam um compromisso entre as iniciativas da base para o topo e do topo para a base que caracterizam o mercado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as medidas não substituem, de forma alguma, o papel dos governos nacionais, das entidades reguladoras nacionais e dos ORT na execução de uma série de funções críticas. Quando muito, as entidades reguladoras nacionais são incentivadas a trabalhar em conjunto de uma forma mais eficaz numa esfera regional, tanto formal como informalmente, para abordar questões decorrentes da gestão da rede de eletricidade a uma escala que seja compatível com a dimensão do problema.

Longe de apoiar uma abordagem de «harmonização total», as medidas têm por objetivo criar condições equitativas para todos os intervenientes no mercado, nomeadamente quando as oportunidades de mercado ultrapassam as fronteiras nacionais. Em última análise, uma certa harmonização das regras e dos produtos é essencial para a eficácia do comércio de eletricidade transfronteiras; com efeito, as decisões relativas ao funcionamento da rede conduziriam a resultados de subaproveitamento do mercado se fossem deixadas ao critério da atuação isolada de cada Estado-Membro e entidade reguladora. A experiência direta na elaboração e adoção de regras comuns de rede e comercialização («códigos de rede» e «orientações») para o Terceiro Pacote da Energia de 2009 demonstrou claramente o valor acrescentado de reunir as entidades reguladoras e as autoridades nacionais à volta da mesma mesa para estabelecer regras e metodologias comuns, tanto em princípios técnicos como de alto nível.

Existe um diferencial de competitividade crescente entre o mercado retalhista e o mercado grossista, sendo que o primeiro continua a registar um atraso em termos de oferta de serviços e benefícios concretos para os consumidores. Ao controlar a pobreza energética, a transparência e a clareza da informação dos consumidores e do acesso aos dados, as medidas propostas não limitarão indevidamente as prerrogativas nacionais.

   Escolha do instrumento jurídico

A proposta irá alterar os principais atos legislativos que faziam parte do Terceiro Pacote da Energia. Estes incluem o regulamento relativo à eletricidade (n.º 714/2009) e a diretiva relativa à eletricidade (2009/72/CE), juntamente com o regulamento que institui a ACER (n.º 713/2009). A escolha de uma reformulação dos referidos atos jurídicos permitirá reforçar a clareza jurídica. O recurso a um ato modificativo podia ter sido insuficiente para abordar um vasto conjunto de novas disposições. A escolha do instrumento exige, portanto, uma revisão das regras já adotadas e aplicadas, como uma evolução natural da legislação atual.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Avaliações ex post/análises da adequação à finalidade da legislação existente

Os serviços da Comissão avaliaram o desempenho do atual quadro regulamentar (Terceiro Pacote da Energia) com base em cinco critérios: pertinência, eficácia, eficiência, coerência e valor acrescentado para a UE. Foi realizada uma avaliação independente juntamente com a avaliação de impacto e os resultados da avaliação foram tidos em conta na identificação do problema da avaliação de impacto.

A avaliação concluiu que, na sua globalidade, o objetivo do Terceiro Pacote da Energia de aumentar a competitividade e eliminar os entraves à concorrência transfronteiriça nos mercados da eletricidade foi concretizado. Um controlo ativo da aplicação da legislação conduziu a resultados positivos para os mercados e os consumidores de eletricidade e os mercados estão, de uma forma geral, menos concentrados e mais integrados do que em 2009. No que respeita aos mercados retalhistas, o conjunto de novos direitos dos consumidores introduzidos no Terceiro Pacote da Energia melhorou claramente a posição dos consumidores nos mercados da energia.

No entanto, o êxito das regras do Terceiro Pacote da Energia para o desenvolvimento do mercado interno da eletricidade continua limitado em vários domínios, tanto a nível grossista como retalhista. Em geral, a avaliação revelou que ainda é possível obter ganhos substanciais com uma melhoria da conceção do mercado, conforme demonstra o quadro geral de ganhos inexplorados em termos de bem-estar e benefícios para os consumidores. Ao nível dos mercados grossistas, os obstáculos ao comércio transfronteiriço persistem e as possibilidades de interligação raramente são plenamente exploradas. Isto deve-se, entre outros aspetos, a uma cooperação insuficiente entre os operadores da rede e as entidades reguladoras nacionais sobre a utilização partilhada das interligações. A perspetiva nacional das partes envolvidas, em muitos casos, ainda impede a adoção de soluções transfronteiras eficazes e, em última análise, limita a circulação transfronteiras que poderia ser vantajosa. O cenário não é igual em todos os mercados e períodos de operação, com diferentes graus de integração nos mercados de dia seguinte, intradiários e de compensação.

No que respeita aos mercados retalhistas, o desempenho em termos de concorrência poderia ser significativamente melhorado. Os preços da eletricidade continuam a variar significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro por razões não comerciais e têm vindo a aumentar de forma constante para os agregados familiares em consequência de aumentos significativos das taxas «não contestáveis» nos últimos anos, concretamente, impostos, taxas e tarifas da rede. No que respeita à proteção dos consumidores, o aumento da pobreza energética e a falta de clareza quanto às formas mais adequadas de combater a vulnerabilidade dos consumidores e a pobreza energética têm constituído um entrave ao desenvolvimento do mercado interno da energia. As despesas associadas à mudança de fornecedor, nomeadamente os encargos de rescisão contratual, continuam a representar um obstáculo financeiro importante à participação dos consumidores. Além disso, o elevado número de reclamações associadas à faturação 16 indicia que as informações de faturação têm ainda de ser objeto de melhoramento no âmbito da comparação e clareza.

Para além das deficiências no cumprimento dos objetivos iniciais do Terceiro Pacote da Energia, surgiram inúmeros desafios não previstos aquando da elaboração do Terceiro Pacote da Energia. Estes incluem, tal como acima referido, o grande aumento das energias renováveis na produção de eletricidade, o aumento das intervenções estatais nos mercados da eletricidade para fins de segurança do fornecimento e as mudanças que ocorrem a nível tecnológico. Tudo isto conduziu a mudanças significativas na forma como os mercados funcionam, sobretudo nos últimos cinco anos, a um enfraquecimento do efeito positivo das reformas para os consumidores e também a um potencial inexplorado de modernização. Criou-se assim uma lacuna na legislação em vigor sobre como fazer face a esta evolução.

Em conformidade com o resultado da avaliação e da respetiva avaliação de impacto, a presente proposta visa colmatar lacunas e apresentar um quadro capaz de refletir os progressos tecnológicos no setor à medida que ocorre a transição dos nossos sistemas energéticos para novos modelos de consumo e produção.

   Consultas das partes interessadas

Na preparação da presente iniciativa, a Comissão realizou várias consultas públicas. Estas foram abertas a todos os cidadãos da UE, autoridades dos Estados-Membros, participantes no mercado e respetivas associações, bem como a quaisquer outras partes interessadas relevantes, incluindo as PME e os consumidores de energia.

Faremos especialmente referência a três consultas e respetivos resultados:

1) Consulta pública sobre questões relacionadas com adequação de recursos 17 , realizada de 15 de novembro de 2012 a 7 de fevereiro de 2013, «Consulta sobre adequação da produção, mecanismos de capacidade e mercado interno da eletricidade». Com esta consulta pretendia-se obter os pontos de vista das partes interessadas em matéria de adequação de recursos e segurança do fornecimento de eletricidade no mercado interno.

Foram recebidas 148 respostas individuais de entidades públicas, da indústria (produtores e consumidores de energia) e do meio académico. Está disponível um quadro detalhado com as respostas em linha 18 , bem como todas as contribuições individuais e um resumo dos resultados da consulta 19 .

2) Consulta pública dedicada aos mercados retalhistas da eletricidade e aos consumidores finais 20 , realizada de 22 de janeiro de 2014 a 17 de abril de 2014. A Comissão recebeu 237 respostas à consulta, das quais cerca de 20 % provenientes de fornecedores de energia, 14 % de operadores de redes de distribuição, 7 % de organizações de consumidores e 4 % de entidades reguladoras nacionais. Um número significativo de cidadãos participou também na consulta. Está disponível um resumo completo das respostas no sítio Web da Comissão 21 .

3) Consulta pública alargada 22 sobre uma nova conceção do mercado da energia, realizada de 15 de julho de 2015 a 9 de outubro de 2015.

A Comissão recebeu 320 respostas a esta consulta. Cerca de 50 % dos contributos são de associações industriais a nível da UE ou a nível nacional. 26 % das respostas são provenientes de empresas que operam no setor da energia (fornecedores, intermediários, consumidores) e 9 % dos operadores de redes. 17 governos nacionais e várias entidades reguladoras nacionais também contribuíram para a consulta. Um número significativo de cidadãos individuais e instituições académicas participou também na consulta. Uma descrição pormenorizada dos pareceres das partes interessadas no âmbito de cada uma das opções políticas específicas está disponível na avaliação de impacto que acompanha a presente iniciativa legislativa.

   Obtenção e utilização de competências especializadas

A elaboração da proposta de regulamento e a avaliação de impacto têm por base um vasto conjunto de materiais, todos referenciados nas notas de rodapé da avaliação de impacto. Contam-se entre esses materiais perto de 30 estudos e ferramentas de modelização, maioritariamente realizados por entidades externas independentes, destinados a avaliar opções específicas no âmbito da atual proposta. Estas são enumeradas exaustivamente no anexo V da avaliação de impacto. Os estudos abrangem várias metodologias, com destaque para as estimativas quantitativas das análises dos custos e benefícios económicos e sociais.

Para além disso, a Comissão tem vindo a realizar um inquérito setorial sobre os mecanismos de capacidade nacionais cujos resultados provisórios foram prontamente introduzidos na fase preparatória da presente proposta 23 . Os resultados destes estudos têm complementado a grande quantidade de reações obtidas por parte das partes interessadas como acima descrito e, de um modo geral, deram à Comissão uma base ampla de evidências que fundamentam as presentes propostas.

   Avaliação de impacto

Todas as medidas propostas foram apoiadas pela avaliação de impacto. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo em 7 de novembro de 2016. O modo como foram consideradas as opiniões do Comité de Controlo da Regulamentação consta do anexo I da avaliação de impacto.

A avaliação de impacto considerou várias opções políticas para cada problema identificado. Estes problemas e as vias de intervenção alternativas são enumerados a seguir:

Adaptar a conceção do mercado ao aumento das energias renováveis e ao desenvolvimento tecnológico:

A avaliação de impacto determinou um aperfeiçoamento das atuais regras do mercado com vista a criar condições de concorrência equitativas entre todas as tecnologias e todos os recursos de produção, eliminando as distorções existentes no mercado. Trata-se de regras que estabelecem discriminações entre recursos e que limitam ou favorecem o acesso de determinadas tecnologias à rede de eletricidade. Além disso, todos os operadores do mercado assumiriam responsabilidade financeira pelos desequilíbrios causados na rede e todos os recursos seriam remunerados no mercado em igualdade de condições. As barreiras à resposta da procura seriam suprimidas. A opção escolhida contribuiria igualmente para reforçar os mercados de curto prazo, tornando-os mais próximos do tempo real, para lhes proporcionar ao máximo a oportunidade de satisfazer necessidades de flexibilidade, e tornando os mercados de compensação mais eficientes. A opção escolhida inclui medidas que ajudariam a canalizar todos os recursos distribuídos flexíveis relativos à produção, procura e armazenamento para o mercado, através de incentivos adequados e de um quadro mais adaptado ao mercado, bem como medidas de maior incentivo aos ORD.

Uma abordagem não regulamentar foi considerada com pouca margem para melhorar o mercado e garantir condições de concorrência equitativas entre os recursos. Com efeito, o atual quadro regulamentar da UE nestas áreas é limitado ou inexistente para outras áreas. Além disso, a cooperação voluntária foi considerada como não proporcionando o nível adequado de harmonização ou certeza para o mercado. Do mesmo modo, a opção da harmonização total das regras de mercado foi igualmente rejeitada, uma vez que as alterações introduzidas poderiam constituir uma violação dos princípios da proporcionalidade e, de uma forma geral, seriam desnecessárias, dado o estado atual dos mercados europeus da energia.

Responder aos futuros investimentos em produção e a mecanismos de capacidade descoordenados

Várias opções de política com um alcance para além do cenário de base foram avaliadas, com cada opção a propor graus de alinhamento e coordenação variáveis entre os Estados-Membros, a nível da UE, e um nível em que os participantes dependeriam dos pagamentos do mercado da energia.

A chamada opção de «mercado apenas centrado na energia» veria os mercados europeus como estando suficientemente melhorados e interligados para proporcionar os sinais de preços necessários para fomentar o investimento em novos recursos e nos locais onde são necessários. Num tal cenário, deixariam de ser necessários mecanismos de capacidade.

A opção escolhida baseia-se neste cenário de mercado apenas centrado na energia, mas não rejeita a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem mecanismos de capacidade, desde que, no entanto, estes se baseiem numa metodologia de avaliação da adequação dos recursos partilhados realizada com total transparência através da REORT para a eletricidade e da ACER e em conformidade com características de conceção comuns tendo em vista uma melhor compatibilidade entre os mecanismos de capacidade nacionais e a cooperação transfronteiriça harmonizada. Esta opção tem por base as orientações da Comissão Europeia relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, bem como o inquérito setorial sobre mecanismos de capacidade.

Uma abordagem não regulamentar foi rejeitada por as disposições existentes ao abrigo da legislação da UE não serem suficientemente claras e sólidas para fazer face aos desafios com que se confronta o sistema europeu de eletricidade. Além disso, a cooperação voluntária não pode assegurar níveis adequados de harmonização entre todos os Estados-Membros ou certeza ao mercado. É necessária legislação nesta área para resolver as questões de uma forma coerente. A opção que, com base em avaliações da adequação da produção a nível da UE ou a nível regional, prevê que regiões inteiras ou, em última análise, todos os Estados-Membros da UE sejam obrigados a implantar mecanismos de capacidade, foi rejeitada por ser desproporcionada.

O fraco desempenho dos mercados retalhistas: implantação lenta e baixos níveis de serviços

A opção aprovada prevê que os Estados-Membros abandonem progressivamente a regulamentação generalizada de preços num prazo fixado na legislação da UE, começando com preços abaixo dos custos. Esta opção permite uma regulamentação transitória dos preços para os consumidores vulneráveis. Para aumentar o envolvimento dos consumidores, a utilização de taxas de rescisão contratuais é limitada. A confiança dos consumidores nos sítios Web de comparação deve ser fomentada através de um instrumento de certificação instituído pelas autoridades nacionais. Além disso, os princípios de alto nível vão garantir que as faturas de energia são claras e fáceis de compreender, através de requisitos de conteúdo mínimos. Os Estados-Membros têm ainda a obrigação de acompanhar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética. Por último, a fim de permitir o desenvolvimento de novos serviços por parte de novos operadores e empresas de serviços energéticos, é garantido um acesso não discriminatório aos dados de consumo.

Foram consideradas, mas rejeitadas, outras opções, nomeadamente uma harmonização total da legislação relativa aos consumidores, a par de salvaguardas exaustivas para os consumidores; isenções da regulamentação de preços definidas a nível da UE com base num limiar de consumo ou num limiar de preço; aplicação de um modelo padrão de tratamento de dados e atribuição da responsabilidade a um agente de mercado neutro, como um operador da rede de transporte; todas as taxas de mudança, incluindo taxas de rescisão contratual seriam eliminadas e o conteúdo das faturas energéticas seria parcialmente harmonizado; por último, um quadro da UE para acompanhar a pobreza energética com base num estudo de eficiência energética do parque habitacional realizado pelos Estados-Membros, bem como medidas preventivas para evitar cortes de eletricidade. Estas opções foram todas rejeitadas em razão dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A manutenção do statu quo não foi considerada uma opção viável, praticamente por todas as partes interessadas consultadas.

Melhoria do quadro institucional e do papel da Agência

O quadro institucional do terceiro pacote tem por objetivo promover a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais, bem como entre operadores de redes de transporte. Desde a sua criação, a ACER e as REORT têm sido fundamentais para a criação de um mercado interno da energia funcional. No entanto, os recentes desenvolvimentos nos mercados energéticos europeus contemplados na presente avaliação de impacto e as subsequentes propostas da iniciativa relativa à conceção do mercado exigem uma adaptação do quadro institucional. Além disso, a aplicação do terceiro pacote veio pôr também em evidência domínios passíveis de melhoria no âmbito do quadro aplicável à ACER e às REORT. Em termos das opções consideradas para a reforma do quadro institucional, foi rejeitado um cenário de manutenção do statu quo, dado que criaria lacunas de regulamentação e de fiscalização do mercado, em consonância com as disposições de evolução do mercado introduzidas na presente proposta e os avanços registados a nível de direito derivado na UE.

Foi considerada uma abordagem não regulamentar de «aplicação mais rigorosa» e de colaboração voluntária sem novas medidas adicionais para adaptar o quadro institucional. Uma melhor aplicação da legislação em vigor implica a aplicação contínua do terceiro pacote e a aplicação em pleno de códigos de rede e orientações, conforme descrito na opção «manutenção do statu quo», combinada com uma execução mais rigorosa. No entanto, uma aplicação mais rigorosa, por si só, não proporciona qualquer melhoria ao atual quadro institucional.

Uma opção legislativa que transforme a ACER em algo mais próximo de um regulador pan-europeu foi também considerada, mas acabou por ser rejeitada. Para que a Agência pudesse desempenhar esse papel, seria necessário um reforço significativo do orçamento e do pessoal da ACER dada a necessidade de uma forte concentração de peritos na Agência. Afigura-se igualmente pertinente manter a participação dos reguladores nacionais no âmbito do processo de tomada de decisão da Agência e não substituir sistematicamente as decisões por maioria dos reguladores nacionais por decisões do diretor.

Foram assim consideradas opções legislativas para melhorar a ACER com base no atual quadro. A opção determinada pela avaliação de impacto permite a adaptação do quadro institucional da UE às novas realidades do sistema de eletricidade. Aborda igualmente a necessidade de mais cooperação regional e as lacunas regulamentares existentes e previstas no mercado da energia, de modo a permitir flexibilidade através de uma combinação de abordagens ascendente e descendente.

Além disso, a fim de colmatar a lacuna regulamentar existente no que respeita às funções reguladoras das entidades reguladoras nacionais (ERN) a nível regional, as iniciativas políticas previstas nesta opção estabeleceriam um quadro regulamentar regional flexível para reforçar a coordenação regional e tomada de decisões das ERN. Esta opção introduziria um sistema de decisões regionais coordenadas e de supervisão de determinados temas pelas ERN da região (por exemplo, centros operacionais regionais e outros decorrentes das iniciativas de conceção do mercado propostas) e atribuiria à ACER uma função de salvaguarda dos interesses da UE.

Direitos fundamentais

A presente proposta poderá afetar vários direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente: o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), a proibição de discriminação (artigo 21.º), o direito à assistência social (artigo 34.º), o acesso a serviços de interesse económico geral (artigo 36.º), a integração de um elevado nível de proteção do ambiente (artigo 37.º) e o direito a um recurso efetivo (artigo 47.º).

Esta questão é abordada, nomeadamente, através de uma série de disposições em matéria de proteção dos consumidores, pobreza ligada à escassez de energia, proteção dos clientes vulneráveis, acesso a serviços de interesse económico geral, proteção de dados e privacidade.

Está disponível um resumo da avaliação de impacto no sítio Web da Comissão 24 , juntamente como o parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação.

   Adequação e simplificação da legislação

A proposta pode aumentar os requisitos administrativos, ainda que de forma limitada. Por exemplo, ao introduzir condições de concorrência equitativas para que todas as tecnologias possam participar plenamente nos mercados da energia, estas tecnologias terão de respeitar um conjunto de requisitos de conformidade que pode gerar uma carga de trabalho administrativo.

As medidas previstas para melhorar a liquidez e a integração dos mercados da energia podem também criar algum impacto a curto prazo para as empresas, uma vez que estas teriam de se adaptar aos novos regimes de comercialização de energia. Trata-se, no entanto, de questões mínimas quando comparadas com o cenário de base de ausência de ação, dado que os ganhos económicos decorrentes da reforma ultrapassariam largamente qualquer reorganização administrativa de curto ou de longo prazo.

Do mesmo modo, a eliminação gradual dos preços regulamentados a nível dos Estados-Membros vai exigir que as ERN redobrem os esforços para controlar os mercados, assegurando uma concorrência efetiva e a defesa dos consumidores. Estes impactos poderão ser compensados por um maior envolvimento dos consumidores, que, naturalmente, atuarão de modo a fomentar a concorrência neste mercado.

A gama de atividades a realizar no âmbito do quadro institucional atualizado vai igualmente criar um novo conjunto de requisitos para o envolvimento a nível administrativo das entidades reguladoras nacionais e dos operadores de redes de transporte. Estas incluem a participação no âmbito da ACER e através dos processos de tomada de decisão conducentes ao acordo de metodologias e práticas para o comércio de energia sem problemas nas fronteiras.

O impacto administrativo e económico nas empresas e nas autoridades públicas para cada uma das opções políticas consideradas é descrito em pormenor na secção 6 da avaliação de impacto.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto orçamental associado à proposta incluída neste pacote diz respeito aos recursos da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) que são descritos na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta da Comissão de reformulação do regulamento que institui a ACER. Essencialmente, as novas tarefas a realizar pela ACER, nomeadamente no que respeita à avaliação da adequação da rede e ao estabelecimento de centros operacionais regionais, exige um período de integração de até mais 18 ETC na Agência em 2020, bem como recursos financeiros correspondentes.

5.    OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A Comissão acompanhará a transposição e a conformidade dos Estados-Membros e outros intervenientes com as medidas que devem ser adotadas em última instância e adotará medidas de execução se e quando necessário. Além disso, tal como já o fez no contexto da aplicação do Terceiro Pacote da Energia, a Comissão fornecerá documentos de orientação que prestam assistência sobre a aplicação das medidas adotadas.

Para efeitos de acompanhamento e de execução, a Comissão será nomeadamente apoiada pela ACER. O processo de apresentação de relatórios anuais pela Agência e as avaliações paralelas realizadas pela Comissão, juntamente com os relatórios do grupo de coordenação da eletricidade, fazem parte das disposições da iniciativa em curso. A Agência será convidada a uma nova revisão dos seus indicadores de acompanhamento, a fim de garantir que estes continuam relevantes para acompanhar os progressos na consecução dos objetivos subjacentes à presente proposta, de modo a que estes possam ser adequadamente refletidos, entre outras coisas, através do relatório anual de acompanhamento do mercado da ACER.

Paralelamente às iniciativas propostas, a Comissão apresentará uma iniciativa sobre a governação da União da Energia que irá agilizar o planeamento, a elaboração de relatórios e os requisitos de acompanhamento. Com base na iniciativa da governação da União da Energia, os atuais requisitos de acompanhamento e elaboração de relatórios da Comissão e dos Estados-Membros no Terceiro Pacote da Energia serão integrados em relatórios horizontais de progresso e de acompanhamento. Mais informações sobre a agilização dos requisitos de acompanhamento e elaboração de relatórios podem ser encontradas na avaliação de impacto para a governação da União Europeia.

Um tratamento mais exaustivo de mecanismos de acompanhamento e de indicadores de referência pode ser consultado na secção 8 da avaliação de impacto.

6.    Explicação das disposições concretas das propostas

   Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)

O capítulo I da proposta de diretiva inclui alguns esclarecimentos quanto ao âmbito e ao objeto da diretiva, salientando o enfoque nos consumidores e a importância do mercado interno e dos seus principais princípios. Prevê igualmente uma atualização dos principais conceitos utilizados na diretiva.

O capítulo II da proposta de diretiva estabelece o princípio geral segundo o qual os Estados-Membros devem assegurar um mercado da eletricidade na UE que seja competitivo, centrado no consumidor, flexível e não discriminatório. Sublinha que as medidas nacionais não deverão impedir indevidamente a circulação transfronteiras, a participação dos consumidores ou os investimentos. Além disso, consagra o princípio de que os preços de fornecimento devem ser baseados no mercado, sujeitos a exceções devidamente justificadas. Este capítulo também clarifica alguns princípios relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade da UE, tais como o direito de escolher um fornecedor. Prevê igualmente regras atualizadas sobre as obrigações de serviço público que podem ser impostas pelos Estados-Membros às empresas do setor da energia em determinadas circunstâncias.

O capítulo III da proposta de diretiva reforça os direitos dos consumidores já existentes e introduz novos direitos que têm por objetivo colocar os consumidores no cerne dos mercados da energia, assegurando que estão habilitados e mais bem protegidos. Estabelece regras para informações de faturação mais claras e instrumentos de comparação certificados. Contém disposições que garantem que os consumidores possam escolher livremente e mudar de fornecedor e de agregador, tenham direito a um contrato por preços dinâmicos e tenham a possibilidade de participar na resposta da procura, na produção e consumo próprios de eletricidade. Permite que todos os consumidores solicitem um contador inteligente equipado com um conjunto mínimo de funcionalidades. Melhora igualmente as normas previamente existentes sobre a possibilidade de os consumidores partilharem os seus dados com fornecedores e prestadores de serviços, ao clarificar o papel das partes responsáveis pela gestão dos dados e pela definição de um formato de dados europeu comum a definir pela Comissão num ato de execução. Visa também garantir uma resposta à pobreza energética por parte dos Estados-Membros. Além disso, obriga os Estados-Membros a definir enquadramentos para agregadores independentes e para uma resposta da procura de acordo com princípios que permitam a sua plena participação no mercado. Define um quadro de comunidades de energia locais que podem desenvolver atividades locais de produção, distribuição, agregação, armazenagem e fornecimento de energia ou serviços de eficiência energética. Inclui ainda alguns esclarecimentos das disposições previamente existentes relativas a contadores inteligentes, pontos de contacto únicos, direitos de resolução extrajudicial, serviço universal e consumidores vulneráveis.

O capítulo IV da proposta de diretiva inclui alguns esclarecimentos relativos às tarefas dos operadores de redes de distribuição, nomeadamente relacionadas com as atividades dos mesmos no que respeita à adjudicação de serviços de rede para garantir a flexibilidade, a integração dos veículos elétricos e a gestão dos dados. Clarifica igualmente o papel dos operadores de redes de distribuição no que diz respeito a armazenamento e pontos de carregamento para veículos elétricos.

O capítulo V da proposta de diretiva resume as regras gerais aplicáveis aos operadores de redes de transporte, em grande parte com base no texto existente, incluindo apenas alguns esclarecimentos sobre os serviços auxiliares e os novos centros operacionais regionais.

O capítulo VI da proposta de diretiva, que define as regras em matéria de separação, tal como desenvolvido no Terceiro Pacote da Energia, permanece inalterado no que se refere às principais regras substantivas em matéria de separação, nomeadamente no que diz respeito aos três regimes para os operadores das redes de transporte (separação da propriedade, operador de rede independente e operador de transporte independente), bem como no que diz respeito às disposições relativas à certificação e designação dos ORT. Inclui apenas um esclarecimento sobre a possibilidade de os ORT possuírem serviços de armazenamento ou serviços auxiliares.

O capítulo VII da proposta de diretiva contém as regras em matéria de estabelecimento, âmbito de poderes e funções, bem como as regras de funcionamento das entidades reguladoras nacionais do setor da energia. A proposta salienta, nomeadamente, a obrigação das entidades reguladoras de cooperar com os reguladores vizinhos e a ACER em questões relevantes a nível transfronteiriço e atualiza a lista de tarefas dos reguladores, nomeadamente no que diz respeito à supervisão dos centros operacionais regionais recentemente criados.

O capítulo VIII da proposta de diretiva altera algumas disposições gerais, nomeadamente sobre as derrogações à diretiva, o exercício de poderes delegados pela Comissão e o Comité criado nos termos das regras de comitologia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Os novos anexos à proposta de diretiva estabelecem mais requisitos sobre os instrumentos de comparação, a faturação e as informações de faturação e altera os requisitos já existentes para os contadores inteligentes e respetiva instalação.

   Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao    mercado interno da eletricidade (reformulação)

O capítulo I da proposta de regulamento define o âmbito de aplicação, o objeto e as definições dos termos utilizados. Sublinha a importância dos sinais de mercado sem distorções para uma maior flexibilidade, a descarbonização e a inovação e atualiza e complementa os principais conceitos utilizados no regulamento.

O capítulo II da proposta de regulamento introduz um novo artigo que define os princípios básicos a respeitar pela legislação nacional em matéria de energia, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade. Define igualmente as principais bases jurídicas para o comércio de eletricidade em diferentes períodos de operação (mercados de compensação, intradiários, de dia seguinte e a prazo), incluindo os princípios para a formação dos preços. Clarifica o princípio do equilíbrio de responsabilidade e prevê um quadro de regras mais compatíveis com o mercado para o despacho e o deslastre da produção e da resposta da procura, incluindo as condições para eventuais exceções.

O capítulo III da proposta de regulamento descreve o processo para definir zonas de oferta de uma forma coordenada e em consonância com o processo de revisão criado no Regulamento n.º 1222/2015 que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos 25 . A fim de resolver o problema persistente das limitações nacionais importantes para os fluxos transfronteiriços de eletricidade, as condições para essas limitações excecionais são clarificadas, designadamente através de disposições que garantem que as importações e exportações de eletricidade não são restringidas por agentes nacionais por razões económicas. O presente capítulo contém, além disso, alterações aos princípios de tarifas da rede de transporte e distribuição e estabelece um procedimento para fomentar a convergência progressiva das metodologias de tarifas de transporte e distribuição. Além disso, estabelece regras alteradas para a utilização das receitas associadas ao congestionamento.

O capítulo IV da proposta de regulamento estabelece novos princípios gerais para abordar, de forma coordenada, as preocupações dos Estados-Membros sobre a adequação dos recursos. Enuncia princípios e um procedimento para o desenvolvimento de uma avaliação europeia da adequação dos recursos a fim de determinar melhor a necessidade de mecanismos de capacidade e, se necessário, o estabelecimento de uma norma de fiabilidade por parte dos Estados-Membros. Esclarece de que forma e em que condições os mecanismos de capacidade podem ser introduzidos de uma forma compatível com as necessidades do mercado. Clarifica também princípios de conceção de mecanismos de capacidade compatíveis com o mercado, incluindo as regras de participação de capacidade situada noutro Estado-Membro e de utilização da interligação. Enuncia o modo como os centros operacionais regionais, os ORT nacionais, a REORT para a eletricidade e as entidades reguladoras nacionais através da ACER serão envolvidos no desenvolvimento dos parâmetros técnicos para a participação de capacidades localizadas noutro Estado-Membro, bem como as regras operacionais de participação.

O capítulo V da proposta de regulamento fixa as tarefas e os deveres da REORT para a eletricidade e as tarefas de acompanhamento da ACER a este respeito, clarificando o seu dever de agir de forma independente, em prol dos interesses europeus. Define a missão dos centros operacionais regionais e estabelece critérios e um procedimento para definir as regiões abrangidas por cada centro operacional e as funções de coordenação que estes centros desempenham. Estabelece igualmente regras de organização e de funcionamento, exigências de consulta, requisitos e procedimentos para a adoção de decisões e recomendações e a respetiva revisão, a composição e as responsabilidades do conselho de administração e o regime de responsabilidade dos centros operacionais regionais. Este capítulo também inclui regras sobre a ligação de unidades de cogeração, anteriormente incluídas na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética. As regras de um plano decenal de desenvolvimento da rede, de compensação entre operadores de redes de transporte, de intercâmbio de informações e de certificação mantêm-se, em larga medida, inalteradas.

O capítulo VI da proposta de regulamento institui um organismo europeu para os ORD e define um procedimento para a sua criação e as suas funções, nomeadamente no que diz respeito à consulta das partes interessadas. Além disso, estabelece regras pormenorizadas para a cooperação entre os ORD e os operadores de redes de transporte no que respeita ao planeamento e ao funcionamento das suas redes.

O capítulo VII da proposta de regulamento estabelece regras e poderes previamente existentes para a Comissão adotar atos delegados, sob a forma de orientações ou códigos de rede. Fornece esclarecimentos sobre a natureza jurídica e a adoção de códigos de rede e orientações e alarga o seu possível conteúdo em domínios como as estruturas tarifárias de distribuição; as regras para a prestação de serviços auxiliares de não frequência; as regras de resposta da procura, de armazenamento de energia e de redução da procura; as regras em matéria de cibersegurança; as regras relativas a centros operacionais regionais; e as restrições à produção e redespacho da produção e da procura. Simplifica e agiliza o processo de elaboração de códigos de rede de eletricidade e atribui aos reguladores nacionais a possibilidade de decidir, no âmbito da ACER, sobre questões relativas à aplicação dos códigos de rede e das orientações. Inclui também, de uma forma mais estreita, a entidade europeia para os operadores das redes de distribuição e outras partes interessadas no processo de elaboração de propostas para os códigos da rede de eletricidade.

O capítulo VIII da proposta de regulamento estabelece as disposições finais da proposta de regulamento. Inclui as disposições já existentes para a isenção de novas interligações de corrente contínua de certos requisitos da diretiva da eletricidade e do regulamento, ao mesmo tempo que clarifica o procedimento de introdução de alterações subsequentes efetuadas pelas ERN.

