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Document 52016AE0869

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o programa REFIT (parecer exploratório)

JO C 303 de 19.8.2016, p. 45–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/45


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o programa REFIT

(parecer exploratório)

(2016/C 303/06)

Relator:

Denis MEYNENT

Em 13 de janeiro de 2016, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o programa

«REFIT»

(parecer exploratório).

O Subcomité para o programa REFIT, criado nos termos do artigo 19.o do Regimento e incumbido da preparação dos correspondentes trabalhos, adotou o projeto de parecer em 19 de abril de 2016, por unanimidade.

Na 517.a reunião plenária de 25 e 26 de maio de 2016 (sessão de 26 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 185 votos a favor, 4 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité recorda que o objetivo principal do programa REFIT (1) consiste em melhorar a qualidade e a eficácia da legislação da UE e em elaborar regulamentos simples, compreensíveis e coerentes, sem pôr em causa os objetivos estratégicos estabelecidos nem agir em detrimento da proteção dos cidadãos, dos consumidores, dos trabalhadores, do diálogo social e do ambiente.

1.2.

A regulamentação europeia é um fator de integração essencial que não constitui um encargo ou um custo a reduzir — se bem proporcionada, é, pelo contrário, uma garantia importante de proteção, promoção e segurança jurídica para todos os intervenientes e cidadãos europeus.

1.3.

As avaliações de impacto de todas as propostas legislativas devem ser integradas e conferir às dimensões económicas, sociais e ambientais, inclusive no que respeita às PME, a importância que merecem. O Comité insta o Parlamento, o Conselho e a Comissão Europeia a chegarem a acordo sobre uma metodologia comum para a avaliação de impacto, na qual o Comité e o Comité das Regiões Europeu (CR) também se possam inspirar.

1.4.

O processo de consulta pública, bem como a consulta dos peritos e das partes interessadas, devem ser o mais abertos possível, mas não podem substituir as consultas dos parceiros sociais e do Comité.

1.5.

O Comité solicita à Comissão que inclua no seu painel de avaliação uma avaliação anual dos principais custos e benefícios das medidas do programa REFIT, em termos tanto quantitativos como qualitativos, nomeadamente no que respeita ao nível e à qualidade do emprego, à proteção social e ambiental e à defesa do consumidor.

1.6.

O processo de tomada de decisão deve ser tão fluido e pertinente quanto possível. Os organismos e os filtros criados para verificar a sua pertinência não podem comprometer a decisão política, que deve permanecer soberana. A este respeito, há que combater a burocratização do processo decisório.

1.7.

O Comité toma nota da criação da plataforma REFIT, cujo mandato consiste nomeadamente em pugnar por uma legislação mais eficaz e regras administrativas mais simples. Realça que esta plataforma se deve limitar a um exame restrito de um certo número de temas e não pode substituir os colegisladores nem as consultas obrigatórias do Comité — dada a natureza diversa do seu trabalho — e dos parceiros sociais previstos nos Tratados. Convida a Comissão a tornar públicos os critérios de pré-seleção relativos às sugestões dirigidas à plataforma, a zelar pelo seu equilíbrio e a clarificar o seguimento dado às recomendações da plataforma, a fim de permitir a rastreabilidade das influências.

1.8.

No que diz respeito à representatividade da plataforma REFIT, o Comité considera que a atribuição de dois assentos adicionais lhe permitiria respeitar plenamente a natureza do seu próprio mandato e, assim, refletir a sociedade civil que está incumbido de representar. Além disso, o Comité constata a ausência de uma representação pan-europeia das micro, pequenas e médias empresas no grupo das partes interessadas da plataforma e solicita que a situação seja corrigida quanto antes.

1.9.

Graças ao seu contacto direto com a realidade do terreno, à sua vasta rede de organizações a nível nacional e aos conhecimentos especializados dos seus membros, o Comité está bem posicionado para dar um contributo significativo para as avaliações de impacto realizadas a nível europeu. Por outro lado, pretende privilegiar as avaliações ex post e qualitativas, a fim de poder determinar o impacto de uma intervenção legislativa ou de uma política europeia e dar a conhecer a experiência e o sentimento dos parceiros económicos e sociais europeus.

1.10.

No que respeita à transposição de certas diretivas, o Comité deseja dar um contributo específico para o relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre o relatório anual relativo à aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros, incidindo sobre as alterações introduzidas pelos Estados-Membros na transposição.

1.11.

