EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016IR0039

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Modernização das normas europeias em matéria de direitos de autor

JO C 240 de 1.7.2016, p. 72–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/72


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Modernização das normas europeias em matéria de direitos de autor

(2016/C 240/11)

Relator:

Arnoldas ABRAMAVIČIUS (LT-PPE), membro do Conselho Municipal de Zarasai

Textos de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu

COM(2015) 626 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno

COM(2015) 627 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Uma vez que o mercado interno cria um espaço sem fronteiras internas com base, inter alia, na livre circulação de serviços e de pessoas, é necessário assegurar que os consumidores possam utilizar os serviços de conteúdos em linha que oferecem acesso a conteúdos como música, jogos, filmes ou acontecimentos desportivos não só no seu Estado-Membro de residência, como também quando estão temporariamente presentes noutros Estados-Membros da União. Por conseguinte, devem ser eliminados os obstáculos que entravam o acesso e utilização transfronteiras dos referidos serviços de conteúdos em linha.

Uma vez que o mercado interno cria um espaço sem fronteiras internas com base, inter alia, na livre circulação de serviços e de pessoas, é necessário assegurar que os consumidores possam utilizar os serviços de conteúdos em linha que oferecem acesso a conteúdos como música, jogos, filmes ou acontecimentos desportivos não só no seu Estado-Membro de residência, como também quando estão temporariamente presentes noutros Estados-Membros da União. Por conseguinte, devem ser eliminados os obstáculos que entravam o acesso e utilização transfronteiras dos referidos serviços de conteúdos em linha. Ao mesmo tempo, a verificação do Estado-Membro de residência do assinante deverá evitar que a portabilidade se torne um acesso transfronteiras permanente.

Justificação

Os titulares de direitos devem ter a certeza de que a portabilidade abrange apenas os exemplos mais comuns de deslocações em trabalho, turismo ou estudo, sem representar uma disponibilidade permanente de conteúdos protegidos a nível da UE.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Há uma série de obstáculos que dificultam a prestação dos referidos serviços aos consumidores temporariamente presentes noutro Estado-Membro. Certos serviços de conteúdos em linha incluem música, filmes ou jogos protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos ao abrigo do direito da União. Em particular, os obstáculos à portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha decorrem do facto de os direitos de transmissão de conteúdos protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos, tais como obras audiovisuais, estarem frequentemente licenciados numa base territorial, bem como no facto de os prestadores de serviços em linha poderem optar por servir apenas mercados específicos.

Há uma série de obstáculos que dificultam a prestação dos referidos serviços aos consumidores temporariamente presentes noutro Estado-Membro. Certos serviços de conteúdos em linha incluem música, filmes ou jogos protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos ao abrigo do direito da União. Em particular, os obstáculos à portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha decorrem do facto de os direitos de transmissão de conteúdos protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos, tais como obras audiovisuais, estarem frequentemente licenciados numa base territorial, bem como no facto de os prestadores de serviços em linha poderem , em certa medida, optar por servir apenas mercados específicos.

Justificação

Os prestadores de serviços em linha, como qualquer outra empresa, podem escolher livremente os mercados em que penetram, segundo lógicas internas. A reduzida disponibilidade de conteúdos que daí pode resultar deve, consequentemente, ser considerada um efeito secundário, e não uma ação limitativa em si.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Por conseguinte, os prestadores de serviços de conteúdos em linha que utilizam obras ou outras prestações protegidas, como livros, obras audiovisuais, música gravada ou emissões, devem dispor dos direitos de utilização desses conteúdos para os territórios relevantes.

Por conseguinte, os prestadores de serviços de conteúdos em linha que utilizam obras ou outras prestações protegidas, como livros, obras audiovisuais, música gravada ou emissões, devem dispor dos direitos de utilização desses conteúdos para os territórios relevantes , recorrendo também a licenças multiterritoriais ou pan-europeias, se as condições o permitirem, como, por exemplo, onde existir mercado, procura por parte do consumidor, tecnologia disponível e garantia de remuneração equitativa .

