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Document 52016AR0983

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Programa REFIT: perspetiva local e regional

    JO C 185 de 9.6.2017, p. 8–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 185/8


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Programa REFIT: perspetiva local e regional

    (2017/C 185/02)

    Relator:

    François DECOSTER (FR-ALDE)

    Vice-presidente do Conselho Regional do Norte-Pas-de-Calais-Picardia

    Texto de referência:

    Carta da Comissão Europeia de 13 de janeiro de 2016

    RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

    1.

    apoia os esforços envidados pela Comissão no sentido de assegurar que as políticas europeias refletem melhor as preocupações dos governos nacionais, regionais e locais, e reitera que esta deve ser uma responsabilidade partilhada por todos os níveis de governo;

    2.

    apoia o ponto de vista segundo o qual legislar melhor não significa apenas ter menos legislação a nível da UE, mas também determinar o nível que permitirá atingir os objetivos visados da melhor forma, e salienta que a aplicação efetiva do princípio da subsidiariedade constitui um elemento fundamental da iniciativa «Legislar melhor»;

    3.

    salienta que toda a regulamentação tem de encontrar um equilíbrio entre as preocupações e expectativas igualmente válidas de «segurança» (a título individual, jurídico, administrativo, financeiro), por um lado, e de «eficácia», «liberdade» ou flexibilidade, por outro; cabe ao processo democrático encontrar o equilíbrio entre estas preocupações em contextos concretos, sendo que os representantes democraticamente eleitos a todos os níveis devem explicar aos cidadãos os inevitáveis compromissos e concessões;

    4.

    tem em conta o trabalho do Grupo de Alto Nível sobre os Encargos Administrativos (Grupo Stoiber), o seu relatório final e as opiniões divergentes;

    5.

    toma nota da assinatura do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor pelo Conselho, a Comissão e o Parlamento, em 13 de abril de 2016, e espera que este novo acordo contribua para melhorar o processo decisório da UE em todas as fases — planeamento, redação, adoção, aplicação e avaliação; contudo, manifesta preocupação por os papéis específicos desempenhados pelos representantes democraticamente eleitos a nível local e regional e pelo CR apenas serem mencionados no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor no contexto de «partes interessadas», não obstante o peso e o mandato que lhes são conferidos pelo Tratado de Lisboa;

    6.

    deseja ser associado a novas iniciativas sobre a interpretação e a aplicação do novo acordo, para que o seu potencial enquanto órgão consultivo possa ser plenamente aproveitado no ciclo legislativo; recorda que muitos dos membros do CR são competentes em matéria de aplicação das políticas da UE;

    7.

    acolhe favoravelmente o pedido da Comissão de elaboração de um «parecer de prospetiva mais amplo» que apresente «propostas adicionais sobre os requisitos impostos pela regulamentação da UE e formas mais simples de atingir resultados idênticos, ou até melhores»;

    8.

    acolhe com agrado o facto de a Comissão lhe ter solicitado a elaboração de pareceres de prospetiva em vários domínios de política específicos, como, por exemplo, o ambiente, a energia, os serviços financeiros e a agricultura, em que os órgãos de poder local e regional podem identificar os encargos existentes e apresentar sugestões para melhorias que correspondam às suas necessidades;

    9.

    observa que o presente parecer, ao apresentar uma perspetiva mais ampla, oferece uma panorâmica dos efeitos da regulamentação sobre os órgãos de poder local e regional e encoraja a realização de uma análise específica a nível político e setorial para identificar estrangulamentos e encargos;

    10.

    acolhe favoravelmente a abordagem geral que consiste em associar especificamente os intervenientes locais e regionais às consultas relacionadas com a iniciativa «Legislar melhor»; a este respeito, congratula-se, por exemplo, com o relatório das províncias dos Países Baixos sobre o programa Legislar Melhor da UE e chama a atenção para os estrangulamentos identificados e para as soluções específicas propostas;

    11.

    congratula-se, a esse respeito, com a adoção do Pacto de Amesterdão tendo em vista a execução concreta da Agenda Urbana da UE, uma vez que o princípio de «Legislar melhor» desempenha um papel importante nas parcerias temáticas. Foi também neste contexto que se realizou o estudo intitulado Bridge! Better EU regulation for local and regional authorities [Bridge! Melhorar a regulamentação da UE para os órgãos de poder local e regional], que apresenta exemplos de situações concretas em que a prática local e regional colide com a legislação europeia;

    12.

