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Document 52016DC0790

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Plano de ação para combater a fraude de documentos de viagem

    COM/2016/0790 final

    Bruxelas, 8.12.2016

    COM(2016) 790 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    Plano de ação para combater a fraude de documentos de viagem


    I.INTRODUÇÃO

    O problema cada vez mais grave dos documentos de viagem objeto de fraude foi posto em evidência pelos recentes atentados terroristas ocorridos na Europa e pelos fluxos migratórios atuais. A fraude documental tornou-se um catalisador do terrorismo e da criminalidade organizada, e é associada ao tráfico de seres humanos 1 e ao tráfico de migrantes. É fundamental melhorar a segurança dos documentos de viagem, incluindo as infraestruturas de gestão de identidade.

    Na sua comunicação Reforçar a segurança num mundo de mobilidade: um melhor intercâmbio das informações na luta contra o terrorismo e fronteiras externas mais seguras, 2 a Comissão salientou a importância crucial de garantir a segurança dos documentos de viagem e de identidade, sempre que seja necessário determinar inequivocamente a identidade de uma pessoa e anunciou que iria apresentar um plano de ação para combater o fenómeno da fraude de documentos de viagem. Uma melhor abordagem assentaria em sistemas eficazes para evitar os abusos e as ameaças à segurança interna decorrentes de falhas na segurança dos documentos.

    Os documentos de viagem mais comuns são os passaportes, mas também podem ser bilhetes de identidade ou títulos de residência para os nacionais de países terceiros (quando utilizados num espaço sem controlos nas fronteiras internas). Os cidadãos da UE podem entrar e sair da UE, do espaço Schengen e de certos países que não pertencem à UE com um bilhete de identidade nacional emitido por um Estado-Membro. Isto significa, por exemplo, que os combatentes terroristas estrangeiros podem viajar entre a UE e a Turquia, utilizando apenas o seu bilhete de identidade nacional.

    Os documentos de viagem da UE são objeto de grande procura entre os autores de fraudes documentais. Pelo menos três quartos dos documentos falsos detetados nas fronteiras externas, mas também no espaço sem controlos nas fronteiras internas, simulam ter sido emitidos pelos Estados-Membros da UE ou por países associados de Schengen 3 . De acordo com relatórios recentes da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, os bilhetes de identidade nacionais de menor segurança emitidos pelos Estados-Membros são os documentos falsos mais frequentemente detetados utilizados para viajar dentro do espaço Schengen. A «fraude baseada na parecença» (quando o detentor do documento é simplesmente parecido com o seu legítimo proprietário) continua a aumentar, mantendo-se o tipo de fraude mais frequentemente detetada durante o segundo trimestre de 2016. A obtenção de documentos autênticos a partir de falsos documentos «de base» (certidões de nascimento, casamento ou óbito) continua a ser uma das maiores ameaças, pois é muito difícil de detetar.

    Neste contexto, é crucial que a UE, e em especial os Estados-Membros, intensifiquem os seus esforços no sentido de melhorar a segurança dos documentos de viagem emitidos a cidadãos da UE ou de países terceiros. A segurança dos documentos de viagem é muito importante para uma melhor proteção das fronteiras e gestão dos fluxos migratórios, bem como para se poder avançar para uma União da Segurança eficiente e genuína 4 .

    A natureza da fraude dos documentos de viagem está a evoluir rapidamente. As redes criminosas envolvidas na falsificação e contrafação de documentos de viagem são agora mais especializadas e estão constantemente a desenvolver novas formas de falsificação, tal como a manipulação de dispositivos e técnicas para contornar as verificações biométricas e novos modus operandi.

    A introdução de elementos de segurança , métodos de produção e sistemas de controlo de documentos mais sofisticados torna mais difícil a falsificação ou contrafação de documentos de identidade e de viagem. Em resposta, no entanto, os autores de fraudes cada vez mais se afastam da fraude «tradicional» — que incide sobre o documento, por exemplo através da alteração da data de validade de um passaporte (falsificação) ou da produção de um documento totalmente falso (contrafação) — a outros tipos de fraude documental, como a fraude baseada na parecença. Também são visados outros tipos de documentos, como os documentos de base utilizados para apoiar os pedidos de documentos de viagem autênticos.

