COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.7.2016
COM(2016) 438 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
sobre a aplicação do quadro jurídico relativo às pré-embalagens: Diretivas 75/107/CEE, 76/211/CEE e 2007/45/CE
{SWD(2016) 219 final}
1.INTRODUÇÃO
O presente relatório diz respeito à avaliação das três diretivas que constituem o quadro jurídico relativo às préembalagens:
A Diretiva 75/107/CEE relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes às garrafas utilizadas como recipientes de medida, que prevê a livre circulação de garrafas marcadas com o símbolo «3»;
A Diretiva 76/211/CEE
relativa ao préacondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em préembalagens, que diz respeito à quantidade indicada nos produtos préembalados e garante a livre circulação de préembalagens com o símbolo «e»; e
A Diretiva 2007/45/CE
relativa às quantidades nominais dos produtos préembalados, que proíbe os EstadosMembros de regular as dimensões das embalagens/garrafas até 10 l ou até 10 kg e estabelece dimensões obrigatórias na UE para os vinhos e as bebidas espirituosas, e é aplicável a todos os produtos préembalados.
O artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2007/45/CE exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação e os efeitos da diretiva. Uma vez que as três diretivas estão estreitamente relacionadas, foi decidido que deveria aproveitarse esta oportunidade para avaliar o funcionamento e o caráter de «fitnessforpurpose» (adequação à finalidade) de uma embalagem ao abrigo do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) em 2014.
A Diretiva 75/107/CEE nunca foi avaliada. A Diretiva 76/211/CEE foi avaliada em 2005. A Diretiva 2007/45/CE foi adotada na sequência da avaliação das Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE, que revogou.
2.DIMENSÃO DO MERCADO
Estimase que a préembalagem represente cerca de 170 mil milhões de euros em volume de negócios e cerca de 34 mil milhões de euros de valor acrescentado em toda a UE. Isto representa 12 % do total do valor acrescentado nos principais setores em que ocorre (alimentação e bebidas, alimentos para animais de companhia, produtos químicos, tintas e fertilizantes, detergentes, cosméticos e frascos de vidro), ou seja, o equivalente a 0,3 % do PIB da UE. Existem cerca de 300 000 empresas nestes setores, muitas das quais são pequenas e médias empresas (PME), com uma média de 17,7 trabalhadores cada. Nestes setores, estimase que 640 000 pessoas trabalhem a tempo inteiro na préembalagem, o que representa 0,3 % do emprego na UE.
3.DIRETIVAS AVALIADAS
As três diretivas visam permitir a livre circulação de produtos préembalados, contribuindo assim para o crescimento do mercado e para a competitividade da indústria da UE. A coordenação da fiscalização do mercado assegura que os compradores recebem a quantidade indicada na embalagem, contribuindo assim para o bemestar dos consumidores. A desregulamentação das dimensões permitiu aos consumidores uma maior liberdade de escolha, sendo que a exceção relativa às dimensões fixas da UE para as embalagens de vinho e bebidas espirituosas protege as PME de um excesso de procura de garrafas de outras dimensões, melhorando assim a concorrência.
A Diretiva 75/107/CEE diz respeito às garrafas de medição de bebidas (alcoólicas). Envolve a «harmonização facultativa», ou seja, os fabricantes podem decidir se a aplicam ou não. Exige que os fabricantes se registem antecipadamente junto das autoridades, estabelece obrigações no que diz respeito à precisão e à marcação e proporciona às autoridades de fiscalização do mercado um método estatístico para os ensaios do conteúdo. Garante também a livre circulação de garrafas com a marca «ípsilon invertido» (símbolo «3») e é amplamente utilizada para as garrafas e frascos de vidro.
A Diretiva 76/211/CEE diz respeito às quantidades indicadas em produtos préembalados na ausência do consumidor. Envolve igualmente a «harmonização facultativa», uma vez que o embalador/importador pode decidir se a aplica ou não. Estabelece obrigações no que diz respeito à precisão e à marcação e proporciona às autoridades de fiscalização do mercado um método estatístico para testar a quantidade nas préembalagens. Além disso, garante a livre circulação das préembalagens com o símbolo «e» e é amplamente utilizada em embalagens e garrafas vendidas em supermercados e lojas de bricolagem.
A Diretiva 2007/45/CE proíbe os EstadosMembros de regular as dimensões das embalagens/garrafas até 10 l ou até 10 kg e estabelece dimensões obrigatórias na UE para os volumes de vinhos e bebidas espirituosas comummente vendidos. O período de eliminação progressiva das disposições nacionais em matéria de dimensões das embalagens/garrafas de certos produtos terminou em 2013.