Justificação

Vale a pena destacar a existência de licenças multiterritoriais, que, embora nem sempre disponíveis, facilitam a difusão de conteúdos de forma significativa.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A transmissão pelo prestador de serviços de conteúdos em linha protegidos por direitos de autor e direitos conexos implica a autorização dos titulares dos direitos relevantes, como os autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores e organismos de radiodifusão, relativamente ao conteúdo que seria incluído na transmissão. O mesmo se aplica quando essa transmissão se processa para permitir ao consumidor efetuar um descarregamento a fim de utilizar um serviço de conteúdos em linha.

A transmissão pelo prestador de serviços de conteúdos em linha protegidos por direitos de autor e direitos conexos implica a autorização dos titulares dos direitos relevantes, como os autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores e organismos de radiodifusão que os exerçam em exclusividade conformemente ao seu estatuto, relativamente ao conteúdo que seria incluído na transmissão. O mesmo se aplica quando essa transmissão se processa para permitir ao consumidor efetuar um descarregamento a fim de utilizar um serviço de conteúdos em linha.

Justificação

É legítimo que os titulares dos direitos protejam, conformemente ao seu estatuto, os direitos que possam exercer exclusivamente, tal como estabelecido pela Diretiva 2014/26/UE.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Nem sempre é possível adquirir uma licença para os direitos em questão, nomeadamente quando os direitos desses conteúdos foram objeto de uma licença exclusiva. A fim de garantir a exclusividade territorial, os prestadores de serviços em linha comprometem-se frequentemente, nos seus contratos de licença com os titulares de direitos incluindo organismos de radiodifusão ou organizadores de manifestações, a impedir os seus assinantes de terem acesso e utilizarem os seus serviços fora do território relativamente ao qual o prestador de serviços detém a licença. Essas restrições contratuais impostas aos prestadores de serviços obrigam-nos a adotar medidas como a recusa de acesso aos seus serviços a partir de endereços IP situados fora do território em causa. Por conseguinte, um dos obstáculos à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha reside nos contratos celebrados entre os prestadores de serviços em linha e os seus assinantes, que refletem, por seu turno, as cláusulas de restrição territorial constantes dos contratos celebrados entre esses prestadores de serviços e os titulares de direitos.

Nem sempre é possível adquirir uma licença para os direitos em questão, nomeadamente quando os direitos desses conteúdos foram objeto de uma licença exclusiva. A fim de garantir a exclusividade territorial (e numa lógica de vantagem competitiva) , os prestadores de serviços em linha comprometem-se frequentemente, nos seus contratos de licença com os titulares de direitos incluindo organismos de radiodifusão ou organizadores de manifestações, a impedir os seus assinantes de terem acesso e utilizarem os seus serviços fora do território relativamente ao qual o prestador de serviços detém a licença. Essas restrições contratuais impostas aos prestadores de serviços obrigam-nos a adotar medidas como a recusa de acesso aos seus serviços a partir de endereços IP situados fora do território em causa. Por conseguinte, um dos obstáculos à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha reside nos contratos celebrados entre os prestadores de serviços em linha e os seus assinantes, que refletem, por seu turno, as cláusulas de restrição territorial constantes dos contratos celebrados entre esses prestadores de serviços e os titulares de direitos.

Justificação

O prestador de serviços em linha opta legitimamente pela disponibilização de um determinado conteúdo quando o mesmo possa ter maior êxito. Neste sentido, a desativação do bloqueio geográfico em deslocações deve ser entendida como uma extensão do conceito de territorialidade, e não como um primeiro passo para a sua abolição posterior.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Por conseguinte, o objetivo do presente regulamento consiste na adaptação do quadro jurídico a fim de assegurar que a concessão de licenças deixe de constituir um obstáculo à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha na União e que a portabilidade transfronteiras possa ser garantida.

