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Document 52016IP0387

    Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) (D046172/00 — 2016/2920(RSP))

    JO C 215 de 19.6.2018, p. 73–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/73


    P8_TA(2016)0387

    Colocação no mercado de sementes de milho geneticamente modificado 1507

    Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) (D046172/00 — 2016/2920(RSP))

    (2018/C 215/14)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) (D046172/00,

    Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (1), designadamente o seu artigo 18.o, n.o 1,

    Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), atualizado pela última vez em 24 de fevereiro de 2012, que atualiza a apreciação da análise do risco ambiental e as recomendações para a gestão do risco em relação às sementes, para cultivo, de milho geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos (2),

    Tendo em conta o parecer científico da EFSA, de 18 de outubro de 2012, que completa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao milho, para cultivo, geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos (3),

    Tendo em conta o parecer científico da EFSA, de 6 de dezembro de 2012, que atualiza as conclusões da análise de risco e as recomendações de gestão do risco sobre a utilização do milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos (4),

    Tendo em conta o parecer científico da EFSA, de 6 de dezembro de 2012, que complementa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao cultivo do milho geneticamente modificado Bt11 e MON 810 resistente aos insetos (5).

    Tendo em conta o parecer emitido, em 28 de maio de 2015, pela EFSA (6), que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos,

    Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (8),

    Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

    Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que as empresas Pioneer Overseas Corporation e Dow AgroSciences Europe Ltd. apresentaram, em 2011, à autoridade competente em Espanha, nos termos da Diretiva 90/220/CEE (9), do Conselho, uma notificação (referência C/ES/01/01) relativa à colocação no mercado do milho geneticamente modificado 1507; que, em 2003, foi apresentada uma notificação atualizada, nos termos da Diretiva 2001/18/CE;

    B.

    Considerando que o milho geneticamente modificado 1507 exprime a proteína Cry1F, que constitui uma proteína Bt (derivada de Bacillus thuringiensis subesp. Kurstaki), que confere resistência à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a outras pragas de lepidópteros, tais como a Sesamia albiciliata, a lagarta-do-milho-americana (Spodoptera frugiperda), a Agrotis ipsilon e a Diatraea grandiosella, bem como a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio;

    C.

    Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução e, por este motivo, é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009; que, para as substâncias que já tenham sido aprovadas, os critérios de exclusão são aplicáveis quando for necessário renovar a aprovação; que a aprovação do glufosinato expira em 2017; que o uso do glufosinato deve, em princípio, deixar de ser permitido em 2017;

    D.

    Considerando que, nos termos do artigo 26.o- C, n.o 2, da Diretiva 2001/18/CE, o cultivo de milho geneticamente modificado 1507 é proibido nos seguintes territórios: Região da Valónia (Bélgica); Bulgária; Dinamarca; Alemanha (exceto para efeitos de investigação); Grécia; França; Croácia; Itália; Chipre; Letónia; Lituânia; Luxemburgo; Hungria; Malta; Países Baixos; Áustria; Polónia; Eslovénia; Irlanda do Norte (Reino Unido); Escócia (Reino Unido); e País de Gales (Reino Unido).

    E.

    Considerando que, de acordo com a EFSA, os dados indicam que aproximadamente 95 a 99 % do pólen libertado é depositado num raio de cerca de 50 metros de distância da fonte de pólen, embora os movimentos ou rajadas verticais durante a libertação do pólen possam fazer ascender o pólen para a atmosfera e dispersá-lo em distâncias consideráveis de vários quilómetros;

    F.

    Considerando que o desenvolvimento de uma possível resistência à proteína CRy1F por parte dos lepidópteros visados é considerado pelo Painel OGM da EFSA como um motivo de preocupação associado ao cultivo do milho 1507, uma vez que a evolução da resistência pode conduzir a uma alteração das práticas de controlo de pragas que, por seu turno, pode ter efeitos adversos no ambiente;

    G.