    De acordo com o relatório de 2016 da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira 5 , a fraude e a obtenção fraudulenta de documentos autênticos aumentaram respetivamente 4 % e 76 % entre o primeiro trimestre de 2015 e o primeiro trimestre de 2016, enquanto a fraude com documentos contrafeitos diminuiu (-8 %).

    A presente comunicação estabelece um plano de ação para melhorar a segurança dos documentos de viagem. Embora as normas de segurança aplicáveis aos documentos de viagem e os requisitos em matéria de controlo nas fronteiras 6 sejam aplicáveis ao nível da UE, os Estados-Membros mantêm a plena responsabilidade pelos documentos de base e pela produção e emissão efetiva dos documentos de viagem. O plano de ação enuncia as medidas que a Comissão pretende tomar e formula recomendações para a ação dos Estados-Membros no âmbito das políticas nacionais sobre todos os aspetos da segurança dos documentos de viagem.

    A Comissão e os Estados-Membros têm de assegurar que os direitos fundamentais, em especial o direito à proteção dos dados pessoais, são garantidos em todas as ações referidas no presente plano de ação.

    Enquanto guardiã dos Tratados, a Comissão continuará a verificar a correta aplicação da legislação da UE e a exercer as suas competências para impor a sua correta execução, sempre que adequado e necessário.

    II.    PLANO DE AÇÃO

    1.    Registo de identidade

    Os documentos autênticos estabelecidos com base numa identidade falsa são muito difíceis de detetar nas fronteiras ou no território de um Estado-Membro. A identidade das pessoas deve ser estabelecida e os «documentos de base» 7 emitidos com base no registo da população que contenha dados históricos, sociais e geográficos atualizados e relevantes. Os países com um registo da população biométrico ou com uma base de dados relativa a documentos de viagem podem verificar a identidade de uma pessoa sempre que esta solicitar um novo documento de viagem, de modo a que a pessoa não possa solicitar um documento autêntico utilizando um documento de base falso.

    Embora seja possível juridicamente uma pessoa mudar de nome, deve ser prestada especial atenção a este processo, devendo os procedimentos ser rigorosos. Quando um adulto se registe ou apresente um pedido de passaporte pela primeira vez (por exemplo, na sequência da naturalização) e não estejam disponíveis dados fiáveis de registo, as autoridades competentes devem realizar entrevistas presenciais e, se necessário, procurar obter elementos adicionais que comprovem a identidade da pessoa em causa, por exemplo, através de listas eleitorais ou dos registos da segurança social.

    Além disso, os documentos de base devem ter um nível mínimo de segurança para evitar falsificações. A UE contribuiu com um total de 16 milhões de euros para iniciativas de investigação e desenvolvimento 8 a fim de assegurar documentos de base mais seguros. Os futuros programas de trabalho no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 para 2018–2020 sobre Sociedades Seguras apoiarão a investigação e o desenvolvimento sobre a segurança dos documentos.

    Fora da UE, existem projetos no âmbito do novo quadro de parceria no quadro da Agenda Europeia da Migração para desenvolver bases de dados de registo de dados biométricos nos principais países terceiros parceiros com capacidade para garantir o funcionamento dos registos civis e a digitalização biométrica ou por impressões digitais.

    A Europol financiou o desenvolvimento de um guia sobre a deteção de falsos documentos de base. Esse guia contém uma breve descrição dos documentos de identidade e dos documentos de base europeus, embora não seja utilizado com tanta frequência quanto seria desejável.