Por conseguinte, o objetivo do presente regulamento consiste na adaptação do quadro jurídico a fim de assegurar que a concessão de licenças deixe de constituir um obstáculo à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha na União e que a portabilidade transfronteiras possa ser garantida , assegurando flexibilidade suficiente ao consumidor, por um lado, bem como o respeito pelo valor criativo e comercial dos conteúdos, por outro .

Justificação

Os benefícios para os consumidores não devem ser obtidos em detrimento dos criadores e dos operadores do setor, sem os quais, respetivamente, as obras não seriam possíveis nem estariam disponíveis.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os prestadores de serviços devem assegurar que os seus assinantes sejam devidamente informados das condições em que podem beneficiar dos serviços de conteúdos em linha noutros Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de residência. O regulamento permite aos titulares de direitos exigir que o prestador de serviços utilize meios eficazes para verificar que o serviço de conteúdos em linha é prestado em conformidade com o presente regulamento. Porém há que garantir que os meios necessários são razoáveis e não vão além do que é necessário para atingir essa finalidade. Exemplos de medidas de natureza técnica e organizativa necessárias podem incluir a verificação por amostragem de endereços IP em vez de uma monitorização constante da localização, informações transparentes para as pessoas sobre os métodos utilizados para a verificação e as suas finalidades e medidas de segurança adequadas. Considerando que, para fins de verificação, o que importa não é a localização, mas sim o Estado-Membro a partir do qual o assinante está a aceder ao serviço, os dados exatos de localização não devem ser recolhidos nem tratados para este efeito. Do mesmo modo, quando a autenticação de um assinante é suficiente para a prestação do serviço, não deve ser exigida a identificação do assinante.

Os prestadores de serviços devem assegurar que os seus assinantes sejam devidamente informados das condições em que podem beneficiar dos serviços de conteúdos em linha noutros Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de residência. O regulamento permite aos titulares de direitos exigir que o prestador de serviços utilize meios eficazes para verificar que o serviço de conteúdos em linha é prestado em conformidade com o presente regulamento. Porém há que garantir que os meios necessários são razoáveis e não vão além do que é necessário para atingir essa finalidade. Exemplos de medidas de natureza técnica e organizativa necessárias podem incluir a verificação por amostragem de endereços IP em vez de uma monitorização constante da localização, informações transparentes para as pessoas sobre os métodos utilizados para a verificação e as suas finalidades e medidas de segurança adequadas. Considerando que, para fins de verificação, o que importa não é a localização, mas sim o Estado-Membro a partir do qual o assinante está a aceder ao serviço, os dados exatos de localização não devem ser recolhidos nem tratados para este efeito , desde que a referida localização não seja no exterior da UE . Do mesmo modo, quando a autenticação de um assinante é suficiente para a prestação do serviço, não deve ser exigida a identificação do assinante.

Justificação

Sem dados precisos sobre a localização, a capacidade de verificação pelo fornecedor fica fortemente reduzida, visto que, na realidade, se parte do princípio de que qualquer utilização transfronteiras tem lugar no interior da UE, não sendo tal necessariamente o caso.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)

«Assinante», qualquer consumidor que, com base num contrato de prestação de serviços de conteúdos em linha assinado com um prestador de serviços, pode ter acesso e utilizar esse serviço no Estado-Membro de residência;

(a)

«Assinante», qualquer consumidor que, com base num contrato de prestação de serviços de conteúdos em linha assinado com um prestador de serviços, pode ter acesso e utilizar esse serviço no Estado-Membro de residência;

(b)

«Consumidor», qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pelo presente regulamento, atue com fins alheios à sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

(b)

«Consumidor», qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pelo presente regulamento, atue com fins alheios à sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

(c)

«Estado-Membro de residência», o Estado-Membro em que o assinante tem a sua residência habitual;

(c)

«Estado-Membro de residência», o Estado-Membro em que o assinante tem a sua residência habitual;

