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Document 52016PC0071

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    COM/2016/071 final - 2016/043 (NLE)

    Bruxelas, 15.2.2016

    COM(2016) 71 final

    2016/0043(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    O Tratado sobre o Funcionamento da UE estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordená-las no âmbito do Conselho. Em dois artigos distintos, o Tratado estabelece que o Conselho deve adotar orientações gerais para as políticas económicas (artigo 121.º) e definir orientações em matéria de emprego (artigo 148.º), sendo especificado que estas últimas devem ser coerentes com as primeiras. Atendendo a esta base jurídica, as orientações aplicáveis às políticas de emprego e às políticas económicas são apresentadas em dois instrumentos jurídicos distintos, mas intrinsecamente interligados:

    Uma recomendação do Conselho relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União - parte I das Orientações Integradas da estratégia Europa 2020;

    Uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros - parte II das Orientações Integradas da estratégia Europa 2020.

    As presentes orientações aplicadas pelos instrumentos jurídicos supramencionados formam, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020. As orientações para as políticas de emprego foram adotadas em 5 de outubro de 2015 e, de acordo com o disposto na decisão de adoção, devem garantir que seja dada ênfase à respetiva aplicação política.

    Os grandes objetivos e as prioridades expressas nas orientações para as políticas de emprego permanecem válidos. Nos termos do artigo 148.º, n.º 2, do Tratado, a sua validade para 2016 tem de ser confirmada por decisão do Conselho, subsequente a consulta do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité do Emprego.

    2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    n.d.

    3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    JO L 268 de 15.10.2015, p. 28.

    2016/0043 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 1 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 3 ,

    Considerando o seguinte:

    1.O artigo 145.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenhem em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE).

    2.A estratégia Europa 2020 proposta pela Comissão permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Cinco grandes objetivos, enumerados nas orientações relevantes, são objetivos comuns pelos quais se pauta a ação dos Estados-Membros e têm em conta as situações de partida e a conjuntura de cada um deles e da União. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos da nova estratégia em matéria de emprego e do mercado laboral.

    3.As orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, refletindo a respetiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações para o emprego deverão servir de base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, em paralelo com as recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.º, n.º 2, do mesmo Tratado. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão Europeia enviam anualmente ao Conselho Europeu.

    4.A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: aumentar a participação na atividade económica e reduzir o desemprego estrutural, desenvolvendo para tal uma mão de obra especializada, dando resposta às necessidades do mercado de trabalho e promovendo a qualidade dos empregos e a aprendizagem ao longo da vida, melhorar os desempenhos dos sistemas de educação e formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino de terceiro ciclo, promover a inclusão social e combater a pobreza.

    5.Ao aplicar as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo da Decisão do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros 4 , são mantidas para 2016 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego.

    Artigo 2.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) JO C , p. .
    (2) JO C , p. .
    (3) JO C , p. .
    (4) Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).
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