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Document 52016IP0045

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o caso dos editores desaparecidos em Hong Kong (2016/2558(RSP))

    JO C 35 de 31.1.2018, p. 46–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/46


    P8_TA(2016)0045

    O caso dos editores desaparecidos em Hong Kong

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o caso dos editores desaparecidos em Hong Kong (2016/2558(RSP))

    (2018/C 035/10)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação na China, nomeadamente a de 16 de dezembro de 2015 sobre as relações UE-China (1) e a de 13 de março de 2014 sobre as prioridades da UE para a 25.a Sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2),

    Tendo em conta a declaração da porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 7 de janeiro de 2016, sobre o desaparecimento de pessoas associadas à editora Mighty Current, em Hong Kong,

    Tendo em conta a declaração do SEAE, de 29 de janeiro de 2016, sobre as preocupações da UE quanto à situação em matéria de direitos humanos na China,

    Tendo em conta o relatório anual de 2014 da Comissão sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong, publicado em abril de 2015,

    Tendo em conta o estabelecimento de relações diplomáticas entre a UE e a China, em 6 de maio de 1975,

    Tendo em conta a Parceria Estratégica UE-China, iniciada em 2003,

    Tendo em conta a Agenda Estratégica para a Cooperação UE-China 2020, acordada em 21 de novembro de 2013,

    Tendo em conta as negociações com vista a um novo Acordo de Parceria e Cooperação, que foram suspensas,

    Tendo em conta a aprovação da nova lei sobre segurança nacional pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular da China, em 1 de julho de 2015, e a publicação, em 5 de maio de 2015, do segundo projeto da nova lei sobre a gestão das ONG estrangeiras,

    Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 34.a ronda, realizada em Pequim, em 30 de novembro e 1 de dezembro de 2015,

    Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

    Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre o terceiro relatório periódico de Hong Kong, China, aprovadas na sua 107.a sessão (de 11 a 28 de março de 2013),

    Tendo em conta as observações finais do Comité das Nações Unidas contra a Tortura sobre o quinto relatório periódico apresentado pela China, aprovadas nas suas 1391.a e 1392.a reuniões, realizadas em 2 e 3 de dezembro de 2015,

    Tendo em conta a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (a seguir designada por «Lei Básica»), nomeadamente as disposições relativas às liberdades individuais e à liberdade de imprensa, e a Carta dos Direitos de Hong Kong («Hong Kong Bill of Rights Ordinance»),

    Tendo em conta os artigos 135.o, n.o 5, e 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, nos últimos quatro meses, quatro editores residentes em Hong Kong e um editor não residente (Lui Bo, Gui Minhai, Zhang Zhiping, Lin Rongji e Lee Po) associados à editora Mighty Current e à sua livraria, que comercializam obras literárias críticas em relação a Pequim, desapareceram em circunstâncias misteriosas; considerando que dois deles são cidadãos da UE — Gui Minhai, cidadão sueco, e Lee Po, cidadão britânico; considerando que, em janeiro de 2016, foi confirmado que estes dois cidadãos da UE estavam em território da China continental, suspeitando-se que os outros três desaparecidos também aí estejam; considerando que Lee Po se reuniu temporariamente com a sua mulher, em 23 de janeiro de 2016, num local desconhecido da China continental; considerando que a ausência de informações sobre o bem-estar e o paradeiro destas pessoas é extremamente preocupante;

    B.

    Considerando que a imprensa tem alegado de forma convincente que os cinco editores foram raptados pelas autoridades da China continental, o que tem suscitado a preocupação de políticos, organizações de defesa dos direitos humanos e muitos cidadãos; considerando, em particular, que Lee Po foi raptado em Hong Kong e que Gui Minhai desapareceu da sua casa na Tailândia;

    C.

    Considerando que, em 10 de janeiro de 2016, milhares de manifestantes se reuniram nas ruas de Hong Kong, exigindo medidas do Governo local para elucidar o desaparecimento dos cinco editores; considerando que estes desaparecimentos surgem na sequência de violentos ataques perpetrados, em 2013 e 2014, contra jornalistas de Hong Kong críticos em relação a Pequim;

    D.