(d)

«Temporariamente presente», a presença de um assinante num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência;

(d)

«Temporariamente presente», a presença de um assinante num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência , que será objeto de verificação para que a portabilidade não se torne um acesso transfronteiras permanente ;

(e)

«Serviços de conteúdos em linha», um serviço conforme definido nos artigos 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que um prestador de serviços presta legalmente em linha no Estado-Membro de residência, em regime de portabilidade, e que é um serviço de comunicação social audiovisual na aceção do Diretiva 2010/13/UE ou um serviço cuja principal característica é a oferta de acesso e a utilização de obras e outras prestações protegidas ou transmissões de organismos de radiodifusão, quer em transmissão linear quer a pedido, que é prestado a um assinante segundo modalidades acordadas, quer:

(e)

«Serviços de conteúdos em linha», um serviço conforme definido nos artigos 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que um prestador de serviços presta legalmente em linha no Estado-Membro de residência, em regime de portabilidade, e que é um serviço de comunicação social audiovisual na aceção do Diretiva 2010/13/UE ou um serviço cuja principal característica é a oferta de acesso e a utilização de obras e outras prestações protegidas ou transmissões de organismos de radiodifusão, quer em transmissão linear quer a pedido, que é prestado a um assinante segundo modalidades acordadas, quer:

 

(1)

contra pagamento de uma prestação pecuniária ou

 

(1)

contra pagamento de uma prestação pecuniária ou

 

(2)

sem pagamento de uma prestação pecuniária, desde que o Estado-Membro de residência do assinante seja verificado pelo prestador de serviços;

 

(2)

sem pagamento de uma prestação pecuniária, desde que o Estado-Membro de residência do assinante seja verificado pelo prestador de serviços;

(f)

«Portável», quando os assinantes podem efetivamente ter acesso e utilizar o serviço de conteúdos em linha no Estado-Membro de residência sem estarem limitados a um local específico.

(f)

«Portável», quando os assinantes podem efetivamente ter acesso e utilizar o serviço de conteúdos em linha no Estado-Membro de residência sem estarem limitados a um local específico.

Justificação

Os titulares de direitos devem ter a certeza de que a portabilidade não resulta numa disponibilidade permanente de conteúdos protegidos a nível da UE.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(1)

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(1)

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)

O presente regulamento é aplicável a partir de [data: 6 meses após a data da sua publicação].

(2)

O presente regulamento é aplicável a partir de [data: 12 meses após a data da sua publicação].

Justificação

Dado o número significativo de contratos sobre o qual o regulamento tem efeitos diretos, as partes interessadas deveriam dispor de tempo suficiente para alterar as disposições relevantes. Alargar o prazo de aplicação para 12 meses contribuiria para alcançar uma maior conformidade neste sentido.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O presente regulamento deve ser aplicável aos serviços de conteúdos em linha prestados mediante pagamento de uma prestação pecuniária. Os prestadores de tais serviços estão em posição de verificar o Estado-Membro de residência dos seus assinantes. O direito de utilização de um serviço de conteúdos em linha deve ser considerado como adquirido contra pagamento de uma prestação pecuniária, quer esse pagamento seja efetuado diretamente ao prestador de serviços de conteúdos em linha, quer a outra parte, como um fornecedor que oferece um pacote que combina um serviço de telecomunicações e um serviço de conteúdos em linha operado por outro prestador de serviços.

O presente regulamento deve ser aplicável aos serviços de conteúdos em linha prestados mediante pagamento de uma prestação pecuniária. Os prestadores de tais serviços estão em posição de verificar o Estado-Membro de residência dos seus assinantes e a verificação deverá evitar que a portabilidade se torne um acesso transfronteiras permanente . O direito de utilização de um serviço de conteúdos em linha deve ser considerado como adquirido contra pagamento de uma prestação pecuniária, quer esse pagamento seja efetuado diretamente ao prestador de serviços de conteúdos em linha, quer a outra parte, como um fornecedor que oferece um pacote que combina um serviço de telecomunicações e um serviço de conteúdos em linha operado por outro prestador de serviços.

