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Document 52016DC0054

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU referente à aplicação da Decisão 994/2012/UE relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia

COM/2016/054 final

Bruxelas, 16.2.2016

COM(2016) 54 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

referente à aplicação da Decisão 994/2012/UE relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia


1.    Introdução

O artigo 8.º da Decisão 994/2012/UE (Decisão Acordos Intergovernamentais) 1 estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da decisão. O presente relatório destina-se a dar cumprimento a esta obrigação e baseia-se nos resultados do relatório de avaliação anexo à Avaliação de Impacto relativa à revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais. A referida revisão está prevista na Estratégia Europeia de Segurança Energética de maio de 2014 2 e na Estratégia para a União da Energia de fevereiro de 2015 3 , em que foi salientada a necessidade de uma plena conformidade dos acordos nacionais com países terceiros no domínio da energia com o direito da UE. Na mesma lógica, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 19 de março de 2015, apelou também a que seja assegurado «que todos os acordos relacionados com a compra de gás a fornecedores externos estejam em plena conformidade com o direito da UE, nomeadamente através do reforço da transparência desses acordos e da sua compatibilidade com as disposições da UE em matéria de segurança energética».

As negociações com os fornecedores de energia em países terceiros exigem frequentemente um apoio jurídico e político sob a forma de conclusão de um acordo intergovernamental. Os acordos intergovernamentais são, em geral, negociados bilateralmente e constituem frequentemente a base para contratos comerciais mais pormenorizados. A conformidade com algumas disposições da legislação da UE em matéria de mercado interno da energia e de direito da concorrência nem sempre é do interesse comercial dos fornecedores de energia dos países terceiros. Por conseguinte, os Estados-Membros podem ser pressionados a incluir concessões de natureza regulamentar nos seus acordos intergovernamentais com países terceiros. Tais concessões podem pôr em causa o bom funcionamento do mercado interno da energia da UE.

Com vista a enfrentar este desafio, bem como a garantir a coerência nas relações no domínio da energia com os países terceiros mais importantes, em 4 de fevereiro de 2011 o Conselho Europeu convidou os Estados-Membros a informar a Comissão, a partir de 1 janeiro de 2012, de todos os seus acordos bilaterais com países terceiros, em vigor ou novos, no domínio da energia. 4 A adoção da Decisão 994/2012/UE, de 25 de outubro de 2012 (Decisão Acordos Intergovernamentais) incidiu nesta questão, tendo criado um mecanismo de intercâmbio de informações.

A Decisão Acordos Intergovernamentais estabelece que um acordo intergovernamental é «um acordo juridicamente vinculativo entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros que tenha impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União». A este respeito, apenas estão excluídos os acordos intergovernamentais relativos a matérias abrangidas pelo Tratado Euratom 5 . 

O presente relatório relativo à aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais, em cumprimento do disposto artigo 8.º da mesma, avalia em especial:

Em que medida a Decisão Acordos Intergovernamentais promove a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE e um elevado nível de coordenação entre os EstadosMembros no que diz respeito a esses acordos;

O impacto da Decisão Acordos Intergovernamentais nas negociações dos Estados-Membros com países terceiros;

Em que medida o âmbito de aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais e os procedimentos nela previstos são adequados.

O presente relatório abrange a aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais desde a sua entrada em vigor em 17 de novembro de 2012 e o respetivo impacto nos acordos intergovernamentais notificados antes e depois dessa data. Segue os critérios consagrados nas Orientações «Legislar Melhor», nomeadamente eficácia, eficiência, coerência, pertinência e valor acrescentado da UE. Avalia também se o atual quadro estabelecido na Decisão Acordos Intergovernamentais poderia ser simplificado.

2.    Avaliação

Desde a adoção da Decisão Acordos Intergovernamentais, os Estados-Membros notificaram à Comissão 124 acordos intergovernamentais. Tanto quanto é possível avaliar, os Estados-Membros cumpriram as suas obrigações de notificação. No entanto, há acordos que não são juridicamente vinculativos 6 , quer segundo a definição estabelecida no artigo 2.º da Decisão Acordos Intergovernamentais quer na aceção do direito internacional público, e relativamente aos quais não há qualquer obrigação de notificação ao abrigo da atual decisão. Tais acordos podem, contudo, ser muito pormenorizados no que diz respeito às especificidades jurídicas e técnicas da matéria em causa (por exemplo, em projetos de infraestruturas energéticas).