    Considerando que Hong Kong defende e protege a liberdade de expressão, de opinião e de publicação; considerando que a divulgação de qualquer material crítico da liderança chinesa é legal em Hong Kong, embora seja proibido na China continental; considerando que o princípio «um país, dois sistemas» garante a autonomia de Hong Kong relativamente a Pequim no tocante a tais liberdades, consagradas no artigo 27.o da Lei Básica;

    E.

    Considerando que foram publicadas revelações segundo as quais 21 publicações e 14 editores de Hong Kong foram identificados como alvos num documento do Partido Comunista, com data de abril de 2015, que expuseram uma estratégia de «destruição» de livros proibidos na fonte, em Hong Kong e Macau; considerando que o receio de represálias levou alguns livreiros em Hong Kong a retirarem das prateleiras livros que criticassem a China;

    F.

    Considerando que o Governo da China continental restringe e criminaliza severamente a liberdade de expressão, nomeadamente através da censura; considerando que a Grande Firewall da Internet chinesa permite ao Governo censurar qualquer informação que seja politicamente inaceitável; considerando que a China continua a aplicar rigorosos limites à liberdade de expressão e que a popularidade de livros críticos sobre a China junto dos leitores na China continental é considerada uma ameaça à estabilidade social;

    G.

    Considerando que, em 17 de janeiro de 2016, Gui Minhai publicou um comunicado de imprensa na China continental, no qual afirma que se deslocou voluntariamente à China continental e reconhece a existência de uma antiga condenação por condução em estado de embriaguez, o que parece ser uma confissão forçada;

    H.

    Considerando que as autoridades suecas e britânicas solicitaram a plena colaboração das autoridades chinesas para proteger os direitos dos seus dois cidadãos e dos restantes indivíduos desaparecidos;

    I.

    Considerando que o Comité das Nações Unidas contra a Tortura manifestou a sua profunda apreensão perante relatos coerentes de diversas fontes relativamente a uma prática recorrente de detenções ilegais em instalações de detenção não reconhecidas e não oficiais, designadas «cadeias negras»; considerando que subsistem sérias preocupações perante relatos coerentes de que a tortura e os maus-tratos ainda estão profundamente enraizados no sistema de justiça penal, que se baseia excessivamente em confissões para proferir condenações;

    J.

    Considerando que a China aceitou em termos oficiais e formais a universalidade dos direitos humanos e aderiu, nas últimas três décadas, ao quadro jurídico internacional em matéria de direitos humanos, assinando um vasto número de tratados neste domínio e tornando-se, assim, parte do quadro jurídico-institucional internacional em matéria de direitos humanos;

    K.

    Considerando que o artigo 27.o da Lei Básica, que é a Constituição de facto de Hong Kong, garante «a liberdade de expressão, de imprensa e de publicação e a liberdade de associação, de reunião, de desfile e de demonstração»; considerando que a Lei Básica, negociada entre a China e o Reino Unido, garante estes direitos por um período de 50 anos, que expira em 2047;

    L.

    Considerando que a 17.a Cimeira UE-China, de 29 de junho de 2015, elevou as relações bilaterais a um novo nível e que, no seu Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia, a UE se compromete a colocar os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, incluindo com os seus parceiros estratégicos;

    M.

    Considerando que a UE e a China têm realizado diálogos em matéria de direitos humanos desde 1995 e que ambas as partes consideram os direitos humanos um aspeto de relevo nas relações bilaterais entre si;

    N.

    Considerando que, de acordo com o 21.o relatório anual da Associação de Jornalistas de Hong Kong (publicado de julho de 2014), o ano de 2014 foi o pior em muitas décadas no tocante à liberdade de imprensa em Hong Kong; considerando que alguns jornalistas foram agredidos fisicamente ou despedidos, enquanto outros com uma visão crítica foram transferidos para domínios menos sensíveis;

    1.