    insta a Comissão a analisar as soluções propostas relacionadas com a regulamentação setorial, a proporcionalidade, os estrangulamentos transfronteiriços, os auxílios estatais e a pressão associada às auditorias, e a tê-las em conta na elaboração de novas regras;

    13.

    reconhece o papel específico desempenhado pelos órgãos de poder local e regional numa série de domínios profundamente afetados pela regulamentação da UE e a sua função de autoridades responsáveis pela aplicação concreta da legislação da União e pela gestão dos fundos europeus, e salienta que as responsabilidades específicas que lhes incumbem os tornam aptos a avaliar quais os domínios problemáticos do enquadramento legislativo que devem ser alterados, se for caso disso;

    14.

    considera que todos os níveis de governação devem assegurar que a legislação é adequada, eficaz e eficiente, que não gera custos ou encargos desnecessários e que, simultaneamente, protege os cidadãos, os consumidores, a sustentabilidade e o ambiente;

    15.

    entende que as instituições da UE devem demonstrar a todos os cidadãos o valor dos quadros regulamentares, bem como o valor acrescentado da legislação da UE, respeitando sempre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

    16.

    reconhece que as recentes dificuldades económicas criaram um contexto em que, para muitos órgãos de poder local e regional, os custos adicionais causados pelo excesso de regulamentação exacerbaram os cortes orçamentais, numa situação em que já se assistia a uma redução dos recursos disponíveis. Tal revelou-se oneroso e exerceu uma maior pressão sobre esses órgãos na sua tentativa de reduzir os custos administrativos, os quais são ao mesmo tempo confrontados com uma necessidade cada vez maior de agir; reitera o seu ponto de vista segundo o qual é necessário simplificar e reduzir os encargos administrativos, quando estes têm repercussões nas missões centrais dos órgãos de poder local e regional;

    17.

    congratula-se com o facto de os relatórios e pareceres já adotados pelo Parlamento Europeu, pelo CESE e pelo CR terem confirmado a importância de uma ação coordenada por parte da UE, levada a cabo num espírito de parceria com as instituições nacionais e da UE, bem como com os órgãos de poder local e regional;

    18.

    sublinha que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental no apoio aos cidadãos para ultrapassarem as dificuldades causadas por problemas económicos persistentes, nomeadamente através de programas da UE, e recorda que a segurança jurídica e a facilidade de acesso aos programas da UE, paralelamente à necessidade de reformas estruturais, são condições essenciais para que desempenhem devidamente esse papel;

    19.

    assinala que, para muitos órgãos de poder local e regional, o financiamento da UE é importante para a aplicação da legislação da União, sobretudo para a execução de uma política de coesão diferenciada em função do poder económico;

    20.

    reconhece que as condições de acesso dos programas da UE e dos regimes regulamentares necessários podem causar dificuldades significativas relacionadas com a interpretação dos quadros jurídicos, as regras de execução, a auditoria e a prestação de informações, e chama a atenção para o facto de, em especial, o regime de auditoria causar muitas vezes dificuldades aos promotores de projetos no que respeita à manutenção, a longo prazo, de registos, como referido no parecer do CR sobre a simplificação dos FEEI;

    21.

    acolhe com agrado a Resolução do Parlamento Europeu sobre o «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas (1)», em que se reconhece o importante papel desempenhado pelo CR enquanto instituição política, e concorda em que o programa REFIT não deve ser utilizado para subverter quaisquer normas;

    22.

    salienta, ao mesmo tempo que apoia o objetivo de reduzir a burocracia e suprimir os encargos regulamentares desnecessários, que o programa REFIT não deve ser usado como pretexto para reduzir o nível de ambição, em especial em domínios como o ambiente, a segurança dos alimentos, a saúde e os direitos dos consumidores;

    23.

    subscreve o objetivo segundo o qual a legislação da UE deve, sempre que possível, ser transposta a nível nacional tal e qual foi adotada, devendo ser introduzidos requisitos mais rigorosos do que os previstos nas disposições da UE apenas quando haja razões factuais e de ordem técnica para tal. No entanto, os Estados-Membros e as regiões devem continuar a poder avaliar, caso a caso, o que é necessário para uma correta transposição. A proposta da Comissão, segundo a qual qualquer sobrerregulamentação deve ser justificada, pode contribuir para aumentar a transparência. Contudo, a obrigação de prestar contas quanto à execução a nível nacional e regional não deve levar a uma ingerência na organização administrativa e no processo administrativo nacionais;

    24.

    salienta a importância de ter em conta, na avaliação da legislação, tanto os custos como os benefícios — sociais, ambientais e outros — para os cidadãos e a economia, bem como o chamado «custo da não-Europa» (2), ou seja, o custo decorrente da ausência de ação comum a nível europeu num determinado setor;

    25.

    neste contexto, exorta a Comissão a elaborar uma definição uniforme a nível da UE para o conceito de «sobrerregulamentação» (goldplating), a fim de garantir segurança jurídica quando da execução e aplicação do Direito da União e de limitar o excesso de burocracia (3);

    Recomendações específicas

    26.

    insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o desenvolvimento de métodos digitais e de ferramentas de TIC, tais como o plano de ação da UE para a administração pública em linha, a fim de proporcionar um formato e um processo comuns de recolha dos dados necessários para a monitorização e a prestação de informações, bem como a reduzirem os encargos administrativos associados ao fornecimento de dados para as bases de dados tanto nacionais como europeias;

    27.

    salienta a importância de «balanços da qualidade» que permitam identificar sobreposições e incoerências que tenham surgido ao longo do tempo na sequência de uma série de objetivos e de novas iniciativas políticas, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de prestação de informações e de conformidade;

    28.

    frisa a necessidade de uma melhor compreensão do leque de obrigações de prestação de informações introduzidas para cumprir a legislação da UE; propõe que as obrigações de prestação de informações que recaem sobre os órgãos de poder local e regional sejam listadas e uniformizadas tanto quanto possível, e que as metodologias utilizadas em matéria de prestação de informações procurem reduzir os encargos administrativos para os cidadãos e as PME, bem como para os órgãos de poder local e regional;

    Comunicação, consulta e linguagem

    29.

    reconhece que a linguagem e a sua utilização podem representar quer um obstáculo, quer um convite à participação; uma linguagem acessível e simples constitui um elemento essencial da mudança legislativa e regulamentar;

    30.

    considera que a inclusão exige uma linguagem, estruturas e regulamentações simples e claras, a fim de garantir que a UE, nomeadamente o seu objetivo, os programas, as políticas, a legislação e a ajuda prática, são acessíveis a todos;

    31.

    insta, por conseguinte, a Comissão a simplificar a linguagem que utiliza, tornando-a geralmente acessível, e propõe que a utilização de linguagem técnica seja limitada ao mínimo, em cumprimento dos requisitos legais;

    32.

    considera que é necessária uma interpretação mais acessível e coerente das normas e da regulamentação da UE, por exemplo, mediante requisitos de auditoria mais proporcionados, uma maior utilização das taxas fixas, a simplificação de pedidos, reclamações e prestação de informações, bem como uma interpretação mais clara da regulamentação (por exemplo, no que se refere à legislação em matéria de auxílios estatais e contratos públicos);

    33.

    entende que a UE deve prestar a devida atenção a uma estratégia de comunicação ativa destinada a envolver os parceiros, manter a atividade e atrair os investimentos;

    34.

    salienta o papel formativo e informativo que os órgãos de poder local e regional têm vindo a desenvolver em matéria de políticas e programas da UE, a fim de os aproximar dos cidadãos;

    35.

    salienta o papel dos centros de informação Europe Direct (CIED) na disponibilização de informações aos cidadãos sobre a legislação e os programas da UE, através de conteúdos numa linguagem acessível;

    36.

    assinala que os centros de conhecimento, tais como o «Europa Decentraal» nos Países Baixos, desempenham um papel importante para facilitar a correta aplicação e interpretação da legislação da UE. Os seus peritos desempenham um papel importante na prestação gratuita de informação e aconselhamento aos órgãos de poder local e regional e respetivas associações. Por outro lado, o facto de os serviços dos centros de conhecimento serem muito procurados demonstra a necessidade de simplificar a legislação da UE;

    37.

    congratula-se com a prática atual, que consiste em convidar os cidadãos a participar nas consultas. No entanto, os contributos dos cidadãos a título individual são raros, uma vez que a linguagem pouco acessível e a utilização de termos e contextos técnicos limitam a maior parte das consultas, tornando-as pouco atraentes. Por conseguinte, estas consultas só são acessíveis a uma minoria de cidadãos que dispõe das competências e dos conhecimentos linguísticos necessários para participar. É importante assegurar que todas as partes interessadas pertinentes, com destaque para a sociedade civil, tenham igual acesso aos textos das consultas, que devem ser traduzidos em todas as línguas oficiais da UE e redigidos da forma mais simples, clara e compreensível possível, a fim de proporcionar o máximo de informações sobre a regulamentação defendida;

    38.

    considera que as consultas baseadas nos cidadãos devem completar, e não substituir, as consultas públicas estruturadas, sem reduzir o papel dos órgãos institucionais pertinentes reconhecidos no Tratado de Lisboa;

    39.

    reitera a importância de uma consulta específica das assembleias legislativas regionais e locais na fase da iniciativa legislativa, através do CR, uma vez que estas, por representarem os territórios, constituem a expressão democrática das necessidades reais dos cidadãos, incluindo aqueles cuja situação não lhes permite fazer ouvir a sua voz individualmente.

    40.

    considera, pois, necessário dar primazia aos órgãos de poder regional e local em relação às empresas privadas, por força do seu papel reconhecido pelo Tratado de Lisboa e por constituírem a expressão da democracia e da representação política;

    Programas e financiamento: assistência técnica, aconselhamento e prestação de informações

    41.

    exorta a Comissão a criar um «balcão único» para o aconselhamento em matéria de regulamentação a fim de assegurar que os candidatos a fundos da UE dispõem, em tempo útil, de aconselhamento adequado, inequívoco e claro;

    42.

    propõe que, durante o período de programação, se recorra ao parecer de intervenientes no terreno, de modo que as melhorias do quadro legislativo e regulamentar se possam basear na experiência prática;

    43.

    propõe um mecanismo específico que permita utilizar fundos de assistência técnica destinados a constituir, para cada programa, uma equipa jurídica a que todos os candidatos possam aceder a título gratuito, que preste aconselhamento sólido e coerente — baseado numa interpretação uniforme e adotada das disposições jurídicas, seguindo as recomendações da Comissão, e assente nas práticas existentes — sobre a regulamentação aplicável ao financiamento da UE, a fim de reduzir de forma significativa a incerteza e a responsabilidade com que se depara atualmente o beneficiário final;

    44.

    propõe que as disposições em matéria de gestão criem uma separação clara entre a administração dos programas e a execução dos projetos e programas, a fim de evitar potenciais conflitos de interesses e parcialidades na avaliação;

    45.

    propõe maximizar a dimensão dos «fundos de financiamento» dentro dos limites orçamentais existentes, permitindo adotar uma abordagem da execução baseada em programas, que consiste em conjugar uma série de projetos conexos e avaliar o êxito com base em resultados gerais, e não no resultado de projetos individuais, em âmbitos como, por exemplo, a energia;

    46.

    propõe explorar as possibilidades de desenvolver e melhorar modelos de engenharia financeira, incluindo fundos de capital de risco especializados em setores fundamentais, um alinhamento mais eficaz do financiamento com a iniciativa JESSICA para estimular o mercado de investimento imobiliário, e a possibilidade de criar um sistema de microcrédito, com base na iniciativa JASMINE, para apoiar as empresas em fase de arranque e as pequenas empresas;

    47.

    propõe aumentar as oportunidades de cofinanciamento, nomeadamente do setor privado, a fim de assegurar a disponibilidade de fundos suficientes para permitir que os órgãos de poder local e regional respondam às necessidades locais;

    48.

    solicita à Comissão que proponha um mecanismo mediante o qual os fundos não utilizados e anulados sejam restituídos ao orçamento da UE e atribuídos ao Estado-Membro adequado, enquanto receitas afetadas, com o objetivo de garantir a afetação e a utilização desses fundos no âmbito das políticas setoriais às quais se destinavam nesse Estado-Membro;

    49.

    atualmente, a não utilização de fundos disponíveis deve-se, sobretudo, a um sistema de aplicação imperfeito, complexo e excessivamente definido, bem como a uma definição inadequada das prioridades. É essencial assegurar uma comunicação adequada com os órgãos de poder local e regional, bem como com as instâncias nacionais, a fim de redefinir e clarificar as prioridades para que os beneficiários não sejam prejudicados;

    50.

    considera, pois, vital assegurar que, em particular, os programas plurianuais financiados dispõem intrinsecamente de previsibilidade e fiabilidade para poderem realizar os seus objetivos. Por conseguinte, uma maior flexibilidade do quadro financeiro plurianual não deve levar a que reafetações ou novas iniciativas políticas sejam financiadas com fundos afetados a programas já aprovados;

    51.

    preconiza a atribuição clara de papéis aos parceiros em matéria de prestação de informações e acompanhamento dos programas financiados pela UE a nível municipal ou regional, nomeadamente através da análise das despesas e resultados e da conceção de medidas corretivas; solicita à Comissão que preste apoio, incluindo financiamento, aos órgãos de poder local e regional sempre que a simplificação, legislativa ou não, comporte um aumento da despesa pública associada à prestação dos seus serviços;

    Política de coesão

    52.

    insta a Comissão a adotar medidas adicionais para simplificar a política de coesão, tendo em conta as propostas dos órgãos de poder local e regional expostas no parecer do Comité sobre a «Simplificação dos FEEI do ponto de vista dos órgãos de poder local e regional», relator: Petr Osvald (CZ-PSE) (4);

    53.

    recorda que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) são o principal instrumento da UE para promover a coesão económica, social e territorial em todos os Estados-Membros, e que a sua simplificação é fundamental para alcançar os objetivos políticos; devem prever-se melhorias imediatas no período de programação atual, bem como uma simplificação a longo prazo que possa conduzir a uma revisão substancial do mecanismo de execução e da legislação em vigor;

    54.

    chama especial atenção para a necessidade de simplificação, nomeadamente mediante alterações legislativas e não legislativas, em domínios relacionados com a auditoria, os requisitos e as orientações em matéria de prestação de informações, os auxílios estatais, os contratos públicos e a sobrerregulamentação;

    55.

    observa que os esforços de simplificação requerem uma cooperação específica entre todos os serviços competentes da Comissão, nomeadamente a DG Política Regional e Urbana, DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, DG Concorrência e DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME;

    56.

    insta a Comissão a prestar informações e apoio suplementares tendo em vista a formação dos órgãos de poder local e regional sobre as sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE);

    Investigação e inovação

    57.

    apela para a simplificação dos processos de candidatura e de prestação de informações para os fundos de investigação e inovação, reforçando, entre outros aspetos, a aplicação dos custos standard, nomeadamente no que diz respeito à auditoria;

    Política agrícola comum e desenvolvimento rural

    58.

    salienta as recomendações do seu parecer sobre a «Simplificação da política agrícola comum (PAC)», adotado em outubro de 2015 (5);

    59.

    reitera a necessidade de reforçar o princípio da confiança nos beneficiários finais, flexibilizando a obrigação de apresentar os documentos comprovativos das despesas na fase de prestação de informações e intervindo na fase de controlo, colocando a ênfase nos resultados dos projetos financiados;

    60.

    manifesta preocupação pelo facto de, pese embora o objetivo declarado da nova PAC de reduzir a legislação a nível da UE, a produção regulamentar da Comissão ter aumentado mediante a adoção de atos delegados;

    61.

    reitera o seu apelo a uma maior coerência e complementaridade entre a PAC e outras políticas da UE, como a política ambiental (e respetivos fundos); é necessária uma maior coerência sobretudo entre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e os outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para criar, em conjunto, um quadro estratégico comum baseado nos grandes objetivos políticos da Estratégia Europa 2020;

    62.

    considera que a PAC deve tornar-se compatível com o objetivo de coesão territorial consagrado no Tratado de Lisboa, e que importa evitar que as medidas da UE agravem os desequilíbrios territoriais ou ponham em risco os serviços públicos, por exemplo, nas zonas rurais;

    Simplificação para as PME

    63.

    considera muito importante que as necessidades reais dos intervenientes no ambiente empresarial local e regional sejam plenamente tidas em conta no processo de trabalho em curso sobre a melhoria da legislação para as PME;

    64.

    sublinha que a plataforma REFIT também deve prestar a devida atenção à carga regulamentar que recai sobre os poderes públicos. Importa evitar que esta carga seja transferida das empresas para as administrações públicas e vice-versa;

    65.

    observa, na sequência de uma consulta dos vencedores do seu prémio «Região Empreendedora Europeia», que as áreas consideradas prioritárias para a simplificação, ou em que o nível de simplificação introduzido pela regulamentação atual ainda não é suficiente, incluem a participação das PME nos projetos financiados pelo FEDER, o acesso das PME aos contratos públicos, os direitos dos consumidores e o programa REACH; as obrigações de prestação de informações aplicáveis às estatísticas comerciais (Intrastat) foram também identificadas como domínio prioritário para as ações futuras;

    66.

    considera que é necessário agir no âmbito da simplificação administrativa para as PME, em especial no que diz respeito ao IVA;

    67.

    insta a que sejam adotadas medidas para simplificar o acesso das PME à contratação pública; manifesta preocupação pelo facto de o grau de simplificação que será introduzido através das novas diretivas e do Documento Europeu Único de Contratação Pública poder ainda não ser suficiente para assegurar regras de contratação pública favoráveis às PME;

    68.

    salienta que as medidas de simplificação mencionadas não devem comprometer a autonomia dos órgãos de poder local e regional para adotar normas mais exigentes em função das suas condições específicas e das necessidades dos seus cidadãos, nomeadamente em domínios como a igualdade e a política social, industrial ou ambiental;

    69.

    salienta que a legislação da UE relativa a auxílios estatais para os serviços de interesse económico geral (SIEG) se tornou demasiado detalhada e complexa devido à multiplicidade de atos de direito derivado e de instrumentos jurídicos não vinculativos em matéria de auxílios estatais; uma maior simplificação irá aumentar a segurança jurídica, acelerar a execução dos projetos de investimento, assegurar o fornecimento atempado de SIEG, e fomentar o crescimento e o emprego;

    70.

    salienta a necessidade de sensibilizar as pequenas empresas inovadoras para os novos procedimentos em matéria de contratos públicos, incluindo os seus benefícios e limitações, e os apoios disponíveis. As regras da UE em matéria de contratos públicos devem ser objeto de uma avaliação de impacto a realizar no prazo de três anos, a fim de verificar em que medida facilitam o acesso das PME às propostas, reduzem os obstáculos burocráticos e ajudam a desenvolver parcerias de longo prazo para fornecimentos e serviços atualmente não existentes no mercado;

    71.

    reitera o seu apelo a um aumento dos limiares de minimis aplicáveis aos auxílios estatais aos SIEG, bem como do limiar de isenção da obrigação (prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE) de notificação dos auxílios estatais concedidos sob a forma de compensação de serviço público a determinadas entidades responsáveis pela gestão dos SIEG, uma vez que estas medidas conduzirão a uma maior simplificação para os órgãos de poder local e regional, bem como para as entidades que recebem a compensação;

    Legislação ambiental

    72.

    remete para o seu parecer sobre «Legislação ambiental da UE: melhorar a prestação de informações e o cumprimento», adotado em abril de 2016 (6), e convida a Comissão e os Estados-Membros a seguirem as suas recomendações ao realizarem o balanço da qualidade das obrigações de acompanhamento e comunicação de informações no âmbito da política ambiental;

    73.

    chama em especial a atenção para as recomendações específicas formuladas no parecer relacionadas com requisitos de auditoria e prestação de informações demasiado complexos, e apela nomeadamente para a automatização dos instrumentos de prestação de informações e a procura de sinergias entre as obrigações de prestação de informações estabelecidas nas diferentes diretivas; reitera a sua proposta de criação de «painéis de avaliação da execução» para novas diretivas no domínio da legislação ambiental;

    74.

    apoia a opção de elaboração de uma diretiva horizontal da UE, que estabeleça disposições em matéria de garantia de cumprimento em todo o acervo da UE no domínio ambiental, baseada em princípios, como mencionado no parecer do CR acima referido;

    75.

    assinala que, em 2013, a União Europeia tinha um amplo leque de metas (63 vinculativas e 68 não vinculativas), das quais a maioria tinha de ser atingida até 2015 e 2020. O impacto destes objetivos no governo infranacional e nas empresas tem de ser medido e tido em conta sempre que são propostos novos objetivos e introduzidas alterações aos já existentes. Importa eliminar quaisquer objetivos inúteis, de modo a conferir aos líderes dos governos locais autonomia suficiente para adaptarem as medidas às condições económicas e ambientais locais;

    76.

    reitera que, para garantir a coerência, a eficácia e a fiabilidade dos relatórios e dos indicadores sobre a situação do ambiente, é necessária uma repartição adequada das responsabilidades e dos recursos, bem como fluxos de informação claros entre os municípios, as regiões e o nível nacional sobre os requisitos dos Estados-Membros em termos de monitorização e prestação de informações ambientais.

    Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Markku MARKKULA


    (1)  P8_TA(2016)0104.

    (2)  Estudo do Parlamento Europeu, intitulado «Identificação do Custo da Não-Europa, 2014-19».

    (3)  Parecer sobre a «Adequação da regulamentação da UE», de 2013.

    (4)  CDR 8/2016.

    (5)  CDR 2798/2015.

    (6)  CDR 5660/2015.


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