COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.4.2016
COM(2016) 172 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no seio do Comité dos Contratos Públicos relativamente ao projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem nos termos do artigo XIX, n.º 8, do Acordo sobre Contratos Públicos revisto
ANEXO
PROJETO DE DECISÃO SOBRE PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO XIX, N.º 8, DO ACP REVISTO
O Comité dos Contratos Públicos («Comité»),
Registando que o artigo XIX, nº 8, do Acordo sobre Contratos Públicos Revisto («o Acordo») determina que o Comité deve elaborar procedimentos de arbitragem para facilitar a resolução de objeções ao abrigo do artigo XIX, n.º 2, do Acordo, e
Confirmando a importância de que se reveste o artigo XIX, n.º 8, alíneas b) e c), do Acordo para estes procedimentos de arbitragem e reiterando o compromisso das Partes de adotar decisões nos termos do artigo XIX, n.º 8, alíneas b) e c), do Acordo,
Adota os seguintes procedimentos de arbitragem para facilitar a resolução de objeções ao abrigo do artigo XIX, n.º 2, do Acordo:
RECURSO AOS PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM
1.
Em conformidade com o artigo XIX, n.º 7, do Acordo, sempre que a Parte que introduz a alteração e uma Parte que levantou uma objeção não conseguirem resolver uma objeção a uma proposta de alteração ao abrigo do artigo XIX, n.º 1, do Acordo, a Parte que introduz a alteração ou qualquer Parte que levante uma objeção podem submeter a alteração proposta a arbitragem, apresentando os motivos do seu pedido, mediante notificação do Comité, não antes de decorridos 45 dias após a data de divulgação da notificação da alteração proposta ao abrigo do artigo XIX, n.º 1, do Acordo.
2.
Sempre que duas ou mais Partes submeterem a mesma proposta de alteração a arbitragem antes da nomeação de todos os árbitros, a Parte que introduz a alteração e todas as Partes que levantem objeções devem aceitar uma arbitragem única que trate de todas as objeções à mesma proposta de alteração. Caso sejam apresentados pedidos de arbitragem adicionais em relação à mesma proposta de alteração após a nomeação dos árbitros, a Parte que introduz a alteração e todas as Partes que tiverem levantado objeções devem aceitar uma arbitragem única sempre que possível.
Nomeação dos árbitros
3.
A arbitragem será conduzida por árbitros. Salvo decisão em contrário das Partes na arbitragem, são nomeados três árbitros. Os árbitros devem cumprir os requisitos estabelecidos para membros do painel, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 9 do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios.
4.
A pedido de uma das Partes na arbitragem, o secretariado do Comité deve propor candidatos para os árbitros. As Partes na arbitragem só se poderão opor às nomeações se apresentarem razões fundamentadas para tal. Não devem ser designados para árbitros cidadãos nacionais das Partes na arbitragem nem funcionários governamentais das terceiras partes, salvo decisão em contrário comummente acordada pelas Partes na arbitragem.
5.
Se as Partes não chegarem a acordo sobre quem deve ser nomeado para árbitro no prazo de 20 dias após a submissão da proposta de alteração a arbitragem, a pedido de uma das partes, o Diretor-Geral nomeia os árbitros no prazo de 10 dias, após consultar as Partes na arbitragem e o Presidente do Comité.
Participação de terceiras partes
6.
Qualquer Parte no Acordo que tenha um interesse substancial numa alteração proposta submetida a arbitragem e que tenha notificado o Comité do seu interesse (a seguir denominada «terceira parte») no prazo de 10 dias após a submissão da alteração proposta a arbitragem, deve ser convidada a apresentar observações por escrito, participar nas reuniões importantes dos árbitros com as Partes na arbitragem e fazer declarações verbais, e terá o direito de responder às perguntas colocadas pelos árbitros.
Procedimentos de trabalho
7.