    A identificação eletrónica e os serviços de confiança para as transações eletrónicas 9 podem também contribuir para a deteção de documentos falsos e reforçar a segurança dos documentos eletrónicos através da disponibilização de elementos de prova de identidade e prevenção da fraude de identidade através da validação mútua em linha dos dados de identidade. Estas medidas permitirão igualmente simplificar a apresentação dos pedidos em linha para a renovação de documentos de viagem.

    Um regulamento recentemente adotado que simplifica a circulação de documentos públicos na União 10 , estabelece que as certidões de nascimento e de casamento emitidas num Estado-Membro podem ser reconhecidas como autênticas noutro sem um selo de autenticidade. Isto reforça a luta contra a fraude através da introdução da cooperação administrativa na qual os Estados-Membros comunicam entre si, através do sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), em caso de dúvida sobre a autenticidade de um documento público, por exemplo, para verificar a autenticidade de documentos de base.

    Ações específicas

    Os Estados-Membros devem:

    -estudar a melhor forma de prevenir a emissão de documentos autênticos com base em identidades falsas, por exemplo, através do reforço dos procedimentos em caso de registo de identidade tardio/primeiros pedidos ou alteração de nome.

    -tornar os seus documentos de base mais resistentes à fraude, por exemplo, acrescentando elementos de segurança;

    -garantir a ampla distribuição do guia da Europol sobre documentos de base a todas as autoridades que emitam documentos e promover o seu uso continuado; bem como

    -implementar rapidamente o regulamento relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na UE e explorar o seu potencial para reforçar a segurança dos documentos públicos através do sistema de Informação do Mercado Interno.

    A Comissão tenciona:

    -avaliar a situação atual nos Estados-Membros e promover o debate sobre a utilização de identificadores biométricos (imagem facial e/ou impressões digitais) no registo da população, dentro do pleno respeito pela legislação da UE em matéria de proteção de dados e tendo em consideração o contexto nacional nos Estados-Membros;

    -promover o debate, a partir do segundo trimestre de 2017, sobre como tornar mais seguros os documentos de base;

    -trabalhar com os principais países terceiros parceiros a fim de promover e apoiar a introdução de identificadores biométricos nos respetivos registos de população;

    -reforçar as atividades de inovação e desenvolvimento no domínio dos documentos de base e da verificação de documentos, incluindo a avaliação das tecnologias móveis, no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 para as Sociedades Seguras no período 2018–2020; bem como

    -controlar a aplicação do Regulamento relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos e avaliar o seu potencial para reforçar a segurança dos documentos.

    2.    Emissão de documentos

    Na reunião do Conselho de dezembro de 2005, todos os Estados-Membros da UE subscreveram as conclusões 11 sobre as normas mínimas em matéria de segurança dos processos de emissão de bilhetes de identidade dos Estados-Membros. Seguiu-se uma resolução em 2006 12 . As referidas recomendações abordam a emissão de bilhetes de identidade para serem utilizados como documentos de viagem sendo pertinentes para todos os tipos de documentos de viagem. No entanto, algumas das recomendações (por exemplo, obrigar os autores do pedido a fazerem-no pessoalmente e controlar todo o processo de emissão) ainda não foram plenamente aplicadas.

    É importante que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio de melhores práticas tanto no que diz respeito ao registo biométrico, como ao processo de autorização e de emissão de documentos, a fim de assegurar uma maior coerência entre as práticas nacionais. A Comissão facilitará este processo através da organização de workshops e de reuniões ad hoc.

    Sabemos que quando os processos de emissão são descentralizados é mais fácil aos autores de fraudes roubar e reutilizar documentos em branco. Os processos de centralização e monitorização/auditoria e personalização (preenchimento de documentos em branco) evitam a circulação de documentos roubados (em especial, dos documentos em branco).

    Ações específicas

    Os Estados-Membros devem:

    -assegurar a plena aplicação da Resolução de 2006 sobre normas mínimas no que diz respeito à segurança dos processos de emissão;

    -partilhar informações sobre as melhores práticas em matéria de registo de dados biométricos, concessão de documentos e procedimentos de emissão; bem como

    -reforçar a monitorização da personalização/emissão dos documentos de identidade e de viagem, a fim de limitar o número de documentos em branco roubados.

