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Document 52016PC0172

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no seio do Comité dos Contratos Públicos relativamente ao projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem nos termos do artigo XIX, n.º 8, do Acordo sobre Contratos Públicos revisto

    COM/2016/0172 final - 2016/090 (NLE)

    Bruxelas, 1.4.2016

    COM(2016) 172 final

    2016/0090(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no seio do Comité dos Contratos Públicos relativamente ao projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem nos termos do artigo XIX, n.º 8, do Acordo sobre Contratos Públicos revisto


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A revisão do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC (a seguir designado por «ACP»), que entrou em vigor a 6 de abril de 2014, estabelece um novo quadro jurídico aplicável pelas partes no ACP aos contratos nele abrangidos. Neste contexto, o acordo revisto prevê a possibilidade de as Partes no ACP recorrerem a procedimentos de arbitragem nos casos em que sejam levantadas objeções relativamente a uma proposta de retificação, à transferência de uma entidade de um anexo para outro, à retirada de uma entidade ou a qualquer outra modificação dos anexos de uma Parte (no Acordo) no Apêndice I que não possam ser resolvidas por meio de consultas. O artigo XIX, n.º 8, do Acordo revisto estipula que o Comité ACP tem de adotar procedimentos de arbitragem para facilitar a resolução de objeções, tal como acima referido.

    Face à entrada em vigor do ACP revisto, as Partes discutiram exaustivamente o teor de tais procedimentos de arbitragem, considerando várias opções a aplicar em caso de objeções às propostas de modificação do âmbito dos contratos públicos de uma Parte, e chegaram a um consenso sobre a questão. Neste contexto, foi preparado um projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem. Para adotar o presente projeto de decisão, a Comissão precisa de ser autorizada pelo Conselho a exprimir o parecer da União no âmbito do Comité ACP sobre a adoção da decisão.

    Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio setorial

    Este é o procedimento normalmente seguido quando a Comissão tem de expressar o parecer da União no Comité ACP sobre as decisões que impliquem alterações dos direitos e obrigações da União.

    Coerência com outras políticas da União

    Não aplicável.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, quando é necessário adotar uma decisão que produza efeitos jurídicos numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que é definida a posição a tomar em nome da União. A decisão do Comité ACP que adota os procedimentos de arbitragem nos termos do artigo XIX, n.º 8, do acordo ACP revisto é regida pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, dado ser tomada por uma instância criada por um acordo internacional, e produz efeitos jurídicos.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A União tem competência exclusiva em matérias relacionadas com o comércio. A ação concertada a nível da União pode garantir o melhor efeito de alavanca possível em relação a países terceiros.

    Proporcionalidade

    Não aplicável.

    Escolha do instrumento

    O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE prevê que, quando é necessário adotar uma decisão que produza efeitos jurídicos numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que é definida a posição a tomar em nome da União.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável.

    Consulta das partes interessadas

    Não aplicável.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não aplicável.

    Avaliação de impacto

    A adoção de uma decisão sobre procedimentos de arbitragem no âmbito de um acordo internacional em que a União é parte não exige uma avaliação de impacto.

    Adequação e simplificação da legislação

    Não aplicável.

    Direitos fundamentais

    Não aplicável.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Não.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    Não aplicável.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Teor do projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem nos termos do artigo XIX, n.º 8, do ACP revisto

    Recurso a procedimentos de arbitragem

    O projeto de decisão relativa a procedimentos de arbitragem estabelece as condições de fundo e temporais em que as Partes no ACP podem submeter à arbitragem uma proposta de modificação do âmbito dos contratos públicos de uma Parte. Também esclarece o procedimento a seguir no caso de várias Partes serem objeto da mesma modificação com vista a um acordo sobre um único processo de arbitragem.

    Nomeação dos árbitros

    O projeto de decisão indica o número de árbitros e as exigências a satisfazer por estes para poderem ser nomeados. Estipula, concretamente, que cidadãos pertencentes às Partes na arbitragem e funcionários do governo de terceiras partes não devem ser nomeados árbitros.