Justificação

Evidente.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 17.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os serviços de conteúdos em linha que são prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária estão também abrangidos pelo presente regulamento na medida em que os prestadores de serviços verifiquem o Estado-Membro de residência dos seus assinantes. Os serviços de conteúdos em linha prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária e cujos prestadores de serviços não verificam o Estado-Membro de residência dos seus assinantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que a sua inclusão implicaria uma importante alteração na forma como esses serviços são prestados e implicam custos desproporcionados. No que diz respeito à verificação do Estado-Membro de residência do assinante, convém ter em conta informações como o pagamento de uma taxa de licença por outros serviços prestados no Estado-Membro de residência, a existência de um contrato de ligação Internet ou por telefone, um endereço IP ou outros meios de autenticação, se estes derem ao prestador de serviços indicações razoáveis quanto ao Estado-Membro de residência dos seus assinantes.

Os serviços de conteúdos em linha que são prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária estão também abrangidos pelo presente regulamento na medida em que os prestadores de serviços verifiquem o Estado-Membro de residência dos seus assinantes. Os serviços de conteúdos em linha prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária e cujos prestadores de serviços não verificam o Estado-Membro de residência dos seus assinantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que a sua inclusão implicaria uma importante alteração na forma como esses serviços são prestados e implicam custos desproporcionados. No que diz respeito à verificação do Estado-Membro de residência do assinante, convém ter em conta informações como o pagamento de uma taxa de licença por outros serviços prestados no Estado-Membro de residência, a existência de um contrato de ligação Internet ou por telefone, um endereço IP ou outros meios de autenticação, se estes derem ao prestador de serviços indicações razoáveis quanto ao Estado-Membro de residência dos seus assinantes e permitirem evitar abusos dos direitos em matéria de portabilidade .

Justificação

Evidente.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações preliminares

1.

acolhe com satisfação as propostas de medidas relativas ao mercado interno das comunicações eletrónicas destinadas a promover o desenvolvimento dinâmico e sustentável de todos os setores da economia e a criação de emprego, garantindo, ao mesmo tempo, a atualização da legislação em matéria de direitos de autor à luz da revolução digital e da evolução dos comportamentos dos consumidores, mas lamenta que o âmbito de aplicação do regulamento proposto seja limitado a serviços de conteúdos em linha e não inclua outros tipos de direitos de autor no mercado único digital;

2.

sublinha o papel primordial e o potencial dos órgãos de poder local e regional no contexto da harmonização da legislação em matéria de direitos de autor, que devem ser tidos em conta em toda a legislação futura destinada a completar o mercado único digital;

3.

observa que a Comissão apresenta argumentos inteiramente convincentes sobre o valor acrescentado de legislar neste domínio a nível da União Europeia e, por conseguinte, está em conformidade com o princípio da subsidiariedade. O mesmo se aplica aos argumentos apresentados no que respeita à proporcionalidade;

4.

frisa o importante papel dos órgãos de poder local e regional no domínio dos serviços digitais para os cidadãos, bem como da criação e gestão das infraestruturas digitais, frequentemente em cooperação transfronteiriça ou inter-regional, que exigem uma ação imediata para alterar de forma equilibrada os eventuais obstáculos às atividades em linha, incluindo as diferenças na legislação relativa a contratos e relativa aos direitos de autor entre os Estados-Membros;

5.

assinala a importância de tornar as instituições públicas acessíveis aos particulares e às empresas através de meios eletrónicos, independentemente da sua localização física, e sublinha, por conseguinte, o seu apoio ao desenvolvimento de serviços públicos transfronteiras, em especial os que abranjam aspetos de interoperabilidade e identificação eletrónica dos cidadãos, assinaturas eletrónicas, tratamento de documentos por via eletrónica e outros aspetos básicos da administração pública em linha.