    A Comissão tenciona:

    -facilitar o intercâmbio de boas práticas em matéria de procedimentos de emissão e gestão da identidade, através da organização de sessões de trabalho a partir do primeiro trimestre de 2017.

    3.    Produção dos documentos

    3.1    Elementos de segurança dos documentos de viagem

    Foi adotada legislação da UE relativa às normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros 13 e aos formatos uniformes de vistos 14 e títulos de residência para os nacionais de países terceiros 15 . Estas normas são também utilizadas para as autorizações de pequeno tráfego fronteiriço 16 e as autorizações emitidas no âmbito do acervo da migração legal. As especificações técnicas para os documentos são continuamente atualizadas, de modo a evitar a fraude e, por conseguinte, é importante que os documentos sejam produzidos em total conformidade com as últimas versões dessas especificações técnicas.

    A Comissão apresentou duas propostas 17 destinadas a melhorar os dispositivos de segurança e estabelecer um novo modelo de vistos e títulos de residência para os nacionais de países terceiros. A rápida adoção destas propostas contribuiria para reduzir a utilização de documentos falsos para entrar no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

    Atualmente, os níveis de segurança dos bilhetes de identidade nacionais emitidos pelos Estados-Membros e dos documentos de residência para os cidadãos da UE que residem noutro Estado-Membro e para os membros das respetivas famílias variam significativamente, o que aumenta o risco de falsificação ou fraude documental, e gera dificuldades práticas para os cidadãos que procuram exercer o seu direito de livre circulação. No seguimento do relatório de 2013 sobre a cidadania da UE, tal como referido na Comunicação de 2016 «Reforçar a segurança num mundo de mobilidade», a Comissão lançou um estudo 18 para avaliar de forma mais aprofundada as questões relacionadas com a segurança, incluindo uma eventual harmonização dos dispositivos de segurança para melhorar a sua resistência à fraude. Reforçar os elementos de segurança dos documentos de identidade e de documentos de residência também poderá ajudar a resolver o problema referido em relatórios recentes da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, nomeadamente que os bilhetes de identidade nacionais com um menor nível de proteção são os documentos falsos mais frequentemente detetados.

    No contexto do direito à proteção consular de que beneficiam os cidadãos da UE cujos Estados-Membros não tenham representação diplomática ou consular num país terceiro, um outro Estado-Membro poderá ter de emitir títulos de viagem provisórios a esses cidadãos. Uma Decisão de 1996 19 estabeleceu um modelo comum para os títulos de viagem provisórios destinados a permitir que os cidadãos regressem ao seu país. A emissão de títulos de viagem provisórios constitui o tipo mais frequente de assistência consular. Após 20 anos de vigência, a referida decisão encontra-se obsoleta 20 . Alguns Estados-Membros não utilizam o título de viagem provisório por não o considerarem seguro contra a fraude documental. No contexto da revisão prevista, a Comissão também irá explorar possibilidades para modernizar os elementos de segurança dos títulos de viagem provisórios.

    3.2.    Registo dos dados biométricos

    Foram adotadas orientações a nível da UE para as autoridades que registam identificadores biométricos nos passaportes e títulos de residência para nacionais de países terceiros 21 . Esta é uma tarefa muito importante, dado que a maioria das irregularidades em matéria de controlo das fronteiras são causadas pelo registo incorreto de dados no momento da sua emissão. A qualidade biométrica é o parâmetro mais importante que afeta a exatidão dos sistemas biométricos automáticos. Certas vulnerabilidades biométricas como a «metamorfose entre imagens faciais» e a «mistificação de impressão digital» 22 devem ser igualmente tidas em conta.

    Ações específicas

    O Parlamento Europeu e o Conselho devem:

    -adotar o mais rapidamente possível as propostas relativas a modelos-tipo de vistos e títulos de residência mais seguros para os nacionais de países terceiros, a fim de evitar mais fraudes.

