Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016PC0755

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n. ° 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

    COM/2016/0755 final - 2016/0371 (CNS)

    Bruxelas, 1.12.2016

    COM(2016) 755 final

    2016/0371(CNS)

    Modernizar o IVA no comércio B2C transfronteiras

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n. ° 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

    {SWD(2016) 379}
    {SWD(2016) 382}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    A presente proposta faz parte do pacote legislativo sobre a modernização do IVA no comércio eletrónico B2C transfronteiras (empresas-consumidores). O contexto do pacote no seu todo é definido exaustivamente na exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens - COM(2016) 757.

    A proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado 1 é um elemento importante do pacote, dado constituir a base para a infraestrutura informática e a necessária cooperação dos Estados-Membros para garantir o sucesso do alargamento do minibalcão único (MOSS) a serviços que não sejam de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, bem como às vendas à distância de bens, que tenham lugar tanto na Comunidade como fora da Comunidade. Estima-se que o pacote global aumente as receitas de IVA para os Estados-Membros até 7 mil milhões de EUR por ano e reduza os custos em matéria de regulamentação das empresas em 2,3 mil milhões de EUR por ano.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da proposta é o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota disposições relacionadas com a harmonização das disposições dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que os principais problemas identificados (efeitos de distorção, elevados encargos administrativos e custos de conformidade onerosos, etc.) são desencadeados pelas regras da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 2 («Diretiva IVA») em vigor e atos conexos. Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da Comunidade, os Estados-Membros não podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte, qualquer iniciativa relativa à modernização do IVA no comércio eletrónico transfronteiras exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos. Considera-se que a proposta irá oferecer um valor claramente superior ao que pode ser alcançado ao nível dos Estados-Membros. Em particular, para além das alterações técnicas necessárias para alargar o âmbito do MOSS, a presente proposta reduzirá os encargos administrativos dos sujeitos passivos que utilizam o MOSS, prevendo o princípio de que os pedidos de registos de administrações fiscais para os sujeitos passivos e os inquéritos administrativos devem ser sempre coordenados pelo Estado-Membro de identificação do sujeito passivo.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, ou seja, não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos do TFUE, em especial, o bom funcionamento do mercado único. Quanto ao teste da subsidiariedade, sem uma proposta de alteração da Diretiva IVA e atos conexos, os Estados-Membros não podem resolver os problemas e as suas causas. Dois aspetos da proposta são muito importantes em termos de proporcionalidade. O primeiro diz respeito à coordenação pelos Estados-Membros em relação aos inquéritos administrativos e auditoria das empresas do sistema MOSS. Esta coordenação pode reforçar a eficácia e eficiência do regime de conformidade, tanto para os Estados-Membros como para as empresas. No entanto, o Estado-Membro de consumo não está impedido de contactar diretamente com as empresas se o Estado-Membro de identificação não concordar com a necessidade de uma auditoria. O segundo aspeto refere-se à introdução de uma taxa administrativa sempre que o Estado-Membro de identificação receba um pagamento de 5 % dos montantes cobrados por conta de outros Estados-Membros para compensar o investimento necessário para atualizar o sistema informático do MOSS, na sequência do alargamento do seu âmbito de aplicação, os custos de manutenção e os recursos gastos para controlar as empresas estabelecidas nesse Estado-Membro com vista a reforçar a cooperação e melhorar a conformidade.

    Escolha do instrumento

    A presente proposta altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 904/2010 do Conselho.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX-POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    A presente proposta faz parte do pacote legislativo sobre a modernização do IVA no comércio eletrónico transfronteiras B2C. Os resultados das avaliações ex post, da consulta das partes interessadas e da avaliação de impacto são descritas em pormenor na exposição de motivos da Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens — COM(2016) 757.

    Na consulta das partes interessadas, os representantes das empresas manifestaram-se fortemente a favor da necessidade de os Estados-Membros coordenarem as auditorias, para evitar que uma empresa seja confrontada com a situação de receber 28 pedidos de auditoria. A ausência de uma tal disposição na legislação atualmente em vigor traduziu-se em incerteza para as empresas, em especial nos casos em que recebem correspondência de outras administrações fiscais. Além disso, a maioria dos Estados-Membros manifestou-se igualmente a favor desta abordagem, uma vez que constitui um meio mais eficaz de utilizar os recursos de auditoria. Em termos da avaliação de impacto, considerou-se que, em comparação com as opções alternativas, a opção privilegiada, que incluía a coordenação das auditorias, permitiria uma maior redução dos custos de conformidade para as empresas em comparação com as outras alternativas.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta faz parte do pacote legislativo sobre a modernização do IVA no comércio eletrónico B2C transfronteiras. As implicações orçamentais da proposta no seu conjunto são descritas em pormenor na exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens - COM(2016) 757.

