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Document 52016BP0111

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de abril de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Suécia — EGF/2015/009 SE/Volvo Trucks) (COM(2016)0061 — C8-0033/2016 — 2016/2022(BUD))

JO C 58 de 15.2.2018, p. 232–236 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/232


P8_TA(2016)0111

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2015/009 SE/Volvo Trucks — Suécia)

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de abril de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Suécia — EGF/2015/009 SE/Volvo Trucks) (COM(2016)0061 — C8-0033/2016 — 2016/2022(BUD))

(2018/C 058/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0061 — C8-0033/2016),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (IIA de 2 de dezembro de 2013), em particular o ponto 13.o,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0077/2016),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, a fim de facilitar a reafectação e a reinserção dos trabalhadores despedidos, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho encurtando o prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Suécia apresentou a candidatura «EFG/2015/009 SE/Volvo Trucks» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor de atividade económica classificada na Divisão 29 da NACE Rev. 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) principalmente na região de nível 2 da NUTS do norte de Norrland (SE33) e que se prevê que 500 dos 647 trabalhadores despedidos elegíveis para a contribuição do FEG participem nas medidas; considerando que 470 desses trabalhadores foram despedidos da Volvo (Volvo Group Truck Operations EMEA) na sequência de reduções na sua unidade de Umeå, e outros 177, de 4 fornecedores e produtores a jusante (IL Logistics AB, Lemia, Caverion e Isringhausen);

E.

Considerando que as autoridades suecas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa;

F.

Considerando que o controlo financeiro das ações apoiadas pelo FEG é da responsabilidade do Estado-Membro, como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento FEG;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Suécia tem direito a uma contribuição financeira de 1 793 710 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 2 989 518 EUR;

2.

Observa que as autoridades suecas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 16 de setembro de 2015 e que a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 16 de fevereiro de 2016 e comunicada ao Parlamento nesse dia;

3.

Lamenta que a Comissão não tenha conseguido respeitar o prazo para a conclusão da avaliação desta candidatura devido a uma insuficiência excecional de pessoal; relembra que no interesse dos beneficiários, a assistência deverá ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível; insta os Estados-Membros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para reduzir o tempo de tramitação e para simplificar os procedimentos, de modo a assegurar uma adoção rápida e sem problemas das decisões sobre a mobilização do FEG;

4.

Observa que o fabrico de veículos comerciais já não é dominado pelos fabricantes da Europa e da América do Norte, devido ao aparecimento de novos fabricantes asiáticos de camiões; salienta que em 2014 se registou uma diminuição da produção de camiões na União, bem como das exportações de veículos comerciais pesados, autocarros e camionetas (uma redução de 6.3 mil milhões de euros ou -11 %), ao mesmo tempo que aumentou o total de importações de veículos comerciais para a União (+10 %); assinala que a indústria dos veículos pesados tem tido dificuldade em reagir às importantes transformações e à necessidade de adaptação num quadro cada vez mais global; observa que as autoridades suecas argumentam que a deslocalização parcial da unidade da Volvo de Umeå é motivada pela necessidade de aumentar a eficiência e reduzir custos de modo a fazer face à concorrência mundial atual e futura, no âmbito do programa de otimização da Volvo;

5.

Observa que os despedimentos representam um desafio para a região da província de Västerbotten (de que Umeå é a capital), visto que as ofertas de emprego na região se concentram em domínios altamente qualificados, ao passo que a maior parte dos trabalhadores visados tem apenas habilitações de nível secundário; observa que a candidatura diz respeito a um relatório recente, que alega que serão necessários 40 mil novos trabalhadores na região de Västerbotten; saúda as medidas direcionadas para os trabalhadores que necessitam de formação específica;

6.

Insta os Estados-Membros a prepararem, juntamente com os parceiros sociais, estratégias suscetíveis de antecipar as mudanças futuras do mercado de trabalho e a protegerem os empregos e as competências da União com base em avaliações de impacto do comércio abrangentes, levadas a cabo pela Comissão no âmbito de todos os acordos comerciais;

7.

Observa que os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) não estão incluídos na candidatura, uma vez que esta região não é elegível para semelhante intervenção ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

8.

Congratula-se com o facto de as autoridades suecas terem começado a prestar os serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 30 de janeiro de 2015, muito antes da decisão relativa à concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

9.

Observa que a Suécia está a planear nove tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos na presente candidatura: (i) Avaliação aprofundada e planificação individual; (ii) Várias atividades de procura de emprego e acompanhamento; (iii) Motivação e medidas em matéria de saúde; (iv) Empreendedorismo e criação de empresas; (v) Educação e formação; (vi) Validação de competências; (vii) Apoio na procura de emprego por parte de operadores privados; (viii) Despesas de deslocação e custos relacionados; (ix) Subsídio de procura de emprego;

10.

Saúda as medidas que visam a motivação e a saúde dos trabalhadores; considera que tais ações são necessárias para reforçar a motivação e ajudar os que ficaram mais abalados pelo despedimento; saúda, além disso, as medidas que visam a validação das competências dos participantes;

11.

Regista o montante elevado a despender em subsídios e incentivos; regista igualmente que o financiamento dessas ações está limitado a um montante máximo de 35 % do custo total do pacote coordenado de medidas personalizadas, como estabelecido no Regulamento FEG, e que essas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

12.

Aguarda uma resposta da Comissão, que confirme que o subsídio de procura de emprego proposto não substitui as obrigações que incumbem ao Estado-Membro no que diz respeito a medidas ativas no mercado de trabalho ou de proteção social; espera ainda uma análise da complementaridade das medidas apoiadas pelo FEG;

13.

Observa que as autoridades suecas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e os seus representantes, assim como as autoridades locais;

14.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

15.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores através de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao contexto real das empresas e ao futuro dos setores profissionais;

16.

Solicita à Comissão que explique em mais pormenor, em futuras propostas, quais os setores em que é provável os trabalhadores encontrarem emprego e se a formação proposta está alinhada com as futuras perspetivas económicas e necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas pelos despedimentos;

17.

Observa que as autoridades suecas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

18.

Observa que, até à data, o setor da fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques foi objeto de 22 candidaturas ao FEG, incluindo a presente, 12 das quais motivadas pela globalização do comércio e 10 pela crise económica e financeira;

19.

Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente os casos em que o financiamento do FEG seja solicitado na sequência de despedimentos resultantes de estratégias de deslocalização por parte das empresas e a garantir que estas empresas cumprem plenamente as obrigações que lhes incumbem relativamente aos trabalhadores despedidos, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, e que o FEG seja utilizado como medida complementar;

20.

Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

21.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

22.

Relembra à Comissão a sua responsabilidade e obrigação de fornecer atempadamente informações pormenorizadas que confirmem que o subsídio de procura de emprego proposto não substitui as obrigações que incumbem ao Estado-Membro no que diz respeito a medidas ativas no mercado de trabalho ou de proteção social, bem como uma análise pormenorizada que demonstre a complementaridade destas medidas do FEG;

23.

Solicita à Comissão que garanta o acesso público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

24.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

25.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Suécia — EGF/2015/009 SE/Volvo Trucks)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/618.)


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