Nos seus trabalhos, os árbitros aplicam as disposições pertinentes do Acordo e norteiam-se pela decisão adotada pelo Comité em conformidade com o artigo XIX, n.º 8, alínea b), do Acordo, uma vez adotado. Além disso, aplicam-se os seguintes procedimentos de trabalho:
a.
O secretariado do Comité deve transmitir de imediato aos árbitros a notificação e a objeção aplicáveis ao abrigo do artigo XIX, n.º 1 ou n.º 2, do Acordo. No prazo de 10 dias a contar da nomeação dos árbitros, e após consultas com as Partes na arbitragem, os árbitros devem adotar um calendário para a tramitação do processo de arbitragem. O calendário deve ter por base o cronograma que figura no anexo da presente decisão.
b.
Salvo se as Partes na arbitragem o entenderem por desnecessário, os árbitros devem realizar uma reunião importante com as ditas Partes. Antes desta reunião importante, as Partes na arbitragem devem transmitir aos árbitros exposições escritas nas quais apresentam os factos do caso e os seus argumentos.
c.
Se uma Parte na arbitragem apresentar informações aos árbitros que considera confidenciais, os árbitros, as outras Partes na arbitragem e as terceiras partes devem tratar essas informações como confidenciais. A pedido de uma das Partes na arbitragem, os árbitros devem estabelecer procedimentos adicionais necessários à preservação da confidencialidade de tais informações.
d.
Sempre que uma Parte na arbitragem designar a informação contida nas suas exposições escritas como confidenciais, essa Parte deve, a pedido da outra Parte na arbitragem ou de uma terceira parte, fornecer um resumo não confidencial das informações contidas na sua exposição que possam ser divulgadas ao público.
e.
Na reunião importante, os árbitros convidam a Parte que tiver solicitado uma arbitragem a apresentar o seu caso por meio de uma exposição verbal. A Parte contra a qual foi requerida a arbitragem será convidada apresentar o seu ponto de vista por meio de uma exposição verbal.
f.
As reuniões importantes dos árbitros serão abertas ao público, salvo se uma das Partes na arbitragem pedir que a reunião decorra à porta fechada para proteger as informações que designa como confidenciais.
g.
Os árbitros podem, a qualquer momento, colocar questões às Partes na arbitragem e às terceiras partes e pedir-lhes explicações tanto durante a reunião como por escrito.
h.
As exposições escritas das Partes na arbitragem, incluindo as respostas às questões suscitadas pelos árbitros, devem ser facultadas à outra Parte ou Partes na arbitragem, bem como às terceiras partes. As Partes na arbitragem devem apresentar aos árbitros, à outra Parte ou Partes na arbitragem e às terceiras partes uma versão escrita das suas declarações verbais prestadas na reunião com os árbitros.
i.
As exposições escritas, as respostas às perguntas e as versões escritas das declarações verbais das terceiras partes devem ser facultadas aos árbitros, às Partes na arbitragem e a outras terceiras partes, devendo constar do relatório dos árbitros.
j.
As deliberações dos árbitros serão mantidas confidenciais.
k.
Os árbitros podem procurar informações junto de qualquer fonte pertinente e consultar peritos. Os árbitros devem fornecer às Partes na arbitragem e às terceiras partes as informações fornecidas aos peritos ou recebidas destes. As Partes na arbitragem devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre as informações recebidas dos peritos.
l.
Quaisquer procedimentos adicionais específicos da arbitragem serão determinados pelos árbitros em consulta com as Partes na arbitragem.
m.
Sem prejuízo do disposto no ponto 7.c., nada nas presentes regras obsta a que uma Parte na arbitragem ou uma terceira parte divulgue ao público as suas próprias posições.
8.
As regras de conduta para o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios são aplicáveis às pessoas que agem como árbitro no âmbito destes processos e, tal como especificado nas regras de conduta e nas disposições pertinentes do Estatuto do Pessoal, aos membros do Secretariado chamados a assistir os árbitros.
9.