    Considera-se que este elemento do pacote tem implicações orçamentais positivas importantes. A coordenação das auditorias juntamente com o incentivo da taxa administrativa permitirão realizar auditorias baseadas na análise de risco. Uma maior eficiência do processo de auditoria centrado no seu resultado conduzirá a taxas de conformidade mais elevadas em comparação com a alternativa de uma abordagem descoordenada que pode mobilizar recursos desnecessariamente. A utilização ineficiente de escassos recursos de auditoria também pode ter efeitos secundários sempre que outras empresas fora do sistema MOSS não sejam devidamente auditadas, o que pode traduzir-se por taxas de conformidade inferiores em matéria de IVA e de outros impostos e, por conseguinte, um apresentar um impacto orçamental negativo.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    As disposições relativas ao MOSS incluídas no Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho devem ser alteradas e completadas de acordo com as alterações propostas para a Diretiva IVA. Essas disposições abrangem as regras e os procedimentos que regem o intercâmbio por via eletrónica entre os sujeitos passivos e a respetiva administração fiscal, bem como entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, de informações sobre o IVA em matéria de identificação para efeitos de IVA, declarações de IVA e pagamentos de IVA no âmbito do MOSS.

    O artigo 1.º, n.º 4, o artigo 2.º, n.º 2, o artigo 17.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 31.º do regulamento são alterados de modo a refletir o alargamento do âmbito do MOSS aos serviços que não sejam de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica (a seguir «serviços eletrónicos») e às vendas à distância de bens (artigo 1.º, pontos 1 a 4, da proposta).

    O título da secção 2 do capítulo XI do regulamento é alterado de forma a limitar a sua aplicação até 31 de dezembro de 2020 (artigo 1.º, ponto 5, alínea a), da proposta).

    O artigo 1.º, ponto 5, alínea b), da proposta insere uma nova secção 3 no capítulo XI do Regulamento. Inclui as disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

    A subsecção 2 da secção 3 (artigos 47.º-B a 47.º-G) contém as disposições relativas à troca de informações entre os Estados-Membros no que respeita à identificação dos sujeitos passivos através do MOSS, declarações de IVA e pagamentos de IVA. Estas disposições refletem as da secção 2 do capítulo XI e estendem a sua aplicação a outros serviços para além dos serviços eletrónicos e das vendas à distância de bens.

    A subsecção 3 da secção 3 (artigos 47.º-H a 47.º-K) contém as disposições relativas ao controlo das operações e dos sujeitos passivos. O artigo 47.º-H prevê que o Estado-Membro de importação deve verificar a validade do número de identificação IVA a apresentar às autoridades aduaneiras no momento da importação dos bens em relação aos quais o imposto é declarado e pago através do MOSS. Um número de identificação IVA é uma condição para a aplicação da isenção na importação desses bens. Os artigos 47.º-I e 47.º-J preveem que os pedidos de registos pelos Estados-Membros aos sujeitos passivos e os inquéritos administrativos devem ser coordenados pelo Estado-Membro de identificação, a fim de evitar a falta de coordenação dos pedidos de registo ou dos inquéritos administrativos por vários Estados-Membros de consumo. Do mesmo modo, o artigo 47.º-K prevê a intervenção do Estado-Membro de identificação para a notificação de uma liquidação do imposto emitido por um Estado-Membro de consumo na sequência de um inquérito administrativo e para a cobrança dos montantes devidos em resultado dessa liquidação.