    Participação de terceiras partes

    De acordo com o projeto de decisão, terceiras partes podem participar nos procedimentos de arbitragem, se tiverem um interesse substancial na proposta de modificação submetida a arbitragem e se tiverem dado conhecimento do seu interesse ao Comité dos Contratos Públicos. O projeto de decisão estabelece os direitos dessas terceiras partes.

    Procedimentos

    Os procedimentos de trabalho que devem ser seguidos pelos árbitros nomeados são enunciados no projeto de decisão e tratam de questões como a adoção de um calendário para a condução do procedimento de arbitragem, a realização de reuniões de fundo com as Partes e o tratamento confidencial das informações apresentadas pelas Partes. O projeto de decisão especifica a forma como devem ser conduzidas as reuniões de fundo e como devem ser conduzidas as deliberações dos árbitros.

    Determinações dos árbitros

    O projeto de decisão inclui indicações quanto ao conteúdo, ao formato e ao calendário da determinação dos árbitros e, em certos casos, à possibilidade de as Partes pedirem aos árbitros para determinarem o nível de ajustamento compensatório, de forma a poderem obter um nível comparável do âmbito dos contratos públicos pela Parte que introduz a modificação e manter um equilíbrio entre os direitos e as obrigações no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos.

    Posição da Comissão sobre o projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem

    O projeto de decisão estipula as condições em que as Partes poderão submeter a procedimentos de arbitragem as objeções respeitantes a uma modificação proposta por uma Parte do âmbito seus contratos públicos, nos casos em que as divergências não possam ser sanadas por meio de consultas. Define um quadro processual que conferirá clareza, segurança jurídica e eficiência ao tratamento das objeções às modificações propostas ao âmbito de aplicação.

    Recomendação

    A Comissão recomenda que o projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem em anexo seja adotado pelo Comité ACP.

    Por conseguinte, propõe-se que a Comissão seja autorizada a expressar, no seio do Comité dos Contratos Públicos, a posição da União favorável à adoção do projeto de decisão do Comité ACP sobre procedimentos de arbitragem nos termos do artigo XIX, n.º 8, do ACP revisto.

    2016/0090 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no seio do Comité dos Contratos Públicos relativamente ao projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem nos termos do artigo XIX, n.º 8, do Acordo sobre Contratos Públicos revisto

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo sobre Contratos Públicos revisto (a seguir designado por «ACP»), que entrou em vigor em 6 de abril de 2014, estabelece um novo quadro jurídico aplicável pelas Partes no GPA aos contratos abrangidos. O acordo prevê a possibilidade de as Partes no ACP recorrerem a procedimentos de arbitragem nos casos em que sejam levantadas objeções relativamente a uma proposta de retificação, à transferência de uma entidade de um anexo para outro, à retirada de uma entidade ou a qualquer outra modificação dos anexos de uma Parte (no Acordo) no Apêndice I que não possam ser resolvidas por meio de consultas.

    (2)Em conformidade com o artigo XIX, n.º 8, do Acordo sobre Contratos Públicos, cumpre ao Comité dos Contratos Públicos adotar procedimentos de arbitragem para facilitar a resolução de tais objeções.

    (3)As Partes no ACP discutiram exaustivamente o possível teor desses procedimentos de arbitragem no que diz respeito a várias opções a aplicar em caso de objeções a uma modificação proposta do âmbito dos contratos públicos de uma Parte. As Partes no ACP conseguiram chegar a um consenso sobre o assunto.

    (4)Os procedimentos de arbitragem acordados são enunciados num projeto de decisão sobre os mesmos nos termos do artigo XIX, n.º 8, do ACP.

    (5)Esse projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem estabelece as condições a satisfazer para se poder recorrer aos procedimentos de arbitragem e define as regras por que se regem a nomeação de árbitros, a participação de terceiras partes em procedimentos de arbitragem, a tramitação dos processos e a determinação dos árbitros.

    (6)Prevê-se que a adoção da decisão sobre os procedimentos de arbitragem venha a contribuir positivamente para o quadro jurídico do ACP em vigor, uma vez que tem por finalidade facilitar a resolução de objeções levantadas relativamente a uma proposta de retificação, à transferência de uma entidade de um anexo para outro, à retirada de uma entidade ou a qualquer outra alteração dos anexos de uma Parte (no Acordo) no Apêndice I do ACP.

