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Document 52016PC0317

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

COM/2016/0317 final - 2016/0159 (COD)

Bruxelas, 30.5.2016

COM(2016) 317 final

2016/0159(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação), adiante designado por «regulamento» 1 , entrou em vigor em 26 de junho de 2015. O regulamento será aplicável a partir de 26 de junho de 2017, com exceção da parte relativa ao sistema de interligação dos registos nacionais de insolvências, que será aplicável a partir de 26 de junho de 2019.

O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 do Conselho enumera os processos de insolvência a que se refere o artigo 2.°, n.º 4, do regulamento. O anexo B enumera os administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 5.

Em dezembro de 2015, a Polónia notificou a Comissão sobre uma reforma substancial da sua legislação nacional em matéria de reestruturação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, tendo solicitado a alteração em conformidade das listas contidas nos anexos A e B do regulamento. Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, com o artigo 2.º, n.º 4, e com o considerando 9 do regulamento, um processo nacional é qualificado como «processo de insolvência» no contexto do regulamento apenas se for incluído no anexo A deste. O considerando 9 do regulamento confirma este facto: «O presente regulamento deverá ser aplicável aos processos de insolvência que preencham as condições nele fixadas, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou coletiva, um comerciante ou um particular. Estes processos de insolvência são enumerados de modo exaustivo no anexo A. [...] Os processos nacionais de insolvência não enumerados no anexo A não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento».

A Comissão analisou cuidadosamente o pedido da Polónia, a fim de garantir a conformidade da notificação com as exigências do regulamento.

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/848 deverá ser alterado em conformidade.

•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de ação

O Regulamento (UE) 2015/848 é uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência. O Regulamento (UE) 2015/848 revoga o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho e todas as suas alterações sucessivas. Este último regulamento constitui um importante instrumento de cooperação judiciária em matéria civil a nível da UE.

O tratamento eficiente das insolvências transfronteiriças de devedores que tenham o seu centro dos interesses principais num Estado-Membro exige que o âmbito do regulamento reformulado, à semelhança do instrumento atualmente aplicável, reflita a situação real das legislações nacionais em matéria de insolvência. A presente proposta visa assegurar que o âmbito de aplicação do regulamento reformulado seja adaptado ao quadro jurídico dos Estados-Membros em matéria de insolvência no momento da sua aplicação.

•Coerência com outras políticas da União

O regulamento tem um importante papel de apoio à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de pessoas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 81.°, n.º 2, alíneas a), c) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

•Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

A proposta da Comissão substitui as listas respeitantes à Polónia, constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848, por novas listas que têm em conta a informação notificada pelo referido Estado-Membro. Uma vez que os anexos são parte intrínseca do regulamento, a sua alteração só pode ser efetuada através da alteração legislativa do regulamento.

O regulamento é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. É publicado no Jornal Oficial da União Europeia e, por conseguinte, o seu conteúdo é acessível a todas as partes interessadas.

•Escolha do instrumento

O instrumento proposto é um regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos a seguir indicados:

Os anexos do regulamento só podem ser alterados por um regulamento adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, em conformidade com a base jurídica aplicável ao regulamento inicial. Essa alteração deve ser proposta pela Comissão.

A Polónia notificou à Comissão as alterações a introduzir nas listas constantes dos anexos. Por conseguinte, a Comissão não tem outra opção senão a de propor alterações aos anexos do regulamento, na medida em que essas alterações cumprem os requisitos estabelecidos no regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As alterações previstas são de natureza puramente técnica. Não contêm alterações substanciais ao regulamento. Por conseguinte, a medida proposta constitui uma codificação oficial de textos legais, na aceção do Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 2 . Para tais iniciativas, em consonância com as orientações para legislar melhor da Comissão Europeia, não é necessário realizar uma avaliação de impacto.

Além disso, nos termos do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, após o pedido da Polónia para iniciar o procedimento legislativo necessário, a Comissão não tem outra opção senão a de satisfazer este pedido, uma vez que cumpre os requisitos enunciados no regulamento. Os trabalhos preparatórios para a adoção da presente proposta não necessitam de uma nova consulta de peritos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

2016/0159 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos de insolvência e aos administradores da insolvência aos quais o referido regulamento é aplicável. O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 do Conselho enumera os processos de insolvência a que se refere o artigo 2.°, n.º 4, do regulamento. O anexo B enumera os administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 5.

(2)Em 4 de dezembro de 2015, a Polónia notificou à Comissão alterações às listas constantes dos anexos A e B do regulamento. Tais alterações estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no regulamento.

(3)O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) 2015/848, pelo que participam na adoção e aplicação do presente regulamento.

