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Document 52016PC0062

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

COM/2016/062 final - 2016/036 (NLE)

Bruxelas, 2.3.2016

COM(2016) 62 final

2016/0036(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção
x001e
Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Trata-se de uma proposta de decisão do Conselho, a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), sobre a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC).

Na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris, de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015, foi adotado um acordo relativo à redução global das emissões de gases com efeito de estufa. O Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data em que, pelo menos, 55 Partes na Convenção, representando no seu conjunto, pelo menos, cerca de 55 % do total de emissões de gases com efeito de estufa, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

O Acordo estará aberto para assinatura das Partes na CQNUAC entre 22 de abril de 2016 e 21 de abril de 2017. Entre as Partes na CQNUAC figuram a União Europeia e os seus Estados-Membros. Em 22 de abril de 2016, realizar-se-á uma cerimónia de assinatura de alto nível em Nova Iorque.

O Acordo de Paris é uma etapa global para reforçar a ação coletiva a nível mundial e acelerar a transição mundial para uma sociedade hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas. O documento constituirá um avanço em relação ao Protocolo de Quioto de 1997 que, até à conferência de Paris, era o único tratado juridicamente vinculativo para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cujos compromissos vão até ao final de 2020. O Acordo de Paris estabelece uma meta qualitativa a longo prazo para a redução das emissões, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial abaixo de 2 °C e de prosseguir os esforços para o limitar a 1,5 °C. A fim de alcançar este objetivo, as Partes fixarão ou atualizarão os respetivos objetivos em matéria de redução das emissões. A partir de 2023, de 5 em 5 anos, as Partes farão um balanço global, com base nos dados científicos mais recentes e no grau da sua aplicação, que dará conta dos progressos alcançados, tomando em consideração a redução das emissões, a adaptação e o apoio prestado.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

Antes da COP 21, os signatários da CQNUAC apresentaram os seus contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) para o Acordo. A União Europeia e os seus Estados-Membros foram a primeira grande economia a comunicar os seus CPDN, a 6 de março de 2015, e que preveem o compromisso de um objetivo de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com 1990, tal como estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2014 sobre o quadro das políticas climática e energética para 2030.

A UE já encetou o processo de implementação do objetivo de redução de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa. No que respeita aos setores abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão (RCLE), a Comissão adotou, em 15 de julho de 2015, uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas. A referida proposta visa assegurar o objetivo supra relativamente aos setores abrangidos pelo RCLE-UE. Em 2016, a Comissão também tenciona apresentar propostas que estabeleçam as metas dos Estados-Membros para setores não abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão, bem como sobre a forma de integrar as emissões e absorções provenientes do uso do solo, das alterações do uso do solo e da silvicultura.

Coerência com as outras políticas da União

As conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2014 também previam uma meta de, pelo menos, 27 % para a quota de energias renováveis consumidas na UE até 2030. É igualmente estabelecida uma meta indicativa a nível da UE de, pelo menos, 27 % para o aumento da eficiência energética até 2030. Por conseguinte, em 2016, a Comissão concluirá a sua análise e apresentará medidas no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, incluindo a eficiência energética dos edifícios.

2.BASE JURÍDICA

A proposta é apresentada nos termos do artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE. O artigo 218.º do TFUE estabelece o procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre a União Europeia e países terceiros ou organizações internacionais. O seu n.º 5 prevê, nomeadamente, que o Conselho, sob proposta da Comissão, na sua qualidade de negociadora, adote uma decisão que autoriza a assinatura de acordos em nome da União Europeia.

Em conformidade com o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 191.º do TFUE, a União Europeia contribuirá para a prossecução, entre outros, dos seguintes objetivos: preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente; promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, designadamente, a combater as alterações climáticas.

Existe um vasto conjunto de legislação na União para atingir esses objetivos que terá de ser revista a fim de aplicar o Acordo de Paris, mas tal só pode ser alcançado através de legislação da União.

2016/0036 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris, de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015, foi adotado o texto de um acordo relativo à redução global das emissões de gases com efeito de estufa. O Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data em que, pelo menos, 55 Partes na Convenção, representando no seu conjunto, pelo menos, cerca de 55 % do total de emissões de gases com efeito de estufa, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Entre as Partes na Convenção figuram a União Europeia e os seus Estados-Membros.

(2)O Acordo de Paris estabelece uma meta qualitativa a longo prazo para a redução das emissões, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial abaixo de 2 °C e de prosseguir os esforços para o manter a 1,5 °C. A fim de alcançar este objetivo, as Partes fixarão ou atualizarão os respetivos objetivos em matéria de redução das emissões. A partir de 2023, de 5 em 5 anos, as Partes farão um balanço global, com base nos dados científicos mais recentes e no grau da sua aplicação, que dará conta dos progressos alcançados, tomando em consideração a redução das emissões, a adaptação e o apoio prestado.

(3)A União Europeia e os seus Estados-Membros apresentaram os seus contributos previstos determinados a nível nacional, que preveem o compromisso de um objetivo vinculativo de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com 1990, tal como estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2014 sobre o quadro das políticas climática e energética para 2030.

(4)O Acordo estará aberto para assinatura na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017.

(5)O Acordo está em conformidade com os objetivos ambientais da União Europeia, enumerados no artigo 191.º do Tratado, a saber: a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a proteção da saúde humana; a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, designadamente, a combater as alterações climáticas.

(6)Existe um vasto conjunto de legislação na União para atingir esses objetivos que terá de ser revista a fim de aplicar o Acordo de Paris, mas tal só pode ser alcançado através de legislação da União.

(7)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada em nome da União a assinatura do Acordo de Paris da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

O texto do Acordo deve ser assinado em Nova Iorque em 22 de abril de 2016 1 .

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pela Comissão plenos poderes para assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente
   […]

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