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Document 52016IR4438

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros

    JO C 185 de 9.6.2017, p. 55–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 185/55


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros

    (2017/C 185/08)

    Relator:

    Karl VANLOUWE (BE-AE), deputado ao Parlamento Flamengo e senador nomeado pelo Parlamento Flamengo

    Texto de referência:

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros

    COM(2016) 377 final

    RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    Enquadramento geral e princípios de base

    1.

    acolhe favoravelmente o plano de ação da Comissão Europeia sobre a integração dos nacionais de países terceiros (1), face à crescente diversidade da sociedade europeia e à necessidade de integrar plenamente os nacionais de países terceiros nessa sociedade; salienta a importância da integração enquanto processo bidirecional, no qual participam tanto os nacionais de países terceiros como os da comunidade de acolhimento;

    2.

    considera que a integração deve ser encarada como um processo dinâmico, interativo e temporário, que permita aos nacionais de países terceiros tornar-se parte integrante da comunidade de acolhimento e promover a sua autonomia; encoraja a interação e a participação na comunidade de acolhimento;

    3.

    salienta que a integração é da competência dos Estados-Membros, conforme estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (2), o que permite a adoção de medidas a nível europeu para incentivar e apoiar a ação dos Estados com vista a promover a integração dos nacionais de países terceiros que permaneçam legalmente nos seus territórios, exceto a harmonização da legislação dos Estados-Membros; solicita que se continue a envidar esforços para monitorizar o princípio da subsidiariedade e recorda que a ação dos Estados-Membros neste domínio tem de estar em conformidade com o acervo da UE, incluindo os princípios básicos comuns para a integração dos imigrantes na UE;

    4.

    assinala que a política de integração propriamente dita é aplicada sobretudo aos níveis políticos mais próximos dos cidadãos. Por conseguinte, uma abordagem de governação a vários níveis é extremamente pertinente, com especial destaque, evidentemente, para os órgãos de poder local e regional, uma vez que são estes os que se confrontam mais diretamente com os desafios e as oportunidades da integração;

    5.

    destaca a importância de utilizar, no debate político, a terminologia correta referente às diferentes categorias de recém-chegados. O plano de ação diz respeito apenas aos recém-chegados (migrantes, refugiados e beneficiários de proteção subsidiária) que são nacionais de um país terceiro e permanecem legalmente na UE. Assim, os nacionais de Estados-Membros da UE cujos pais ou avós sejam oriundos de um país terceiro, bem como os cidadãos da UE que tenham exercido o seu direito à livre circulação e os seus familiares, estão excluídos do âmbito de aplicação do plano de ação;

    6.

    salienta que a integração enquanto domínio de intervenção política não pode existir isoladamente, sendo, por definição, transversal aos diversos domínios tradicionais, como a educação, o emprego, o bem-estar, a saúde pública, a habitação, etc.; por conseguinte, a política de integração deve, de preferência, ser aplicada horizontalmente, para que cada domínio de intervenção política tenha em atenção os desafios e as oportunidades da integração;

    7.

    salienta que a integração é um processo bidirecional, que deve ser enquadrado num contexto de direitos e obrigações, tanto para o nacional de um país terceiro como para a comunidade de acolhimento, pois ambos têm de assumir as suas responsabilidades;

    8.

    sublinha que a integração deve ser, de preferência, o ponto culminante de uma política de asilo e migração e que, por isso, o plano de ação não pode ser dissociado, por exemplo, das propostas da Comissão Europeia sobre o Sistema Europeu Comum de Asilo (3) ou do novo quadro de parceria com países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração (4);

    9.

    refere também, ciente de que o trabalho é um contributo fundamental para a integração social dos nacionais de países terceiros, o «cartão azul» constante da proposta da Comissão em matéria de migração legal, que revê a Diretiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (5);

    Desafios e oportunidades da integração

    10.

    concorda com a análise da Comissão de que a não integração constituiria uma enorme perda, tanto para os nacionais de países terceiros como para a comunidade de acolhimento, e que os custos sociais e económicos da não integração poderiam ser superiores ao investimento na política de integração e ao potencial que daí advém;