O anexo da proposta de regulamento define mais pormenorizadamente as funções atribuídas aos centros operacionais regionais criados pelo regulamento.

   Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação)

De um modo geral, as regras relativas à ACER são propostas para adaptação à «abordagem comum» das agências descentralizadas da UE acordada entre o Parlamento Europeu, o Conselho da UE e a Comissão Europeia (abordagem comum) 26 . A manutenção de desvios limitados em relação à «abordagem comum» é, no entanto, justificada pela ACER na fase atual.

O capítulo I da proposta de regulamento descreve o papel, os objetivos e as tarefas da ACER, bem como o tipo de atos que pode adotar, e prevê regras em matéria de consultas e acompanhamento. A lista de tarefas foi atualizada, de modo a incluir os deveres da ACER no domínio da supervisão do mercado grossista e de infraestruturas transfronteiras que foram atribuídas à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia após a adoção do regulamento.

No que diz respeito à adoção de códigos de rede de eletricidade, a ACER assume uma maior responsabilidade na elaboração e apresentação da proposta final de um código de rede à Comissão, mantendo-se o papel da REORT para a eletricidade como técnico especializado. A proposta inclui também um espaço formal para que os operadores das redes de distribuição sejam representados a nível da UE, nomeadamente no desenvolvimento de propostas de código de rede, em consonância com um aumento das suas responsabilidades. A Agência tem competência para decidir sobre prazos, metodologias e algoritmos para a aplicação das orientações e dos códigos de rede de eletricidade.

Para tarefas num contexto regional relativas apenas a um número limitado de entidades reguladoras nacionais, é introduzido um processo de tomada de decisão regional. Nesta conformidade, seria necessário o parecer do Diretor para se determinar se a matéria em causa é eminentemente de relevância regional. Se o Conselho de Reguladores concordar ser esse o caso, um subcomité regional do Conselho de Reguladores deve preparar a decisão em questão que seria finalmente adotada ou rejeitada pelo próprio Conselho de Reguladores. Caso contrário, o Conselho de Reguladores decide, sem a intervenção de um subcomité regional.

Este capítulo também define um conjunto de novas atribuições para a ACER relativas à coordenação de certas funções relacionadas com os centros operacionais regionais no âmbito da Agência, relativas à supervisão dos operadores nomeados do mercado da eletricidade e relacionadas com a aprovação dos métodos e da proposta relativa à adequação da produção e à prevenção de riscos.

O capítulo II da proposta de regulamento contém regras organizacionais relativas ao Conselho de Administração, ao Conselho de Reguladores, ao Diretor, à Câmara de Recurso e, numa nova disposição, a grupos de trabalho da Agência. Não obstante as adaptações efetuadas a várias disposições individuais da abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE ou das novas regras de votação do Conselho, os elementos principais da estrutura de governação existente, nomeadamente o Conselho de Reguladores, são preservados.

Este desvio da ACER da abordagem comum é justificado da seguinte forma:

Os principais objetivos da política europeia de eletricidade, a segurança do fornecimento, a acessibilidade dos preços da eletricidade e a descarbonização poderiam ser alcançados de forma mais eficaz em termos de custos através de um mercado europeu da eletricidade integrado. Por conseguinte, assiste-se a uma progressiva interligação das infraestruturas de transporte de eletricidade, à comercialização de volumes crescentes de eletricidade a nível transfronteiriço, a uma partilha de capacidades de produção à escala europeia e a um funcionamento da rede de transporte que contempla aspetos regionais e transfronteiras. Os atuais pacotes legislativos reforçam estas tendências, que se espera venham a resultar numa maior eficiência em benefício dos consumidores europeus.

Uma condição prévia para a criação de um mercado interno da eletricidade é a abertura do setor à concorrência. Tal como noutros setores da economia, a abertura do mercado da eletricidade exigiu uma nova regulamentação, em especial no que se refere às redes de transporte e distribuição, e supervisão regulamentar. Para o efeito, foram instituídas entidades reguladoras independentes. Estas entidades continuam a ter uma responsabilidade especial no que se refere à fiscalização das regras nacionais e europeias aplicáveis ao setor da eletricidade.

No entanto, com o crescente comércio transfronteiriço e o funcionamento da rede num contexto regional e europeu, as ERN viram-se obrigadas a uma maior coordenação da sua ação com as entidades reguladoras nacionais de outros Estados-Membros. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia foi concebida para se tornar na plataforma para esta interação e cumpre esta obrigação desde a sua criação em 2011. O Conselho de Reguladores, composto por altos representantes das entidades reguladoras nacionais e por um representante da Comissão sem direito de voto, é o organismo dentro da Agência responsável pela preparação da maioria dos pareceres, recomendações e decisões da Agência, em colaboração com o pessoal da ACER. Os primeiros anos de existência da Agência mostraram que o Conselho de Reguladores conseguiu contribuir eficazmente para o cumprimento das incumbências da Agência.

Considerando que os mercados de energia continuam a ser muito regulamentados a nível nacional, os reguladores nacionais são intervenientes com um papel fundamental para os mercados da energia. O principal papel da ACER não é a execução de competências delegadas da Comissão, mas a coordenação das decisões regulamentares das entidades reguladoras independentes. A presente proposta legislativa ainda mantém, em grande medida, esta repartição de funções. A estrutura atual consegue um bom equilíbrio de poderes entre os diferentes intervenientes, tendo em conta as particularidades do desenvolvimento de um mercado interno da energia. Alterar o equilíbrio nesta fase poderia pôr em risco a execução das iniciativas políticas das propostas legislativas e, por conseguinte, poderia constituir um obstáculo a uma maior integração do mercado da energia, que é o principal objetivo da presente proposta. Afigura-se, por conseguinte, prematura a transferência de poderes de decisão para um Conselho de Administração, como previsto na abordagem comum. Pelo contrário, considera-se adequado manter a atual estrutura, que garante uma atuação dos reguladores nacionais sem qualquer intervenção direta das instituições da UE ou dos Estados-Membros nas matérias específicas. Ao mesmo tempo, o trabalho global dos organismos de regulação continua sujeito à aprovação das instituições da UE através de documentos de programação, orçamentais e estratégicos. As instituições da UE também estão envolvidas em questões administrativas. Consequentemente, não se propõe alterar a estrutura e o funcionamento do atual Conselho de Reguladores.

Do mesmo modo, não se propõe adaptar o conceito de conselho de administração ao modelo de abordagem comum do Conselho de Administração. O Conselho de Administração da Agência, na sua atual composição, revelou-se particularmente eficaz e eficiente ao longo dos últimos anos. O seu funcionamento é assegurado por representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Embora, nesta fase, a Comissão não considere apropriado adaptar totalmente a estrutura de governação da Agência à abordagem comum, continuará a avaliar se os referidos desvios em relação à abordagem comum ainda se justificam com a próxima avaliação prevista para 2021, que, para além de uma avaliação dos objetivos, do mandato e das funções da Agência, incidirá particularmente na estrutura de governação da Agência.

O capítulo III da proposta de regulamento contém disposições financeiras. Propõe-se a adaptação de várias disposições individuais segundo a abordagem comum para as agências descentralizadas.

O capítulo IV da proposta de regulamento atualiza várias disposições em conformidade com a abordagem comum, mantendo, no entanto, inalteradas disposições relativas a pessoal e responsabilidade.



ê 2009/72/CE (adaptado)

2016/0380 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece Ö relativa a Õ regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

ê 2009/72/CE (adaptado)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.º e 95.º Ö 194.º, n.º 2 Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Ö Europeia Õ,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 27 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 28 ,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado Ö de acordo com o processo legislativo ordinário Õ,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)É necessário introduzir um conjunto de alterações na Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 . No interesse da clareza, a diretiva deverá ser reformulada.

ê 2009/72/CE Considerando 1 (adaptado)

ð texto renovado

(2)O mercado interno da eletricidade, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade Ö União Õ desde 1999, visa ð , através da organização de mercados da eletricidade competitivos e transfronteiriços, ï proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União Europeia, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência, oferecer preços competitivosð , dar sinais de investimentos eficazes ï e garantir padrões de serviço mais elevados, bem como e a contribuir para a segurança do fornecimento e a sustentabilidade.

ê 2009/72/CE Considerando 2 (adaptado)

ð texto renovado

(3)As Diretivas 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade 30 , ð e 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ï contribuiu contribuíram de forma significativa para a criação do mercado interno da eletricidade. ð No entanto, o sistema energético europeu está a atravessar um período de profundas mudanças. O objetivo comum de descarbonizar o sistema energético cria novas oportunidades e lança novos desafios para os participantes no mercado. Por seu lado, o progresso tecnológico permite novas formas de participação dos consumidores e a cooperação transfronteiriça. É, por conseguinte, necessário adaptar as regras de mercado da União a esta nova realidade ï.

ò texto renovado

(4)A estratégia-quadro para uma União da Energia estabelece o objetivo de uma União da Energia «em que os cidadãos estão no centro das preocupações, onde estes se apropriam da transição energética, tiram proveito das novas tecnologias para reduzir a sua fatura energética e participam ativamente no mercado, e em que os consumidores vulneráveis estão protegidos».

ò texto renovado

(5)Na sua comunicação de 15 de julho de 2015 intitulada «Um novo quadro para os consumidores de energia 31 », a Comissão apresenta a via para um mercado de retalho que sirva melhor os consumidores de energia, designadamente através de melhores ligações entre os mercados grossista e retalhista. Ao tirar partido das novas tecnologias, as novas e inovadoras empresas de serviços energéticos deverão permitir que todos os consumidores participem plenamente na transição energética, gerindo o respetivo consumo de modo a dispor de soluções eficazes em termos energéticos, que lhes permitam poupar dinheiro e contribuam para a redução global do consumo de energia.

ò texto renovado

(6)Conforme sublinhado na Comunicação da Comissão de 15 de julho de 2015 «Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia» 32 , a passagem de uma produção em grandes centrais elétricas para uma produção a partir de fontes de energia renováveis em instalações descentralizadas e em mercados descarbonizados obriga à adaptação das regras atualmente aplicáveis ao comércio de eletricidade e à alteração dos papéis desempenhados pelos mercados existentes. Nessa comunicação, chama-se também a atenção para a necessidade de organizar os mercados da eletricidade de modo mais flexível e de integrar plenamente todos os intervenientes no mercado – incluindo os produtores de energias renováveis, os novos fornecedores de serviços energéticos, o armazenamento de energia e a procura flexível.

ò texto renovado

(7)Além de dar resposta aos novos desafios, a diretiva visa também encontrar soluções para ultrapassar os obstáculos que subsistem à conclusão do mercado interno da eletricidade. O quadro regulamentar melhorado deverá contribuir para a resolução dos problemas que atualmente se colocam por força de mercados nacionais fragmentados, com frequência devidos ao elevado nível de intervenção regulamentar. Essas intervenções conduziram a obstáculos à venda de eletricidade em termos equitativos, assim como a custos mais elevados comparativamente a soluções baseadas na cooperação transfronteiriça e nos princípios de mercado.

ò texto renovado

(8)O papel dos consumidores é essencial para se atingir o grau de flexibilidade necessário para adaptar a rede elétrica a uma produção variável e distribuída de energias renováveis. Os progressos tecnológicos alcançados ao nível da gestão da rede e da produção de energias renováveis vieram oferecer muitas oportunidades aos consumidores, pelo que uma concorrência sã nos mercados de retalho será essencial para garantir a implantação de novos serviços inovadores, orientados para o mercado, que respondam à evolução das necessidades e das capacidades dos consumidores, aumentando simultaneamente a flexibilidade do sistema. Ao atribuir aos consumidores um maior poder de participação, e em novos moldes, no mercado da energia, o mercado interno da eletricidade beneficiará os cidadãos e permitirá à União atingir as suas metas no domínio das energias renováveis.

ê 2009/72/CE Considerando 3

(9)As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.

ê 2009/72/CE Considerando 57

(10)A promoção da concorrência leal e a facilitação do acesso aos diferentes comercializadores, bem como a promoção da capacidade para a nova produção de eletricidade, são aspetos que deverão revestir-se da máxima importância para os Estados-Membros, por forma a permitir aos consumidores o pleno benefício decorrente do mercado interno da eletricidade liberalizado.

ê 2009/72/CE Considerando 8

ð texto renovado

(11)A fim de assegurar a concorrência e a comercialização de eletricidade ao preço mais competitivo, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão facilitar o acesso transfronteiriço de novos comercializadores de eletricidade proveniente de diferentes fontes de energia e de novos produtores de energia ð , assim como o armazenamento e a resposta da procura ï.

ê 2009/72/CE Considerando 60

(12)A garantia de regras comuns para um verdadeiro mercado interno e de um vasto fornecimento uma ampla comercialização de eletricidade, acessível a todos os cidadãos, deverá também constituir um dos principais objetivos da presente diretiva. Para o efeito, a definição de preços de mercado não falseados constituiria um incentivo para as ligações transfronteiriças e os investimentos em nova produção de energia, contribuindo a longo prazo para a convergência.

ê 2009/72/CE Considerando 56

(13)Os preços de mercado deverão incentivar o desenvolvimento da rede e o investimento na nova produção de eletricidade.

ê 2009/72/CE Considerando 22 (adaptado)

(14)Ao abrigo da presente diretiva, e Coexistirãoem no mercado interno da energia diferentes tipos de organização de mercado. As medidas que os Estados-Membros possam adotar a fim de garantir a igualdade de condições deverão assentar em razões imperiosas de interesse geral. A Comissão deverá ser consultada sobre a compatibilidade das medidas com o Tratado e com o direito comunitário Ö da União Õ.

ò texto renovado

(15)Os Estados-Membros deverão continuar a dispor de uma grande margem de manobra para impor obrigações de serviço público às empresas de eletricidade na prossecução do interesse económico geral. Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito a serem abastecidos com eletricidade de qualidade específica, a preços claramente comparáveis, transparentes e competitivos. No entanto, as obrigações de serviço público sob a forma de regulação de preços de comercialização constituem fundamentalmente uma medida de distorção, que conduz frequentemente à acumulação de défices tarifários, à limitação das possibilidades de escolha dos consumidores, a menores incentivos à poupança de energia e investimentos no domínio da eficiência energética, a níveis mais baixos de participação e de satisfação dos consumidores, a restrições à concorrência e a um menor número de produtos e serviços inovadores no mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão aplicar outras medidas políticas, nomeadamente medidas sociais específicas, de modo a salvaguardar a acessibilidade dos preços de comercialização de eletricidade para os seus cidadãos. As medidas de intervenção para fixação de preços deverão aplicar-se apenas em circunstâncias excecionais limitadas. Um mercado retalhista da eletricidade totalmente liberalizado estimularia a concorrência, quer a baseada no preço quer a não relacionada com o nível de preços, entre comercializadores e incentivaria novas entradas no mercado, aumentando assim as possibilidades de escolha e o nível de satisfação dos consumidores. 

ê 2009/72/CE Considerando 45 (adaptado)

(16)Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito de ser abastecidos de eletricidade de uma qualidade específica a preços claramente comparáveis, transparentes e razoáveis. A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na Ö União Õ Comunidade, os Estados-Membros deverão notificar regularmente a Comissão de todas as medidas aprovadas adotadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. A Comissão deverá publicar regularmente um relatório que analise as medidas adotadas a nível nacional para alcançar os objetivos de serviço público e compare a sua eficácia, com o objetivo de recomendar a adoção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os clientes vulneráveis no contexto do mercado interno da eletricidade. Essas medidas podem diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-Membro e podem incluir medidas específicas a nível do pagamento das contas de eletricidade ou medidas mais gerais tomadas no âmbito do sistema de segurança social. Quando o serviço universal também é prestado às pequenas empresas, as medidas que garantem o fornecimento desse serviço poderão ser diferentes consoante se trate de clientes domésticos ou de pequenas empresas.

ê 2009/72/CE Considerando 47

(17)Os Estados-Membros poderão designar um comercializador de último recurso. Esse comercializador poderá ser a secção de vendas de uma empresa verticalmente integrada que também exerçace as funções de distribuição, desde que satisfaça os requisitos da presente diretiva em matéria de separação.

ê 2009/72/CE Considerando 48 (adaptado)

(18)As medidas postas em prática pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos de coesão social e económica poderão incluir, em especial, a oferta de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, a todos os instrumentos nacionais e comunitários Ö da União Õ existentes. Esses instrumentos poderão incluir mecanismos de responsabilidade para garantir o investimento necessário.

ê 2009/72/CE Considerando 49 (adaptado)

(19)Na medida em queCaso as medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público constituam um auxílio estatal na aceção do n.º 1 do artigo 87.º Ö artigo 107.º, n.º 1, Õ do Tratado, os Estados-Membros deverão notificá-las à Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 88.º Ö artigo 108.º, n.º 3, Õ do Tratado.

ê 2009/72/CE Considerando 52 (adaptado)

ð texto renovado

(20)Os consumidores deverão dispor de informações claras e compreensíveis sobre os seus direitos no setor da energia. A Comissão deverá elaborar Ö elaborou Õ, após consulta dos interessados relevantes, nomeadamente os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, as organizações de consumidores e as empresas de eletricidade, um catálogo dos direitos dos consumidores de energia, de fácil compreensão e utilização, que prestea aos consumidores informações práticas sobre os seus direitos. Esse catálogo deverá ð manter-se atualizado, ï ser fornecido a todos os consumidores e ser publicado.

ò texto renovado

(21)São vários os fatores que atualmente impedem os consumidores de aceder, compreender e atuar com base nas várias fontes de informações de mercado disponíveis. Para o efeito, não só deverá ser melhorada a comparabilidade das ofertas como deverão, tanto quanto possível, ser minimizadas as barreiras à mudança de fornecedor, sem limitar indevidamente a escolha dos consumidores.

ò texto renovado

(22)Os clientes continuam a ter de pagar, direta ou indiretamente, um grande número de comissões em caso de mudança de comercializador de energia. Essas comissões dificultam o cálculo do melhor produto ou serviço e reduzem a vantagem financeira imediata dessa mudança. Embora a supressão dessas comissões possa limitar o leque de opções para os consumidores, ao eliminar os produtos assentes em prémios de fidelização do consumidor, a imposição de restrições suplementares à sua utilização deverá aumentar os níveis de bem-estar e de participação, bem como a concorrência no mercado.

ò texto renovado

(23)As ferramentas de comparação independentes, incluindo sítios Web, são um meio eficaz para os clientes avaliarem os méritos das diferentes ofertas disponíveis no mercado da energia. Os custos de pesquisa são mais baixos, uma vez que aqueles deixam de necessitar de recolher informações junto dos diferentes comercializadores e fornecedores de serviços. Essas ferramentas podem oferecer o bom equilíbrio entre a necessidade de informações claras e concisas, por um lado, e de dados completos e abrangentes, por outro. O objetivo é incluir o maior número de ofertas disponíveis no mercado e cobrir o mercado de forma tão completa quanto possível, de modo a oferecer aos clientes uma amostra representativa. É crucial que as informações dadas por esses instrumentos sejam fiáveis, imparciais e transparentes.

ê 2009/72/CE Considerando 54

(24)A garantia de uma maior proteção dos consumidores assenta em meios de resolução de litígios eficazes e acessíveis a todos os consumidores. Os Estados-Membros deverão introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.

ò texto renovado

(25)Todos os consumidores devem poder tirar proveito da participação direta no mercado, em especial, adaptando o seu consumo de acordo com os sinais do mercado e, em retorno, beneficiar de preços de eletricidade mais baixos ou outros incentivos financeiros. Os benefícios desta participação ativa são suscetíveis de aumentar com o tempo, logo que os veículos elétricos, as bombas de calor e as outras cargas flexíveis passem a ser mais competitivos. Os consumidores devem poder participar em todas as formas de resposta da procura e, por conseguinte, optar por dispor de um sistema de contadores inteligentes e de contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Tal deverá permitir aos consumidores ajustar o seu consumo de acordo com as variações de preços em tempo real, que reflitam o valor e o custo da eletricidade ou do transporte em diferentes períodos de tempo, devendo os Estados-Membros, simultaneamente, garantir um nível de exposição razoável dos consumidores aos riscos dos preços grossistas. Os Estados-Membros deverão também assegurar que os consumidores que optem por não ter uma participação ativa no mercado não sejam penalizados, devendo-lhes antes ser facilitada a tomada de decisão informada sobre as opções disponíveis, da forma mais adequada às condições do mercado interno.

(26)Todos os grupos de clientes (setor industrial, comercial e doméstico) deverão ter acesso aos mercados da energia para comercializarem a sua flexibilidade e eletricidade de produção própria. Os clientes deverão poder aproveitar plenamente as vantagens da agregação da produção e da comercialização em regiões mais vastas e beneficiar da concorrência transfronteiriça. Os agregadores poderão desempenhar um papel essencial enquanto intermediários entre os grupos de clientes e o mercado. Importa estabelecer regras transparentes e equitativas, de modo a permitir também aos agregadores independentes desempenharem esse papel. Deverão ser definidos produtos em todos os mercados organizados da energia, incluindo os serviços auxiliares e os mercados de capacidade, de modo a incentivar a participação na resposta da procura.

(27)Na «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» 33 sublinha-se a necessidade de «descarbonização» do setor dos transportes e de redução das emissões, em especial nas zonas urbanas, e destaca-se o importante papel desempenhado pela mobilidade elétrica na prossecução destes objetivos. Além disso, a implantação da mobilidade elétrica constitui um fator-chave da transição energética. As regras de mercado estabelecidas na presente diretiva deverão, por conseguinte, contribuir para a criação de condições favoráveis a todos os tipos de veículos elétricos. Estas regras deverão, em especial, salvaguardar a implantação efetiva de pontos de carregamento, públicos e privados, para veículos elétricos e garantir uma integração eficaz do carregamento de veículos no funcionamento do sistema.

(28)A resposta da procura é fundamental para permitir o carregamento inteligente dos veículos elétricos e, deste modo, a eficiente integração desses veículos na rede elétrica, medida crucial para a descarbonização do setor dos transportes.

(29)Os consumidores deverão poder consumir, armazenar e/ou vender eletricidade de produção própria no mercado. Os novos desenvolvimentos tecnológicos facilitarão estas atividades no futuro. No entanto, subsistem barreiras jurídicas e comerciais, incluindo, por exemplo, a cobrança de comissões desproporcionadas pela eletricidade consumida internamente, a obrigação de alimentar o sistema energético com eletricidade de produção própria, os encargos administrativos, nomeadamente no caso da autoprodução, em que os produtores, para cumprirem os requisitos aplicáveis aos comercializadores, colocam a eletricidade à venda no sistema, etc. É necessário remover todos os obstáculos que impedem os consumidores de produzir a sua própria eletricidade e de consumir, armazenar ou vender eletricidade de produção própria no mercado, garantindo simultaneamente que aqueles consumidores que produzem a sua própria eletricidade contribuem adequadamente para os custos do sistema.

(30)As tecnologias da energia distribuída e a autonomização dos consumidores transformaram as cooperativas de energia e a Comunidade da Energia num modo eficaz e rentável de responder às necessidades e expectativas dos cidadãos no que respeita a fontes de energia e a serviços, assim como à participação local. A Comunidade da Energia oferece a todos os consumidores uma opção de participação direta na produção, consumo ou partilha de energia numa rede comunitária geograficamente limitada, que pode funcionar de modo isolado ou estar ligada à rede pública de distribuição. As iniciativas da Comunidade da Energia centram-se em primeiro lugar na oferta de determinados tipos de energia a preços acessíveis, nomeadamente energias renováveis, aos seus membros ou acionistas, em vez de dar prioridade à realização de lucros, como é caso das companhias de eletricidade tradicionais. Ao envolverem diretamente os consumidores, as iniciativas da Comunidade da Energia têm vindo a demonstrar o seu potencial para facilitar a adoção de novas tecnologias e padrões de consumo, incluindo as redes de distribuição inteligente e a resposta da procura, de forma integrada. A Comunidade da Energia pode igualmente promover a eficiência energética a nível de consumidores domésticos e ajudar a combater a pobreza energética através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. A Comunidade da Energia permite também a participação de determinados grupos de consumidores domésticos no mercado da energia que, de outra forma, não poderiam fazê-lo. No casos em que foram bem sucedidas, estas iniciativas trouxeram valor económico, social e ambiental para a Comunidade, valor esse que vai além dos simples benefícios derivados da prestação de serviços energéticos. As comunidades locais de energia devem ser autorizadas a operar no mercado em condições equitativas, sem distorções da concorrência. Os consumidores domésticos deverão poder participar voluntariamente nas iniciativas da Comunidade da Energia, assim como dela se retirar sem perda de acesso à rede explorada por essa mesma comunidade nem de direitos. O acesso à rede da comunidade local de energia deverá ser concedido em condições justas, que reflitam os custos.

(31)As faturas da energia e os recapitulativos dos consumos anuais são um importante instrumento de informação dos clientes. Tal como os dados sobre consumos e custos, podem também incluir outras informações que ajudam os consumidores a comparar os termos dos seus contratos com outras ofertas. Contudo, atendendo a que os conflitos relacionados com a faturação são uma fonte muito comum de reclamações dos consumidores, o que contribui persistentemente para baixar o seu grau de satisfação e de participação no setor da energia, importa apresentar faturas e recapitulativos dos consumos anuais mais claras e fáceis de compreender, bem como assegurar que essas faturas contêm todas as informações necessárias que permitam aos consumidores o ajustamento dos seus consumos de energia, a comparação de ofertas e a mudança de comercializador.

ê 2009/72/CE Considerando 27

(32)Os Estados-Membros deverão incentivar a modernização das redes de distribuição, por exemplo introduzindo redes inteligentes, que deverão ser construídas de forma a favorecer a produção descentralizada e a eficiência energética.

ò texto renovado

(33)A participação ativa dos consumidores obriga à concessão dos incentivos e à adoção das tecnologias adequadas, nomeadamente contadores inteligentes. Os sistemas de contadores inteligentes atribuem poderes aos consumidores, na medida em que lhes permitem obter um retorno de informação exata e quase em tempo real sobre a energia consumida ou produzida, permitindo-lhes uma melhor gestão, a participação e a retirada de benefícios dos programas de resposta do lado da procura e outros serviços, bem como a redução da sua fatura de eletricidade. Os contadores inteligentes permitem também aos operadores de redes de distribuição uma visão mais clara das suas redes e, consequentemente, a redução dos seus custos operacionais e de manutenção, repercutindo essas economias nas tarifas de distribuição, as quais são, em última instância, suportadas pelos consumidores.

ê 2009/72/CE Considerando 55

ð texto renovado

(34)ð No momento de decidir, a nível nacional, sobre a instalação de contadores inteligentesï Ddeverá ser possível basear ð essa decisão ï a introdução de sistemas de contadores inteligentes numa avaliação de natureza económica. Se essa avaliação concluir que a introdução de tais sistemas de contadores inteligentes é economicamente razoável e rentável apenas para os consumidores com determinado volume de consumo de eletricidade, os Estados-Membros poderão ter esse facto em conta aquando da implementação de sistemas de contadores inteligentes.

ò texto renovado

(35)No caso dos Estados-Membros que não optem pela implantação sistemática de contadores inteligentes, os consumidores devem poder beneficiar, mediante pedido e em condições equitativas e razoáveis, e através do fornecimento de todas as informações relevantes, da instalação de contadores inteligentes de eletricidade. Na ausência de contadores inteligentes, os consumidores deverão dispor de contadores que cumpram os requisitos mínimos necessários para lhes serem prestadas as informações relativas à faturação especificadas na presente diretiva.

(36)Para apoiar a participação ativa dos consumidores no mercado da eletricidade, os sistemas de contadores inteligentes a implantar pelos Estados-Membros no seu território devem ser interoperáveis e não constituir um obstáculo à mudança de comercializador. Deverão estar equipados com as funcionalidades adequadas aos fins a que se destinam, de modo a permitir aos consumidores aceder aos seus dados de consumo quase em tempo real, modular o seu consumo de energia e, na medida em que a infraestrutura de base o permita, oferecer a sua flexibilidade à rede e às empresas de serviços energéticos, ser compensados por isso, e realizar economias na sua conta de eletricidade.

ê 2009/72/CE Considerando 50 (adaptado)

ð texto renovado

(37)As obrigações de serviço público, incluindo as que dizem respeito ao serviço universal, e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis, os benefícios da concorrência e de preços mais justos. Os requisitos de serviço público deverão ser definidos a nível nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais. A legislação comunitária deverá ser, todavia, respeitada pelos Estados-Membros. Os cidadãos da União e, sempre que os Estados-Membros considerem adequado, as pequenas empresas deverão poder beneficiar das obrigações de serviço público, designadamente em matéria de segurança de fornecimento e de manutenção de preços razoáveis. Um aspeto essencial do serviço ao cliente é o acesso a dados de consumo objetivos e transparentes. Deste modo, os consumidores deverão ser donos dos ter acesso aos seus próprios dados de consumo, preços associados e custos dos serviços, para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base neles. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correta sobre o seu próprio consumo de energia. Os pré-pagamentos ð não deverão criar desvantagens desproporcionadas para os utilizadores e ï antecipados deverão refletir o consumo provável de eletricidade e os diferentes sistemas de pagamento não poderão ser discriminatórios. A informação dos consumidores com suficiente frequência sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá diretamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento. A esse respeito, a plena aplicação da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos 34  Ö Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 35  Õ, ajudará os consumidores a reduzir os seus custos energéticos.

ò texto renovado

(38)Existem atualmente nos Estados-Membros, ou encontram-se em fase de desenvolvimento, diferentes modelos de gestão de dados, na sequência da implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado, é importante que os Estados-Membros apliquem regras transparentes, com base nas quais poderá ser concedido acesso aos dados, em condições não discriminatórias, e que garantam o mais alto nível de cibersegurança e de proteção, bem como a imparcialidade das entidades responsáveis pelo tratamento desses dados.

ê 2009/72/CE Considerando 45 (adaptado)

ð texto renovado

(39)Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito de ser abastecidos de eletricidade de uma qualidade específica a preços claramente comparáveis, transparentes e razoáveis. A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados-Membros deverão notificar regularmente a Comissão de todas as medidas aprovadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. A Comissão deverá publicar regularmente um relatório que analise as medidas adotadas a nível nacional para alcançar os objetivos de serviço público e compare a sua eficácia, com o objetivo de recomendar a adoção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os clientes vulneráveis ð e em situação de pobreza energética ï no contexto do mercado interno da eletricidade. Essas medidas podemrão diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-Membro e podem incluir medidas específicas a nível do ð iniciativas no domínio da política social ou energética relacionadas como o ï pagamento das contas de eletricidade, ð os investimentos na eficiência energética do setor residencial ou a proteção do consumidor, nomeadamente salvaguardas contra o corte da ligação ï ou medidas mais gerais tomadas no âmbito do sistema de segurança social. Quando o serviço universal também é prestado às pequenas empresas, as medidas que garantem o fornecimento desse serviço poderão ser diferentes consoante se trate de clientes domésticos ou de pequenas empresas.

ò texto renovado

(40)Os serviços energéticos são fundamentais para assegurar o bem-estar dos cidadãos da União. A prestação de serviços adequados em domínios como o aquecimento, a climatização e a iluminação, assim como o fornecimento da energia necessária para ligação de aparelhos, são essenciais para garantir um nível de vida digno e a saúde dos cidadãos. Além disso, o acesso a esses serviços atribui aos cidadãos europeus autonomia para realizar o seu potencial, além de aumentar o grau de inclusão social. Os agregados familiares que sofrem de pobreza energética não têm meios para pagar estes serviços energéticos devido a uma combinação de baixos rendimentos com faturas energéticas elevadas e baixa eficiência energética das habitações. Os Estados-Membros deverão recolher as informações adequadas para monitorizar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética. Mediante uma medição rigorosa, os Estados-Membros poderão identificar os agregados familiares afetados pela pobreza energética, de modo a oferecer apoios específicos. A Comissão deverá apoiar ativamente a aplicação das disposições sobre pobreza energética, facilitando o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros.

ê 2009/72/CE Considerando 53 (adaptado)

ð texto renovado

(41)A pobreza energética é um problema crescente na Comunidade. Os Estados-Membros afetados ð pela pobreza energética ï que ainda não o fizeram, deverão, por conseguinte, desenvolver planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutar contra a pobreza energética ð este problema ï, a fim de reduzir o número de pessoas afetadas por nesta situação. ð Os rendimentos baixos, as elevadas despesas com energia e a falta de eficiência energética das habitações são fatores relevantes para a definição de indicadores de medição da pobreza energética. ï. Em todo o caso, os Estados-Membros deverão assegurar o fornecimento energético necessário aos consumidoresclientes vulneráveis ð e em situação de pobreza energética ï. Para esse efeito, poderá ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social ð e energética ï, e as medidas poderão incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações. No mínimo, a presente diretiva deverá permitir políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis ð e em situação de pobreza energética ï.