    A Comissão tenciona:

    -concluir, durante o primeiro trimestre de 2017, o estudo sobre as opções estratégicas da UE para reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da UE e os documentos de residência de cidadãos da UE que residem noutro Estado-Membro e dos membros da sua família não pertencentes à UE, por forma a limitar o risco de fraudes e de falsificação. avaliar as novas medidas, as opções disponíveis e o respetivo impacto, com vista a adotar uma eventual iniciativa legislativa até ao final de 2017.

    -determinar se é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1931/2006, para garantir que as condições de emissão de autorizações de pequeno tráfego fronteiriço e os elementos de segurança dessas autorizações asseguram avaliações de riscos de segurança adequadas, sem prejudicar os benefícios que o Regulamento (CE) n.º 1931/2006 e o Código das Fronteiras de Schengen proporcionam aos titulares dessas autorizações.

    -desenvolver a orientação/formação para o registo correto dos identificadores biométricos, em especial para analisar a qualidade e solucionar as vulnerabilidades dos dados biométricos, a partir do terceiro trimestre de 2017 e

    -controlar a conformidade dos elementos de segurança dos documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros face às especificações técnicas da UE.

    4.    Controlo de documentos

    O Código das Fronteiras Schengen 23 estabelece os procedimentos de controlo dos nacionais da UE e dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas. Os guardas de fronteira têm de efetuar esses controlos rapidamente e basear-se em tecnologias/bases de dados, ferramentas de formação e orientação, a fim de controlar os documentos de viagem.

    4.1    Controlos eletrónicos dos documentos de viagem de nacionais de países terceiros

    A verificação eletrónica da autenticidade de documentos de viagem de nacionais de países terceiros é uma componente essencial do futuro Sistema de Entrada/Saída 24 e contribui para a segurança, uma vez que ajuda a detetar e a combater a fraude de identidade e a utilização fraudulenta de documentos de viagem. Além disso, permitirá combater a fraude de identidade através da gestão de identidade biométrica de nacionais de países terceiros, segundo o mesmo procedimento que o Sistema de Informação sobre Vistos aplica aos titulares de vistos. Os dois sistemas estão estreitamente interligados para estes fins.

    A obtenção de certificados de países terceiros (autoridade de certificação signatária nacional) para autenticar o documento de viagem é um processo moroso e delicado, mas serve para assegurar que a cadeia de confiança desde o «produtor» do certificado ao respetivo «consumidor» (utilizador) não foi violada. Em 2015, a Comissão deu início a um projeto-piloto para estudar a forma de recolher os certificados de países terceiros, validar o seu nível de confiança e, posteriormente, partilhá-los sob a forma de uma «lista geral», conforme com as especificações da Organização da Aviação Civil Internacional 25 . A partir de 2017, a referida «lista geral» poderá simplificar e promover ainda mais a autenticação eletrónica de documentos de viagem de países terceiros para todos os Estados-Membros.

    4.2    Controlo nas bases de dados

    Os titulares dos documentos são obrigados a comunicar imediatamente o extravio ou roubo dos mesmos. Se os Estados-Membros introduzirem imediatamente essa informação no Sistema de Informação Schengen (SIS) e na base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados e extraviados, conforme é sua obrigação legal, as possibilidades de usurpação da identidade serão consideravelmente reduzidas. Desde 24 de novembro de 2016, registaram-se mais de 52 milhões de indicações SIS sobre documentos emitidos e um milhão para documentos em branco. Em 2015, existiam cerca de 18 500 resultados relativos a documentos emitidos.

    Sempre que possível os Estados-Membros devem igualmente transmitir à Interpol informação relativa a documentos de viagem extraviados, roubados ou desviados emitidos por países terceiros, para que a Interpol possa introduzir esses dados na base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados. Tal é particularmente importante em relação à obtenção fraudulenta de documentos de viagem sírios, por exemplo. A base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados inclui mais de 68 milhões de registos, que foram alvo de buscas mais de 1 243 000 milhões de vezes entre janeiro e setembro de 2016, o que gerou mais de 115 000 resultados.

