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Document 52016PC0075

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa

COM/2016/075 final - 2016/047 (NLE)

Bruxelas, 18.2.2016

COM(2016) 75 final

2016/0047(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Objetivos da proposta

O objetivo da presente proposta é alterar a base jurídica do programa de investigação dedicado aos setores do carvão e do aço após a avaliação periódica das suas regras de gestão tendo em vista a realização dos seguintes objetivos:

Assegurar uma gestão transparente dos programas financiados pelo orçamento geral da UE e sob a responsabilidade da Comissão, mediante a aplicação das regras da Comissão relativas a grupos de peritos;

Facilitar o acesso ao financiamento por parte dos beneficiários através de normas simplificadas e de um alinhamento proporcionado com as regras do programa geral de investigação Horizonte 2020, com as quais as partes interessadas no setor do carvão e do aço estão familiarizadas;

Atualizar as disposições mencionadas na base jurídica relativas, em especial, ao procedimento de comitologia.

Contexto geral

Após o termo da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em 2012, e nos termos de um protocolo anexo aos Tratados da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia estabeleceram o novo «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço» (Research Fund for Coal and Steel - RFCS) e transferiram todos os ativos remanescentes da antiga CECA para esse novo Fundo.

O Programa do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço assegura anualmente cerca de 50 milhões de euros de financiamento para a I&D e a inovação em ambos os setores do carvão e do aço (com uma distribuição de 27,2 % para o carvão e 72,8 % para o aço), reunindo parceiros industriais, PME, universidades e centros de investigação de ponta em toda a União Europeia, com vista a desenvolver conhecimentos e a promover a inovação. Abrange processos de produção, a utilização e a conservação de recursos, melhorias ambientais e a segurança no trabalho nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço. O Programa é financiado pelo orçamento geral da UE com as receitas geradas pelos ativos remanescentes da antiga CECA. É gerido pela Comissão e está sob a sua responsabilidade.

A base jurídica que estabelece as regras de gestão do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço foi adotada pelo Conselho em 2003 1 e já foi objeto de revisão em 2008 2 . Prevê a reavaliação periódica sistemática da relevância do Programa e da eficácia das suas regras de gestão (diretrizes técnicas plurianuais).

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio político

O quadro jurídico relativo do Horizonte 2020 — o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia (2014-2020) — e, em especial, o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020, influencia a revisão das diretrizes técnicas plurianuais relativas ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, uma vez que este último se destina a complementar as ações desenvolvidas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 (artigo 2.º da base jurídica). Esta complementaridade é aplicável a diferentes níveis (por exemplo, tópicos de investigação, tipo de instrumento utilizado nos programas, respetivos orçamentos, etc.).

A revisão proposta da base jurídica do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço incide nas regras do respetivo Programa (capítulo III) e harmoniza, tanto quanto possível, os processos e conceitos utilizados no Programa-Quadro Horizonte 2020 a fim de facilitar a participação dos mesmos beneficiários em ambos os programas (RFCS e Horizonte 2020). Incide, em particular:

Nas diferentes categorias de intervenientes num projeto financiado (participante, subcontratante, terceiro) e na sua elegibilidade, sendo as obrigações definidas em conformidade com as definições utilizadas no Programa-Quadro Horizonte 2020 (novo artigo 29.º-A);

No processo de nomeação do Programa-Quadro Horizonte 2020 relativo a peritos independentes encarregados da avaliação das propostas apresentadas que passa a ser aplicável à nomeação de peritos independentes no Programa RFCS (artigo 39.º);

Na possibilidade de imputar como custos elegíveis um montante fixado pela Comissão uma vez que são autorizados custos de pessoal para os proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebem um salário (artigo 33.º).

Coerência com as regras horizontais da Comissão

É necessária uma clarificação da natureza dos peritos nomeados pela Comissão para participar nos grupos consultivos e nos grupos técnicos criados pela base jurídica do Programa RFCS, a fim de evitar quaisquer conflitos de interesses. As disposições revistas aplicam as regras horizontais da Comissão relativas aos seus grupos consultivos (Comunicação do Presidente à Comissão intitulada Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público C(2010) 7649).