ò texto renovado

(42)Cabe aos operadores de redes de distribuição integrar de forma eficiente a produção de nova eletricidade, em especial, as unidades de produção que utilizam fontes de energia renováveis e novas cargas, tais como as bombas de calor e os veículos elétricos. Para o efeito, os operadores de redes de distribuição deverão poder utilizar os serviços dos recursos energéticos distribuídos, e ser incentivados a fazê-lo, tais como a resposta da procura e o armazenamento de energia, com base em procedimentos de mercado, de modo a explorar eficientemente as redes e a evitar as ampliações dispendiosas das mesmas. Os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas, como os códigos de rede e as regras nacionais de mercado, e incentivar os operadores de redes de distribuição, através de tarifas de rede que não criem obstáculos à flexibilidade ou ao aumento da eficiência energética na rede. Os Estados-Membros deverão também introduzir planos de desenvolvimento das redes de distribuição, de modo a apoiar a integração das instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis, facilitar o desenvolvimento das instalações de armazenamento e a eletrificação do setor dos transportes e fornecer aos utilizadores informações adequadas sobre as extensões ou adaptações da rede, já que esse procedimento não existe atualmente na maioria dos Estados-Membros.

ê 2009/72/CE Considerando 26

(43)O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. A possibilidade de discriminação no que respeita ao acesso e ao investimento de terceiros é, porém, menos significativa a nível da distribuição do que a nível do transporte, no qual o congestionamento e a influência dos interesses de produção são em geral maiores do que a nível da distribuição. Além disso, a separação jurídica e funcional dos operadores das redes de distribuição só se tornou exigível a partir de 1 de julho de 2007, por força da Diretiva 2003/54/CE, e os seus efeitos no mercado interno da eletricidade têm ainda de ser avaliados. As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional podem levar à separação efetiva, desde que sejam definidas com maior clareza, aplicadas de modo correto e acompanhadas de perto. Para efeitos de igualdade de condições ao nível retalhista, os operadores dase redes de distribuição deverão, pois, ser supervisionadosmonitorizados para não poderem aproveitar a sua serem impedidos de retirar benefícios da sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a clientes domésticos e a pequenos clientes não-domésticos.

ê 2009/72/CE Considerando 30

(44)Quando é utilizada uma rede de distribuição fechada para assegurar a eficiência ótima de um fornecimento de energia integrado que requer normas de funcionamento específicas, ou uma rede de distribuição fechada é mantida primordialmente para utilização pelo proprietário da rede, deverá ser possível isentar o operador da rede de distribuição de obrigações que constituam um ónus administrativo desnecessário em virtude da natureza particular das relações entre o operador da rede de distribuição e os utilizadores da rede. Os sítios industriais, comerciais ou de serviços partilhados, designadamente estações de caminho-de-ferro, aeroportos, hospitais, grandes parques de campismo com instalações integradas ou sítios de implantação de indústria química, podem incluir redes de distribuição fechadas em virtude da natureza especializada das suas operações.

ê 2009/72/CE Considerando 8

(45)A fim de assegurar a concorrência e a comercialização de eletricidade ao preço mais competitivo, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão facilitar o acesso transfronteiriço de novos comercializadores de eletricidade proveniente de diferentes fontes de energia e de novos produtores de energia.

ê 2009/72/CE Considerando 9

(46)Sem a separação efetiva Se não for efetuada uma verdadeira distinção entre as redes e as atividades de produção e de comercialização (separação efetiva), há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

ê 2009/72/CE Considerando 11

(47)A separação efetiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção, é claramente uma forma eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do fornecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de julho de 2007, sobre as perspetivas do mercado interno do gás e da eletricidade 36 , considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infraestruturas de forma não discriminatória, o acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores e a transparência do mercado. No quadro da separação da propriedade, deverá, pois, exigir-se que os Estados-Membros assegurem que a(s) mesma(s) pessoa(s) não seja(m) autorizada(s) a exercer controlo sobre uma empresa de produção ou de comercialização, ao mesmo tempo que exerce controlo ou direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre uma rede de transporte ou operador de rede de transporte deverá vedar a possibilidade de exercício de controlo ou de direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização. Dentro destes limites, uma empresa de produção ou de comercialização poderá deter uma participação minoritária num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte.

ê 2009/72/CE Considerando 12

(48)O sistema de separação a aplicar deverá eliminar eficazmente quaisquer conflitos de interesses entre os produtores, os comercializadores e os operadores dase redes de transporte, a fim de criar incentivos aos necessários investimentos e garantir a entrada de novos operadores no mercado num quadro regulamentar transparente e eficiente, e não poderá impor às entidades reguladoras nacionais um regime regulamentar excessivamente oneroso.

ê 2009/72/CE Considerando 14

(49)Como a separação da propriedade exige, em alguns casos, a reestruturação das empresas, deverá ser concedido aos Estados-Membros que decidirem aplicar a separação da propriedade decidam pô-la em prática um período suplementar para aplicarem as disposições pertinentes aplicáveis. Perante as ligações verticais existentes entre os setores da eletricidade e do gás, as disposições relativas à separação deverão aplicar-se a ambos os setores.

ê 2009/72/CE Considerando 15

(50)No quadro da separação da propriedade, para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de comercialização e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que exerçadesenvolve atividades de produção ou comercialização. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e exercer controlo ou direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização.

ê 2009/72/CE Considerando 16

(51)A criaçãoA instituição de um operador de rede ou de um operador de transporte independente de interesses de comercialização e produção deverá permitir à empresa verticalmente integrada manter a propriedade de ativos de rede, assegurando simultaneamente a efetiva separação de interesses, sob condição de esse operador de rede independente ou de esse operador de transporte independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e de serem instituídos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de supervisão regulamentar abrangente.

ê 2009/72/CE Considerando 17 (adaptado)

(52)Se, em 3 de setembro de 2009, uma empresa proprietária de uma rede de transporte Ö tiver feito Õ fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deverá ser facultada aos Estados-Membros a escolha entre separar a propriedade e criar um operador de rede ou operador de transporte independente de interesses de comercialização e produção.

ê 2009/72/CE Considerando 18

(53)A fim de salvaguardar na totalidade os interesses dos acionistas das empresas verticalmente integradas, os Estados-Membros deverão poder escolher, para a separação da propriedade, quer a alienação direta quer o fracionamento das ações da empresa integrada em ações da empresa de rede e ações da empresa que se mantém, de comercialização e produção que se mantém, desde que se cumpram os requisitos decorrentes da separação da propriedade.

ê 2009/72/CE Considerando 19

(54)A eficácia total das soluções do operador independente de rede ou do operador independente de transporte deverá ser assegurada mediante regras adicionais específicas. As regras relativas ao operador independente de transporte facultam um quadro regulamentar adequado para garantir uma concorrência justa, investimentos suficientes, o acesso dos novos operadores e a integração dos mercados da eletricidade. A separação efetiva através das disposições relativas ao operador independente de transporte deverá basear-se num pilar de medidas de organização e relativas à governação dos operadores de redes de transporte e num pilar de medidas relativas aos investimentos, à ligação à rede de novas capacidades de produção e à integração dos mercados mediante a cooperação regional. A independência do operador de transporte deverá ser também assegurada, nomeadamente, através de vários períodos de «incompatibilidade», durante os quais nenhuma atividade de gestão, ou outra atividade relevante que permita o acesso à mesma informação que poderia ter sido obtida numa posição de chefia, será exercida na empresa verticalmente integrada. O modelo de operador independente de transporte para a separação efetiva corresponde às exigências fixadas pelo Conselho Europeu, na sua reunião de 8 e 9 de março de 2007.

ê 2009/72/CE Considerando 21

(55)Os Estados-Membros têm o direito de podem optar pela plena separação da propriedade no seu território. Se um Estado-Membro tiver exercido esse direito, as empresas não têm o direito de criar podem estabelecer um operador independente de rede ou um operador independente de transporte. Além disso, as empresas que exerçamdesenvolvem atividades de produção ou comercialização não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou quaisquer direitos sobre um operador de rede de transporte de um Estado-Membro que tenha optado pela plena separação da propriedade.

ê 2009/72/CE Considerando 23

(56)A concretização de uma separação efetiva deverá respeitar o princípio da não-discriminação entre os setores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não poderá ter a possibilidade de, individual ou conjuntamente, exercer controlo ou qualquer direito, em violação das regras de separação de propriedade ou da alternativa do operador independente de rede na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores dase redes de transporte ou das redes de transporte e, simultaneamente, das empresas de produção ou de comercialização. No que diz respeito à separação da propriedade e à alternativa do operador independente de rede, desde que o Estado-Membro em questão possa demonstrar que este requisito é cumprido, dois organismos públicos separados deverão poder controlar, por um lado, as atividades de produção e comercialização e, por outro, as atividades de transporte.

ê 2009/72/CE Considerando 24 (adaptado)

(57)A separação realmente efetiva integral entre as atividades da rede e as atividades de comercialização e produção deverá aplicar-se em toda a Comunidade Ö União Õ tanto a empresas comunitárias Ö da União Õ como a empresas não comunitárias Ö de fora da União Õ. Para assegurar que as atividades da rede e as atividades de comercialização e de produção na Comunidade Ö União Õ se mantêm independentes umas das outras, as entidades reguladoras deverão ter competência para estar habilitadas a recusar a certificação aos operadores de redes de transporte que não cumpream as regras de separação. Para assegurar uma aplicação coerente dessas regras em toda a Comunidade Ö União Õ, as entidades reguladoras deverão ter na máxima consideração o parecer da Comissão sempre que tomem decisões em matéria de certificação. De forma a assegurar, igualmente, o cumprimento das obrigações internacionais da Comunidade Ö União Õ, bem como a solidariedade e a segurança no setor energético no seio da Comunidade Ö na União Õ, a Comissão deverá ter o direito de dispor de poderes para emitir parecer sobre a certificação relativamente a um proprietário de uma rede de transporte ou dea um operador de uma rede de transporte que seja controlado por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

ê 2009/72/CE Considerando 31

(58)Os procedimentos de autorização não poderão conduzir a uma carga administrativa desproporcional em relação à dimensão e ao impacto potencial dos produtores de eletricidade. Procedimentos de autorização indevidamente morosos podem constituir um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado.

ê 2009/72/CE Considerando 34

(59)Os reguladores da energia deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno da eletricidade, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados. Tal não impede a fiscalização judicial ou a supervisão parlamentar, em conformidade com o direito constitucional dos Estados-Membros. Para além disso, a aprovação do orçamento do regulador pelo legislador nacional não obsta à autonomia orçamental. As disposições relativas à autonomia na execução do orçamento atribuído à entidade reguladora deverão ser aplicadas dentro do quadro definido pela legislação e normas orçamentais nacionais. Ao mesmo tempo que contribuem para a independência da entidade reguladora nacional em relação a quaisquer interesses políticos ou económicos através de um sistema de rotação apropriado, os Estados-Membros poderão ter em devida conta a disponibilidade de recursos humanos ou as dimensões do órgão da entidade.

ê 2009/72/CE Considerando 36

(60)As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar as tarifas ou os métodos de cálculo destas com base numa proposta do(s) operador(es) das redes de transporte ou do(s) operador(es) das redes de distribuição, ou numa proposta acordada entre esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. No exercício destas funções, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição sejam são não discriminatórias e reflitam os custos e ter em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de produção distribuída e de gestão da procura permitem evitar.

ê 2009/72/CE Considerando 37 (adaptado)

è1 2009/72/CE Considerando 38

(61)Os reguladores da energia deverão ter competências dispor de poderes para emitir decisões vinculativas relativas a empresas de eletricidade e para aplicar ou para propor a um tribunal competente a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade que não cumprirem as suas obrigações. è1 Ö Para o efeito Õ Além disso, as entidades reguladoras deverão Ö poder Õ ter a competência para solicitar informações relevantes das empresas de eletricidade, proceder a inquéritos adequados e suficientes e resolver litígios. ç Os reguladores da energia deverão igualmente ter competênciapoderes para, independentemente da aplicação de regras de concorrência, tomar medidas adequadas que assegurem benefícios para o consumidorcliente, através da promoção de uma concorrência efetiva necessária ao correto funcionamento do mercado interno da eletricidade. A criação de centrais elétricas virtuais entendidas como programas de disponibilização de eletricidade em que uma empresa que produza eletricidade é obrigada a vender ou a disponibilizar um certo volume de eletricidade ou a assegurar o acesso a uma parte da sua capacidade de produção a comercializadores interessados, durante um certo período de tempo, constitui uma das eventuais medidas que podem ser usadas para promover uma concorrência efetiva e assegurar o correto funcionamento do mercado. Os reguladores da energia deverão igualmente ter competências que lhes permitam contribuir para assegurar padrões elevados de serviço universal e público consentâneos com a abertura do mercado, a proteção dos clientes vulneráveis e a plena eficácia das medidas de proteção dos consumidores. Essas disposições não poderão prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão comunitária, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais. O organismo independente para o qual uma parte afetada pela decisão de um regulador nacional tem o direito de recorrer pode ser qualquer tribunal competente para levar a cabo a fiscalização judicial.

ê 2009/72/CE Considerando 37 (adaptado)

(62)Os reguladores da energia deverão ter competências para emitir decisões vinculativas relativas a empresas de eletricidade e para aplicar ou para propor a um tribunal competente a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade que não cumprirem as suas obrigações. Os reguladores da energia deverão igualmente ter competência para, independentemente da aplicação de regras de concorrência, tomar medidas adequadas que assegurem benefícios para o consumidor através da promoção de uma concorrência efetiva necessária ao correto funcionamento do mercado interno da eletricidade. A criação de centrais elétricas virtuais entendidas como programas de disponibilização de eletricidade em que uma empresa que produza eletricidade é obrigada a vender ou a disponibilizar um certo volume de eletricidade ou a assegurar o acesso a uma parte da sua capacidade de produção a comercializadores interessados, durante um certo período de tempo, constitui uma das eventuais medidas que podem ser usadas para promover uma concorrência efetiva e assegurar o correto funcionamento do mercado. Os reguladores da energia deverão igualmente ter competências dispor dos poderes que lhes permitam contribuir para assegurar padrões elevados de serviço universal e público consentâneos com a abertura do mercado, a proteção dos clientes vulneráveis e a plena eficácia das medidas de proteção dos consumidores. Essas disposições não poderão prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão comunitária Ö europeia Õ, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais. O organismo independente para o qual uma parte afetada pela decisão de um regulador nacional tem o direito de recorrer pode ser qualquer tribunal competente para levar a cabo a fiscalização judicial.

ê 2009/72/CE Considerando 63

ð texto renovado

(63)Ao abrigo do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade  (10) , a Comissão pode aprovar orientações ð ou códigos de rede ï para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações ð ou códigos de rede ï, que são medidas de execução vinculativas, constituem também, relativamente a certas disposições da presente diretiva, um instrumento útil e, se necessário, rapidamente adaptável.

ò texto renovado

(64)Os Estados-Membros e as partes contratantes na Comunidade da Energia deverão trabalhar em cooperação estreita sobre todas as questões relativas ao desenvolvimento de uma região de comércio de eletricidade integrada e abster-se de tomar quaisquer medidas que possam pôr em risco a integração dos mercados da eletricidade ou a segurança do fornecimento.

(65)A presente diretiva deve ser lida em conjunto com o [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], que estabelece os princípios fundamentais da nova configuração do mercado da eletricidade e que permitirá remunerar melhor a flexibilidade, propor variações de preços adequadas e garantir o desenvolvimento de mercados de curto prazo integrados e a funcionar corretamente. [O Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2] estabelece também novas regras em diversos domínios, nomeadamente mecanismos de capacidade e de cooperação entre operadores de redes de transporte.

ê 2009/72/CE Considerando 62 (adaptado)

(66)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um mercado interno da eletricidade plenamente operacional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário Ö da União Õ, a Comunidade Ö esta Õ pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado Ö da União Europeia Õ. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

ê 2009/72/CE Considerando 68

(67)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

ò texto renovado

(68)Com vista a garantir o nível mínimo de harmonização requerido para alcançar o objetivo da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, a fim de formular orientações sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras no que respeita à cooperação mútua e à cooperação com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência») e definir os pormenores do procedimento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 37 , Em particular, para assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e esses peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis pela preparação dos atos delegados.

(69)Para garantir condições uniformes de execução da presente diretiva, a Comissão deverá dispor de competências de execução para definir um formato de dados europeu comum e procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados dos contadores, aos dados de consumo e aos dados necessários para a mudança de comercializador. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .

(70)A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transposição das disposições que não sofreram alterações decorre do disposto na diretiva anterior.

(71)Nos termos da Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos 39 , os Estados-Membros comprometeram-se, nos casos em que tal se justifique, a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que explicam a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

ò texto renovado

(72)A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva, previstos no anexo IV.

ê 2009/72/CE Considerando 67

Dada a amplitude das alterações introduzidas na Diretiva 2003/54/CE, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, que sejam reformuladas as disposições em questão, reunindo-as num único texto, sob a forma de uma nova diretiva,

ê 2009/72/CE Considerando 5

A segurança do fornecimento de eletricidade reveste-se de importância vital para o desenvolvimento da sociedade europeia, para a aplicação de uma política sustentável em matéria de alterações climáticas e para fomentar a competitividade no mercado interno. Para esse efeito, deverá continuar a desenvolver-se as interligações transfronteiriças a fim de assegurar a disponibilidade e o abastecimento de todas as fontes de energia, ao preço mais competitivo possível, tanto a nível dos consumidores como da indústria na Comunidade.

ê 2009/72/CE Considerando 59

O desenvolvimento de um verdadeiro mercado interno da eletricidade, através de uma rede interligada na Comunidade, deverá ser um dos principais objetivos da presente diretiva e as questões regulamentares em matéria de interligações transfronteiriças e mercados regionais deverão ser, por conseguinte, uma das principais tarefas das entidades reguladoras, em estreita cooperação com a Agência, sempre que adequado. 

ê 2009/72/CE Considerando 7

A Comunicação da Comissão de 10 de janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa», destacou a importância da plena realização do mercado interno da eletricidade e da criação de igualdade de condições para todas as empresas de eletricidade estabelecidas na Comunidade. As Comunicações da Comissão de 10 de janeiro de 2007, intituladas «Perspetivas para o mercado interno do gás e da eletricidade» e «Inquérito nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 sobre os setores europeus do gás e da eletricidade (relatório final)», revelaram que as atuais regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objetivo de um mercado interno em bom funcionamento.

ê 2009/72/CE Considerando 4

Contudo, presentemente, existem obstáculos à venda de eletricidade em igualdade de condições e sem discriminação ou desvantagem, em toda a Comunidade. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros.

ê 2009/72/CE Considerando 41

Os Estados-Membros ou, quando um Estado-Membro o tiver determinado, a entidade reguladora, deverão encorajar o desenvolvimento de contratos de fornecimento interruptível.

ê 2009/72/CE Considerando 6

Um mercado interno da eletricidade em bom funcionamento deveria dar aos produtores os estímulos adequados ao investimento em novas produções de energia, incluindo eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, prestando uma atenção particular aos países e regiões mais isolados no mercado comunitário da energia. Um mercado em bom funcionamento deveria igualmente oferecer aos consumidores medidas adequadas para promover uma utilização mais eficiente da energia, para o que a segurança do fornecimento de energia é uma condição prévia.

ê 2009/72/CE Considerando 32

É necessário tomar novas medidas a fim de assegurar tarifas transparentes e não discriminatórias de acesso às redes. Essas tarifas deverão ser aplicáveis a todos os utilizadores da rede de forma não discriminatória.

ê 2009/72/CE Considerando 20

A fim de promover a concorrência no mercado interno da eletricidade, os grandes consumidores não-domésticos deverão ter a possibilidade de escolher os comercializadores e de celebrar contratos com vários comercializadores para cobrir as suas necessidades de eletricidade. Esses consumidores deverão ser protegidos relativamente a cláusulas de exclusividade dos contratos que tenham por efeito excluir ofertas concorrentes ou complementares.

ê 2009/72/CE Considerando 51

Os interesses dos consumidores deverão estar no cerne da presente diretiva e a qualidade do serviço deverá ser uma responsabilidade central das empresas de eletricidade. É necessário reforçar e garantir os direitos atuais dos consumidores, direitos esses que deverão incluir uma maior transparência. A proteção dos consumidores deverá assegurar que todos os consumidores na Comunidade em geral possam retirar benefícios de um mercado competitivo. Os direitos dos consumidores deverão ser aplicados pelos Estados-Membros, ou quando o Estado-Membro o tiver determinado, pelas entidades reguladoras.

ê 2009/72/CE Considerando 29

A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionais aos pequenos operadores das redes de distribuição, é conveniente autorizar os Estados-Membros a isentar as empresas em causa, se for caso disso, das exigências jurídicas de separação da distribuição.

ê 2009/72/CE Considerando 28

Em caso de pequenas redes, a prestação de serviços auxiliares pode ter de ser assegurada pelos operadores das redes de transporte com ligação a essas redes.

ê 2009/72/CE Considerando 10

As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional, tal como previstas na Diretiva 2003/54/CE, não levaram, todavia, à separação efetiva dos operadores das redes de transporte. Na sua reunião de 8 e 9 de março de 2007, o Conselho Europeu convidou, por isso, a Comissão a elaborar propostas legislativas para «uma separação efetiva entre atividades de produção e comercialização, por um lado, e atividades de rede, por outro».

ê 2009/72/CE Considerando 13

A definição do termo «controlo» é retirada do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) 40 .

ê 2009/72/CE Considerando 43

Quase todos os Estados-Membros preferiram garantir a concorrência no mercado da produção de eletricidade através de um sistema de autorizações transparente. Todavia, no caso de não ter sido constituída capacidade de produção de eletricidade suficiente com base no sistema de autorizações, os Estados-Membros deverão assegurar a possibilidade de contribuir para a segurança do fornecimento através da abertura de um processo de adjudicação por concurso ou equivalente. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, no interesse da proteção do ambiente e da promoção de novas tecnologias emergentes, abrir concursos para novas capacidades com base em critérios publicados. Entre as novas capacidades contam-se, nomeadamente, as energias renováveis e a cogeração de calor e eletricidade.

ê 2009/72/CE Considerando 33

A Diretiva 2003/54/CE impôs aos Estados-Membros a criação de reguladores com competências específicas. Contudo, a experiência demonstra que a eficácia da regulamentação é frequentemente condicionada por falta de independência dos reguladores em relação ao governo e por insuficiência de competências e poderes. Por este motivo, na sua reunião de 8 e 9 de março de 2007, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas legislativas que prevejam uma maior harmonização das competências e reforço da independência dos reguladores nacionais da energia. Esses reguladores deverão poder abranger tanto o setor da eletricidade como o setor do gás.

ê 2009/72/CE Considerando 38

A harmonização das competências das entidades reguladoras nacionais deverá incluir as competências para prever os incentivos que podem ser oferecidos e as competências para aplicar as sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas que podem ser impostas às empresas de eletricidade ou propor a um tribunal que aplique essas sanções. Além disso, as entidades reguladoras deverão ter a competência para solicitar informações relevantes das empresas de eletricidade, proceder a inquéritos adequados e suficientes e resolver litígios.

ê 2009/72/CE Considerando 61

As entidades reguladoras deverão igualmente prestar informações sobre o mercado, para permitir que a Comissão exerça a sua função de observar e acompanhar o mercado interno da eletricidade e a sua evolução a curto, médio e longo prazos, incluindo aspetos como capacidade de produção, diferentes fontes de produção de eletricidade, infraestruturas de transporte e distribuição, qualidade do serviço, comércio transfronteiriço, gestão dos congestionamentos, investimentos, preços grossistas e ao consumidor, liquidez do mercado e melhorias em matéria de ambiente e de eficiência. As entidades reguladoras nacionais deverão indicar às autoridades da concorrência e à Comissão os Estados-Membros em que as tarifas obstruem a concorrência e o bom funcionamento do mercado.

ê 2009/72/CE Considerando 42

Todos os setores da indústria e do comércio da Comunidade, incluindo as pequenas e médias empresas, e todos os cidadãos da União que beneficiam das vantagens económicas do mercado interno deverão também poder usufruir de elevados padrões de proteção dos consumidores e, em particular, os clientes domésticos e, sempre que os Estados-Membros considerem adequado, as pequenas empresas deverão igualmente poder beneficiar das garantias do serviço público, designadamente, em matéria de segurança do fornecimento e de manutenção das tarifas a preços razoáveis, por razões de equidade, competitividade e, indiretamente, para a criação de emprego. Esses clientes deverão ter acesso a várias opções, à justiça, a representação e a mecanismos de resolução de litígios.

ê 2009/72/CE Considerando 45

Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito de ser abastecidos de eletricidade de uma qualidade específica a preços claramente comparáveis, transparentes e razoáveis. A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados-Membros deverão notificar regularmente a Comissão de todas as medidas aprovadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. A Comissão deverá publicar regularmente um relatório que analise as medidas adotadas a nível nacional para alcançar os objetivos de serviço público e compare a sua eficácia, com o objetivo de recomendar a adoção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os clientes vulneráveis no contexto do mercado interno da eletricidade. Essas medidas podem diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-Membro e podem incluir medidas específicas a nível do pagamento das contas de eletricidade ou medidas mais gerais tomadas no âmbito do sistema de segurança social. Quando o serviço universal também é prestado às pequenas empresas, as medidas que garantem o fornecimento desse serviço poderão ser diferentes consoante se trate de clientes domésticos ou de pequenas empresas.

ê 2009/72/CE Considerando 46

O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente diretiva e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados-Membros, que tenham em conta os objetivos de proteção do consumidor, de segurança do fornecimento, de proteção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados-Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados num quadro nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais e no respeito do direito comunitário.

ê 2009/72/CE Considerando 50

As obrigações de serviço público, incluindo as que dizem respeito ao serviço universal, e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis, os benefícios da concorrência e de preços mais justos. Os requisitos de serviço público deverão ser definidos a nível nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais. A legislação comunitária deverá ser, todavia, respeitada pelos Estados-Membros. Os cidadãos da União e, sempre que os Estados-Membros considerem adequado, as pequenas empresas deverão poder beneficiar das obrigações de serviço público, designadamente em matéria de segurança de fornecimento e de manutenção de preços razoáveis. Um aspeto essencial do serviço ao cliente é o acesso a dados de consumo objetivos e transparentes. Deste modo, os consumidores deverão ser donos dos ter acesso aos seus próprios dados de consumo, preços associados e custos dos serviços, para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base neles. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correta sobre o seu próprio consumo de energia. Os pagamentos antecipados deverão refletir o consumo provável de eletricidade e os diferentes sistemas de pagamento não poderão ser discriminatórios. A informação dos consumidores com suficiente frequência sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá diretamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento. A esse respeito, a plena aplicação da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos 41 , ajudará os consumidores a reduzir os seus custos energéticos.

ê 2009/72/CE Considerandos 64 e 65

As medidas necessárias à execução da presente diretiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 42 .

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para definir as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objetivo da presente diretiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

ê 2009/72/CE Considerando 66

Em conformidade com o n.º 34 do Acordo interinstitucional «Legislar Melhor» 43 , os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as diretivas e as medidas de transposição, e a publicá-los.

ê 2009/72/CE Considerando 25

A segurança do fornecimento energético é um elemento essencial de segurança pública, estando pois intrinsecamente associada ao funcionamento eficiente do mercado interno da eletricidade e à integração dos mercados da eletricidade isolados dos Estados-Membros. A eletricidade só pode chegar aos cidadãos da União através da rede. Para a segurança pública, a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos da União, são essenciais mercados de eletricidade funcionais e, em particular, as redes e outros ativos associados à comercialização de eletricidade. Por conseguinte, as pessoas de países terceiros só poderão ser autorizadas a controlar uma rede de transporte ou um operador de rede de transporte se satisfizerem os requisitos de separação efetiva aplicáveis na Comunidade. Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, a Comunidade considera que o setor da rede de transporte de eletricidade é de grande importância para a Comunidade, sendo pois necessárias salvaguardas adicionais em relação à preservação da segurança do fornecimento energético da Comunidade, a fim de evitar ameaças à ordem e à segurança públicas na Comunidade e ao bem-estar dos seus cidadãos. A segurança do fornecimento energético da Comunidade exige, em particular, uma avaliação da independência do funcionamento da rede, do nível de dependência da Comunidade e de cada um dos Estados-Membros em relação ao fornecimento energético proveniente de países terceiros, e do tratamento num determinado país terceiro do comércio e investimento em energia tanto a nível nacional como internacional. A segurança do fornecimento deverá, pois, ser avaliada em função das circunstâncias factuais de cada caso e à luz dos direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, designadamente de acordos internacionais entre a Comunidade e o país terceiro em causa. Sempre que adequado, a Comissão é convidada a apresentar recomendações com vista à negociação de acordos relevantes com países terceiros em matéria de segurança do aprovisionamento energético da Comunidade ou a incluir as questões necessárias noutras negociações com os países terceiros em causa.

ê 2009/72/CE Considerando 35

A fim de assegurar o acesso efetivo ao mercado a todos os agentes, incluindo os novos operadores, são necessários mecanismos de compensação não discriminatórios e que reflitam os custos. Para o conseguir, deverão criar-se, logo que a liquidez do mercado da eletricidade o permita, mecanismos transparentes e baseados no mercado para a comercialização e a compra da eletricidade necessária no quadro das exigências de compensação. Na falta de mercados em situação de liquidez, as entidades reguladoras nacionais deverão desempenhar um papel ativo no sentido de garantir que as tarifas de compensação sejam não discriminatórias e reflitam os custos. Simultaneamente, deverão ser criados os incentivos adequados para manter o equilíbrio entre as entradas e as saídas de eletricidade, evitando colocar a rede em perigo. Os operadores das redes de transporte deverão facilitar a participação de grandes clientes finais e de agregadores de clientes finais nos mercados de reserva e de compensação. 

ê 2009/72/CE Considerandos 39 e 40

O mercado interno da eletricidade sofre de falta de liquidez e transparência que dificultam a afetação eficiente de recursos, a cobertura de riscos e novos ingressos. Existe uma necessidade de aumento da concorrência e da segurança do fornecimento através da integração facilitada de novas centrais elétricas na rede de eletricidade de todos os Estados-Membros, incentivando designadamente a entrada de novos operadores no mercado. A confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes têm de aumentar, pelo que importa intensificar a supervisão regulamentar sobre as empresas com atividade na comercialização de eletricidade. Estes requisitos não poderão prejudicar a legislação comunitária em vigor em matéria de mercados financeiros e deverão ser compatíveis com ela. Os reguladores da energia e os reguladores dos mercados financeiros têm de cooperar, para que cada um deles possa ter uma panorâmica dos mercados em causa.

Antes da aprovação pela Comissão de orientações que definam melhor os requisitos de manutenção de registos, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia 44 («Agência»), e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários («CARMEVM»), criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão 45 , deverão cooperar e prestar consultoria à Comissão quanto ao teor das orientações. A Agência e o CARMEVM deverão igualmente cooperar para investigar e prestar consultoria sobre a questão de as transações nos contratos de comercialização de eletricidade e os derivados de eletricidade deverem ser sujeitos a requisitos de transparência pré ou pós-transação e, em caso afirmativo, sobre o teor desses requisitos.

ê 2009/72/CE Considerando 44

Tendo em vista a segurança do fornecimento, é necessário fiscalizar o equilíbrio entre a oferta e a procura em cada Estado-Membro e, com base nisso, elaborar um relatório sobre a situação a nível comunitário, tendo em conta a capacidade de interligação de zonas. Essa fiscalização deverá ser efetuada atempadamente a fim de permitir a aprovação de medidas adequadas caso seja comprometida a segurança do fornecimento. A construção e a manutenção das infraestruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação, deverão contribuir para garantir a estabilidade do fornecimento de eletricidade. A construção e a manutenção das infraestruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação e a produção descentralizada de energia elétrica, são elementos de grande importância da garantia da estabilidade do fornecimento de eletricidade.

ê 2009/72/CE Considerando 58

Com vista à criação de um mercado interno da eletricidade, os Estados-Membros deverão promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação dos operadores de rede aos níveis comunitário e regional, incorporando igualmente os sistemas isolados que formam mercados de eletricidade isolados que persistem na Comunidade

ê 2009/72/CE Artigo 1.º (adaptado)

ð texto renovado

APROVARAMADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

A presente diretiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição ð , armazenamento ï e comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de melhorar ð criar ï e integrar mercados da energia ð verdadeiramente integrados, ï competitivos ð , centrados no consumidor e flexíveis ï na Comunidade Ö à escala da União Õ. ð Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a diretiva visa garantir preços da energia abordáveis para os consumidores, um elevado nível de segurança do fornecimento e a transição suave para um sistema energético descarbonizado ï. Estabelece as ð principais ï normas relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade Ö europeu Õ ð , nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores ï e ao acesso aberto ao mercado ð integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, as regras em matéria de separação e as regras aplicáveis aos reguladores nacionais independentes do setor da energia ï , bem como os critérios e procedimentos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes. Define ainda as obrigações de serviço universal e os direitos dos consumidores de eletricidade e clarifica as obrigações em matéria de concorrência. 

