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Document 52016AG0021(02)

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.° 21/2016 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2347/2002 do Conselho

JO C 433 de 23.11.2016, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/19


Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 21/2016 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho

(2016/C 433/02)

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 19 de julho de 2012, a Comissão Europeia apresentou a proposta em epígrafe (1) ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O objetivo da proposta era atualizar o Regulamento em vigor que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade (2).

2.

De janeiro de 2014 a novembro de 2015, o Grupo da Política Interna e Externa das Pescas procedeu a uma leitura aprofundada da proposta.

3.

O Parlamento Europeu votou a sua posição em primeira leitura em 10 de dezembro de 2013 (3).

4.

No seguimento da análise das alterações do Parlamento feita pelo Grupo, e tomando também em consideração os princípios da nova PCP (4), a Presidência luxemburguesa preparou o texto de compromisso que consta da terceira coluna do documento 5803/5/14 e inclui as atualizações técnicas enunciadas no documento 15306/15. O texto foi aprovado pelo Comité de Representantes Permanentes em 11 de novembro de 2015 e, com base nessa aprovação, a Presidência recebeu um mandato para encetar negociações com o Parlamento Europeu.

5.

Após o trílogo de 17 de novembro de 2015, que foi realizado durante a Presidência luxemburguesa, e os trílogos adicionais de 26 de abril, 25 de maio, 14 de junho e 30 de junho de 2016, realizados durante a Presidência neerlandesa, foi alcançado um acordo provisório com o Parlamento.

6.

Por carta datada de 13 de julho de 2016, o Presidente da Comissão das Pescas do Parlamento Europeu informou o Presidente do Coreper I de que recomendaria ao plenário que aceitasse a posição do Conselho sem alterações na segunda leitura do Parlamento, se o Conselho transmitisse formalmente ao Parlamento Europeu a sua posição conforme acordada, sob reserva de revisão jurídico-linguística.

7.

Em 20 de julho de 2016, o Comité de Representantes Permanentes confirmou o texto de compromisso final na perspetiva de um acordo (5).

II.   OBJETIVO

8.

O objetivo da proposta era atualizar e melhor focalizar a atenção nos principais elementos do regulamento em vigor (regime de autorizações de pesca, recolha de dados, monitorização do esforço e controlo), simplificando as notificações obrigatórias e complementando o regime com medidas destinadas a reduzir o impacto da pesca de profundidade no ecossistema (conceito de «pegada da pesca» e supressão gradual da pesca de arrasto pelo fundo).

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

A.    Aspetos gerais

9.

A posição do Conselho apoia, em grande medida, a proposta da Comissão no que respeita à modernização do regime de autorizações de pesca, à maior harmonização entre as disposições específicas em matéria de recolha e registo de dados e o quadro geral para a recolha de dados, à simplificação da notificação e à revisão das disposições de controlo. No entanto, o Conselho introduziu elementos de flexibilidade para reduzir a carga administrativa e evitar medidas desproporcionais (ver, por exemplo, os artigos 5.o, n.o 6, 6.o, n.o 2, 10.o, 12.o e 13.o, n.o 2, da posição do Conselho). Além disso, O Conselho suprimiu as disposições opcionais da proposta relativas à gestão do esforço de pesca, à luz dos novos princípios de gestão estabelecidos pela reforma da PCP, nomeadamente a introdução da obrigação de desembarque.

10.

Tendo em consideração a reforma da PCP que só entrou em vigor a 1 de janeiro de 2014, após o Parlamento ter votado a sua posição em primeira leitura, o Conselho não pôde concordar com determinadas alterações propostas pelo Parlamento Europeu que visavam ir além dos novos princípios da PCP para a pesca de profundidade (as alterações 36 e 37 sobre a gestão da capacidade, as alterações 65 e 66 sobre limites de captura em situações de escassez de dados e a alteração 71 sobre a obrigação de desembarque para as espécies de profundidade, por exemplo) ou voltavam a expor elementos da PCP (a alteração 119 sobre o apoio Fundo Europeu das Pescas e Assuntos Marítimos, por exemplo).

11.

No que respeita às alterações à proposta da Comissão, o Conselho baseia-se nas alterações sugeridas pelo Parlamento sobre a «pegada da pesca» (alterações 43 a 55) e sobre a designação de zonas onde existem ou onde é provável que existam ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) (alterações 42 e 56). A proposta da Comissão para suprimir gradualmente a utilização de redes de arrasto pelo fundo na pesca de profundidade, que o Parlamento não tinha aceitado como tal (ver alteração 62), foi substituída na posição do Conselho, com base na convergência das três perspetivas diferentes, por um pacote de disposições [proibição da pesca de arrasto pelo fundo abaixo dos 800 metros nas águas da UE e em zonas das águas da UE identificadas para a proteção dos EMV de profundidade; condições rigorosas para a pesca experimental fora das zonas de pesca definidas («pegada») com as correspondentes sanções em caso de incumprimento; presença de observadores reforçada e requisitos de notificação relativamente a espécies que indiquem a probabilidade da existência de EMV e uma avaliação detalhada do impacto do regulamento ao fim de quatro anos].

B.    Aspetos particulares

12.

A presença de observadores a bordo dos navios de pesca de espécies de profundidade foi motivo de especial preocupação para as três instituições. Numa tentativa de equilibrar o interesse do Parlamento em expandir rapidamente o conhecimento científico sobre as espécies de profundidade e o impacto nas artes de pesca e o interesse do Conselho em aplicar parâmetros-padrão de observação e em evitar dar preferência a uma pescaria em detrimento de muitas outras, num contexto de recursos humanos escassos, foi alcançado um compromisso nos termos do qual os navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas são obrigados a respeitar uma presença de observadores de 20 % (artigo 16.o da posição do Conselho). Esta percentagem pode ser revista em codecisão, na sequência de uma avaliação científica efetuada a pedido da Comissão.

13.

Durante os contactos com o Parlamento e a Comissão, o âmbito de aplicação territorial do regulamento foi contestado. O Parlamento apoiou, nomeadamente, o alargamento do novo regime às operações dos navios da UE em águas internacionais do Atlântico Nordeste, reguladas por medidas da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC). O Conselho contestou esta abordagem, preocupado com as regras divergentes que seriam aplicáveis na mesma zona e com a abordagem de gestão específica desenvolvida na NEAFC, e destacou a diferença dos padrões de pesca. Foi possível alcançar um compromisso através do alargamento seletivo das regras sobre a presença de observadores aos navios da UE que operam nas águas da NEAFC (artigo 16.o, n.o 5, da posição do Conselho), introduzindo assim uma norma nesta matéria que é mais exigente do que a atualmente aplicada a nível internacional. Além disso, o Conselho concorda que se continuem a aplicar às operações nas águas da NEAFC as disposições sobre os portos designados, a obrigação de informação e a autorização de pesca do regulamento relativo ao acesso inicial (artigo 20.o, n.o 3, da posição do Conselho).

14.

Por último, o Conselho concorda, na sua posição, com um pacote de elementos de avaliação (artigo 19.o) que deverão conduzir a uma análise pormenorizada das medidas existentes e das novas medidas no que respeita à sua adequação para se alcançar a conservação a longo prazo das unidades populacionais, um impacto reduzido nos EMV e um melhor conhecimento científico.

IV.   CONCLUSÃO

15.

Ao definir a sua posição, o Conselho teve plenamente em conta a proposta da Comissão e a posição adotada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.


(1)  Cf. doc. 12801/12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

(3)  Cf. doc. 17452/2013.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(5)  Cf. doc. 11141/16.


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