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Document 52016PC0317

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

    COM/2016/0317 final - 2016/0159 (COD)

    Bruxelas, 30.5.2016

    COM(2016) 317 final

    2016/0159(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação), adiante designado por «regulamento» 1 , entrou em vigor em 26 de junho de 2015. O regulamento será aplicável a partir de 26 de junho de 2017, com exceção da parte relativa ao sistema de interligação dos registos nacionais de insolvências, que será aplicável a partir de 26 de junho de 2019.

    O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 do Conselho enumera os processos de insolvência a que se refere o artigo 2.°, n.º 4, do regulamento. O anexo B enumera os administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 5.

    Em dezembro de 2015, a Polónia notificou a Comissão sobre uma reforma substancial da sua legislação nacional em matéria de reestruturação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, tendo solicitado a alteração em conformidade das listas contidas nos anexos A e B do regulamento. Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, com o artigo 2.º, n.º 4, e com o considerando 9 do regulamento, um processo nacional é qualificado como «processo de insolvência» no contexto do regulamento apenas se for incluído no anexo A deste. O considerando 9 do regulamento confirma este facto: «O presente regulamento deverá ser aplicável aos processos de insolvência que preencham as condições nele fixadas, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou coletiva, um comerciante ou um particular. Estes processos de insolvência são enumerados de modo exaustivo no anexo A. [...] Os processos nacionais de insolvência não enumerados no anexo A não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento».

    A Comissão analisou cuidadosamente o pedido da Polónia, a fim de garantir a conformidade da notificação com as exigências do regulamento.

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/848 deverá ser alterado em conformidade.

    Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de ação

    O Regulamento (UE) 2015/848 é uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência. O Regulamento (UE) 2015/848 revoga o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho e todas as suas alterações sucessivas. Este último regulamento constitui um importante instrumento de cooperação judiciária em matéria civil a nível da UE.

    O tratamento eficiente das insolvências transfronteiriças de devedores que tenham o seu centro dos interesses principais num Estado-Membro exige que o âmbito do regulamento reformulado, à semelhança do instrumento atualmente aplicável, reflita a situação real das legislações nacionais em matéria de insolvência. A presente proposta visa assegurar que o âmbito de aplicação do regulamento reformulado seja adaptado ao quadro jurídico dos Estados-Membros em matéria de insolvência no momento da sua aplicação.

    Coerência com outras políticas da União

    O regulamento tem um importante papel de apoio à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de pessoas.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da proposta é o artigo 81.°, n.º 2, alíneas a), c) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

    A proposta da Comissão substitui as listas respeitantes à Polónia, constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848, por novas listas que têm em conta a informação notificada pelo referido Estado-Membro. Uma vez que os anexos são parte intrínseca do regulamento, a sua alteração só pode ser efetuada através da alteração legislativa do regulamento.

    O regulamento é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. É publicado no Jornal Oficial da União Europeia e, por conseguinte, o seu conteúdo é acessível a todas as partes interessadas.

    Escolha do instrumento

    O instrumento proposto é um regulamento.

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos a seguir indicados:

    Os anexos do regulamento só podem ser alterados por um regulamento adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, em conformidade com a base jurídica aplicável ao regulamento inicial. Essa alteração deve ser proposta pela Comissão.

    A Polónia notificou à Comissão as alterações a introduzir nas listas constantes dos anexos. Por conseguinte, a Comissão não tem outra opção senão a de propor alterações aos anexos do regulamento, na medida em que essas alterações cumprem os requisitos estabelecidos no regulamento.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    As alterações previstas são de natureza puramente técnica. Não contêm alterações substanciais ao regulamento. Por conseguinte, a medida proposta constitui uma codificação oficial de textos legais, na aceção do Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 2 . Para tais iniciativas, em consonância com as orientações para legislar melhor da Comissão Europeia, não é necessário realizar uma avaliação de impacto.

    Além disso, nos termos do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, após o pedido da Polónia para iniciar o procedimento legislativo necessário, a Comissão não tem outra opção senão a de satisfazer este pedido, uma vez que cumpre os requisitos enunciados no regulamento. Os trabalhos preparatórios para a adoção da presente proposta não necessitam de uma nova consulta de peritos.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência no orçamento da União.

    2016/0159 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos de insolvência e aos administradores da insolvência aos quais o referido regulamento é aplicável. O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 do Conselho enumera os processos de insolvência a que se refere o artigo 2.°, n.º 4, do regulamento. O anexo B enumera os administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 5.

    (2)Em 4 de dezembro de 2015, a Polónia notificou à Comissão alterações às listas constantes dos anexos A e B do regulamento. Tais alterações estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no regulamento.

    (3)O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) 2015/848, pelo que participam na adoção e aplicação do presente regulamento.