    11.

    está convicto de que uma boa política de integração é uma das condições necessárias para resolver a questão dos resultados relativamente inferiores dos nacionais de países terceiros em domínios como o mercado de trabalho, a educação, os rendimentos, a habitação, a saúde, a participação cívica e a coesão social, como demonstrado pelos indicadores da OCDE (6);

    12.

    subscreve o apelo da Comissão para uma solução mais adaptada às necessidades e manifesta a sua convicção de que a política de integração deve ter mais em conta a grande diversidade existente dentro de cada grupo de nacionais de países terceiros e as suas diferentes necessidades. Uma boa política de integração assenta, portanto, numa abordagem à medida das necessidades e não pressupõe uma abordagem universal para todos. Há que ter em conta, nomeadamente, os conhecimentos linguísticos, o contexto cultural, o nível de instrução, a duração prevista da permanência, os motivos da migração, as competências, a experiência profissional, eventuais traumas, etc. Os órgãos de poder local e regional estão em boa posição para dar resposta a essa grande diversidade de nacionais de países terceiros e às suas necessidades específicas, podendo constituir uma plataforma para o intercâmbio de conhecimentos e experiências neste domínio. Neste contexto, o Comité das Regiões remete para as boas práticas que partem de uma perspetiva individual com trajetos personalizados de integração e educação cívica, adaptados às necessidades dos nacionais de países terceiros;

    13.

    congratula-se com a convicção da Comissão e do Parlamento Europeu (7) de que a política de integração em geral, e a integração dos refugiados no mercado de trabalho em particular, não pode ser realizada em detrimento das políticas destinadas a outros grupos vulneráveis na comunidade de acolhimento;

    Construir sociedades coesas

    14.

    frisa que a sociedade europeia assenta em normas e valores fundamentais, tais como a democracia, o Estado de direito, a liberdade de expressão, a liberdade de culto, a igualdade entre homens e mulheres, os direitos humanos, a solidariedade, a tolerância, etc. Além disso, apraz-lhe que a relação entre a integração e estas normas e valores tenha sido debatida na reunião do Conselho dos Assuntos Gerais de 24 de maio de 2016 (8) sobre o Estado de direito e apela às futuras Presidências da UE (Malta, Estónia) para que prossigam este diálogo com vista a sensibilizar os Estados-Membros, as instituições da UE, os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil para a proteção de tais normas e valores e para a forma como estes se podem tornar um elemento da integração;

    15.

    está convicto de que, para que a integração seja bem-sucedida, é essencial que tanto os nacionais de países terceiros como a comunidade de acolhimento compreendam e aceitem essas normas e valores europeus, o que se coaduna com a ideia de que a política de integração também está ligada à educação cívica e ao desenvolvimento do sentido de comunidade; por conseguinte, importa desenvolver e apoiar a diferentes níveis instrumentos apropriados, incluindo a educação cívica, tanto através da formação clássica como de modelos pedagógicos inovadores, com vista a construir, com o apoio adequado do nível europeu, um contexto de compreensão mútua;

    16.

    salienta a necessidade de desenvolver mecanismos que reforcem, por um lado, a solidariedade e a cooperação entre todas as regiões europeias e, por outro, a colaboração entre as diferentes administrações e agentes especializados. A sensibilização dos governos dos Estados-Membros, que têm competências em matéria de asilo, constitui um desafio essencial;

    17.

    remete, a este respeito, para as boas práticas de integração cívica que oferecem cursos de orientação social aos nacionais de países terceiros, familiarizando-os, assim, de forma interativa, com as normas e os valores europeus e o modo de vida na comunidade de acolhimento. O objetivo é apoiar os nacionais de países terceiros na aquisição dos instrumentos necessários para os tornar parte integrante da comunidade;

    18.