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1. «Cliente», o cliente grossista ou o cliente final de eletricidade;

82. «Cliente grossista», a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para efeitos de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

93. «Cliente final», o cliente que compra eletricidade para consumo próprio;

104. «Cliente doméstico», o cliente que compra eletricidade para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais;

115. «Cliente não-doméstico», a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade não destinada ao consumo doméstico próprio, incluindo os produtores ð , os clientes do setor industrial, pequenas e as médias empresas, os estabelecimentos comerciais ï e os clientes grossistas;

12. «Cliente elegível», o cliente que pode comprar eletricidade ao comercializador da sua escolha na aceção do artigo 33.º;

ò texto renovado

6. «Cliente ativo», um cliente, ou grupo de clientes que atua em conjunto, que consome, armazena ou vende eletricidade produzida nas suas instalações, nomeadamente através de agregadores, ou que participa na resposta da procura ou nos planos de eficiência energética, desde que essas atividades não constituam a sua atividade principal, comercial ou profissional;

7. «Comunidade local de energia», uma associação, cooperativa, parceria, organização sem fins lucrativos ou outra entidade jurídica que seja efetivamente controlada por acionistas ou membros locais, geralmente orientada para valores e não para o lucro, implicada na produção distribuída e no exercício das atividades de um operador de rede de distribuição, comercializador ou agregador no plano local, incluindo ao nível transfronteiriço;

ê 2009/72/CE

198. «Comercialização», a venda e a revenda de eletricidade a clientes;

329. «Contrato de fornecimento de eletricidade», um contrato para a comercialização de eletricidade, excluindo os derivados de eletricidade;

3310. «Derivado de eletricidade», um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do no anexo I, secção C, pontos 5, 6 ou 7, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros 46 , sempre que esteja relacionado com a eletricidade;

ò texto renovado

11. «Contrato de eletricidade a preços dinâmicos», um contrato de fornecimento de eletricidade entre um comercializador e um cliente final, que reflete o preço no mercado à vista, incluindo no mercado diário, a intervalos pelo menos iguais à frequência de ajustamento do mercado;

12. «Comissão de rescisão de contrato», quaisquer taxas ou penalizações impostas aos clientes pelos comercializadores ou agregadores decorrentes da rescisão de um contrato de fornecimento ou de prestação de serviços de eletricidade;

13. «Comissão relacionada com a mudança de comercializador», quaisquer penalizações ou encargos impostos aos clientes pelos comercializadores ou pelos operadores da rede, direta ou indiretamente, decorrentes da mudança de comercializador, incluindo as comissões de rescisão de contrato;

14. «Agregador», um participante no mercado que combina as cargas de múltiplos clientes ou a eletricidade produzida para compra, venda ou leilão, num mercado de energia organizado;

15. «Agregador independente», um agregador que não se encontra associado a um comercializador ou a quaisquer outros participantes no mercado;

16. «Resposta da procura», a alteração, por parte dos clientes finais, dos seus padrões de consumo normais ou correntes em termos de carga elétrica, em resposta a sinais do mercado, incluindo a variação periódica dos preços da eletricidade ou dos incentivos financeiros, ou na sequência da aceitação de ofertas dos clientes finais, de forma isolada ou mediante agregação, a fim de vender a redução ou o aumento da procura a determinado preço nos mercados organizados, conforme definido no Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão 47 ;

17. «Contador convencional», um contador analógico ou um contador eletrónico que não dispõe de capacidade para transmitir e receber dados;

18. «Sistema de contadores inteligentes», um sistema eletrónico com capacidade para medir o consumo de energia, que fornece mais informações do que um contador convencional, e que está preparado para transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização e controlo, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;

19. «Interoperabilidade», no contexto do sistema de contadores inteligentes, a capacidade de interação de duas ou mais redes de energia ou de comunicações, sistemas, dispositivos, aplicações ou componentes, para trocar e utilizar informação, de modo a executar o trabalho previsto;

20. «Tempo quase real», no contexto dos contadores inteligentes, o tempo, geralmente em segundos, que decorre entre o registo dos dados e o seu tratamento automático e transmissão para utilização ou fins informativos;

21. «Melhores técnicas disponíveis», no contexto da proteção dos dados e da segurança num sistema de contadores inteligentes, a fase mais avançada e com melhores resultados ao nível do desenvolvimento das atividades e dos seus métodos de exploração, que indica a adequação prática das técnicas específicas, destinadas a prevenir ou atenuar os riscos para a privacidade, os dados pessoais e a segurança, de modo a proporcionar, como princípio, a base para o cumprimento do quadro de proteção de dados da União;

ê 2009/72/CE

ð texto renovado

522. «Distribuição», o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

623. «Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade;

2924. «Eficiência energética/gestão da procura», ð o rácio entre os resultados obtidos em termos de desempenho, serviços, bens ou energia produzidos e a energia utilizada para o efeito ï a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de eletricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras como contratos de fornecimento interruptível sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacto ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspetos da segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;

3025. «ð Energia de ï fontes de energia renováveis», ð a energia de ï as fontes de energia não fósseis renováveis ð , designadamente a ï (energia eólica, a energia solar, ð (energia solar térmica, energia fotovoltaica), a energia ï geotérmica, ð e a energia térmica ambiente, a energia hidroelétrica e das marés, dos oceanos e ï das ondas, ð e os combustíveis renováveis: biocombustíveis, biolíquidos, biogás, biocombustíveis sólidos e resíduos de combustíveis de origem renovável ï , das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás);

3126. «Produção distribuída», centrais de produção ligadas à rede de distribuição;

ò texto renovado

27. «Ponto de carregamento», uma interface que dispõe de capacidade para carregar um veículo elétrico de cada vez ou para trocar uma bateria de veículo elétrico de cada vez;

ê 2009/72/CE (adaptado)

ð texto renovado

328. «Transporte», o transporte de eletricidade, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para entrega a clientes finais ou a distribuidores, excluindo a comercialização;

429. «Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;

1830. «Utilizador da rede», a pessoa singular ou coletiva que abastece uma rede de transporte ou de distribuição ou é por ela abastecida;

131. «Produção», a produção de eletricidade;

232. «Produtor», a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;

1333. «Interligação», ð  uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre zonas de ofertas, entre Estados-Membros ou, até à fronteira de jurisdição da UE, entre Estados-Membros e países terceiros ï o equipamento utilizado para interligar redes de eletricidade;

1434. «Rede interligada», a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si por uma ou mais interligações;

1535. «Linha direta», quer uma linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, quer uma linha elétrica que liga um produtor de eletricidade e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;

25. «Planeamento a longo prazo», o planeamento das necessidades de investimento em capacidade de produção, de transporte e de distribuição, a longo prazo, a fim de satisfazer a procura de eletricidade da rede e garantir o fornecimento aos clientes;

2636. «Pequena rede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;

27. «Micro-rede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 500 GWh e em que não haja qualquer ligação a outras redes;

16. «Prioridade económica», o ordenamento das fontes de comercialização de eletricidade segundo critérios económicos;

1737. «Serviços auxiliares», os serviços necessários para a exploração de uma rede de transporte ou distribuição ð , nomeadamente os serviços de compensação e serviços auxiliares de não frequência, gestão do congestionamento não incluída ï;

ò texto renovado

38. «Serviço auxiliar de não frequência», um serviço utilizado por um operador de rede de transporte ou de distribuição para controlo de tensão em estado estacionário, injeções rápidas de corrente reativa, inércia e capacidade de arranque autónomo;

39. «Centro operacional regional», o centro regional de operações tal como definido no artigo 32.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2];

ê 2009/72/CE

2040. «Empresa de eletricidade integrada», uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;

2141. «Empresa verticalmente integrada», uma empresa de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito podem, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exercedesenvolve, pelo menos, uma das atividades de entre o transporte ou a distribuição e a, pelo menos, uma das atividades de entre a produção ou comercialização de eletricidade;

2242. «Empresas coligadas», uma as empresas filiaisl, na aceção do artigo 12.º, n.º 2, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 48 41.º da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 2, alínea g), do artigo 44.º   (13)  do Tratado e relativa às contas consolidadas  (14) , e/ou empresas associadas, na aceção do n.º 1 do artigo 33.º dessa diretiva, e as /ou empresas que pertencemçam aos mesmos acionistas;

2343. «Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce pelo menos uma de entre as atividades de produção para venda, transporte, distribuição ou comercialização de eletricidade e, ainda, outra atividade não ligada ao setor da eletricidade;

3444. «Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial através de:

(a)Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

(b)Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

3545. «Empresa de eletricidade», a pessoa singular ou coletiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes atividades: produção, transporte, distribuição, comercialização ou compra de eletricidade, e que é responsável pelas funções comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas atividades, com exceção dos clientes finais;

24. «Processo de adjudicação por concurso», o processo mediante o qual são cobertas, por fornecimentos provenientes de instalações de produção novas ou já existentes, as necessidades suplementares e as renovações de capacidade planeadas;

2846. «Segurança», a segurança do fornecimento de eletricidade e a segurança técnica;

ò texto renovado

47. «Armazenamento de energia», ao nível da rede elétrica, a transferência de uma quantidade de eletricidade produzida para o momento da utilização, enquanto energia final ou convertida noutro vetor energético;

ê 2009/72/CE

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO SETOR

ò texto renovado

Artigo 3.º
Mercado de eletricidade competitivo, centrado no consumidor, flexível e não discriminatório

1.Os Estados-Membros devem garantir que a legislação nacional não cria entraves indevidos aos fluxos transfronteiriços de eletricidade, à participação dos consumidores, nomeadamente através da resposta do lado da procura, aos investimentos na produção de energia flexível, ao armazenamento de energia e à implantação da mobilidade elétrica ou de novas interligações, e que os preços da eletricidade refletem a oferta e a procura reais.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que não existem obstáculos indevidos à entrada ou à saída do mercado por parte das empresas de produção e de comercialização de eletricidade.

ê 2009/72/ CE Artigo 33.º

ð texto renovado

Artigo 4.º33.º
ð Livre escolha do comercializador de eletricidade ï
Abertura dos mercados e reciprocidade

1.Os Estados-Membros devem garantir que os clientes elegíveis incluam ð todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao comercializador da sua escolha ï.

(a)Até 1 de julho de 2004, os clientes elegíveis a que se referem os n.ºs 1 a 3 do artigo 19.º da Diretiva 96/92/CE. Os Estados-Membros devem publicar, até 31 de janeiro de cada ano, os critérios de definição desses clientes elegíveis;

(b)A partir de 1 de julho de 2004, todos os clientes não-domésticos;

(c)A partir de 1 de julho de 2007, todos os clientes.

2.A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados da eletricidade:

(a)Os contratos de comercialização de eletricidade celebrados com um cliente elegível da rede de outro Estado-Membro não podem ser proibidos se o cliente for considerado elegível em ambas as redes; e

(b)Quando as transações a que se refere a alínea a) forem recusadas pelo facto de o cliente só ser elegível numa das redes, a Comissão pode, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento solicitado, a pedido do Estado-Membro em que o cliente elegível se encontra estabelecido.

ò texto renovado

Artigo 5.º

Preços de comercialização baseados no mercado

1.Os comercializadores de eletricidade são livres de fixar os preços de comercialização da eletricidade fornecida aos clientes. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar a concorrência efetiva entre comercializadores de eletricidade.

2.Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos clientes vulneráveis ou em situação de pobreza energética, de forma direcionada, por outros meios que não as medidas de intervenção pública, na fixação dos preços de comercialização da eletricidade.

3.Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros que, em [OP: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva], aplicam medidas de intervenção pública para fixação dos preços de comercialização da eletricidade pagos pelos clientes vulneráveis ou em situação de pobreza energética podem manter essas medidas até [OP: inserir a data – cinco anos a contar da entrada em vigor da diretiva]. Essas medidas de intervenção pública devem ter interesse económico geral, ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis, bem como garantir a igualdade de acesso das empresas de eletricidade da União aos clientes. As medidas de intervenção não devem ir além do necessário para atingir os objetivos de interesse económico geral perseguidos e devem ser limitadas no tempo e proporcionadas no que respeita aos seus beneficiários.

4.Após [OP: inserir a data – cinco anos a contar da entrada em vigor da diretiva], os Estados-Membros podem continuar a aplicar medidas de intervenção pública para fixação dos preços de comercialização de eletricidade aos clientes domésticos vulneráveis, na medida do estritamente necessário, por razões de urgência imperiosa. Essas medidas de intervenção devem satisfazer as condições estabelecidas no n.º 3.

Os Estados-Membros devem notificar as medidas adotadas em conformidade com o n.º 1 à Comissão no prazo de um mês a contar da sua adoção, podendo aplicá-las de imediato. A notificação deve ser acompanhada de uma explicação das razões pelas quais não seria suficiente adotar outros instrumentos para resolver a situação e do modo como foram determinados os beneficiários e o período de vigência da medida. A notificação considerar-se-á completa se, no prazo de dois meses a contar da sua receção, ou da receção das eventuais informações adicionais que tenham sido requeridas, a Comissão não solicitar mais esclarecimentos.

Se considerar que não são cumpridos os requisitos estabelecidos no n.º 1, a Comissão pode, mediante decisão, instar as autoridades nacionais a alterar ou retirar essas medidas no prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação completa. O prazo para tomada da decisão poderá ser prorrogado com o acordo da Comissão e do Estado-Membro em causa.

As medidas de intervenção pública aplicadas com base no disposto no presente número serão consideradas válidas enquanto a Comissão não tiver tomado uma decisão por meio da qual insta a autoridades nacionais a proceder à alteração ou retirada das medidas.

ê 2009/72/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 6.º32.º
Acesso de terceiros

1.Os Estados-Membros devem garantir a aplicação existência de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis e aplicadas de forma objetivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, sejam são aprovadas nos termos do artigo 59.º 37.º antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas – e as metodologias, no caso de apenas estas serem aprovadas – sejam são publicadas antes de entrarem em vigor.

2.O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 3.º 9.º e com base em critérios objetivos, técnica e economicamente justificados. ð  Os Estados-Membros ou ï As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ð as entidades reguladoras, devem ï ou os Estados-Membros assegurarm a aplicação coerente desses critérios e que o utilizador da rede ao qual tenha sido recusado o acesso possa utilizar um meio de recurso instaurar um processo de resolução de litígios. As entidades reguladoras devem também assegurar, se adequado e quando o acesso for recusado, que o operador da rede de transporte ou distribuição forneçace todas as informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. ð Essas informações devem ser prestadas sempre que seja negado o acesso a pontos de carregamento. ï Ao requerente dessas informações pode ser cobrada uma taxa comissão razoável que reflita o custo do fornecimento das mesmas.

Artigo 7.º34.º
Linhas diretas

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:

(a)Todos os produtores de eletricidade e todas as empresas comercializadoras de eletricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis; e

(b)Todos os clientes elegíveis situados no seu território possam ser abastecidos por linha direta por um produtor e por empresas comercializadoras.

2.Os Estados-Membros devem definir os critérios para a concessão de autorizações de construção de linhas diretas nos respetivos territórios. Esses critérios devem ser objetivos e não discriminatórios.

3.A possibilidade de fornecimento de eletricidade através de uma linha direta, a que se refere o n.º 1, não afeta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de eletricidade nos termos do disposto no artigo 6.º 32.º.

4.Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma linha direta quer a uma recusa de acesso à rede, com base, se aplicável, no artigo 6.º 32.º, quer à abertura de um processo de resolução de litígios, ao abrigo do artigo 60.º 37.º.

5.Os Estados-Membros podem recusar a autorização de uma linha direta se a concessão dessa autorização obstar à aplicação do disposto Ö sobre obrigações de serviço público, nos termos do Õ no artigo 9.º3.º. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 8.º7.º
Procedimento de autorização de novas capacidades

1.Para a construção de novas capacidades de produção, os Estados-Membros devem aprovar um procedimento de autorização, que deve ser conduzido de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

2.Os Estados-Membros devem definir os critérios de concessão das autorizações de construção de capacidades de produção no seu território. Na definição de critérios adequados, os Estados-Membros devem ter em conta:

(a)A segurança e a proteção da rede elétrica, das instalações e do equipamento associado;

(b)A proteção da saúde pública e da segurança;

(c)A proteção do ambiente;

(d)A ocupação do solo e a localização;

(e)A utilização do domínio público;

(f)A eficiência energética;

(g)A natureza das fontes primárias;

(h)As características específicas do requerente, nomeadamente a capacidade técnica, económica e financeira;

(i)O cumprimento das medidas aprovadas nos termos do artigo 9.º3.º;

(j)A contribuição das capacidades de produção para cumprir a meta global da Comunidade Ö União Õ de pelo menos 20 % de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo bruto de energia Ö  da União Õ em 2020, meta a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis 49 ; e

(k)k) A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões.

3.Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos de autorização específicos para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída, que tenham em conta a sua reduzida dimensão e impacto potencial.

Os Estados-Membros podem estabelecerformular orientações para esse procedimento de autorização específico. As entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pelo planeamento, devem rever essas orientações e podem recomendar alterações.

Sempre que tenham estabelecido procedimentos especiais de autorização de ocupação um uso do solo específico que permita procedimentos aplicáveis a para importantes projetos de novas infraestruturas no domínio da capacidade de produção, os Estados-Membros devem, se for caso disso, incluir a construção de novas capacidades de produção no âmbito desses procedimentos e implementá-las aplicá-los de maneira não discriminatória e num horizonte temporal adequado.

4.Os procedimentos e os critérios de autorização devem ser tornados públicos. Os requerentes devem ser informados das razões da recusa de concessão de autorização, que devem ser objetivas, não discriminatórias, justificadas e devidamente fundamentadas. Devem ser postos à disposição do clienterequerente meios de recurso.

ò texto renovado

Artigo 9.º 
Obrigações de serviço público

ê 2009/72/CE Artigo 3.º, n.º 1

1.Os Estados-Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que, sem prejuízo do disposto no n.º 2, as empresas de eletricidade sejam são exploradas de acordo com os princípios constantes da presente diretiva, na perspetiva da realização de um mercado de eletricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental, e não devem discriminar essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

ê 2009/72/CE Artigo 3.º, n.º 2 (adaptado)

ð texto renovado

2.Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do Tratado, nomeadamente o artigo 86.º Ö 106.º Õ, os Estados-Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia produzida a partir de fontes renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do setor da energia elétrica da Comunidade Ö União Õ aos consumidores nacionais. Relativamente à segurança do fornecimento, à eficiência energética/gestão da procura e para o cumprimento dos objetivos ambientais e dos objetivos da energia a partir de fontes renováveis referidos no presente número, os Estados-Membros podem instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede. ð As obrigações de serviço público relacionadas com a fixação dos preços de comercialização de eletricidade devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.º. ï

ê 2009/72/CE Artigo 3.º, n.º 6 (adaptado)

3.6. Sempre que existam compensações de natureza financeira ou outra e direitos exclusivos concedidos pelos Estados-Membros para o cumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 Ö no n.º 2 ou para prestação do serviço universal conforme estabelecido no artigo 27.º Õ, estes devem ser atribuídos de forma transparente e não discriminatória.

ê 2009/72/CE Artigo 3.º, n.º 15

4.15. Ao darem execução à presente diretiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas aprovadas adotadas para o cumprimento das obrigações de serviço universal e de serviço público, incluindo a proteção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente diretiva. Os Estados-Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objeto dessas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente diretiva.

ê 2009/72/CE Artigo 3.º, n.º 14 (adaptado)

5.Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º , 7.º, 8.º, 32.º e/ou 34.º, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de eletricidade no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afetado de maneira contrária aos interesses da Ö União Õ Comunidade. Os interesses da Comunidade Ö União Õ incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes elegíveis, nos termos do disposto na presente diretiva e no artigo 86.º Ö 106.º Õ do Tratado.

ê 2009/72/CE

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO

ê 2009/72/CE

Artigo 8.º
Concursos para a criação de novas capacidades

1.Os Estados-Membros devem, no interesse da segurança do fornecimento, garantir a possibilidade de criar novas capacidades ou medidas de eficiência energética/gestão da procura através da abertura de concursos ou de qualquer outro procedimento equivalente em termos de transparência e não-discriminação, com base em critérios publicados. Todavia, esses procedimentos só podem ser lançados se, com base no sistema de autorizações, as capacidades de produção a construir ou as medidas de eficiência energética/gestão da procura a aprovar forem insuficientes para garantir a segurança do fornecimento.

2.Os Estados-Membros podem, no interesse da proteção do ambiente e da promoção de novas tecnologias emergentes, garantir a possibilidade de lançamento de concursos para a criação de novas capacidades, com base em critérios publicados. Tais concursos podem dizer respeito à criação de novas capacidades ou a medidas de eficiência energética/gestão da procura. Todavia, o processo de concurso só pode ser lançado se, com base no procedimento de autorização, as capacidades de produção a construir ou as medidas de eficiência energética/gestão da procura a aprovar forem insuficientes para realizar aqueles objetivos.

3.As condições do concurso relativo às capacidades de produção e às medidas de eficiência energética/gestão da procura devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.

O caderno de encargos deve ser posto à disposição de quaisquer empresas interessadas, estabelecidas no território de qualquer Estado-Membro, de modo a que disponham de tempo suficiente para a apresentação das propostas.

Tendo em vista a garantia de transparência e de não-discriminação, o caderno de encargos deve conter uma descrição pormenorizada das especificações do contrato e do procedimento a seguir por todos os concorrentes, assim como a lista exaustiva dos critérios que regem a seleção dos candidatos e a adjudicação do contrato, incluindo os incentivos, nomeadamente subvenções, previstos no âmbito do concurso. Essas especificações podem igualmente abranger os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º.

4.Ao abrir concursos para as capacidades de produção necessárias, importa também ter em conta as ofertas de fornecimento de eletricidade com garantias a longo prazo por unidades de produção já existentes, desde que permitam cobrir as necessidades suplementares.

5.Os Estados-Membros devem designar uma entidade ou um organismo público ou privado, independente das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, que pode ser uma entidade reguladora mencionada no n.º 1 do artigo 35.º, para ser responsável pela organização, acompanhamento e fiscalização do processo de concurso a que se referem os n.ºs 1 a 4 do presente artigo. Sempre que seja totalmente independente no que diz respeito à propriedade das outras atividades não relacionadas com a rede de transporte, o operador da rede de transporte pode ser designado para desempenhar essas funções. Essa entidade ou organismo deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade da informação contida nas propostas apresentadas a concurso.

ò texto renovado

CAPÍTULO III

AUTONOMIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

ê 2009/72/CE (adaptado)

Artigo 10.º3.º
Ö Direitos contratuais de base Õ

1.    4. Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes tenham têm direito ao fornecimento de eletricidade por um comercializador, com o consentimento deste, independentemente do Estado-Membro em que está registado, e desde que este cumpra as regras de comércio e de compensação aplicáveis. Neste contexto, os Estados-Membros devem aprovar tomar todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos administrativos não discrimineam empresas comercializadoras já registadas noutro Estado-Membro.

5. Os Estados-Membros asseguram que:

(c)Se um cliente, no respeito das condições contratuais, quiser mudar de comercializador, essa mudança seja efetuada pelo(s) operador(es) em causa no prazo de três semanas; e

(d)Os clientes tenham o direito de obter todos os dados do consumo relevantes.

Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos referidos nas alíneas a) e b) sejam concedidos a todos os clientes sem discriminação em matéria de custos, esforço e tempo. 

ê 2009/72/CE Anexo I.1 (adaptado)

ð texto renovado

2.1.Sem prejuízo das regras Ö da União Õ comunitárias em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância ð Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 50  ï e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho , de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 51 , ð os Estados-Membros devem garantir ï as medidas a que se refere o artigo 3.º destinam-se a garantir que os clientes:

(a)Tenham Têm direito a um contrato com o seu fornecedorcomercializador de serviços de eletricidade que especifiqueca:

a identidade e o endereço do comercializador;

os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como o prazo para o estabelecimento da ligação;

o tipo de serviços de manutenção oferecidos;

os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

a duração do contrato, e as condições de renovação e de cessação interrupção dos serviços e do contrato e se existe a possibilidade de resolução do contrato sem encargos;

as eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma faturação inexata e em atraso;

o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios nos termos do artigo 26.º da alínea f);

informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo o tratamento de queixas reclamações e todas as informações referidas na a que se refere a presente alínea, comunicadoas de forma clara nas faturas ou nos sítios Web através das páginas da Internet das empresas de faturação ou de eletricidade.

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados na presente alínea devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato;

(b)São Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ð a resolver o contrato ï ao serem notificados. Os prestadores de serviços ð comercializadores ï devem notificarm diretamente os seus assinantes ð clientes ï de qualquer aumento ð ajustamento ï dos encargos ð preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito ï, em momento oportuno antes do termo do período normal de faturação após a entrada em vigor do aumento ð previamente ao ajustamento ï, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejamsão livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições ð contratuais ï ð ou os ajustamentos de preços de comercialização ï que lhes foremsão notificadaos pelos respetivos ð comercializadores ï de serviços de eletricidade;

(c)RecebamRecebem informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e sobre as condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade;

(d)DisponhamDispõem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não deverão promover uma discriminação entre os clientes. Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e refletir adequadamente o consumo provável. Qualquer diferença ð nas taxas relacionadas com métodos de pagamento deve refletir os custos correspondentes suportados pelo comercializador; ï nos termos e condições deverá refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador. 

(e)Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e refletir adequadamente o consumo provável ð Não são prejudicados de forma excessiva relativamente ao preço médio de mercado aplicado no âmbito dos sistemas de pré-pagamento; ï 

(f) ð Beneficiam de ï Os termos e condições gerais devem ser equitativos e transparentes. ð Os termos e ï condições gerais devem ser equitativaos e transparentes e ser redigidaos em linguagem clara e compreensível e não deverão incluir quaisquer entraves extracontratuais ao exercício dos direitos dos consumidoresclientes, por exemplo documentação excessiva. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores;

e) Não tenham de efetuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador;

(g)f) Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Em particular, todos os consumidores têm direito à prestação de serviços de bom nível e ao tratamento de queixas por parte do prestador de serviços de eletricidade. Esses procedimentos extrajudiciais devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido e, de preferência, no prazo de três meses, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem estar em sintonia, sempre que possível, com os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (3) ; ð Têm direito a um bom nível de serviço e de tratamento das reclamações por parte do seu fornecedor de serviços de eletricidade. Os fornecedores de serviços de eletricidade devem tratar as reclamações de forma simples, justa e rápida; ï

(h)Ao terem acesso ao serviço universal, ao abrigo das disposições aprovadas adotadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 27.º n.º 3 do artigo 3.º, sejam são informados dos seus direitos no que se refere ao serviço universal;

h) Tenham à disposição os seus próprios dados de consumo e possam, gratuitamente e mediante acordo explícito, conceder acesso aos seus dados de consumo a qualquer empresa comercializadora registada. A parte responsável pela gestão dos dados é obrigada a facultá-los à empresa. Os Estados-Membros definem um formato para os dados e um procedimento para o acesso dos comercializadores e dos consumidores a esses dados. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço;

i) Sejam devidamente informados sobre o consumo e o custo efetivos da eletricidade com a frequência suficiente para lhes permitir regular o seu próprio consumo de eletricidade. Esta informação deve ser dada num prazo adequado que tome em consideração a capacidade do equipamento de medição do consumidor e o produto de eletricidade em questão. Deve ser tomada na devida conta a relação custo/eficácia de tais medidas. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço;

(i)ð Recebem informações adequadas sobre as alternativas ao corte da ligação com antecedência suficiente, antes da data prevista para o efeito. Essas alternativas podem remeter para fontes de apoio para evitar o corte da ligação, planos de pagamento alternativos, aconselhamento sobre gestão da dívida ou moratória para o corte da ligação e não deverão criar custos suplementares para os clientes; ï

(j)j) RecebamRecebem um apuramento de contas final na sequência de uma mudança de comercializador de eletricidade, no máximo seis semanas após a mudança.

ò texto renovado

Artigo 11.º
Direito a um contrato a preços dinâmicos

1.Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes finais podem celebrar, mediante pedido, um contrato de eletricidade a preços dinâmicos com o comercializador.

2.Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais são plenamente informados pelos comercializadores das vantagens e dos riscos inerentes a esses contratos de eletricidade a preços dinâmicos.

3.Os Estados-Membros devem, através das entidades reguladoras nacionais, monitorizar e apresentar relatórios anuais, por um período mínimo de dez anos a contar da disponibilização desses contratos, sobre os principais desenvolvimentos dos contratos, incluindo as ofertas de mercado, o impacto nas faturas dos consumidores e, especificamente, no nível de volatilidade dos preços, bem como sobre a sensibilidade dos consumidores ao nível do risco financeiro.

Artigo 12.º
Direito à mudança de comercializador e regras aplicáveis às comissões relacionadas com essa mudança

1.Os Estados-Membros devem garantir que os clientes que pretendem mudar de comercializador podem, no respeito das condições contratuais, realizar essas alterações num prazo de três semanas.

2.Os Estados-Membros devem garantir que não são cobradas aos clientes quaisquer comissões relacionadas com a mudança de comercializador.

3.Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem optar por autorizar os comercializadores a cobrar comissões de rescisão de contrato aos clientes que pretendam pôr termo os seus contratos de fornecimento a prazo antes da sua data de vencimento. Essas comissões só poderão ser cobradas se os clientes beneficiarem de uma vantagem comprovada desses contratos. Além disso, essas comissões não podem exceder as perdas económicas diretas para o fornecedor do cliente que põe termo ao contrato, incluindo o custo de quaisquer investimentos ou serviços agrupados já realizados para o cliente como parte do contrato.

4.Os Estados-Membros devem garantir que é concedido a todos os clientes o direito a mudar de comercializador, de forma não discriminatória no que respeita a custos, esforço ou prazos.

Artigo 13.º
Contrato com um agregador 

1.Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um cliente final pretenda celebrar um contrato com um agregador, esse compromisso não está sujeito ao consentimento do fornecedor do cliente final.

2.Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais que pretendam pôr termo a um contrato com um agregador no respeito das condições contratuais, têm direito a essa rescisão no prazo de três semanas.

3.No caso dos clientes finais que põem termo a um contrato a prazo com um agregador antes da data de vencimento, os Estados-Membros devem assegurar que a eventual comissão de rescisão não excede os prejuízos económicos diretos para o agregador, incluindo o custo de eventuais investimentos ou serviços agrupados já realizados para o cliente final como parte do contrato.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais têm direito a receber todos os dados pertinentes sobre a resposta da procura ou sobre a eletricidade fornecida ou vendida, no mínimo, uma vez por ano.

5.Os Estados-Membros devem garantir que os direitos a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 4 são concedidos a todos os clientes finais sem discriminação no que respeita a custos, esforço e prazos.

Artigo 14.º
Ferramentas de comparação

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes têm acesso, a título gratuito, a pelo menos uma ferramenta de comparação de propostas de comercializadores que satisfaz os critérios de certificação estabelecidos no anexo I. As ferramentas de comparação podem ser utilizadas por qualquer entidade, incluindo as empresas privadas e autoridades ou entidades públicas. Os clientes devem ser informados da existência dessas ferramentas.

2.Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente independente responsável pela certificação das ferramentas de comparação e por assegurar que essas ferramentas cumprem sempre os critérios estabelecidos no anexo I.

3.Os Estados-Membros podem requerer que as ferramentas de comparação a que se refere o n.º 1 incluam critérios de comparação relacionados com a natureza dos serviços oferecidos pelos comercializadores.

4.As ferramentas de comparação de propostas de comercializadores poderão ser objeto de pedidos de certificação em conformidade com o presente artigo, de forma voluntária e não discriminatória.

Artigo 15.º
Clientes ativos

1.Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais:

(a)São autorizados a produzir, armazenar, consumir e vender eletricidade de produção própria em todos os mercados organizados, por conta própria ou através de agregadores, sem estarem sujeitos a procedimentos desproporcionadamente burocráticos e taxas não baseadas nos custos;

(b)Estão sujeitos a taxas de utilização da rede baseadas nos custos, transparentes e não discriminatórias, e a contabilidades separadas, conforme se trate da eletricidade introduzida na rede ou da eletricidade consumida a partir da rede, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 8.

2.As instalações energéticas necessárias para as atividades do cliente ativo podem ser geridas por terceiros, no caso da instalação e de exploração, incluindo os contadores e a manutenção.

Artigo 16.º
Comunidades locais de energia

1.Os Estados-Membros devem garantir que as comunidades locais de energia:

(a)Têm direito a ser proprietárias, criar ou arrendar redes comunitárias e a gerir essas redes de forma autónoma;

(b)Podem aceder a todos os mercados organizados, diretamente ou através de agregadores ou de comercializadores, de forma não discriminatória;

(c)Beneficiam de um tratamento não discriminatório no que se refere às suas atividades, direitos e obrigações, enquanto clientes finais, produtores, operadores da rede de distribuição ou agregadores;

(d)Estão sujeitas a procedimentos justos, proporcionados e transparentes e a taxas baseadas nos custos.