    (4)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (5)Por conseguinte, os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 deverão ser alterados em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 são substituídos pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente     O Presidente

    (1) JO L 141 de 5.6.2015, pp. 19-72.
    (2) Jornal Oficial C 102 de 4/4/1996, pp. 2 e 3.
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    Bruxelas, 30.5.2016

    COM(2016) 317 final

    ANEXO

    da proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência


    ANEXO

    da proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

    Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 são substituídos pelo seguinte:

    «ANEXO A

    Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 4

    BELGIQUE/BELGIË

    — Het faillissement/La faillite,

    — De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif,

    — De gerechtelijke reorganisatie door een minnelijk akkoord/La réorganisation judiciaire par accord amiable,

    — De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,

    — De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes,

    — De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,

    — De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,

    — De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l'article 8 de la loi sur les faillites,

     БЪЛГАРИЯ

    — Производство по несъстоятелност,

     ČESKÁ REPUBLIKA

    — Konkurs,

    — Reorganizace,

    — Oddlužení,

     DEUTSCHLAND

    — Das Konkursverfahren,

    — Das gerichtliche Vergleichsverfahren,

    — Das Gesamtvollstreckungsverfahren,

    — Das Insolvenzverfahren,

     EESTI

    — Pankrotimenetlus,

    — Võlgade ümberkujundamise menetlus,

    ÉIRE/IRELAND

    — Compulsory winding-up by the court,

    — Bankruptcy,

    — The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,

    — Winding-up in bankruptcy of partnerships,

    — Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court),

    — Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,

    — Examinership,

    — Debt Relief Notice,

    — Debt Settlement Arrangement,

    — Personal Insolvency Arrangement,

    ΕΛΛΑΔΑ

    — Η πτώχευση,

    — Η ειδική εκκαθάριση εν λειτουργία,

    — Σχέδιο αναδιοργάνωσης,

    — Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου,

    — Διαδικασία Εξυγίανσης,

     ESPAÑA

    — Concurso,

    — Procedimiento de homologación de acuerdos de refinanciación,

    — Procedimiento de acuerdos extrajudiciales de pago,

    — Procedimiento de negociación pública para la consecución de acuerdos de refinanciación colectivos, acuerdos de refinanciación homologados y propuestas anticipadas de convenio,

     FRANCE

    — Sauvegarde,

    — Sauvegarde accélérée,

    — Sauvegarde financière accélérée,

    — Redressement judiciaire,

    — Liquidation judiciaire,

     HRVATSKA

    — Stečajni postupak,

     ITALIA

    — Fallimento,

    — Concordato preventivo,

    — Liquidazione coatta amministrativa,

    — Amministrazione straordinaria,

    — Accordi di ristrutturazione,

    — Procedure di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore (accordo o piano),

    — Liquidazione dei beni,

     ΚΥΠΡΟΣ

    — Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,

    — Εκούσια εκκαθάριση από μέλη,

    — Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές

    — Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,

    — Διάταγμα Παραλαβής και πτώχευσης κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος,

    — Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,

     LATVIJA

    — Tiesiskās aizsardzības process,

    — Juridiskās personas maksātnespējas process,

    — Fiziskās personas maksātnespējas process,

     LIETUVA

    — Įmonės restruktūrizavimo byla,

    — Įmonės bankroto byla,

    — Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,

    — Fizinio asmens bankroto procesas,

     LUXEMBOURG

    — Faillite,

    — Gestion contrôlée,

    — Concordat préventif de faillite (par abandon d'actif),

    — Régime spécial de liquidation du notariat,

    — Procédure de règlement collectif des dettes dans le cadre du surendettement,

     MAGYARORSZÁG

    — Csődeljárás,

    — Felszámolási eljárás,

     MALTA

    — Xoljiment,

    — Amministrazzjoni,

    — Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri,

    — Stralċ mill-Qorti,

    — Falliment f'każ ta' kummerċjant,

    Proċedura biex kumpanija tirkupra,

    NEDERLAND

    — Het faillissement,

    — De surséance van betaling,

    — De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

     ÖSTERREICH

    — Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),

    — Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

    — Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

    — Das Schuldenregulierungsverfahren,

    — Das Abschöpfungsverfahren,

    — Das Ausgleichsverfahren,

     POLSKA

    — Upadłość

    — Postępowanie o zatwierdzenie układu,

    — Przyspieszone postępowanie układowe,

    — Postępowanie układowe,

    — Postępowanie sanacyjne,

     PORTUGAL

    — Processo de insolvência,

    — Processo especial de revitalização,

     ROMÂNIA

    — Procedura insolvenței,

    — Reorganizarea judiciară,

    — Procedura falimentului,

    — Concordatul preventiv,

     SLOVENIJA

    — Postopek preventivnega prestrukturiranja,

    — Postopek prisilne poravnave,

    — Postopek poenostavljene prisilne poravnave,

    — Stečajni postopek: stečajni postopek nad pravno osebo, postopek osebnega stečaja in postopek stečaja zapuščine,

     SLOVENSKO

    — Konkurzné konanie,

    — Reštrukturalizačné konanie,

    — Oddlženie,

     SUOMI/FINLAND

    — Konkurssi/konkurs,

    — Yrityssaneeraus/företagssanering,

    — Yksityishenkilön velkajärjestely/skuldsanering för privatpersoner,

     SVERIGE

    — Konkurs,

    — Företagsrekonstruktion,

    — Skuldsanering,

     UNITED KINGDOM

    — Winding-up by or subject to the supervision of the court,

    — Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court),

    — Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,

    — Voluntary arrangements under insolvency legislation,

    — Bankruptcy or sequestration.

