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Document 52016AP0221
European Parliament legislative resolution of 12 May 2016 on the proposal for a Council directive amending Directive 2011/16/EU as regards mandatory automatic exchange of information in the field of taxation (COM(2016)0025 — C8-0030/2016 — 2016/0010(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2016)0025 — C8-0030/2016 — 2016/0010(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2016)0025 — C8-0030/2016 — 2016/0010(CNS))
JO C 76 de 28.2.2018, p. 143–157
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/143 |
P8_TA(2016)0221
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2016)0025 — C8-0030/2016 — 2016/0010(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2018/C 076/30)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0025), |
— |
Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0030/2016), |
— |
Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0157/2016), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 18-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 18-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 18-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 1 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
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1. A presente diretiva estabelece as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros devem cooperar entre si tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o. |
«1. A presente diretiva estabelece as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o.» |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea -a) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 2
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — n.o 9 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 4 — n.o 6
Texto em vigor |
Alteração |
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6. Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente envie ou receba um pedido ou uma resposta a um pedido de cooperação, informa do facto o serviço central de ligação do seu Estado-Membro de acordo com os procedimentos definidos por este último. |
‘6. Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente envie ou receba um pedido ou uma resposta a um pedido de cooperação, informa do facto o serviço central de ligação do seu Estado-Membro e a Comissão de acordo com os procedimentos definidos por este último. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 6 — n.o 2
Texto em vigor |
Alteração |
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2. O pedido a que se refere o artigo 5.o pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente das razões que lhe assistem. |
«2. O pedido a que se refere o artigo 5.o pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente e a Comissão das razões que lhe assistem.» |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-C (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AA — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade competente de um Estado-Membro em que o relatório por país foi recebido em conformidade com o n.o 1 deve, através da troca automática, transmitir o relatório a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas que integram o grupo de empresas multinacionais da empresa reportante seja residente para efeitos fiscais ou seja tributada em relação à atividade exercida através de um estabelecimento estável no prazo previsto no n.o 4. |
2. A autoridade competente de um Estado-Membro em que o relatório por país foi recebido em conformidade com o n.o 1 deve, através da troca automática, logo que possível, transmitir o relatório a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas que integram o grupo de empresas multinacionais da empresa reportante seja residente para efeitos fiscais ou seja tributada em relação à atividade exercida através de um estabelecimento estável no prazo previsto no n.o 4. A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve igualmente transmitir o relatório por país à Comissão, que é responsável pelo registo centralizado dos relatórios por país, à disposição dos seus serviços competentes. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AA — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AA — n.o 3 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AA — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A fim de aumentar a transparência relativamente aos cidadãos, a Comissão deve publicar um resumo agregado dos relatórios por país, com base nas informações constantes do registo centralizado de relatórios por país. Desta forma, a Comissão cumpre o disposto no artigo 23.o-A em matéria de confidencialidade. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 9 — n.o 1 — parte introdutória
Texto em vigor |
Alteração |
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1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, em qualquer das seguintes circunstâncias: |
«1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado e à Comissão , em qualquer das seguintes circunstâncias:» |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 9 — n.o 2
Texto em vigor |
Alteração |
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2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem comunicar por troca espontânea às autoridades competentes dos outros Estados-Membros quaisquer informações de que tenham conhecimento e que possam ser úteis às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. |
«2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem comunicar por troca espontânea às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão quaisquer informações de que tenham conhecimento e que possam ser úteis às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.» |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 — n.o 2
Texto em vigor |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes necessárias à avaliação da eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à fraude e evasão fiscais. |
«2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes necessárias à avaliação da eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão, evasão e fraude fiscais.» |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A e 8.o-AA, bem como os resultados práticos alcançados. A Comissão adota, através de atos de execução, a forma e as condições de comunicação da referida avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. |
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A e 8.o-AA, bem como os resultados práticos alcançados. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre estes resultados de forma adequada, como um relatório consolidado anual onde analisa as realizações e os resultados do procedimento de informação. A Comissão adota, através de atos de execução, a forma e as condições de comunicação da referida avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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«3-A. A Comissão apresenta um relatório consolidado anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho referente às avaliações anuais dos Estados-Membros quanto à eficácia da troca automática de informações, bem como aos resultados práticos alcançados.» |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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«3-B. Caso a avaliação de impacto da Comissão sobre as consequências da divulgação pública das informações por país conclua que não se verificam consequências negativas para os grupos de empresas multinacionais, a Comissão propõe sem demora legislação com vista a disponibilizar as informações ao púbico.» |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-C (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 24 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
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1. Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desse Estado-Membro respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o, essa autoridade pode, na medida em que um acordo com o país terceiro em causa o permita, transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer autoridades requerentes. |
«1. Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desse Estado-Membro respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o, essa autoridade pode, na medida em que um acordo com o país terceiro em causa o permita, transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis, a quaisquer autoridades requerentes e à Comissão .» |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 27.o-A |
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Reapreciação |
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Até … [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão procede à reapreciação da sua eficácia.» |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Anexo — anexo III — secção II — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Se houver mais do que uma empresa constitutiva do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União e forem aplicáveis uma ou várias das condições estabelecidas na alínea b), o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas empresas constitutivas para apresentar o relatório por país, em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 8.o-AA, n.o 1, em relação a qualquer exercício fiscal de relato no prazo especificado no artigo 8.o-AA, n.o 1, e notificar o Estado-Membro de que a apresentação se destina a satisfazer a obrigação de apresentação de todas as empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União. Esse Estado-Membro deve, nos termos do artigo 8.o-AA, n.o 2, transmitir o relatório por país recebido a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais da empresa reportante sejam residentes para efeitos fiscais ou tributadas relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável. |
Se houver mais do que uma empresa constitutiva do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União e forem aplicáveis uma ou várias das condições estabelecidas na alínea b), o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas empresas constitutivas , de preferência a que apresenta o maior volume de negócios, para apresentar o relatório por país, em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 8.o-AA, n.o 1, em relação a qualquer exercício fiscal de relato no prazo especificado no artigo 8.o-AA, n.o 1, e notificar o Estado-Membro de que a apresentação se destina a satisfazer a obrigação de apresentação de todas as empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União. Esse Estado-Membro deve, nos termos do artigo 8.o-AA, n.o 2, transmitir o relatório por país recebido a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais da empresa reportante sejam residentes para efeitos fiscais ou tributadas relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável. |