Com esse fim em vista, procedeu-se à revisão da composição e das tarefas dos grupos consultivos (artigos 21.º e 22.º) e da composição e das tarefas dos grupos técnicos (artigo 23.º). As competências dos grupos consultivos estão centradas nas regras e procedimentos de gestão, a separação entre grupos consultivos e técnicos é reforçada e o processo de nomeação dos seus membros é clarificado.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Justificação da revisão

A base jurídica do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço prevê duas avaliações periódicas sistemáticas:

Sobre a relevância do Programa: «A Comissão realiza um exercício de monitorização do programa de investigação, incluindo uma avaliação dos benefícios esperados. O relatório deste exercício deve ser publicado até ao final de 2013 e, seguidamente, de sete em sete anos.» (artigo 38.º da Decisão 2008/376/CE do Conselho);

Sobre a eficácia das regras de gestão: As diretrizes técnicas plurianuais estabelecidas no capítulo III são revistas de sete em sete anos, terminando o primeiro período em 31 de dezembro de 2014. Para tal, e o mais tardar durante o primeiro semestre do último ano de cada período septenal, a Comissão deve reavaliar o funcionamento e a eficácia das diretrizes técnicas plurianuais e propor as alterações que considere adequadas.» (artigo 40.º da Decisão 2008/376/CE do Conselho).

Nesta base, a Comissão concluiu em 2013 um exercício de monitorização e avaliação e, em 2014, reexaminou as diretrizes técnicas plurianuais estabelecidas na Decisão 2008/376/CE.

Embora o exercício de monitorização e avaliação tenha confirmado que o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço cumpriu o seu mandato no que diz respeito a apoiar a competitividade da indústria do carvão e do aço, a avaliação do funcionamento e da eficácia das diretrizes técnicas plurianuais confirmou que são necessárias algumas alterações para garantir a transparência, a boa e eficaz gestão do RFCS e um nível adequado de simplificação.

• Subsidiariedade e escolha do instrumento

De acordo com a base jurídica, a gestão do Programa RFCS é da exclusiva responsabilidade da Comissão. As alterações às regras de gestão do Programa só podem ser efetuadas a nível da UE, mediante a revisão da base jurídica.

Proporcionalidade

As disposições relativas aos grupos consultivos e grupos técnicos foram alinhadas com as regras horizontais da Comissão em matéria de transparência, mantendo-se simultaneamente a arquitetura da base jurídica do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (e o número de grupos, bem como as suas competências-chave) e assegurando-se assim o elevado nível de competências profissionais que a Comissão espera destes grupos (composição dos grupos, processo de nomeação).

3.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

As partes interessadas do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço participaram, com base num projeto de proposta, em várias reuniões ad hoc, reuniões do Grupo Consultivo específico (Grupo Consultivo do Carvão (GCC) e Grupo Consultivo do aço (GCA)) e reuniões do Comité do Carvão e do Aço (COSCO) (equivalente ao Comité de Programa do ProgramaQuadro Horizonte 2020). Os membros destes grupos tiveram oportunidade de comentar o projeto de proposta e os serviços da Comissão tiveram oportunidade de explicar os fundamentos subjacentes à proposta e, em particular, as regras revistas relativas à nomeação dos membros dos grupos consultivos e técnicos que foram tratadas em pormenor posteriormente durante a consulta interserviços da Comissão.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

A revisão diz respeito apenas ao capítulo III da base jurídica (diretrizes técnicas plurianuais). Os objetivos e o âmbito de aplicação do Programa mantêm-se inalterados.

Apenas são necessárias alterações aos artigos 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 38.º, 39.º, 41.º e 42.º e a inserção de um novo artigo 29.º-A. Todos os outro artigos mantêm-se inalterados.

Para além de pequenas alterações ou atualizações, as alterações substanciais foram explicadas supra: regras de transparência para os grupos de peritos criados pela Comissão (artigos 21.º, 22.º e 24.º), custos de pessoal imputados para proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebem um salário (artigo 33.º) e alinhamento com as regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 aplicáveis às condições de participação em projetos financiados relativamente a participantes, subcontratantes e terceiros (artigo 29.º-A).

2016/0047 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço 3 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 4 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 («Programa-Quadro Horizonte 2020») cria um incentivo para a revisão da Decisão 2008/376/CE do Conselho 6 a fim de assegurar que o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («Programa RFCS») complemente o Programa-Quadro Horizonte 2020 nos setores relacionados com as indústrias do carvão e do aço.

(2)A fim de assegurar um enquadramento coerente para a participação no Programa RFCS e no Programa-Quadro Horizonte 2020, é necessário alinhar determinadas regras de participação no âmbito do Programa RFCS com as regras aplicáveis no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020.

(3)É necessário proceder à revisão das regras em matéria de competências e composição dos grupos consultivos e dos grupos técnicos, nomeadamente no que diz respeito à natureza dos peritos nomeados pela Comissão, com vista a assegurar uma maior transparência, bem como a conformidade e a coerência com o enquadramento dos grupos de peritos da Comissão, e a contribuir, tanto quanto possível, para uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse relevantes e um bom equilíbrio entre géneros.

(4)É oportuno considerar a possibilidade de simplificação das regras de financiamento com vista a facilitar a participação das pequenas e médias empresas (PME) no Programa RFCS e a permitir a utilização de «custos unitários» no cálculo dos custos de pessoal elegíveis relativamente aos proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebem um salário.