(4)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)Por conseguinte, os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 são substituídos pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente     O Presidente

(1) JO L 141 de 5.6.2015, pp. 19-72.
(2) Jornal Oficial C 102 de 4/4/1996, pp. 2 e 3.
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Bruxelas, 30.5.2016

COM(2016) 317 final

ANEXO

da proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência


ANEXO

da proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 são substituídos pelo seguinte:

«ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 4

BELGIQUE/BELGIË

— Het faillissement/La faillite,

— De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif,

— De gerechtelijke reorganisatie door een minnelijk akkoord/La réorganisation judiciaire par accord amiable,

— De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,

— De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes,

— De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,

— De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,

— De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l'article 8 de la loi sur les faillites,

 БЪЛГАРИЯ

— Производство по несъстоятелност,

 ČESKÁ REPUBLIKA

— Konkurs,

— Reorganizace,

— Oddlužení,

 DEUTSCHLAND

— Das Konkursverfahren,

— Das gerichtliche Vergleichsverfahren,

— Das Gesamtvollstreckungsverfahren,

— Das Insolvenzverfahren,

 EESTI

— Pankrotimenetlus,

— Võlgade ümberkujundamise menetlus,

ÉIRE/IRELAND

— Compulsory winding-up by the court,

— Bankruptcy,

— The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,

— Winding-up in bankruptcy of partnerships,

— Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court),

— Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,

— Examinership,

— Debt Relief Notice,

— Debt Settlement Arrangement,

— Personal Insolvency Arrangement,

ΕΛΛΑΔΑ

— Η πτώχευση,

— Η ειδική εκκαθάριση εν λειτουργία,

— Σχέδιο αναδιοργάνωσης,

— Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου,

— Διαδικασία Εξυγίανσης,

 ESPAÑA

— Concurso,

— Procedimiento de homologación de acuerdos de refinanciación,

— Procedimiento de acuerdos extrajudiciales de pago,

— Procedimiento de negociación pública para la consecución de acuerdos de refinanciación colectivos, acuerdos de refinanciación homologados y propuestas anticipadas de convenio,

 FRANCE

— Sauvegarde,

— Sauvegarde accélérée,

— Sauvegarde financière accélérée,

— Redressement judiciaire,

— Liquidation judiciaire,

 HRVATSKA

— Stečajni postupak,

 ITALIA

— Fallimento,

— Concordato preventivo,

— Liquidazione coatta amministrativa,

— Amministrazione straordinaria,

— Accordi di ristrutturazione,

— Procedure di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore (accordo o piano),

— Liquidazione dei beni,

 ΚΥΠΡΟΣ

— Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,

— Εκούσια εκκαθάριση από μέλη,

— Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές

— Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,

— Διάταγμα Παραλαβής και πτώχευσης κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος,

— Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,

 LATVIJA

— Tiesiskās aizsardzības process,

— Juridiskās personas maksātnespējas process,

— Fiziskās personas maksātnespējas process,

 LIETUVA

— Įmonės restruktūrizavimo byla,

— Įmonės bankroto byla,

— Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,

— Fizinio asmens bankroto procesas,

 LUXEMBOURG

— Faillite,

— Gestion contrôlée,

— Concordat préventif de faillite (par abandon d'actif),

— Régime spécial de liquidation du notariat,

— Procédure de règlement collectif des dettes dans le cadre du surendettement,

 MAGYARORSZÁG

— Csődeljárás,

— Felszámolási eljárás,

 MALTA

— Xoljiment,

— Amministrazzjoni,

— Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri,

— Stralċ mill-Qorti,

— Falliment f'każ ta' kummerċjant,

— Proċedura biex kumpanija tirkupra,

NEDERLAND

— Het faillissement,

— De surséance van betaling,

— De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

 ÖSTERREICH

— Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),

— Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

— Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

— Das Schuldenregulierungsverfahren,

— Das Abschöpfungsverfahren,

— Das Ausgleichsverfahren,

 POLSKA

— Upadłość

— Postępowanie o zatwierdzenie układu,

— Przyspieszone postępowanie układowe,

— Postępowanie układowe,

— Postępowanie sanacyjne,

 PORTUGAL

— Processo de insolvência,

— Processo especial de revitalização,

 ROMÂNIA

— Procedura insolvenței,

— Reorganizarea judiciară,

— Procedura falimentului,

— Concordatul preventiv,

 SLOVENIJA

— Postopek preventivnega prestrukturiranja,

— Postopek prisilne poravnave,

— Postopek poenostavljene prisilne poravnave,

— Stečajni postopek: stečajni postopek nad pravno osebo, postopek osebnega stečaja in postopek stečaja zapuščine,

 SLOVENSKO

— Konkurzné konanie,

— Reštrukturalizačné konanie,

— Oddlženie,

 SUOMI/FINLAND

— Konkurssi/konkurs,

— Yrityssaneeraus/företagssanering,

— Yksityishenkilön velkajärjestely/skuldsanering för privatpersoner,

 SVERIGE

— Konkurs,

— Företagsrekonstruktion,

— Skuldsanering,

 UNITED KINGDOM

— Winding-up by or subject to the supervision of the court,

— Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court),

— Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,

— Voluntary arrangements under insolvency legislation,

— Bankruptcy or sequestration.