    A proposta de alteração do Código das Fronteiras Schengen 26 obrigaria a verificar todos os documentos de viagem, independentemente da sua nacionalidade, com base no SIS e na base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados. Isso tornaria mais fácil identificar documentos extraviados, roubados, desviados ou invalidados e apreendê-los ou conservá-los como elemento de prova. Além disso, o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) 27 proposto deverá possibilitar o controlo dos documentos de viagem de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, antes da sua chegada, com base no SIS e na base na base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados. O grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e a interoperabilidade 28 está a analisar em que medida a interoperabilidade poderá contribuir para melhorar os controlos de documentos e de identidade. 

    4.3    Formação

    Os Estados-Membros, as agências competentes da UE e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (entre outros) desenvolveram ações de formação para os guardas de fronteira sobre a deteção de fraude documental. Esta questão necessita de uma constante atualização, nomeadamente incidindo em novas formas de fraude, como a fraude baseada na parecença, e deve abordar todas as partes envolvidas na verificação de documentos, como as empresas de transportes, os funcionários consulares e as administrações locais.

    A Diretiva relativa à responsabilidade das empresas de transporte prevê sanções para as empresas que transportem nacionais de países terceiros sem os documentos necessários para entrar na UE. Deve ser tida em consideração a inclusão de disposições adequadas em matéria de formação para as empresas de transportes, a fim de melhorar a deteção de fraude documental.

    4.4    Instrumentos

    Os instrumentos disponíveis para prestar ajuda aos agentes da polícia, guardas de fronteira e outros, para a deteção de fraude documental, incluem a base de dados de documentos falsos e autênticos em linha (base de dados FADO), que é uma base de dados europeia com imagens com descrições normalizadas, nas 24 línguas oficiais da UE, de elementos de segurança dos documentos e técnicas de falsificação e várias funções de opção de ligação, que facultam o acesso direto a bases de dados relacionadas com outros documentos, bem como a aplicações nacionais e comerciais.

    A base de dados FADO foi criada em cooperação entre os Estados-Membros e deve ser abrangida num quadro jurídico da UE. Atualmente, os Estados-Membros não têm qualquer obrigação legal de carregar documentos na referida base (quer os seus próprios autênticos como os falsificados que tenham detetado), o que resulta em grandes variações dos contribtos, tanto no que diz respeito aos documentos do seu próprio país como aos de países terceiros Além disso, a utilização efetiva da base de dados é ainda limitada. Deve ser efetuada uma análise sobre o valor acrescentado do sistema e sobre a necessidade de melhoramentos.

    Para além da polícia e das autoridades aduaneiras, as entidades civis e privadas 29 que necessitam de efetuar controlos de identidade, por diversas razões, invocam igualmente a utilização de documentos de identidade e de viagem autênticos. A comunidade «leiga» [não especializada em documentos] deve, além disso, poder basear-se em mecanismos de autenticação simples que não exijam conhecimentos ou equipamentos especializados. Os leigos e o público em geral têm acesso a um subsistema da base de dados FADO, que fornece informações menos pormenorizadas. Devem ser explorados os meios de proporcionar maiores possibilidades de acesso aos alertas relativos a documentos extraviados ou roubados, às bases de dados sobre documentos autênticos e aos recentes alertas sobre as tendências em matéria de fraude.

    4.5    Dados biométricos nos documentos de viagem

    Os identificadores biométricos são um instrumento importante para detetar a fraude. Os funcionários responsáveis pelos controlos nas fronteiras podem utilizá-los para determinar a identidade, em especial comparando os dados contidos no circuito integrado com os referidos no documento.