(5)As medidas necessárias à execução da Decisão 2008/376/EC devem ser adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 .

(6)A Decisão 2008/376/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 2008/376/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Tarefas dos grupos consultivos

Para os aspetos da IDT relativos ao carvão e ao aço, respetivamente, cada grupo consultivo presta aconselhamento à Comissão sobre:

a)    O desenvolvimento geral do programa de investigação, o pacote informativo a que se refere o artigo 25.º, n.º 3, e as diretrizes futuras;

b)    A coerência e a eventual duplicação relativamente a outros programas de IDT a nível comunitário e a nível nacional;

c)    A definição dos princípios orientadores da monitorização dos projetos de IDT;

d)    A relevância dos trabalhos empreendidos no âmbito de projetos específicos;

e)    Os objetivos de investigação do programa de investigação enumerados nas secções 3 e 4 do capítulo II;

f)    Os objetivos prioritários anuais enumerados no pacote informativo e, se for o caso, os objetivos prioritários para os convites restritos a que se refere o artigo 25.º, n.º 2;

g)    A elaboração de um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT, tal como referido nos artigos 27.º e 28.º;

h)    As regras e procedimentos relativos à avaliação das propostas de ações de IDT;

i)    A elaboração dos convites restritos à apresentação de propostas a que se refere o artigo 25.º, n.º 2;

j)    Outras medidas a pedido da Comissão.».

2) O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Composição dos Grupos Consultivos

«1. Cada grupo consultivo é constituído em conformidade com os quadros em anexo. Os membros dos grupos consultivos são indivíduos nomeados pelo Diretor-Geral da DireçãoGeral da Investigação e da Inovação para representar um interesse comum partilhado por partes interessadas. Não representam uma parte interessada individual, devendo exprimir uma opinião comum às diferentes organizações das partes interessadas.

Os membros são nomeados por um período de 42 meses. Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que não cumpram as obrigações estabelecidas no artigo 339.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos consultivos e podem ser substituídos no período remanescente do respetivo mandato.

2. Os membros dos grupos consultivos são selecionados entre especialistas com competências nos domínios referidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e que tenham respondido a convites públicos à apresentação de candidaturas. Estes peritos podem também ser nomeados com base em propostas apresentadas pelas entidades referidas nos quadros em anexo.

Devem exercer uma atividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais.

3. Em cada grupo consultivo, a Comissão procura garantir, tanto quanto possível, um elevado nível de competências, bem como uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse e uma representação equilibrada em termos de género e de origem geográfica, tendo em conta as tarefas específicas dos grupos consultivos, o tipo de competências necessárias e o resultado do processo de seleção de peritos.»;

3) O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Criação e funções dos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço

1. Os Grupos Técnicos do Carvão e do Aço (a seguir designados «grupos técnicos») assistem a Comissão na monitorização dos projetos de investigação, dos projetos-piloto e dos projetos de demonstração.

Os membros dos grupos técnicos são nomeados, a título pessoal, pelo Diretor-Geral da Direção-Geral da Investigação e da Inovação.

Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que não cumpram as obrigações estabelecidas no artigo 339.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos técnicos.

2. Os membros dos grupos técnicos são selecionados entre especialistas com competências a nível de estratégia, gestão ou produção de investigação nos domínios referidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e que tenham respondido a convites públicos à apresentação de candidaturas.

Devem exercer uma atividade no domínio em causa com responsabilidades pela estratégia, gestão ou produção de investigação em setores conexos.

3. Em cada grupo técnico, a Comissão procura garantir um elevado nível de competências profissionais e, tanto quanto possível, uma representação equilibrada dos domínios de especialização relevantes e uma representação equilibrada em termos de género e de origem geográfica, tendo em conta as tarefas específicas dos grupos técnicos, o tipo de competências necessárias e o resultado do processo de seleção de peritos.

A Comissão vela por que sejam adotados procedimentos e normas a fim de evitar e gerir, de forma adequada, conflitos de interesses dos membros dos grupos técnicos encarregados da avaliação de um projeto específico. Estes procedimentos devem também garantir a igualdade de tratamento e a equidade ao longo de todo o processo de monitorização dos projetos.

Sempre que possível, as reuniões dos grupos técnicos são realizadas em locais escolhidos de modo a assegurar a monitorização dos projetos e a avaliação dos resultados nas melhores condições.»;

4) O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Convites à apresentação de propostas

1. É publicado anualmente um convite à apresentação de propostas. A data de início para a apresentação de propostas é publicada no pacote informativo a que se refere o n.º 3. Salvo indicação em contrário, o prazo para a apresentação das propostas a avaliar é 15 de setembro de cada ano. Se o dia 15 de setembro coincidir com um fim de semana, uma sexta-feira ou uma segunda-feira, o prazo é automaticamente mudado para o primeiro dia útil a seguir a 15 de setembro. A data é publicada no pacote informativo a que se refere o n.º 3.

