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Document 52016PC0314

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

COM/2016/0314 final

Bruxelas, 30.6.2016

COM(2016) 314 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 1 (a seguir designado o «Regulamento QFP») prevê a mobilização da Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da UE-28, como instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. No ajustamento técnico do QFP para 2017 2 , com base no artigo 6.º do Regulamento QFP, o valor absoluto da Margem para Imprevistos para o ano de 2017 é fixado em 4 496,8 milhões de EUR.

Em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento QFP, e uma vez examinadas todas as possibilidades de financiamento das necessidades adicionais e imprevistas em matéria de dotações de autorização, a Comissão propõe mobilizar a Margem para Imprevistos para 2017, num montante de 1 164,4 milhões de EUR, a fim de complementar as dotações de autorização relativas às despesas da rubrica 3 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, para além do limite máximo das autorizações, que se eleva a 2 578 milhões de EUR a preços correntes.

Em conformidade com o ponto 14 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 3 , a Comissão procedeu a uma análise da possibilidade de reafetar montantes significativos no âmbito do orçamento existente. Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento QFP, a Comissão propõe compensar o reforço do limite máximo das despesas da rubrica 3 do seguinte modo: 650,0 milhões de EUR a deduzir da margem não afetada disponível dentro do limite máximo das despesas da rubrica 2 e 514,4 milhões de EUR a deduzir da margem não afetada disponível da rubrica 5 em 2017.

A presente proposta é acompanhada de uma proposta da Comissão que visa mobilizar na íntegra o montante do Instrumento de Flexibilidade 4 disponível para 2017 (530 milhões de EUR), igualmente para a rubrica 3.

2.JUSTIFICAÇÃO DA MOBILIZAÇÃO

2.1.INTRODUÇÃO

A dimensão interna da crise em matéria de migração, refugiados e segurança é financiada a partir da rubrica 3 através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI), bem como através de agências especializadas, nomeadamente a Frontex, o EASO, a eu-LISA e a Europol. Um novo instrumento de ajuda de emergência no âmbito da União foi adotado pelo Conselho em 2016 que, em 2017, continuará a prestar ajuda de emergência de caráter humanitário em resposta ao atual afluxo de refugiados e migrantes para a União.

O limite máximo das despesas da rubrica 3 em 2017 ascende a 2 578 milhões de EUR, a preços correntes. As dotações de autorização aprovadas para a rubrica 3 no orçamento de 2016 elevam-se a 4 052 milhões de EUR, o que exigiu a mobilização integral do Instrumento de Flexibilidade no montante de 1 506 milhões de EUR para além do limite máximo da rubrica 3, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento QFP.

A Comissão propõe a plena mobilização do montante de 530 milhões de EUR, correspondente ao limite máximo anual do Instrumento de Flexibilidade em 2017, a fim de permitir aumentar as despesas para além do limite máximo das despesas da rubrica 3.

No entanto, prevê-se que as necessidades orçamentais para gerir o impacto da crise em matéria de migração, refugiados e segurança sejam, pelo menos, tão elevadas em 2017 como em 2016. A Comissão propôs, no quadro da sua resposta estratégica, um vasto leque de medidas estruturais relacionadas com a segurança e a gestão das fronteiras externas, a reforma do sistema europeu comum de asilo, a integração e o regresso.

As despesas relativas à imigração, aos refugiados e à segurança na rubrica 3 representam mais de 70 % do total das despesas dentro do limite máximo desta rubrica. A Comissão examinou cuidadosamente todas as possibilidades de reafetação e propõe reduzir o nível das dotações (em relação à programação financeira) para os géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como para o mecanismo de proteção civil. Não obstante, a margem de manobra é limitada pela reduzida dimensão dos programas e pelos novos requisitos, tais como as novas medidas de emergência em fitossanidade, previstas na regulamentação relativa aos géneros alimentícios e alimentos para animais para 2017. Por este motivo, só é possível cobrir uma pequena percentagem das necessidades adicionais relacionadas com a migração e os refugiados através de uma reafetação das dotações na rubrica 3.

Em consequência, a única solução possível para satisfazer as necessidades orçamentais consiste na mobilização da Margem para Imprevistos. As margens disponíveis noutras rubricas permitem compensar plenamente a sua mobilização em 2017.

As dotações de pagamento correspondentes serão cobertas pelo limite máximo dos pagamentos para 2017, pelo que não é necessário mobilizar a Margem para Imprevistos no que respeita às dotações de pagamento.