O Comité solicita que o programa REFIT seja um exercício que funcione nos dois sentidos, isto é, que não determine a priori a orientação a dar ao regulamento: validação, aditamento, complemento, alteração ou revogação de um ato legislativo.

1.12.

O Comité não pode aceitar participar num exercício que vise especificamente a redução quantitativa do acervo da UE sem avaliar de antemão o seu impacto na proteção social e ambiental e na defesa do consumidor.

1.13.

O Comité apoia uma avaliação ex post mais rigorosa dos efeitos da regulamentação da UE no contexto do seu ciclo político, nomeadamente no que respeita às repercussões em matéria de crescimento e emprego previstas na avaliação de impacto que acompanha a proposta legislativa inicial. As análises ex post deveriam ser realizadas de forma pluralista após um período de tempo razoável, findo o prazo de transposição para o direito nacional.

2.   Observações gerais

2.1.

O Comité recorda que a legislação é essencial para atingir os objetivos do Tratado, bem como para criar as condições indispensáveis a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo em benefício dos cidadãos, das empresas e dos trabalhadores (2). A regulamentação contribui igualmente para melhorar o bem-estar, proteger o interesse geral e os direitos fundamentais, promover um elevado nível de proteção social e ambiental e garantir a segurança e a previsibilidade jurídicas, devendo impedir a distorção da concorrência e o dumping social.

2.2.

O Comité congratula-se, por conseguinte, com o facto de o vice-presidente Frans Timmermans ter recordado em várias ocasiões que o programa REFIT não pode conduzir a uma desregulamentação do acervo da UE, nem a uma redução do nível de proteção social, ambiental e dos direitos fundamentais (3).

2.3.

O Comité considera que a regulamentação gera custos e encargos administrativos que se podem revelar pesados ou desnecessários, mas também benefícios substanciais para os cidadãos, as empresas e os poderes públicos. Recorda que uma regulamentação inteligente deve procurar sempre gerar um real valor acrescentado. Sempre que possível, as regras da UE devem eliminar encargos, e não criar encargos adicionais.

2.4.

O Comité considera que o objetivo de «Legislar melhor» deve privilegiar a resposta mais adequada ao aprofundamento da realização do mercado interno da UE: harmonização orientada, aplicação adequada do princípio do reconhecimento mútuo nos domínios não harmonizados, corregulação, autorregulação e normalização. O Comité recorda a este respeito que uma harmonização orientada e inteligente das legislações contribui para remover os entraves ao bom funcionamento do mercado interno. A harmonização das 28 legislações nacionais constitui, para as empresas e os cidadãos da União Europeia, uma fonte importante de simplificação e redução da carga regulamentar e administrativa.

2.5.

O Comité recorda que o objetivo principal do programa REFIT consiste em melhorar a qualidade e a eficácia da legislação da UE e em elaborar regulamentos simples, compreensíveis e coerentes, sem pôr em causa os objetivos estratégicos estabelecidos nem agir em detrimento da proteção dos cidadãos, dos consumidores, dos trabalhadores, do diálogo social e do ambiente.

2.6.

O Comité recorda, a este respeito, a sua convicção de que a legislação em causa e os encargos dela decorrentes devem ser úteis e proporcionar benefícios finais superiores aos custos que geram, e de que a legislação deve ser proporcionada e assegurar uma segurança jurídica adequada.

2.7.    Avaliação de impacto

2.7.1.

O Comité toma nota do facto de as três instituições terem assinado o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» em 13 de abril de 2016.

2.7.2.

O Comité congratula-se nomeadamente com o facto de as três instituições terem reconhecido que o sistema de avaliação de impacto é um instrumento que os deverá ajudar a tomar decisões bem informadas, mas que não substitui as decisões políticas (4).

2.7.3.

O Comité congratula-se com o facto de a Comissão incluir, no âmbito das suas avaliações de impacto integradas, equilibradas e pluralistas, soluções alternativas referentes aos custos da não-Europa e ao impacto na competitividade das diferentes opções, mas também ao impacto das propostas nas PME e as microempresas, bem como na dimensão digital e territorial (5).

2.7.4.

O Comité congratula-se com o facto de a Comissão poder concluir a sua avaliação de impacto por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, mas lamenta que cada instituição determine individualmente a forma de organizar o seu trabalho de avaliação. O Comité insta as três instituições a chegarem a acordo sobre uma metodologia comum para a avaliação de impacto, na qual o CESE e o CR também se poderão inspirar para fundamentar as suas próprias alterações.