2. Caso se decida, em conformidade com as alíneas d) e e) do artigo 41.º, alterar o prazo para a apresentação das propostas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, ou publicar convites restritos à apresentação de propostas, a Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os convites restritos indicam as datas e modalidades para a apresentação das propostas, incluindo se têm lugar em uma ou duas fases e, para a avaliação das propostas, as prioridades, o tipo de projetos elegíveis nos termos dos artigos 14.º a 18.º, se necessário, e o financiamento previsto.

3. A Comissão assegura que todos os potenciais participantes tenham acesso a orientações e informações quando da publicação do convite à apresentação de propostas, nomeadamente por meio de um pacote informativo acessível no sítio Web da Comissão. Uma cópia em papel do referido pacote informativo pode também ser obtido mediante pedido à Comissão.

O pacote informativo fornece informações sobre as modalidades de participação pormenorizadas, os métodos de gestão das propostas e projetos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos elegíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objetivos prioritários anuais do programa de investigação.

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão de acordo com as regras indicadas no pacote informativo.»;

5) No artigo 27.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão assegura que seja disponibilizado a todos os potenciais participantes um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT.»;

6) No artigo 28.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A Comissão elabora a lista das propostas aprovadas, classificando-as por ordem de mérito.»;

7) É aditado o artigo 29.º-A seguinte:

«Artigo 29.º-A

Execução das ações

1. Os participantes executam as ações de acordo com todas as condições e obrigações previstas na presente decisão, no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(*), no Regulamento (UE) n.º 1268/2012(**), no convite à apresentação de propostas e na convenção de subvenção.

2. Os participantes não podem assumir compromissos incompatíveis com a presente decisão ou com a convenção de subvenção. Caso um participante não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros participantes devem cumprir as obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, a menos que a Comissão os liberte expressamente dessa obrigação. Os participantes asseguram que a Comissão seja informada em tempo útil de qualquer ocorrência suscetível de afetar significativamente a execução da ação ou os interesses da União.

3. Os participantes devem executar a ação e tomar todas as medidas necessárias e razoáveis para o efeito. Devem dispor dos recursos adequados, como e quando necessário, para a realização da ação. Caso tal seja necessário para a execução da ação, podem recorrer a terceiros, incluindo subcontratantes, para fins de execução dos trabalhos no âmbito da ação. Os participantes continuam a ser responsáveis perante a Comissão e perante os outros participantes pelo trabalho realizado.

4. A adjudicação de subcontratos para fins de execução de determinados elementos da ação fica limitada aos casos previstos na convenção de subvenção e aos casos devidamente justificados que não pudessem ser claramente previstos à data da entrada em vigor da convenção de subvenção.

5. Os terceiros que não sejam subcontratantes podem executar trabalhos no âmbito da ação nas condições estabelecidas na convenção de subvenção. O terceiro e o trabalho a executar por este devem ser identificados na convenção de subvenção.

Os custos incorridos por esses terceiros podem ser aceites como elegíveis se o terceiro satisfizer todas as condições seguintes:

a) Ser elegível para financiamento caso fosse um participante;

b) Ser uma entidade afiliada ou ter um vínculo jurídico com um participante que implique uma colaboração não limitada à ação;

c) Estar identificado na convenção de subvenção;

d) Cumprir as regras aplicáveis ao participante ao abrigo da convenção de subvenção no que diz respeito à elegibilidade de custos e ao controlo das despesas.

6. Os participantes devem cumprir a legislação nacional, a regulamentação e as regras éticas dos países em que a ação será executada. Se for caso disso, os participantes devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais relevantes antes de iniciarem a ação.

(*) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(**) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).»;

8) O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

Custos de pessoal

«Os custos de pessoal elegíveis abrangem apenas as horas de trabalho efetivo das pessoas que executam diretamente trabalhos no âmbito da ação.

Os custos de pessoal dos proprietários de PME e de outras pessoas singulares que não recebam salário podem ser reembolsados com base em custos unitários.»;

9) O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados

Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.º, no artigo 28.º, n.º 2, e no artigo 38.º, aplica-se por analogia o disposto no artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 1290/2013(*).

(*) Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).»;

10) No artigo 41.º, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Alterações ao prazo a que se refere o artigo 25.º;»;

11) No artigo 42.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011(*).

(*) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão 2003/78/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as diretrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
(2) Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa.
(3) JO L 29 de 5.2.2003, p. 22.
(4) JO C , , p. .
(5) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948).
(6) Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7). 
(7) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
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