    propõe que todas as iniciativas de diversos Estados-Membros da UE, em que os nacionais de países terceiros são solicitados a assinar uma declaração de compromisso ou de participação, da qual constam, nomeadamente, as normas e os valores fundamentais, sejam identificadas a nível da UE, investigando a forma como estas iniciativas influenciam a sociedade em causa e partilhando a experiência com este tipo de declaração para que os órgãos de poder local e regional dela possam beneficiar; salienta que não são só os nacionais de países terceiros, mas também a população local, que devem comprometer-se ativamente em respeitar esses valores e normas;

    19.

    recorda que a integração é um processo bidirecional, no qual o país de acolhimento também tem um papel a desempenhar. Nesta perspetiva, o foco incide na comunidade de acolhimento, que deve dar aos nacionais de países terceiros a oportunidade de participarem ativamente nessa comunidade, eliminando obstáculos, facultando o acesso a serviços básicos e proporcionando vias de integração que orientem os nacionais de países terceiros na sociedade. Em especial no caso das famílias, a comunidade de acolhimento pode assumir um papel importante no processo de integração. Em primeiro lugar, trata-se aqui dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional, mas as organizações não governamentais, a sociedade civil, o setor privado e as comunidades religiosas ou as comunidades étnicas minoritárias na comunidade de acolhimento são também parceiros importantes no âmbito da política de integração;

    20.

    chama igualmente a atenção para a responsabilidade de todos estes intervenientes no que toca a preparar a comunidade de acolhimento para a chegada de nacionais de países terceiros e fomentar a aceitação, e salienta, neste contexto, a importância de prestar informações corretas à comunidade de acolhimento;

    Prioridades políticas de apoio à integração

    Medidas anteriores à partida/chegada

    21.

    está convicto de que o processo de integração deve começar quanto antes, se possível mesmo quando o nacional de um país terceiro ainda se encontra no seu país de origem;

    22.

    assinala que o conhecimento da língua do país de acolhimento é indispensável a uma boa integração e que a aprendizagem de uma nova língua demora, geralmente, um certo tempo. Refira-se que, hoje em dia, vários Estados-Membros da UE já organizam aulas e testes de língua antes da chegada do nacional de um país terceiro ao país de acolhimento. Desta forma, o período em que o nacional de um país terceiro permanece no país de acolhimento sem se conseguir exprimir na língua local é tão curto quanto possível, ou mesmo inexistente, o que facilita a interação com a comunidade local de acolhimento; tal não pode, evidentemente, constituir uma condição para a concessão de proteção a refugiados ou beneficiários de proteção subsidiária;

    23.

    assinala que, para lograr uma abordagem adaptada à medida das necessidades, a realização de uma entrevista inicial ao nacional de um país terceiro é um instrumento necessário para traçar uma ideia melhor das expectativas do nacional de um país terceiro e da comunidade de acolhimento. Se possível, esta entrevista inicial deve ser realizada, em parte, ainda no país de origem, de modo que o nacional de um país terceiro se possa dedicar totalmente ao verdadeiro processo de integração logo que se encontre na comunidade de acolhimento;

    24.

    sublinha a importância de adotar medidas de acompanhamento no intuito de esclarecer a comunidade de acolhimento, antes da chegada dos nacionais de países terceiros, em especial nas comunidades onde os refugiados são reinstalados;

    Educação

    25.

    congratula-se com a tónica que a Comissão coloca na educação como um dos domínios fulcrais para uma política de integração bem-sucedida e, neste contexto, solicita que se continue a velar pela aplicação do princípio da subsidiariedade;

    26.

    salienta que a aprendizagem das línguas oficiais da comunidade de acolhimento constitui uma prioridade, de forma a permitir que os nacionais de países terceiros e os seus filhos interajam o mais rapidamente possível com a comunidade de acolhimento, para que possam exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres. Importa investir também numa educação à medida, em função do perfil do nacional de um país terceiro e das suas necessidades específicas;

    27.

    remete para as boas práticas no âmbito do ensino de apoio a nacionais de países terceiros falantes de outras línguas, em que as escolas do ensino básico e secundário podem oferecer um ensino personalizado aos nacionais de países terceiros numa turma separada, prestar apoio adicional numa turma regular ou adotar um regime misto (9);