 

ANEXO B

Administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 5

BELGIQUE/BELGIË

— De curator/Le curateur,

— De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué,

— De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice,

— De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes,

— De vereffenaar/Le liquidateur,

— De voorlopige bewindvoerder/L'administrateur provisoire,

 БЪЛГАРИЯ

— Назначен предварително временен синдик,

— Временен синдик,

— (Постоянен) синдик,

— Служебен синдик,

 ČESKÁ REPUBLIKA

— Insolvenční správce,

— Předběžný insolvenční správce,

— Oddělený insolvenční správce,

— Zvláštní insolvenční správce,

— Zástupce insolvenčního správce,

 DEUTSCHLAND

— Konkursverwalter,

— Vergleichsverwalter,

— Sachwalter (nach der Vergleichsordnung),

— Verwalter,

— Insolvenzverwalter,

— Sachwalter (nach der Insolvenzordnung),

— Treuhänder,

— Vorläufiger Insolvenzverwalter,

— Vorläufiger Sachwalter,

 EESTI

— Pankrotihaldur,

— Ajutine pankrotihaldur,

— Usaldusisik,

 ÉIRE/IRELAND

— Liquidator,

— Official Assignee,

— Trustee in bankruptcy,

— Provisional Liquidator,

— Examiner,

— Personal Insolvency Practitioner,

— Insolvency Service,

 ΕΛΛΑΔΑ

— Ο σύνδικος,

— Ο εισηγητής,

— Η επιτροπή των πιστωτών,

— Ο ειδικός εκκαθαριστής,

 ESPAÑA

— Administrador concursal,

— Mediador concursal,

 FRANCE

— Mandataire judiciaire,

— Liquidateur,

— Administrateur judiciaire,

— Commissaire à l'exécution du plan,

 HRVATSKA

— Stečajni upravitelj,

— Privremeni stečajni upravitelj,

— Stečajni povjerenik,

— Povjerenik,

 ITALIA

— Curatore,

— Commissario giudiziale,

— Commissario straordinario,

— Commissario liquidatore,

— Liquidatore giudiziale,

— Professionista nominato dal Tribunale,

— Organismo di composizione della crisi nella procedura di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore,

— Liquidatore,

 ΚΥΠΡΟΣ

— Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής,

— Επίσημος Παραλήπτης,

— Διαχειριστής της Πτώχευσης,

 LATVIJA

— Maksātnespējas procesa administrators,

 LIETUVA

— Bankroto administratorius,

— Restruktūrizavimo administratorius,

 LUXEMBOURG

— Le curateur,

— Le commissaire,

— Le liquidateur,

— Le conseil de gérance de la section d'assainissement du notariat,

— Le liquidateur dans le cadre du surendettement,

 MAGYARORSZÁG

— Vagyonfelügyelő,

— Felszámoló,

 MALTA

— Amministratur Proviżorju,

— Riċevitur Uffiċjali,

— Stralċjarju,

— Manager Speċjali,

— Kuraturi f'każ ta' proċeduri ta' falliment,

— Kontrolur Speċjali,

 NEDERLAND

— De curator in het faillissement,

— De bewindvoerder in de surséance van betaling,

— De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

 ÖSTERREICH

— Masseverwalter,

— Sanierungsverwalter,

— Ausgleichsverwalter,

— Besonderer Verwalter,

— Einstweiliger Verwalter,

— Sachwalter,

— Treuhänder,

— Insolvenzgericht,

— Konkursgericht,

 POLSKA

— Syndyk,

— Nadzorca sądowy,

— Zarządca,

— Nadzorca układu,

— Tymczasowy nadzorca sądowy,

— Tymczasowy zarządca,

— Zarządca przymusowy,

 PORTUGAL

— Administrador da insolvência,

— Administrador judicial provisório,

 ROMÂNIA

— Practician în insolvență,

— Administrator concordatar,

— Administrator judiciar,

— Lichidator judiciar,

 SLOVENIJA

— Upravitelj,

 SLOVENSKO

— Predbežný správca,

— Správca,

 SUOMI/FINLAND

— Pesänhoitaja/boförvaltare,

— Selvittäjä/utredare,

 SVERIGE

— Förvaltare,

— Rekonstruktör,

 UNITED KINGDOM

— Liquidator,

— Supervisor of a voluntary arrangement,

— Administrator,

— Official Receiver,

— Trustee,

— Provisional Liquidator,

— Interim Receiver,

— Judicial factor.»

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