2.Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro regulamentar capaz de assegurar que:

(a)A participação na comunidade local de energia é voluntária;

(b)Os acionistas ou membros da comunidade local de energia não perdem os seus direitos enquanto clientes domésticos ou clientes ativos;

(c)Os acionistas ou membros podem sair da comunidade local de energia. Nesse caso, é aplicável o artigo 12.º;

(d)O artigo 8.º, n.º 3, se aplica à capacidade de produção instalada pelas comunidades locais da energia, desde que essa capacidade possa ser considerada produção descentralizada em pequena escala ou produção distribuída;

(e)As disposições do capítulo IV se aplicam às comunidades locais da energia que desenvolvem a atividade de operador de rede de distribuição;

(f)A comunidade local de energia pode, se for caso disso, celebrar um acordo de exploração da rede comunitária local de energia com um operador de rede de distribuição a que esteja ligada;

(g)Os utilizadores, que não os acionistas ou membros da comunidade local de energia ligados à rede de distribuição explorada por essa comunidade local da energia, devem, se for caso disso, ser sujeitos a taxas de utilização da rede justas e baseadas nos custos. Se os utilizadores da rede e as comunidades locais da energia não chegarem a acordo sobre as taxas de utilização, as partes podem solicitar à entidade reguladora que determine o nível dessas taxas com base numa decisão para o efeito;

(h)Se for caso disso, as comunidades locais de energia serão sujeitas a taxas de utilização da rede adequadas nos pontos de ligação entre a rede da comunidade e a rede de distribuição fora da Comunidade da Energia. As taxas de utilização da rede devem ser objeto de tratamento separado, conforme se trate da eletricidade que alimenta a rede de distribuição ou da eletricidade consumida a partir da rede de distribuição fora da comunidade local de energia, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 8.

Artigo 17.º
Resposta da procura

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras nacionais convidam os clientes finais, incluindo os que dão resposta da procura via os agregadores, a participar, juntamente com os produtores, de forma não discriminatória, em todos os mercados organizados.

2.Os Estados-Membros devem garantir que, quando contratam serviços auxiliares, os operadores das redes de transporte e de distribuição tratam os prestadores de resposta da procura, incluindo os agregadores independentes, de forma não discriminatória, com base nas suas capacidades técnicas.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que o seu quadro regulamentar promove a participação dos agregadores no mercado retalhista e que prevê, pelo menos, o seguinte:

(a)Direito de acesso ao mercado, por parte dos agregadores, sem o consentimento dos outros participantes no mesmo;

(b)Regras transparentes, que definem claramente os papéis e as responsabilidades do conjunto dos participantes no mercado;

(c)Normas e procedimentos transparentes para o intercâmbio de dados entre participantes no mercado, que garantem um acesso fácil aos dados, em condições equitativas e não discriminatórias, protegendo simultânea e plenamente os dados comerciais;

(d)O facto de os agregadores não serem obrigados a pagar uma compensação aos comercializadores ou produtores;

(e)Um mecanismo de resolução de litígios entre participantes no mercado.

4.A fim de assegurar que os custos de compensação e os benefícios induzidos pelos agregadores são repartidos de forma equitativa pelos participantes no mercado, os Estados-Membros podem, a título excecional, autorizar pagamentos compensatórios entre agregadores e compensar as partes responsáveis. Esses pagamentos compensatórios devem limitar-se às situações em que um participante no mercado cria desequilíbrios noutro participante no mercado, dando lugar a custos financeiros.

Esses pagamentos compensatórios excecionais estão sujeitos à aprovação das entidades reguladoras nacionais e devem ser monitorizados pela Agência.

5.Os Estados-Membros devem assegurar o acesso e promover a participação da resposta da procura, inclusivamente através dos agregadores independentes, em todos os mercados organizados. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras nacionais ou, caso os sistemas jurídicos nacionais assim o exijam, os operadores de redes de transporte e de distribuição, em colaboração estreita com os prestadores de serviços de resposta da procura e os clientes finais, definem as modalidades técnicas da participação da resposta da procura nesses mercados, com base nos requisitos técnicos desses mercados e nas capacidades da resposta da procura. Essas especificações devem incluir a participação dos agregadores.

Artigo 18.º
Faturação e informações relativas à faturação

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as faturas cumprem os requisitos mínimos em matéria de faturação e de informações a constar das mesmas, conforme estabelecido no anexo II. As informações incluídas nas faturas devem ser corretas, claras, concisas e apresentadas de forma a facilitar a comparação pelos consumidores.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais recebem todas as faturas e informações relativas à faturação do consumo de eletricidade a título gratuito e que as faturas são claras, exatas e de fácil leitura.

3.As faturas devem ser emitidas com base no consumo efetivo, no mínimo uma vez por ano. As informações relativas à faturação devem ser disponibilizadas no mínimo de três em três meses, mediante pedido, no caso de os clientes finais terem optado pela faturação eletrónica ou, alternativamente, de seis em seis meses.

Esta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de auto-leitura periódica por parte dos clientes finais, em que estes comunicam as leituras do seu contador ao comercializador. No caso de não terem sido fornecidos ao cliente final os dados de leitura do contador relativos a um determinado intervalo de faturação, a faturação poderá basear-se no consumo estimado ou num montante fixo.

4.No caso dos clientes finais que disponham de contadores que permitem a leitura remota pelo operador, devem ser fornecidas informações precisas sobre a faturação, baseadas no consumo efetivo, no mínimo uma vez por mês.

5.Os Estados-Membros devem exigir que, na medida em que essa informação esteja disponível, os dados relativos à faturação da eletricidade e ao histórico de consumo sejam, a pedido do cliente final, colocados à disposição do comercializador ou do prestador de serviços designado pelo consumidor, em conformidade com o anexo II, ponto 3.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada aos clientes finais a possibilidade de escolha entre as faturas e as informações relativas à faturação em formato eletrónico e que recebem, mediante pedido, explicações claras e fáceis de compreender sobre a forma como foi estabelecida a fatura, especialmente se não se basear no consumo efetivo.

7.Os Estados-Membros podem estabelecer que, a pedido dos clientes finais, as informações contidas nas faturas não sejam consideradas pedidos de pagamento. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que os comercializadores propõem formas de pagamento flexíveis.

8.Os Estados-Membros devem exigir que as informações e as estimativas de custos da eletricidade sejam fornecidas aos clientes finais, a pedido, em tempo útil e num formato facilmente compreensível.

ê 2009/72/CE Artigo 3.º, n.º 10 (adaptado)

10. Os Estados-Membros devem aplicar medidas para a consecução dos objetivos de coesão social e económica e de proteção do ambiente, nomeadamente medidas de eficiência energética/gestão da procura e meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do fornecimento, se for esse o caso. Essas medidas podem incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, todos os instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infraestruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação.

ê 2009/72/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 3.º19.º
Ö Contadores inteligentes Õ

1.11 A fim de promover a eficiência energética ð e autonomizar os clientes ï, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tiver tenha disposto nesse sentido, a entidade reguladora, devem recomendar vivamente que as empresas de eletricidade ð e os agregadores ï otimizem a utilização da eletricidade, através, por exemplo inter alia, da prestação de serviços de gestão de energia, do desenvolvimento de fórmulas tarifárias inovadoras de fixação de preços ou, da introdução de sistemas de contadores ð inteligentes interoperáveis ï ou de redes inteligentes, se for esse o caso.

ò texto renovado

2.Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de sistemas de contadores inteligentes nos seus territórios, os quais devem apoiar a participação ativa dos clientes no mercado de eletricidade. Essa implementação poderá ser sujeita a uma avaliação dos custos e benefícios, que deve ser efetuada de acordo com os princípios estabelecidos no anexo III.

3.Os Estados-Membros que avançarem com o processo devem adotar e publicar os requisitos funcionais e técnicos mínimos aplicáveis aos sistemas de contadores inteligentes a implantar no seu território, em conformidade com o disposto no artigo 20.º e no anexo III. Os Estados-Membros devem garantir a interoperabilidade desses sistemas de contadores inteligentes, bem como a sua ligação às plataformas de gestão de energia dos consumidores. Neste contexto, os Estados-Membros devem ter em conta as normas disponíveis aplicáveis, nomeadamente as que permitem a interoperabilidade, bem como as melhores práticas e a importância do desenvolvimento do mercado interno no setor da eletricidade.

4.Os Estados-Membros que procederem à implantação de contadores inteligentes devem assegurar que os clientes finais contribuem de forma transparente e não discriminatória para os custos do desenvolvimento do sistema. Os Estados-Membros devem monitorizar regularmente essa implantação nos seus territórios, de modo a acompanhar a evolução dos custos e benefícios para toda a cadeia de valor, incluindo os benefícios líquidos para os consumidores.

5.Se a implantação de contadores inteligentes for avaliada negativamente, na sequência da análise custo-benefício a que se refere o n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que essa avaliação seja revista periodicamente, de acordo com as alterações dos pressupostos subjacentes e a evolução das tecnologias e dos mercados. Os Estados-Membros devem notificar os resultados dessa avaliação económica atualizada, logo que disponível, aos serviços competentes da Comissão.

ò texto renovado

Artigo 20.º
Funcionalidades dos contadores inteligentes

Em caso de avaliação positiva, em resultado da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, ou de implantação sistemática de contadores inteligentes, os Estados-Membros devem implementar os sistemas de contadores inteligentes em conformidade com as normas europeias e as disposições do anexo III, e de acordo com os seguintes princípios:

(a)Os sistemas de contadores devem medir com precisão o consumo real de eletricidade e fornecer aos clientes finais informações sobre o período de utilização efetivo. Essas informações devem ser facilmente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, sem custos adicionais e em tempo quase real, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;

(b)A segurança dos sistemas de contadores inteligentes e de comunicação de dados deve ser garantida em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de segurança, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis, a fim de assegurar o mais elevado nível de proteção no campo da cibersegurança;

(c)A privacidade e a proteção dos dados dos clientes finais devem ser asseguradas em conformidade com a legislação da União aplicável no domínio da proteção dos dados e da vida privada;

(d)Os operadores de contadores devem assegurar que os contadores dos clientes ativos que produzem a sua própria eletricidade têm capacidade para contabilizar a eletricidade introduzida na rede a partir das instalações desses clientes;

(e)Os clientes finais, ou terceiros em seu nome, devem, mediante pedido, ter acesso aos dados dos contadores sobre o seu contributo para o abastecimento da rede ou o seu consumo de eletricidade, através de uma interface de comunicação normalizada e/ou de acesso remoto, num formato facilmente compreensível, conforme previsto no artigo 24.º, a fim de lhes permitir confrontar ofertas numa base comparável;

(f)Quando da instalação de contadores inteligentes, os clientes finais devem receber informações e aconselhamento adequados, nomeadamente sobre as possibilidades oferecidas pelos equipamentos no que respeita à gestão de leituras e à monitorização de consumos de energia, bem como sobre a recolha e o tratamento de dados pessoais, em conformidade com a legislação da União aplicável no domínio da proteção de dados;

(g)Os sistemas de contadores inteligentes devem permitir que os clientes finais obtenham a contagem e a determinação dos seus consumos num intervalo de tempo coincidente com o período de desequilíbrio no mercado nacional.

ò texto renovado

Artigo 21.º
Direito a um contador inteligente

1.Caso os contadores inteligentes sejam avaliados de forma negativa, na sequência da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, ou não sejam sistematicamente implantados, os Estados-Membros devem garantir que cada cliente final pode beneficiar da instalação ou, se for caso disso, da substituição, mediante pedido e em condições equitativas e razoáveis, de um contador inteligente de acordo com as seguintes exigências:

(a)Equipado, quando tecnicamente possível, com as funcionalidades a que se refere o artigo 20.º, ou com um conjunto mínimo de funcionalidades a definir e publicar pelos Estados-Membros, a nível nacional, e em conformidade com as disposições do anexo III;

(b)Interoperável e com capacidade para efetuar a ligação pretendida entre a infraestrutura de contagem dos consumos e os sistemas de gestão da energia dos consumidores em tempo quase real.

2.No contexto dos pedidos de contadores inteligentes apresentados pelos clientes nos termos do n.º 1, os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem:

(a)Assegurar que a oferta apresentada ao cliente final na sequência do pedido de instalação de um contador inteligente estabelece expressamente e descreve claramente:

(i)    as funções e a interoperabilidade que podem ser suportadas pelo contador inteligente e os serviços possíveis, bem como os benefícios que podem ser realisticamente obtidos com esse contador inteligente nesse momento preciso,

(ii)    os custos associados a suportar pelo cliente final;

(b)Garantir que o contador é instalado num prazo razoável e o mais tardar três meses após a apresentação do pedido pelo cliente;

(c)Periodicamente e pelo menos de dois em dois anos, rever e disponibilizar publicamente os custos associados, e traçar a sua evolução em resultado do progresso tecnológico e da eventual atualização do sistema de contadores.

Artigo 22.º
Contadores convencionais

1.Caso os clientes finais não tenham instalados contadores inteligentes, os Estados-Membros devem assegurar que estes dispõem de contadores convencionais capazes de medir com precisão o seu consumo efetivo.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais podem proceder com facilidade à leitura dos contadores convencionais, direta ou indiretamente, através de uma interface em linha ou outra adequada.

Artigo 23.º
Gestão de dados

1.Aquando do estabelecimento das regras aplicáveis em matéria de gestão e de intercâmbio de dados, os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem especificar as partes elegíveis que podem ter acesso aos dados do cliente final com o seu consentimento explícito, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 . Para efeitos da presente diretiva, tal inclui os dados sobre a contagem e o consumo, bem como os dados necessários à mudança de fornecedor por parte dos consumidores. As partes elegíveis devem incluir pelo menos os clientes, comercializadores, operadores de redes de transporte e distribuição, agregadores, empresas de serviços energéticos e outras partes que fornecem serviços energéticos ou outros aos clientes.

2.Os Estados-Membros devem organizar a gestão desses dados de modo a garantir a eficácia do acesso e do intercâmbio desses mesmos dados. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado por cada Estado-Membro, as partes responsáveis pela gestão dos dados devem fornecer a qualquer parte elegível com o consentimento expresso do cliente final, o acesso aos dados desse cliente. Os dados requeridos devem ser colocados à disposição das partes elegíveis de forma não discriminatória e em simultâneo. O acesso aos dados deve ser fácil e os procedimentos pertinentes devem ser publicados.

3.Os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem autorizar e certificar as partes encarregadas da gestão dos dados, de modo a garantir que cumprem os requisitos da presente diretiva. Sem prejuízo das atribuições das pessoas encarregadas da proteção dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/679, os Estados-Membros podem decidir exigir às partes encarregadas da gestão dos dados a designação de responsáveis pela conformidade, os quais serão incumbidos de monitorizar a implementação das medidas adotadas pelas partes interessadas para garantir o acesso não discriminatório aos dados e a conformidade com os requisitos da presente diretiva. As pessoas ou organismos designados responsáveis pela conformidade nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea d), podem ser chamados a cumprir as obrigações previstas no presente número.

4.Não devem ser cobrados custos adicionais de acesso aos dados dos clientes finais. Os Estados-Membros são responsáveis por fixar os custos adequados de acesso aos dados pelas partes elegíveis. As entidades reguladas que prestam serviços de dados não podem lucrar com essa atividade.

Artigo 24.º
Formato dos dados

1.Os Estados-Membros devem definir um formato de dados comum e um processo transparente para as partes elegíveis terem acesso aos dados de acordo com o artigo 23.º, n.º 1, de modo a promover a concorrência no mercado retalhista e a evitar custos administrativos excessivos para as partes elegíveis.

2.A Comissão, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 68.º, deve estabelecer um formato europeu comum para os dados e procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados enumerados no artigo 23.º, n.º 1, que substituirão o formato nacional e os procedimentos adotados pelos Estados-Membros de acordo com o n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os participantes no mercado aplicam um formato europeu comum de dados.

ê 2009/72/CE (adaptado)

Artigo 3.º 25.º
Ö Balcões únicos Õ 

12. Os Estados-Membros devem criar balcões únicos em cada país para que sejam colocadas à disposição dos consumidores, de modo a fornecer aos Ö clientes Õ todas as informações necessárias sobre os seus direitos, a legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis em caso de litígio conflito. Esses balcões podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.

ê 2009/72/CE (adaptado)

16. A Comissão estabelece, em consulta com os interessados, incluindo Estados-Membros, entidades reguladoras nacionais, organizações de consumidores, empresas de eletricidade e, com base nos progressos realizados até à data, parceiros sociais, um catálogo dos direitos do consumidor de energia, clara e concisa, com informações práticas sobre os direitos dos consumidores. Os Estados-Membros devem garantir que os comercializadores de eletricidade ou operadores das redes de distribuição, em cooperação com a entidade reguladora, tomem as medidas necessárias para transmitir a todos os consumidores uma cópia do catálogo dos direitos do consumidor de energia e assegurar que este seja disponibilizado ao público.

ê 2009/72/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 3.º26.º

Ö Direito à resolução extrajudicial de litígios Õ

13.     Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um mecanismo independente, como um provedor para a energia ou um organismo de defesa do consumidor, para o tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios.  ð que os clientes têm acesso a mecanismos simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos de resolução extrajudicial de litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva. Se o cliente for um consumidor na aceção da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 53 , esses mecanismos extrajudiciais devem cumprir os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE e, sempre que se justifique, prever um sistema de reembolso e/ou de compensação ï.

ê 2009/72/CE (adaptado)

Artigo 3.º 27.º
Ö Serviço universal Õ

1.3. Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas (a saber, empresas com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios ou um balanço anual não superior a 10 000 000 EUR), beneficiembeneficiam de um serviço universal, ou seja, do direito a serem abastecidos, a preços Ö competitivos Õ razoáveis, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios, de eletricidade de uma qualidade específica no seu território. Para garantir a prestação de um serviço universal, os Estados-Membros podem designar um comercializador de último recurso. Os Estados-Membros devem impor às empresas de distribuição a obrigação de ligarem os clientes às respetivas redes, de acordo com condições e tarifas estabelecidas nos termos do n.º 6 do artigo 59.º, n.º 637.º A presente diretiva não contém qualquer disposição que impeça Ö impede Õ os Estados-Membros de reforçarem a posição de mercado dos consumidores domésticos, pequenos e médios, mediante a promoção das possibilidades de associação voluntária dos representantes desta classe de consumidores.

2.O disposto no primeiro parágrafo n.º 1 deve ser aplicado de forma transparente e não discriminatória e não deve impedir a abertura do mercado Ö a livre escolha do comercializador Õ prevista no artigo 4.º33.º.

ê 2009/72/CE (adaptado)

Artigo 3.º28.º
Ö Clientes vulneráveis Õ

1.7. Os Estados-Membros devem aprovar tomar as medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes finais, e, em especial, garantir a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-Membro deve defineir o conceito de clientes vulneráveis, que poderá referir-se à pobreza energética e, entre outros, à proibição do corte da ligação desses clientes em momentos críticos. Os Estados-Membros devem garantir o respeito dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis. Mais concretamente, devem aprovar tomar medidas para proteger os clientes finais de zonas afastadas remotas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência dos termos e condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam de facto mudar facilmente de comercializador. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as previstas no anexo I.

2.8. Os Estados-Membros devem aprovar tomar medidas adequadas, como planos de ação nacionais em matéria de energia, que prevejam benefícios vantagens a nível dos sistemas de segurança social para garantir o necessário fornecimento de eletricidade aos clientes vulneráveis, ou apoio à melhoria da eficiência energética, a fim de lutar contra a pobreza energética sempre que esta seja identificada, inclusive no contexto mais vasto da pobreza em geral. Essas medidas não devem obstar à abertura efetiva do mercado a que se refere o artigo 4.º33.º ou ao seu funcionamento do mercado e devem ser notificadas à Comissão, se necessário, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 4, n.º 15 do presente artigo. Essa notificação pode também incluir medidas tomadas no âmbito do sistema de segurança social.

ò texto renovado

Artigo 29.º
Pobreza energética

Os Estados-Membros devem definir um conjunto de critérios para medir a pobreza energética. Os Estados-Membros devem monitorizar continuamente o número de agregados familiares em situação de pobreza energética e, de dois em dois anos, apresentar à Comissão relatórios sobre a evolução da situação e as medidas tomadas para prevenir o problema, como parte dos seus relatórios sobre os progressos registados no domínio energético e climático em conformidade com o artigo 21.º do [Regulamento relativo à Governação da União da Energia, conforme proposto pela COM(2016) 759].

ê 2009/72/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 4.º
Monitorização da segurança do fornecimento

Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização das questões relacionadas com a segurança do fornecimento. Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem confiar essa tarefa às entidades reguladoras mencionadas no artigo 35.º. Essa monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível da procura futura prevista e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores. As autoridades competentes devem publicar de dois em dois anos, até 31 de julho, um relatório com um resumo das conclusões da monitorização destas questões, bem como das medidas aprovadas ou previstas para as enfrentar, enviando-o imediatamente à Comissão.

Artigo 5.º
Normas técnicas

 As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem assegurar a definição de critérios técnicos de segurança e a elaboração e publicação de normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de conceção e funcionamento em matéria de ligação às redes das instalações de produção, redes de distribuição, equipamento de clientes ligados diretamente, circuitos de interligação e linhas diretas. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objetivas e não discriminatórias. A Agência pode formular recomendações adequadas no sentido de assegurar a compatibilidade dessas normas, se for esse o caso. Essas normas devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 8.º da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação 16

Artigo 6.º
Promoção da cooperação regional

1.Os Estados-Membros, bem como as entidades reguladoras, devem cooperar entre si para efeitos da integração dos seus mercados nacionais, a um ou mais níveis regionais, como primeiro passo rumo à criação de um mercado interno plenamente liberalizado. Em particular, as entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem promover e facilitar a cooperação dos operadores de rede de transporte a nível regional, incluindo em questões transfronteiriças, tendo em vista a criação de um mercado interno de eletricidade competitivo, fomentar a coerência dos seus quadros jurídicos, regulamentares e técnicos e facilitar a integração dos sistemas isolados que formam mercados de eletricidade isolados que persistem na Comunidade. As zonas geográficas cobertas por esta cooperação regional incluem a cooperação em zonas geográficas definidas nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009. Essa cooperação pode abranger outras zonas geográficas.

2.A Agência deve cooperar com as entidades reguladoras nacionais e com os operadores das redes de transporte, a fim de garantir a compatibilidade dos quadros regulamentares entre as regiões, tendo em vista a criação de um mercado interno da eletricidade competitivo. Sempre que considere que são necessárias regras vinculativas para essa cooperação, a Agência formula recomendações nesse sentido.

3.Os Estados-Membros devem assegurar, através da execução da presente diretiva, que os operadores da rede de transporte tenham uma ou mais redes integradas a nível regional que cubram dois ou mais Estados-Membros para a atribuição de capacidade e para o controlo da segurança da rede.

4.Caso os operadores da rede de transporte verticalmente integrada participem numa empresa comum criada para implementar essa cooperação, a empresa comum deve estabelecer e executar um programa de conformidade que enuncie as medidas a aprovar para garantir a inexistência de comportamentos discriminatórios e anticoncorrenciais. Esse programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objetivo. Deve ser submetido à aprovação da Agência. O cumprimento do programa deve ser fiscalizado de forma independente pelos responsáveis pela conformidade dos operadores da rede de transporte verticalmente integrada.

CAPÍTULO IVVI

EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO

Artigo 30.º 24.º

Designação dos operadores dase redes de distribuição

Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros atendendo a aspetos de eficiência e equilíbrio económico, o operador ou operadores dase redes de distribuição. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores das redes de distribuição ajam nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 27.º.

Artigo 31.º 25.º

Funções dos operadores dase redes de distribuição

1.Os operadores das redes de distribuição ésão responsávelis por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição de eletricidade segura, fiável e eficiente na área em que operam, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética.

2.Os operadores das redes não devem, em caso algum, fazer discriminarções entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.

3.Os operadores das redes de distribuição devem fornecer aos utilizadores das redes as informações de que necessitaem para um acesso a esta e uma utilização eficientes das mesmas.

4.Os Estados-Membros podem exigir que, ao mobilizarem instalações de produção, os operadores das redes deem prioridade às instalações que utilizaem fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção combinada de calor e eletricidade ð , em conformidade com o artigo 11.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2] ï.

5.Cada operador deas redes de distribuição deve adquirircontratar a energia que utiliza para cobrir as perdas de energia e reservar capacidade ð prestar serviços auxiliares de não frequência ï na sua rede, de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que tenha essa função. Este requisito não prejudica a utilização de eletricidade adquirida ao abrigo de contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 2002. ð Salvo se justificado por uma análise custo-benefício, o processo de contratação de serviços auxiliares de não frequência por um operador de rede de distribuição deve ser transparente, não discriminatório e baseado no mercado, garantindo a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia e os agregadores, nomeadamente requerendo às entidades reguladoras ou aos operadores das redes de distribuição, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, que definam as modalidades técnicas da participação nesses mercados com base nos requisitos técnicos aplicáveis e nas capacidades do conjunto dos participantes ï.

6. Caso o operador das redes de distribuição seja responsável pelo equilíbrio da rede de distribuição de eletricidade, as regras por ele aprovadas para esse efeito, incluindo as regras para a faturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e as condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de distribuição devem ser estabelecidos nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, de forma não discriminatória e que reflita os custos, e devem ser publicados.

7. Ao planificar o desenvolvimento da rede de distribuição, o respetivo operador deve considerar o recurso a medidas de eficiência energética/gestão da procura ou de produção distribuída que permitam evitar a necessidade de modernizar ou substituir capacidades.

ò texto renovado

Artigo 32.º
Funções dos operadores de redes de distribuição na utilização da flexibilidade

1.Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para os operadores das redes de distribuição poderem contratar serviços, e serem incentivados a tal, que visam aumentar a eficiência do funcionamento e o desenvolvimento da rede de distribuição, designadamente a gestão local do congestionamento. Esses quadros regulamentares devem, em especial, permitir aos operadores de redes de distribuição a contratação de serviços de recursos como a produção distribuída, a resposta do lado da procura ou o armazenamento, bem como ter em conta medidas de eficiência energética que possam dar resposta à necessidade de atualizar ou substituir a capacidade elétrica e apoiar o funcionamento eficaz e seguro da rede de distribuição. Os operadores de redes de distribuição devem contratar esses serviços de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado.

Os operadores de redes de distribuição devem definir produtos de mercado normalizados para os serviços contratados, garantindo a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura e os agregadores. Os operadores de redes de distribuição devem trocar todas as informações necessárias e coordenar-se com os operadores de redes de transporte, de modo a assegurar a utilização otimizada dos recursos e o funcionamento seguro e eficaz da rede e a facilitar o desenvolvimento do mercado. Os operadores de redes de distribuição devem ser adequadamente remunerados pela contratação desses serviços, a fim de recuperar pelo menos as despesas correspondentes, incluindo as despesas com as tecnologias de informação e de comunicação necessárias, designadamente as despesas correspondentes às infraestruturas de informação e de comunicação.

2.O desenvolvimento do sistema de distribuição deve assentar num plano transparente de desenvolvimento da rede, a apresentar pelos operadores de redes de distribuição, de dois em dois anos, à entidade reguladora. O plano de desenvolvimento da rede deve conter os investimentos previstos para os cinco a dez anos seguintes, com especial destaque para as principais infraestruturas de distribuição necessárias para interligar novas capacidades de produção e novas cargas, incluindo pontos de carregamento para veículos elétricos. O plano de desenvolvimento da rede deve também demonstrar os recursos utilizados pelo operador da rede de distribuição em alternativa à expansão do sistema, tais como a resposta da procura, a eficiência energética, as instalações de armazenamento de energia ou outros.

   A entidade reguladora deve consultar todos os utilizadores da rede, de facto ou potenciais, sobre o plano de desenvolvimento. A entidade reguladora deve publicar o resultado do processo de consulta sobre os investimentos propostos.

   Os Estados-Membros podem decidir não impor esta obrigação às empresas integradas que abastecem menos de 100 000 consumidores ligados à rede ou que abastecem redes isoladas.

Artigo 33.º
Integração da mobilidade elétrica na rede elétrica

1.Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para facilitar a ligação entre os pontos de carregamento públicos e privados e as redes de distribuição. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de redes de distribuição cooperam de forma não discriminatória com as empresas que detêm a propriedade ou desenvolvem, exploram ou gerem pontos de carregamento para veículos elétricos, nomeadamente no que respeita às ligações à rede.

2.Os Estados-Membros só podem autorizar os operadores das redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos nas seguintes condições:

(a)Se outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, não tiverem manifestado o seu interesse em deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos;

(b)Se a entidade reguladora tiver concedido a sua aprovação.

3.Os artigos 35.º e 56.º são aplicáveis aos operadores das redes de distribuição que participam na propriedade, desenvolvimento, exploração ou gestão de pontos de carregamento.

4.Os Estados-Membros devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir pontos de carregamento para veículos elétricos. No caso de a consulta pública apontar para que terceiros possam deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir esses pontos, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores de redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio.

Artigo 34.º
Funções dos operadores de redes de distribuição ao nível da gestão de dados

Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes elegíveis têm acesso não discriminatório aos dados em condições claras e equitativas. Nos Estados-Membros em que tenham sido implantados sistemas de contadores inteligentes de acordo com o artigo 19.º e em que os operadores das redes de distribuição participam na gestão dos dados, os programas de conformidade previstos no artigo 35.º, n.º 2, alínea d), devem incluir medidas específicas para excluir o acesso discriminatório aos dados das partes elegíveis a que se refere o artigo 23.º. No caso dos operadores de redes de distribuição não abrangidos pelo disposto no artigo 35.º, n.ºs 1, 2 e 3, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as empresas verticalmente integradas não tenham acesso privilegiado aos dados no exercício da sua atividade de comercialização.

ê 2009/72/CE

Artigo 35.º 26.º
Separação dos operadores dase redes de distribuição

1.No caso de o operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, este deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, deas outras atividades não relacionadas com a distribuição. Estas normas não criam a obrigação de separar da empresa verticalmente integrada a propriedade dos ativos da rede de distribuição.

2.Para além dos requisitos constantes do n.º 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que façaz parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, deas outras atividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

(a)As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de eletricidade integrada responsável, direta ou indiretamente, pela exploração diária da produção, do transporte ou da comercialização de eletricidade;

(b)Devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição sejam são tidos em conta de modo a assegurar a sua capacidade para agir de forma independente;

(c)O operador da rede de distribuição tem de dispor de poder de decisão efetivo e independente da empresa de eletricidade integrada no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Para o cumprimento bom desempenho destas funções, o operador da rede de distribuição deve ter à sua disposição os recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, materiais e financeiros. A presente disposição não impede Tal não deverá impedir que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos ativos de uma filial, regulados indiretamente nos termos do n.º 6 do artigo 37.º 59.º, n.º 6. A presente disposição Tal deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. A presente disposição Tal não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e

(d)O operador da rede de distribuição tem de elaborar um programa de conformidade, que enuncieenuncia as medidas aprovadas adotadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregadostrabalhadores com vista à consecução deste objetivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, comoo responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição, deve apresentar à entidade reguladora mencionada no n.º 1 do artigo 35.º57.º, n.º 1, um relatório anual com as medidas aprovadas, que édeve ser publicado. O responsável pela conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas para o cumprimento bom desempenho das suas funções.

3.Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros devem assegurar que as suas atividades sejam fiscalizadas são monitorizadas pelas entidades reguladoras ou outros organismos competentes, de modo a que não possa poder tirar proveito da sua integração vertical para distorcer a concorrência. Em particular, os operadores de redes de distribuição verticalmente integrados não devem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de comercialização da empresa verticalmente integrada.

4.Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.ºs 1, 2 e 3 aàs empresas de eletricidade integradas que abasteçamcem menos de 100 000 clientes ligados à rede ou que abasteçam pequenas redes isoladas.

ò texto renovado

Artigo 36.º
Propriedade das instalações de armazenamento

1.Os operadores de redes de distribuição não devem ser autorizados a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia.

2.Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento nas seguintes condições:

(a)Se outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, não tiverem manifestado o seu interesse em deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento;

(b)Se essas instalações forem necessárias para os operadores das redes de distribuição cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva tendo em vista a eficácia, fiabilidade e segurança do funcionamento da rede; e

(c)Desde que a entidade reguladora tenha avaliado a necessidade dessa derrogação, tendo em conta as condições previstas nas alíneas a) e b), e aprovado a sua concessão.

3.Os artigos 35.º e 56.º são aplicáveis aos operadores das redes de distribuição que participam na propriedade, desenvolvimento, exploração ou gestão de instalações de armazenamento de energia.

4.As entidades reguladoras devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em realizar investimentos, desenvolver, explorar ou gerir instalações de armazenamento de energia. No caso de a consulta pública indicar que terceiros têm capacidade para deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir essas instalações, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores das redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio.

ê 2009/72/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 37.º 27.º
Obrigação de confidencialidade por parte dos operadores de redes de distribuição

Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º 30.º ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores dae redes de distribuição devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial sejam divulgadas de forma discriminatória.