Entre os 124 acordos intergovernamentais notificados:

Cerca de 60 % diziam respeito à cooperação geral no domínio da energia (principalmente cooperação bilateral entre os Estados-Membros da UE e um vasto leque de países terceiros, incluindo, a título de exemplo, Cuba, Vietname, Singapura, Coreia, Índia ou China). Nenhum destes acordos intergovernamentais suscitou preocupações, pelo que nenhum foi objeto de acompanhamento por parte da Comissão;

Cerca de 40 % diziam respeito a acordos sobre o fornecimento, importação ou trânsito de produtos energéticos (petróleo, gás ou eletricidade) ou sobre o estabelecimento de regras para a exploração de jazidas de petróleo ou de gás; a acordos bilaterais ou multilaterais para o desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com a energia, na sua grande maioria oleodutos e gasodutos.

Após análise dos acordos intergovernamentais notificados na última categoria, a Comissão expressou dúvidas sobre a compatibilidade com o direito da UE relativamente a 17 desses acordos. O direito da UE em questão dizia sobretudo respeito a disposições do Terceiro Pacote da Energia (por exemplo: separação da oferta, acesso de terceiros e fixação de tarifas, incluindo a independência do regulador nacional) ou do direito da concorrência da UE (proibição de segmentação do mercado por meio de cláusulas de destino).

Por conseguinte, foi considerado que cerca de um terço dos acordos intergovernamentais notificados relacionados com o aprovisionamento energético ou com a infraestrutura energética suscitavam preocupações. Em 2013, foram enviadas cartas aos 9 Estados-Membros cujos acordos intergovernamentais suscitavam preocupações, convidando-os a alterar ou pôr termo aos acordos em questão a fim de corrigir as incompatibilidades identificadas.

2.1    Eficácia

Até à data, nenhum Estado-Membro conseguiu pôr termo ou renegociar um acordo intergovernamental não conforme 7 . Tal deve-se, nomeadamente, à complexa situação jurídica criada a partir do momento em que existe um acordo assinado com um país terceiro. Mais concretamente, depois de um Estado-Membro ter celebrado um acordo intergovernamental de natureza vinculativa ao abrigo do direito internacional público que não contenha uma cláusula de cessação ou suspensão, é — em termos jurídicos — praticamente impossível para o Estado-Membro em causa pôr rapidamente termo ao mesmo durante a sua vigência normal sem o consentimento do país terceiro. O mesmo se aplica à renegociação dos acordos intergovernamentais, que também implica o consentimento do país terceiro. Este facto, por sua vez, limita consideravelmente os poderes de execução da Comissão, mesmo que fosse iniciado um processo por infração.

No que diz respeito aos acordos intergovernamentais assinados após a entrada em vigor da Decisão Acordos Intergovernamentais, só foi notificado à Comissão um acordo desse tipo. É portanto impossível nesta fase tirar quaisquer conclusões gerais quanto à eficácia da Decisão Acordos Intergovernamentais em termos de assegurar a compatibilidade com o direito da UE dos acordos intergovernamentais adotados após 2012.

Desde a adoção da Decisão Acordos Intergovernamentais, a Comissão não foi notificada de quaisquer negociações de acordos intergovernamentais pelos Estados-Membros. No entanto, é evidente que os Estados-Membros têm tido contactos com países terceiros sobre as infraestruturas e o aprovisionamento dos produtos conexos em causa. Nesta matéria, a Comissão não está em posição de avaliar em que medida os Estados-Membros e os países terceiros assumiram compromissos políticos (por exemplo, sob a forma de memorandos de entendimento, trocas de notas ou cartas de intenções).

Com base no exposto, as disposições da atual Decisão Acordos Intergovernamentais não permitiram tornar conformes os acordos intergovernamentais não conformes celebrados. Esta situação deve-se, nomeadamente, à natureza ex post da verificação da compatibilidade estabelecida na Decisão Acordos Intergovernamentais.

As disposições da atual Decisão Acordos Intergovernamentais também não afetaram diretamente as negociações dos Estados-Membros com países terceiros. Por conseguinte, a decisão, na sua forma atual, não é considerada eficaz.