6.

sublinha que o caráter aberto da Internet tem sido um motor essencial da competitividade, do crescimento económico, do desenvolvimento social e da inovação, resultando no crescimento excecional de aplicações, conteúdos e serviços em linha e aumentando, assim, extraordinariamente a oferta e a procura de conteúdos e serviços, além de ter acelerado consideravelmente a livre circulação de conhecimentos, ideias e informação, inclusive em países onde o acesso à imprensa independente é limitado (1);

7.

faz notar que os serviços públicos e a economia digital são importantes para o crescimento da Europa, assim como para o crescimento regional e local. Ao mesmo tempo, as cidades e as regiões têm um papel fundamental a desempenhar na criação de bases de dados de informação pública, no fornecimento de informações em matéria de segurança, no desenvolvimento das necessárias competências digitais, na garantia e facilitação do financiamento das redes de banda larga e na criação de um quadro adequado para intercâmbio transregional e transfronteiriço dos serviços em linha, podendo todos estes aspetos contribuir significativamente para a criação de serviços de alto nível e a harmonização das normas em matéria de direitos de autor;

8.

recorda que já sublinhou o contributo que o nível local e regional pode dar em qualquer fase da recolha de dados e da prestação de serviços aos cidadãos e às empresas (2), contributo esse que pode ser comprovado na prática, pois na Europa há muitos exemplos do potencial que reside na cooperação entre regiões, autoridades nacionais e centros de investigação no domínio da inovação e da interoperabilidade do setor público;

Direitos de autor no mercado digital

9.

partilha do objetivo da Comissão Europeia de alcançar, através da modernização da legislação, uma disponibilização generalizada dos conteúdos criativos em toda a UE, garantir um elevado nível de proteção dos titulares de direitos e manter um bom equilíbrio com os outros objetivos de interesse público, como a educação, a investigação e a inovação, ou o acesso do público às coleções públicas, por exemplo, de bibliotecas, arquivos ou museus. Também importa assegurar condições equitativas de acesso para as pessoas com deficiência (3) no ambiente digital.

10.

insta a Comissão Europeia a incluir os órgãos de poder local e regional entre os principais responsáveis pelas políticas culturais na UE, reconhecendo as suas competências legais, as suas responsabilidades diretas de gestão do património cultural, bem como o seu papel crucial nas políticas de apoio às indústrias criativas, nomeadamente as praticadas pela UE através dos programas Europa Criativa e Horizonte 2020;

Assegurar um acesso mais alargado aos conteúdos em toda a UE

11.

concorda que a UE deve trabalhar, através de uma abordagem gradual, no sentido da supressão dos entraves ao acesso transfronteiras aos conteúdos e à circulação das obras, mas, ao mesmo tempo, insta a que o funcionamento do mercado único daí resultante permita realmente aos autores e às indústrias culturais alargar o seu público e a sua atividade económica, e reforce a competitividade global das indústrias criativas da Europa (no acesso aos mercados internacionais, ajudando-as a resistirem à concorrência internacional);

12.

concorda com a proposta da Comissão de um regulamento relativo à «portabilidade» dos serviços de conteúdos em linha, a fim de garantir que os utilizadores que tenham assinado ou adquirido conteúdos no seu país de origem também possam aceder-lhes quando se encontram temporariamente noutro Estado-Membro;

13.

assinala que o conceito de «temporariamente» não deve conduzir a abusos, que poderiam tornar a portabilidade dos direitos transfronteiras numa disponibilidade permanente de conteúdos protegidos a nível da UE, razão pela qual os prestadores de serviços devem verificar o Estado-Membro de residência dos seus assinantes;

14.

apoia o empenho da Comissão em enfrentar e eliminar os entraves injustificados de bloqueio geográfico sem, contudo, implicar a abolição do princípio da territorialidade, o que prejudicaria a diversidade cultural europeia a nível nacional, regional e local (4). Neste sentido, a desativação do bloqueio geográfico em deslocações deve ser entendida como uma extensão do conceito de territorialidade, e não como um primeiro passo no sentido da sua abolição posterior;