    28.

    remete para as boas práticas em matéria de apoio linguístico na educação, como o recurso a tradutores e intérpretes comunitários, que ajudam docentes e mentores a garantir que os nacionais de países terceiros que ainda não dominam a língua do país de acolhimento possam, mesmo assim, interagir com os estabelecimentos de ensino que os seus filhos frequentam;

    29.

    acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de continuar a analisar as possibilidades de criar cursos de orientação social no ensino secundário, tendo em conta a necessidade de informar todas as pessoas sobre as leis, a cultura, as normas e os valores da comunidade; recomenda que isso se faça igualmente no quadro da formação de adultos e da formação profissional;

    30.

    apela para que seja dedicada maior atenção ao grupo dos nacionais de países terceiros com idades entre 16 e 18 anos, que se encontram frequentemente perto do final da escolaridade obrigatória e, muitas vezes, ainda não dispõem dos instrumentos necessários para iniciarem uma formação profissional ou estudos superiores ou terem êxito no mercado de trabalho;

    Integração no mercado de trabalho e acesso à formação profissional

    31.

    congratula-se com o facto de a Comissão destacar a integração no mercado de trabalho como uma das prioridades no que toca às possibilidades de os nacionais de países terceiros se estabelecerem e participarem na sociedade, tendo em conta que a taxa de emprego dos nacionais de países terceiros é, em geral, mais baixa, em especial das mulheres, em comparação com os cidadãos nacionais (10);

    32.

    solicita a criação de sistemas que permitam aos nacionais de países terceiros aceder o mais rapidamente possível ao mercado de trabalho, eventualmente através de oportunidades de estágio, bem como de serviços de orientação e assistência jurídica. Tal abre a possibilidade de praticar a língua através do contacto com os colegas de trabalho e, deste modo, criar uma rede de contactos que pode conduzir a um emprego e a uma oportunidade de obter o seu próprio sustento;

    33.

    congratula-se com as medidas adotadas para que os nacionais de países terceiros que já não se encontram na idade da escolaridade obrigatória adquiram posteriormente uma formação profissional de base e melhorem as suas competências de aprendizagem, no quadro da integração no sistema de formação e no mercado de trabalho;

    34.

    está convicto de que uma migração económica estruturada pode contribuir para superar os desafios associados ao envelhecimento da população ativa, à necessidade de mão de obra especializada e à pressão sobre os nossos sistemas de segurança social, mas salienta que o acolhimento dos refugiados, a integração que lhe está associada e o princípio do reagrupamento familiar devem ser encarados, antes de mais, como sendo do interesse tanto da comunidade de acolhimento como do migrante, e como uma questão de respeito dos direitos fundamentais e das obrigações internacionais, e não podem ser erradamente apresentados como a solução para os problemas do nosso mercado de trabalho;

    35.

    reconhece a necessidade de poder avaliar e validar de forma rápida e correta as competências e qualificações académicas e profissionais dos nacionais de países terceiros, uma prioridade para que possam participar no mercado de trabalho ou preparar-se através de formação profissional. Por conseguinte, aguarda-se com expectativa, entre outras coisas, a elaboração das propostas da Comissão no âmbito da nova agenda de competências para a Europa (11);

    36.

    salienta, no contexto da revisão da Diretiva Cartão Azul (12), que é fundamental para as economias europeias atrair trabalhadores altamente qualificados para preencher vagas efetivamente abertas;

    37.

    congratula-se com a reunião da Cimeira Social Tripartida de 16 de março de 2016, sobre a crise dos refugiados, mas solicita que se tenha em conta também o contributo do setor da educação, visto ser um parceiro importante que pode ajudar a avançar no debate sobre a integração (no mercado de trabalho);

    Acesso aos serviços básicos

    38.