4.AVALIAÇÃO
A Comissão subcontratou um consultor externo para avaliar o funcionamento das diretivas, o qual elaborou um estudo com base no seguinte:
Entrevistas com um vasto leque de partes interessadas (organizações de consumidores, associações industriais e autoridades nacionais);
Uma consulta pública em linha;
Um inquérito orientado aos consumidores individuais, empresas e peritos; e
Investigação documental.
A avaliação utilizou os critérios de avaliação tipo da Comissão: eficácia, eficiência, coerência, pertinência e valor acrescentado da UE.
O documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha baseiase nas conclusões do consultor e considera que o atual quadro jurídico goza de amplo apoio por parte do setor e das autoridades nacionais e é aceitável para os consumidores. As diretivas apoiam o mercado interno, pois estimulam a concorrência no setor das préembalagens ao definirem um quadro jurídico abrangente e uma base para a cooperação administrativa. Além disso, aumentaram a confiança entre as autoridades de fiscalização do mercado.
O facto de a utilização de recipientes de medição (símbolo «3») e de préembalagens com volumes fixos (símbolo «e») ser voluntária implica que as empresas podem escolher o que melhor se adequa às suas necessidades. Muitas pequenas empresas que produzem principalmente para o seu mercado nacional valorizam o reconhecimento mútuo que entra em ação quando as diretivas não são aplicadas.
O caráter obrigatório da diretiva sobre as dimensões das embalagens garante a liberdade de escolha e conduziu a uma diversificação dos tamanhos das embalagens. No que toca aos vinhos e às bebidas espirituosas, as dimensões fixas estabelecidas pela UE protegeram as PME que não dispõem de poder no mercado. A eliminação progressiva das disposições nacionais não causou problemas.
Todos os EstadosMembros transpuseram e aplicam a diretiva na íntegra. As diferenças na transposição nacional estão publicamente documentadas e dizem respeito a processos administrativos e de controlo da produção que não conduzem a resultados diferentes em matéria de comercialização dos produtos harmonizados colocados no mercado.
A avaliação revelou que as três diretivas continuam a ser pertinentes e são geralmente consideradas eficientes e eficazes, representando um valor acrescentado considerável para todas as partes interessadas (consumidores, indústria e autoridades nacionais). Nenhuma delas comporta encargos administrativos nem custos de conformidade significativos. São consideradas benéficas por contribuírem para a proteção dos consumidores, promoverem a competitividade e apoiarem o mercado único. Além disso, são coerentes com – e complementam – outra legislação da UE e nacional. Em consequência, beneficiam de um vasto apoio de todas as partes interessadas. A Comissão concorda com a conclusão do consultor de que as diretivas são adequadas à finalidade e não requerem uma reforma fundamental.
A par desta avaliação globalmente favorável, foram levantadas algumas questões técnicas específicas do setor no que se refere aos produtos comercializados com base no comprimento, na superfície ou no número, no peso drenado, em definições de lote mais vastas, em disposições relativas ao ritmo de produção e à amostragem, bem como aos produtos viscosos em massa ou volume e às embalagens incluídas com as préembalagens. Algumas destas questões situamse fora do âmbito de aplicação das diretivas, ao passo que outras continuam por resolver a nível internacional.
5.CONCLUSÃO E ACOMPANHAMENTO
A avaliação demonstrou que o quadro jurídico da UE em matéria de préembalagem é adequado à sua finalidade e que as diretivas são eficazes, eficientes, pertinentes, coerentes com outras políticas da União e geram valor acrescentado para a UE. Embora a Comissão considere que não é necessário propor alterações, irá debater os resultados da avaliação com as partes interessadas e assegurar o seu seguimento a fim de melhorar a aplicação das diretivas.
Tendo em conta as diferenças na transposição nacional, a Comissão procurará igualmente promover o intercâmbio de boas práticas entre as partes interessadas e elaborar orientações.
A fim de aumentar a eficácia da fiscalização do mercado, em particular no que diz respeito às importações, será reforçada a cooperação administrativa relativa às diretivas, através de apoio financeiro da UE para as reuniões das autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008.
A Comissão irá analisar, em conjunto com as partes interessadas, as questões levantadas no que diz respeito aos aspetos técnicos e às normas internacionais pertinentes, e tomará medidas adequadas, como, por exemplo, a elaboração de orientações.
A fim de melhorar a sensibilização dos consumidores, a Comissão pretende facultar mais informações sobre o significado dos símbolos «3» e «e».