     

    ANEXO B

    Administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 5

    BELGIQUE/BELGIË

    — De curator/Le curateur,

    — De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué,

    — De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice,

    — De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes,

    — De vereffenaar/Le liquidateur,

    — De voorlopige bewindvoerder/L'administrateur provisoire,

     БЪЛГАРИЯ

    — Назначен предварително временен синдик,

    — Временен синдик,

    — (Постоянен) синдик,

    — Служебен синдик,

     ČESKÁ REPUBLIKA

    — Insolvenční správce,

    — Předběžný insolvenční správce,

    — Oddělený insolvenční správce,

    — Zvláštní insolvenční správce,

    — Zástupce insolvenčního správce,

     DEUTSCHLAND

    — Konkursverwalter,

    — Vergleichsverwalter,

    — Sachwalter (nach der Vergleichsordnung),

    — Verwalter,

    — Insolvenzverwalter,

    — Sachwalter (nach der Insolvenzordnung),

    — Treuhänder,

    — Vorläufiger Insolvenzverwalter,

    — Vorläufiger Sachwalter,

     EESTI

    — Pankrotihaldur,

    — Ajutine pankrotihaldur,

    — Usaldusisik,

     ÉIRE/IRELAND

    — Liquidator,

    — Official Assignee,

    — Trustee in bankruptcy,

    — Provisional Liquidator,

    — Examiner,

    — Personal Insolvency Practitioner,

    — Insolvency Service,

     ΕΛΛΑΔΑ

    — Ο σύνδικος,

    — Ο εισηγητής,

    — Η επιτροπή των πιστωτών,

    — Ο ειδικός εκκαθαριστής,

     ESPAÑA

    — Administrador concursal,

    — Mediador concursal,

     FRANCE

    — Mandataire judiciaire,

    — Liquidateur,

    — Administrateur judiciaire,

    — Commissaire à l'exécution du plan,

     HRVATSKA

    — Stečajni upravitelj,

    — Privremeni stečajni upravitelj,

    — Stečajni povjerenik,

    — Povjerenik,

     ITALIA

    — Curatore,

    — Commissario giudiziale,

    — Commissario straordinario,

    — Commissario liquidatore,

    — Liquidatore giudiziale,

    — Professionista nominato dal Tribunale,

    — Organismo di composizione della crisi nella procedura di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore,

    — Liquidatore,

     ΚΥΠΡΟΣ

    — Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής,

    — Επίσημος Παραλήπτης,

    — Διαχειριστής της Πτώχευσης,

     LATVIJA

    — Maksātnespējas procesa administrators,

     LIETUVA

    — Bankroto administratorius,

    — Restruktūrizavimo administratorius,

     LUXEMBOURG

    — Le curateur,

    — Le commissaire,

    — Le liquidateur,

    — Le conseil de gérance de la section d'assainissement du notariat,

    — Le liquidateur dans le cadre du surendettement,

     MAGYARORSZÁG

    — Vagyonfelügyelő,

    — Felszámoló,

     MALTA

    — Amministratur Proviżorju,

    — Riċevitur Uffiċjali,

    — Stralċjarju,

    — Manager Speċjali,

    — Kuraturi f'każ ta' proċeduri ta' falliment,

    — Kontrolur Speċjali,

     NEDERLAND

    — De curator in het faillissement,

    — De bewindvoerder in de surséance van betaling,

    — De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

     ÖSTERREICH

    — Masseverwalter,

    — Sanierungsverwalter,

    — Ausgleichsverwalter,

    — Besonderer Verwalter,

    — Einstweiliger Verwalter,

    — Sachwalter,

    — Treuhänder,

    — Insolvenzgericht,

    — Konkursgericht,

     POLSKA

    — Syndyk,

    — Nadzorca sądowy,

    — Zarządca,

    — Nadzorca układu,

    — Tymczasowy nadzorca sądowy,

    — Tymczasowy zarządca,

    — Zarządca przymusowy,

     PORTUGAL

    — Administrador da insolvência,

    — Administrador judicial provisório,

     ROMÂNIA

    — Practician în insolvență,

    — Administrator concordatar,

    — Administrator judiciar,

    — Lichidator judiciar,

     SLOVENIJA

    — Upravitelj,

     SLOVENSKO

    — Predbežný správca,

    — Správca,

     SUOMI/FINLAND

    — Pesänhoitaja/boförvaltare,

    — Selvittäjä/utredare,

     SVERIGE

    — Förvaltare,

    — Rekonstruktör,

     UNITED KINGDOM

    — Liquidator,

    — Supervisor of a voluntary arrangement,

    — Administrator,

    — Official Receiver,

    — Trustee,

    — Provisional Liquidator,

    — Interim Receiver,

    — Judicial factor.»

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