    reitera que deve ser feita uma distinção clara entre migrantes (económicos) e refugiados ou beneficiários de proteção subsidiária, sobretudo no debate político sobre o acesso aos serviços básicos, tendo em conta que grupos diferentes podem ter necessidades diferentes que exijam uma abordagem fundamentalmente diferente; sublinha, no entanto, que a necessidade de uma integração bem-sucedida se aplica a todos os nacionais de países terceiros que residem legalmente na UE;

    39.

    salienta que cabe aos Estados-Membros conceber os seus sistemas de segurança social e toma nota do debate político realizado em vários Estados-Membros, em que se destaca o princípio do seguro, optando-se, consequentemente, por uma acumulação gradual de certos direitos sociais com base nas contribuições pagas, inclusive para os nacionais de países terceiros;

    40.

    solicita, no contexto dos cuidados de saúde, um maior destaque para o aspeto da saúde mental, que pode ser particularmente importante no acolhimento e na integração dos refugiados com vivências de guerra ou outras experiências traumatizantes, em especial crianças e jovens;

    41.

    está consciente de que os Estados-Membros têm o direito de exigir dos migrantes que não têm direito a proteção ao abrigo do direito internacional que, quando chegam à comunidade de acolhimento, tenham a capacidade de se sustentarem a si próprios, não sendo, pois, necessário recorrer ao sistema de segurança social;

    42.

    assinala que deve ser sempre dada suficiente atenção à habitação social, embora os moradores, quer se trate de nacionais de países terceiros ou não, devam em última análise tornar-se capazes de encontrar por si sós alojamento no mercado privado;

    43.

    regozija-se com a posição da Comissão segundo a qual nenhuma política de integração deve ser realizada em detrimento das políticas destinadas a outros grupos vulneráveis na comunidade de acolhimento;

    Participação ativa e inclusão social

    44.

    congratula-se com o facto de a Comissão abordar, nesta secção do seu plano de ação, a questão da cidadania ativa, permitindo que os nacionais de países terceiros não o sejam eternamente mas que passem a fazer parte da comunidade de acolhimento tão rapidamente quanto possível, independentemente da sua nacionalidade, e incentiva, por conseguinte, não só uma política de integração, mas também a educação cívica e o desenvolvimento do sentido de comunidade;

    45.

    concorda com a Comissão em que a integração não tem a ver apenas com a aprendizagem da língua e a obtenção de um emprego, mas também com a participação ativa na comunidade e na sociedade civil. Também por esse motivo é tão importante que a integração dos nacionais de países terceiros não seja só proporcionada ou imposta no plano político, mas que a sociedade civil seja associada a esse processo;

    46.

    considera que, para além da aprendizagem formal das línguas oficiais da comunidade de acolhimento através do ensino, a interação com a sociedade civil oferece aos nacionais de países terceiros o enquadramento informal necessário para utilizarem e praticarem as novas línguas, familiarizando-se de uma forma muito prática com a língua do país de acolhimento;

    47.

    está convicto, tal como a Comissão, de que a participação dos nacionais de países terceiros na sociedade civil da comunidade de acolhimento estimula o diálogo e a compreensão mútua entre as duas partes, aumenta a aceitação na comunidade de acolhimento e diminui a discriminação e o racismo;

    48.

    apoia a Comissão no seu apelo aos Estados-Membros para que assegurem o respeito dos direitos em matéria de proteção contra a discriminação e o racismo, e apela para uma política ativa de igualdade de oportunidades e de não discriminação, a fim de reforçar a cidadania comum;

    Instrumentos políticos de apoio à integração

    Coordenação das políticas

    49.

    saúda os esforços da Comissão, no âmbito da criação de uma rede europeia de integração a partir da atual rede de pontos de contacto nacionais para a integração, no sentido de intensificar a partilha de boas práticas, em especial no que toca à cooperação com a sociedade civil e os órgãos de poder local e regional;

    50.

    apela à Comissão para que a rede europeia de integração seja convertida numa plataforma de incentivo e apoio a uma atuação dos diferentes níveis — nacional, regional e local — baseada na cooperação e na corresponsabilidade, na definição de políticas de integração, e na coordenação e repartição de competências (13);