    A subsecção 4 da secção 3 (artigo 47.º-L) prevê que uma comissão de 5 % deve ser paga pelos Estados-Membros de consumo ao Estado-Membro de identificação, a fim de compensar este Estado-Membro dos custos ligados à cobrança e ao controlo do IVA no âmbito dos regimes especiais. No contexto do atual minibalcão único, os Estados-Membros podem reter uma certa percentagem dos montantes de IVA que recolhem e têm de transferir para os Estados-Membros de consumo até ao final de 2018 3 . A proposta introduz um mecanismo permanente, semelhante à prática estabelecida em matéria aduaneira, permitindo que o Estado-Membro de identificação receba uma taxa de 5 % dos montantes cobrados por conta de outros Estados-Membros para compensar o investimento necessário para atualizar o sistema informático do MOSS, na sequência do alargamento do seu âmbito de aplicação, os custos de manutenção e os recursos gastos para controlar as empresas estabelecidas nesse Estado-Membro com vista a reforçar a cooperação e melhorar a conformidade. No âmbito do sistema (artigo 46.º, n.º 3, do Regulamento) atualmente em vigor, estes montantes são retidos em cada pagamento do IVA através do MOSS efetuado pelos Estados-Membros de identificação a um Estado-Membro de consumo, o que, contudo, provocou uma série de problemas, em particular em matéria de reembolso a sujeitos passivos. É, por conseguinte, proposto que seja calculada esta taxa anualmente e fora do MOSS com base nos montantes líquidos envolvidos.

    A subsecção 5 da secção 3 (artigo 47.º-M) prevê a possibilidade de a Comissão aceder automaticamente a informações relativas ao MOSS armazenadas nos sistemas eletrónicos dos Estados-Membros, com exclusão dos dados pessoais. Deste modo a Comissão poderia recolher informações estatísticas automaticamente (por exemplo, sobre o número de sujeitos passivos registados num regime especial) sem ter de questionar os Estados-Membros. Tal é também necessário para efeitos da avaliação exigida ao abrigo de regras do programa «Legislar melhor».

    A subsecção 6 da secção 3 (artigo 47.º-N) confere à Comissão os poderes de execução imprescindíveis para determinar os dados que devem ser incluídos na troca de informações em matéria de identificação, declarações de IVA, pagamento do IVA, pedidos de registos ou inquéritos administrativos, etc., entre os sujeitos passivos e os Estados-Membros ou entre os Estados-Membros, bem como as modalidades técnicas para a apresentação ou transmissão destas informações. Por uma questão de clareza, estas disposições são agrupadas num único artigo, em vez de serem incluídas em cada uma das disposições em causa, como é o caso no texto do regulamento atualmente em vigor.

    Por último, o artigo 1.º, ponto 6, da proposta altera o ponto 1) do anexo I, alinhando-o com as alterações propostas à Diretiva IVA sobre vendas à distância de bens (supressão do artigo 34.º).

    2016/0371 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n. ° 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 4 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    1)O Regulamento (UE) n.º 904/2010 6 do Conselho define as regras para a troca e o armazenamento de informações dos Estados-Membros a fim de estabelecer os regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho 7 .

    2)O alargamento a partir de 1 de janeiro de 2021 dos regimes especiais às vendas à distância de bens e a serviços que não sejam os de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou serviços prestados por via eletrónica requer o alargamento do âmbito de aplicação das regras deste regulamento no que diz respeito à prestação de informações e à transferência de fundos entre o Estado-Membro de identificação e o Estado-Membro de consumo.

    3)O alargamento do dos regimes especiais às vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros exige que a autoridade aduaneira do Estado-Membro de importação seja capaz de identificar as importações de pequenas remessas de bens para as quais o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser pago através de um dos regimes especiais. O número de identificação IVA ao abrigo do qual o IVA é pago deve, por conseguinte, ser comunicado com antecedência, para que as autoridades aduaneiras possam verificar a sua validade no momento da importação do bem.

    4)Os sujeitos passivos que utilizam esses regimes especiais podem ser objeto de pedidos de registo e de inquéritos administrativos por parte do Estado-Membro de identificação e dos Estados-Membros de consumo em que os bens ou serviços são fornecidos. A fim de reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade para as empresas e para as administrações fiscais de múltiplos pedidos de registo e de inquéritos administrativos, bem como evitar a duplicação de trabalho, esses pedidos e inquéritos devem ser, tanto quanto possível, coordenados pelo Estado-Membro de identificação.