15.

congratula-se com a intenção da Comissão de melhorar a distribuição transfronteiras de programas de televisão e de rádio em linha em função dos resultados da revisão da Diretiva Satélite e Cabo (5), reconhecendo assim o papel fundamental da televisão e da rádio de apoio à indústria criativa, e de facilitar, sempre que possível, o tratamento uniforme dos canais de distribuição em linha e fora de linha, para efeitos de direitos de autor e conexos;

16.

acolhe com agrado a proposta da Comissão de facilitar um acordo sobre licenças que permitam o acesso transfronteiras aos conteúdos. Desta forma assegurar-se-ia, por um lado, a flexibilidade necessária aos consumidores, por outro, a certeza de que os criadores e as partes interessadas são remunerados com a equidade e a transparência que o mundo digital pode e deve proporcionar;

17.

sublinha a necessidade de uma maior clarificação dos parâmetros que devem balizar a digitalização das obras que deixaram de ser comercializadas e a sua disponibilização em toda a UE. Solicita, em especial, que se tenham em conta algumas das soluções partilhadas por autores, editores e sociedades de gestão coletiva no âmbito do Memorando de Entendimento sobre os princípios essenciais para a digitalização e a disponibilização de obras que deixaram de ser comercializadas (6), como, por exemplo, a possibilidade de aplicar uma remuneração para os titulares dos direitos que proteja o seu papel cultural e institucional;

18.

preconiza a participação, necessária e constante, dos órgãos de poder local e regional na execução do programa Europa Criativa e demais instrumentos de política que a Comissão tenciona utilizar para apoiar os conteúdos audiovisuais europeus, explorando novos modelos de financiamento, produção e distribuição (7);

Adaptar as exceções aos ambientes digitais e transfronteiras

19.

considera adequado abordar o tema das exceções e limitações, desde que qualquer revisão da Diretiva 2001/29/CE seja limitada a casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal. Neste contexto, há que encontrar o devido equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e os interesses dos consumidores;

20.

é de opinião que as exceções devem ser aplicadas de forma razoável e justificada a áreas de forte interesse público: i) no ensino, por exemplo, permitir aos professores utilizarem o mesmo material didático em suporte papel e digital; ii) no acesso aos conteúdos por parte de pessoas com deficiência visual, reforçar a ratificação do Tratado de Marraquexe (8) nos Estados-Membros;

21.

saúda com reserva as avaliações da Comissão relativamente a exceções adicionais a apresentar em 2016 e, em particular, propõe uma revisão das seguintes: i) prospeção de textos e dados (text-and-data mining, TDM): apesar do indiscutível benefício para as universidades e os institutos de investigação locais e nacionais, subsistem dúvidas sobre a definição do que é permitido prospecionar, consequências de uma utilização inadequada dos dados examinados e riscos que existem em termos de integridade e de respeito pela vida privada; ii) consulta remota: embora seja desejável uma adaptação das infraestruturas digitais das bibliotecas, universidades, etc., disponibilizando material protegido em formato eletrónico, corre-se o risco de entrar em concorrência direta com os respetivos canais comerciais. A fim de atenuar os efeitos negativos de uma operação deste tipo, sugere-se, por exemplo, a introdução de uma forma de compensação aos titulares dos direitos que proteja o valor cultural representado pelas obras;

22.

apoia a intervenção a nível da UE com vista a uma distribuição mais eficiente dos encargos entre os titulares dos direitos com o objetivo específico de corrigir a atual heterogeneidade dos métodos de tarifação e apoiar soluções tecnológicas que, com transparência, favoreçam a distribuição das receitas cobradas pelos titulares dos direitos respetivos (9).