    Financiamento

    51.

    lamenta que os Estados-Membros, sem prejuízo do facto de ser da sua competência, tenham afetado menos verbas à integração, no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020, através dos seus programas nacionais ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), embora as necessidades tenham aumentado, nomeadamente no contexto da atual crise da migração, do asilo e humana;

    52.

    congratula-se com o facto de que a Comissão procura, no projeto de orçamento de 2017, aumentar o apoio financeiro da UE aos Estados-Membros no âmbito da política de integração através do FAMI;

    53.

    está convicto de que devem ser criadas sinergias entre os vários fundos europeus suscetíveis de apoiar a política de integração. Trata-se, em primeira instância, como é óbvio, do FAMI, mas também deverá ser possível realizar determinados projetos de integração ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), bem como do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) (14);

    54.

    insta a Comissão Europeia a ponderar a criação de um objetivo temático específico sobre a integração no quadro da política de coesão pós-2020, a fim de assegurar uma concentração mais eficiente e assestada dos recursos dos FEEI destinados aos projetos de integração. No que diz respeito ao período de programação 2014-2020, cabe fornecer às autoridades de gestão orientações adicionais, tão claras e pormenorizadas quanto possível, sobre as atividades em prol da integração que são passíveis de financiamento ao abrigo dos FEEI;

    55.

    solicita que os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil disponham da possibilidade de apresentar, da forma mais simples possível, propostas relativas aos seus programas nacionais ao abrigo dos vários fundos, pelo que acolhe favoravelmente, entre outras coisas, a proposta da Comissão de investir mais na utilização dos mecanismos de parceria;

    56.

    solicita que se recorra mais amiúde e de forma mais orientada ao Interreg para apoiar projetos de integração, inclusivamente através da revisão das regras e das prioridades dos seus programas operacionais. Salienta o papel importante que a cooperação territorial europeia pode desempenhar na melhoria das políticas de integração, especialmente a nível local, promovendo sinergias e o intercâmbio de boas práticas;

    57.

    exorta a Comissão a reduzir a sobrecarga administrativa e a burocracia dos mecanismos de controlo nos diferentes fundos europeus aplicados em projetos de integração, de forma que toda a energia dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional possa efetivamente ser investida nas políticas de integração no terreno, sem prejuízo de uma avaliação rigorosa legítima que garanta a utilização eficiente dos fundos públicos;

    58.

    solicita à Comissão que faça prevalecer uma abordagem à medida das necessidades, que a política de integração exige, também nos mecanismos de controlo nos diferentes fundos europeus aplicados em projetos de integração, sem prejuízo de uma avaliação rigorosa legítima que garanta a utilização eficiente dos fundos públicos;

    O papel dos órgãos de poder local e regional

    59.

    reitera que a política de integração propriamente dita é aplicada sobretudo ao nível dos órgãos de poder local e regional, uma vez que são estes os que se confrontam mais diretamente com os desafios e as oportunidades da integração;

    60.

    insta, por conseguinte, a Comissão a ter em conta as necessidades específicas dos órgãos de poder local e regional, bem como a apoiá-los e a associá-los mais estreitamente do que no passado à política de integração elaborada, aplicada ou incentivada a nível europeu;

    61.

    exorta a Comissão a incentivar e apoiar financeiramente os Estados-Membros e as regiões na execução das atividades em prol da integração, nomeadamente no domínio do ensino e formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e da habitação, bem como a promover o intercâmbio de boas práticas já adotadas pelas regiões que implementaram medidas de integração, tais como o acolhimento disperso;

    62.

    exorta a Comissão, neste contexto, a encarar o Comité das Regiões como um parceiro privilegiado, enquanto órgão consultivo da UE composto por representantes dos órgãos de poder local e regional da Europa, mas também a incentivar outras formas de colaboração com esses órgãos, as suas associações ou outras parcerias, redes e plataformas (como, por exemplo, a Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica, a Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental, os comités consultivos mistos, os grupos de trabalho, a Conferência das Regiões Periféricas Marítimas, o Conselho dos Municípios e Regiões da Europa, etc.), com vista a obter o máximo contributo dos órgãos de poder local e regional;