    5)Dado que, ao abrigo dos regimes especiais, o Estado-Membro de identificação cobra e controla o IVA por conta do Estado-Membro de consumo, é conveniente prever um mecanismo através do qual o Estado-Membro de identificação receba uma taxa relativa aos custos de cobrança e de controlo paga pelos Estados-Membros de consumo em causa. Todavia, uma vez que o sistema atualmente em vigor que prevê a retenção de uma taxa nos montantes de IVA que devem ser transferidos pelo Estado-Membro de identificação para os Estados-Membros de consumo causou complicações para as administrações fiscais, em especial no caso de reembolsos, essa taxa deve ser calculada e paga anualmente, fora dos regimes especiais.

    6)A fim de simplificar a recolha de dados estatísticos relativos à aplicação dos regimes especiais, a Comissão deve ser autorizada a aceder automaticamente às informações gerais relativas aos regimes especiais armazenadas nos sistemas eletrónicos dos Estados-Membros», com exceção dos dados relativos aos sujeitos passivos individuais.

    7)As informações que devem ser comunicadas pelo sujeito passivo e transmitidas entre os Estados-Membros para a aplicação dos regimes especiais, bem como os meios técnicos para a apresentação pelo sujeito passivo ou a transmissão destas informações entre os Estados-Membros, devem ser fixadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 .

    8)Tendo em conta o tempo necessário para implementar as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento e para os Estados-Membros adaptarem os respetivos sistemas informáticos de registo e de declaração e pagamento do IVA, bem como ter em conta as alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Diretiva [...]/UE do Conselho 9 , o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação dessas alterações.

    9) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n. º904/2010 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) n. º904/2010 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 1.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.O presente regulamento define também regras e procedimentos para a troca eletrónica de informações sobre o IVA relativo a bens entregues e a serviços prestados nos termos dos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE, bem como para qualquer troca de informações subsequente e, no que se refere aos bens e serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.»

    2) No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.As definições contidas nos artigos 358.º-A, 369.º-A e 369.º-L da Diretiva 2006/112/CE para efeitos de cada regime especial aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.»

    3) No artigo 17.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)Informações que recolha por força dos artigos 360.º, 361.º, 364.º, 365.º, 369.º-C, 369.º-F, 369.º-G, 369.º-O, 369.º-P, 369.º-S e 369.º-T da Diretiva 2006/112/CEE.

    4) O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

    a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa, bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados previstos no artigo 17.º»

    b)O n.º 3 é suprimido.

    5) O capítulo XI é alterado do seguinte modo:

    a)    O título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

    «Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2020»

    b)    É aditada a seguinte secção 3:

    «SECÇÃO 3
    Disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021

    Subsecção 1

    Disposições gerais

    Artigo 47.º-A

    As disposições da presente decisão são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Subsecção 2
    Troca de informações

    Artigo 47.º-B

    1.    As informações prestadas pelo sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto na secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação quando inicia a sua atividade nos termos do artigo 361.º da referida diretiva devem ser apresentadas por via eletrónica. As informações para a identificação do sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto na secção 3 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE quando inicia a sua atividade nos termos do artigo 369.º-B da referida diretiva devem ser apresentadas por via eletrónica.

    2.    O Estado-Membro de identificação deve transmitir as informações a que se refere o n.º 1 por via eletrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que as informações foram recebidas do sujeito passivo que utiliza os regimes especiais previstos nas secções 2 e 3 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE. Do mesmo modo, o Estado-Membro de identificação deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros do número individual de identificação IVA atribuído.

    3.    O Estado-Membro de identificação deve informar imediatamente, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso o sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais das secções 2 e 3 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE esteja excluído desse regime especial.

    Artigo 47.º-C

    1.    As informações prestadas pelo sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto na secção 4 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE ou pelo seu intermediário ao Estado-Membro de identificação quando inicia a sua atividade, nos termos do artigo 369.º-P, n.os 1 e 2, da referida diretiva devem ser apresentadas por via eletrónica. Quaisquer alterações a essas informações que sejam efetuadas nos termos do artigo 369.º-P, n.º 3, da Diretiva 2006/112/CE devem ser igualmente apresentadas por via eletrónica.

    2.    O Estado-Membro de identificação deve transmitir as informações a que se refere o n.º 1 por via eletrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que as informações foram recebidas do sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto na secção 4 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE, ou, se aplicável, do seu intermediário.

    3.    O Estado-Membro de identificação deve informar imediatamente, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso o sujeito passivo que utiliza o regime especial da secção 4 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE ou, se aplicável, o seu intermediário, esteja excluído desse regime especial.