    (7)É, por conseguinte, oportuno definir a posição a adotar em nome da União no seio do Comité dos Contratos Públicos relativamente ao projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar em nome da União Europeia no seio do Comité dos Contratos Públicos é a de aprovar a adoção do projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem nos termos do artigo XIX, n.º 8, do Acordo sobre Contratos Públicos revisto.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

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    Bruxelas, 1.4.2016

    COM(2016) 172 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no seio do Comité dos Contratos Públicos relativamente ao projeto de decisão sobre procedimentos de arbitragem nos termos do artigo XIX, n.º 8, do Acordo sobre Contratos Públicos revisto


    ANEXO

    PROJETO DE DECISÃO SOBRE PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO XIX, N.º 8, DO ACP REVISTO

    O Comité dos Contratos Públicos («Comité»),

    Registando que o artigo XIX, nº 8, do Acordo sobre Contratos Públicos Revisto («o Acordo») determina que o Comité deve elaborar procedimentos de arbitragem para facilitar a resolução de objeções ao abrigo do artigo XIX, n.º 2, do Acordo, e

    Confirmando a importância de que se reveste o artigo XIX, n.º 8, alíneas b) e c), do Acordo para estes procedimentos de arbitragem e reiterando o compromisso das Partes de adotar decisões nos termos do artigo XIX, n.º 8, alíneas b) e c), do Acordo,

    Adota os seguintes procedimentos de arbitragem para facilitar a resolução de objeções ao abrigo do artigo XIX, n.º 2, do Acordo:

    RECURSO AOS PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM

    1.    Em conformidade com o artigo XIX, n.º 7, do Acordo, sempre que a Parte que introduz a alteração e uma Parte que levantou uma objeção não conseguirem resolver uma objeção a uma proposta de alteração ao abrigo do artigo XIX, n.º 1, do Acordo, a Parte que introduz a alteração ou qualquer Parte que levante uma objeção podem submeter a alteração proposta a arbitragem, apresentando os motivos do seu pedido, mediante notificação do Comité, não antes de decorridos 45 dias após a data de divulgação da notificação da alteração proposta ao abrigo do artigo XIX, n.º 1, do Acordo.

    2.    Sempre que duas ou mais Partes submeterem a mesma proposta de alteração a arbitragem antes da nomeação de todos os árbitros, a Parte que introduz a alteração e todas as Partes que levantem objeções devem aceitar uma arbitragem única que trate de todas as objeções à mesma proposta de alteração. Caso sejam apresentados pedidos de arbitragem adicionais em relação à mesma proposta de alteração após a nomeação dos árbitros, a Parte que introduz a alteração e todas as Partes que tiverem levantado objeções devem aceitar uma arbitragem única sempre que possível.

    Nomeação dos árbitros

    3.    A arbitragem será conduzida por árbitros. Salvo decisão em contrário das Partes na arbitragem, são nomeados três árbitros. Os árbitros devem cumprir os requisitos estabelecidos para membros do painel, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 9 do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios.

    4.    A pedido de uma das Partes na arbitragem, o secretariado do Comité deve propor candidatos para os árbitros. As Partes na arbitragem só se poderão opor às nomeações se apresentarem razões fundamentadas para tal. Não devem ser designados para árbitros cidadãos nacionais das Partes na arbitragem nem funcionários governamentais das terceiras partes, salvo decisão em contrário comummente acordada pelas Partes na arbitragem.

    5.    Se as Partes não chegarem a acordo sobre quem deve ser nomeado para árbitro no prazo de 20 dias após a submissão da proposta de alteração a arbitragem, a pedido de uma das partes, o Diretor-Geral nomeia os árbitros no prazo de 10 dias, após consultar as Partes na arbitragem e o Presidente do Comité.

    Participação de terceiras partes

    6.    Qualquer Parte no Acordo que tenha um interesse substancial numa alteração proposta submetida a arbitragem e que tenha notificado o Comité do seu interesse (a seguir denominada «terceira parte») no prazo de 10 dias após a submissão da alteração proposta a arbitragem, deve ser convidada a apresentar observações por escrito, participar nas reuniões importantes dos árbitros com as Partes na arbitragem e fazer declarações verbais, e terá o direito de responder às perguntas colocadas pelos árbitros.