Realizar um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente

23.

partilha da preocupação crescente no que diz respeito a determinar se a atual legislação da UE em matéria de direitos de autor permite assegurar uma partilha justa do valor gerado por algumas das novas formas de distribuição de conteúdos em linha, em especial nos casos em que os titulares de direitos não podem fixar as condições das licenças nem negociar, numa base equitativa, com os potenciais utilizadores devido, sobretudo, à disparidade no poder de mercado relativo das partes em causa. Solicita, por isso, que, se a negociação entre as partes não for possível, haja uma intervenção legislativa a nível da UE com vista a criar um enquadramento favorável para todas as partes interessadas, por exemplo, através da autorização de mais garantias contratuais de proteção dos autores e disposições para a transparência;

24.

considera necessário clarificar o papel das plataformas em linha que utilizam conteúdos protegidos como parte essencial do seu modelo económico (10);

25.

reconhece igualmente a necessidade de valorizar o património cultural constituído pelas obras e o papel essencial dos respetivos criadores, sem os quais as plataformas em linha não teriam material de base para o seu negócio;

26.

é, por conseguinte, favorável a realização de uma negociação que salvaguarde o justo equilíbrio entre os legítimos interesses dos criadores, dos consumidores e dos intermediários;

27.

exorta a Comissão a ter em conta as competências dos órgãos de poder local e regional na procura de soluções com vista a reforçar a segurança jurídica, a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes e executantes na UE;

Proporcionar um sistema eficaz e equilibrado de controlo da aplicação

28.

apoia o compromisso assumido pela Comissão de i) estabelecer um melhor quadro jurídico para o controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os direitos de autor e direitos conexos, mediante o reforço da aplicação de medidas provisórias e cautelares, ii) promover códigos de conduta a nível da UE, e iii) intervir sobre os procedimentos de «notificação e ação» e o princípio da retirada definitiva na avaliação global das plataformas comerciais (11);

29.

propõe também a introdução de medidas com o intuito, se possível, de converter os pedidos de remoção dessas utilizações em valor monetário, a fim de criar um incentivo para que os titulares dos direitos aceitem os casos que não comprometam significativamente a natureza das obras em questão;

Promover uma visão a longo prazo

30.

apoia a declaração da Comissão de que os direitos de autor continuarão a ser importantes para a economia, a sociedade e a cultura a longo prazo;

31.

concorda com a necessidade de uma resposta da UE às exigências de maior convergência dos sistemas nacionais de direitos de autor, tendo em conta a aproximação dos mercados de conteúdos e a evolução do comportamento dos utentes, em resultado do rápido progresso tecnológico;

32.

considera que, também a longo prazo, é desejável um alinhamento do quadro jurídico da remuneração dos autores, criadores e artistas;

Exploração do potencial do comércio eletrónico

33.

acolhe favoravelmente a comunicação – Contratos Digitais para a Europa: Explorar o potencial do comércio eletrónico (12), no sentido em de que visa garantir um dos três objetivos principais do mercado único digital. Os órgãos de poder local e regional apoiam a iniciativa de promover um melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços em linha na Europa e aguardam com expectativa uma integração efetiva de todas as iniciativas promovidas, incluindo a modernização das normas europeias em matéria de direitos de autor.

Bruxelas, 8 de abril de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  CdR 5960/2013.

(2)  COR 2646/2015.

(3)  Em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a UE é parte.

(4)  Ver nota de rodapé 2.

(5)  Diretiva Radiodifusão por Satélite e Retransmissão por Cabo (Diretiva 93/83/CEE).

(6)  http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/copyright-infso/20110920-mou_en.pdf

(7)  COR 1690/2015.

(8)  Tratado de Marraquexe para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas por Parte das Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades de Acesso a Textos Impressos, assinado em nome da UE em 30 de abril de 2014.

(9)  Ver nota de rodapé 2.

(10)  Diretiva 2000/31/CE.

(11)  https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/Platforms

(12)  COM(2015) 633 final.


Top