Caso as Partes na arbitragem cheguem a uma solução por mútuo acordo para as objeções à alteração proposta, devem notificar de imediato os árbitros. Logo que recebam a notificação, os árbitros devem encerrar o processo para essas Partes. Os pormenores de qualquer solução por acordo mútuo devem ser comunicados ao Comité, no seio do qual qualquer das Partes no Acordo pode apresentar as suas observações.
Determinação dos árbitros
10.
O mandato dos árbitros deve exigir que os árbitros determinem:
a.
No caso de uma proposta de retirada ao abrigo do artigo XIX, n.º 1, alínea a), do Acordo, se o controlo ou a influência governamental sobre os contratos públicos abrangidos da entidade objeto da proposta de retirada foi efetivamente eliminado; ou
b.
No caso de qualquer outra alteração proposta ao abrigo do artigo XIX, n.º 1, alínea b), se essa alteração proposta mantém um equilíbrio entre os direitos e as obrigações, assim como um nível comparável do âmbito dos contratos públicos mutuamente acordado previsto no Acordo e, se for caso disso, o nível do ajustamento compensatório.
11.
Os árbitros devem remeter um relatório com a sua decisão fundamentada às Partes na arbitragem no prazo de 90 dias ou, caso o calendário seja alterado pelos árbitros, no prazo de 120 dias a contar:
a.
da nomeação dos árbitros, nos casos em que a arbitragem seja conduzida nos termos do ponto 1; ou
b.
do pedido, nos casos em que a arbitragem seja conduzida nos termos do ponto 12.
O prazo previsto no presente ponto pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes na arbitragem. O secretariado do Comité comunicará de imediato o relatório às Partes no Acordo, depois de traduzido.
12.
Nos casos em que os árbitros decidirem negativamente nos termos do ponto 10.a, e nos casos em que não determinem um ajustamento compensatório nos termos do ponto 10.b, qualquer das Partes na arbitragem pode solicitar, entre 30 e 60 dias após a distribuição do relatório dos árbitros, que os mesmos árbitros, se disponíveis, determinem o nível de ajustamento compensatório que permite manter um nível comparável do âmbito dos contratos públicos e manter o equilíbrio dos direitos e das obrigações decorrentes do Acordo. Ao fazê-lo, os árbitros devem nortear-se pela decisão adotada pelo Comité, em conformidade com o artigo XIX, n.º 8, alínea c), do Acordo, uma vez adotado. Se algum dos árbitros iniciais não estiver disponível, o substituto é nomeado em conformidade com os pontos 3 a 5.
Execução
13.
As Partes na arbitragem devem aceitar a determinação dos árbitros como definitiva.
14.
Para efeitos do artigo XIX, n.º 7, alínea b), subalínea i), do Acordo, os procedimentos de arbitragem estão cumpridos:
a.
Quando for transmitido às Partes no Acordo um relatório nos termos do ponto 11, que não dê direito a novo processo nos termos do ponto 12; ou
b.
Quando as Partes na arbitragem se abstêm de exercer um direito que lhes assiste ao abrigo do ponto 12 após o termo do prazo previsto nesse ponto.
Anexo
Cronograma proposto para a arbitragem
Os árbitros devem fixar um calendário de acordo com o disposto no ponto 7.a, com os seguintes passos:
a.
Receção de exposições escritas das Partes na arbitragem:
1.
Parte requerente:
---------- 2 semanas
2.
Parte requerida
---------- 2 semanas
b.
Receção de exposições de terceiras partes
---------- 1 semana
c.
Reunião importante com os árbitros:
---------- 1-2 semanas
d.
Respostas às perguntas dirigidas às Partes e às terceiras partes na arbitragem
---------- 1-2 semanas
e.
Emissão e distribuição do relatório dos árbitros sobre a sua determinação:
---------- 4 semanas
Em conformidade com as disposições do ponto 11, os árbitros podem alterar o calendário e podem programar reuniões adicionais com as Partes na arbitragem, depois de as consultarem.