    Procedimentos de trabalho

    7.    Nos seus trabalhos, os árbitros aplicam as disposições pertinentes do Acordo e norteiam-se pela decisão adotada pelo Comité em conformidade com o artigo XIX, n.º 8, alínea b), do Acordo, uma vez adotado. Além disso, aplicam-se os seguintes procedimentos de trabalho:

    a.    O secretariado do Comité deve transmitir de imediato aos árbitros a notificação e a objeção aplicáveis ao abrigo do artigo XIX, n.º 1 ou n.º 2, do Acordo. No prazo de 10 dias a contar da nomeação dos árbitros, e após consultas com as Partes na arbitragem, os árbitros devem adotar um calendário para a tramitação do processo de arbitragem. O calendário deve ter por base o cronograma que figura no anexo da presente decisão.

    b.    Salvo se as Partes na arbitragem o entenderem por desnecessário, os árbitros devem realizar uma reunião importante com as ditas Partes. Antes desta reunião importante, as Partes na arbitragem devem transmitir aos árbitros exposições escritas nas quais apresentam os factos do caso e os seus argumentos.

    c.    Se uma Parte na arbitragem apresentar informações aos árbitros que considera confidenciais, os árbitros, as outras Partes na arbitragem e as terceiras partes devem tratar essas informações como confidenciais. A pedido de uma das Partes na arbitragem, os árbitros devem estabelecer procedimentos adicionais necessários à preservação da confidencialidade de tais informações.

    d.    Sempre que uma Parte na arbitragem designar a informação contida nas suas exposições escritas como confidenciais, essa Parte deve, a pedido da outra Parte na arbitragem ou de uma terceira parte, fornecer um resumo não confidencial das informações contidas na sua exposição que possam ser divulgadas ao público.

    e.    Na reunião importante, os árbitros convidam a Parte que tiver solicitado uma arbitragem a apresentar o seu caso por meio de uma exposição verbal. A Parte contra a qual foi requerida a arbitragem será convidada apresentar o seu ponto de vista por meio de uma exposição verbal.

    f.    As reuniões importantes dos árbitros serão abertas ao público, salvo se uma das Partes na arbitragem pedir que a reunião decorra à porta fechada para proteger as informações que designa como confidenciais.

    g.    Os árbitros podem, a qualquer momento, colocar questões às Partes na arbitragem e às terceiras partes e pedir-lhes explicações tanto durante a reunião como por escrito.

    h.    As exposições escritas das Partes na arbitragem, incluindo as respostas às questões suscitadas pelos árbitros, devem ser facultadas à outra Parte ou Partes na arbitragem, bem como às terceiras partes. As Partes na arbitragem devem apresentar aos árbitros, à outra Parte ou Partes na arbitragem e às terceiras partes uma versão escrita das suas declarações verbais prestadas na reunião com os árbitros.

    i.    As exposições escritas, as respostas às perguntas e as versões escritas das declarações verbais das terceiras partes devem ser facultadas aos árbitros, às Partes na arbitragem e a outras terceiras partes, devendo constar do relatório dos árbitros.

    j.    As deliberações dos árbitros serão mantidas confidenciais.

    k.    Os árbitros podem procurar informações junto de qualquer fonte pertinente e consultar peritos. Os árbitros devem fornecer às Partes na arbitragem e às terceiras partes as informações fornecidas aos peritos ou recebidas destes. As Partes na arbitragem devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre as informações recebidas dos peritos.

    l.    Quaisquer procedimentos adicionais específicos da arbitragem serão determinados pelos árbitros em consulta com as Partes na arbitragem.

    m.    Sem prejuízo do disposto no ponto 7.c., nada nas presentes regras obsta a que uma Parte na arbitragem ou uma terceira parte divulgue ao público as suas próprias posições.

    8.    As regras de conduta para o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios são aplicáveis às pessoas que agem como árbitro no âmbito destes processos e, tal como especificado nas regras de conduta e nas disposições pertinentes do Estatuto do Pessoal, aos membros do Secretariado chamados a assistir os árbitros.

