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Document 52016PC0507

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho relativa à adoção de uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1365/2006 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

    COM/2016/0507 final - 2013/0226 (COD)

    Bruxelas, 10.8.2016

    COM(2016) 507 final

    2013/0226(COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

    em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
    União Europeia

    relativa à

    posição do Conselho relativa à adoção de uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1365/2006 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    2013/0226 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

    em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

    União Europeia


    relativa à

    posição do Conselho relativa à adoção de uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1365/2006 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1.Contexto

    Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho

    COM(2013) 484 – 2013/0226 (COD)

    28 de junho de 2013

    Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:

    NA

    Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

    11 de março de 2014

    Data da transmissão da proposta alterada:

    NA

    Data da adoção da posição do Conselho:

    18 de julho de 2016

    2.Objetivo da proposta da Comissão

    O único objetivo da proposta da Comissão é alinhar o Regulamento (CE) n.º 1365/2006 1 com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que diz respeito aos poderes delegados e de execução.

    A proposta de regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados, a fim de: i) adaptar o limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores, adaptar as definições existentes e adotar definições adicionais e ii) adaptar o âmbito da recolha de dados e o conteúdo dos anexos.

    Além disso, deve conferir competências de execução à Comissão com vista a garantir condições uniformes em que possa: i) estabelecer regras e procedimentos normalizados para os Estados-Membros quanto às modalidades de transmissão de dados à Comissão (Eurostat), incluindo as normas para o intercâmbio de dados e a divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat), bem como ii) elaborar e publicar critérios e requisitos metodológicos que garantam a qualidade dos dados produzidos, em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 2 .

    3.Observações sobre a posição do Conselho

    3.1Observações gerais

    A posição do Conselho reflete, por um lado, o acordo entre o Conselho, a Comissão dos Transportes e do Turismo do Parlamento Europeu e a Comissão, alcançado na discussão tripartida e, por outro lado, o novo Acordo Interinstitucional sobre «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016 3 .

    O Conselho adotou a sua posição em primeira leitura em 18 de julho de 2016.

    A Comissão aceita a posição do Conselho.

    3.2Observações sobre as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu

    3.2.1.Alterações do Parlamento Europeu incluídas no todo, em parte ou em princípio na posição do Conselho, em primeira leitura

    A principal questão abordada no âmbito das discussões interinstitucionais foi a introdução de estudos-piloto e a sua natureza. Tais estudos tinham sido propostos, a título de compromisso, em resposta a um pedido do Parlamento Europeu para incluir variáveis adicionais sobre os transportes de passageiros por vias navegáveis interiores no regulamento.

    O novo artigo 4.º-A estabelece que a Comissão deve lançar estudos-piloto facultativos, a efetuar pelos Estados-Membros, para a prestação de informações relativas à disponibilidade de dados estatísticos sobre os transportes de passageiros por vias navegáveis interiores e os serviços transfronteiras de transportes por vias navegáveis interiores. A Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados-Membros, desenvolve a metodologia estatística adequada. Além disso, o orçamento geral deve contribuir para o financiamento destes estudos-piloto quando adequado, tendo em conta o valor acrescentado para a União. O novo artigo pode, pois, ser aceite pela Comissão.

    O conteúdo da alteração 10 (artigo 7.º, novos n.os 3-A e 3-B), relativa às normas sobre critérios de qualidade é aceitável para a Comissão, na medida em que estão em sintonia com o Regulamento (CE) n.º 223/2009 4 . Prevê ainda a adoção, por meio de atos de execução, de especificações para as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade dos relatórios de qualidade.

    A alteração 11 (artigo 8.º) prevê que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de cinco em cinco anos, em vez de três em três anos, tal como proposto pelo Parlamento Europeu.

    3.2.2.Alterações do Parlamento Europeu não incluídas na posição do Conselho em primeira leitura

    As principais alterações relativas ao aditamento explícito de novas variáveis não foram incluídas na posição do Conselho.

    3.3Disposições modificadas pelo Conselho e posição da Comissão

    O artigo 2.º, n.º 5, o artigo 3.º e o artigo 4.º, n.º 4, estão relacionados com a delegação de poderes. A atribuição de poderes à Comissão é mantida, mas com limitações específicas. A Comissão ficará habilitada a adotar atos delegados apenas para: i) introduzir aumentos do limiar; ii) adaptar as definições existentes ou adotar novas definições para refletir as alterações introduzidas nas definições utilizadas a nível internacional e iii) adaptar os anexos para refletir as alterações na codificação e nomenclatura a nível internacional ou na legislação pertinente da União Europeia.

    A posição do Conselho também especifica que, ao exercer este poder, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as medidas previstas nos atos delegados, utilizando, se necessário, análises da relação custo-eficácia, incluindo avaliações da carga administrativa sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

    O considerando normalizado e o artigo 9.º relativo ao exercício da delegação de poderes estão em conformidade com o novo Acordo Interinstitucional sobre «Legislar melhor».

    A Comissão apoia o acima exposto.

    4.Conclusão

    A Comissão apoia o compromisso alcançado, uma vez que está em sintonia com os esforços da Comissão para tornar a anterior legislação conforme com o Tratado de Lisboa. Apesar de algumas limitações, representa um bom equilíbrio entre atos delegados e atos de execução. Além disso, os estudos-piloto proporcionam uma resposta adequada ao pedido inicial do Parlamento Europeu. O texto é um exemplo do êxito da aplicação do novo Acordo Interinstitucional sobre «Legislar melhor».

    (1) Regulamento (CE) n.º 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO L 264 de 25.9.2006, p. 1).
    (2) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (3) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
    (4) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
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