Artigo 38.º 28.º
Redes de distribuição fechadas

1.Os Estados-Membros podem dispor que as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes classificamquem como rede de distribuição fechada uma rede que distribuia eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito, e que, sem prejuízo do disposto no n.º 4, não abasteceça clientes domésticos, se:

(a)Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores destsa rede estejam estiverem integrados; ou

(b)Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.

2.Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras nacionais isentem o operador de uma rede de distribuição fechada:

(a)Do cumprimento do requisito previsto no n.º 5 do artigo 31.º, n.º 5, 25.º de contratar se abastecer da energia que utiliza para cobrir as perdas de energia e ð os serviços auxiliares de não frequência ï de manter uma capacidade de reserva na sua rede segundo processos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado;

(b)Do cumprimento do requisito previsto no n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1, 32.º de assegurar que as tarifas ou os métodos de cálculo destas sejam aprovados antes da sua entrada em vigor nos termos do artigo 59.º, n.º 1 37.º.

3.Sempre que seja concedida uma isenção ao abrigo do n.º 2, as tarifas aplicáveis ou os métodos de cálculo destas devem ser analisados e aprovados nos termos do artigo 59.º, n.º 137.º, a pedido de um utilizador da rede de distribuição fechada.

4.A utilização acessória por um pequeno número de agregados familiares associados ao proprietário do sistema de distribuição por relações de emprego ou outros e localizados dentro da área servida por uma rede de distribuição fechada não obsta à concessão de isenções ao abrigo do n.º 2.

ò texto renovado

5.As redes de distribuição fechadas devem ser consideradas redes de distribuição para efeitos da diretiva.

ê 2009/72/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 39.º 29.º
Operador de redes combinadas

O disposto no n.º 1 do artigo 26.º35.º, n.º 1, não impede a exploração de uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador, desde que esse operador cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 9.º ou 43.º, n.º 1, ou nos artigos 44.º13.º45.º14.º ou no capítulo VI, secção 3, ou seja abrangido pelo n.º 2 do artigo 44.º66.º, n.º 2.

Capítulo IVV

Ö REGRAS GERAIS APLICÁVEIS Õ EXPLORAÇÃO Ö AOS OPERADORES Õ DAE REDES DE TRANSPORTE

Artigo 40.º12.º
Funções dos operadores dase redes de transporte

1.Os operadores dae redes de transporte é responsável são responsáveis por:

(a)Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, redes de transporte seguras, fiáveis e eficientes, respeitando devidamente o ambiente ð , em cooperação estreita com os operadores de redes de transporte e de distribuição vizinhos ï;

(b)Assegurar meios adequados para cumprir as Ö suas Õ obrigações de serviço;

(c)Contribuir para a segurança do fornecimento através de uma capacidade de transporte adequada e da fiabilidade do sistema;

(d)Gerir fluxos de eletricidade na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas. Para o efeito, os operadores dae redes de transporte é responsávelsão responsáveis por garantir a segurança, a fiabilidade e a eficiência da rede elétrica e, nesse contexto, por de assegurar a disponibilidade dos serviços auxiliares necessários, incluindo os fornecidos em pela resposta à da procura ð e pelo armazenamento de energia ï, desde que essa disponibilidade seja independente de qualquer outra rede de transporte com a qual a sua esteja interligada;

(e)Facultar ao operador de qualquer outra rede com a qual a sua esteja interligada informações suficientes para garantir o funcionamento seguro e eficiente, o desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interligada;

(f)Assegurar que não haja discriminação, designadamente entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial em benefício das empresas suas coligadas;

(g)Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessiteam para um acesso eficiente à mesma; e

(h)Cobrar as receitas associadas ao congestionamento e efetuar os pagamentos efetuados a título do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, em conformidade com o artigo 46.º13.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], conceder e gerir o acesso de terceiros e fundamentar a recusa desse acesso, cuja fiscalização monitorização incumbe às entidades reguladoras nacionais. No exercício das suas funções ao abrigo do presente artigo, os operadores dase redes de transporte devem sobretudo facilitar a integração do mercado;

ò texto renovado

(i)Contratar serviços auxiliares aos participantes no mercado de modo a garantir a segurança operacional;

(j)Adotar um quadro para a cooperação e a coordenação entre centros operacionais regionais.

2.Os Estados-Membros podem determinar a atribuição de uma ou várias das responsabilidades previstas no n.º 1, alíneas a) a j), a um operador de rede de transporte diferente do proprietário da rede a quem as responsabilidades em causa seriam, de outro modo, aplicáveis. O operador da rede de transporte a quem são atribuídas as funções deve estar certificado para a propriedade separada e satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 43.º, não tendo de ser proprietário da rede de transporte pela qual é responsável. Se for proprietário da rede, o operador da rede de transporte deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo VI e estar certificado em conformidade com o artigo 43.º.

3.No exercício das atividades enumeradas no n.º 1, o operador da rede de transporte deve ter em conta as funções desempenhadas pelos centros operacionais regionais e cooperar, conforme necessário, com os operadores de redes de transporte vizinhos.

4.No exercício das funções descritas no n.º 1, alínea i), o operador da rede de transporte deve assegurar que o processo de contratação de serviços de compensação e, salvo se justificado por uma análise de custo-benefício, de serviços auxiliares de não frequência:

(a)É transparente, não discriminatório e baseado no mercado;

(b)Garante a intervenção efetiva de todos os participantes no mercado, incluindo as fontes de energia renováveis, a resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia e os agregadores, nomeadamente requerendo às entidades reguladoras ou aos operadores de redes transporte, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, que definam as modalidades técnicas da participação nesses mercados com base nos requisitos técnicos aplicáveis e nas capacidades do conjunto dos participantes.

5.Os operadores de redes de transporte não devem ser proprietários de ativos que prevejam a prestação de serviços auxiliares ao abrigo das condições previstas no artigo 54.º.

Artigo 15.º
Mobilização e compensação

1.Sem prejuízo do fornecimento de eletricidade com base em obrigações contratuais, incluindo as decorrentes dos cadernos de encargos, ao operador da rede de transporte cabe, sempre que desempenhe essa função, a mobilização das instalações de produção da sua área e a utilização das interligações com outras redes.

2.A mobilização das instalações de produção e a utilização das interligações deve fazer-se com base em critérios que devem ser aprovados pelas entidades reguladoras nacionais quando estas sejam competentes e devem ser objetivos, publicados e aplicados de forma não discriminatória, assegurando o correto funcionamento do mercado interno da eletricidade. Tais critérios devem ter em consideração a prioridade económica da eletricidade proveniente das instalações de produção disponíveis ou das transferências através de interligações e os condicionalismos técnicos da rede.

3.Os Estados-Membros devem exigir aos operadores das redes que ajam em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2009/28/CE, ao mobilizarem as instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis. Além disso, podem exigir aos operadores das redes que, ao mobilizarem as instalações de produção, deem prioridade às instalações que utilizem um processo de produção que combine calor e eletricidade.

4.Por razões de segurança do fornecimento, os Estados-Membros podem estabelecer que seja dada prioridade à mobilização das instalações de produção que utilizem fontes autóctones de energia primária, não podendo estas exceder, em qualquer ano civil, 15 % do total de energia primária necessária para produzir a eletricidade consumida no Estado-Membro em causa.

5.As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de transporte cumpram normas mínimas no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação.

6.Os operadores das redes de transporte devem adquirir a energia que utilizam para cobrir as perdas de energia e reservar capacidade nas suas redes de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que desempenhem essa função.

7.As normas que regulam o equilíbrio da rede de eletricidade aprovadas pelos operadores da rede de transporte, incluindo as regras relativas aos encargos a cobrar aos utilizadores da rede pelos desequilíbrios em matéria de energia, devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de transporte devem ser estabelecidos segundo uma metodologia compatível com o disposto no n.º 6 do artigo 37.º, de forma não discriminatória e que reflita os custos, devendo ser publicados.

ê 2009/72/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 41.º 16.º
Confidencialidade Ö e requisitos de transparência Õ por parte dos operadores dase redes de transporte e dos proprietários dase redes de transporte

1.Sem prejuízo do artigo 55.º30.º ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores dase redes de transporte e os proprietários dase redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no contexto da execução exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas. Em particular, aqueles não podem divulgar informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que tal seja necessário para a realização de transações comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação de informações, os Estados-Membros devem assegurar que o proprietário da rede de transporte e a parte remanescente da empresa não utilizeam serviços conjuntos, como, por exemplo, serviços jurídicos conjuntos, com exceção deas funções puramente administrativas ou informáticas.

2.Os operadores dase redes de transporte não podem, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

3.Devem ser publicadas as informações necessárias para uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia dae confidencialidade dase informações comercialmente sensíveis.

Artigo 42.º23.º
Competências Poder de decisão no que diz respeito à ligação de novas centrais elétricas à rede de transporte

1.O operador da rede de transporte deve elaborar e publicar procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de novas centrais elétricas ð e de instalações de armazenamento de energia ï à rede de transporte. Tais procedimentos sãodevem ser submetidos à aprovação das entidades reguladoras nacionais.

2.O operador da rede de transporte não tem o direito de pode recusar a ligação de uma nova central elétrica ð ou de uma instalação de armazenamento de energia ï alegando uma eventual limitação futura da capacidade disponível da rede, como um congestionamento em partes afastadas da rede de transporte. O operador da rede de transporte deve prestar as informações necessárias.

3.O operador da rede de transporte não tem o direito de pode recusar um novo ponto de ligação alegando que este acarretará custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade de elementos da rede nas imediações do ponto de ligação.

Ö Capítulo VI
SEPARAÇÃO DOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE 
Õ

Ö Secção 1
Separação da propriedade 
Õ

Artigo 43.º9.º

Separação Ö da propriedade Õ entre as redes de transporte e os operadores dase redes de transporte

1.Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 3 de março de 2012 certificar-se de que:

(a)Cada empresa proprietária de uma rede de transporte ajaatua como operador da rede de transporte;

(b)A mesma pessoa ou pessoas não sejamsão autorizadas a:

direta ou indiretamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça uma das desenvolve atividades de entre a produção ou a comercialização nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, ou

direta ou indiretamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça uma das desenvolve atividades de entre a produção ou a comercialização;

(c)A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejamsão autorizadas a designar membros do órgão de fiscalização ou do órgão conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça uma das desenvolve atividades de entre a produção ou a comercialização; e

(d)A mesma pessoa não sejaé autorizada a ser membro do órgão de fiscalização ou do órgão conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que exerça uma das desenvolve atividades deentre a produção ou a comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.

2.Os direitos a que se refere idos nas alíneas b) e c) do n.º 1, alíneas b) e c), incluem, em particular:

(a)O poder de exercer direitos de voto;

(b)O poder de designar membros do órgão de fiscalização, do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

(c)A detenção da maioria do capital social.

3.Para efeitos da alínea b) do n.º 1, alínea b), o conceito de «empresa que exerça uma dasdesenvolve atividades de entre a produção ou a comercialização» abrange as "empresas que exerça atividades de se dedicam à produção e comercialização" na aceção da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural 54 , e os termos «operador da rede de transporte» e «rede de transporte» abrangem correspondem aos conceitos de «operador da rede de transporte» e de «rede de transporte» na aceção dessa diretiva.

4. Os Estados-Membros podem permitir derrogações ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 até 3 de março de 2013, desde que os operadores de redes de transporte não façam parte de empresas verticalmente integradas.

4.5. A obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 1, alínea a), deve considerar-se cumprida sempre que duas ou mais empresas proprietárias de redes de transporte criaem uma empresa comum que operea em dois ou mais Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. Nenhuma outra empresa pode fazer parte da empresa comum, salvo aprovação ao abrigo do artigo 44.º 13.º como operador de rede independente ou como operador independente de transporte para efeitos da secção 3 do capítulo V.

5.6. Para efeitos da aplicação do presente artigo, sempre que a pessoa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1, alíneas b), c) e d), for o Estado-Membro ou qualquer organismo público, dois organismos públicos independentes que exerçam controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, por um lado, e sobre uma empresa que exerça uma das desenvolve atividades de entre a produção ou a comercialização, por outro, não podem ser considerados a mesma pessoa ou pessoas.

6.7. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações comercialmente sensíveis a que se refere o artigo 41.º16.º, na posse de um operador de rede de transporte que tenha feito parte de uma empresa verticalmente integrada, e o pessoal desse operador, não sejam são transferidos para empresas que exerçam quaisquer  desenvolvem atividades de produção ou comercialização.

7.8. Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.º 1.

Nesse caso, os Estados-Membros em causa devem:

(a)Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 44.º13.º; ou

(b)Cumprir o disposto na secção 3 no capítulo V.

8.9. Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantaem uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as previstas na secção 3 no capítulo V, o Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.º 1.

9.10. Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte ao abrigo do n.º 89.º do presente artigo, deve ser certificada nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 10.º 52.º, n.os 4, 5 e 6, da presente diretiva e do artigo 3.º 48.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], ao abrigo dos quais a Comissão verifica se existem disposições que garantam claramente uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as previstas na secção 3 no capítulo V.

10.11. A empresa verticalmente integrada proprietária de uma rede de transporte não pode, em caso algum, ser impedida de tomar medidas com vista a cumprir o disposto no n.º 1.

11.12. As empresas que exerçam desenvolvem atividades de produção ou comercialização não devem em caso algum, direta ou indiretamente, assumir o controlo ou exercer quaisquer direitos sobre operadores de redes de transporte separados em Estados-Membros que apliquemcam o disposto no n.º 1.

Ö Secção 2
Operadores de redes independentes 
Õ

Artigo 44.º13.º
Operadores de rede independentes

1.Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 43.º, n.º 1, 9.º e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte. Essa designação está sujeita à aprovação da Comissão.

2.O Estado-Membro só pode aprovar e designar um operador de rede independente se:

(a)O candidato a operador provar que cumpre os requisitos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º, n.º 1, alíneas b, c) e d) 9;

(b)O candidato a operador provar que dispõe dos meios financeiros e dos recursos técnicos e materiais necessários para desempenhar as funções decorrentes do disposto no artigo 40.º12.º;

(c)O candidato a operador se comprometer a cumprir um plano decenal de desenvolvimento da rede supervisionado pela entidade reguladora;

(d)O proprietário da rede de transporte provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no n.º 5. Para o efeito, deve apresentar todas as cláusulas contratuais projetadas com a empresa candidata ou com qualquer outra entidade competente; e

(e)O candidato a operador provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], incluindo no plano da cooperação entre operadores de redes de transporte aos níveis europeu e regional.

3.As empresas certificadas pela entidade reguladora como cumprindo os requisitos estabelecidos no cujo cumprimento do disposto no artigo 53.º 11.º e no n.º 2 do presente artigo seja certificado pela entidade reguladora devem ser aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de rede independentes. É aplicável o procedimento de certificação previsto no artigo 52.º10.º da presente diretiva e no artigo 48.º3.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], ou no artigo 53.º11.º da presente diretiva.

4.CadaO operador de rede independente é responsável pela concessão e gestão do acesso de terceiros, incluindo a cobrança das taxas de acesso e das taxas associadas ao congestionamento, e dos pagamentos no âmbito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, nos termos do artigo 46.º13.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], bem como pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte e ainda pela garantia de capacidade desta para, mediante o planeamento do investimento, satisfazer uma procura razoável a longo prazo. No desenvolvimento da rede, o operador independente é responsável pelo planeamento (incluindo o procedimento de autorização), pela construção e pela adjudicação da nova infraestrutura. Para o efeito, age deve agir como operador de rede de transporte nos termos da presente secção do presente capítulo. Os proprietários das redes de transporte não são responsáveis pela concessão e gestão do acesso de terceiros nem pelo planeamento do investimento.

5.Após a designação de um operador independente, o proprietário da rede de transporte deve:

(a)Prestar a cooperação e o apoio necessários para o operador independente cumprirdesempenhar as suas funções, incluindo, em especial, toda a informação relevante;

(b)Financiar os investimentos decididos pelo operador independente e aprovados pela entidade reguladora ou dar o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente. Os mecanismos de financiamento aplicáveis estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora deve consultar o proprietário da rede de transporte, bem como os outros interessados;

(c)Prever a cobertura da responsabilidade em relação aos ativos da rede, com exclusão da parte de responsabilidade referente às funções do operador de rede independente; e

(d)Prestar garantias para viabilizar o financiamento de eventuais ampliações da rede, com exceção dos investimentos relativamente aos quais, nos termos da alínea b), tenha dado o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente.

6.Em estreita colaboração com a entidade reguladora, a autoridade nacional da concorrência relevante competente deve ser dotada de todas as competências dos poderes necessárioas para fiscalizar monitorizar o cumprimento efetivo, por parte do proprietário da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem por força do n.º 5.

Artigo 45.º 14.º
Separação dos proprietários d
ase redes de transporte

1.Os proprietários de redes de transporte, para oas qualis tenha sido nomeado um operador independente, que façam parte de empresas verticalmente integradas devem ser independentes, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com o transporte de eletricidade.

2.A fim de assegurar a independência dos proprietários das redes de transporte a que se refere o n.º 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

(a)As pessoas responsáveis pela gestão doa empresa proprietárioa da rede de transporte não podem participar nas estruturas da empresa de eletricidade integrada responsável, direta ou indiretamente, pela exploração diária da produção, da distribuição e da comercialização de eletricidade;

(b)Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão doa empresa proprietárioa da rede de transporte sejamsão tidos em conta, por forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; e

(c)O proprietário da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enunciea as medidas tomadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a fiscalização monitorização adequada do respetivo cumprimento. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução destes objetivos. A pessoa ou organismo responsável pela supervisão monitorização do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora um relatório anual com as medidas tomadas, o qual é que deve ser publicado.

3. A Comissão pode aprovar orientações para assegurar o cumprimento integral e efetivo do disposto no n.º 2 do presente artigo por parte do proprietário da rede de transporte. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º.

CAPÍTULO V Secção 3
OPERADORES DE TRANSPORTE INDEPENDENTES

Artigo 46.º 17.º
Ativos, equipamento, pessoal e identidade

1.Os operadores dase redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente diretiva e ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, em especial:

(a)Os ativos necessários à atividade de transporte de eletricidade, incluindo a rede de transporte, sãodevem ser propriedade dos operadores dae redes de transporte;

(b)O pessoal necessário à atividade de transporte de eletricidade, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, é empregado pelo deve pertencer ao quadro do operador da rede de transporte;

(c)É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada. Os operadores dea redes de transporte podem, todavia, prestar serviços à empresa verticalmente integrada, desde que:

A prestação desses serviços não discrimine utilizadores dea rede, seja acessível a todos os utilizadores dea rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou entrave a concorrência a nível da produção ou da comercialização, e

Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela entidade reguladora;

(d)Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 49.º20.º, são devem ser disponibilizados atempadamente pela empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte, na sequência de um pedido adequado deste para o efeito, os recursos financeiros adequados para futuros projetos de investimento e/ou à substituição dos ativos existentes.

2.A atividade deO transporte de eletricidade deve incluir pelo menos as seguintes atividades, para além das funções enumeradas no artigo 40.º12.º:

(a)Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as entidades reguladoras;

(b)Representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade («REORT para a Eeletricidade»);

(c)Concessão de acesso a terceiros e gestão desse acesso de forma não discriminatória entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

(d)Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços auxiliares tais como a compra de serviços (custos de compensação, energia para perdas) ð e as taxas de serviços auxiliares ï;

(e)Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;

(f)Planificação do investimento de molde a assegurar a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e a garantir a segurança do fornecimento;

(g)Criação de empresas comuns adequadas, nomeadamente dotadas de incluindo com um ou mais operadores de redes de transporte, bolsas de energia e os outros interessados intervenientes pertinentes, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e

(h)TRealização de todos os serviços empresariais, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.

3.Os operadores de redes de transporte devem estar organizados na forma jurídica a que se refere o artigo 1.º da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 55  Diretiva 68/151/CEE do Conselho [19] .

4.Os operadores dae redes de transporte não devem dar azo a qualquer confusão, no que se refere à sua identidade empresarial, comunicação, marca e instalações, quanto à identidade distinta da empresa verticalmente integrada ou de qualquer parte da mesma.

5.Os operadores dae redes de transporte não devem partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança do acesso com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem recorrer aos mesmos consultores nem aos mesmos contratantes externos para sistemas ou equipamentos informáticos e sistemas de segurança do acesso.

6.A contabilidade As contas dos operadores das redes de transporte édevem sersubmetida a auditadas soria por um auditor distinto do que realiza a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer das suas partes da mesma.

Artigo 47.º 18.º
Independência do operador da rede de transporte

1.Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 49.º20.º, o operador da rede de transporte dispõe de:

(a)Poder de decisão efetivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede; e

(b)Poder de Aangariação de fundos no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.

2.O operador da rede de transporte deve agir sempre de modo a assegurar que dispõe dos recursos de que necessita necessários para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e desenvolver e manter uma rede de transporte eficiente, segura e económica.

3.Ö A empresa verticalmente integrada e Õ Asas suas sociedades filiais da empresa verticalmente integrada que desempenhem funções desenvolvem atividades de produção ou de comercialização não devem ter qualquer participação direta ou indireta no capital do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não deve ter qualquer participação direta ou indireta no capital de qualquer das filiais da empresa verticalmente integrada que desempenhe funções desenvolve atividades de produção ou de comercialização, nem receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas filiaisl.

4.A estrutura global de gestão e os estatutos do operador da rede de transporte devem assegurar a efetiva independência do operador da rede de transporte em conformidade com ao presente capítulo Ö secção Õ. A empresa verticalmente integrada não deve determinar, direta ou indiretamente, o comportamento concorrencial do operador da rede de transporte relativamente às atividades quotidianas deste e à gestão da rede, nem em relação às atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 51.º 22.º.

5.No cumprimento exercício das funções enumeradas no artigo Ö 40.º Õ 12.º e no n.º 2 artigo Ö 46.º Õ, n.º 2, 17.º da presente diretiva, e ð  em cumprimento das obrigações estabelecidas nos ï no respeito dos artigos 14.º, 15.º e 16.º, Ö 17.º Õ e Ö 47.º Õ do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], os operadores dae redes de transporte não devem discriminar diferentes pessoas ou entidades e não devem, nem restringir, distorcer nem ou entravar a concorrência na produção ou na comercialização.

6.Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, incluindo empréstimos do operador da rede de transporte à empresa verticalmente integrada, devem obedecer às condições de mercado. O operador da rede de transporte deve manter registos pormenorizados dessas relações comerciais e financeiras e disponibilizá-los à entidade reguladora a pedido desta.

7.O operador da rede de transporte deve submeter à aprovação da entidade reguladora todos os acordos comerciais e financeiros com a empresa verticalmente integrada.

8. O operador da rede de transporte deve informar a entidade reguladora dos recursos financeiros, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do o artigo 46.º, n.º 1, alínea d) 17.º, que estejam disponíveis para futuros investimentos e/ou para a substituição dos ativos existentes.

9.A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer ato que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do operador da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente capítulo e não pode exigir que o operador da rede de transporte obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.

10.Uma empresa que tenha sido certificada pela entidade reguladora nacional como cumprindo os requisitos do presente capítulo deve ser aprovada e designada como operador de rede de transporte pelo Estado-Membro interessado. É aplicável o procedimento de certificação previsto no artigo 52.º 10.º da presente diretiva e no [artigo 3.º48.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], ou no artigo 53.º 11.º da presente diretiva.

Artigo 48.º 19.º
Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transportes

1.As decisões relativas à nomeação e recondução, às condições de trabalho, incluindo a remuneração, e à cessação do mandato das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte são devem ser tomadas pelo órgão de fiscalização do operador da rede de transporte nomeado nos termos do artigo 49.º20.º.

2.São notificadas à entidade reguladora aA identidade e as condições que regem o mandato, incluindo a sua duração e cessação, das pessoas designadas pelo órgão de fiscalização para efeitos de nomeação ou recondução na qualidade de responsáveis pela gestão executiva e/ou na qualidade de membros dos órgãos de administração do operador dea rede de transporte, assim como e as razões de qualquer proposta de decisão proposta de cessação de tal mandato devem ser notificadas à entidade reguladora. Esstas condições e as decisões a que se refere o referidas no n.º 1 apenas se tornam vinculativas se, no prazo de três semanas a contar da notificação, a entidade reguladora não tiver levantado objeções.

A entidade reguladora pode levantar objeções às decisões a que se refere o n.º 1:

(a)Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa designada responsável pela gestão e/ou de um membro dos órgãos de administração; ou

(b)Em caso de cessação prematura de um mandato, se existirem dúvidas quanto à sua justificação.

3.Não devem ter sido exercidos, direta ou indiretamente, Nos três anos que precedem a sua nomeação, das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte sujeitos à aplicação do presente número, não podem ter ocupado quaisquer posições ou tido quaisquer responsabilidades profissionais, interesses ou relações de negócios, direta ou indiretamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma ou com os seus acionistas maioritários de controlo para além do operador da rede de transporte.

4.As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e os empregados trabalhadores do operador da rede de transporte não podem terocupar qualquer outra posição ou ter qualquer outra responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, direta ou indiretamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer outra parte da mesma ou com os seus acionistas maioritários de controlo.

5.As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e empregados os trabalhadores do operador da rede de transporte não podem ser titulares de ter qualquer interesse em qualquer parte da empresa verticalmente integrada para além do operador da rede de transporte, nem dela receber, direta ou indiretamente, qualquer benefício financeiro. A sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da empresa verticalmente integrada para além dos do operador da rede de transporte.

6.São Devem ser garantidos direitos de recurso efetivos para a entidade reguladora relativamente a quaisquer queixas reclamações das pessoas responsáveis pela gestão e/ou membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte contra a cessação prematura dos respetivos mandatos.

7.Durante um período de quatro anos, no mínimo, após o termo do seu mandato no operador da rede de transporte, as pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração não devem terocupar qualquer posição ou ter qualquer outra responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, direta ou indiretamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma para além do operador da rede de transporte, nem com os seus acionistas maioritários de controlo.

8.O disposto no n.º 3 é aplicável à maioria das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte.

As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte que não sejam abrangidos pelo disposto no número n.º 3 não podem ter exercido qualquer atividade função de gestão ou outra relevante na empresa verticalmente integrada pelo menos nos seis meses antes da anteriores à respetiva nomeação.

O presente número, primeiro parágrafo, deste número e os n.os 4 e a 7 são aplicáveis a todas as pessoas responsáveis pela gestão executiva e a todos aqueles que respondeam diretamente perante elas sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.

Artigo 49.º 20.º
Órgão de fiscalização

1.O operador da rede de transporte deve terdispor de um órgão de fiscalização que fica incumbido de tomar decisões que possam ter um impacto significativo no valor dos ativos dos seus acionistas do operador da rede de transporte, em especial decisões relacionadas com a aprovação do plano financeiro anual e do plano financeiro a mais longo prazo, o nível de endividamento do operador da rede de transporte e o montante dos dividendos distribuídos aos acionistas. Estão excluídas das decisões da alçada do órgão de fiscalização as decisões relacionadas com as atividades diárias do operador da rede de transporte e de gestão da rede, e com as atividades necessárias à preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 51.º22.º.

2.O órgão de fiscalização é deve ser composto por representantes da empresa verticalmente integrada, por representantes de acionistas de terceiros e, quando a legislação aplicável do Estado-Membro assim o determinar, por representantes de outros interessados, como os empregadostrabalhadores do operador da rede de transporte.

3.O primeiro parágrafo do n.º 2 e os n.ºs 3 a 7 do disposto no artigo 48.º, n.º 2, primeiro parágrafo, e n.os 3 a 7,19.º são aplicáveis aplica-se a pelo menos metade dos membros do órgão de fiscalização, menos um.

A alínea b) do segundo parágrafo do n.º 2 do O disposto no artigo 48.º, n.º 2, alínea b),19.º é aplicável a todos os membros do órgão de fiscalização.

Artigo 50.º 21.º
Programa de conformidade e responsável pela conformidade

1.Os Estados-Membros devem assegurarm que os operadores de redes de transporte estabeleceçam e implementaem um programa de conformidade que enunciae as medidas tomadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada do cumprimento desse programa. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução destes objetivos e deve ser submetido à aprovação da entidade reguladora. Sem prejuízo dos poderes da entidade reguladora, o cumprimento do programa deve ser monitorizado fiscalizado de forma independente pelo responsável pela conformidade.

2.O órgão de fiscalização designa o responsável pela conformidade, sujeito à aprovação da entidade reguladora. A entidade reguladora apenas pode recusar a aprovação do responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional. O responsável pela conformidade pode ser uma pessoa singular ou coletiva. Os n.ºs 2 a 8 do artigo 48.º, n.ºs 2 a 8, 19.º são aplicáveis é aplicável ao responsável pela conformidade.

3.O responsável pela conformidade está incumbido de:

(a)Monitorizar a implementação do programa de conformidade;

(b)Elaborar um relatório anual que descrevea as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à entidade reguladora;

(c)Informar regularmente o órgão de fiscalização e emitir formular recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;

(d)Notificar a entidade reguladora de quaisquer infrações importantes graves no que diz respeito à implementação do programa de conformidade; e

(e)Comunicar à entidade reguladora a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.

4.O responsável pela conformidade deve apresentar as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede à entidade reguladora. Tal A apresentação dessas propostas deve ocorrer até ao momento em que as mesmas forem apresentadas o mais tardar aquando da apresentação das propostas ao órgão de fiscalização pelo órgão de gestão e/ou pelo órgão de administração competente do operador da rede de transporte.

5.Quando a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral ou mediante votação dos membros do órgão de fiscalização por si designados, tiver impedido impossibilitado a adoção de uma decisão que tenha por efeito impedir ou atrasar investimentos na rede, os quais, nos termos do plano decenal de desenvolvimento da rede, deveriam ter sido realizados nos três anos seguintes, o responsável pela conformidade deve comunicar esse facto à entidade reguladora, a qual deve subsequentemente atuar em conformidade com o disposto no artigo 51.º22.º.

6.As regras que regem o mandato, incluindo a duração do mesmo, ou as condições de trabalho do responsável pela conformidade, incluindo a duração do seu mandato, estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora. Esstas condições devem assegurarm a independência do responsável pela conformidade, viabilizando-lhe também concedendo-lhe todos os recursos necessários ao cumprimento das suas funções obrigações. Durante o seu mandato, o responsável pela conformidade não pode terocupar qualquer outro cargo profissional, nem ter qualquer outra responsabilidade ou interesse, direta os ou indiretamente os, relativamente a qualquer parte da empresa verticalmente integrada ou a qualquer dos acionistas desta que sejam detentores de uma participação de controlo.

7.O responsável pela conformidade deve informar regularmente a entidade reguladora, oralmente ou por escrito, e tem o direito de pode informar regularmente, oralmente ou por escrito, o órgão de fiscalização do operador da rede de transporte.

8.O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade deve participar em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:

(a)Condições de acesso à rede, tal como definidas no [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], em especial no que diz respeito àsa tarifas, aos serviços de acesso a de terceiros, à atribuição de capacidade e à gestão deo congestionamentos, à transparência, à compensação ð serviços auxiliares ï e aos mercados secundários;

(b)Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a rede de transporte, incluindo os investimentos de interligação e de ligação;

(c)Compra ou venda da energia necessária para a exploração da rede de transporte.

9.O responsável pela conformidade deve monitorizar fiscaliza o cumprimento do artigo 41.º16.º pelo operador da rede de transporte.

10.O responsável pela conformidade deve term acesso a todos os dados relevantes e aos serviços escritórios do operador da rede de transporte e a todas as informações necessárias para o cumprimentobom desempenho das suas funções.

11.Mediante aprovação prévia da entidade reguladora, o órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade. O órgão de fiscalização pode demitire o responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional, a pedido da entidade reguladora.

12.O responsável pela conformidade deve term acesso, sem aviso prévio, aos escritórios do operador da rede de transporte.

Artigo 51.º 22.º
Desenvolvimento da rede e poderes para tomar decisões de investimento

1.ð De dois em dois anos, no mínimo, ï Oos operadores dae rede de transporte devem apresentarm anualmente à entidade reguladora um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura atualexistente e prevista, após consulta a todos os interessados. Esse plano de desenvolvimento da rede deve prever medidas eficientes destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do fornecimento.

2.Mais concretamente, o plano decenal de desenvolvimento da rede deve:

(a)Indicar aos participantes no mercado as principais infraestruturas que deverão ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte;

(b)Incluir todos os investimentos já decididos e identificar os novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes; e

(c)Apresentar um calendário para todos os projetos de investimento.

3.Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte deve basear-se em previsões razoáveis sobre a evolução da produção, do fornecimento, ð do armazenamento de energia, ï do consumo e das trocas com outros países, tendo em conta os planos de investimento para as redes regionais e à escala comunitária Ö da União Õ.

4.A entidade reguladora deve consultar todos os utilizadores efetivos ou potenciais da rede sobre o plano decenal de desenvolvimento da rede, de uma forma aberta e transparente. Pode ser solicitado àAs pessoas ou empresas que aleguem ser utilizadores potenciais da rede que poderão ser convidadas a fundamentar essasem tais alegações. A entidade reguladora deve publicar o resultado do processo de consulta, referindo em particular as eventuais necessidades de investimento.

5.A entidade reguladora deve verificar se o plano decenal de desenvolvimento da rede cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e se é coerente com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala Ö da União Õ europeia (plano de desenvolvimento da rede à escala Ö da União Õ europeia) referido a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2]. Se surgirem dúvidas quanto à coerência com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala europeia Ö da União Õ, a entidade reguladora deve consultar a Agência. A entidade reguladora pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano decenal de desenvolvimento da rede.

6.A entidade reguladora deve monitorizar fiscaliza e avaliar a implementação do plano decenal de desenvolvimento da rede.

7.Nos casos em que o operador da rede de transporte, exceto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realizare um investimento que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, deveria ser devia ter sido realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora sejaé obrigada a tomar, pelo menos uma das seguintes medidas para garantir que o investimento em causa seja realizado, se for ainda pertinente, com base no mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede, pelo menos uma das seguintes medidas:

(a)Instar o operador da rede de transporte a realizar os investimentos em questão;

(b)Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão; ou

(c)Obrigar o operador da rede de transporte a aceitar um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e a permitir que a participação de investidores independentes participem no capital.

Quando a entidade reguladora fizer uso dos seus poderes previstos na nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo , pode obrigar o operador da rede de transporte a aceitar uma ou mais das condições a seguir enunciadas:

Financiamento por terceiros;

Construção por qualquer terceiros;

Constituição dos novos ativos em causa por ele pelo próprio;

Exploração do novo ativo em causa por ele pelo próprio.

O operador da rede de transporte deve fornecer aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos ativos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a implementação do projeto de investimento.

As disposições financeiras aplicáveis estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora.

8.Quando a entidade reguladora fizer uso dos poderes previstos no n.º 7, primeiro parágrafodo n.º 7, as disposições tarifárias aplicáveis devem cobrir os custos dos investimentos em questão.

Ö Secção 4
Designação e certificação dos operadores de redes de transporte 
Õ

Artigo 52.º 10.º
Designação e certificação dos operadores dase redes de transporte

1.Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte, deve ser certificada nos termos dos n.º4, 5 e 6 do presente artigo e ndo artigo 3.º 48.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2].

2.As empresas proprietárias de redes de transporte cujo cumprimento do disposto certificadas pela entidade reguladora como cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 43.º 9.º, tenha sido certificado pela entidade reguladora nacional, nos termos do procedimento de certificação a seguir referido, são devem ser aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte deve seré notificada à Comissão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.Os operadores dase redes de transporte devem notificar à entidade reguladora quaisquer transações previstas que possam exigir a reapreciação do cumprimento do disposto da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 43.º9.º.

4.As entidades reguladoras devem monitorizar a conformidade permanente com fiscalizar o cumprimento constante do disposto no artigo 43.º9.º por parte dos operadores dase redes de transporte. Para garantir a conformidade, Ddevem dar início a um processo procedimento de certificação para assegurar esse cumprimento:

(a)Mediante notificação por parte do operador da rede de transporte, nos termos do n.º 3;

(b)Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores dae redes de transporte pode levar à infração conduzir a uma violação do disposto no artigo 43.º9.º, ou se tiverem razões para crer que tal infração ocorreu possa ter ocorrido; ou

(c)Mediante pedido fundamentado da Comissão.

5.As entidades reguladoras devem decidir sobre a certificação dos operadores de redes de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, a certificação considerar-se-á concedida. A decisão, expressa ou tácita, da entidade reguladora só entra em vigor depois de concluído o procedimento previsto no n.º 6.

6.A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte deve ser é imediatamente notificada à Comissão pela entidade reguladora, juntamente com toda a informação relevante a ela associada. A Comissão delibera nos termos do [artigo 3.º 48.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2].

7.As entidades reguladoras e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que exercemdesenvolvem atividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento bom desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo. 

8.As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 53.º 11.º
Certificação relativamente a países terceiros

1.Caso a o pedido de certificação seja pedida apresentado por um proprietário de rede de transporte ou por um operador de rede de transporte controlado por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros, a entidade reguladora deve notificar a Comissão.

A entidade reguladora deve igualmente notificar imediatamente a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição deo controlo de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

2.Os operadores das redes de transporte devem notificar a entidade reguladora de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição deo da rede de transporte ou do operador da rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

3.A entidade reguladora deve elaborar um projeto de decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data de notificação pelo operador da rede de transporte. Deve recusar a certificação se não tiver sido provado que:

(a)A entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 43.º9.º; e

(b)Para a entidade reguladora ou para outra entidade competente designada pelo Estado-Membro, a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético do Estado-Membro e da Comunidade Ö União Õ. Na apreciação desta questão, a entidade reguladora ou a outra entidade competente assim designada para o efeito deve ter em conta:

os direitos e obrigações da Comunidade  Ö União Õ em relação a esses países terceiros à luz do direito internacional, designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade Ö União Õ seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do fornecimento energético,

os direitos e obrigações do Estado-Membro em relação a esse país terceiro decorrentes de acordos celebrados com este, na medida em que estejam em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ, e

outros factos e circunstâncias específicos do casoprocesso e do país terceiro em causa.

4.A decisão deve ser imediatamente notificada pela entidade reguladora à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas.

5.Antes de a entidade reguladora aprovar uma decisão sobre a certificação, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de a entidade reguladora ou a entidade competente designada a que se refere a alínea b) do n.º 3, alínea b), solicitar parecer à Comissão sobre:

(a)A questão de saber se a entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 43.º9.º; e

(b)A questão de saber se a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético da Comunidade Ö União Õ.

6.A Comissão deve examinar o pedido a que se refere o n.º 5 logo após a sua receção. No prazo de dois meses a contar da receção do pedido, a Comissão dá parecer à entidade reguladora nacional ou, se o pedido tiver sido feitoapresentado pela entidade competente designada, a esta última.

Para a elaboração do parecer, a Comissão pode solicitar os pontos de vista da Agência, do Estado-Membro em causa e dos interessados. Se a Comissão apresentarfizer tal pedido, o prazo de dois meses é deve ser prorrogado por mais dois meses.

Na falta de parecer da Comissão nos prazos referidos no primeiro e segundo parágrafos, considerar-se-á que a Comissão não levantou objeções à decisão da entidade reguladora.

7.Ao avaliar se o controlo por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros porá em risco a segurança do fornecimento energético da Comunidade Ö União Õ, a Comissão deve ter em conta:

(a)As circunstâncias específicas do casoprocesso e do país terceiro ou países terceiros em causa; e

(b)Os direitos e obrigações da Comunidade Ö União Europeia Õ em relação ao país terceiro ou países terceiros à luz do direito internacional, designadamente dose acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade Ö União Õ seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do fornecimento energético.

8.A entidade reguladora nacional deve aprovar a decisão definitiva sobre a certificação no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 6. Ao aprovar adotar a decisão definitiva, a entidade reguladora nacional deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão. Em todo o caso, os Estados-Membros devem ter o direito de poder recusar a certificação sempre que a concessão da mesma ponha em risco a segurança do seu fornecimento energético da Comunidade ou a segurança do fornecimento energético de outro Estado-Membro. Sempre que o Estado-Membro tenha designado outra entidade competente para proceder à avaliação prevista na alínea b) do n.º 3, alínea b), pode exigir à entidade reguladora nacional que aprove a decisão definitiva em consonância com a avaliação daquela entidade competente. A decisão definitiva da entidade reguladora nacional e o parecer da Comissão devem ser publicados conjuntamente. Caso a decisão definitiva divirja do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa deve apresentar e publicar, juntamente com a decisão, a fundamentação dessa decisão.

9.Nenhuma disposição do presente artigo afeta o direito que assiste aos Estados-Membros de, em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ, efetuarem os controlos previstos na lei nacional para proteger interesses legítimos de segurança pública.

10. A Comissão pode aprovar orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º.

10.11. O presente artigo, com exceção da alínea a) do n.º 3, alínea a), é igualmente aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação nos termos do artigo 66.º44.º.

ò texto renovado

Artigo 54.º
Propriedade das instalações de armazenamento e prestação de serviços auxiliares por operadores de redes de transporte

1.Os operadores de redes de transporte não devem ser autorizados a deter a propriedade, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia nem deter a propriedade direta ou o controlo indireto de ativos ligados à prestação de serviços auxiliares.

2.Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de transporte a ser proprietários, gerir ou explorar instalações de armazenamento ou ativos que prestam serviços auxiliares de não frequência, nas seguintes condições:

(a)Desde que, na sequência de um processo de concurso aberto e transparente, as outras partes não tenham manifestado interesse em deter a propriedade, controlar, gerir ou explorar essas instalações oferecendo serviços de armazenamento e/ou serviços auxiliares de não frequência ao operador da rede de transporte;

(b)Desde que essas instalações ou esses serviços auxiliares de não frequência sejam necessários para os operadores das redes de transporte cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva, tendo em vista um funcionamento eficiente, fiável e seguro da rede de transporte e não sejam utilizadas para vender eletricidade no mercado; e

(c)Desde que a entidade reguladora tenha avaliado a necessidade dessa derrogação, tendo em conta as condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número, e aprovado a sua concessão.

3.A decisão de conceder uma derrogação deve ser notificada à Agência e à Comissão, juntamente com as informações relevantes sobre o pedido e as razões para a concessão.

4.Os operadores de redes de transporte devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública sobre os serviços de armazenamento requeridos, de modo a avaliar o interesse potencial dos agentes de mercado em investirem nessas instalações e cessarem as suas próprias atividades de armazenamento, caso terceiros possam prestar o serviço com uma melhor relação custo-eficácia.

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CAPÍTULO VII Secção 5 
Separação e transparência da
s contasbilidade

Artigo 55.º 30.º
Direito de acesso à contabilidade às contas

1.Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por eles designada, nomeadamente as entidades reguladoras a que se refere o artigo 57.º35.º, devem, na medida do necessário ao exercício das suas funções, ter direito de acesso às contas das empresas de eletricidade elaboradas de acordo com o disposto no artigo 56.º31.º.

2.Os Estados-Membros e as autoridades competentes por eles designadas, incluindo as entidades reguladoras, devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem prever a divulgação dessas informações se tal for necessário ao exercício das funções das autoridades competentes.

Artigo 56.º 31.º
Separação contabilística das contas

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas do setor da eletricidade sejaé efetuada nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3.

2.Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de eletricidade devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais, nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas ao abrigo da Diretiva Ö 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 56  Õ 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º [ 57 ] do Tratado, e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades 58 .

As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.

3.As empresas de eletricidade devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas atividades de transporte e distribuição, como lhes seria exigido se as atividades em questão fossem exercidas levadas a cabo por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem também manter contas, que poderão ser consolidadas, para as restantes atividades do setor da eletricidade não ligadas ao transporte ou distribuição. Até 1 de julho de 2007 devem manter ainda contas separadas para as atividades de comercialização a clientes elegíveis e a clientes não elegíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte ou de distribuição devem ser especificados nas contas. Se adequado, devem manter contas consolidadas para outras atividades não ligadas ao setor da eletricidade. A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade.

4.A auditoria a que se refere o n.º 2 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o n.º 3.

CAPÍTULO VIII

ORGANIZAÇÃO DO ACESSO À REDE

CAPÍTULO VII IX
ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS

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Artigo 57.º35.º
Designação e independência das entidades reguladoras

1.Cada Estado-Membro deve designar uma única entidade reguladora nacional a nível nacional.

2.O n.º 1 não impede a designação de outras entidades reguladoras a nível regional nos Estados-Membros, desde que exista um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível comunitário Ö da União Õ no Conselho de Reguladores da Agência, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, n.º 1, 14.º do [Regulamento (CE) n.º 713/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 863/2].

3.Em derrogação do n.º 1, um Estado-Membro pode designar entidades reguladoras para pequenas redes num território geograficamente separado cujo consumo em 2008 tenha sido seja inferior a 3 % do consumo total do Estado-Membro de que faz parte. Esta derrogação não impede a designação de um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível comunitário Ö da União Õ no Conselho de Reguladores da Agência, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, n.º 1, 14.º do [Regulamento (CE) n.º 713/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 863/2].

4.Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerceça os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada os Estados-Membros devem assegurar que, no exercício das funções reguladoras que lhe são conferidas pela presente diretiva e pela legislação conexa, a entidade reguladora:

(a)ÉSeja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada;

(b)Certifica-se de que o seu Seja dotada de pessoal e as de pessoas responsáveis pela sua gestão:

i)atuamque ajam de forma independente de qualquer interesse de mercado, e

ii)que não solicitaem nem recebeam instruções diretas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo não relacionadas com as obrigações e competências regulatórias nos termos do artigo 59.º37.º;

5.A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

(a)As entidades reguladoras possam podem tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político, tenham têm dotações orçamentais anuais separadas, gozemgozam de autonomia na execução do orçamento atribuído e disponhamdispõem dos recursos humanos e financeiros adequados ao exercício cumprimento das suas obrigações; e

(b)Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, os gestores a nível superior a direção de topo da entidade reguladora sejam são nomeados por um período fixo de cinco a sete anos, renovável uma vez;

ò texto renovado

(c)Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, são nomeados com base em critérios objetivos, transparentes e publicados, no âmbito de um processo independente e imparcial, que assegura que os candidatos têm as competências e a experiência necessárias para ocupar qualquer cargo relevante na entidade reguladora nacional e que são organizadas audições parlamentares;

(d)Foram estabelecidas disposições no domínio dos conflitos de interesses e as obrigações de confidencialidade vão para além do termo do mandato dos membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, no caso da entidade reguladora nacional;

(e)Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, só podem ser demitidos com base nos critérios transparentes definidos.

ê 2009/72/CE

No que diz respeito ao disposto naà alínea b), os Estados-Membros devem assegurar um sistema de rotação apropriado no órgão conselho de administração ou no nível superior de gestão na direção de topo. Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste órgão, os gestores a nível superior, a direção de topo só podem ser demitidos das suas funções durante o seu mandato se deixarem de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou forem condenados por falta grave ao abrigo da legislação nacional.

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ð texto renovado

Artigo 58.º36.º
Objetivos gerais das entidades reguladoras

No exercício das funções reguladoras especificadas na presente diretiva, as entidades reguladoras devem, aprovam todas as medidas razoáveis na prossecução dos seguintes objetivos no quadro das suas obrigações e competênciasdos poderes estabelecidoas no artigo 59.º37.º, em estreita consulta com as outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades da concorrência ð e as autoridades dos países vizinhos, inclusive de países terceiros ï, conforme adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas, adotar todas as medidas razoáveis para atingir os seguintes objetivos:

(a)Promoção, em estreita colaboração com a Agência, com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão, de um mercado interno da eletricidade competitivo, ð flexível, ï seguro e ecologicamente sustentável, na Comunidade Ö União Õ, e da abertura efetiva do mercado a todos os clientes e comercializadores da Comunidade Ö União Õ, e garantia de condições que permitam que as redes de eletricidade funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objetivos a longo prazo;

(b)Desenvolvimento de mercados regionais ð transfronteiriços, ï concorrenciais e a funcionar corretamente em bom funcionamento na Comunidade Ö União Õ, com vista à realização dos objetivos referidos na alínea a);

(c)Supressão das restrições ao comércio de eletricidade entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais, que possa facilitar o fluxo da eletricidade através da Comunidade Ö União Õ;

(d)Garantia, da forma o mais rentável possível, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, promoção da adequação das redes e, em consonância com os objetivos gerais em matéria de política energética, da eficiência energética, bem como da integração da produção de eletricidade em grande e pequena escala a partir de fontes de energia renováveis e da produção distribuída nas redes de transporte e distribuição ð , assim como facilitação das operações em relação a outras redes de energia – gás ou energia térmica ï ;

(e)Facilitação do acesso à rede de novas capacidades de produção ð e das instalações de armazenamento de energia ï, em especial através da supressão dose entraves ao acesso deos novos operadores ao mercado e de eletricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis;

(f)Garantia de que os operadores e utilizadores da rede recebeam incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes ð , em especial a eficiência energética, ï e promover a integração do mercado;

(g)Garantia de que os clientes tiraem benefícios do funcionamento eficiente do respetivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efetiva e garantia da proteção dos consumidores;

(h)Garantia de um alto nível de serviço universal e público no fornecimento de eletricidade, contribuição para a proteção dos clientes vulneráveis e para a compatibilidade dos necessários mecanismos para de intercâmbio de dados necessários para a relativos às mudanças de comercializador pelos consumidores clientes.

Artigo 59.º 37.º
Obrigações e competênciaspoderes das entidades reguladoras 

1.As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:

(a)Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, as tarifas de transmissão transporte ou distribuição ou Ö e Õ as suas metodologias;

(b)Assegurar que os operadores dase redes de transporte e distribuição e, se for o caso, os proprietários das redes, assim como as empresas de eletricidade ð e os outros participantes no mercado, ï, cumpream as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva ð , do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], dos códigos de rede adotados nos termos dos artigos 54.º e 55.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], das orientações adotadas nos termos do artigo 57.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2] ï e de outra legislação comunitária Ö da União Õ aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças;

ò texto renovado

(c)Aprovar os produtos e os processos de contratação no caso dos serviços auxiliares de não frequência;

(d)Aplicar os códigos de rede e as orientações adotadas nos termos dos artigos 54.º a 57.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009, reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2] mediante a adoção de medidas nacionais ou, se necessário, de medidas coordenadas à escala regional ou da União;

ê 2009/72/CE

ð texto renovado

(e)c) Cooperar em questões transfronteiriças com a entidade reguladora ou com as autoridades dos Estados-Membros em causa e com a Agência, ð designadamente através da participação nos trabalhos do Conselho de Reguladores da Agência em conformidade com o artigo 22.º do [Regulamento (CE) n.º 713/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 863/2] ï;

(f)d) Cumprir e aplicar o disposto nas decisões relevantes e juridicamente vinculativas da Agência e da Comissão;

ò texto renovado

(g)Certificar-se de que são disponibilizadas capacidades de interligação, na maior medida possível, nos termos do artigo 14.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2];

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(h)e) Relatar anualmente Apresentar relatórios anuais sobre a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Agência e à Comissão. Os relatórios devem abranger as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das funçõesobrigações enunciadas no presente artigo;

(i)f) Assegurar que não existaem subvenções cruzadas entre as atividades de transporte, distribuição e comercialização;

(j)g) Monitorizar os planos de investimento dos operadores dase redes de transporte e apresentar, no seu relatório anual, uma apreciação avaliação dos planos de investimento destes operadores no que respeita à sua coerência com o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária Ö da União Õ referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º , a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2]. Essa apreciação avaliação pode incluir recomendações no sentido de modificar esses planos de investimento;

ò texto renovado

(k)Medir o desempenho dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição no respeitante ao desenvolvimento de uma rede inteligente que promove a eficiência energética e a integração da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, com base num conjunto limitado de indicadores à escala da UE, e publicar um relatório nacional, de dois em dois anos, se necessário com recomendações de melhoramentos;

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(l)h) Definir ou aprovar as normas e os requisitos de qualidade do serviço e do fornecimento da rede ou para tal contribuir juntamente com outras autoridades competentes, mMonitorizar o cumprimento e rever os resultados passados das normas de segurança e fiabilidade da rede, bem como definir ou aprovar as normas e os requisitos de qualidade do serviço e fornecimento da rede ou para tal contribuir juntamente com outras autoridades competentes;

(m)i) Monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegurar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de eletricidade;

(n)j) Monitorizar o grau e a eficácia dea abertura do mercado e dea concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no que respeita ao comércio de eletricidade, nos preços para aos clientes domésticos, incluindo os sistemas de pré-pagamento, nas taxas de mudança de comercializador, nas taxas de corte da ligação, os encargos relativos a com serviços de manutenção e com a realização execução desses serviços e queixas dos reclamações dos clientes domésticos, assim como as eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência competentes;

(o)k) FiscalizarMonitorizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os grandes clientes não-domésticos de celebrarem contratos simultaneamente com mais do que um comercializador ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência dessas práticas;

l) Respeitar a liberdade contratual em matéria de contratos de fornecimento interruptível e de contratos a longo prazo, desde que estes sejam compatíveis com o direito comunitário e com as políticas comunitárias;

(p)m) Monitorizar o tempo que os operadores de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações;

(q)n) Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de proteção dos consumidores, incluindo as previstas no anexo I, são eficazes e cumpridaspostas em prática;

(r)o) Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformidade dos preços de comercialização com o disposto no artigo 5.º 3.º, e transmiti-las, quando adequado, às autoridades responsáveis pela concorrência;

(s)p) Assegurar o acesso aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso, para todos os clientes, aos dados a que se referem Ö os artigos 23.º e 24.º Õ a alínea h) do anexo I;

(t)q) Monitorizar a aplicação dase regras relativas às atribuições e responsabilidades dos operadores dase redes de transporte, dos operadores dase redes de distribuição, dos comercializadores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, ao abrigo do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2];

(u)r) Monitorizar o investimento em capacidades de geração produção ð e de armazenamento ï , tendo em atenção a segurança do fornecimento;

(v)s) Supervisionar Monitorizar a cooperação técnica entre gestores operadores de redes de transporte comunitários Ö da União Õ e de países terceiros;

t)Monitorizar a aplicação das medidas de salvaguarda a que se refere o artigo 42.º; e 

(w)Contribuir para a compatibilidade dos processos de intercâmbio de dados para os relativos às principais processos operações de mercado a nível regional.

ò texto renovado

(x)Monitorizar a disponibilidade de sítios Web de comparação, incluindo de ferramentas de comparação que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 14.º e no anexo I.

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2.Sempre que tal esteja previsto na legislação de um Estado-Membro assim tiver disposto, as obrigações de monitorização referidas no n.º 1 podem ser cumpridas por outras autoridades distintas da entidade reguladora. Nesse caso, as informações resultantes dessa monitorização devem ser disponibilizadas à entidade reguladora com a maior brevidade.

Sem prejuízo da sua independência e da respetiva das suas competências específicas, e de acordo com o princípio «legislar melhor», a entidade reguladora deve consultar, sempre que adequado, os operadores dae redes de transporte e estabelecer, sempre que adequado, uma estreita cooperação com as outras autoridades nacionais relevantes competentes ao exercer cumprir as obrigações referidas no n.º 1.

Quaisquer As autorizações dadas por uma entidade reguladora ou pela Agência ao abrigo da presente diretiva não prejudicam o uso o exercício futuro, devidamente justificado, dos poderes de que a entidade reguladora possa vir a fazer das duas competências dispõe ao abrigo do presente artigo nem a aplicação des sanções que possam vir a ser impostas por outras autoridades competentes ou pela Comissão.

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ð texto renovado

3.4. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências são dotadas dos poderes que lhes permitam exercer cumprir, de modo eficiente e rápido, as obrigações a que se refere Ö o presente artigo Õ m os n.ºs 1, 3 e 6. Para o efeito, as entidades reguladoras deve ter as seguintes devem dispor, no mínimo, de poderes para competências mínimas:

(a)Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de eletricidade;

(b)Levar a cabo inquéritos sobre o funcionamento dos mercados da eletricidade e decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efetiva e assegurar o correto funcionamento do mercado. Sempre que adequado, a entidade reguladora deve ter também competênciaspoderes para cooperar com a autoridade nacional da concorrência e os reguladores do mercado financeiro ou com a Comissão na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência;

(c)Exigir das empresas de eletricidade informações relevantes para o cumprimento bom desempenho das suas funções, incluindo as justificações para a recusa do acesso a terceiros, e todas as informações sobre as medidas necessárias para reforçar a rede;

(d)Impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade que não cumpream as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da Agência, ou propor a um tribunal competente a imposição dessas que imponha essas sanções. Isto Tal abrange competências para o poder de aplicar ou propor a aplicação de sanções, até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada, ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva; e

(e)Ter o Exercer o direito próprio de conduzir inquéritos e as competências os competentes poderes de instrução necessáriaos para a resolução de litígios ao abrigo do artigo 60.º, n.ºs 2 e 3 dos n.ºs 11 e 12.

4.3. Para além das obrigações que lhe são impostas ao abrigo do n.ºs 1 e 3, se o operador de rede independente for designado nos termos do artigo 44.º 13.º, a entidade reguladora deve:

(a)Monitorizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte por força do presente artigo, aplicando sanções em caso de incumprimento, nos termos da alínea d) do n.º 4 do n.º 3, alínea d);

(b)Monitorizar as relações e comunicações entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, a fim de assegurar o cumprimento pelo operador independente das suas obrigações, e, em especial, aprovar contratos e agir como autoridade competente para a de resolução de litígios entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte no que respeita a queixas reclamações apresentadas por qualquer das partes ao abrigo do n.º 11;

(c)Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 44.º, n.º 2,  na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados ð no mínimo de dois em dois anos ï anualmente pelo operador da rede independente;

(d)Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelo operador dae rede independente inclueam uma remuneração ado proprietário ou dos proprietários da rede que proporcione uma remuneração remunera adequadamente dos ativos da rede e de quaisquer novos investimentos nela efetuados, desde que tenham sido efetuados de forma economicamente eficiente;

(e)Ter competências para lLevar a efeito inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador independente; e

(f)Monitorizar a utilização das taxas associadas ao congestionamento cobradas pelo operador independente, nos termos do [artigo 17.º, n.º 2, n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2].

5.Para além das obrigações e competências que lhe são impostas e dos poderes que lhe são conferidoas ao abrigo dos n.ºs 1 e 34, se o operador dae rede de transporte for designado nos termos do capítulo VI, secção 3, devem ser atribuídas à entidade reguladora pelo menos as seguintes obrigações e competências poderes:

(a)Impor sanções nos termos da alínea d) do n.º Ö 3.º Õ 4, alínea d), por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

(b)Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;

(c)Agir como autoridade competente para a de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 60.º, n.º 2 n.º 11;

(d)Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;

(e)Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, na condição de satisfazerem as condições de mercado;

(f)Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do n.º 4 do artigo 21.º50.º, n.º 4. Essas justificações devem incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

(g)Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte; e

(h)Atribuir todas as funções, ou funções específicas, do operador da rede de transporte a um operador de rede de transporte independente nos termos do artigo 44.º13.º em caso de incumprimento persistente por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.

6.As entidades reguladoras sãodevem ser ð , com exceção dos casos em que a Agência está habilitada a fixar e aprovar os termos e condições ou metodologias para a aplicação dos códigos de rede e das orientações previstas no capítulo VII do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2] nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do [Regulamento (CE) n.º 713/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 863/2], devido à sua natureza coordenada, ï responsáveis por fixar ou aprovar, com a antecedência devida em relação à sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias ð nacionais ï a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:

(a)Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição ou os respetivos métodos. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários de molde a garantir a viabilidade das redes;

(b)Prestação de serviços de compensação ð auxiliares ï, que devem realizar-se da forma mais económica possível e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo. Os serviços de compensação ð auxiliares ï devem ser equitativos, não discriminatórios e basear-se em critérios objetivos; e

(c)Acesso a infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos.

7.Os métodos e os termos ou condições a que se refere o n.º 6 devem ser publicados.

8. Aquando da fixação ou aprovação das tarifas ou metodologias e dos serviços de compensação, as entidades reguladoras devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do fornecimento e apoiar as atividades de investigação conexas.

ò texto renovado

8.Para aumentar a transparência no mercado e fornecer a todas as partes interessadas todas as informações, decisões ou propostas de decisão necessárias relativas às tarifas de transporte e distribuição a que se refere o artigo 60.º, n.º 3, as entidades reguladoras devem disponibilizar aos intervenientes no mercado a metodologia detalhada e os custos correspondentes utilizados para calcular as tarifas de rede aplicáveis.

ê 2009/72/CE

9.As entidades reguladoras devem monitorizar controlam a gestão dos congestionamentos nas redes elétricas nacionais de eletricidade incluindo as interligações e a aplicação das regras de gestão dos congestionamentos. Para o efeito, os operadores dase redes de transporte ou os gestoresoperadores de mercado devem submeterm as suas normas de gestão deo congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das entidades reguladoras nacionais. Estas autoridades podem pedir apresentar propostas de alterações dessas normas.

ê 2009/72/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 60.º 37.º
Ö Decisões e reclamações Õ

1.10. As entidades reguladoras devem dispor de competênciaspoderes para obrigar, se necessário, os operadores dase redes de transporte e distribuição a alterarem os termos e condições, incluindo as tarifas ou metodologias a que se refere o presente artigo Ö 59.º Õ, a fim de garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória ð , de acordo com o artigo 16.º do [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2] ï. Em caso de atraso na fixação das tarifas de transporte e distribuição, as entidades reguladoras têm competência devem dispor de poderes para fixar ou aprovar tarifas ou metodologias provisórias de transporte e distribuição e decidir das medidas compensatórias adequadas no caso de as tarifas definitivas de transporte e distribuição se desviarem das primeiras dessas tarifas ou metodologias provisórias.

2.11. Qualquer interessado que tenha uma queixa reclamação contra um operador de rede de transporte ou distribuição relacionada com as obrigações desse operador no quadro da presente diretiva pode apresentá-la à entidade reguladora que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo de dois meses após a sua receçãoda queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora necessitar de informações complementares. Este prazo pode ainda ser prorrogado, com o acordo do demandante reclamante. A decisão da entidade reguladora produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição em instância de recurso.

3.12. Qualquer interessadoparte afetadao e que tenha o direito de apresentar queixa acerca de uma decisão sobre metodologias tomada ao abrigo do presente artigo Ö 59.º Õ ou, nos casos em que a entidade reguladora tenha o dever de proceder a consultas, sobre as tarifas ou metodologias propostas, pode apresentar recurso um pedido de revisão, no prazo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. A queixa Este pedido não tem efeito suspensivo.

4.13. Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, bem como comportamentos predatórios. Esses mecanismos devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 102.º82.º.

5.14. Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente diretiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo ações administrativas ou processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou coletivas responsáveis.

6.15. As queixas reclamações a que se referem os n.ºs 11 e 12 2 e 3 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário Ö da União Õ ou no direito nacional.

7.16. As decisões tomadas pelas entidades reguladoras devem ser plenamente fundamentadas de forma a permitir a fiscalização judicial. Essas decisões devem ser disponibilizadas ao público, garantindo, ao mesmo tempo, a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

8.17. Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afetada por uma decisão de uma entidade reguladora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas e de qualquer governo.

Artigo 61.º38.º
Ö Cooperação regional entre reguladores sobre Õ Regime regulamentar para questões transfronteiriças

1.As entidades reguladoras devem consultar-se mutuamente e cooperar estreitamente ð , em especial no quadro da Agência ï, bem como prestar umas às outras e à Agência todas as informações necessárias para o cumprimento bom desempenho das funções que lhes incumbem lhe estão atribuídas por força da presente diretiva. Relativamente às informações que são objeto de intercâmbio, a entidade recetora deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que é exigido à entidade emissora.

2.As entidades reguladoras devem cooperar pelo menos a nível regional para:

(a)PromoverFomentar a criação de disposições operacionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, promover intercâmbios as bolsas conjuntaos de eletricidade e a atribuição de capacidade transfronteiriça e permitirconsentir um nível adequado de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, na região e entre regiões, de modo a permitir criar condições para o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do fornecimento, sem discriminação entre as empresas de comercialização nos diferentes Estados-Membros;

ò texto renovado

(b)Coordenar a supervisão conjunta das entidades que desempenham funções a nível regional;

(c)Coordenar, em cooperação com as outras autoridades envolvidas, a supervisão conjunta das avaliações da adequação, no plano nacional, regional e europeu;

ê 2009/72/CE (adaptado)

ð texto renovado

(d)Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede Ö e a formulação de orientações Õ para os operadores do sistema da rede de transporte e outros intervenientes no mercado; e

(e)Coordenar o desenvolvimento das regras relativas à gestão do congestionamento.

3.As entidades reguladoras nacionais podem têm o direito de celebrar acordos de cooperação entre si, a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar.

4.As atividadesmedidas a que se refere o n.º 2 devem ser levadas a cabo, quando adequado, em estreita consulta com as outras autoridades nacionais competentes e sem prejuízo das competências específicas destas últimas.

5.A Comissão pode aprovar Ö está habilitada a adotar Õ ð atos delegados em conformidade com o artigo 67.º, de modo a formular ï orientações sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras em matéria de cooperação mútua e de cooperação com a Agência. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º.

ò texto renovado

Artigo 62.º
Obrigações e poderes das entidades reguladoras no que respeita aos centros operacionais regionais 

1.As entidades reguladoras regionais da área geográfica de estabelecimento do centro operacional regional devem, em estreita coordenação entre si:

(a)Aprovar os estatutos e o regulamento interno;

(b)Aprovar o orçamento anual;

(c)Aprovar o processo decisório cooperativo;

(d)Avaliar se o centro operacional regional dispõe das competências, dos recursos e do grau de imparcialidade adequados para desempenhar com independência as funções e missões que lhe estão cometidas, nomeadamente no que se refere à segurança, à responsabilidade e às medidas de contingência;

(e)Assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente diretiva e outra legislação da União aplicável, nomeadamente no que respeita a questões transfronteiriças;

(f)Monitorizar o desempenho das suas funções e apresentar relatórios anuais à Agência nesta matéria.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas dos poderes que lhes permitam cumprir rápida e eficientemente as obrigações a que se refere o n.º 1. Para o efeito, as entidades reguladoras devem dispor de, pelo menos, os seguintes poderes:

(a)Requerer informações aos centros operacionais regionais;

(b)Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações dos centros operacionais regionais;

(c)Tomar decisões comuns vinculativas sobre os centros operacionais regionais.