    Artigo 47.º-D

    1.    A declaração IVA com os dados referidos nos artigos 365.º, 369.º-G e 369.º-T da Diretiva 2006/112/CE deve ser apresentada por via eletrónica.

    2.    O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via eletrónica à autoridade competente do Estado-Membro de consumo em causa o mais tardar no prazo de 20 dias a contar do final do mês em que foi recebida a declaração.

    O Estado-Membro de identificação deve igualmente transmitir as informações prestadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 369.º- G da Diretiva 2006/112/CE à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento em causa.

    Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de IVA seja feita numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de tributação. O câmbio deve ser efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

    Artigo 47.º-E

    O Estado-Membro de identificação deve transmitir por via eletrónica ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração de IVA trimestral relevante ou a uma liquidação.

    Artigo 47.º-F

    1.    O Estado-Membro de identificação deve assegurar que o montante que o sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE ou, se aplicável, o seu intermediário, tenha pago seja transferido para a conta bancária expressa em euros indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento.

    Os Estados-Membros que exigirem que os pagamentos sejam efetuados numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de tributação. O câmbio deve ser efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

    A transferência deve ter lugar o mais tardar no prazo de 10 dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

    2.    Se o sujeito passivo que utiliza o regime especial ou, se aplicável, o seu intermediário não pagar a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação deve assegurar a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação deve informar do facto, por via eletrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

    Artigo 47.º-G

    Os Estados-Membros devem notificar por via eletrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a receção dos pagamentos em conformidade com o artigo 47.º-F.

    Os Estados-Membros devem notificar sem demora, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa do IVA aplicável às entregas de bens e prestações de serviços a que são aplicáveis os regimes especiais.

    Subsecção 3
    Controlo das operações e dos sujeitos passivos

    Artigo 47.º-H

    Os Estados-Membros devem, aquando da importação de bens em que o IVA seja declarado ao abrigo do regime especial previsto na secção 4 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE, verificar a validade do número individual de identificação IVA atribuído nos termos do artigo 369.º-Q da referida diretiva, comunicado antecipadamente relativamente a essa importação no Estado-Membro em que a importação é efetuada.

    Artigo 47.º-I

    1.    Para obter os registos detidos por um sujeito passivo ou pelo seu intermediário nos termos dos artigos 369.º, 369.º-K e 369.º-X da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de consumo deve primeiro efetuar um pedido ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica.

    2.    Sempre que o Estado-Membro de identificação receba um pedido deste tipo, deve transmitir esse pedido por via eletrónica e sem demora ao sujeito passivo ou ao seu intermediário.

    3.    Em resposta ao pedido, o sujeito passivo ou o seu intermediário deve apresentar os registos solicitados por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação. Pode ser utilizado um formulário normalizado para a apresentação dos registos ao Estado-Membro de identificação.

    4.    O Estado-Membro de identificação deve transmitir os registos obtidos imediatamente por via eletrónica ao Estado-Membro de consumo que os tenha solicitado.

    5.    Se não receber os registos no prazo de 30 dias a contar do pedido, o Estado-Membro de consumo que solicitou os registos pode tomar as medidas necessárias em conformidade com a sua legislação nacional para a sua obtenção.

    Artigo 47.º-J

    1.    Se o Estado-Membro de identificação decidir efetuar no seu território um inquérito administrativo a um sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE, ou, se aplicável, a um intermediário, deve informar antecipadamente desse facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

    2.    Se o Estado-Membro de consumo decidir que é imprescindível um inquérito administrativo, deve consultar primeiro o Estado-Membro de identificação sobre a necessidade de um tal inquérito.

    Nos casos em que se chegar a acordo sobre a necessidade de proceder a um inquérito administrativo, o Estado-Membro de identificação deve informar do facto os outros Estados-Membros.

    Nos casos em que o Estado-Membro de identificação não chegar a acordo sobre a necessidade de proceder a um inquérito administrativo, deve informar os outros Estados-Membros de consumo em causa, indicando as razões. Se pelo menos dois Estados-Membros considerarem ser necessário um inquérito administrativo, o Estado-Membro de identificação deve realizar o referido inquérito em coordenação com os Estados-Membros. Se apenas um Estado-Membro de consumo considerar o inquérito necessário, esse Estado-Membro pode tomar as medidas adequadas de acordo com a sua legislação nacional.

