COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.10.2016
COM(2016) 649 final
2016/0317(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados
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Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Razões e objetivos da proposta
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para definir a posição da União a adotar em seu nome numa instância criada por um acordo de associação entre a União e um país terceiro. Em especial, referese à aplicação do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), no que respeita à adoção de uma lista de árbitros para a resolução de litígios sobre matérias relacionadas com o comércio.
O Acordo foi assinado em 27 de junho de 2014, sendo aplicado parcialmente, a título provisório, enquanto se aguarda a ratificação pelos EstadosMembros, desde 1 de setembro de 2014. A Decisão (UE) 2016/839 do Conselho, de 23 de maio de 2016, aprovou a celebração do Acordo e, nos termos do artigo 464.º, n.º 2, do Acordo, o referido Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2016.
O Acordo criou o Comité de Associação na sua configuração Comércio, que acompanha a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo e decide questões relacionadas com essa aplicação. O Comité tem de estabelecer uma lista de árbitros para garantir o bom funcionamento do mecanismo de resolução de litígios, tal como previsto no artigo 404.º do Acordo.
A presente proposta substitui a proposta da Comissão COM(2015) 390 final. A substituição é necessária, uma vez que dois dos árbitros propostos pela República da Moldávia deixaram de preencher as condições estabelecidas no artigo 404.º, n.º 2, do Acordo. A República da Moldávia propôs e a Comissão Europeia recomenda ao Conselho que aceite dois outros candidatos, que preenchem as condições estabelecidas no artigo 404.º, n.º 2, do Acordo. Além disso, a presente proposta reflete o facto de o Acordo ter entrado em vigor em 1 de julho de 2016.
Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta dá execução à política comercial comum da União face a um país da Parceria Oriental, com base nas disposições do referido Acordo. Destinase a criar os instrumentos institucionais necessários que permitam à União e à República da Moldávia abordar eficazmente os litígios bilaterais relativos à aplicação e à interpretação do Acordo. É coerente com a abordagem da União relativa ao modo de resolução de litígios negociado ou posto em prática no âmbito de acordos de comércio livre com outros parceiros comerciais.
Coerência com outras políticas da União
A presente proposta é coerente e complementa as outras políticas externas da União, nomeadamente a política europeia de vizinhança e a política de cooperação para o desenvolvimento em relação à República da Moldávia.
2.Base jurídica, subsidiariedade e proporcionalidade
Base jurídica
A base jurídica para estabelecer a posição da União a adotar nos comités criados pelo Acordo é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A política comercial comum, em conformidade com o artigo 3.º do TFUE, é definida como uma competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
Proporcionalidade
A presente proposta é necessária para implementar os compromissos internacionais da União estabelecidos no Acordo com a República da Moldávia.
Escolha do instrumento
A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, que prevê a adoção de decisões pelo Conselho. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.
3. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Consulta das partes interessadas
As consultas das partes interessadas não são aplicáveis à presente proposta.
Obtenção e utilização de competências especializadas
A Comissão teve em conta os contributos prestados pelos EstadosMembros nos últimos anos, no que diz respeito a nacionais da União que sejam adequados e qualificados para exercer funções de arbitragem em litígios submetidos ao abrigo de acordos comerciais da União.
Avaliação de impacto
A proposta diz respeito à aplicação dos aspetos institucionais do Acordo e, em particular, o seu título V sobre comércio e matérias conexas, entre a União e a República da Moldávia. A proposta não tem qualquer impacto sobre a política económica, social ou ambiental da União. O Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2016, e a sua execução encontrase numa fase muito precoce.
Adequação e simplificação da legislação
O Acordo entre a União e a República da Moldávia não está sujeito a procedimentos no âmbito do programa REFIT; não implica quaisquer custos para as PME; e não suscita qualquer problema do ponto de vista do ambiente digital.
Direitos fundamentais
A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
Planos de execução e acompanhamento, avaliação e comunicação de informações
A aplicação do Acordo é reapreciada periodicamente pelo Conselho de Associação UERepública da Moldávia. A Comissão Europeia comprometeuse ainda a elaborar anualmente um relatório sobre a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo, incluindo sobre os elementos previstos na presente proposta, ao Parlamento Europeu.
Documentos explicativos (para as diretivas)
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta tem por objetivo adotar a posição da União no que se refere à aplicação da parte comercial do Acordo entre a União e a República da Moldávia. O título V (Comércio e matérias conexas) do referido Acordo compreende o capítulo 14 (Resolução de litígios), que prevê um mecanismo para decidir os litígios comerciais entre as partes no Acordo, relativos à aplicação ou interpretação da parte comercial do Acordo. O procedimento de arbitragem definido no capítulo 14 prevê que a parte requerente possa solicitar a constituição de um painel de arbitragem para decidir um litígio bilateral. O artigo 404.º do Acordo estabelece as regras para a composição do painel. O Acordo prevê o estabelecimento de uma lista de pessoas qualificadas que possam exercer a função de árbitro. Por conseguinte, foi discutido com o Governo da República da Moldávia um projeto de lista de árbitros que estejam dispostos e tenham capacidade para exercer funções num painel de arbitragem, que prevê cinco candidatos a árbitros propostos pela União, cinco candidatos a árbitros propostos pela República da Moldávia e cinco nacionais de países terceiros que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. A lista será utilizada nos casos em que um painel de arbitragem deva ser estabelecido.
2016/0317 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.
2)O artigo 404.º, n.º 1, do Acordo prevê que o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do Acordo, deve chegar a acordo sobre uma lista de pessoas que possam exercer a função de árbitro em procedimentos de resolução de litígios no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo.
3)Em conformidade com o artigo 404.º, n.º 1, do Acordo, foi discutido com o Governo da República da Moldávia um projeto de lista de árbitros para exercer funções num painel de arbitragem, que prevê cinco candidatos a árbitros propostos pela União, cinco candidatos a árbitros propostos pela República da Moldávia e cinco nacionais de países terceiros que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem.
4)É, por conseguinte, oportuno definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio em relação à lista de pessoas para desempenharem a função de árbitros em processos de resolução de litígios,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio em relação à adoção da lista de pessoas para desempenharem a função de árbitros em processos de resolução de litígios deve basearse no projeto de decisão do referido comité que acompanha a presente decisão.
Podem ser acordadas pequenas alterações ao projeto de decisão pelos representantes da União no Comité de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente