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Document 52016AR4126

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Avaliação intercalar do Programa LIFE

JO C 207 de 30.6.2017, p. 104–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/104


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Avaliação intercalar do Programa LIFE

(2017/C 207/18)

Relator:

Witold Stępień (PL-PPE), presidente da região de Lodz

Texto de referência:

Carta do vice-presidente da Comissão Europeia de 26 de setembro de 2016.

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

regozija-se com o pedido da Comissão Europeia de um parecer de prospetiva sobre este tema e pretende, através do presente parecer, contribuir para a avaliação intercalar do Programa LIFE 2014-2020, conforme previsto no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (Regulamento LIFE), para o ato de execução que adota o segundo programa de trabalho plurianual do Programa LIFE 2018-2020 (artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento LIFE), bem como para o desenvolvimento do próximo Programa LIFE no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual 2020-2027;

2.

é de opinião que a proteção do ambiente e a preservação da biodiversidade continuará a ser um dos principais objetivos da União Europeia. O Programa LIFE para o ambiente reforça o capital natural da Europa e os serviços ecossistémicos conexos e contribui — em consonância com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e as prioridades políticas do Comité das Regiões (CR) — para a criação de postos de trabalho ecológicos, para o empreendedorismo local, assim como para um crescimento inteligente e sustentável que promova a integração social. A criação de novos instrumentos, tais como o subprograma relativo à ação climática, é considerada fundamental à luz dos novos desafios climáticos na Europa, nomeadamente devido ao seu caráter pioneiro, abrindo o caminho para a agenda local e regional da Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (1), para além de promover a consecução dos objetivos em matéria de clima e energia da UE no período de 2020 a 2030 (2) e de contribuir para o Acordo de Paris (3);

3.

nota que os órgãos de poder local e regional são os principais beneficiários do Programa LIFE, dado que dele tiram partido tanto diretamente, através da execução dos projetos LIFE, como indiretamente, através de parcerias locais e regionais. A atratividade do programa para os órgãos de poder local e regional provém da diversidade das prioridades temáticas promovidas, das oportunidades de cooperação com um grande número de intervenientes e dos numerosos e variados modelos de financiamento;

4.

reitera o seu forte apoio ao Programa LIFE, dado que se trata de um programa de financiamento independente, gerido diretamente e inteiramente dedicado ao ambiente, com um impacto significativo em termos de crescimento e aumento do emprego, devendo prosseguir após 2020, e preconiza um aumento considerável do seu orçamento (4). Tendo em consideração os novos desafios no domínio do ambiente e do clima e a necessidade de inovação, são necessárias abordagens específicas para dar resposta à integração díspar dos objetivos ambientais e climáticos nas práticas dos Estados-Membros e na implementação da legislação;

Secção 1. Alterações à elegibilidade das despesas

Ligação com as prioridades da UE

5.

considera que as prioridades temáticas do Programa LIFE definidas no anexo III do Regulamento LIFE (5) continuam a ser válidas e, por conseguinte, é de opinião que não é necessário proceder à sua avaliação intercalar através de um ato delegado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento LIFE;

6.

continua muito preocupado com o facto de o orçamento total afetado ao domínio prioritário «Natureza e Biodiversidade» do Programa LIFE para o período de 2014-2020 ser de cerca de 1 155 milhões de EUR, apesar de a Comissão Europeia calcular que são necessários 5 800 milhões de EUR (6) de investimentos anuais em toda a rede Natura 2000 para proteger adequadamente a natureza na UE, em consonância com os requisitos do artigo 8.o da Diretiva Habitats. O CR espera que um dos principais resultados do balanço de qualidade das Diretivas Aves e Habitats em curso seja a referência à falta de financiamento para a sua implementação adequada, como já salientado pelo CR (7). Por conseguinte, o CR insta a Comissão Europeia a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento LIFE, com vista a incrementar a atribuição de fundos para subvencionar ações no domínio da «Natureza e Biodiversidade» do Programa LIFE e manter um montante substancialmente mais elevado após 2020, a fim de aumentar substancialmente o contributo do Programa LIFE para o financiamento da rede Natura 2000;

7.

recomenda vivamente que se mantenha e reforce o subprograma relativo à ação climática no 2.o programa de trabalho plurianual do Programa LIFE e após 2020, dado o seu caráter pioneiro na preparação do terreno para as ações dos órgãos de poder local e regional no âmbito da agenda política europeia e internacional em matéria de clima. Importa, para tal, aumentar substancialmente as verbas atribuídas às ações para atenuação e adaptação às alterações climáticas e ter em consideração a próxima revisão da estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (8); Além disso, há que definir as prioridades temáticas e os temas dos projetos ao abrigo do subprograma relativo à ação climática, associando-os às respetivas subvenções. No que toca, em especial, ao domínio prioritário «Mitigação das alterações climáticas», os objetivos devem mencionar as prioridades políticas da UE e o contributo dos principais setores da economia, como a energia e os transportes, para as tendências em matéria de emissões de gases com efeito de estufa;

8.

considera que o Programa LIFE desempenha um papel fundamental no desenvolvimento de novas soluções para a proteção do ambiente e do clima, na promoção da ecoinovação e no reforço da capacidade de novos instrumentos como a infraestrutura verde (9) e as soluções baseadas na natureza (10). Insta a Comissão Europeia a prosseguir esta abordagem tanto no programa plurianual em curso como após 2020;

9.

salienta que o desenvolvimento da economia circular, como previsto no plano de ação da UE para a economia circular, e apoiado pelo CR (11), exigirá fontes de financiamento públicas e privadas para desenvolver tecnologias e processos melhorados, criar infraestruturas e aumentar a cooperação entre os intervenientes na cadeia de valor. O CR considera que as prioridades temáticas para os resíduos e a eficiência dos recursos estão, em grande medida, em conformidade com este conceito e solicita que o 2.o programa de trabalho plurianual continue neste sentido e que se faça uma referência explícita à economia circular, dando preferência a questões a ter em conta na futura estratégia para os plásticos na economia circular, assim como aos resíduos de construção no âmbito de um futuro Programa LIFE;

10.

congratula-se com o papel que o Programa LIFE poderá desempenhar para resolver as disparidades e falhas na implementação e na aplicação coerciva da legislação ambiental nos Estados-Membros, sendo esta uma das principais prioridades do CR (12). Esta abordagem deve ser prosseguida e fortemente reforçada no próximo programa, através de uma maior implementação de projetos integrados e do domínio prioritário do Programa LIFE «Governação e informação em matéria de ambiente»;

11.

realça também, neste contexto, o contributo do Programa LIFE para o objetivo da UE de legislar melhor, para a criação de crescimento sustentável e de emprego e para a execução da política da União em matéria de ambiente e clima, através da fixação e adaptação dos respetivos objetivos, de mecanismos de notificação melhorados e de experiências adquiridas com os projetos apoiados; salienta, porém, que o objetivo global do Programa LIFE de proteger o ambiente e preservar a biodiversidade deve ser mantido como tal, já que se trata do património biológico da Europa e da humanidade;

Orçamento e estrutura das despesas elegíveis

12.

continua preocupado com o orçamento limitado do Programa LIFE, que durante o programa de trabalho plurianual para o período de 2014 a 2020 representa apenas cerca de 0,3 % do montante total de dotações de autorização referido no Regulamento (UE) n.o 1311/2013. O CR reitera o seu pedido de 2012 no sentido de um aumento substancial do orçamento do programa, a aplicar a partir de 2020 (13);

13.

nota que a realização dos objetivos do Programa LIFE poderá ser dificultada por um cofinanciamento insuficiente (14), uma vez que os beneficiários terão de decidir de forma seletiva sobre o financiamento que solicitam, especialmente no caso dos parceiros sem fins lucrativos. O CR insta a Comissão Europeia a aumentar a percentagem de cofinanciamento no próximo Programa LIFE e a alinhar melhor as percentagens de cofinanciamento deste programa com as percentagens e a respetiva diferenciação que se aplicam noutros programas de financiamento para as regiões menos desenvolvidas, geridos pela UE tanto de forma direta como de forma conjunta. As percentagens de cofinanciamento específico para subvencionar ações no domínio prioritário «Natureza e Biodiversidade» poderiam ser definidas com base num fator que tenha em conta a superfície total das zonas protegidas e a situação económica da região (por exemplo, no nível NUTS 3), sem, todavia, gerar um desequilíbrio prejudicial para as regiões mais desenvolvidas;

14.

manifesta a sua preocupação com a regra dos 102 %, que estabelece que a contribuição própria das instituições públicas para o orçamento do projeto deve ser pelo menos dois por cento superior ao total estimado dos custos salariais dos funcionários públicos. Esta regra dificulta ou impede a participação das instituições públicas (em especial, as instituições científicas e de investigação e as organizações não governamentais) nos projetos, embora o seu contributo para a realização dos objetivos dos projetos LIFE seja, muitas vezes, crucial;

15.

questiona a limitação do financiamento de infraestruturas e, em especial, dos grandes projetos de infraestruturas ao abrigo do Programa LIFE. Solicita à Comissão que, na avaliação intercalar, tenha em conta o risco de os projetos financiados no âmbito do Programa LIFE se orientarem cada vez mais para o reforço das capacidades e menos para a realização de objetivos concretos em matéria de proteção do ambiente e do clima;

16.

propõe que, para simplificar a declaração do IVA, se recorra mais a taxas fixas e a montantes únicos, sem comprometer a sua elegibilidade (15), tal como estipulado no considerando 38 do Regulamento LIFE em vigor. O CR reitera a sua opinião de que excluir o IVA das despesas elegíveis poderá dissuadir muitos potenciais candidatos de elaborarem uma proposta. O IVA deve continuar a ser aceite como despesa elegível quando os beneficiários comprovam que não podem recuperar este imposto (16);

17.

salienta que a aquisição de terrenos deve continuar a ser elegível para financiamento no âmbito do Programa LIFE (artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento LIFE) e que há que manter a condição de que esses terrenos sejam reservados, a longo prazo, para efeitos de conservação da natureza. A aquisição de terrenos é, muitas vezes, uma condição prévia necessária para conservar sítios da rede Natura 2000 e assegurar a proteção da natureza a longo prazo;

Simplificação da gestão

18.

sublinha que os encargos administrativos decorrentes da preparação e apresentação dos projetos desincentivam, muitas vezes, as regiões a solicitar subvenções do Programa LIFE. Este é, em particular, o caso dos grandes projetos (integrados, por exemplo), em que é necessário, especialmente no caso dos parceiros com menos experiência, investir muito tempo, energia e recursos humanos para preparar e apresentar uma candidatura adequada. Por conseguinte, como o CR já propôs num parecer anterior (17), é necessário simplificar os procedimentos administrativos e de candidatura, bem como reduzir o tempo de espera por uma decisão sobre o financiamento do projeto;

19.

convida a Comissão Europeia a considerar a possibilidade de as propostas para projetos tradicionais ao abrigo do Programa LIFE serem apresentadas em duas fases, como tem sido o caso até à data para os projetos integrados. A primeira fase consistiria numa breve apresentação geral do projeto proposto (notas de orientação) e, se a avaliação fosse positiva, o beneficiário apresentaria em seguida a proposta completa. O Comité exorta igualmente a Comissão a explorar formas de simplificar os procedimentos de aprovação final dos elementos financeiros e técnicos dos projetos, escalonando-os ao longo da duração do projeto. Tal oferecerá aos operadores maior flexibilidade e reduzirá o risco de uma incidência nos aspetos financeiros e administrativos em detrimento do conteúdo técnico do projeto;

20.

congratula-se com a ênfase dada no artigo 3.o do Regulamento LIFE e no 1.o programa de trabalho plurianual 2014-2017 à aferição do êxito do Programa LIFE mediante novos indicadores ambientais, sociais e económicos, tanto qualitativos como quantitativos; solicita, no entanto, que estes sejam mais simplificados, uma vez que alguns dos indicadores não podem ser avaliados de forma credível durante o ciclo de vida dos projetos. Devem igualmente ser mais flexíveis e adaptados às especificidades locais e regionais, devendo também ser reduzido o tempo gasto na notificação;

Secção 2. Complementaridade dos sistemas de financiamento e execução dos programas financiados pela UE

Complementaridade com outros fundos da UE

21.

reconhece que a complementaridade e a coerência do Programa LIFE com outros fundos da UE, tais como os fundos da política de coesão (FSE, FEDER e Fundo de Coesão), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), foram reforçadas no âmbito do atual programa de trabalho plurianual. Defende que se estabeleçam sinergias e uma cooperação estruturada com outros fundos da UE, com vista a desenvolver mais o Programa LIFE após 2020 (18);

22.

considera que o Programa LIFE é um programa de pequena dimensão mas flexível, que apoia objetivos ambiciosos de proteção do ambiente e do clima que outros programas da UE não apoiam diretamente ou aplicam noutros domínios. No âmbito do programa são promovidos projetos concretos a nível regional, o que o torna um excelente catalisador para outros projetos e para a mobilização de fundos nacionais e privados (19). O CR solicita à Comissão que continue a desenvolver o conceito de uma coordenação global do Programa LIFE com outros programas da UE relacionados, direta ou indiretamente, com a proteção do ambiente e do clima;

Aplicação do programa nos Estados-Membros

23.

manifesta a sua preocupação com a aplicação desigual do Programa LIFE nos diversos Estados-Membros e regiões da UE. É necessário um plano de ação eficaz tanto no 2.o programa de trabalho plurianual como no futuro Programa LIFE, a fim de aumentar a visibilidade deste programa nos países onde teve menos êxito e promover o interesse em participar nele (20). O plano de ação poderia ser introduzido durante a revisão anual da eficácia da aplicação dos fundos em cada Estado-Membro;

24.

propõe, na sequência das observações anteriores, que se reconsidere a eliminação progressiva em curso das dotações nacionais para os projetos LIFE tradicionais. A supressão das dotações nacionais pode aumentar ainda mais as disparidades geográficas na utilização dos fundos LIFE e reduzir as possibilidades dos países com menos experiência, apesar da persistência dos desafios ambientais e climáticos. O CR propõe que se pondere a criação de um sistema de dotações para um período de um ano, em vez de quatro, a fim de tornar mais flexíveis os recursos orçamentais disponíveis e a distribuição geográfica da aplicação dos fundos, mas assinala que os projetos que beneficiem de financiamento devem cumprir requisitos no que toca ao seu grau de inovação e à possibilidade de serem reproduzidos a fim de gerarem valor acrescentado europeu. Como alternativa, propõe que uma parte das dotações continue a ser atribuída a cada país e que a parte restante seja posta à disposição de todos os Estados-Membros de forma totalmente competitiva;

25.

reconhece que alguns pontos de contacto nacionais envidaram esforços adicionais para atrair novos candidatos. Apela aos Estados-Membros que utilizam menos o programa para que envolvam os pontos de contacto nacionais na promoção ativa do programa junto dos seus órgãos de poder local e regional;

26.

exorta a Comissão a aumentar o apoio a ações de formação nos Estados-Membros com menos experiência e menor utilização dos fundos. O objetivo deve consistir em tirar proveito do potencial dos pontos de contacto nacionais e regionais e apoiar de forma ativa os candidatos para aumentar o número de candidaturas de boa qualidade, especialmente em países que enfrentam importantes desafios ambientais e climáticos e que têm menos experiência com o Programa LIFE;

Secção 3. Criação de um consenso público e reforço das parcerias regionais e transregionais

Relações com as partes interessadas e aspetos sociais

27.

recorda que o Programa LIFE oferece uma vasta gama de instrumentos e procedimentos que fomentam a replicação e a transferência de boas práticas e é um ótimo programa para demonstrar aos órgãos de poder local e regional as vantagens do investimento na proteção do ambiente e do clima. A durabilidade das relações entre as partes interessadas depende da sua experiência, dos contactos a nível local e entre as regiões, da sua vontade de cooperar e da sua sensibilização, que se deve construir no âmbito de um processo a longo prazo. O CR insta a um maior investimento no reforço deste potencial (21) através do financiamento dos projetos correspondentes também após 2020;

28.

considera que a proteção do ambiente e da natureza e o combate às alterações climáticas têm de encontrar sempre um equilíbrio entre diferentes objetivos, garantindo a segurança das pessoas, a qualidade de vida e a propriedade. Nota que é necessário tomar medidas e apoiar projetos que permitam alcançar compromissos aceitáveis neste domínio entre todas as partes interessadas, e os projetos do Programa LIFE podem contribuir para esse objetivo. O CR insta a Comissão Europeia a ter em conta, na avaliação das candidaturas dos projetos, o potencial de um projeto para promover a elaboração de novas normas que conciliem a proteção da vida humana ameaçada por certas espécies com a proteção das espécies em perigo de extinção. Propõe ainda que uma das condições para a avaliação positiva de um projeto passe pela existência de um plano de debate público aberto a todas as partes interessadas do território em causa e pelo estudo das respetivas propostas;