    A fim de verificar os componentes eletrónicos dos passaportes eletrónicos e dos títulos de residência eletrónicos, as autoridades solicitam que o Estado-Membro emissor do documento lhes forneça os certificados exigidos, para que possam aceder às impressões digitais armazenadas no circuito integrado. A verificação eletrónica sistemática dos dados do circuito integrado levaria à deteção dos casos de fraude documental mais comuns, como a manipulação da fotografia do titular. Infelizmente, nem todos os Estados-Membros procedem à troca dos respetivos certificados.

    O potencial do SIS para combater a fraude documental aumentará com a criação de uma funcionalidade de «pesquisa por impressões digitais». Os primeiros elementos (mecanismo de controlo da qualidade dos dados) estarão disponíveis em meados de 2017 e o trabalho a nível central será concluído no quarto trimestre de 2017. A funcionalidade permitirá uma identificação positiva (através das impressões digitais) das pessoas procuradas pelas autoridades. O sistema automático de identificação dactiloscópica (AFIS) realizará controlos de identidade e contribuirá de forma significativa para a deteção das fraudes relacionadas com documentos e com a identidade. Os Estados-Membros transitarão para este sistema a partir do início de 2018.

    Os passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, títulos de residência e documentos de viagem roubados, desviados, extraviados ou invalidados já podem ser inseridos no SIS, mas a Comissão está a pensar propor (no âmbito da revisão da base jurídica do sistema) que os documentos falsificados também devam ser registados. Tal permitirá uma abordagem mais abrangente para a deteção e a apreensão desses documentos.

    Ações específicas

    Os Estados-Membros devem:

    -registar sistematicamente todos os documentos roubados, extraviados, desviados ou invalidados no SIS e na base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados, de modo a assegurar que sejam apreendidos e/ou conservados como elementos de prova em processos penais se novamente apresentados pelo titular, retirando-os efetivamente de circulação;

    -introduzir sistematicamente na base de dados da Interpol dados sobre os documentos de viagem extraviados, roubados, desviados ou invalidados, emitidos por países terceiros, caso esses países não o façam.

    -garantir que os guardas de fronteira têm acesso aos sistemas de informação necessários;

    -melhorar a recolha de dados e o intercâmbio de informações sobre a fraude documental, sobretudo em documentos objeto de fraude baseada na parecença, documentos autênticos obtidos por meios fraudulentos e fraude de identidade. bem como

    -acelerar a implementação da função de pesquisa por impressões digitais no SIS.

    A Comissão tenciona:

    -propor, em dezembro de 2016, que a base jurídica do SIS seja revista de modo a que os Estados-Membros possam introduzir documentos de viagem falsificados no sistema;

    -debater com os Estados-Membros, a partir do primeiro trimestre de 2017, a forma de melhorar a utilização da base de dados de documentos falsos e autênticos em linha (FADO), incluindo a análise das alternativas para o seu desenvolvimento futuro, as sinergias e o valor acrescentado;

    -durante o terceiro trimestre de 2017, fornecer uma lista regularmente atualizada dos certificados necessários para a autenticação eletrónica de documentos de viagem;

    -trabalhar em conjunto com as agências competentes da UE para reforçar as atividades de formação em novas áreas da fraude de documentos;

    -explorar a viabilidade de incluir requisitos de formação na diretiva relativa à responsabilidade das empresas de transporte;

    -analisar, durante o quarto trimestre de 2017, a forma de melhorar a disponibilidade de informações sobre documentos novos e falsos à comunidade leiga; 

    -continuar a acompanhar a aplicação da legislação da UE sobre a utilização de aplicações biométricas para a segurança dos documentos e o intercâmbio de certificados entre os Estados-Membros; bem como

    -no quarto trimestre de 2017, implementar uma funcionalidade de «pesquisa por impressões digitais» a nível central no SIS.

    III    ACOMPANHAMENTO

    A Comissão insta os Estados-Membros a tomar todas as medidas necessárias para garantir a rápida aplicação do presente plano de ação. Até ao final do primeiro trimestre de 2018, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre os progressos alcançados.

    (1)

         Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2016) 159 final que acompanha o respetivo Relatório sobre os progressos realizados em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos (2016).