    63.

    solicita à Comissão que associe ativamente o Comité das Regiões no seu apoio às boas práticas e que facilite a partilha das mesmas com os órgãos de poder local e regional, especificamente no que toca à política de integração antes da partida ou chegada e no âmbito da educação, do mercado de trabalho e formação profissional, do acesso aos serviços básicos e da participação ativa e inclusão social; neste contexto, remete, nomeadamente, para um estudo comparativo sobre a política de integração realizado para o Comité das Regiões (15);

    64.

    solicita à Comissão Europeia que continue a avançar relativamente à questão dos menores não acompanhados no processo migratório, cuja gestão é geralmente da competência de algumas regiões, e convida-a a promover nos Estados-Membros uma repartição solidária da carga e das responsabilidades entre os níveis europeu, nacional e regional. Por conseguinte, aguarda com expectativa a nova estratégia global da Comissão, que será desenvolvida em complemento do Plano de Ação relativo a menores não acompanhados (2011-2014), para que se tenha em conta a situação das crianças desaparecidas e das crianças não acompanhadas;

    65.

    acolhe favoravelmente a referência específica feita pela Comissão à rede SHARE, com o seu programa «Share City Curriculum» (16), que permite aos órgãos de poder local e regional aceder a um conjunto de ferramentas que os ajudam a adotar medidas de integração na comunidade de acolhimento, no contexto da reinstalação de refugiados;

    66.

    solicita à Comissão que associe ativamente o Comité das Regiões na nova rede europeia de integração, no Fórum Europeu sobre Migração, na parceria para a integração dos nacionais de países terceiros no âmbito da Agenda Urbana da UE (17), bem como na avaliação e no seguimento dos chamados indicadores de integração.

    Bruxelas, 8 de dezembro de 2016.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Markku MARKKULA


    (1)  COM(2016) 377 final.

    (2)  Artigo 79.o, n.o 4, do TFUE.

    (3)  COM(2016) 272 final, COM(2016) 270 final e COM(2016) 271 final.

    (4)  COM(2016) 385 final.

    (5)  COM(2016) 378 final.

    (6)  «Indicators of immigrant integration 2015» [Indicadores da integração dos imigrantes em 2015], OCDE (2015).

    (7)  «A integração de refugiados é urgentemente necessária, mas não à custa dos grupos mais vulneráveis», comunicado de imprensa do Parlamento Europeu, ref.a: 20160530STO29645 (2016).

    (8)  Documento oficioso da presidência para o Conselho dos Assuntos Gerais, em 24 de maio de 2016 — Diálogo sobre o Estado de direito (13 de maio de 2016).

    (9)  http://www.flanderstoday.eu/education/okan-schools-help-youngsters-feel-home-flanders

    (10)  Eurostat: «Migrant integration in the EU labour market» [Integração dos migrantes no mercado de trabalho da UE] (2016).

    (11)  COM(2016) 381 final.

    (12)  Ver nota de rodapé 5.

    (13)  Artigo 79.o, n.o 4, do TFUE.

    (14)  «Synergies between the Asylum Migration and Integration Fund (AMIF) and other EU funding instruments in relation to reception and integration of asylum seekers and other migrants» [Sinergias entre o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e outros instrumentos financeiros da UE relacionados com o acolhimento e a integração de requerentes de asilo e outros migrantes], Comissão Europeia (2015).

    (15)  «Regulatory Framework on Employment and Funding for Migration and Integration Policies in the EU» [Quadro regulamentar em matéria de emprego e de financiamento das políticas de migração e integração na UE], União Europeia (2016).

    (16)  http://resettlement.eu/sites/icmc.tttp.eu/files/Introduction%20City%20Curriculum.pdf

    (17)  http://urbanagendaforthe.eu/partnerships/inclusion-of-migrants-and-refugees/


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