    Manifesta a sua profunda preocupação quanto à ausência de informações sobre o paradeiro e o bem-estar dos cinco editores desaparecidos; apela à publicação imediata de informações pormenorizadas sobre o paradeiro e o bem-estar de Lee Po e Gui Minhai, e pede que sejam libertados imediatamente e em segurança e que lhes seja concedido o direito de comunicarem; solicita ainda a libertação imediata de todas as outras pessoas arbitrariamente detidas por terem exercido os respetivos direitos à liberdade de expressão e de publicação em Hong Kong, incluindo os restantes três editores;

    2.

    Insta o Governo chinês a prestar imediatamente informações sobre os editores desaparecidos e a estabelecer, sem demora, uma comunicação e um diálogo inclusivos e transparentes sobre esta questão entre as autoridades continentais e as autoridades de Hong Kong; realça, como evolução positiva, a comunicação de Lee Po e a sua reunião com a sua mulher;

    3.

    Solicita às autoridades pertinentes da China, de Hong Kong e da Tailândia que investiguem estes desaparecimentos e esclareçam as suas circunstâncias, em conformidade com o primado do Direito, e que envidem todos os esforços possíveis para que os editores regressem a casa em segurança;

    4.

    Manifesta a sua apreensão perante as alegações de que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei na China atuam em Hong Kong; salienta que tal constituiria uma violação da Lei Básica; considera que esta situação seria incompatível com o princípio «um país, dois sistemas»; insta a China a respeitar as garantias de autonomia de Hong Kong, estipuladas na Lei Básica;

    5.

    Condena veementemente todos os casos de violações dos direitos humanos, nomeadamente as detenções arbitrárias, as entregas, as confissões forçadas, a detenção secreta, a detenção sem possibilidade de comunicação com o exterior e as violações da liberdade de publicação e de expressão; recorda que a independência dos editores, dos jornalistas e dos bloguistas deve ser protegida; apela ao fim imediato das violações dos direitos humanos e da intimidação política;

    6.

    Condena a limitação e a criminalização da liberdade de expressão e lamenta o agravamento das restrições a esta liberdade; exorta o Governo a cessar de impedir a livre circulação da informação, nomeadamente ao limitar a utilização da Internet;

    7.

    Manifesta a sua profunda inquietação perante a aprovação iminente do projeto de lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, visto que, nos termos em que está redigida, dificultaria significativamente as atividades da sociedade civil chinesa e limitaria drasticamente a liberdade de associação e de expressão no país, nomeadamente ao ilegalizar as «ONG estrangeiras» que não estejam registadas junto do Ministério Chinês da Segurança Pública, ao impedir os departamentos de segurança pública provinciais de financiarem quaisquer organizações ou indivíduos chineses e ao proibir os grupos chineses de levarem a cabo atividades em nome ou com a autorização de ONG estrangeiras não registadas, incluindo as baseadas em Hong Kong e Macau; insta as autoridades chinesas a reverem esta legislação em profundidade, a fim de a alinhar com as normas internacionais de direitos humanos, nomeadamente com os compromissos internacionais assumidos pela República Popular da China;

    8.

    Manifesta apreensão perante o novo projeto de lei sobre cibersegurança, que reforçará e institucionalizará as práticas de censura e controlo do ciberespaço, e perante a lei sobre a segurança nacional já aprovada e o projeto de lei sobre o combate ao terrorismo; assinala que os advogados reformistas e os defensores dos diretos civis receiam que estas leis aumentem as restrições à liberdade de expressão e a autocensura;

    9.

    Considera que as sólidas relações atuais entre a UE e a China devem constituir uma plataforma eficaz para um diálogo maduro, significativo e aberto em matéria de direitos humanos, baseado no respeito mútuo;

    10.

    Destaca o compromisso da UE no sentido de reforçar a democracia, incluindo o primado do Direito, a independência do poder judicial, as liberdades e os direitos fundamentais, bem como a transparência e a liberdade de informação e de expressão em Hong Kong;

    11.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, bem como ao Chefe do Executivo e à Assembleia da Região Administrativa Especial de Hong Kong.


    (1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0458.

    (2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0252.


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