2.7.5.

Do ponto de vista do Comité, as avaliações de impacto devem ser realizadas no próprio seio das instituições europeias. Todavia, quando se pondera a possibilidade de recorrer a consultores privados por razões específicas, o Comité sublinha que:

o caderno de encargos deve ser elaborado de forma imparcial, com base em critérios transparentes e claros, e ser tornado público de antemão;

a seleção dos candidatos deve decorrer em condições de total transparência, com base num convite à apresentação de propostas alargado e pluralista, permitindo a rotação dos consultores escolhidos e a verificação das suas competências;

a adjudicação do contrato deve ser tornada pública.

2.8.    Consulta das partes interessadas

2.8.1.

O Comité considera que a consulta das partes interessadas e dos peritos não deve substituir nem a consulta dos parceiros sociais, do Comité e do CR, que intervêm em momentos específicos do ciclo legislativo e dentro dos limites estabelecidos pelo TFUE, nem as atuais consultas a nível nacional, que devem assentar numa participação reforçada dos parceiros sociais. Salienta que é essencial uma cartografia adequada das partes interessadas para garantir uma boa representatividade dos intervenientes e um processo de consulta de qualidade, e insta a Comissão a fazê-lo sob o signo da transparência.

2.8.2.

O CESE solicita que a consulta se realize sem prejuízo do diálogo civil estruturado (artigo 11.o, n.o 2, do TUE) nem das consultas efetuadas em âmbitos específicos, como a consulta dos parceiros sociais realizada no âmbito do diálogo social (organizações patronais e sindicais — artigo 154.o do TFUE) ou a consulta de órgãos consultivos como o Comité Económico e Social Europeu (artigo 304.o do TFUE).

2.8.3.

O Comité salienta que a «cartografia das partes interessadas» deve assegurar uma boa distribuição geográfica e por grupo-alvo, tendo em particular atenção os grupos sub-representados. Na análise das respostas às consultas, importa aplicar um mecanismo de ponderação fundamentada (6).

2.9.    Programa REFIT

2.9.1.

O Comité toma boa nota dos objetivos gerais do programa REFIT elaborado pela Comissão e remete, nomeadamente, para os seus pareceres (7) sobre o programa «Legislar melhor» e a regulamentação inteligente. No entender do Comité, uma regulamentação inteligente não dispensa o respeito da regulamentação em matéria de proteção dos cidadãos, dos consumidores e dos trabalhadores, das normas relativas à igualdade entre homens e mulheres ou das normas ambientais, nem pode ter por efeito impedir que se realizem progressos nestes domínios. Deve também respeitar a dimensão social do mercado interno como previsto no Tratado, nomeadamente no que se refere à transposição dos acordos negociados no âmbito do diálogo social europeu.

2.9.2.

O Comité chama a atenção para o facto de a Comissão procurar melhorar o processo e a qualidade dos instrumentos destinados a assegurar um acompanhamento ideal da aplicação.

2.9.3.

O Comité solicita à Comissão que inclua no seu painel de avaliação uma avaliação anual dos principais custos e benefícios das medidas do programa REFIT, em termos tanto quantitativos como qualitativos, nomeadamente no que respeita ao nível e à qualidade do emprego, à proteção social e ambiental e à defesa do consumidor.

2.9.4.

O Comité faz notar que a melhoria da regulamentação não pode nem deve substituir as decisões políticas.

2.10.    Plataforma REFIT

2.10.1.

O Comité toma boa nota da criação da plataforma REFIT em que participa, a qual deve analisar as propostas com vista a reduzir a carga administrativa e regulamentar desnecessária e a facilitar a aplicação da legislação europeia nos Estados-Membros. Observa que os domínios relacionados com o diálogo social e da competência dos parceiros sociais foram excluídos das atribuições da plataforma.

2.10.2.

O Comité assinala, todavia, que a plataforma deve:

permanecer um espaço de intercâmbio de caráter consultivo que não pode alterar o funcionamento normal das instituições, e nomeadamente dos colegisladores;

respeitar a consulta do Comité e as demais consultas obrigatórias previstas nos Tratados, nomeadamente no artigo 154.o do TFUE no que respeita aos parceiros sociais;

limitar-se à análise de um número restrito de temas.

2.10.3.

O Comité espera igualmente que:

esta plataforma não duplique os processos de consulta realizados noutras instâncias nem gere desnecessariamente mais burocracia;

a plataforma não interfira no processo de decisão com base no argumento de que foi consultada, consagrou um debate a uma questão específica ou sugeriu uma determinada via de intervenção.

2.10.4.

O Comité chama a atenção para o facto de o grande número de participantes nesta plataforma, a natureza muito diversa dos intervenientes (Estados-Membros, parceiros sociais, organizações não governamentais, membros da sociedade civil), a vasta gama de temas inscritos na ordem do dia, bem como a frequência limitada das reuniões, não se prestarem à realização de debates aprofundados sobre as propostas consideradas pela plataforma;

2.11.    Representatividade da plataforma REFIT

2.11.1.

O Comité salienta, a este respeito, que só dispõe de um único assento e que participa nos trabalhos numa base rotativa entre os seus três grupos, embora seja uma instituição instituída pelos Tratados e representativa da diversidade da UE.

2.11.2.

O Comité considera, por conseguinte, que a atribuição de dois assentos adicionais permitiria respeitar a natureza tripartida da instituição e do seu mandato e, assim, refletir a sociedade civil que está incumbida de representar.

2.11.3.

O Comité constata a ausência de uma representação pan-europeia das micro, pequenas e médias empresas no grupo das partes interessadas da plataforma e solicita que esta situação seja corrigida o mais rapidamente possível.

2.12.    Funcionamento da plataforma

2.12.1.

O Comité convida a Comissão a:

clarificar as modalidades e os critérios de seleção das partes representadas na plataforma;

garantir que todos os representantes das partes interessadas dispõem dos meios materiais indispensáveis à preparação e à intervenção útil nas reuniões;

tornar públicos o número e os critérios de pré-seleção das sugestões recebidas pela Comissão e, em seguida, transmitidas à plataforma;

zelar pela boa representatividade das sugestões (Estados-Membros, parceiros sociais e membros da sociedade civil);

fornecer atempadamente aos membros da plataforma documentos preparatórios exaustivos e úteis, para estes se poderem preparar da melhor forma para a reunião e contribuir eficazmente para o exercício de consulta no seu conjunto;

assegurar o seguimento das recomendações, por forma a permitir a rastreabilidade das influências;

publicar os resultados alcançados no quadro dos trabalhos da plataforma.

3.   Observações adicionais

3.1.    Avaliação das políticas da UE

3.1.1.

O Comité lembra que deve ser considerado um parceiro institucional de pleno direito e não uma subcategoria das partes interessadas com interesses múltiplos, variados e contraditórios.

3.1.2.

O Comité recorda que, graças ao seu contacto direto com a realidade do terreno, à sua vasta rede de organizações a nível nacional e aos conhecimentos especializados dos seus membros, está bem posicionado para dar um contributo significativo para esta avaliação de impacto.

3.1.3.

O Comité salienta que esta atividade de avaliação resultará igualmente no reforço das suas relações com as diferentes organizações da sociedade civil e lhe permitirá dar mais ênfase a esta função de elo de ligação entre as instituições e os representantes da sociedade civil.

3.1.4.

O CESE assinala ainda que efetuará esta avaliação sob a forma de recomendações políticas, destacando as principais implicações da política em análise para a sociedade civil e sugerindo o melhor caminho a seguir no futuro.

3.1.5.

O Comité salienta que deverá privilegiar as avaliações ex post e qualitativas, a fim de poder determinar o impacto de uma intervenção legislativa ou de uma política europeia e dar a conhecer a experiência e o sentimento dos parceiros económicos e sociais europeus.

3.1.6.

O Comité considera que as avaliações ex post da Comissão e do Parlamento, que contarão com o contributo do Comité, deverão servir de base a uma alteração legislativa ou a uma nova legislação, sobre a qual será consultado.

3.1.7.

O Comité congratula-se com o facto de poder ser assim plenamente integrado no ciclo legislativo e de multiplicar as suas oportunidades de contribuir para a definição das futuras estratégias políticas da União.

3.2.    Transposição das diretivas

3.2.1.

No âmbito da transposição das diretivas para o direito nacional, os Estados-Membros acrescentam por vezes elementos desprovidos de toda e qualquer relação com a legislação da União em causa. O Comité reputa, por isso, necessário pô-los em evidência no(s) ato(s) de transposição ou nos documentos a ela relativos (8). Neste contexto, o Comité entende que é de evitar o termo «gold-plating», relativo à «sobrerregulamentação», visto que estigmatiza algumas práticas nacionais, ao mesmo tempo que exclui uma abordagem diferenciada e flexível.

