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Document 52016AE1921

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas» [COM(2016) 56 final — 2016/0033 (COD)] e a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que diz respeito a determinadas datas, o Regulamento (UE) n.° 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.° 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.° 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários» [COM(2016) 57 final — 2016/0034 (COD)]

JO C 303 de 19.8.2016, p. 91–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/91


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas»

[COM(2016) 56 final — 2016/0033 (COD)]

e a

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que diz respeito a determinadas datas, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários»

[COM(2016) 57 final — 2016/0034 (COD)]

(2016/C 303/12)

Relator:

Daniel MAREELS

Em 25 de fevereiro de 2016, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas»

[COM(2016) 56 final — 2016/0033 (COD)].

Em 25 de fevereiro de 2016, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que diz respeito a determinadas datas, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários»

[COM(2016) 57 final — 2016/0034 (COD)].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 10 de maio de 2016.

Na 517.a reunião plenária de 25 e 26 de maio de 2016 (sessão de 26 de maio de 2016), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 132 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Tendo em conta as circunstâncias referidas no corpo do parecer, o Comité aceita as propostas da Comissão, que prorrogam por um ano o período de aplicação da totalidade do conjunto de regras introduzidas pela Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) II, de 3 de janeiro de 2017 até 3 de janeiro de 2018. Esta prorrogação é alegadamente justificada por uma série de problemas técnicos e informáticos significativos e pelo facto de não ser simples optar por uma prorrogação parcial, uma vez que suscitaria uma série de outras questões complexas, designadamente relacionadas com a clareza, a segurança jurídica, as potenciais distorções do mercado e custos e investimentos suplementares. No entanto, o Comité insta a que sejam envidados todos os esforços para evitar uma nova prorrogação do período de aplicação da DMIF II e a que, no período de diferimento, se vele por que as regras de proteção dos investidores não sejam postas em causa na prática. Enquanto se aguarda o novo regime, as atuais regras da DMIF I devem, sempre que necessário, continuar a ser também aplicáveis.

1.2.

Esta solicitação do Comité é tanto mais adequada quanto este já se manifestou, no passado, a favor (1) de determinadas reformas dos mercados financeiros e insistiu na sua rápida concretização. Tal foi o caso, nomeadamente, quando da elaboração da DMIF II, em 2014. A DMIF II representa uma versão revista e reforçada da Diretiva da UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, de 2007 (DMIF I) (2), e a introdução do Regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros (RMIF) (3). Em suma, a DMIF II visa tornar os mercados financeiros europeus mais eficientes e mais transparentes e reforçar a proteção dos investidores.

1.3.

Em particular, quando a revisão e o reforço da DMIF estavam em debate, afirmou-se o seguinte: «O objetivo principal da diretiva é incrementar a transparência e a eficiência dos intercâmbios e limitar a volatilidade dos mercados, mas também reforçar a integridade dos intermediários e a proteção dos investidores, abrindo os mercados europeus a uma verdadeira concorrência na prestação de serviços financeiros. O CESE apoia estes objetivos e considera que a proposta, no seu conjunto, constitui um avanço na direção correta» (4). Esses objetivos e a aplicação dos textos novos não podem, de forma alguma, ser postos em causa pela prorrogação proposta.

2.   Contexto

2.1.

A regulamentação dos mercados financeiros tomou um novo rumo desde a elaboração da DMIF I, em 2007, cujo objetivo principal era promover mercados justos e transparentes. Esta diretiva trouxe melhorias, sobretudo no domínio da concorrência, e uma maior integração dos mercados financeiros europeus. A DMIF I levou a uma liberalização do mercado de execução de ordens. A concorrência entre plataformas de negociação aumentou e deu-se uma fragmentação do mercado. Além disso, foram introduzidas regras relativas à proteção dos investidores e da integridade do mercado.

2.2.

Na sequência da crise financeira, aumentou a procura de uma supervisão mais abundante e mais rigorosa. Foram igualmente expostas lacunas na proteção dos investidores e deficiências no funcionamento e na transparência dos mercados financeiros. Além disso, foi necessário ter em conta uma série de novos avanços técnicos no mercado, nomeadamente no âmbito da negociação de alta frequência e algorítmica.

2.3.

Consequentemente, o quadro existente foi substituído e reforçado. Esta operação foi realizada em 2014 através da DMIF II e, em associação, elaborou-se o RMIF. Estes textos destinam-se a substituir a DMIF I. A DMIF II visa tornar os mercados financeiros europeus mais eficientes e mais transparentes e reforçar a proteção dos investidores.

2.4.

A DMIF II aplica-se a um maior número de instrumentos financeiros e assegura que a negociação se realize em plataformas regulamentadas. Melhora a transparência e a supervisão dos mercados financeiros enquanto condições de concorrência na negociação e compensação de instrumentos financeiros. As regras revistas da DMIF reforçam igualmente a proteção dos investidores, introduzindo requisitos estritos em matéria de organização e de exercício da atividade.

2.5.

Quando da elaboração dos textos, em 2014, estabeleceu-se que a transposição do novo regime para o direito nacional (5) deveria ser efetuada até 3 de julho de 2016, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2017.

2.6.