    9.    Caso as Partes na arbitragem cheguem a uma solução por mútuo acordo para as objeções à alteração proposta, devem notificar de imediato os árbitros. Logo que recebam a notificação, os árbitros devem encerrar o processo para essas Partes. Os pormenores de qualquer solução por acordo mútuo devem ser comunicados ao Comité, no seio do qual qualquer das Partes no Acordo pode apresentar as suas observações.

    Determinação dos árbitros

    10.    O mandato dos árbitros deve exigir que os árbitros determinem:

    a.    No caso de uma proposta de retirada ao abrigo do artigo XIX, n.º 1, alínea a), do Acordo, se o controlo ou a influência governamental sobre os contratos públicos abrangidos da entidade objeto da proposta de retirada foi efetivamente eliminado; ou

    b.    No caso de qualquer outra alteração proposta ao abrigo do artigo XIX, n.º 1, alínea b), se essa alteração proposta mantém um equilíbrio entre os direitos e as obrigações, assim como um nível comparável do âmbito dos contratos públicos mutuamente acordado previsto no Acordo e, se for caso disso, o nível do ajustamento compensatório.

    11.    Os árbitros devem remeter um relatório com a sua decisão fundamentada às Partes na arbitragem no prazo de 90 dias ou, caso o calendário seja alterado pelos árbitros, no prazo de 120 dias a contar:

    a.    da nomeação dos árbitros, nos casos em que a arbitragem seja conduzida nos termos do ponto 1; ou

    b.    do pedido, nos casos em que a arbitragem seja conduzida nos termos do ponto 12.

    O prazo previsto no presente ponto pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes na arbitragem. O secretariado do Comité comunicará de imediato o relatório às Partes no Acordo, depois de traduzido.

    12.    Nos casos em que os árbitros decidirem negativamente nos termos do ponto 10.a, e nos casos em que não determinem um ajustamento compensatório nos termos do ponto 10.b, qualquer das Partes na arbitragem pode solicitar, entre 30 e 60 dias após a distribuição do relatório dos árbitros, que os mesmos árbitros, se disponíveis, determinem o nível de ajustamento compensatório que permite manter um nível comparável do âmbito dos contratos públicos e manter o equilíbrio dos direitos e das obrigações decorrentes do Acordo. Ao fazê-lo, os árbitros devem nortear-se pela decisão adotada pelo Comité, em conformidade com o artigo XIX, n.º 8, alínea c), do Acordo, uma vez adotado. Se algum dos árbitros iniciais não estiver disponível, o substituto é nomeado em conformidade com os pontos 3 a 5.

    Execução

    13.    As Partes na arbitragem devem aceitar a determinação dos árbitros como definitiva.

    14.    Para efeitos do artigo XIX, n.º 7, alínea b), subalínea i), do Acordo, os procedimentos de arbitragem estão cumpridos:

    a.    Quando for transmitido às Partes no Acordo um relatório nos termos do ponto 11, que não dê direito a novo processo nos termos do ponto 12; ou

    b.    Quando as Partes na arbitragem se abstêm de exercer um direito que lhes assiste ao abrigo do ponto 12 após o termo do prazo previsto nesse ponto.



    Anexo

    Cronograma proposto para a arbitragem

    Os árbitros devem fixar um calendário de acordo com o disposto no ponto 7.a, com os seguintes passos:

    a.    Receção de exposições escritas das Partes na arbitragem:

    1.    Parte requerente:    ---------- 2 semanas

    2.    Parte requerida    ---------- 2 semanas

    b.    Receção de exposições de terceiras partes    ---------- 1 semana

    c.    Reunião importante com os árbitros:    ---------- 1-2 semanas

    d.    Respostas às perguntas dirigidas às Partes e às terceiras partes na arbitragem
       ---------- 1-2 semanas

    e.    Emissão e distribuição do relatório dos árbitros sobre a sua determinação:    ---------- 4 semanas

    Em conformidade com as disposições do ponto 11, os árbitros podem alterar o calendário e podem programar reuniões adicionais com as Partes na arbitragem, depois de as consultarem.

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