ê 2009/72/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 63.º 39.º
Conformidade com ð os códigos de rede e ï as orientações

1.A Comissão ou um e a entidade reguladora podem pedir requerer o parecer da Agência sobre a conformidade de uma decisão tomada por outra entidade reguladora com ð os códigos de rede e ï as orientações a que se refere a presente diretiva ou o Ö capítulo VII do Õ [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2].

2.A Agência deve dar o seu parecer à primeira entidade reguladora requerente ou à Comissão, consoante a origem do pedido o caso, e à entidade reguladora que tomou a decisão em causa, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.

3.Se a entidade reguladora que tomou a decisão não cumprir proceder em conformidade com o parecer da Agência no prazo de quatro meses a contar da data da sua receção desse parecer, a Agência deve informar a Comissão desse facto.

4.Se considerar que uma decisão relevante para efeitos de comércio transfronteiriço tomada por outra entidade reguladora não cumpre está em conformidade com ð os códigos de rede e ï as orientações a que se refere a presente diretiva ou o Ö capítulo VII do Õ [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], a entidade reguladora em causa pode informar a Comissão desse facto no prazo de dois meses a contar da data da decisão em causa.

5.A Comissão pode decidir proceder à análise da questão se constatar que a decisão de uma entidade reguladora levanta sérias dúvidas quanto à sua conformidade com ð os códigos de rede e ï as orientações a que se refere a presente diretiva ou o Ö capítulo VII do Õ [Regulamento (CE) n.º 714/2009 reformulado, conforme proposto na COM(2016) 861/2], para o que dispõe do prazo de dois meses após ter sido informada pela Agência, nos termos do n.º 3, ou por uma entidade reguladora, nos termos do n.º 4, ou de três meses a contar da data da decisão, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Nesse caso, a Comissão convida a entidade reguladora e as partes no processo perante a entidade reguladora a apresentarem as suas observações.

6.Se decidir proceder à análise da questão, a Comissão deve, num prazo de quatro meses a contar da data dessa decisão, emitir uma decisão definitiva:

(a)De não levantar objeções à decisão da entidade reguladora; ou

(b)De obrigar a entidade reguladora em causa a revogar a sua decisão por considerar que ð os códigos de rede e ï as orientações não foram cumpridas seguidos.

7.Considerar-se-á que a Comissão não levanta objeções à decisão da entidade reguladora se não decidir proceder à análise da questão ou não tomar nenhuma decisão definitiva nos prazos estabelecidos, respetivamente, nos n.os 5 e 6.

8.A entidade reguladora deve cumprire a decisão da Comissão de revogar a decisão no prazo de dois meses e informar a Comissão desse facto.

9. A Comissão pode aprovar Ö está habilitada a adotar Õ ð atos delegados em conformidade com o artigo 67.º, de modo a formular ï orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º.

Artigo 64.º 40.º 
Manutenção de registos

1.Os Estados-Membros devem exigir que as empresas comercializadoras mantenham à disposição das autoridades nacionais, nomeadamente da entidade reguladora nacional e das autoridades nacionais da concorrência, e da Comissão, para o cumprimento bom desempenho das respetivas funções, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transações em ligadas a contratos de comercializaçãofornecimento de eletricidade e derivados de eletricidade celebrados com clientes grossistas e operadores de redes de transporte.

2.Os dados devem especificar as características das transações relevantes, tais como as regras relativas à duração, à entrega e à regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transação e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização fornecimento de eletricidade e derivados de eletricidade.

3.As entidades reguladoras podem decidir disponibilizar alguns destes elementos a intervenientes aos participantes no mercado, na condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transações em concreto. O disposto no presente número não se aplica às inclui as informações sobre instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/39/CE.

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão pode aprovar orientações que definam os métodos e disposições para a manutenção de registos, assim como o formato e o teor dos dados a manter. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º.

5. No que respeita a transações em derivados de eletricidade de empresas de comercialização com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, o disposto no presente artigo só é aplicável depois de a Comissão aprovar as orientações a que se refere o n.º 4.

4.6. Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/39/CE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades a que se refere o n.º 1.

5.7. Se as autoridades a que se refere o referidas no n.º 1 necessitarem de acesso a dados detidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/39/CE, as autoridades competentes ao abrigo dessa diretiva devem fornecer-lhos-lhes os dados requeridos.

ê 2009/72/CE

CAPÍTULO X

MERCADOS RETALHISTAS

ê 2009/72/CE

Artigo 41.º
Mercados retalhistas

A fim de facilitar a emergência na Comunidade de mercados retalhistas transparentes e funcionando adequadamente, os Estados-Membros devem assegurar que as atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de comercialização, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Estas regras devem ser tornadas públicas, concebidas com vista a facilitar o acesso dos clientes e comercializadores às redes e ser sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras ou outras autoridades nacionais competentes.

Os grandes clientes não-domésticos devem ter o direito de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.

ê 2009/72/CE

CAPÍTULO VIIIXI

DISPOSIÇÕES FINAIS

ê 2009/72/CE (adaptado)

Artigo 42.º
Medidas de salvaguarda

Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança, física ou outra, das pessoas, dos equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, qualquer Estado-Membro pode tomar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias.

Estas medidas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

O Estado-Membro em causa notifica sem demora essas medidas aos outros Estados-Membros e à Comissão, que pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterá-las ou anulá-las, na medida em que provoquem distorções de concorrência e perturbem o comércio de modo incompatível com o interesse comum.

Artigo 65.º43.º
Igualdade de condições de concorrência

1.Quaisquer medidas que os Estados-Membros aprovem ao abrigo da presente diretiva a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência devem ser compatíveis com o Tratado, designadamente com o artigo Ö 36.º Õ 30.º, e com o direito comunitário Ö da União Õ.

2.As medidas a que se refere o n.º 1 devem ser proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Essas medidas apenas podem ser aplicadas depois de serem notificadas à Comissão e de serem por esta aprovadas.

3.A Comissão delibera sobre a notificação a que se refere o n.º 2 no prazo de dois meses a contar da sua receção. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa. Se a Comissão não tiver deliberado nesse no prazo de dois meses, considerar-se que não levantou objeções às medidas que lhe foram notificadas.

Artigo 66.º 44.º
Derrogações

1.Os Estados-Membros que ,após a entrada em vigor da presente diretiva, possam provar a existência de sérios problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas podem solicitar derrogações às disposições aplicáveis dos capítulos IV, V e VI IV, VI, VII e VIII, bem como do capítulo III dos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, no caso das micro-redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes podem ser concedidas pela Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.O artigo 43.º 9.º não se aplica ao Chipre, Luxemburgo e nem a /ou Malta. Os artigos 6.º e 35.º 26.º, 32.º e 33.º também não se aplicam a Malta.

Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), 9.º, a noção o conceito de «empresa que exerce uma das desenvolve atividades de entre a produção ou a comercialização» não abrange os clientes finais que desempenhem funções de se dedicam à produção e/ou comercialização de eletricidade, quer diretamente quer através de uma empresa sobre a qual exerceçam o controlo, tanto individual como conjuntamente, desde que os clientes finais — incluída a sua quota-parte na eletricidade produzida em empresas controladas — sejam, numa base de acordo com uma média anual, consumidores líquidos de eletricidade e desde que o valor económico da eletricidade que vendem a terceiros seja insignificante em relação às demais operações comerciais que efetuem realizadas.

Artigo 45.º
Processo de reexame

Caso a Comissão chegue à conclusão, no relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º, que, dada a eficácia com que a abertura da rede foi efetuada num Estado-Membro dando origem a um acesso sem obstáculos, plenamente efetivo e não discriminatório determinadas obrigações impostas às empresas pela presente diretiva (incluindo as obrigações em matéria de separação jurídica, no que se refere aos operadores das redes de distribuição) não são proporcionais ao objetivo visado, o Estado-Membro em questão pode apresentar à Comissão um pedido de isenção da obrigação em causa.

Este pedido deve ser notificado sem demora pelo Estado-Membro à Comissão, acompanhado de todas as informações necessárias para demonstrar que a conclusão alcançada no relatório de que está de facto assegurado o acesso efetivo à rede se manterá.

No prazo de três meses a contar da receção da referida notificação, a Comissão deve aprovar um parecer sobre o pedido do Estado-Membro interessado e, se for caso disso, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de alterar as disposições aplicáveis da presente diretiva. A Comissão pode propor, no âmbito das propostas de alteração da presente diretiva, que o Estado-Membro interessado fique isento de requisitos específicos, na condição de este implementar medidas igualmente eficazes caso seja necessário.

Artigo 46.º
Comité

1.A Comissão é assistida por um comité.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 47.º
Relatórios

1.A Comissão monitoriza e examina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório global da situação ao Parlamento e ao Conselho, pela primeira vez, até 4 de agosto de 2004 e, seguidamente, todos os anos. O relatório de situação deve contemplar, pelo menos:

(a)A experiência adquirida e os progressos realizados na criação de um mercado interno da eletricidade completo e plenamente operacional, bem como os obstáculos que subsistem a esse respeito, incluindo posições dominantes ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anticoncorrenciais e respetivas repercussões em termos de distorção do mercado;

(b)A medida em que os requisitos de separação e tarifação da presente diretiva permitiram garantir um acesso equitativo e não discriminatório à rede de eletricidade da Comunidade e níveis de concorrência equivalentes, bem como as consequências económicas, ambientais e sociais da abertura do mercado da eletricidade aos clientes;

(c)Uma análise das questões relativas aos níveis de capacidade da rede e à segurança do fornecimento de eletricidade na Comunidade, nomeadamente o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e a procura, tendo em conta a capacidade física de realização de trocas entre zonas;

(d)As medidas tomadas nos Estados-Membros para fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores, que devem ser objeto de uma atenção especial;

(e)A aplicação da derrogação prevista no n.º 4 do artigo 26.º, com vista a uma eventual revisão do limiar;

(f)Uma avaliação geral dos progressos efetuados no âmbito das relações bilaterais com países terceiros produtores e exportadores ou transportadores de eletricidade, incluindo a evolução da integração do mercado, as consequências sociais e ambientais das trocas comerciais de eletricidade e do acesso às redes desses países terceiros;

(g)A eventual necessidade de requisitos de harmonização não relacionados com as disposições da presente diretiva; e

(h)O modo como os Estados-Membros deram cumprimento na prática aos requisitos em matéria de rotulagem da energia constantes do n.º 9 do artigo 3.º e o modo como foram tomadas em consideração as eventuais recomendações da Comissão nesta matéria.

Se necessário, o relatório de situação pode incluir recomendações, especialmente no que respeita ao âmbito e às modalidades das disposições relativas à rotulagem, incluindo o modo como é feita menção às fontes de referência existentes e ao conteúdo dessas fontes e, em particular, o modo como as informações relativas ao impacto ambiental, pelo menos, em termos de emissões de CO2 e resíduos radioativos resultantes da produção de eletricidade a partir de diferentes fontes de energia podem ser disponibilizadas de forma transparente, facilmente acessível e comparável em toda a Comunidade e o modo como as medidas aprovadas pelos Estados-Membros para controlar o rigor das informações prestadas pelos comercializadores poderia ser simplificado, bem como as medidas que poderiam contrariar os efeitos negativos das posições dominantes e da concentração no mercado.

2. De dois em dois anos, o relatório de situação a que se refere o n.º 1 deve também incluir uma análise das diferentes medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público, bem como uma análise da eficácia dessas medidas e em particular dos seus efeitos na concorrência do mercado da eletricidade. Se necessário, o relatório pode incluir recomendações sobre as medidas a aprovar a nível nacional para atingir elevados padrões de serviço público ou sobre medidas destinadas a evitar a compartimentação do mercado.

3.Até 3 de março de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, como parte de uma revisão geral, um relatório pormenorizado descrevendo especificamente em que medida os requisitos de separação do capítulo V permitiram garantir a total e efetiva independência dos operadores da rede de transporte, utilizando como marco de referência uma separação eficaz e eficiente.

4.Para efeitos da avaliação prevista no n.º 3, a Comissão deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios: acesso à rede equitativo e não discriminatório, regulamentação eficaz, desenvolvimento da rede para dar resposta às necessidades do mercado, incentivos ao investimento não distorcidos, desenvolvimento das infraestruturas de interligação, concorrência efetiva nos mercados da energia da Comunidade e situação da Comunidade em termos de segurança do fornecimento.

5.Quando adequado, e em particular no caso de o relatório pormenorizado a que se refere o n.º 3 concluir que as condições referidas no n.º 4 não foram garantidas na prática, a Comissão deve apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a assegurar a plena e efetiva independência dos operadores da rede de transporte até 3 de março de 2014.

6.A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2006, um relatório detalhado descrevendo os progressos realizados na criação do mercado interno da eletricidade. Esse relatório deve abordar, em particular:

a existência de acesso não discriminatório às redes,

a eficácia da regulação,

o desenvolvimento das infraestruturas de interligação e a situação da Comunidade em termos de segurança do fornecimento,

a medida em que as pequenas empresas e os clientes domésticos estão a tirar pleno benefício da abertura do mercado, nomeadamente em termos de padrões de serviço público e de serviço universal,

a medida em que os mercados estão abertos, na prática, a uma concorrência efetiva, incluindo aspetos relativos a posições dominantes ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anticoncorrenciais,

a medida em que os consumidores estão efetivamente a mudar de comercializadores e a renegociar as tarifas,

a evolução dos preços, incluindo os preços de fornecimento, em função do grau de abertura do mercado, e ainda

a experiência adquirida na aplicação da presente diretiva no que se refere à efetiva independência dos operadores das redes nas empresas verticalmente integradas e a questão de saber se, para além da independência funcional e da separação das contas, foram desenvolvidas outras medidas com efeitos equivalentes à separação jurídica.

Quando adequado, a Comissão apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para garantir elevados padrões de serviço público.

Quando adequado, a Comissão apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para assegurar a total e efetiva independência dos operadores das redes de distribuição antes de 1 de julho de 2007. Se necessário, essas propostas devem, em conformidade com o direito da concorrência, dizer igualmente respeito a medidas que visem abordar as questões que se prendem com posições dominantes ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anticoncorrenciais.

ò texto renovado

Artigo 67.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 61.º e 63.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de (inserir a data de entrada em vigor).

3.A delegação de poderes a que se referem os artigos 61.° e 63.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão de revogação não afeta a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 61.º e 63.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 68.º
Procedimento de Comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 69.º
Relatórios

A Comissão monitoriza e examina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório global da situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em anexo ao relatório sobre o estado da União da Energia a que se refere o [artigo 29.º do Regulamento relativo à governação proposto na COM(2016) 549].

ê 2009/72/CE (adaptado)

Artigo 49.º 70.º
Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva Ö nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º a 24.º, 26.º, 29.º, 31.º a 34.º, 36.º, 38.º, n.º 5, 40.º, 42.º, 51.º, 54.º, 57.º a 59.º, 61.º a 63.º e nos anexos I a III Õ até Ö [12 meses após a entrada em vigor] Õ 3 de março de 2011. Os Estados-Membros devem disso informar imediatamente Ö comunicar o texto dessas disposições Õ à Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de Ö [12 meses após a data de entrada em vigor, com exceção do artigo 5.º, n.º 3, que é aplicável a partir de (data de entrada em vigor)] Õ 3 de março de 2011 com exceção do artigo 11.º, que devem aplicar a partir de 3 de março de 2013.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Ö Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à(s) diretiva(s) revogada(s) pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Õ As modalidades dessa Ö O modo como deve ser feita essa Õ referência Ö e formulada a menção cabe aos Estados-Membros Õ são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 71.º 48.º 
Revogação

A Diretiva 2003/54/CE Ö 2009/72/CE Õ é revogada com efeitos a partir de 3 de março de 2011 Ö [12 meses após a entrada em vigor] Õ, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição Ö para o direito interno Õ e Ö das datas de Õ aplicação da referida diretiva Ö previstas no anexo IV Õ.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II Ö V Õ.

ê 2009/72/CE

Artigo 72.º50.º 
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ê 2009/72/CE

Artigo 73.º51.º 
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro (COM/2015/080 final).
(2) Resultados da Reunião do Conselho, reunião 3429, Transportes, Telecomunicações e Energia, 26 de novembro de 2015 14632/15, Resultados da Reunião do Conselho, reunião 3472, Transportes, Telecomunicações e Energia, 6 de junho de 2016 9736/16.
(3) Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a transição para um novo projeto de mercado (P8_T A(2016) 0333).
(4) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, JO L 211 de 14.8.2009, p. 55–93 (doravante denominada «Diretiva da Eletricidade»); Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, JO L 211 de 14.8.2009, p. 15–35 (doravante denominado «Regulamento da Eletricidade»); Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia. JO L 211 de 14.8.2009, p. 1–14 (doravante denominado «Regulamento ACER»),
(5) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, JO L 326 de 8.12.2011, p. 1–16; Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.°, n.ºs 2 e 6, do Regulamento (UE) n.° 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 363 de 18.12.2014, p. 121–142.
(6) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, JO L 326 de 8.12.2011, p. 1–16; Regulamento (UE) n.° 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 163 de 15.6.2013, p. 1–12; Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, JO L 197 de 25.7.2015, p. 24–72; Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede, JO L 112 de 27.4.2016, p. 1–68; Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo, JO L 223 de 18.8.2016, p. 10–54; Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua, JO L 241 de 8.9.2016, p. 1–65; Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo, JO L 259 de 27.9.2016, p. 42–68; outras orientações e códigos de rede foram aprovados pelos Estados-Membros e aguardam adoção.
(7) Ver a Comunicação da Comissão «Realizar o mercado interno da eletricidade e tirar o melhor partido da intervenção pública», C(2013) 7243 final de 5.11.2013.
(8) Ver a Comunicação «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro», COM/2015/080.
(9) Ver artigo 194.º, n.º 1, alínea b) do TFUE.
(10) Ver também, neste contexto, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas de prevenção dos riscos associados ao setor da eletricidade, que abrangem os riscos para a segurança do fornecimento de eletricidade relacionados com a gestão de situações de crise de eletricidade.
(11) Ver, por exemplo, o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24–72).
(12) [SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES: Inserir ligação para a avaliação de impacto]
(13) Em fevereiro de 2011, o Conselho Europeu fixou o objetivo de concluir o mercado interno da energia até 2014 e desenvolver interligações para pôr termo ao isolamento da rede de certos Estados-Membros até 2015. Em junho de 2016, o Conselho Europeu apelou a uma estratégia para um mercado único no domínio da energia, com planos de ação que seriam propostos pela Comissão e executados até 2018.
(14) [SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES: adicionar ligação para a parte de avaliação da avaliação de impacto].
(15) Ver, por exemplo, o debate sobre a gestão dos congestionamentos na Europa Central, onde os interesses nacionais divergentes conduziram a atrasos significativos no caminho para uma maior integração do mercado.
(16) Comissão Europeia (2016), «Segundo estudo de mercado dos consumidores sobre o funcionamento dos mercados retalhistas da eletricidade para os consumidores da União Europeia»,
(17) Comissão Europeia (2012), «Documento de consulta sobre a adequação da produção, mecanismos de capacidade e mercado interno da eletricidade» https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/20130207_generation_adequacy_consultation_document.pdf
(18) https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/Charts_Public%20Consultation%20Retail%20Energy%20Market.pdf
(19) Comissão Europeia (2012), Consulta sobre a adequação da produção, mecanismos de capacidade e mercado interno da eletricidade https://ec.europa.eu/energy/en/consultations/consultation-generation-adequacy-capacity-mechanisms-and-internal-market-electricity  
(20) Comissão Europeia (2014), Consulta sobre o mercado retalhista da energia https://ec.europa.eu/energy/en/consultations/consultation-retail-energy-market
(21) https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/Charts_Public%20Consultation%20Retail%20Energy%20Market.pdf
(22) Consulta da Comissão Europeia (2015) sobre uma nova conceção do mercado da energia COM(2015) 340 final https://ec.europa.eu/energy/en/consultations/public-consultation-new-energy-market-design
(23) Relatório intercalar do inquérito setorial sobre os mecanismos de capacidade, C(2016) 2107 final.
(24) [SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES: Inserir ligação para a avaliação de impacto]
(25) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, JO L 197 de 25.7.2015, p. 24–72.
(26) Ver declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19.7.2012.
(27) JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.
(28) JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.
(29) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 , que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(30) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37-56.
(31) COM(2015) 339 final de 15.7.2015.
(32) COM(2015) 340 final de 15.7.2015.
(33) SWD(2016) 244 final.
(34) JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.
(35) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(36) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 206.
(37) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(38) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(39) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(40) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(41) JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.
(42) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23
(43)

   JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(44)

   JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(45)

   JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(46) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(47) Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.º, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).
(48) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(49) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(50) JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88.
(51) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34.
(52) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(53) JO L 165 de 18.6.2013, p. 63-79.
(54) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(55) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
(56) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(57) O título da Diretiva 78/660/CEE foi adaptado para ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.º do Tratado de Amesterdão; inicialmente o título remetia para a alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º.
(58) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
Top

Bruxelas, 23.2.2017

COM(2016) 864 final

ANEXOS

da

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade

{SWD(2016) 410}
{SWD(2016) 411}
{SWD(2016) 412}
{SWD(2016) 413}


ANEXOS

da

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade

ò Texto renovado

ANEXO I

FERRAMENTAS DE COMPARAÇÃO

As ferramentas criadas em conformidade com o artigo 14.º devem:

a) Ser independentes a nível operacional e garantir a igualdade de tratamento dos comercializadores em termos de resultados da pesquisa;

b) Identificar claramente os proprietários e as pessoas singulares ou coletivas que exploram a ferramenta;

c) Definir critérios de comparação claros e objetivos;

d) Utilizar uma linguagem clara e inequívoca;

e) Fornecer informações exatas e atualizadas e indicar o momento da última atualização;

f) Incluir um conjunto de ofertas de eletricidade tão completo quanto possível, que abranja uma parte significativa do mercado e, caso as informações apresentadas não permitam obter uma visão completa do mercado, indicar claramente esse facto antes de mostrar os resultados da pesquisa; e

g) Incluir um procedimento eficaz de comunicação dos erros detetados em ofertas publicadas.

ANEXO II

REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE A FATURAÇÃO

1.    Informações mínimas que devem constar da fatura

As faturas e notas de liquidação periódica dos clientes finais devem incluir as seguintes informações, impressas em local bem visível:

a)    O preço a pagar;

b)    O consumo de eletricidade no período de faturação;

c)    O nome do comercializador;

d)    Os dados de contacto do comercializador, incluindo uma linha de apoio ao consumidor;

e)    A designação da tarifa;

f)    A duração do contrato, a sua validade e o prazo para envio do pré-aviso de cancelamento caso o consumidor considere a possibilidade de mudança de comercializador no fim do contrato a termo certo e, no caso dos contratos de duração indeterminada, o período de pré-aviso e os métodos de comunicação sobre esta opção;

g)    O código de mudança do cliente ou o código de identificação único para o ponto de fornecimento;

h)    Informações sobre direitos no que respeita a meios de resolução de litígios disponíveis em caso de conflito, nos termos do artigo 26.º.

Quando aplicável, as faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais devem incluir as seguintes informações, impressas em local bem visível:

a)    Os preços reais praticados e o consumo de eletricidade efetivo;

b)    Uma comparação dos consumos de eletricidade efetivos do cliente com os consumos em igual período do ano anterior, sob a forma de um gráfico;

c)    Os contactos das organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo os endereços dos sítios Web onde podem ser obtidas informações sobre as medidas disponíveis no domínio da melhoria da eficiência energética, perfis comparativos de utilizadores finais e especificações técnicas objetivas para os equipamentos consumidores de energia.

Além disso, as faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais, ou os documentos que as acompanham, devem incluir comparações com um cliente médio, padronizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores.

2. Discriminação do preço no cliente

O preço no cliente corresponde à soma das três componentes principais seguintes: a componente «energia e fornecimento», a componente «rede» (transporte e distribuição) e a componente que inclui impostos, direitos, taxas e encargos.

Se o preço no cliente for discriminado na fatura, devem ser utilizadas em toda a União Europeia as definições comuns estabelecidas no Regulamento (UE)  2016/1952 para as três componentes principais da fatura discriminada.

3. Acesso a informações complementares sobre o histórico de consumo

Caso disponham de contadores inteligentes com possibilidade de leitura remota pelos operadores, os clientes finais devem poder aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo, que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.

As informações complementares sobre o histórico de consumo devem incluir:

a) Os dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento caso seja inferior. Esses dados devem corresponder a intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação; e

b) Os dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Esses dados devem ser disponibilizados ao cliente final em tempo quase real, via Internet ou via a interface do contador, no mínimo em relação aos 24 meses anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento caso seja inferior.

ê 2009/72/CE Artigo 3.º, n.º 9 (adaptado)

ð texto renovado

ð 4. Divulgação de informações sobre fontes de energia ï

9. Os Estados-Membros devem assegurar que, naAs facturas e em todo o material promocional posto à disposição dos clientes finais, dos comercializadores de electricidade devem especificarquem:

(a)A contribuição de cada fonte de energia para a estrutura global de combustíveis o cabaz energético do comercializador Ö (a nível nacional, ou seja, no Estado-Membro de celebração do contrato de fornecimento, bem como a nível da empresa comercializadora caso desenvolva a atividade em vários Estados-Membros) Õ no ano anterior, de forma compreensível e , a nível nacional, claramente comparável;

(b)ð A contribuição de cada fonte de energia para a eletricidade adquirida pelo cliente, em conformidade com o contrato de fornecimento (divulgação a nível do produto); ï

(c)b) Pelo menosÖ No mínimo Õ a referência das fontes de consulta existentes como, por exemplo, páginas Internet, em que são facultadas ao público informações sobre o impacto ambiental, no mínimo em termos de emissões de CO2 e de resíduos radioativos resultantes da eletricidade produzida pela estrutura global das diversas fontes de energia utilizadas pelo cabaz energético total proposto pelo comercializador no ano anterior;

(c) Informações respeitantes aos seus direitos no que se refere aos meios de resolução de litígios disponíveis.

Para efeitos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, no que respeita à eletricidade obtida através de uma bolsa de eletricidade ou importada de uma empresa situada fora da Ö União Õ Comunidade podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pela bolsa ou pela empresa no ano anterior.

ð Para a divulgação da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ou da cogeração de elevada eficiência, devem ser usadas as garantias de origem emitidas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 14.º, n.º 10, da Diretiva 2012/27/CE. ï

A entidade reguladora ou outra autoridade nacional competente deve tomar as medidas necessárias para garantir a fiabilidade das informações prestadas pelos comercializadores aos respetivos clientes finais por força do presentedesse artigo e a sua prestação, a nível nacional, de maneira claramente comparável.

ò Texto renovado

ANEXO III

CONTADORES INTELIGENTES

ê 2009/72/CE Anexo I, ponto 2 (adaptado)

ð texto renovado

1.2. Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de sistemas de contadores inteligentes ð nos seus territórios, ï a qual os quais devem permitir a participação ativa dos consumidores no mercado de comercialização de eletricidade. A implementação desses sistemas pode ser submetida a uma avaliação económica a longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e para o consumidor, a título individual, ou a um estudo que determine qual o modelo de contador inteligente é economicamente o mais racional e o menos oneroso e dentro de que o prazo será possível proceder à sua para a sua distribuição.

2.Esta avaliação tem lugar até 3 de setembro de 2012. ð deve ter em conta a metodologia a utilizar na análise custo-benefício e as funcionalidades mínimas para os contadores inteligentes definidas na Recomendação 2012/148/UE da Comissão, bem como as melhores técnicas disponíveis, de modo a assegurar o mais elevado nível de cibersegurança e de proteção dos dados. ï

3.Com base nessa avaliação, os Estados-Membros ð ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a autoridade competente designada, ï , ou qualquer autoridade competente por estes designada, devem fixar um calendário correspondente a um período de 10 anos, no máximo, com vista à ð implantação ï implementação de sistemas de contadores inteligentes. Se a introdução dos contadores inteligentes for avaliada favoravelmente, pelo menos 80 % dos consumidores Ö clientes finais Õ devem ser equipados com esses sistemas de contadores inteligentes até 2020 ð , no prazo de 8 anos a contar da data da sua avaliação positiva ou até 2020 no caso dos Estados-Membros que tenham dado início à sua implantação antes da entrada em vigor da presente diretiva ï.

»    Os Estados-Membros, ou qualquer autoridade competente por estes designada, devem assegurar a interoperabilidade dos referidos contadores a implementar nos seus territórios e ter em devida conta o respeito pelas normas apropriadas e pelas melhores práticas e a importância do desenvolvimento do mercado interno da eletricidade.

ò texto renovado

ANEXO IV

Parte A

Diretiva revogada
(a que se refere o artigo […])

Diretiva 2009/72/CE

(JO L 211 de 14.8.2009, p. 55-93)

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional [e aplicação]
(a que se refere o artigo […])

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2009/72/CE

3.3.2011

3.9.2009

ò texto renovado

ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2009/72/CE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 33.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 32.º

Artigo 6.º

Artigo 34.º

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 6

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 15

Artigo 9.º, n.º 4

Artigo 3.º, n.º 14

Artigo 9.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 10.º

Anexo I. ponto 1

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 3.º, n.º 11

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º

Artigo 24.º

Artigo 3.º, n.º 12

Artigo 25.º

Artigo 3.º, n.º 13

Artigo 26.º

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 27.º

Artigo 3.º, n.ºs 7 e 8

Artigo 28.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 8

Artigo 28.º, n.º 2

Artigo 29.º

Artigo 24.º

Artigo 30.º

Artigo 25.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 26.º

Artigo 35.º

Artigo 36.º

Artigo 27.º

Artigo 37.º

Artigo 28.º

Artigo 38.º

Artigo 29.º

Artigo 39.º

Artigo 12.º

Artigo 40.º

Artigo 16.º

Artigo 41.º

Artigo 23.º

Artigo 42.º

Artigo 9.º

Artigo 43.º

Artigo 13.º

Artigo 44.º

Artigo 14.º

Artigo 45.º

Artigo 17.º

Artigo 46.º

Artigo 18.º

Artigo 47.º

Artigo 19.º

Artigo 48.º

Artigo 20.º

Artigo 49.º

Artigo 21.º

Artigo 50.º

Artigo 22.º

Artigo 51.º

Artigo 10.º

Artigo 52.º

Artigo 11.º

Artigo 53.º

Artigo 54.º

Artigo 30.º

Artigo 55.º

Artigo 31.º

Artigo 56.º

Artigo 35.º

Artigo 57.º

Artigo 36.º

Artigo 58.º

Artigo 37.º, n.º 1

Artigo 59.º, n.º 1

Artigo 37.º, n.º 2

Artigo 59.º, n.º 2

Artigo 37.º, n.º 4

Artigo 59.º, n.º 3

Artigo 37.º, n.º 3

Artigo 59.º, n.º 4

Artigo 37.º, n.º 5

Artigo 59.º, n.º 5

Artigo 37.º, n.º 6

Artigo 59.º, n.º 6

Artigo 37.º, n.º 7

Artigo 59.º, n.º 7

Artigo 37.º, n.º 8

Artigo 59.º, n.º 8

Artigo 37.º, n.º 9

Artigo 59.º, n.º 9

Artigo 37.º, n.º 10

Artigo 60.º n.º 1

Artigo 37.º, n.º 11

Artigo 60.º n.º 2

Artigo 37.º, n.º 12

Artigo 60.º n.º 3

Artigo 37.º, n.º 13

Artigo 60.º n.º 4

Artigo 37.º, n.º 14

Artigo 60.º n.º 5

Artigo 37.º, n.º 15

Artigo 60.º n.º 6

Artigo 37.º, n.º 16

Artigo 60.º n.º 7

Artigo 37.º, n.º 17

Artigo 60.º n.º 8

Artigo 38.º

Artigo 61.º

Artigo 62.º

Artigo 39.º

Artigo 63.º

Artigo 40.º

Artigo 64.º

Artigo 43.º

Artigo 65.º

Artigo 44.º

Artigo 66.º

Artigo 67.º

Artigo 68.º

Artigo 69.º

Artigo 49.º

Artigo 70.º

Artigo 48.º

Artigo 71.º

Artigo 50.º

Artigo 72.º

Artigo 51.º

Artigo 73.º

Artigo 3.º, n.º 9

Anexo II, ponto 4

Artigo 3.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 10

Artigo 3.º, n.º 16

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 8.º

Artigo 41.º

Artigo 42.º

Artigo 45.º

Artigo 46.º

Artigo 47.º

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