A atual proposta visa prorrogar a entrada em vigor da DMIF II por um ano, de 3 de janeiro de 2017 até 3 de janeiro de 2018.

2.7.

Esta prorrogação está relacionada, em particular, com as dificuldades de aplicação técnica enfrentadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (6), pelas autoridades nacionais competentes e pelas partes interessadas. Tal prende-se com o facto de a DMIF II ser extremamente complexa e implicar um número significativo de medidas de execução, designadamente relacionadas com as obrigações de notificação previstas. As estruturas para o efeito têm de ser construídas quase de raiz, o que leva mais tempo do que o previsto inicialmente.

3.   Observações

3.1.

Quando da elaboração da DMIF II, pretendia-se que fosse transposta para a legislação dos Estados-Membros até 3 de julho de 2016, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2017.

3.2.

A fim de alcançar os seus objetivos, a DMIF II prevê, nomeadamente, um sistema alargado de recolha de dados. Terá de ser desenvolvida uma nova infraestrutura de recolha de dados, a fim de permitir uma recolha eficiente e harmonizada dos dados. Tal obriga a ESMA, em conjunto com as autoridades nacionais competentes, a criar um Sistema de Dados de Referência dos Instrumentos Financeiros (SDRIF), que se destina a todo o leque de instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação alargado da DMIF II. Para a concretização desta tarefa, o SDRIF necessitará da ligação dos fluxos de dados entre a ESMA, as autoridades nacionais competentes e cerca de 300 plataformas de negociação de toda a União Europeia. Segundo as informações disponíveis, a grande maioria dos novos sistemas informáticos subjacentes ao SDRIF terá de ser construída de raiz, com base em novos parâmetros (7).

3.3.

Alegadamente, dada a complexidade do novo quadro e a necessidade de um número muito elevado de atos delegados e de execução, a data de aplicação do RMIF foi adiada por 30 meses a contar da data de entrada em vigor. Apesar deste período invulgarmente longo, as partes interessadas, como as plataformas de negociação, as as autoridades nacionais competentes e a ESMA, alegam não estar em condições de garantir que as infraestruturas de dados necessárias estejam criadas e operacionais até 3 de janeiro de 2017. Concretamente, a ESMA informou a Comissão, já antes do final de 2015, de que seria inevitável um atraso na aplicação técnica da DMIF II alegando que a razão apresentada se prende com a quantidade e a complexidade dos dados a recolher e a processar para que o novo quadro se torne operacional, especialmente em certos casos (8), e que a inexistência de infraestruturas de recolha de dados tem implicações sobre o conjunto do âmbito de aplicação da DMIF II (9).

3.4.

A Comissão aceitou esta situação e, consequentemente, ponderou duas opções, a saber, uma prorrogação parcial ou uma prorrogação total da DMIF II. No entanto, para a Comissão, uma prorrogação parcial, ao que parece, não é simples e, em todo o caso, suscitaria uma série de novos problemas significativos, nomeadamente relacionados com o risco de confusão, a delimitação de regras e outras disposições suscetíveis de execução imediata ou a definição de regras transitórias, o que, por sua vez, pode dar origem a novas dificuldades e acarretar o risco de atrasos adicionais. Além disso, haveria que ter em conta também a relação custo-eficácia.

3.5.

Segundo a Comissão, tendo em conta os problemas técnicos e informáticos alegadamente existentes e a alegada complexidade de uma entrada em vigor parcial, bem como o facto de que devem ser envidados todos os esforços para evitar ainda mais atrasos, que não são de excluir no caso de uma entrada em vigor parcial, a Comissão advoga a proposta de adiar por um ano a plena aplicação da DMIF II como sendo, provavelmente, a opção mais razoável e aceitável.

3.6.

O CESE lamenta que a Comissão não tenha reagido de imediato, uma vez recebidas, em 2015, as primeiras informações sobre o atraso na execução técnica da Diretiva DMIF II, e que não tenha tomado medidas para remediar a situação ou avançar uma outra solução para os problemas, o que teria permitido melhorar as condições em que operam os mercados financeiros e reforçar a proteção dos investidores.

3.7.

Embora tenha de aceitar que, nas presentes circunstâncias, o adiamento será a menos má das opções, o CESE considera que esta prorrogação deve ocorrer uma única vez e que cumpre empreender todos os esforços para evitar mais atrasos na aplicação da DMIF II. Além disso, importa também velar por que as regras da nova DMIF II relativas à proteção dos investidores, que não são propriamente afetadas pelas atuais dificuldades, não sejam comprometidas na prática enquanto não entra em vigor este novo regime a partir de 3 de janeiro de 2018. Enquanto se aguarda o novo regime, as atuais regras da DMIF I devem, sempre que necessário, continuar a ser também aplicáveis.

Bruxelas, 26 de maio de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 42.

(2)  Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

(3)  Regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros.

(4)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 80.

(5)  Mais concretamente, a DMIF II. O RMIF é um regulamento.

(6)  Acrónimo desta autoridade em inglês (ESMA — European Security and Markets Authority)

(7)  COM(2016) 56 final — 2016/0033 (COD), cf. considerando 4.

(8)  COM(2016) 57 final — 2016/0034 (COD), cf. considerando 5.

(9)  COM(2016) 57 final — 2016/0034 (COD), cf. considerando 6.


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