2.2    Eficiência

É impossível avaliar de forma empírica ou mesmo modelizar os custos impostos pela atual Decisão Acordos Intergovernamentais. No entanto, a natureza ex post da verificação de compatibilidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE coloca um certo número de considerações de ordem qualitativa.

No que diz respeito aos acordos intergovernamentais conformes e aos acordos intergovernamentais relativos à cooperação bilateral geral no domínio da energia não abrangidos pelo direito da UE, a decisão não implica custos diretos para os Estados-Membros da UE, para além dos custos administrativos ligados à notificação dos acordos intergovernamentais ao abrigo do atual mecanismo de intercâmbio de informações. Esses custos administrativos são muito limitados, uma vez que os acordos intergovernamentais podem ser transmitidos em formato eletrónico e os Estados-Membros não estão sujeitos a requisitos em matéria de tradução.

Por outro lado, há custos adicionais diretos e indiretos resultantes do facto de um acordo intergovernamental ser avaliado ex post como incompatível com o direito da UE. Estes custos incluem custos diretos relevantes para as autoridades públicas, tais como os custos administrativos: i) para a Comissão, relacionados com o processo interno de tomada de decisões e de comunicação com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa; e ii) tanto para os Estado(s)-Membro(s) como para a Comissão no caso de uma ação de seguimento, por exemplo através de um diálogo estruturado com os EstadosMembros ou de processos por infração. Além disso, os Estados-Membros podem ter de assumir os custos de contencioso no caso de acordos intergovernamentais sem cláusulas de cessação, uma vez que o país terceiro pode exigir uma compensação, perante um tribunal arbitral internacional, pela não aplicação do acordo.

Além disso, podem ocorrer custos indiretos relevantes para as autoridades nacionais e as empresas envolvidas em projetos de infraestruturas. Estes custos estão relacionados com a anulação, a suspensão ou o atraso de projetos de infraestruturas cujo quadro jurídico é avaliado ex post como sendo incompatível, uma vez que a infraestrutura física já poderá ter sido parcialmente desenvolvida e/ou já poderão ter sido suportados custos.

No que diz respeito aos benefícios proporcionados pelo atual sistema até à data, seriam de esperar os efeitos de um maior nível de conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE, decorrentes do facto de as partes que celebram um acordo saberem que este será posteriormente sujeito a uma avaliação ex post. Os benefícios económicos da conformidade dos acordos intergovernamentais são os seguintes:

Uma maior segurança jurídica, o que favorece os investimentos. Este é particularmente o caso dos acordos intergovernamentais relacionados com infraestruturas e destinados a proporcionar segurança jurídica e regulamentar para a realização de projetos que implicam elevados níveis de investimento. Esta maior segurança jurídica é particularmente importante quando há vários acordos intergovernamentais bilaterais que abrangem um acordo de trânsito/projeto de infraestrutura;

Um mercado interno da energia funcional, sem segmentação a nível nacional e com um maior nível de concorrência;

Uma maior transparência no que diz respeito à segurança do aprovisionamento em todos os Estados-Membros, o que por sua vez pode evitar investimentos redundantes e/ou lacunas em termos de infraestruturas;

Uma maior cooperação entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão, o que pode ajudar a UE a enviar uma mensagem única e coerente aos países terceiros e, por conseguinte, reforçar o poder negocial da UE em negociações no domínio da energia.

Em conclusão, a Decisão Acordos Intergovernamentais pode ser considerada razoavelmente eficiente. Na generalidade, os custos associados à atual Decisão Acordos Intergovernamentais são justificáveis pelos benefícios relativos que proporciona, uma vez que salvaguarda o funcionamento e a integridade do mercado interno da energia e contribui para a segurança do aprovisionamento. No entanto, a Decisão Acordos Intergovernamentais poderia ser mais eficiente se a verificação da compatibilidade nela estabelecida fosse efetuada ex ante. Tal permitiria reforçar consideravelmente a segurança jurídica e evitar custos tanto para os Estados-Membros como para a Comissão.

2.3    Coerência

A Decisão Acordos Intergovernamentais é coerente com uma série de medidas adotadas a nível da UE para melhorar o funcionamento do mercado da energia e aumentar a segurança energética da UE. Foi elaborada em 2012 e complementa o Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás adotado em 2010 8 . Além disso, a revisão da atual Decisão Acordos Intergovernamentais é uma das ações previstas no âmbito da União da Energia. Uma das cinco dimensões que se reforçam mutuamente da União da Energia — segurança energética, solidariedade e confiança — sublinha também a importância dos objetivos visados pela Decisão Acordos Intergovernamentais.

Em termos gerais, a Decisão Acordos Intergovernamentais é plenamente coerente com outras iniciativas no âmbito da Estratégia-Quadro para a União da Energia com objetivos semelhantes.

2.4    Pertinência

Os projetos de infraestruturas de importância significativa continuam a depender do apoio público sob a forma de acordos intergovernamentais que terão de ser acordados ou renovados nos próximos anos.

No caso do aprovisionamento de gás, a quota de gás transportado por gasoduto no total das importações a partir de países terceiros atingiu 90 % em 2014. A maioria dos gasodutos que ligam a UE aos seus parceiros comerciais entrou em serviço em finais das décadas de 1970 e 1990. No que diz respeito ao petróleo, 90 % das importações de petróleo bruto da UE são transportados por via marítima e apenas 10 % são transportados por oleodutos 9 , que são infraestruturas para as quais os promotores de projetos poderão necessitar de um acordo intergovernamental. No que diz respeito à eletricidade, a quota de importações líquidas da UE na produção bruta de eletricidade é inferior a 1 % para a UE-28 10 . No entanto, tal como no caso do petróleo bruto, algumas redes de eletricidade da UE estão isoladas (nomeadamente nos Estados-Membros bálticos) e dependem largamente da eletricidade importada de países terceiros por cabo 11 . Tal como acontece com o gás e o petróleo, as infraestruturas de ligação relevantes foram construídas há várias décadas. Em resumo, uma grande parte dos produtos de base a nível da UE (no caso do gás) ou uma parte crucial de um produto de base para determinados Estados-Membros da UE (no caso do petróleo e da eletricidade) é importada para a UE a partir de países terceiros por interconexões físicas.

A construção de projetos de infraestruturas assenta em acordos contratuais complexos entre os promotores dos projetos, frequentemente com base num ou mais acordos subjacentes entre os países de produção, trânsito e destino. Dado o longo período de vigência de muitos acordos intergovernamentais, a sua renovação e notificação assume uma natureza cíclica. Por conseguinte, o facto de ter apenas sido notificado à Comissão um acordo intergovernamental desde 2012 não implica que não lhe serão notificados novos acordos no futuro. Além disso, não é o número de acordos intergovernamentais até agora notificado que interessa, mas sim a importância dos projetos subjacentes e a sua conformidade com o direito da UE. No que diz respeito à renovação dos acordos intergovernamentais relativos a infraestruturas mais antigas, os riscos relacionados com a construção inicial podem também já estar atenuados, o que significa que poderá ser ainda mais importante proceder agora a uma avaliação da conformidade desses acordos com o direito da UE.

Prevê-se que a dependência da UE face às importações se mantenha estável ou aumente nas próximas duas décadas 12 (relativamente a combustíveis, tecnologias e outros materiais). Embora só se preveja o desenvolvimento de um número limitado de novos corredores de energia nos próximos anos, as potenciais novas infraestruturas envolvidas em cada um desses corredores poderiam ter um impacto em todo o mercado europeu da energia. É, por conseguinte, essencial que os acordos intergovernamentais relacionados com essas infraestruturas sejam compatíveis com o direito e a política de diversificação da UE. Além disso, no que diz respeito a novos projetos de infraestruturas, o número de questões geralmente abordadas nos acordos intergovernamentais está a aumentar. Uma vez que se verifica um aumento da extensão das vias de aprovisionamento energético, o número, a hierarquia jurídica e a complexidade dos acordos intergovernamentais também aumentam 13 . No que diz respeito aos combustíveis, a responsabilidade civil é uma questão muito importante, que apenas pode ser tratada a nível governamental, pelo que quase todas as ligações em rede são objeto de acordos intergovernamentais bilaterais ou multilaterais. No contexto desta complexidade crescente, os acordos intergovernamentais continuam a ser relevantes, em especial quando se trata do desenvolvimento de um potencial novo projeto de produção de energia no contexto da política de diversificação energética da UE.

No que diz respeito aos acordos intergovernamentais relativos à compra de produtos energéticos, a forma como esses produtos são importados para o mercado interno da UE mudou ao longo da última década. Relativamente ao gás em especial, o melhor meio de fixação de preços passou de contratos a longo prazo indexados ao petróleo para um mecanismo baseado no mercado, nomeadamente por via da tarifação em plataformas de negociação. No entanto, a passagem generalizada para mecanismos de fixação de preços do gás baseados no mercado esconde as disparidades existentes entre os diferentes EstadosMembros da UE. Considerando que a situação nos Estados-Membros da Europa Central e do Noroeste reflete a tendência geral, outras regiões da UE — como os Estados Bálticos e a Europa do Sudeste — ainda não mudaram para a fixação de preços em plataformas de negociação.

Com base no exposto, a Comissão considera que os acordos intergovernamentais continuarão a desempenhar um papel fundamental no setor energético da UE. A Decisão Acordos Intergovernamentais continua, por conseguinte, a ser pertinente, mas deve ser adaptada à natureza em mutação das fontes e vias de aprovisionamento energético.

2.5    Valor acrescentado da UE

Em termos de segurança energética, a situação dos Estados-Membros é muito diversa. As zonas menos vulneráveis da Europa são aquelas que dispõem de múltiplas fontes/vias de aprovisionamento e em que existe um mercado grossista líquido e funcional. As zonas mais vulneráveis carecem frequentemente das infraestruturas necessárias para usufruir de uma vasta base de oferta e para desenvolver um mercado que funcione corretamente. Embora apenas alguns países disponham de mercados líquidos, a procura desses países representa cerca de 80 % do total das necessidades de gás da UE.

Esta situação diferenciada implica que diferentes Estados-Membros da UE têm diferentes níveis de poder negocial face a países terceiros e diferentes níveis de exposição a pressões externas. A integração progressiva dos mercados e das infraestruturas energéticas e a sua consequente dependência comum de fornecedores externos implicam que decisões políticas fundamentais no domínio da energia tomadas por um Estado-Membro deveriam ser debatidas com os países vizinhos. O mesmo se aplica à dimensão externa da política energética da UE. A Decisão Acordos Intergovernamentais desempenha um papel crucial na ligação da dimensão externa da política energética (no que se refere aos acordos com países terceiros) à sua dimensão interna (uma vez que as disposições dos acordos intergovernamentais não conformes com o direito da UE têm um impacto negativo no funcionamento do mercado interno da energia).

Por conseguinte, a Decisão Acordos Intergovernamentais apresenta um claro valor acrescentado para a UE, na medida em que reforça a cooperação e a transparência a nível da UE e contribui para o funcionamento do mercado interno da energia e para a segurança do aprovisionamento.

2.6    Simplificação

A atual Decisão Acordos Intergovernamentais estabelece um mecanismo de intercâmbio de informações relativamente simples. O principal ónus administrativo para os Estados-Membros diz respeito ao processo de notificação. Os acordos intergovernamentais podem ser transmitidos por via eletrónica e os Estados-Membros não estão sujeitos a requisitos de tradução. Poderia ser estudado um esclarecimento, mais do que uma simplificação desse mecanismo. O artigo 3.º da atual Decisão Acordos Intergovernamentais estabelecia como prazo para apresentação dos acordos em vigor o dia 17 de fevereiro de 2013. Uma vez que esse prazo já não é aplicável, poderia ser esclarecido que o prazo de nove meses para proceder à avaliação ex post é aplicável a todos os novos acordos intergovernamentais celebrados depois da entrada em vigor da Decisão Acordos Intergovernamentais.

Há poucas possibilidades de simplificação da atual Decisão Acordos Intergovernamentais. No entanto, poderia ser introduzido um esclarecimento sobre o prazo para a apresentação dos acordos intergovernamentais celebrados após a data da entrada em vigor da Decisão Acordos Intergovernamentais.



3.    Conclusões

O presente relatório baseia-se na experiência adquirida pela Comissão desde a entrada em vigor da Decisão Acordos Intergovernamentais, em 2012, e na análise aprofundada dos 124 acordos intergovernamentais notificados até à data neste contexto. Responde à obrigação da Comissão de avaliar a Decisão Acordos Intergovernamentais, conforme estabelecido no artigo 8.º da mesma.

A Decisão Acordos Intergovernamentais, na sua forma atual, não é considerada eficaz. As atuais disposições (em particular o caráter ex post da verificação da compatibilidade) não têm permitido a transformação dos acordos não conformes em acordos conformes e não têm tido repercussões diretas nas negociações dos Estados-Membros com países terceiros. Em especial, não foi apresentado qualquer esboço de acordo intergovernamental, numa base voluntária, para fins de verificação ex ante.

 

No que se refere à eficiência e, em especial, aos aspetos do custo e do custo/benefício, a Decisão Acordos Intergovernamentais é considerada razoavelmente eficiente. Em particular, os custos associados à atual Decisão Acordos Intergovernamentais são justificados pelos benefícios que proporciona, uma vez que salvaguarda o funcionamento do mercado interno da energia e contribui para a segurança do aprovisionamento. No entanto, a Decisão Acordos Intergovernamentais poderia ser mais eficiente se a verificação da compatibilidade que estabelece fosse efetuada ex ante, o que permitiria reforçar consideravelmente a segurança jurídica e evitar custos significativos.

A Decisão Acordos Intergovernamentais é plenamente coerente com as outras iniciativas e atos legislativos da UE.

Em matéria de pertinência, os acordos intergovernamentais continuarão a desempenhar um papel fundamental no setor energético da UE. A Decisão Acordos Intergovernamentais é, por conseguinte, pertinente, mas deverá adaptar-se à natureza em mutação das fontes e vias de aprovisionamento energético.

A Decisão Acordos Intergovernamentais apresenta um claro valor acrescentado para a UE, na medida em que reforça a cooperação e a transparência a nível da UE e contribui para a segurança do aprovisionamento e para o bom funcionamento do mercado interno da energia.

Finalmente, no que diz respeito à simplificação, poderia ser introduzido um esclarecimento quanto ao prazo para a apresentação dos acordos intergovernamentais celebrados após a data de entrada em vigor da Decisão Acordos Intergovernamentais.

Em termos gerais, o presente relatório conclui que os procedimentos estabelecidos na atual Decisão Acordos Intergovernamentais não são totalmente adequados, sendo a principal questão processual neste aspeto a natureza ex post da verificação da compatibilidade.

(1)

Decisão n.° 994/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia, JO L 299 de 27.10.2012, pp. 13-17.

(2)

COM(2014) 330 final.

(3)

COM(2015) 80 final.

(4)

Esta conclusão foi confirmada pelo Conselho Energia de 28 de fevereiro de 2011: «Melhorar o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, nomeadamente as informações comunicadas pelos EstadosMembros à Comissão sobre os acordos bilaterais novos e em vigor em matéria de energia com países terceiros».

(5)

O artigo 103.º do Tratado Euratom prevê um procedimento ex ante específico para estes acordos intergovernamentais.

(6)

Como memorandos de entendimento, cartas de intenções ou declarações políticas.

(7)

É de notar que, em alguns casos, os acordos intergovernamentais deixaram de ser aplicáveis pelo facto de a sua vigência ter entretanto terminado ou de uma condição específica estabelecida no acordo não ter sido cumprida em devido tempo.

(8)

Regulamento (UE) n.º 994/2010 (Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás), JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(9)

Algumas refinarias nos países bálticos e na Europa Central dependem, em diferentes graus, do oleoduto de Druzhba que liga essas regiões a campos de produção na Federação da Rússia.

(10)

Fonte: dados anuais do EUROSTAT

(11)

Por exemplo, a Croácia, Lituânia e Letónia importam mais de 20 % da sua eletricidade.

(12)

  https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/trends_to_2050_update_2013.pdf , p. 49. Para mais informações, ver a Avaliação de Impacto sobre a revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais, p. 43.

(13)

Por exemplo, uma ligação em rede de Baku à UE sob a égide da Iniciativa Corredor Meridional implica até 20 acordos distintos, mais de metade das quais são acordos intergovernamentais e «Acordos de Governo Anfitrião» (ou seja, acordos entre governos e empresas).

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