2.2.MARGEM PARA IMPREVISTOS COMO INSTRUMENTO DE ÚLTIMO RECURSO

O artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento QFP define a Margem para Imprevistos como um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. No projeto de orçamento (PO) 2017, a Comissão, após ter analisado todas as possibilidades de reafetação dentro da rubrica 3, propõe a utilização integral da margem não afetada dentro do limite máximo das autorizações desta rubrica.

Tendo em conta a plena mobilização do Instrumento de Flexibilidade no PO 2017 (530 milhões de EUR), a mobilização da Margem para Imprevistos para 2017, num montante de 1 164,4 milhões de EUR constitui, por conseguinte, o único instrumento disponível para colmatar a lacuna entre o nível do limite máximo das despesas da rubrica 3 em 2017 e as necessidades imprevistas, conforme estimadas para 2017.

2.3.IMPACTO ORÇAMENTAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS EM 2017

Apesar de a crise em matéria de migração, refugiados e segurança ter começado em 2015, o seu impacto e as consequências daí decorrentes continuam a evoluir numa base diária. As decisões políticas em países terceiros quanto à aceitação de refugiados no seu território, bem como a abertura e o encerramento das fronteiras tornam muito difícil prever a evolução a longo prazo neste domínio. A natureza volátil e imprevisível da crise justifica a utilização da Margem para Imprevistos enquanto instrumento de último recurso para dar resposta às consequências imprevistas resultantes da crise em matéria de migração, refugiados e segurança no que respeita às necessidades em termos de despesas da rubrica 3.

3.DEDUZIR A MARGEM PARA IMPREVISTOS RELATIVAMENTE AOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP

O artigo 13.º, n.º 3 do Regulamento QFP determina que os montantes disponibilizados através da mobilização da Margem para Imprevistos sejam inteiramente deduzidos das margens existentes para o atual ou futuros exercícios orçamentais.

Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento QFP, os montantes assim deduzidos não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP, a fim de não serem excedidos os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais. Por conseguinte, a mobilização da Margem para Imprevistos para as dotações de autorização em 2017 da rubrica 3 e a dedução conexa devem respeitar o limite máximo das autorizações para o período de 2017 a 2020.

Dado haver margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das despesas das rubricas 2 e 5 fixados para 2017, a Comissão propõe deduzir inteiramente este montante em 2017, a fim de não comprometer as necessidades em dotações de autorização no período 2018-2020. O montante deduzido da rubrica 2 ascenderá a 650,0 milhões de EUR, assegurando uma margem de 639,3 milhões de EUR em 2017. O montante remanescente (514,4 milhões de EUR) será deduzido da margem da rubrica 5, assegurando uma margem de 81,9 milhões de EUR em 2017. O limite máximo global das dotações de autorização para 2017 e para o QFP no seu conjunto permanecerá inalterado.

4.ELEMENTOS ADICIONAIS

É de lembrar ao Parlamento Europeu e ao Conselho que a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia não pode ocorrer após a publicação do orçamento 2017 da União Europeia, em conformidade com a última frase do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento QFP.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 5 , nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte,

1) O artigo 13.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho 6 definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União,

2) Nos termos do artigo 6.º do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2017 7 ,

3) Após ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas, dentro do limite máximo das despesas da rubrica 3 para 2017, e após ter proposto a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a rubrica 3 no montante total de 530 milhões de EUR disponível em 2017, a mobilização da Margem para Imprevistos é necessária para dar resposta às necessidades resultantes da crise em matéria de refugiados, migração e segurança, a fim de aumentar as dotações de autorização da rubrica 3 no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, acima do limite máximo desta rubrica,

4) Atendendo a esta situação muito específica, a condição quanto ao instrumento de último recurso prevista no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 é cumprida,

5) No intuito de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização da Margem para Imprevistos, a presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, é mobilizada a Margem para Imprevistos, a fim de disponibilizar um montante de 1 164,4 milhões de EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações da rubrica 3 (Segurança e cidadania) do quadro financeiro plurianual.

Artigo 2.º

O montante de 1 164,4 milhões de EUR em dotações de autorização mobilizado através da Margem para Imprevistos para o exercício de 2017 será deduzido das margens das seguintes rubricas em 2017:

   a)    Rubrica 2 (Crescimento sustentável - Recursos Naturais) : 650,0 milhões de EUR;
   b)    Rubrica 5 (Administração) 514,4 milhões de EUR.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) COM(2016) 311 de 30.6.2016.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) COM(2016) 313 de 30.6.2016.
(5) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(6) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(7) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 30 de junho de 2016 relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB (COM(2016)311 de 30.6.2016).
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