Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016PC0022

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar, em nome da UE, no âmbito do Conselho Geral da OMC, relativamente ao pedido da Jordânia de uma derrogação da OMC no que diz respeito ao período transitório para a eliminação do seu programa de subvenções à exportação

    COM/2016/022 final - 2016/015 (NLE)

    Bruxelas, 26.1.2016

    COM(2016) 22 final

    2016/0015(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar, em nome da UE, no âmbito do Conselho Geral da OMC, relativamente ao pedido da Jordânia de uma derrogação da OMC no que diz respeito ao período transitório para a eliminação do seu programa de subvenções à exportação


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    A presente proposta tem por objetivo estabelecer a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que respeita ao pedido, apresentado pela Jordânia, de uma derrogação da OMC no sentido de prorrogar até 31 de dezembro de 2018 o período transitório previsto no artigo 27.º, n.º 2, alínea b), do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC) para a eliminação do programa de subvenções à exportação da Jordânia. Em julho de 2007, o Conselho Geral prorrogara já o período de eliminação progressiva desta medida até 31 de dezembro de 2015. A Jordânia apresentou o seu pedido de derrogação com base no artigo IX, n.º 3, do Acordo da OMC. 

    O pedido de derrogação constituirá a terceira prorrogação do período transitório com vista à eliminação progressiva do regime de subvenções. A primeira prorrogação, concedida em 2001, alargou o período transitório de eliminação progressiva até ao final de 2007. Este período seria prorrogado pela segunda vez em julho de 2001, quando a Jordânia, entre outros países, beneficiou de uma nova prorrogação, até 31 de dezembro de 2015, para a eliminação dos regimes de subvenções à exportação. Embora esta última decisão referisse que não poderia ser apresentado qualquer novo pedido de prorrogação, nessa altura a situação atual na região era imprevisível.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que, quando uma decisão com efeitos jurídicos deve ser tomada numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão em que se define a posição a tomar em nome da União Europeia. A concessão de uma derrogação para permitir que a Jordânia prorrogue o período transitório para a eliminação do programa de subvenções à exportação da Jordânia até 31 de dezembro de 2018 enquadra-se nesta disposição, visto que a decisão é tomada numa instância criada por um acordo internacional (o Conselho Geral ou a Conferência Ministerial da OMC) que afeta os direitos e as obrigações da União Europeia.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    N.d.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    N.d.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    A Comissão será autorizada a tomar posição, em nome da UE, para apoiar o pedido, apresentado pela Jordânia, de uma derrogação da OMC no sentido de prorrogar o período transitório previsto para a eliminação do programa de subvenções à exportação da Jordânia até 31 de dezembro de 2018, na medida do necessário para permitir que este país conceda uma isenção parcial ou total do imposto sobre o rendimento relativo aos lucros gerados por determinadas exportações de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018. Esta prorrogação dará à Jordânia o tempo necessário para conceber e aplicar um programa de subvenções completamente novo e compatível com as regras da OMC, em prol das pequenas e médias empresas.

    Até 31 de dezembro de 2018, a Jordânia continuará a conceder vantagens ao abrigo do programa às atuais PME beneficiárias, enfrentando, ao mesmo tempo, as dificuldades e os desafios económicos, financeiros e políticos decorrentes da permanente instabilidade na região, do afluxo de refugiados e do impacto persistente da crise financeira mundial bem como da crise conexa na zona do euro. A Jordânia considera igualmente que uma prorrogação viria apoiar a sua indústria, atendendo à grande instabilidade na região que afetou negativamente não só o seu acesso aos mercados tradicionais nos países vizinhos como também as rotas de trânsito para os mercados internacionais. No seu pedido, a Jordânia observa igualmente que as medidas de reforma adotadas pelo governo e os projetos de infraestruturas, entre os quais o desenvolvimento de fontes alternativas de aprovisionamento de gás, só deverão começar a produzir efeitos positivos na situação concorrencial do seu setor privado, na melhor das hipóteses, a partir de 2018.

    Segundo a Jordânia, a prorrogação do período transitório para a eliminação do programa de subvenções até 31 de dezembro de 2018 não deve prejudicar os interesses dos outros Membros que não beneficiam deste tratamento. A Jordânia assinalou igualmente que não prevê novos pedidos de prorrogação para além dessa data.

    A UE reconhece que a Jordânia se continua a deparar com desafios económicos decorrentes da situação política singular e excecional que se vive na região, entre os quais o afluxo significativo de refugiados dos países vizinhos e os encargos financeiros daí decorrentes, a interrupção do comércio com parceiros regionais como o Iraque e a Síria e os custos suplementares associados à rutura do aprovisionamento tradicional de energia proveniente do Egito e das rotas de trânsito rodoviárias através da Síria até à Turquia.

    Para a UE, a continuação do programa de subvenções à exportação não deverá ter um impacto económico significativo. A parte da Jordânia no comércio mundial é muito pequena (0,04% em 2013). A balança comercial bilateral entre a UE e a Jordânia pende esmagadoramente a favor da UE - em 2014, as exportações de mercadorias da UE para a Jordânia representaram 92 % do comércio bilateral total de mercadorias, no valor de 4,0 mil milhões de euros. Além disso, não há uma concorrência significativa entre os produtos da Jordânia e exportações da UE nos mercados de países terceiros.

    À luz destas considerações, a UE deve aderir ao crescente consenso a favor do pedido de derrogação no Conselho Geral da OMC.

    2016/0015 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar, em nome da UE, no âmbito do Conselho Geral da OMC, relativamente ao pedido da Jordânia de uma derrogação da OMC no que diz respeito ao período transitório para a eliminação do seu programa de subvenções à exportação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabelece os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais do Anexo 1A, 1B ou 1C do Acordo da OMC e dos seus anexos.

    (2)Em conformidade com os procedimentos de prossecução das prorrogações ao abrigo do artigo 27.º, n.º 4, do Acordo SMC, em 27 de julho de 2007, foi concedida à Jordânia uma prorrogação, que decorreu até 31 de dezembro de 2013, com um período de eliminação progressiva que expirou em 31 de dezembro de 2015, do período transitório previsto no artigo 27.º, n.º 2, alínea b), do Acordo SMC a favor de determinados países em desenvolvimento, com vista à eliminação do seu programa de subvenções à exportação que assume a forma de uma isenção total ou parcial do imposto sobre o rendimento relativo aos lucros gerados por determinadas exportações.

    (3)Nos termos do artigo IX, n.º 3, do Acordo da OMC, a Jordânia apresentou um pedido de derrogação, até 31 de dezembro de 2018, da sua obrigação de eliminação progressiva prevista no artigo 27.º, n.º 4, do Acordo SMC.

    (4)A concessão desta derrogação não tem repercussões negativas para a economia ou os interesses comerciais da União Europeia e apoia os esforços envidados pela Jordânia no sentido de dar resposta aos desafios económicos com que se depara em virtude da situação política difícil e instável na região.

    (5)Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC, no intuito de apoiar o pedido de derrogação da Jordânia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, é a de apoiar o pedido da Jordânia para que seja concedida uma prorrogação do período transitório com vista à eliminação do seu programa de subvenções à exportação até 31 de dezembro de 2018, em conformidade com o pedido de derrogação.

    Esta posição é expressa pela Comissão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    Top