Ecoinovação e comercialização

29.

salienta a importância do Programa LIFE para fomentar a capacidade de inovação na UE e insta a Comissão a analisar formas de promover, através de modelos de financiamento adequados, a comercialização de protótipos e soluções desenvolvidos no âmbito de projetos LIFE. A introdução de um procedimento acelerado após a conclusão dos projetos LIFE poderia permitir uma comercialização mais eficaz das inovações desenvolvidas no contexto de tais projetos, o que reforçaria a competitividade da UE nos mercados mundiais e levaria à criação de novos postos de trabalho ecológicos;

30.

chama a atenção para a grande importância da participação de instituições científicas e de investigação e do setor privado no desenvolvimento e comercialização das inovações ecológicas; incentiva a Comissão a continuar a adotar medidas para facilitar essa colaboração; solicita, nomeadamente, que se reveja a disposição que estabelece que os protótipos desenvolvidos no âmbito de projetos LIFE só podem ser comercializados após a conclusão do projeto. Essa disposição é um obstáculo ao interesse das empresas e das instituições científicas e de investigação em participar em projetos de inovação;

31.

considera que, a fim de melhorar o impacto do Programa LIFE na reorientação da economia da UE para um sistema de produção e consumo circular e sem carbono, é essencial alcançar um nível industrial para os projetos de demonstração e ecoinovação e os projetos-piloto no 2.o programa de trabalho plurianual e num futuro Programa LIFE. Há que explorar novas formas de apoiar a difusão e a comercialização dos resultados de projetos LIFE inovadores. O CR insta a Comissão Europeia a avaliar a possibilidade de num futuro Programa LIFE proporcionar apoio adicional aos projetos bem-sucedidos, por exemplo, para prosseguir o desenvolvimento das ecoinovações mais promissoras através de outros instrumentos financeiros;

Sustentabilidade a longo prazo, replicabilidade e possibilidade de transferência dos resultados dos projetos

32.

reconhece que os projetos LIFE proporcionam, em grande medida, efeitos positivos a longo prazo e resultados replicáveis e transferíveis (22). No entanto, considera que ainda há margem para melhorias. No 2.o programa de trabalho plurianual e a partir de 2020, há que manter uma vigilância permanente para que os resultados dos projetos sejam garantidamente sustentáveis, replicáveis e transferíveis, o que é fundamental para alcançar os objetivos do Programa LIFE, utilizar os fundos de forma eficiente, melhorar a ecoinovação e apoiar o crescimento sustentável e responsável. O CR insta a Comissão a definir critérios de seleção claros para a avaliação do potencial de sustentabilidade a longo prazo, replicabilidade e possibilidade de transferência na fase de candidatura do projeto, e indicadores para a avaliação da respetiva eficácia durante e após a execução;

33.

atribui especial importância ao apoio a projetos cujo objetivo consiste em fazer um levantamento estatístico das populações das espécies classificadas como protegidas e da dimensão do seu habitat, assim como a projetos que fazem o levantamento do nível de risco para os habitats naturais classificados como protegidos, das razões para essa situação e dos fatores de risco;

34.

manifesta a sua preocupação pelo facto de os animais selvagens serem cada vez mais afastados do seu habitat natural e insta, por conseguinte, à elaboração e à aplicação integrada de medidas inovadoras de gestão de crise com vista a assegurar a preservação do habitat natural dos animais;

35.

propõe à Comissão Europeia que desenvolva um plano de sustentabilidade a longo prazo, replicabilidade e possibilidade de transferência para o Programa LIFE de modo a melhorar o desempenho do mesmo. Poderiam ser tomadas as seguintes medidas (23): continuação do desenvolvimento de uma «plataforma da inovação» — baseada na base de dados em linha para projetos do Programa LIFE que permite ajudar na procura de ideias ecológicas replicáveis; difusão seletiva e eficaz da informação sobre a inovação; criação de plataformas temáticas, redes e agregados de projetos em torno de domínios prioritários; melhor utilização das ferramentas de comunicação disponíveis no sítio Internet do Programa LIFE; prossecução da seleção e da divulgação dos resultados do «melhor dos melhores» entre os projetos do Programa LIFE (24);

36.

considera que, para aumentar a sustentabilidade a longo prazo dos projetos LIFE, se deve manter a obrigação de apresentar um plano para o período posterior à conclusão dos projetos que demonstre a continuidade do financiamento para manter os resultados do projeto e indique o organismo responsável pela continuidade do pessoal, o apoio formal por parte das autoridades e a comunicação com as partes interessadas a nível local;

Tipos de intervenção e novos instrumentos de financiamento

37.

considera apropriados os tipos de financiamento do Programa LIFE, estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento LIFE, e estima que garantem uma grande diversidade de opções de financiamento para as regiões, mas preconiza uma avaliação dos resultados obtidos no período de 2014-2017, com vista à sua melhoria no próximo Programa LIFE;

38.

reconhece o importante papel catalisador que os projetos integrados têm para os poderes públicos com vista a colmatar as lacunas na aplicação da política ambiental da UE. Dado que ainda não existe experiência suficiente com este tipo de financiamento, propõe que o seu orçamento no 2.o programa de trabalho plurianual se mantenha ao nível especificado no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento LIFE. Propõe que se avaliem os resultados dos projetos integrados no final de 2020 e entende que estes podem ser um instrumento ainda mais importante para o futuro Programa LIFE; tal aplica-se, em especial, ao apoio de Quadros de Ações Prioritárias através de projetos integrados para a elaboração de planos de gestão da rede Natura 2000;

39.

solicita que o futuro Programa LIFE mantenha os «projetos de assistência técnica» para ajudar os beneficiários que ainda não tenham realizado um projeto integrado, tendo em conta a complexidade, o tempo e os recursos necessários para a preparação da candidatura (25);

40.

acolhe favoravelmente os dois novos instrumentos de financiamento: o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética (PF4EE) e o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (NCFF), que oferecem novas oportunidades de captar investidores privados para o financiamento de projetos relacionados com a eficiência energética e o capital natural, incentivando a transição generalizada para o financiamento ecológico. Reconhece que nenhum dos dois instrumentos alcançou ainda o seu pleno potencial, em especial devido à novidade dos projetos e a um certo grau de complexidade administrativa nos primeiros meses de aplicação. O CR insta a Comissão Europeia a continuar a observar os programas e a desenvolver uma metodologia para a avaliação da sua eficácia. Insta igualmente a Comissão a ponderar o prolongamento dos instrumentos existentes ou a introdução de um novo instrumento financeiro, com dotações adequadas, a fim de atrair igualmente investidores para o domínio prioritário «Ambiente e Eficiência dos Recursos». Apoia o apelo do Parlamento Europeu para que o PF4EE garanta que os projetos produzem resultados adequados, positivos e cientificamente tangíveis para a biodiversidade;

41.

reconhece o importante papel do Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética, que apoia a implementação das prioridades nacionais no domínio da eficiência energética, tanto através da concessão de financiamento como de apoio técnico e especializado aos beneficiários. O Comité propõe que, a fim de aproveitar melhor o potencial do PF4EE, se considere a possibilidade de recorrer a este mecanismo como financiamento complementar dos projetos LIFE no domínio da eficiência energética. A Comissão Europeia deve fazer referência à possibilidade deste tipo de financiamento complementar nas orientações anuais apresentadas aos candidatos. Este modelo deverá ser utilizado até ao final do 2.o programa de trabalho plurianual e, em caso de avaliação positiva do instrumento, manter-se após 2020;

42.

congratula-se com o facto de o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural servir para abordar os desafios difíceis e completamente novos de financiar projetos relacionados com a prestação de serviços ecossistémicos e de conceder incentivos ao investimento privado neste domínio. Considera que os investimentos em serviços ecossistémicos são o futuro da Europa e congratula-se com o facto de o Programa LIFE ter assumido este desafio. Recomenda analisar e avaliar o funcionamento do Mecanismo de Financiamento do Capital Natural com base nos resultados já alcançados e nos resultados previstos, a fim de assegurar a sua utilização eficaz até ao final do 2.o programa de trabalho plurianual e, em caso de avaliação positiva, prosseguir após 2020;

43.

congratula-se com o papel inovador do Programa LIFE e é de opinião que a política do ambiente e do clima nem sempre requer a elaboração de soluções inovadoras, mas frequentemente necessita da prossecução das medidas já existentes e da aplicação das inovações desenvolvidas no âmbito de outros projetos. Insta a Comissão Europeia a apoiar dois tipos de projetos: projetos inovadores e projetos que tenham em conta os requisitos atuais em matéria de proteção do ambiente e do clima. Assim, a atribuição de fundos não estaria vinculada à criação de inovação, mas sim à prossecução das medidas que utilizam inovações e boas práticas de outros projetos LIFE.

Bruxelas, 9 de fevereiro de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  COM(2013) 216 final.

(2)  COM(2014) 015 final.

(3)  Ver também COR-2016-01412-00-01-AC-TRA.

(4)  CDR86-2012_FIN_AC.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

(6)  http://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/financing/docs/financing_natura2000.pdf. Note-se que a Croácia não está incluída.

(7)  COR-2015-02624-00-01-AC-TRA, CDR86-2012_FIN_AC.

(8)  Ver também o parecer do Comité das Regiões em fase de elaboração, ENVE-VI/015.

(9)  COM(2013) 249 final.

(10)  «Towards an EU Research and Innovation policy agenda for Nature-Based Solutions & Re-Naturing Cities» [Para uma agenda política da UE em matéria de investigação e inovação para soluções baseadas na natureza e na reintrodução da natureza nas cidades], Comissão Europeia, 2015.

(11)  COR-2016-01415-00-01-AC-TRA, COM(2015) 614 final.

(12)  COR-2015-05660-00-00-AC-TRA.

(13)  COM(2015) 614 final, apoiada pelo parecer do CR COR-2016-01415-00-01-AC-TRA.

(14)  Projetos tradicionais no domínio prioritário «Natureza e Biodiversidade»: 60 % de cofinanciamento, mas 75 % no caso de projetos de conservação de habitats e espécies prioritários. Projetos integrados, projetos preparatórios e projetos de assistência técnica: 60 % de cofinanciamento. Projetos de reforço de capacidades: 100 % de cofinanciamento. Todos os outros projetos, ou seja, os projetos tradicionais no âmbito do subprograma relativo à ação climática e projetos tradicionais nos domínios prioritários «Ambiente e Eficiência dos Recursos» e «Governação e informação em matéria de ambiente» do subprograma relativo ao ambiente: 60 % de cofinanciamento no primeiro programa de trabalho plurianual (2014-2017) e 55 % de cofinanciamento no segundo programa de trabalho plurianual (2018-2020).

(15)  CDR86-2012_FIN_AC, CDR6-2011_FIN_AC.

(16)  CDR86-2012_FIN_AC.

(17)  CDR112-2010_FIN_AC.

(18)  COM(2013) 840 final.

(19)  CDR86-2012_FIN_AC, CDR6-2011_FIN_AC.

(20)  Ver também GHK et al. (2011), Combined Impact Assessment and Ex Ante Evaluation of the Review of the LIFE+ Regulation [Avaliação combinada de impacto e avaliação ex ante da revisão do Regulamento LIFE +].

(21)  CDR86-2012_FIN_AC.

(22)  Comissão Europeia, DG Ambiente (2014): LIFE Focus, Long-term impact and sustainability of LIFE Nature [Impacto a longo prazo e sustentabilidade do Programa LIFE (vertente «Natureza e Biodiversidade»)]; Parlamento Europeu, DG IPOL (2016).

(23)  Tribunal de Contas Europeu (2014), relatório especial (RE n.o 15/2013); Comissão Europeia, DG Ambiente (2014): LIFE Focus, Long-term impact and sustainability of LIFE Nature [Impacto a longo prazo e sustentabilidade do Programa LIFE (vertente «Natureza e Biodiversidade»)]; Parlamento Europeu, DG IPOL (2016), Comissão do Controlo Orçamental, documento de trabalho sobre o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu (PE535.987), Avaliação final do LIFE +.

(24)  Programa LIFE, sítio Internet da DG Ambiente, ferramentas de comunicação disponíveis em: http://ec.europa.eu/environment/life/toolkit/comtools/index.htm

(25)  CDR86-2012_FIN_AC.


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