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Document 52016BP0057

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura da Bélgica «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass») (COM(2016)0001 — C8-0013/2016 — 2016/2013(BUD))

    JO C 35 de 31.1.2018, p. 167–170 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/167


    P8_TA(2016)0057

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura da Bélgica «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass») (COM(2016)0001 — C8-0013/2016 — 2016/2013(BUD))

    (2018/C 035/42)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0001 — C8-0013/2016),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

    Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0029/2016),

    A.

    Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

    B.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

    C.

    Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, encurtando o prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação da própria empresa;

    D.

    Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 nas regiões de nível 2 da NUTS do Hainaut (BE32) e de Namur (BE35), na Bélgica, e que as estimativas apontam para que os 412 trabalhadores despedidos, bem como 100 jovens da província do Hainaut que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) com menos de 25 anos de idade, participem nas medidas; considerando que 144 destes trabalhadores foram despedidos na sequência do encerramento da unidade de produção da empresa ACG Europe S.A. em Roux (província do Hainaut), e que os outros 268 trabalhadores foram despedidos na sequência do encerramento da unidade de produção da empresa Saint-Gobain Glass Benelux em Auvelais (província de Namur);

    E.

    Considerando que, apesar de a candidatura não satisfazer os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FEG, foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção, que prevê derrogações em circunstâncias excecionais, designadamente no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG, no caso dos trabalhadores despedidos, e no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento FEG, no caso dos NEET;

    1.

    Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 095 544 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 1 825 907 EUR;

    2.

    Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 19 de agosto de 2015 e que a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 20 de janeiro de 2016 e comunicada ao Parlamento nesse dia;

    3.

    Faz notar que o comércio de produtos de vidro na União sofreu graves perturbações nos últimos anos e sublinha que o emprego no setor do vidro em toda a Europa diminuiu em 32 % entre 2000 e 2010; destaca que na região da Valónia, que tem uma grande tradição de fabrico de vidro, várias empresas de maior dimensão enfrentaram dificuldades nos últimos anos, que o número de postos de trabalho no setor do vidro nas províncias de Namur e do Hainaut decresceu em 19 %, entre 2007 e 2012, e que a perda de postos de trabalho ascendeu a 1236 empregos, em 2013, e a 1878, em 2014, na região;

    4.

    Salienta que a província do Hainaut, em particular, enfrenta uma situação difícil a nível do mercado de trabalho, registando uma taxa de emprego inferior em 9,2 % relativamente à média nacional; assinala, além disso, que os mercados de trabalho das duas províncias são caracterizados por uma elevada proporção de mão de obra menos qualificada (cerca de 50 % dos candidatos a emprego em ambas as províncias não possuem qualificações ao nível do ensino secundário);

    5.

    Observa que, em 2013, o Grupo Saint-Gobain foi obrigado a encerrar outra unidade de produção numa zona desindustrializada da Valónia, que foi objeto da candidatura «EGF/2013/011 BE/Saint-Gobain Sekurit» relacionada com 257 despedimentos no mesmo setor; observa que várias medidas das duas candidaturas são semelhantes;

    6.

    Congratula-se com o facto de as autoridades belgas terem dado início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 10 de setembro de 2014, muito antes da decisão relativa à concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

    7.

    Assinala que, neste caso, a derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento diz respeito a um número de despedimentos que não é significativamente inferior ao limite de 500; congratula-se pelo facto de a candidatura visar o apoio de mais 100 NEET;

    8.

    Observa que a Bélgica está a planear sete tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: (i) apoio/orientação/integração, (ii) facilitação da procura de emprego, (iii) formação integrada, (iv) transferência de experiências, (v) apoio à criação de empresas, (vi) apoio aos projetos coletivos e (vii) subsídio de procura de emprego e subsídio de formação;

    9.

    Congratula-se com o apoio aos projetos coletivos; insta a Comissão a avaliar os resultados deste tipo de medida noutras candidaturas com vista a determinar os seus benefícios para os participantes;

    10.

    Congratula-se pelo facto de a candidatura incluir medidas especificamente destinadas a prestar assistência aos NEET; assinala que os serviços personalizados a prestar aos NEET devem incluir as seguintes ações: (i) mobilização e orientação em matéria de educação/formação contínua ou formação de entrada ao serviço, (ii) formação, (iii) requalificação profissional personalizada e (iv) subsídio de procura de emprego e subsídio de formação;

    11.

    Observa que os subsídios e incentivos previstos nas medidas propostas se limitam a 5,52 % dos custos totais estimados;

    12.

    Faz notar que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em concertação com os parceiros sociais, as empresas e os serviços públicos de emprego;

    13.

    Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos e sustentável;

    14.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

    15.

    Sublinha que, no caso de candidaturas sucessivas da mesma região geográfica, a Comissão deve coligir e analisar as experiências obtidas através de candidaturas anteriores e assegurar que, no caso de novas candidaturas, quaisquer conclusões dessa análise sejam devidamente tidas em conta;

    16.

    Solicita à Comissão que especifique, nas propostas futuras, quais os setores em que é provável que os trabalhadores encontrem emprego e se a formação proposta está alinhada pelas futuras perspetivas económicas e necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas pelos despedimentos;

    17.

    Observa que as autoridades belgas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito pela regulamentação existente e de evitar a duplicação dos serviços financiados pela União;

    18.

    Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

    19.

    Congratula-se com o procedimento melhorado estabelecido pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento relativamente à disponibilização acelerada das subvenções; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

    20.

    Solicita à Comissão que garanta o acesso público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

    21.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    22.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    23.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass»)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/407.)


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