    3.    Qualquer Estado-Membro de consumo em causa pode participar nos inquéritos administrativos efetuados pelo Estado-Membro de identificação por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro de consumo. Para a realização deste inquérito administrativo, podem ser utilizados os instrumentos e procedimentos referidos no presente regulamento.

    4.    Cada Estado-Membro deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão os dados da pessoa competente responsável pela coordenação dos inquéritos administrativos nesse Estado-Membro.

    Artigo 47.º-K

    No final de um inquérito administrativo efetuado nos termos do artigo 47.º-J, o Estado-Membro de consumo pode decidir emitir, de acordo com a sua legislação nacional, uma nova liquidação fiscal, que inclua eventuais sanções e juros a pagar.

    Sempre que um Estado-Membro de consumo emitir essa liquidação, deve solicitar ao Estado-Membro de identificação, nos termos do artigo 25.º, que a notifique ao sujeito passivo ou, se aplicável, ao seu intermediário e que cobre o montante devido de acordo com essa liquidação. O pedido de notificação, bem como a subsequente notificação ao sujeito passivo ou, se aplicável, ao seu intermediário deve ser efetuado por via eletrónica.

    Subsecção 4
    Taxas relativas à cobrança e ao controlo dos impostos cobrados ao abrigo dos regimes especiais

    Artigo 47.º-L

    O Estado-Membro de identificação deve receber do Estado-Membro de consumo o pagamento de uma taxa relativa ao montante total cobrado em nome desse Estado-Membro ao abrigo dos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE.

    Essa taxa deve representar 5 % do montante total cobrado pelo Estado-Membro de identificação por conta do Estado-Membro de consumo, incluindo as quantias cobradas na sequência de um inquérito administrativo, nos termos do artigo 47.º-J.

    A taxa a pagar anualmente com base num ano civil completo deve ser transferida pelo Estado-Membro de consumo ao Estado-Membro de identificação, o mais tardar, até 31 de março do ano civil seguinte.

    Subsecção 5
    Informação estatística

    Artigo 47.º-M

    Os Estados-Membros devem conceder à Comissão o acesso à informação estatística armazenada nos respetivos sistemas eletrónicos nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea d). Esta informação não deve conter quaisquer dados pessoais».

    Subsecção 6
    Atribuição de competências de execução

    Artigo 47.º-N

    São conferidos poderes à Comissão para adotar as seguintes medidas em conformidade com o procedimento de exame previsto no n.º 2 do artigo 58.º:

    a)As informações a apresentar pelo sujeito passivo nos termos do artigo 47.º-B, n.º 1, do artigo 47.º-D, n.º 1, e do artigo 47.º-I, n.º 3, bem como os meios técnicos para a apresentação dessas informações;

    b)As informações a transmitir entre os Estados-Membros nos termos do artigo 47.º-B, n.os 2 e 3, do artigo 47.º-C, n.os 2 e 3, do artigo 47.º-D, n.º 2, do artigo 47.º-E, do artigo 47.º-F, n.º 2, do artigo 47.º-I, n.os 1, 2 e 4, do artigo 47.º-J, n.os 1, 2, e 4, e do artigo 47.º-K, bem como os meios técnicos para a apresentação dessas informações;

    c)A lista das informações mínimas a apresentar pelo sujeito passivo nos termos do artigo 47.º-C, n.º 1, bem como os meios técnicos para a apresentação dessas informações;

    d)Os meios técnicos para a transmissão entre Estados-Membros das informações referidas no artigo 47.º-G;

    e)Os meios técnicos através dos quais as informações a que se refere o artigo 47.º-H devem ser verificadas pelo Estado-Membro de importação;

    f)A informação a que a Comissão deve aceder em conformidade com o disposto no artigo 47.º-M, bem como os meios técnicos para a extração dessa informação;»

    6) O anexo I é alterado do seguinte modo: 

    a)O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.    Vendas à distância (artigos 33.º da Diretiva 2006/112/CE);»

    b)O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.    «Serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica (artigo 58.º da Diretiva 2006/112/CE), exceto quando o sujeito passivo utilize os regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.
    (2) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (3) Entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2016 – 30 %; entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018 – 15 %; nenhuma retenção a partir de 1 de janeiro de 2019.
    (4) JO C , , p. .
    (5) JO C , , p. .
    (6) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
    (7) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
    (8) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (9) Diretiva [...] do Conselho [...]/UE que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens.
    Top