COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.10.2016
COM(2016) 681 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52016PC0681
Proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the mobilisation of the European Union Solidarity Fund to provide assistance to Germany
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha
COM/2016/0681 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.10.2016
COM(2016) 681 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 1 , nomeadamente o artigo 10.º, autoriza a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.
As condições de elegibilidade para o Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Com base no pedido enviado pela Alemanha, o cálculo da ajuda do Fundo, com base na estimativa dos prejuízos totais causados pela catástrofe, é o seguinte:
Catástrofe |
Prejuízos diretos
|
Custo total das operações elegíveis (em milhões de EUR) |
Limiar aplicável às catástrofes regionais [1,5 % do PIB] (em milhões de EUR) |
2,5 % dos prejuízos diretos
|
6 % dos prejuízos diretos acima do limiar |
Valor total da ajuda proposta (EUR) |
ALEMANHA |
1 259,005 |
94,196 |
622,8 |
31 475 125 |
~ |
31 475 125 |
TOTAL |
31 475 125 |
À luz do exame do pedido 2 e tendo em conta os valores máximos da contribuição do Fundo, bem como a margem existente para a reafetação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia num montante total de 31 475 125 EUR.
A Comissão vai apresentar um projeto de orçamento retificativo (POR) com o objetivo de inscrever no orçamento de 2016 as dotações de autorização e de pagamento específicas.
Em caso de desacordo, será iniciado um procedimento de diálogo tripartido nos termos do n.º 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 3 .
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia 4 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 5 , nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de demonstrar a sua solidariedade às populações das regiões atingidas por catástrofes.
(2)A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 6 .
(3)Em 19 de agosto de 2016, a Alemanha apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de uma série de casos de inundações extremamente intensos e de curta duração, que afetaram a região da Baixa Baviera em maio e junho de 2016.
(4)O pedido da Alemanha respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2012/2002.
(5)Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Alemanha.
(6)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicada a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2016, é mobilizada a quantia de 31 475 125 EUR em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Alemanha, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de ... [data da sua adoção].
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente