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Document 52016PC0171

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia

    COM/2016/0171 final - 2016/089 (NLE)

    Bruxelas, 21.3.2016

    COM(2016) 171 final

    2016/0089(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    1.1. O artigo 78.º, n.º 3, do Tratado e os atuais regimes de recolocação temporária

    No quadro da política comum de asilo, o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê uma base jurídica específica para lidar com situações de emergência. A referida disposição permite que, com base numa proposta da Comissão Europeia, o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, adote medidas provisórias a favor do ou dos Estados-Membros confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a um ou mais Estados-Membros. As medidas provisórias previstas no artigo 78.º, n.º 3, do TFUE são de natureza excecional. Só podem ser acionadas quando os problemas criados no sistema de asilo de um ou mais Estados-Membros, devido a um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, atinjam um determinado grau de urgência e gravidade.

    Com base no artigo 78.º, n.º 3, do TFUE, o Conselho adotou duas decisões que estabelecem medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia. Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho 1 , 40 000 requerentes de proteção internacional devem ser recolocados nos outros Estados-Membros a partir da Itália e da Grécia. Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho 2 , 120 000 requerentes de proteção internacional deverão ser recolocados a partir da Itália, da Grécia e de outros Estados-Membros, se estes países forem confrontados com uma situação de emergência.

    Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, a partir de 26 de setembro de 2016, são recolocados 54 000 dos 120 000 requerentes, a partir da Itália e da Grécia, no território de outros Estados-Membros, salvo se até essa data, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, a Comissão apresentar uma proposta no sentido de os atribuir a outro ou outros Estados-Membros beneficiários confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de pessoas.

    Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, a Comissão acompanha permanentemente a situação no que respeita ao afluxo maciço de nacionais de países terceiros aos Estados-Membros e apresenta, se necessário, propostas de alteração da Decisão 2015/1601, a fim de ter em conta a evolução da situação no terreno e o seu impacto no mecanismo de recolocação, bem como da pressão sobre os Estados-Membros, nomeadamente os Estados-Membros da primeira linha.

    A situação mantém-se crítica. De acordo com dados fornecidos pela Frontex, durante os primeiros meses de 2016, em média entraram diariamente na Grécia de forma irregular vindas da Turquia 2 000 a 3 000 pessoas. As restrições impostas na fronteira entre a Grécia e a antiga República jugoslava da Macedónia agravaram a pressão sobre a Grécia 3 e aumentaram o risco de se desenvolverem novas rotas migratórias através de outros Estados-Membros da UE à medida que as condições meteorológicas forem melhorando. Estas novas rotas migratórias são suscetíveis de afetar os Estados-Membros da primeira linha.

    A Comissão adotou o primeiro relatório sobre recolocação e reinstalação em 16 de março, em consonância com a obrigação prevista no artigo 12.º das duas decisões do Conselho 4 . A comunicação resume os desafios identificados e os ensinamentos retirados nos primeiros meses de execução dos regimes de recolocação e de reinstalação e propõe recomendações e ações a curto prazo para melhorar a taxa de execução.

    Os Chefes de Estado e de Governo acordaram, em 7 de março, uma série de princípios de base para um acordo com a Turquia, entre os quais «reinstalar, por cada sírio readmitido pela Turquia proveniente das ilhas gregas, outro sírio proveniente da Turquia nos Estados-Membros da UE, no quadro dos compromissos existentes».

    A aplicação dos vários regimes destinados a permitir a reinstalação, a admissão humanitária ou outras formas de admissão legal aliviaria a pressão migratória sobre os Estados-Membros da primeira linha, em especial a Grécia, substituindo os fluxos migratórios perigosos e irregulares de nacionais sírios/pessoas deslocadas pelo conflito na Síria para a UE por vias seguras e legais.

    Neste contexto, a Comunicação da Comissão sobre novas iniciativas operacionais na cooperação entre a UE e a Turquia no domínio da migração 5 apelou à adoção das medidas necessárias para transferir alguns dos compromissos assumidos no âmbito das atuais decisões de recolocação, nomeadamente a totalidade ou parte dos 54 000 lugares atualmente não afetados, para o chamado regime um por um. A reinstalação ou outras vias legais para a admissão de pessoas com clara necessidade de proteção internacional pode ser considerada equivalente à recolocação, uma vez que são todas expressões concretas de solidariedade com outros Estados-Membros ou países terceiros confrontados com afluxos maciços de migrantes.

    1.2. Outros instrumentos de solidariedade

    Para além das obrigações que lhe incumbem por força do regime de recolocação e com vista a resolver a crise migratória global de uma forma abrangente e a mostrar solidariedade com os países terceiros igualmente afetados, a Comissão recomendou um regime de reinstalação da UE para 20 000 pessoas com necessidade de proteção internacional. Na sequência da Recomendação da Comissão de 8 de junho de 2015 relativa a um regime de reinstalação europeu 6 , 27 Estados-Membros 7 , juntamente com os Estados associados de Dublim acordaram, em 20 de julho de 2015 8 , proceder à reinstalação, através de regimes multilaterais e nacionais, de 22 504 pessoas deslocadas de fora da UE que têm uma clara necessidade de proteção internacional. Os Estados de reinstalação decidiram ter em conta as regiões prioritárias para efeitos de reinstalação, nomeadamente o Norte de África, o Médio Oriente e o Corno de África. O número de lugares destinados a pessoas a reinstalar foi repartido entre os Estados-Membros e os Estados associados de Dublim, em conformidade com os compromissos que figuram no anexo das conclusões.

    Em 15 de dezembro de 2015, a Comissão adotou uma Recomendação relativa a um regime voluntário de admissão por motivos humanitários com a Turquia, que propõe que os Estados participantes admitam pessoas deslocadas devido ao conflito na Síria que necessitem de proteção internacional e que tinham sido registadas pelas autoridades turcas antes de 29 de novembro de 2015. Este regime constituiria uma medida de acompanhamento dos compromissos mútuos previstos no plano de ação conjunto entre a UE e a Turquia, de 29 de novembro de 2015.

    2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    2.1. Síntese da ação proposta

    A presente alteração consiste na avaliação dos esforços já envidados pelos Estados-Membros em termos de admissão de sírios presentes na Turquia através da reinstalação, da admissão humanitária ou de outras formas de admissão legal em relação ao número de requerentes de proteção internacional que devem ser recolocados no seu território ao abrigo da Decisão 2015/1601 do Conselho. No que se refere aos 54 000 requerentes referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Decisão 2015/1601 do Conselho, esta alteração permite aos Estados-Membros subtrair do número de requerentes recolocados que lhes foi atribuído o número de sírios presentes na Turquia admitidos no seu território através da reinstalação, da admissão humanitária ou de outras formas de admissão legal ao abrigo de regimes nacionais ou multilaterais que não o regime de reinstalação estabelecido ao abrigo as conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 20 de julho de 2015. O artigo 10.º da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho é aplicável, o que significa que os Estados-Membros que utilizarem esta possibilidade recebem 6 500 EUR.

    2.2. Base jurídica

    A base jurídica da proposta de decisão do Conselho é o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    2.3. Subsidiariedade

    O título V do TFUE sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça confere à União Europeia determinadas competências nestas matérias. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.° do Tratado da União Europeia, isto é, apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido à dimensão ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados a nível da União.

    Neste domínio, a União Europeia exerceu essas competências através da adoção da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho. A presente ação consiste em permitir que os Estados-Membros cumpram parcialmente as suas obrigações ao abrigo da referida decisão graças à participação noutros esforços de solidariedade.

    2.4. Proporcionalidade

    Tendo em conta a urgência e a gravidade da situação provocada pela atual crise dos refugiados, as medidas previstas na presente proposta não vão além do necessário para atingir o objetivo que consiste em resolver eficazmente a situação.

    2.5. Impacto sobre os direitos fundamentais

    Os direitos fundamentais, tal como previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), dos requerentes de proteção internacional que sejam abrangidos pelo âmbito da Decisão (UE) 2015/1601 não são afetados.

    2.6 Geometria variável

    Em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21, a Irlanda e o Reino Unido não participam na presente proposta, exceto se optarem por nela participar no prazo de três meses a contar da data da apresentação da proposta ou da data da sua adoção.

    Não obstante o facto de a Irlanda ter optado por participar na Decisão 2015/1601, a frase anterior aplica-se igualmente a este país, em conformidade com o artigo 4.º-A do Protocolo n.º 21.

    Tendo em conta que o Reino Unido ainda não optou por participar na Decisão (UE) 2015/1601, este país também terá de optar por participar na mesma, se pretender optar por participar nesta medida, dado que não é possível optar por participar numa alteração de uma medida sem estar vinculado pela própria medida.

    3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não implica custos adicionais para o orçamento da UE.

    2016/0089 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 9 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)Com base no artigo 78.º, n.º 3, do TFUE, o Conselho adotou duas decisões que estabelecem medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia. Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho 10 , 40 000 requerentes de proteção internacional devem ser recolocados nos outros Estados-Membros a partir da Itália e da Grécia. Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho 11 , 120 000 requerentes de proteção internacional devem ser recolocados nos outros Estados-Membros a partir da Itália e da Grécia.

    (2) Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2015/1601, a partir de 26 de setembro de 2016, devem ser recolocados 54 000 requerentes a partir da Itália e da Grécia no território de outros Estados-Membros, salvo se até essa data, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, a Comissão apresentar uma proposta no sentido de os atribuir a outro ou outros Estados-Membros beneficiários confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de pessoas.

    (3) O artigo 1.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2015/1601 estabelece que a Comissão acompanha permanentemente a situação no que respeita ao afluxo maciço de nacionais de países terceiros aos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar, se necessário, propostas de alteração da referida decisão, a fim de ter em conta a evolução da situação no terreno e o seu impacto no mecanismo de recolocação, bem como da pressão sobre os Estados-Membros, nomeadamente os Estados-Membros da primeira linha.

    (4)Os Chefes de Estado ou de Governo acordaram, em 7 de março, trabalhar com base numa série de princípios para se alcançar um acordo com a Turquia, entre os quais reinstalar, por cada sírio readmitido pela Turquia proveniente das ilhas gregas, outro sírio proveniente da Turquia nos Estados-Membros da UE, no quadro dos compromissos existentes. Estes princípios foram desenvolvidos na Comunicação da Comissão sobre novas iniciativas operacionais na cooperação entre a UE e a Turquia no domínio da migração 12 , que apelou à adoção das medidas necessárias para transferir alguns dos compromissos assumidos no âmbito das atuais decisões de recolocação, nomeadamente a totalidade ou parte dos 54 000 lugares atualmente não afetados, para o chamado regime um por um.

    (5) A reinstalação, a admissão humanitária e outras formas de admissão legal a partir da Turquia ao abrigo de regimes nacionais e multilaterais deverão aliviar a pressão migratória sobre os Estados-Membros beneficiários da recolocação ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601, já que proporcionam vias seguras e legais para entrar na União e desencorajam as entradas irregulares. Por conseguinte, os esforços de solidariedade dos Estados-Membros que consistem em admitir no seu território nacionais sírios presentes na Turquia com uma clara necessidade de proteção internacional devem ser tidos em conta em relação aos 54 000 requerentes de proteção internacional acima referidos. O número de pessoas admitidas desta forma a partir da Turquia por um Estado-Membro deve ser deduzido do número de pessoas a recolocar nesse Estado-Membro ao abrigo da Decisão 2015/1601 em relação a esses 54 000 requerentes.

    (6)Os mecanismos de admissão podem incluir a reinstalação, a admissão humanitária ou outras vias legais de admissão de pessoas com uma clara necessidade de proteção internacional, tais como programas de vistos humanitários, transferências humanitárias, programas de reagrupamento familiar, projetos de patrocínio privados, programas de bolsas de estudos, programas de mobilidade de mão de obra e outros.

    (7)Os compromissos que os Estados-Membros assumiram no âmbito do regime de reinstalação acordado nas conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 20 de julho de 2015, não deverão ser afetados pela presente decisão e não contam para o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão 2015/1601. Por conseguinte, um Estado-Membro que opte por cumprir as suas obrigações ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601 admitindo nacionais sírios presentes na Turquia através da reinstalação não pode contar esse esforço como fazendo parte do seu compromisso ao abrigo do regime de reinstalação de 20 de julho de 2015.

    (8) A fim de assegurar um acompanhamento adequado da situação, os Estados-Membros devem apresentar um relatório mensal à Comissão sobre os nacionais sírios presentes na Turquia admitidos no seu território ao abrigo da opção prevista na presente alteração, especificando ao abrigo de que regime – nacional ou multilateral – a pessoa foi admitida e qual a forma de admissão legal.

    (9)Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

    (10)A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (11)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (12)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo dos artigos 4.º e 4.º-A desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (13)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (14)Dada a urgência da situação, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Ao artigo 4.º da Decisão (UE) 2015/1601, é aditado o seguinte n.º 3-A:

         «3-A. No que se refere à recolocação dos requerentes referidos no n.º 1, alínea c), a admissão pelos Estados-Membros, no seu território, de nacionais sírios presentes na Turquia ao abrigo de regimes de admissão nacionais ou multilaterais legais de pessoas com clara necessidade de proteção internacional que não o regime de reinstalação que foi objeto das conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 20 de julho de 2015, deverá conduzir a uma redução correspondente da obrigação do Estado-Membro em causa.

    O artigo 10.º é aplicável, mutatis mutandis, a cada admissão legal conducente a uma redução da obrigação de recolocação.

    Os Estados-Membros devem apresentar mensalmente à Comissão um relatório sobre o número de pessoas admitidas legalmente para efeitos do presente número, indicando o tipo de regime ao abrigo do qual a admissão ocorreu e a forma de admissão legal utilizada.»

    Artigo 2.º
    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional, JO L 239 de 15.9.2015, p. 146.
    (2) Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, JO L 248 de 24.9.2015, p. 80.
    (3) Segundo o ACNUR, a manterem-se estes fluxos contínuos, no prazo de um mês poderão encontrar-se bloqueados na Grécia mais de 100 000 migrantes.
    (4) COM(2016) 165 final.
    (5) COM(2016) 166 final.
    (6) C(2015) 3560 final.
    (7) A Hungria não participa.
    (8) 11130/15; «Conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a reinstalação, através de regimes multilaterais e nacionais, de 20 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional».
    (9) JO C , , p. .
    (10) Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional, JO L 239 de 15.9.2015, p. 146.
    (11)

       Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, JO L 248 de 24.9.2015, p. 80.

    (12) COM(2016) 166 final.
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