3.2.2.

O Comité considera que, em caso de harmonização mínima, os Estados-Membros devem manter a possibilidade de prever, no seu direito interno, disposições que visem a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma proteção social adequada, um nível elevado e sustentável de emprego e o combate à exclusão (9), a promoção e o desenvolvimento das PME, bem como um elevado nível de proteção da saúde humana, dos consumidores (10) e do ambiente (11), sem no entanto criar barreiras regulamentares ou administrativas inúteis, para além de ser importante, sempre que possível, privilegiar os regulamentos em detrimento das diretivas.

3.2.3.

O Comité constata que os esforços desenvolvidos com vista a assegurar uma harmonização máxima das propostas legislativas conduzem amiúde a uma vasta série de derrogações e exclusões que têm por efeito criar e legitimar novos entraves ao mercado interno.

3.2.4.

O Comité considera poder desempenhar um papel útil de intermediário entre os legisladores e os utilizadores da legislação da UE e dar um contributo específico para o relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre o relatório anual relativo à aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros, visando os aditamentos introduzidos pelos Estados-Membros na transposição. Neste contexto, entende que o estudo do seu Observatório do Mercado Único sobre «O funcionamento da Diretiva 'Serviços' no setor da construção» (12), bem como o estudo do seu Observatório do Mercado de Trabalho sobre o emprego dos jovens (13), para citar apenas dois exemplos, podem ser úteis em termos de metodologia.

3.3.    Dimensão prospetiva

3.3.1.

O Comité solicita que o programa REFIT seja um exercício que funcione nos dois sentidos, isto é, que não determine a priori a orientação a dar ao regulamento: aditamento, complemento, alteração ou eliminação de um ato legislativo.

3.3.2.

O Comité é a favor de que a Comissão realize uma triagem e uma reavaliação permanentes do acervo da UE, analisando, nomeadamente, a pertinência e o valor acrescentado dos atos legislativos e não legislativos da UE.

3.3.3.

O Comité considera que o caráter integrado e holístico das avaliações de impacto é crucial e que a Comissão não se deve concentrar exclusivamente na dimensão da competitividade; reputa importante ter na devida conta o valor acrescentado da intervenção da UE, e que a análise custo-benefício deve abranger todos os aspetos, incluindo os custos da não ação.

3.3.4.   Avaliação de impacto

3.3.4.1

O Comité considera que a multiplicação de critérios de avaliação de impacto não pode levar a Comissão a não agir ou a recusar uma iniciativa invocando, à laia de argumento, o incumprimento de um ou mais critérios. Em seu entender, a Comissão deve, pois, ponderar os critérios entre si, critérios esses cuja multiplicidade não poderá redundar numa espécie de burocratização do processo decisório nem numa abstinência legislativa.

3.3.4.2

O Comité presta especial atenção ao princípio da «prioridade às PME» («Think Small First») e ao teste PME, nomeadamente no quadro do seu parecer sobre o «Small Business Act» (14), mas entende que não é oportuno conceder isenções generalizadas às microempresas e que seria mais judicioso adotar, no que diz respeito às propostas legislativas, uma abordagem caso a caso, com base numa avaliação de impacto minuciosa.

3.3.4.3

O Comité concorda que as propostas da Comissão sejam acompanhadas de uma avaliação de impacto rigorosa baseada em dados comprovados («evidence-based»), mas salienta que compete ao legislador da União exercer o seu poder de apreciação garantindo um certo equilíbrio entre, por um lado, a proteção da saúde, do ambiente e dos consumidores e, por outro, os interesses económicos dos operadores, na prossecução do objetivo que lhe é conferido pelo Tratado de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente (15).

3.3.4.4

O Comité esclarece que este exercício também poderá incidir sobre a quantificação da carga regulamentar e administrativa, desde que:

analise a questão do custo e dos encargos da regulamentação no que respeita ao seu impacto nas empresas e a competitividade em geral, mas também aos benefícios da regulamentação existente em matéria social, ambiental, de direitos do consumidor, de saúde pública e de emprego;

não provoque uma redução nem um enfraquecimento dos objetivos políticos da UE;

verifique as «lacunas» na regulamentação e as iniciativas a tomar para dotar a UE de normas inteligentes e de elevada qualidade.