    (2)

         COM(2016) 602 final de 14.9.2016.

    (3)

         No segundo trimestre de 2016, 74,33 % dos bilhetes de identidade falsos, 60,46 % dos títulos de residência falsos e 17,11 % dos passaportes falsos eram documentos da UE (Relatório de análise de risco trimestral da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira).

    (4)

         Comunicação da Comissão intitulada Dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz [COM (2016) 230 final, de 20 de abril de 2016].

    (5)

          http://frontex.europa.eu/publications  

    (6)

         No que se refere aos os requisitos de controlo nas fronteiras, ver o capítulo 2 do título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (7)

         Os documentos de base são certidões de nascimento, casamento ou óbito utilizados para apoiar os pedidos de residência, documentos de viagem e de identidade.

    (8)

         Dois projetos financiados pelo tema de segurança do 7.° PQ estão especificamente relacionados com a segurança dos documentos eletrónicos e a gestão de identidades: «Entrega dos documentos rápida e fiável e verificação com passaportes eletrónicos, melhorando a privacidade do viajante» (Fidelidade) e «Recomendações para documentos de base fiáveis, restaurando a confiança nos passaportes eletrónicos e potenciando a segurança nas fronteiras» (Origens). O desafio «Sociedades Seguras» no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 financia o projeto no âmbito do ecossistema fiável de identidade europeia (Aries).

    (9)

         Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73–114).

    (10)

         Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 200, 26.7.2016, p. 1–136).

    (11)

         Conclusões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre as normas mínimas comuns de segurança para os bilhetes de identidade nacionais (1 e 2 de dezembro de 2005).

    (12)

         Resolução dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, em 4 e 5 de dezembro de 2006, sobre as normas mínimas de segurança dos bilhetes de identidade válidos para viajar emitidos pelos Estados-Membros.

    (13)

         Regulamento (CE) n.º 2252/2004 (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1). O Reino Unido e a Irlanda não participam nesta medida.

    (14)

         Regulamento (CE) n.º 1683/95 (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

    (15)

         Regulamento (CE) n.º 1030/2002 (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

    (16)

    Regulamento (CE) n.º 1931/2006 (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1).

    (17)

         Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/1995, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto [COM(2015) 303 final]; Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 que estabelece um modelo-tipo de título de residência para os nacionais de países terceiros [COM(2016) 434 final].

    (18)

         Estudo destinado a apoiar a preparação de uma avaliação de impacto sobre as iniciativas políticas da UE em matéria de residência e documentos de identidade para facilitar o exercício do direito de livre circulação.

    (19)

         Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 25.6.1996; JO L 168 de 6.7.1996.

    (20)

         Também devido à entrada em vigor da Diretiva 2015/637/UE relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros.

    (21)

         Decisão C(2011) 5499 da Comissão, de 4 de agosto de 2011.

    (22)

         Metamorfose entre imagens faciais: combinação de duas imagens faciais com o auxílio de programas digitais; mistificação de impressão digital: utilização de impressões digitais falsas por cópia de impressões digitais em borracha.

    (23)

         Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

    (24)

         COM(2016) 194 final de 6.4.2016.

    (25)

         Uma lista geral combina os certificados de diferentes autoridades nacionais de certificação e é publicada por um país que tiver verificado os certificados e assinado a lista. O processo é estabelecido na OACI, documento n.º 9303.

    (26)

         A proposta de alteração ao Código das Fronteiras Schengen [COM(2015) 670 final, 15.12.2015] será formalmente adotada no primeiro trimestre de 2017.

    (27)

         Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e que altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) n.º 2016/399, (UE) n.º 2016/794 e (UE) n.º 2016/1624 [COM(2016) 731 final].

    (28)

         Estabelecido na sequência da Comunicação da Comissão sobre Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança [COM(2016) 205 final, 6.4.2016].

    (29)

         por exemplo, serviços postais, bancos, notários, agências de viagens, empresas de aluguer de automóveis e agências de transferência de fundos.

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