    Considerando que, desde 2009, o teosinto, o antepassado do milho domesticado, pode ser encontrado em Espanha; que as populações de teosinto podem tornar-se recipientes de ADN transgénico procedente do milho geneticamente modificado MON810, que é cultivado em Espanha em algumas regiões em que o teosinto se está a propagar em vastas superfícies; que o fluxo de genes pode contaminar o teosinto, provocando a produção da toxina Bt, e conferir maior resistência às espécies híbridas de milho e de teosinto em comparação com as plantas endémicas de teosinto; e que se trata de um cenário que comporta grandes riscos para os agricultores e para o ambiente;

    H.

    Considerando que as autoridades espanholas competentes informaram a Comissão da presença de teosinto nos milheirais espanhóis, incluindo uma presença mínima nos campos de milho GM; e que, segundo as informações disponíveis, o teosinto também foi identificado em França;

    I.

    Considerando que, em 13 de julho de 2016, a Comissão solicitou à EFSA que avaliasse, até ao final de setembro de 2016, se, com base na literatura científica existente e noutras informações pertinentes, surgiram novos elementos suscetíveis de alterar as conclusões e recomendações dos pareceres científicos da EFSA sobre o cultivo dos milhos geneticamente modificados, MON 810, 1507 e Bt11, bem como GA21;

    J.

    Considerando que, no ponto 24 do seu projeto de decisão de execução, a Comissão alega que a EFSA considerou dois níveis de mortalidade local «aceitáveis» (0,5 % e 1 %); que, todavia, no seu parecer científico de 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, a EFSA afirma claramente que «qualquer nível de proteção específico citado no parecer a título paradigmático pelo Painel OGM da EFSA se destina a constituir apenas um exemplo e que qualquer limiar aplicado deve necessariamente ser considerado arbitrário e ser sujeito a modificações de acordo com os objetivos de proteção em vigor na UE»;

    K.

    Considerando que, no seu projeto de decisão de execução, a Comissão escolheu um nível de mortalidade local inferior a 0,5 % , prevendo, em anexo ao mesmo, distâncias arbitrárias de isolamento de, pelo menos, 20 metros entre um campo de milho 1507 e um habitat protegido, como definidos no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2004/35/CE, a despeito do facto de, atualmente, a EFSA declarar como facto confirmado que a fixação de uma distância de isolamento de 30 metros entre um habitat protegido e o campo mais próximo de milho 1507 deverá, em princípio, reduzir a mortalidade local mesmo no caso de larvas de lepidópteros não visadas extremamente sensíveis para um nível inferior a 0,5 %, distância essa que é superior à proposta pela Comissão;

    L.

    Considerando que, no seu parecer científico de 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, a EFSA declarou que «atualmente, os dados existentes são insuficientes para que a mortalidade de larvas ligada ao Bt possa ser enquadrada no contexto da mortalidade geral»;

    1.

    Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas na Diretiva 2001/18/CE;

    2.

    Entende que a avaliação de risco do cultivo efetuada pela EFSA é incompleta e que as recomendações de gestão de risco propostas pela Comissão são inadequadas;

    3.

    Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que, de acordo com o princípio da precaução, consiste em aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e em proteger a saúde humana e o ambiente quando são efetuadas libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da sua colocação no mercado, no interior da Comunidade, ou a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM;

    4.

    Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

    (2)  Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que atualiza a apreciação da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação às sementes, para cultivo, de milho geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos. EFSA Journal 2011; 9(11):2429 [73 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2011.2429.

    (3)  Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que completa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao milho, para cultivo, geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(11):2934 [36 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.2934.

    (4)  Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que atualiza as conclusões da análise de risco e as recomendações de gestão do risco sobre a utilização do milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(12):3017. [98 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.3017.

    (5)  Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que complementa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao cultivo do milho geneticamente modificado Bt11 e MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(12):3016. [32 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.3016.

    (6)  Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (OGM); Parecer científico que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, EFSA Journal 2015; 13(7):4127 [31 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2015.4127

    (7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0036.

    (9)  Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117 de 8.5.1990, p. 15).


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