3.3.4.5

O Comité não pode aceitar participar num exercício que vise especificamente a redução quantitativa do acervo da UE sem avaliar de antemão o seu impacto na proteção social e ambiental e na defesa do consumidor.

3.3.4.6

No que se refere à avaliação dos custos cumulativos, o Comité esclarece que, quando a Comissão avaliar o impacto ex ante ou ex post de um ato legislativo europeu, deverá ter em conta que esses novos custos se adicionam aos custos de conformidade e de execução já existentes. O Comité reconhece que a avaliação dos custos cumulativos se destina a calcular os custos financeiros que pesam sobre a legislação de um determinado setor, mas salienta que essa avaliação não pode ser de molde a isentar total ou parcialmente um setor.

3.3.5.   Avaliação ex ante

3.3.5.1

O Comité receia que o debate se desloque cada vez mais para montante do processo, antes da intervenção dos colegisladores e dos parceiros sociais, os quais poderão assim ficar excluídos dos termos do debate, que já terá decorrido na sua ausência.

3.3.6.   Avaliação ex post

3.3.6.1

O Comité considera que as avaliações ex post são pelo menos tão importantes quanto a avaliação ex ante e exorta a Comissão a apresentar, a este respeito, um guia metodológico sobre os critérios de desenvolvimento sustentável.

3.3.6.2

O Comité apoia uma avaliação ex post mais rigorosa dos efeitos da regulamentação da UE no contexto do seu ciclo político, nomeadamente no que respeita às repercussões em matéria de crescimento e emprego previstas na avaliação de impacto que acompanha a proposta legislativa inicial.

3.3.6.3

O Comité é de opinião que as avaliações ex post deveriam ser realizadas de forma pluralista após um período de tempo razoável, findo o prazo de transposição para o direito nacional.

3.3.6.4

O Comité considera que as avaliações ex post constituem instrumentos importantes de análise, cujas conclusões podem contribuir diretamente para uma eventual avaliação de impacto tendo em vista a revisão de um ato legislativo.

Bruxelas, 26 de maio de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  A sigla designa o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

(2)  COM(2012) 746 final, p. 2.

(3)  COM(2015) 215 final.

(4)  Acordo Interinstitucional (AII) de 15 de dezembro de 2015, ponto 7 (http://ec.europa.eu/smart-regulation/better_regulation/documents/iia_blm_final_en.pdf).

(5)  Ibidem.

(6)  JO C 383 de 17.11.2015, p. 57.

(7)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 33, JO C 248 de 25.8.2011, p. 87, e JO C 48 de 15.2.2011, p. 107.

(8)  Ponto 31 do Acordo Interinstitucional.

(9)  Artigo 151.o do TFUE.

(10)  Artigos 168.o e 169.o do TFUE.

(11)  Artigo 191.o do TFUE.

(12)  http://www.eesc.europa.eu/resources/docs/eesc-2014-02466-00-01-tcd-tra-pt.pdf.

(13)  http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.fr.lmo-observatory-impact-study-youth.

(14)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 51.

(15)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2010, Afton Chemical Limited contra Secretary of State for Transport, ponto 56 (processo C-343/09), ECLI:EU:C:2010:419.


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos votos expressos (artigo 54.o, n.o 3, do Regimento):

a)   Pontos 2.11.1 e 2.11.2

O Comité salienta, a este respeito, que só dispõe de um único assento e que participa nos trabalhos numa base rotativa entre os seus três grupos, embora seja uma instituição instituída pelos Tratados e representativa da diversidade da UE.

O Comité considera, por conseguinte, que a atribuição de dois assentos adicionais permitiria respeitar a natureza tripartida da instituição e do seu mandato e, assim, refletir a sociedade civil que está incumbida de representar.

b)   Ponto 1.8

No que diz respeito à representatividade da plataforma REFIT, o Comité considera que a atribuição de dois assentos adicionais lhe permitiria respeitar plenamente a natureza do seu próprio mandato e, assim, refletir a sociedade civil que está incumbido de representar. Além disso, o Comité constata a ausência de uma representação pan-europeia das micro, pequenas e médias empresas no grupo das partes interessadas da plataforma e solicita que a situação seja corrigida quanto antes.

Justificação

A representação do CESE só pode ser uma — a do CESE — e não a de cada um dos grupos. A forma de assegurar essa unidade da representação compete exclusivamente ao CESE, que não deve poder opinar e votar a três vozes eventualmente discordantes.

Resultado da votação

Votos a favor:

49

Votos contra:

123

Abstenções:

16


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