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Document 52016DP0032

    Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Florian Philippot (2015/2267(IMM))

    JO C 35 de 31.1.2018, p. 150–151 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/150


    P8_TA(2016)0032

    Pedido de levantamento da imunidade de Florian Philippot

    Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Florian Philippot (2015/2267(IMM))

    (2018/C 035/28)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Florian Philippot, transmitido a 2 de setembro de 2015 pelo Ministério da Justiça da República Francesa, no âmbito de um processo por difamação pendente no Tribunal de Grande Instância de Nanterre (processo JIJI215000010), o qual foi comunicado em sessão plenária a 16 de setembro de 2015,

    Tendo ouvido Florian Philippot, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

    Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

    Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

    Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa,

    Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0014/2016),

    A.

    Considerando que as autoridades judiciárias francesas pediram o levantamento da imunidade de Florian Philippot, na sequência de uma ação penal instaurada por um país terceiro;

    B.

    Considerando que o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

    C.

    Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam no seu território nacional das imunidades reconhecidas aos deputados do Parlamento do respetivo país;

    D.

    Considerando que o artigo 26.o da Constituição da República Francesa prevê que «nenhum membro do Parlamento pode ser processado, investigado, preso, detido ou julgado pelas opiniões ou votos por ele emitidos no cumprimento das suas funções», e que «nenhum membro do Parlamento pode ser objeto de prisão penal ou correcional, de detenção ou qualquer outra medida privativa ou restritiva de liberdade» sem autorização parlamentar;

    E.

    Considerando que Florian Philippot é acusado pelo governo de um país terceiro, designadamente o Catar, de ter difamado este país durante uma emissão radiofónica de 9 de janeiro de 2015 e uma transmissão televisiva de 19 de janeiro de 2015, ao insinuar que o Catar financiava o terrorismo;

    F.

    Considerando que tanto o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia como o artigo 26.o da Constituição francesa proíbem qualquer ação cível ou penal contra um deputado por opiniões expressas no exercício das suas funções;

    G.

    Considerando que «as disposições do sistema francês que protegem os representantes do povo no exercício das suas funções datam de 1789, decorrendo do respeito da expressão da vontade do povo, bem como da necessidade, num regime democrático, de os representantes eleitos exercerem o seu mandato livremente, sem receio de ações judiciais ou de interferências do poder executivo ou do poder judicial» (2);

    H.

    Considerando que, para um deputado ao Parlamento Europeu, a imunidade cobre não só as opiniões expressas pelo Deputado em reuniões oficiais do Parlamento, mas também a manifestação dos seus pontos de vista em qualquer outra parte, por exemplo, nos meios de comunicação social, quando existe «um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares» (3);

    I.

    Considerando que a expressão na esfera pública de opiniões sobre a política externa da União Europeia e de países terceiros se insere no âmbito das funções de um deputado ao Parlamento Europeu;

    J.

    Considerando, por conseguinte, que não se verificam os pressupostos para o levantamento da imunidade de Florian Philippot;

    K.

    Considerando que, mesmo que se admitisse, quod non, que o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia não era aplicável no presente caso, o pedido das autoridades francesas deveria ser tratado como um pedido na aceção do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, conjugado com o artigo 26.o, n.o 2, da Constituição da República Francesa, e, portanto, como um pedido de autorização para sujeitar Florian Philippot «em matéria penal, a detenção ou qualquer outra medida privativa ou restritiva de liberdade»;

    L.

    Considerando que, em termos gerais, o objetivo da imunidade parlamentar é permitir que o poder legislativo possa exercer as suas funções constitucionais, sem interferências externas indevidas, especialmente por parte do poder executivo (4); considerando ser evidente que este princípio é também aplicável no caso da instauração por um país terceiro de um processo penal por difamação contra um deputado;

    M.

    Considerando que não é, por conseguinte, necessário examinar a questão do fumus persecutionis, ou seja, se a intenção subjacente à ação penal é prejudicar a atividade política do deputado;

    1.

    Decide não levantar a imunidade de Florian Philippot;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República Francesa e a Florian Philippot.


    (1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

    (2)  Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 17 de dezembro de 2002, A./Reino Unido, n.o 47.

    (3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543, n.o 33.

    (4)  Parliamentary Immunity. A Comprehensive Study of the Systems of Parliamentary Immunity of the United Kingdom, France, and the Netherlands in a European Context, Sascha Hardt, Intersentia, Ius Commune Europaeum Series, No. 119, ISBN 978-1-78068-191-7, Maastricht, julho de 2013.


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